RESOLUÇÃO CAMEX Nº 61, DE 23 DE JUNHO DE 2015

DOU 24/06/2015

(Revogada pelo art. 21º da RG nº368/22)

 

Regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Extarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas.

 

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

 

          Considerando o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 8.278, de 27 de junho de 2014, respectivamente,

 

          Considerando a necessidade de disciplinar o processo de redução, temporária e excepcional, das alíquotas do Imposto de Importação para autopeças não produzidas na condição de Ex-tarifários específicos,

 

          Considerando o Regime de Ex-tarifário, para Bens de Capital - BK e Bens de Informática e Telecomunicações - BIT sem produção nacional equivalente, Considerando a necessidade de disciplinar o processo de redução, temporária e excepcional, das alíquotas do Imposto de Importação de autopeças integrantes de Bens de Capital - BK e de Informática e de Telecomunicações - BIT, sem produção nacional equivalente, resolve, ad referendum do Conselho:

 

CAPÍTULO I

Do Regime de Autopeças Não Produzidas

 

          Art. 1º Esta Resolução regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas. (Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 22, DOU 31/12/2019)

 

          Parágrafo único. A redução da alíquota do Imposto de Importação poderá ser concedida para autopeças relacionadas em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do anexo a que faz referência o artigo 6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, modificado pelo 40º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 8.278, de 27 de junho de 2014, ou em códigos NCM grafados como Bens de Capital ou Bens de Informática e Telecomunicação na Tarifa Externa Comum - TEC, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

 

          Art. 2º A redução das alíquotas do Imposto de Importação será concedida por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que estabelecerá os produtos abrangidos, a vigência, se for o caso, e demais condições aplicáveis.

 

          § 1º A alíquota do Imposto de Importação será fixada em 2%.

 

          § 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação aplicase somente à importação de autopeças novas.

 

          Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

 

I -    produtos automotivos:

 

a)    automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga);

 

b)    ônibus;

 

c)    caminhões;

 

d)    reboques e semirreboques;

 

e)    chassis com motor, inclusive os com cabina;

 

f)     carrocerias e cabinas;

 

g)    tratores rodoviários para semirreboques;

 

h)    tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

 

i)     máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

 

j)     autopeças.

 

II -        autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas "a" a "i" do inciso I deste artigo, bem como as necessárias à produção de outras autopeças, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;

 

III -       peças: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima;

 

IV -       subconjuntos: grupos de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;

 

V -        conjuntos: unidades funcionais formadas por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo;

 

VI -       empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos;

 

VII -      autopeças sem produção nacional ou autopeças não produzidas: peças, subconjuntos e conjuntos sem capacidade de produção nacional equivalente;

 

VIII -     capacidade de produção nacional: disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série;

 

IX -       equivalente nacional: produto intercambiável de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função; e

 

X -        lista de autopeças não produzidas: lista composta pela Lista de Autopeças Destinadas à Produção e pela Lista de Autopeças Grafadas como Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações.

 

CAPÍTULO II

Da Redução da Alíquota do Imposto de Importação para Autopeças Destinadas à Produção no Âmbito do Acordo sobre a Política Automotiva Comum

 

Seção I

Do Âmbito de Aplicação

 

          Art. 4º Poderá ser concedida a redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas destinadas à produção, na condição de Ex-tarifário específico, com fundamento no disposto nos 38º e 40º Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 8.278, de 27 de junho de 2014, nos termos e condições desta Resolução.

 

          § 1º O benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas com o fundamento apresentado no caput depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, disciplinada no art. 5º desta Resolução, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.

 

           § 2º As autopeças com redução do Imposto de Importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% de que trata este artigo comporão a Lista de Autopeças Destinadas à Produção, por meio de edição de Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior. (Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 22, DOU 31/12/2019)

 

Seção II

Da Habilitação no Acordo sobre a Política Automotiva Comum

 

          Art. 5º A habilitação designa o processo a ser realizado pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas, para certificar que estas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais previstas no art. 4º desta Resolução.

 

§ 1º A habilitação tem como objetivo certificar que as empresas importadoras cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir a redução a que se refere o art. 1º. (Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 60, DOU 24/06/2020)

 

§ 2º A solicitação de habilitação deverá ser efetuada por meio do preenchimento e do envio de fortmulário eletrônico formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br). (Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 60, DOU 24/06/2020)

 

          § 3º As solicitações de habilitação serão analisadas e deferidas pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade. (Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 60, DOU 24/06/2020)

 

          § 4º Compete a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, a inserção no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex do CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do fundamento legal correspondentes. (Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 60, DOU 24/06/2020)

 

          § 5º O Ministério da Economia disciplinará as condições e editará normas complementares relativas à habilitação de que trata o caput. (Incluído pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 60, DOU 24/06/2020)

 

CAPÍTULO III

Da Redução da Alíquota do Imposto de Importação para Autopeças Grafadas como Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações

 

Seção I

Do Âmbito de Aplicação

 

          Art. 6º Poderá ser concedida a redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas, na condição de Ex-tarifário específico, compreendidas em códigos grafados como Bens de Capital - BK ou Bens de Informática e Telecomunicação - BIT na Nomenclatura Comum do Mercosul.

 

          § 1º A concessão de Ex-tarifários prevista no caput somente será aplicável para a importação de autopeças dos produtos automotivos listados nas alíneas "h" e "i" inciso I, do art. 3º.

 

          § 2º O benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas com o fundamento apresentado no caput depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, disciplinado pelo art. 5º, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis. (Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 60, DOU 24/06/2020)

 

          § 3º As autopeças com redução do Imposto de Importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% de que trata este artigo comporão a Lista de Autopeças Grafadas como Bens de Capital e de Informática e por meio de edição de Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior. (Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 22, DOU 31/12/2019)

 

Seção II

Da Habilitação para Importação de Autopeças Grafadas como Bens de Capital e de Informática e Telecomunicações

 

          Art. 7º Habilitação designa o processo a ser realizado pela SECEX, a partir de solicitação das empresas interessadas, para certificar que estas cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir as condições preferenciais previstas no art. 6º desta Resolução. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 60, DOU 24/06/2020)

 

          Parágrafo único. O MDIC disciplinará as condições e editará normas complementares relativas à habilitação de que trata o caput.

 

CAPÍTULO IV

Da Sistemática para Inclusão, Exclusão e Alteração de Itens da Lista de Autopeças Não Produzidas

 

Seção I

Do Local e da Forma de Apresentação dos Pleitos

 

          Art. 8º A Lista de Autopeças Não Produzidas será modificada, nos termos desta Resolução, a partir da aprovação do conjunto de pleitos apresentados pelas entidades representativas do setor privado.

 

          § 1º O conjunto de pleitos referido no caput deverá ser entregue na forma impressa, em duas vias, e em meio eletrônico à SDP devidamente protocolizados no setor de Protocolo Geral do MDIC, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília, DF, CEP 70.053-900.

 

          § 2º Os arquivos em meio eletrônico, de que trata o § 1º, deverão conter cópia integral do pleito em formato de texto editável e PDF.

 

          § 3º A qualquer tempo, a Lista a que se refere o caput poderá ser revista pelo Comitê Técnico de Análise por iniciativa própria do Governo.

 

Seção II

Da Inclusão

 

          Art. 9º O conjunto de pleitos de inclusão deverá utilizar o formulário padrão disponibilizado na rede mundial de computadores ("internet"), no endereço eletrônico do MDIC (http://www.mdic.gov.br).

 

          Parágrafo único. Cada um dos pleitos deverá apresentar:

 

I -    código NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH da autopeça;

 

II -   descrição detalhada da autopeça, suas características, sua aplicação e composição dos insumos e materiais que compõem o produto;

 

III -  proposta de redação específica para o Ex-tarifário que caracterize suficientemente o produto;

 

IV -  catálogo original (com tradução técnica, quando em língua estrangeira), sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possa ser divulgado em consulta pública;

 

V -   layout, croqui, desenhos esquemáticos, fotos representativas ou quaisquer outros meios de identificação visual do item, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possam ser divulgados em consulta pública; e

 

VI -  outras informações relevantes, tais quais:

 

a)    se a autopeça solicitada representa a introdução de nova tecnologia ou se o item já é utilizado no processo produtivo;

 

b)    previsão anual de importação, em valores US$ FOB; e

 

c)    material adicional ou literatura técnica.

 

Seção III

Da Exclusão

 

          Art. 10. Os itens da Lista de Autopeças Não Produzidas poderão ser excluídos mediante:

 

I -      pleitos das entidades representativas do setor privado que comprovem a capacidade de produção nacional da autopeça ou equivalente;

 

II -     desuso ou período de inatividade de importação;

 

III-     realinhamento às políticas industriais para o setor; ou

 

IV -    iniciativa própria do Governo.

 

          § 1º Os pleitos de exclusão por comprovação de capacidade de produção nacional da autopeça ou equivalente deverão utilizar o formulário padrão disponibilizado na rede mundial de computadores ("internet"), no endereço eletrônico do MDIC (http://www.mdic.gov.br).

 

          § 2º A capacidade de produção nacional deverá ser comprovada por meio de:

 

I -    catálogos originais da autopeça produzida nacionalmente (tradução livre, quando em língua estrangeira), quando for o caso, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade;

 

II -   descritivo detalhado sobre as características da autopeça, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade;

 

III -  especificações que tornam a autopeça nacional equivalente àquela cuja se pleiteia a exclusão; e

 

IV -  comprovação de fornecimento anterior ou de capacidade de produção nacional da autopeça ou de equivalente.

 

          § 3º As demandas de exclusão com base nos incisos I e IV do caput não se submeterão ao cronograma anual de análise de que trata o art. 22.

 

Seção IV

Da Alteração em Ex-tarifário Vigente

 

          Art. 11. As alterações de redação poderão ser solicitadas a qualquer tempo desde que a alteração solicitada não descaracterize a autopeça.

 

          § 1º Os pleitos de alteração de redação deverão ser instruídos por formulário preenchido conforme modelo disponibilizado na rede mundial de computadores ("internet"), no endereço eletrônico do MDIC (http://www.mdic.gov.br).

 

          § 2º Os pleitos de alteração substancial de redação que modifiquem parâmetros ou especificações da autopeça serão considerados pleitos de inclusão de novos itens, cujo requerimento e análise seguirão os procedimentos desta Resolução.

 

CAPÍTULO V

Da Análise

 

Seção I

Da Análise Documental

 

          Art. 12. Compete à Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP, do MDIC:

 

I -    realizar a análise documental prévia do conjunto de pleitos de que trata esta Resolução;

 

II -   instruir e manter os processos organizados; e

 

III -  intermediar, quando necessário, as comunicações com as entidades representativas do setor.

 

          Parágrafo único. No caso de pleitos que não cumprirem os requisitos previstos na Seção I do Capítulo II desta resolução, a SDP notificará as entidades representativas do setor privado, via correio eletrônico, para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de arquivamento do pleito.

 

          Art. 13. Cumpridos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, a SDP encaminhará 1 (uma) via original do pleito à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, para o exame e manifestação daquele órgão, a respeito da classificação tarifária e adequação da descrição da mercadoria.

 

          § 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil apresentará à SDP, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos do recebimento da documentação, sua manifestação sobre o pleito, informando a classificação fiscal da autopeça objeto de Ex-tarifário e a respectiva proposta de descrição.

 

          § 2º A alteração da classificação fiscal do bem na NCM, originalmente indicada pela respectiva Resolução CAMEX, não invalida a concessão do Ex-tarifário, desde que preservada a plena identificação entre a descrição da autopeça indicada pela Resolução CAMEX e a autopeça importada.

 

          Art. 14. Atendidos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será efetuada Consulta Pública, na rede mundial de computadores ("internet"), no endereço eletrônico do MDIC (http://www.mdic.gov.br), pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, para que fabricantes nacionais de produtos equivalentes ou associações possam apresentar contestação aos pleitos.

 

          § 1º As contestações referidas no caput deste artigo deverão ser fundamentadas e instruídas com os elementos mínimos exigidos no § 2º do art. 10, além de quadro comparativo entre a autopeça produzida e aquela apresentada na Consulta Púbica.

 

          § 2º Havendo contestação devidamente fundamentada, as entidades representativas serão informadas, via correio eletrônico ("email") e terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação, para manifestação.

 

          § 3º A manifestação de que trata o § 2º deverá demonstrar, de maneira específica e detalhada, as características que distinguem e diferenciam as autopeças em questão, acompanhadas de dados técnicos mensuráveis e relevantes sobre a funcionalidade da autopeça.

 

          § 4º Caso as entidades representativas, no prazo do § 2º deste artigo, não se manifestem sobre a contestação apresentada, presumirse- á a desistência do pleito, o qual será arquivado.

 

Seção II

Do Comitê Técnico de Análise

 

          Art. 15. Fica instituído o Comitê Técnico de Análise das Listas de Autopeças Não Produzidas, de caráter técnico, formado por representantes da SDP, da SECEX, da Secretaria Executiva da CAMEX, da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, cujas atribuições são:

 

I -    analisar os pleitos de inclusão, exclusão e alteração de itens das Listas de Autopeças Não Produzidas; e

 

II -   emitir pareceres técnicos sobre os pleitos apresentados.

 

          § 1º No desempenho das atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo, o Comitê Técnico de Análise deverá levar em consideração, além dos requisitos listados no Capítulo IV desta Resolução, entre outros, os seguintes aspectos:

 

I -    as diretrizes da política industrial vigente;

 

II -   as políticas para o desenvolvimento da produção do setor automotivo, especialmente aquelas dirigidas às autopeças;

 

III -  o estímulo ao adensamento da cadeia produtiva de autopeças;

 

IV -  a absorção de novas tecnologias; e

 

V -   o atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança.

 

          § 2º Os órgãos e entidades mencionadas no caput indicarão, cada qual, 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente para compor o Comitê Técnico de Análise, que será presidido pelo representante da SDP.

 

          § 3º A secretaria do Comitê Técnico de Análise será exercida pela SDP, que:

 

I -    encaminhará cópia do conjunto de pleitos e de eventuais contestações para exame e manifestação do Comitê Técnico de Análise;

 

II -   convocará as reuniões do Comitê Técnico de Análise; e

 

III -  proverá os meios necessários ao seu funcionamento.

 

          § 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Técnico representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, afetos ao setor automotivo.

 

          § 5º Havendo fundada dúvida sobre as contestações ou manifestações das Partes, o Comitê Técnico de Análise poderá requerer às Partes laudo técnico, a ser elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica.

 

CAPÍTULO VI

Das Deliberações

 

          Art. 16. O Comitê Técnico de Análise disponibilizará à Secretaria Executiva da CAMEX os processos que tratam dos pleitos de inclusão, alteração ou exclusão de itens das Listas de Autopeças Não Produzidas acompanhados da proposta de Resolução CAMEX e dos pareceres emitidos.

 

          Parágrafo Único. A Secretaria Executiva da CAMEX encaminhará aos membros do GECEX cópias da proposta de Resolução e dos pareceres emitidos pelo Comitê Técnico de Análise que sejam objeto da pauta de deliberação.

 

          Art. 17. Compete ao GECEX indeferir o pleito de concessão, quando julgar comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente, quando considerar que não há conveniência e oportunidade para aprovação ou quando entender que o pleito não está convergente com as hipóteses constantes do § 1º do art. 15 ou com as diretrizes do Comitê Técnico de Análise dos pleitos para o Regime de Autopeças Não Produzidas para o período.

 

          § 1º A SDP notificará as entidades representativas, exclusivamente via correio eletrônico ("e-mail"), acerca do indeferimento, que terão 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do envio da mensagem eletrônica, para apresentar pedido de reconsideração à Secretaria Executiva da CAMEX, para análise e deliberação do GECEX.

 

          § 2º O pedido de reconsideração não fundamentado ou que não impugnar especificamente a decisão de indeferimento não será conhecido.

 

          § 3º Não havendo retratação pelo GECEX, os autos serão encaminhados ao Conselho de Ministros da CAMEX, para deliberação.

 

          Art. 18. Compete ao Conselho de Ministros da CAMEX o deferimento ou não dos pleitos de concessão de redução do Imposto de Importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% para autopeças não produzidas, na condição de Ex-tarifários.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

 

          Art. 19. As partes interessadas, a qualquer momento e mediante requerimento por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos documentos juntados aos autos, ressalvados os casos de documentos protegidos por sigilo legal.

 

          Parágrafo Único. As vistas serão certificadas nos autos e as cópias somente serão entregues às partes solicitantes após o recolhimento do valor referente ao custo de reprodução do documento.

 

          Art. 20. O conjunto dos Ex-tarifários concedidos no âmbito desta Resolução formarão listas a serem publicada pela Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior.

 

          Art. 21. Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação na data de sua publicação.

 

          Art. 22. O cronograma anual para apresentação e análise dos pleitos de que trata esta Resolução será publicado pela SDP.

 

          Art. 23. O art. 4º da Resolução CAMEX nº 116, de 18 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

          "Art. 4º As listas de autopeças constantes dos Anexos I e II poderão ser alteradas por solicitação das entidades representativas do setor privado ou por iniciativa própria governamental, nos termos e condições estabelecidas para redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas." (NR)

 

          Art. 24. O § 6º do art. 1º da Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

          "§ 6º A redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no caput não poderá ser aplicável, ao amparo desta Resolução, a autopeças sem produção nacional, devendo os interessados, nesses casos, obedecerem aos requisitos e procedimentos definidos para a lista de autopeças constante dos anexos da Resolução CAMEX nº 116, de 18 de dezembro de 2014." (NR)

 

          Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARMANDO MONTEIRO