RESOLUÇÃO CAMEX Nº 92, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015

DOU 25/09/2015

Fica revogado a partir de 01/04/2022, pelo inciso XXXIl do art. 1º da RG nº 315/22

 

Prorroga os prazos de vigência da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, da Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações e dá outras providências.

 

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nºs 25/15 e 26/15 do Conselho do Mercado Comum - CMC do MERCOSUL, a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, resolve, ad referendum do Conselho:

 

          Art. 1º Os artigos, e da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

         

          "Art. 2º A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2021, conforme indicado no Anexo II a esta Resolução, cujos códigos estão identificados com o sinal gráfico "#" ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução." (NR)

 

          "Art.3º A Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2021, conforme indicado no Anexo III a esta Resolução, cujos códigos estão assinalados com o sinal gráfico "§" ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução." (NR)

 

          "Art. 4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital e para Bens de Informática e de Telecomunicações, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram" (NR).

 

          Art. 2ºFica revogado o parágrafo único do art. 3º da Resolução CAMEX nº 94, de 2011.

 

          Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ARMANDO MONTEIRO