RESOLUÇÃO CAMEX Nº 97, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

DOU 21/12/2017

(Revogado pelo inciso IV do art. 3º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5°, § 4°, II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 2°, XIV do mesmo diploma legal,

 

Considerando as aprovações para pleitos de redução tarifária pelo Gecex em suas 149ª e 151ª reuniões, realizadas em 15 de agosto e 11 de outubro de 2017, respectivamente;

 

Considerando o disposto nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM nºs 61, 64, 65, 66 e 67 de 30 de novembro de 2017, e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 30 de dezembro de 2017, por um período de 12 (doze) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

3907.61.00

-- De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

 

 

Ex 001 - Pós condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g

10.000 toneladas

3215.19.00

-- Outras

 

 

Ex 001 - Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas

600 toneladas

 

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 04 de janeiro de 2018, por um período de 03 (três) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

7502.10.10

Catodos

1.350 toneladas

 

Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 23 de janeiro de 2018, por um período de 12 (doze) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

2921.11.21

Dimetilamina

12.000 toneladas

3215.11.00

-- Pretas

 

 

Ex 001 - Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas.

350 toneladas

 

Art. 4º As alíquotas correspondentes aos códigos 2921.11.21, 3215.11.00, 3215.19.00, 3907.61.00 e 7502.10.10 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, ficam assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

 

Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS JORGE

Presidente do Comitê Executivo de GestãoSubstituto