RESOLUÇÃO CAMEX Nº 18, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
DOU 19/12/2019
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR tendo em vista a deliberação de sua 165a reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001965/2018-51, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, comumente classificadas no item 4011.40.00 Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, do Reino da Tailândia e da República Socialista do Vietnã a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Em US$/kg
Origem |
Produtor / Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
China |
Todos os produtores/exportadores |
2,18 |
Tailândia |
Todos os produtores/exportadores |
1,10 |
Vietnã |
Todos os produtores/exportadores |
2,18 |
Art. 2º O disposto no art.
1º não se
aplica ao
pneu de motocicleta de construção radial.
Art. 2-A A medida antidumping de que trata a presente Resolução
incide sobre todas as importações que correspondam à descrição do produto
constante dos arts. 1º e 2º, não sendo vinculativa ou restrita aos subitens da
NCM indicados no artigo 1º. (Incluído pela Resolução Gecex nº
540, DOU 18/12/2023)
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto
DOS
ANTECEDENTES
Da
investigação original
A Associação Nacional da
Indústria de Pneumáticos - Anip, doravante também denominada peticionária,
protocolizou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (MDIC), em 14 de dezembro de 2011, petição solicitando a abertura de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneumáticos novos de
borracha, diagonais, dos tipos utilizados em motocicletas, doravante
denominados pneus de motocicleta, quando originárias do Reino da Tailândia
(Tailândia), da República Popular da China (China), da República Socialista do
Vietnã (Vietnã) e de Taipé Chinês e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática.
Por meio da Circular Secex nº
27, de 22 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 25
de junho de 2012, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de
dumping nas exportações da Tailândia, da China, do Vietnã e de Taipé Chinês
para o Brasil de pneus de motocicleta, classificadas no subitem 4011.40.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e de dano à indústria doméstica dele
decorrente.
Uma vez comprovada a prática
de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a
investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 106, de 18 de
dezembro de 2013, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2013, com a
imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de pneus
de motocicleta, originárias da China, da Tailândia e do Vietnã, conforme tabela
a seguir:
Direito
Antidumping - Investigação Original
Em
US$/kg
Origem |
Produtor / Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
China |
Aspama
International Corporation |
2,21 |
Cheng Shin Rubber
(Xiamen) Ind., Ltd. |
2,21 |
|
Chongqing Super Star
Rubber Industrial Co., Ltd. |
3,23 |
|
Kenda Rubber
(Shenzen) Co. Ltd. |
2,21 |
|
Qingdao Morewin
Rubberware Co., Ltd. |
2,21 |
|
Qingdao Taifa Tyre
Co., Ltd. |
2,21 |
|
Sichuan Yuanxing
Rubber Co., Ltd. |
2,21 |
|
Tianjin Kings Glory
Tire Co., Ltd. |
2,21 |
|
Tianjin Wanda Tyre
Group Co., Ltd. |
3,23 |
|
Wenzhou Zhengxin Tyre
Co., Ltd. |
2,21 |
|
Zhejiang Yizheng Tyre
Co. Ltd. |
2,21 |
|
Demais |
7,40 |
|
Tailândia |
Inoue
Gomu Kogyo |
5,72 |
Inoue Rubber
(Thailand) Public Co., Ltd. |
5,72 |
|
Michelin
Siam Company Limited |
5,72 |
|
Michelin
Thailand |
5,72 |
|
Vee
Rubber Corporation Ltd. |
5,72 |
|
Vee Rubber
International Co. Ltda. |
5,72 |
|
Demais |
6,18 |
|
Vietnã |
Good Time Rubber Co.,
Ltd. |
1,80 |
Kenda Rubber
(Vietnam) Co. Ltd. |
1,80 |
|
Link Fortune Tyre
Tube Co., Ltd. |
1,80 |
|
Demais |
7,79 |
Cumpre esclarecer que no
decorrer da investigação original apurou-se a inexistência de prática de
dumping por parte dos produtores/exportadores de Taipé Chinês, conforme item
4.2.3.1.3 do Anexo da Resolução CAMEX nº 106, de 2013.
Posteriormente, por meio da
Resolução CAMEX nº 9, de 19 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. de 20 de
fevereiro de 2014, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior
(CAMEX) deu provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa
Kenda Rubber (Vietnam) Co., Ltd., tendo por resultado a alteração do art. 1oda
Resolução CAMEX nº 106, de 2013, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Em
US$/kg
Origem |
Produtor / Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
China |
Aspama
International Corporation |
2,21 |
Cheng Shin Rubber
(Xiamen) Ind., Ltd. |
2,21 |
|
Chongqing Super Star
Rubber Industrial Co., Ltd. |
3,23 |
|
Kenda Rubber
(Shenzen) Co. Ltd. |
2,21 |
|
Qingdao Morewin
Rubberware Co., Ltd. |
2,21 |
|
Qingdao Taifa Tyre
Co., Ltd. |
2,21 |
|
Sichuan Yuanxing
Rubber Co., Ltd. |
2,21 |
|
Tianjin Kings Glory
Tire Co., Ltd. |
2,21 |
|
Tianjin Wanda Tyre
Group Co., Ltd. |
3,23 |
|
Wenzhou Zhengxin Tyre
Co., Ltd. |
2,21 |
|
Zhejiang Yizheng Tyre
Co. Ltd. |
2,21 |
|
Demais |
7,40 |
|
Tailândia |
Inoue
Gomu Kogyo |
5,72 |
Inoue Rubber
(Thailand) Public Co., Ltd. |
5,72 |
|
Michelin
Siam Company Limited |
5,72 |
|
Michelin
Thailand |
5,72 |
|
Vee
Rubber Corporation Ltd. |
5,72 |
|
Vee Rubber
International Co. Ltda. |
5,72 |
|
Demais |
6,18 |
|
Vietnã |
Good Time Rubber Co.,
Ltd. |
0,78 |
Kenda Rubber
(Vietnam) Co. Ltd. |
0,78 |
|
Link Fortune Tyre
Tube Co., Ltd. |
7,79 |
|
Demais |
7,79 |
DA
REVISÃO
Do
histórico
Da
petição
Em 1º de dezembro de 2017, foi
publicada, no D.O.U., a Circular Secex nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento
público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de pneus de motocicletas, originárias da China, da
Tailândia e do Vietnã encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2018
Em 30 de julho de 2018, a
Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - Anip protocolou, por meio do
Sistema Decom Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período
com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de pneus de motocicletas, quando originárias da China, da Tailândia
e do Vietnã, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de
julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Após o exame preliminar da
petição, em 2 de outubro de 2018, solicitaram-se à Anip e às empresas
Industrial Levorin S/A, Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda e Pirelli
Pneus Ltda., por meio do Ofício nº 1.598/2018/CGMC/Decom/Secex, informações
complementares àquelas fornecidas na petição, as quais deveriam ser apresentadas
até 15 de outubro de 2018. Os peticionários solicitaram prorrogação desse
prazo, o que foi deferido por meio do Ofício nº 1.889/2018/CGMC/Decom/Secex. As
respostas ao pedido de informações complementares foram, então, tempestivamente
protocoladas em 22 de outubro de 2018.
Do
início da presente revisão
Tendo sido verificada a
existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito
antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à
continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele
decorrente, foi elaborado o Parecer Decom nº 32, de 18 de dezembro de 2018,
propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Dessa forma, com base no
parecer mencionado, a presente revisão foi iniciada por meio da Circular Secex
nº 63, de 18 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U de 19 de dezembro de 2018.
De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013,
enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução
CAMEX nº 106, de 18 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U de 19 de dezembro
de 2013, permanece em vigor.
Das
partes interessadas
De acordo com o § 2º do art.
45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas,
além do peticionário, os produtores domésticos do produto similar, as
produtoras/exportadoras estrangeiras e os importadores brasileiros do produto
objeto da revisão, além dos governos da China, da Tailândia e do Vietnã.
Das
notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no
art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão,
além da peticionária, os produtores brasileiros de pneus de motocicletas, os
produtores/exportadores da China, da Tailândia e do Vietnã, os importadores
brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos chinês,
tailandês e vietnamita.
O então Departamento de Defesa
Comercial (Decom), em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº
8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações
brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do
então Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto
objeto do direito antidumping da China, da Tailândia e do Vietnã que realizaram
operações de exportação durante o período de revisão. Foram identificados,
também, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o
mesmo período.
Conforme art. 45, do Decreto
nº 8.058, de 2013, às partes interessadas foi encaminhado, em 21 de dezembro de
2018, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular Secex de início
da investigação. Considerando o §4odo mencionado artigo, foi também encaminhado
aos produtores/exportadores e aos Governos da China, da Tailândia e do Vietnã o
endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial
da petição que deu origem à revisão.
Ademais, conforme disposto no
art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores
nacionais, aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os
respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias,
contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de
2014.
Nos termos do § 3º do art. 45
do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data
da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de
habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Nenhuma outra
parte solicitou habilitação nesse prazo.
Do
recebimento das informações solicitadas
Dos
outros produtores nacionais
Apenas a empresa Rinaldi S/A
Indústria de Pneumáticos (Rinaldi) solicitou prorrogação do prazo para
apresentação de resposta ao questionário do produtor nacional. A solicitação
foi deferida, prorrogando-se o prazo para resposta até o dia 7 de março de
2019, de acordo com o Ofício nº 362/2019/CGMC/Decom/Secex, de 5 de fevereiro de
2019.
No prazo prorrogado, a empresa
Rinaldi apresentou apenas versão confidencial de sua resposta ao questionário
do produtor nacional. Assim, por meio do Ofício nº 1.235/2019/CGMC/Decom/Secex,
comunicou-se à empresa de que a sua resposta não seria juntada aos autos do
processo, com base nos termos do art. 51, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Dos
importadores
Com relação aos importadores
do produto objeto da medida, apenas a empresa Michelin Espírito Santo Com.,
Imp. E Exp. Ltda. (Michelin ES) solicitou prorrogação do prazo para
apresentação de resposta ao questionário do importador. A solicitação foi
deferida, prorrogando-se o prazo para resposta até o dia 7 de março de 2019, de
acordo com o Ofício nº 360/2019/CGMC/Decom/Secex, de 5 de fevereiro de 2019.
No prazo prorrogado, a empresa
Michelin ES apresentou apenas versão confidencial de sua resposta ao
questionário do importador. Assim, por meio do Ofício nº
1.233/2019/CGMC/Decom/Secex, de 11 de março de 2019, comunicou-se à empresa que
a sua resposta não seria juntada aos autos do processo, com base nos termos do
art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em 2 de abril de 2019, a
empresa Michelin ES protocolou documento no SDD em que assinalou que abriria
mão da confidencialidade de sua resposta ao questionário do importador para que
os documentos e informações apresentados fossem analisados e juntados aos autos
restritos do processo. Atendendo à solicitação da empresa, apesar de não haver
previsão legal para tal fato, mas em atenção dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade e em prestígio das garantias do contraditório
e ampla defesa, a resposta ao questionário do importador da empresa foi
apensada aos autos restritos do processo e teve suas informações analisadas.
Após análise das informações
prestadas pela empresa, em 12 de julho de 2019, por meio do Ofício nº
3.700/2019/CGSA/SDCOM/Secex, a empresa foi comunicada de que, dada a ausência
de parcela significativa das informações solicitadas, a sua resposta ao
questionário do importador não seria aceita, nos termos do art. 180 do Decreto
nº 8.058, de 2013. Além disso, com base no art. 181 do mesmo Decreto, foi
concedido prazo até 26 de julho de 2019 à empresa para, a seu critério,
fornecer as devidas explicações.
Em 17 de julho de 2019 a
empresa solicitou dilação do prazo para apresentação das explicações de que
tratava o Ofício nº 3.700/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 12 de julho de 2019. A
solicitação foi atendida e comunicado à empresa o novo prazo para apresentação
das explicações, 31 de julho de 2019, por meio do Ofício nº
3.748/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 18 de julho de 2019.
Em 31 de julho de 2019, a
empresa Michelin ES apresentou as suas explicações, juntamente com apêndices e
anexos. Após avaliação das explicações e dos apêndices e anexos apresentados, a
empresa foi notificada, por meio do Ofício nº 3.911/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5
de agosto de 2019, a respeito da manutenção da recusa das informações
apresentadas na resposta do questionário do importador e da não juntada dos
apêndices e anexos protocolados no SDD em 31 de julho de 2019. As razões para
manutenção da recusa foram apresentadas na Nota Técnica
no27/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de agosto de 2019.
Considerando a recusa das
informações prestadas pela empresa Michelin ES, a referida empresa requereu, em
21 de agosto de 2019, a retirada dos documentos apresentados em caráter público
dos autos do processo. Em resposta, por meio do Ofício nº
04.575/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 25 de setembro de 2019, a SDCOM notificou a
empresa acerca do indeferimento do pleito e da consequente manutenção dos
documentos no processo. Fundamentou-se tal decisão considerando que a própria
empresa renunciou a confidencialidade das informações prestadas e que tais
informações foram utilizadas como elemento de prova que embasou decisões no âmbito
do processo.
Dos
produtores/exportadores
Com relação aos
produtores/exportadores do produto objeto da medida, as empresas Michelin Siam
Co., Ltd. (Michelin Siam) da Tailândia e Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd.
da China solicitaram prorrogação do prazo para apresentação de resposta ao
questionário do produtor/exportador. As solicitações foram deferidas,
prorrogando-se o prazo para resposta até o dia 7 de março de 2019, de acordo
com o Ofício nº 359/2019/CGMC/Decom/Secex, de 5 de fevereiro de 2019, e Ofício
nº 395/2019/CGMC/Decom/Secex, de 11 de fevereiro de 2019.
No prazo prorrogado, apenas a
empresa Michelin Siam apresentou resposta ao questionário do
produtor/exportador, contudo, tão-somente em sua versão confidencial. Assim,
por meio do Ofício nº 1.234/2019/CGMC/Decom/Secex, de 11 de março de 2019,
comunicou-se à empresa de que a sua resposta não seria juntada aos autos do
processo, com base nos termos do art. 51, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em 2 de abril de 2019, a empresa
Michelin Siam protocolou documento no SDD em que assinalou que abriria mão da
confidencialidade de sua resposta ao questionário do produtor/exportador para
que os documentos e informações apresentados fossem analisados e juntados aos
autos restritos do processo. Atendendo à solicitação da empresa, apesar de não
haver previsão legal para tal fato, mas em atenção dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade e em prestígio das garantias do contraditório
e ampla defesa, a resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa
foi apensada aos autos restritos do processo e teve suas informações
analisadas.
Após análise das informações
prestadas pela empresa, em 5 de julho de 2019, por meio do Ofício nº
3.464/2019/CGSA/SDCOM/Secex, a empresa foi comunicada de que, dada a ausência
de parcela significativa das informações solicitadas, a sua resposta ao
questionário do produtor/exportador não seria aceita nos termos do art. 180 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Além disso, com base no art. 181 do mesmo Decreto,
foi concedido prazo até 22 de julho de 2019 à empresa para, a seu critério,
fornecer as devidas explicações.
Em 17 de julho de 2019, a
empresa solicitou dilação do prazo para apresentação das explicações de que
tratava o Ofício nº 3.464/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de julho de 2019. A
solicitação foi atendida e foi comunicado à empresa o novo prazo para
apresentação das explicações, 29 de julho de 2019, por meio do Ofício nº
3.747/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 18 de julho de 2019.
Em 29 de julho de 2019, a
empresa Michelin Siam apresentou as suas explicações, juntamente com apêndices
e anexos. Após avaliação das explicações e dos apêndices e anexos apresentados,
a empresa foi notificada, por meio do Ofício nº 3.910/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de
5 de agosto de 2019, a respeito da manutenção da recusa das informações
apresentadas na resposta do questionário do produtor/exportador e da não
juntada dos apêndices e anexos protocolados no SDD em 31 de julho de 2019. As
razões para manutenção da recusa foram apresentadas na Nota técnica
no26/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 5 de agosto de 2019.
Considerando a recusa das
informações prestadas pela empresa Michelin Siam, a referida empresa requereu,
em 21 de agosto de 2019, a retirada dos documentos apresentados em caráter público
dos autos do processo. Em resposta, por meio do Ofício nº
04.574/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 25 de setembro de 2019, notificou-se a empresa
acerca do indeferimento do pleito e da consequente manutenção dos documentos no
processo. Fundamentou-se tal decisão considerando que a própria empresa
renunciou a confidencialidade das informações prestadas e que tais informações
foram utilizadas como elemento de prova que embasou decisões no âmbito do
processo.
Das
verificações in loco
Fundamentado no princípio da eficiência,
previsto no caput do art. 2oda Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no
caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual,
previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, realizaram-se verificações
in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início
de revisão.
Nesse contexto, solicitou-se,
por meio dos Ofícios nos1.358/2018/CGMC/Decom/Secex e
1.359/2018/CGMC/Decom/Secex, de 1ode outubro de 2018, em face do disposto no
art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuências para que equipes de técnicos
realizassem verificações in loco dos dados apresentados pela Pirelli Pneus
Ltda., no período de 5 a 9 de novembro de 2018, em São Paulo - SP, pela Levorin
S.A., no período de 26 a 30 de novembro de 2018, em Guarulhos - SP, e pela
Neotec Indústria e Comércio de Pneus Ltda., no período de 26 a 30 de novembro
de 2018, em Guarulhos - SP.
Após consentimento das
empresas, técnicos da SDCOM realizaram verificações in loco, nos períodos
propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas pelas empresas na petição de revisão de final de período
e na resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos
previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido
verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo
produtivo de pneus de motocicleta, a estrutura organizacional das empresas e os
coeficientes técnicos utilizados como base para apuração do valor normal das
origens sujeitas à aplicação da medida antidumping. Finalizados os
procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas
pelas peticionárias, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9odo art. 175
do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das
verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os
documentos colhidos como evidência do procedimento das verificações foram
recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes
neste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco.
Da
prorrogação da revisão
No dia 10 de maio de 2019, foi
publicada no D.O.U. a Circular Secex nº 28, de 9 de maio de 2019, por meio da
qual a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
(Secint) prorrogou, em consonância com o disposto no art. §1odo art. 112 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo para a conclusão da presente revisão por até
dois meses, a partir de 19 de outubro de 2019, e tornou públicos os prazos que
servem de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo:
Prazos
da Revisão
Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
art.59 |
Encerramento
da fase probatória da investigação |
16/09/2019 |
art. 60 |
Encerramento
da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
07/10/2019 |
art. 61 |
Divulgação
da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e
que serão considerados na determinação final |
25/10/2019 |
art. 62 |
Encerramento
do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas
e Encerramento da fase de instrução do processo |
18/11/2019 |
art. 63 |
Expedição,
pelo SDCOM, do parecer de determinação final |
03/12/2019 |
Todas as partes interessadas
da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios nos2.573 a
2.594/2019/CGSA/SDCOM/Secex, de 15 de maio de 2019, sobre a publicação da
referida circular.
Da
solicitação de elaboração de determinação preliminar
Em 17 de maio de 2019, a
empresa produtora/exportadora da Tailândia, Michelin Siam, protocolou no SDD
solicitação de elaboração de determinação preliminar, tendo em vista a
possibilidade de ela apresentar proposta de compromisso de preço.
Entretanto, recorde-se que
após análise das informações prestadas pela empresa, em 5 de julho de 2019, por
meio do Ofício nº 3.464/2019/CGSA/SDCOM/Secex, a empresa foi comunicada de que,
dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas, a sua
resposta ao questionário do produtor/exportador não seria aceita nos termos do
art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Incumbe mencionar que a
Portaria Secex nº 36, de 2013, prescreve no §1º do seu art. 5oque somente serão
analisadas propostas de compromisso de preço daqueles produtores/exportadores
que tenham respondido ao questionário e cujas margens de dumping individuais
tenham sido apuradas com base nas informações fornecidas pelos próprios
produtores/exportadores e tenham sido verificadas. Além disso, o §2º do art. 5º,
da mesma Portaria Secex, estatui que não serão aceitas propostas de compromisso
de preço de produtores/exportadores cujas margens de dumping tenham sido
estabelecidas de acordo com a melhor informação disponível, nos termos do §3º
do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse sentido, por meio do
mesmo Ofício nº 3.464/2019/CGSA/SDCOM/Secex, tendo em consideração a Portaria
Secex nº 36, de 2013 e o Decreto nº 8.058, de 2013, informou-se à empresa o
indeferimento do seu pedido de elaboração de determinação preliminar dada a
impossibilidade de elaboração de proposta de compromisso de preço pela
inadequação de sua resposta ao questionário do produtor/exportador e a não
utilização das informações nela prestadas.
Das
manifestações acerca de determinação preliminar
Em manifestação apresentada em
8 de agosto de 2019, a empresa chinesa Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd.
("Xiamen") solicitou a elaboração e a publicação de parecer de
determinação preliminar, nos termos do art. 65 do Decreto nº 8.058/2013, com o
intuito de obter a determinação de margem individual de dumping. A empresa
justificou tal pedido com base em decisões pretéritas adotadas, especialmente
nas investigações de pneus de carga e de pneus de automóvel.
Além disso, a empresa chinesa
entende que a margem do direto antidumping aplicada na investigação original
foi excessiva, o que inviabilizou as importações originárias da China. Assim, a
empresa solicita que em caso de determinação positiva que a margem que lhe for
atribuída seja igual ou inferior à margem aplicada na investigação original.
A esse respeito, a Anip
apresentou manifestação no dia 7 de outubro de 2019, pontuando a falta de
cooperação dos produtores/exportadores das origens investigadas durante o curso
da investigação. Além disso, a Anip destacou que a ausência de exportações em
volumes representativos impossibilita o cálculo de direito individual e que não
existe evidências que apontem que o direito antidumping aplicado na
investigação original seja excessivo.
Dos
comentários acerca das manifestações sobre determinação preliminar
Inicialmente, ressalte-se que
não há obrigatoriedade de se elaborar determinação preliminar em procedimentos
de revisão de direito antidumping.
Em relação às manifestações da
empresa Xiamen e da Anip, sobre a determinação preliminar e o cálculo de margem
individual, concluiu-se pela intempestividade do pedido. O caput e o §1º do
artigo 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que o prazo para elaboração
da determinação preliminar é de 120 dias, contado da data de início da
investigação, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado para até duzentos dias.
A presente revisão de final de período foi iniciada em 18 de dezembro de 2018,
o que levou o referido prazo de duzentos dias para 6 de julho de 2019 ou,
considerando-se o primeiro dia útil subsequente, 8 de julho de 2019. Assim, a
Xiamen apresentou o pedido para determinação de margem individual de dumping
somente em 8 de agosto de 2019, data posterior aos prazos estipulados no
Decreto nº 8.058, de 2013, para elaboração de eventual determinação preliminar.
Do
encerramento da fase probatória
Em conformidade com o disposto
no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi
encerrada em 16 de setembro de 2019, ou seja, 271 dias após a publicação da
Circular que divulgou os prazos da revisão.
Da
divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput
do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes
interessadas a Nota Técnica no36, de 25 de outubro de 2019, contendo os fatos
essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz
referência o art. 63 do mesmo Decreto.
Todavia, verificou-se que a
manifestação protocolada em 16 de setembro de 2019 pela empresa Michelin Siam
não constou da citada Nota Técnica, tampouco foi objeto de consideração. Dessa
forma, a Nota Técnica no36, de 2019, foi corrigida e novamente disponibilizada
às partes interessadas em 1ode novembro de 2019.
Em prestígio aos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em decorrência da
publicação de nova versão da Nota Técnica no36, de 2019, às partes interessadas
foi devolvido o correspondente prazo para apresentação das manifestações finais
pelas partes interessada estabelecido no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Do
encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido
no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrar-se-ia no
dia 18 de novembro de 2019 o prazo de instrução da revisão em questão.
Contudo, dadas as
considerações apontadas no item 2.8, esse prazo foi alterado, encerrando-se,
dessa forma, em 25 de novembro de 2019 o prazo de instrução dessa revisão, em
atendimento ao estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
Cabe registrar que, atendidas
as condições estabelecidas na Portaria Secex nº 58, de 29 de julho de 2015, por
meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a
todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada
oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
DO
PRODUTO E DA SIMILARIDADE
Do
produto objeto da revisão
De acordo com a Resolução
CAMEX nº 106, de 18 de dezembro de 2013, o produto objeto da medida é
pneumático novo de borracha, diagonal do tipo utilizado em motocicletas,
usualmente classificado no subitem 4011.40.00 da NCM/SH, exportado pela China,
pela Tailândia e pelo Vietnã para o Brasil.
Esclarecemos que, para fins da
presente análise, o conceito de motocicleta inclui motos, motonetas,
ciclomotores, scooters ou qualquer outro veículo cujas características do pneu
se incluam na descrição apresentada anteriormente.
Evidencie-se também que os
pneus de construção diagonal que apresentam estrutura de reforço em forma de
anéis (cinturas), cruzadas entre si (bias belt), estão compreendidos pela
definição do produto objeto da revisão.
Por outro lado, estão
excluídos do escopo da medida aplicada e, portanto, não são objeto da presente
revisão os pneus de motocicleta de construção radial.
Os pneus de borracha são
envoltórios circulares, vulcanizados, que revestem as rodas das motocicletas e
são utilizados, sobretudo, para transmitir tração do motor do veículo ao solo e
assegurar a dirigibilidade e a frenagem da motocicleta. Tais produtos são
constituídos de materiais têxteis, metálicos, elastômeros, entre outros. O pneu
diagonal apresenta carcaça formada por lonas têxteis sobrepostas e cruzadas
entre si.
Considerando-se que os pneus
podem ser divididos em diferentes partes, a peticionária apresentou relação dos
componentes principais, que estão indicados a seguir:
banda de rodagem - parte do
pneu constituída de elastômeros, forma e desenho específico, que tem a função
de entrar em contato com o solo e visa, entre outros fatores, à aderência do
pneu;
a.1) desenho da banda de
rodagem - disposição geométrica, com forma e dimensão dos sulcos, definida de
acordo com a aplicação específica do pneu;
a.2) sulcos - cavidades na
superfície da banda de rodagem, dispostas em forma longitudinal e transversal;
b) lonas - também chamadas
"cintas", são camadas de cabos têxteis (algodão, náilon, poliéster),
impregnados com elastômeros, que constituem a carcaça do pneu;
c) flanco - também chamado "costado",
é a parte lateral do pneu, constituído de lonas, compreendido entre a banda de
rodagem e o talão. Ele forma a estrutura resistente do pneu;
d) talão - parte localizada
abaixo dos flancos. É constituído de anéis metálicos recobertos de elastômeros
e envolvido por lonas, com forma e estrutura que possibilitam o assentamento do
pneu no aro;
e) carcaça - estrutura
resistente do pneu, constituída de uma ou mais camadas de lonas sobrepostas;
f) cabo - também chamado
"cordonel", é resultado da torção de um ou mais fios metálicos ou
têxteis que constituem as lonas; e
g) ombro - componente do pneu
que forma o vértice entre a banda de rodagem e a parte alta do flanco.
Adicionalmente, os pneus podem
ser classificados quanto ao suporte, à categoria de utilização, à estrutura e
ao desenho da banda de rodagem. Tais classificações são resumidas abaixo,
conforme apresentadas na petição pela Anip:
quanto ao suporte:
a.1) pneu sem câmara -
projetado para uso sem câmara de ar; e
a.2) pneu com câmara - projetado
para uso com câmara de ar.
b) quanto à categoria de
utilização:
b.1) pneu normal - projetado
para uso em estradas pavimentadas;
b.2) pneu reforçado - com
carcaça mais resistente do que a de um pneu normal equivalente, podendo
suportar mais carga;
b.3) pneu para uso misto -
próprio para utilização em veículos que trafegam alternadamente em estradas
pavimentadas ou não pavimentadas; e
b.4) pneu para uso fora de
estrada - com banda de rodagem especial para utilização fora de rodovias
públicas.
c) quanto à construção ou
estrutura:
c.1) pneu diagonal -apresenta
os cabos das lonas estendidos até os talões e orientados de maneira a formar
ângulos alternados, sensivelmente inferiores a 90 graus em relação à linha
mediana da banda de rodagem; e
c.2) pneu radial -constituído
de uma ou mais lonas cujos fios estão dispostos de talão a talão e colocados
aproximadamente a 90 graus em relação à linha mediana da banda de rodagem,
sendo essa estrutura estabilizada de modo circunferencial por duas ou mais
lonas inextensíveis.
d) quanto ao desenho da banda
de rodagem:
d.1) simétrico - apresenta
similaridade de escultura em relação ao eixo longitudinal;
d.2) assimétrico - não
apresenta similaridade de escultura em relação ao eixo longitudinal,
vinculando-se a estrutura de carcaça específica ou não; e
d.3) com sentido de rotação -
desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado a estrutura de
carcaça específica ou não.
Em relação às especificidades
dos pneus, a peticionária expôs um conjunto de características que devem ser
identificadas nos flancos de cada produto, abrangendo tanto aspectos técnicos
quanto legais, conforme rol abaixo:
marca e identificação do
fabricante;
designação da dimensão do
pneu, que segue o padrão abaixo: (a) / (b) (c) (d) (e) (f) 100 / 90 - 15
Reinf70 R:
a - Largura Nominal da Seção:
expressa em milímetros;
b - Relação Nominal de
Aspecto: relação percentual entre a altura e a largura nominal da seção;
c - Código de Construção:
traço (-) utilizado para representar que a construção do pneu é do tipo
diagonal ou letra (R) para representar que a construção é do tipo radial ou
letra (B) para representar o pneu bias belt;
d - Diâmetro Nominal do Aro:
expresso em polegadas;
e - Índice de Carga: índice
numérico que representa a carga máxima que o pneu pode suportar em sua condição
nominal de utilização, em quilogramas;
f - Código de Velocidade:
indica a velocidade máxima à qual o pneu pode ser submetido com carga
correspondente ao seu índice de carga nas condições de serviço especificadas
pelo fabricante.
Obs.: os pneus reforçados
apresentam denominação "REINFORCED" ou "REINF" após a
marcação do tamanho do pneu. Os pneus destinados a uso exclusivo fora de
estrada apresentam a sigla NHS (Not for Highway Service) após as marcações de
dimensão.
c) pressão máxima de inflação
em PSI (libras) ou em kgf/pol2;
d) país de fabricação;
e) seta para identificar a
direção, em caso de direção de rotação preferencial; e
f) indicação "SEM
CÂMARA" ou "TUBELESS", quando se tratar de pneu projetado para
uso sem câmara.
Cumpre aclarar que a
terminologia utilizada nos países exportadores, relativa à dimensão dos pneus,
obedece ao seguinte padrão, conforme ressaltado pela peticionária:
RS - Rim size, corresponde à
Relação Nominal de Aspecto;
PR - Ply rating, corresponde
ao Índice de Carga;
LSR - Load speed rating,
corresponde ao Código de Velocidade;
OD - Overall diameter,
corresponde ao Diâmetro Nominal do Aro;
SW - Section width,
corresponde à Largura Nominal da Seção; e
TD - Tread depth, corresponde
à Altura da Seção.
As principais funções
desempenhadas pelos pneus são:
suportar estática e
dinamicamente a carga;
assegurar a transmissão da
força do motor;
assegurar a dirigibilidade;
assegurar a frenagem do
veículo; e
garantir a estabilidade e a
aderência.
Com relação às normas técnicas
utilizadas, os produtos comercializados no Brasil requerem a certificação do
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Inmetro), nos termos das Portarias Inmetro no482, de 7 de dezembro de 2010, e
no83, de 2008, que se baseiam nas normas técnicas da ABNT NBR NM 224:2003 e no
Manual Técnico da Associação Latino Americana de Pneumáticos e Aros (Alapa).
Esse manual, por sua vez, tem
por base as seguintes normas internacionais:
ETRTO - European Tyre and Rim Technical Organisation -
Standards (Manual Profissional - Comunidade Europeia);
JATMA - Japan Automobile Tire Manufacturers
Association, Inc. (Manual Profissional - Ásia); e
TRA - Tire and Rim
Association, Inc. (Estados Unidos da América).
Frise-se que a fabricação e a
distribuição de pneus devem observar as limitações de cunho ambiental apostas
por meio da Resolução Conama no416/2009.
Da classificação e do
tratamento tarifário
Segundo a Nomenclatura Comum
do MERCOSUL - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se no subitem
4011.40.00 da NCM, tendo a alíquota do Imposto de Importação do referido
subitem tarifário se mantido em 16% no período de análise da continuação ou
retomada do dano à indústria doméstica (abril de 2013 a março de 2018).
Cabe destacar que o subitem
4011.40.00 é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo
Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente
sobre o produto similar:
Preferências
Tarifárias
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Argentina |
ACE18
- Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE36
- Mercosul-Bolívia |
100% |
Chile |
ACE35
- Mercosul-Chile |
100% |
Colômbia |
ACE72
- Mercosul-Colômbia |
100% |
Cuba |
APTR04
- Cuba-Brasil |
28% |
Egito |
ALC
- Mercosul-Egito |
30% |
Equador |
ACE59
- Mercosul-Equador |
100% |
Israel |
ALC
- Mercosul-Israel |
100% |
México |
ACE55
- Brasil-México |
100% |
Paraguai |
ACE18
- Mercosul |
100% |
Peru |
ACE58
- Mercosul-Peru |
100% |
Uruguai |
ACE18
- Mercosul |
100% |
Venezuela |
APTR04
- Venezuela-Brasil |
28% |
Do
produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil
é o pneu novo, de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas, de construção
diagonal, projetados para uso com ou sem câmara de ar, em estrada pavimentada e
não pavimentada, fora de estrada, comumente classificado no subitem 4011.40.00
da NCM. Os pneus de construção diagonal que apresentam estrutura de reforço em
forma de anéis (cinturas), cruzadas entre si (bias belt), são também fabricados
pela indústria doméstica.
O produto fabricado no Brasil apresenta
as mesmas características gerais descritas no item 3.1 deste documento.
Os pneus produzidos pela
indústria doméstica possuem como principais materiais: borracha sintética
(SBR), borracha natural, negro de fumo, arame, tecidos e químicos.
Em conjunto com fabricantes e
montadoras de motocicletas, a indústria doméstica, para a otimização de
desempenho de seu produto, define quais variáveis devem ser consideradas, como
uso, suporte, peso máximo, velocidade total e tipo de pista em que o produto
será utilizado.
Os principais elementos do
projeto de construção dos pneus de motocicletas são:
estrutura: os reforços
estruturais que determinam a geometria do pneu inflado são dados pela carcaça.
Os fios da carcaça embutidos no corpo do pneu transformam-no em composto
anisotrópico. O cálculo estrutural do pneu é importante, porque o produto,
quando em uso, é submetido a grandes deflexões e deformações, isto é, passa por
processo de desintegração física, o que pode levar à fadiga dos materiais;
banda de rodagem: serve para
proporcionar dirigibilidade, tração e drenagem de água em solo molhado. Deve
atender a requisitos como aderência em local seco e molhado, conforto,
resistência à abrasão e à laceração, além de apresentar alto rendimento
quilométrico. Nos quesitos segurança e dirigibilidade, analisa-se o composto da
banda de rodagem, que deve contemplar a otimização de propriedades divergentes,
as quais normalmente entram em conflito; e
composto de borracha: o
comportamento dos compostos de borracha depende das condições ambientais e
operacionais de processo e de uso. Os compostos são materiais que possuem
comportamento elástico e viscoso e, assim, apresentam propriedades mecânicas
que variam com a frequência e a temperatura. Ressalte-se que os compostos de
borracha têm suas especificações determinadas conforme à utilização que se fará
do pneu em relação ao tipo de solo, à potência e ao peso ao qual o produto será
submetido. Normalmente, para um tipo de pneu são formulados três tipos de
compostos distintos, referentes à banda de rodagem, à lona e ao talão. Os
compostos de borracha passam pelo processo de vulcanização, no qual se evita a
fluência do material em altas temperaturas e perante grandes deformações. São
realizados estudos para determinar o ponto ótimo de vulcanização e garantir as
propriedades físicas dos compostos. São três os fatores críticos: temperatura,
pressão e tempo (ciclo).
O processo de fabricação dos
pneus de motocicletas é controlado e ocorre segundo o cumprimento de
especificações técnicas e de procedimentos pré-determinados para garantir
segurança, uniformidade de peso e de geometria, simetria, controle de compostos
de borracha, grau de vulcanização dos compostos, repetição do processo,
rastreabilidade, entre outros.
O processo produtivo na
indústria doméstica pode ser decomposto nas seguintes etapas:
elaboração do composto de
borracha: na produção do composto são monitorados, por meio de instrumentos de
medição acoplados ao equipamento que processa a mistura (bambury): a
temperatura, a amperagem e o tempo do ciclo. Durante esse processo, são
coletadas amostras para realização de ensaios para aprovação do composto quanto
às especificações pré-determinadas e consequente liberação ao uso;
lona: a confecção é controlada
por operador com base em planos de controle e com instrumentos de precisão
(micrômetros) com o qual se monitora a espessura da lona (conjunto de borracha
e matérias têxteis);
banda de rodagem: a extrusão
da banda de rodagem é controlada por intermédio de instrumentos acoplados ao
equipamento (extrusora), com o qual se monitora a largura, a espessura, o
comprimento e o peso;
talão: construído de acordo
com as especificações do diâmetro, para garantir que o pneu não se solte do aro
quando submetido a esforços laterais;
corte de lona: processo
realizado com dispositivos acoplados ao equipamento que asseguram com exatidão
o ângulo de corte e a largura;
construção da carcaça: no
processo de construção da carcaça são determinados aspectos como
dirigibilidade, balanceamento, geometria e simetria do pneu. Existem
especificações que definem tolerâncias mínimas a respeito de amarração de
lonas, de distribuição de peso e de aplicação da banda de rodagem, aferidas com
o auxílio de dispositivos a laser; e
vulcanização: processo
monitorado por meio de dispositivos interligados e de softwares que registram
temperatura, pressão e tempo durante o processo. O controlador verifica a
ocorrência de eventuais divergências entre as especificações pré-determinadas e
os registros. Caso ocorram essas divergências, o pneu em processo é refugado da
linha de produção logo após o término do ciclo de vulcanização.
O código de identificação do
produto (CODIP) na presente revisão será representado por combinação
alfanumérica, de 3 dígitos, ordenada da esquerda para direita, que reflete as
características do produto informadas nos campos a seguir:
A - Diâmetro Nominal do Aro:
diâmetro nominal do aro em polegadas.
B - Suporte: pneu para uso com
ou sem câmera, sendo C, para pneus projetados para uso com câmera, e S, para
pneus para uso sem câmera.
Da similaridade
O §1odo art. 9odo Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a
similaridade deve ser avaliada. O §2odo mesmo artigo estabelece que tais
critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Os pneus de motocicletas
originários da China, da Tailândia e do Vietnã e aqueles produzidos no Brasil,
além de se apresentarem fisicamente iguais, são fabricados com as mesmas
matérias-primas e se prestam a usos e aplicações comuns, concorrendo no mesmo
mercado.
Desse modo, ratifica-se a
conclusão alcançada ao tempo da investigação original, nos termos do art. 9odo
Decreto nº 8.058, de 2013, de que os pneus de motocicletas fabricados no Brasil
são considerados similares àquele objeto do direito antidumping.
DA
INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise da
probabilidade de continuação ou da retomada do dano ante a possibilidade de
extinção do direito antidumping, consideraram-se como indústria doméstica as
linhas de produção de pneus de motocicletas das empresas Pirelli Pneus Ltda.
(Pirelli), Industrial Levorin S.A. (Levorin) e Neotec Indústria e Comércio de
Pneus Ltda. (Neotec), consoante o disposto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de
2013. Conforme estimativa da Anip, essas empresas respondem por cerca de 85% da
produção nacional.
DA
CONTINUAÇÃO / RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo
Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um
bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço
de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o
art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito
levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a
existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou
exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador
quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o
produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil.
Da continuação/retomada de dumping
para efeito do início da revisão
Segundo o art. 106 do Decreto
nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser
demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para fins do início da
revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se
verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada
da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de motocicleta,
originárias da China, da Tailândia e do Vietnã.
Da
Tailândia
Do
valor normal da Tailândia para efeito do início da revisão
De acordo com item
"iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a
petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em
questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de
origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo
quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro
país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da
revisão, optou-se pela construção do valor normal, com base em metodologia
proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na
petição. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de
produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas,
financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
O valor normal, para fins de
início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
matérias-primas e insumos;
utilidades
mão de obra
outros custos variáveis;
outros custos fixos;
despesas gerais,
administrativas, comerciais e de pesquisa e desenvolvimento; e
lucro.
Para a determinação do custo
de matérias-primas com vistas à construção do valor normal, a peticionária
tomou como base a composição dos pneus mais representativos em termos de venda
para o mercado doméstico, de acordo com os dados fornecidos pelas empresas que
compõem a indústria doméstica: pneus [CONFIDENCIAL] (Pirelli); [CONFIDENCIAL]
(Levorin); e [CONFIDENCIAL] (Neotec).
Os preços das principais matérias-primas
(borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arame e tecidos), por
sua vez, foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de importação
desses insumos na Tailândia, fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de
divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Foram
consideradas as importações de todas as origens em conjunto, no período de
abril de 2017 a março de 2018.
Ao preço médio obtido, a
peticionária informou que foi adicionado o imposto de importação pertinente,
obtido por meio de consulta ao site Market Access Map. Além desse valor, foram
acrescidos montantes a título de frete interno e despesas de internação, ambos
apurados com base em informação disponível no site Doing Business, do Banco
Mundial.
No que diz respeito ao preço
de químicos e outros, a sua obtenção foi realizada levando-se em consideração a
sua representatividade no custo total de matérias-primas da indústria
doméstica, que, em P5, correspondeu a [CONFIDENCIAL] %.
Com a obtenção dos preços das
matérias-primas na fábrica, apurou-se o custo dos materiais para fabricação de
um quilograma de pneu, com base na média dos coeficientes técnicos apresentados
pelas empresas componentes da indústria doméstica, conforme quadro a seguir:
Custo
dos Materiais - Tailândia
Matéria-prima |
Preço na Fábrica (US$/kg) |
Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) |
US$/kg |
Borracha
Sintética |
2,00 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
Natural |
3,67 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro
de Carbono |
1,16 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Arame |
1,13 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
4,22 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos
e outros |
- |
- |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
Após obtenção dos custos de materiais,
foram adicionados ao custo de fabricação os gastos referentes à mão de obra
direta e indireta, às utilidades, aos outros custos variáveis e aos custos
fixos.
Para determinação do custo de
utilidades por quilograma de pneu, considerou-se o custo por quilograma das
utilidades da indústria doméstica, o qual foi convertido para dólares
estadunidenses pela taxa de câmbio média do período de abril de 2017 a março de
2018, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058,
de 2013, resultando em US$ [CONFIDENCIAL]/kg. A esse resultado, foi aplicado o
percentual de 95%, que corresponde à diferença do preço em dólares
estadunidenses por quilowatt/hora da energia elétrica praticado na Tailândia
(US$ 0,13/kwh) quando comparado àquele praticado no Brasil (US$ 0,14/kwh),
conforme informação disponível no Doing Business. Apresenta-se a apuração do
custo das utilidades por quilograma de pneu para Tailândia:
Custo
de Utilidades - Tailândia
Custo de Utilidades no Brasil |
Custo Utilidades na Tailândia |
||
Preço (R$/kg.) |
Câmbio (R$/US$) |
Preço (US$/kg) |
Preço (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
3,21 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Já com vistas à determinação
do custo da mão de obra direta e da mão de obra indireta por quilograma de pneu,
tomou-se como base a produção média por hora, em P5, das empresas que formam a
indústria doméstica, por empregado diretamente ligado à produção e por
empregado indiretamente ligado à produção, respectivamente.
A produção média por hora da
indústria doméstica foi obtida dividindo-se a quantidade total produzida em
quilogramas no período P5 pela quantidade de [CONFIDENCIAL] horas, a qual
redundou da multiplicação de [CONFIDENCIAL] dias por [CONFIDENCIAL] horas.
Em seguida, apurou-se o fator
de participação de empregado por quilograma de pneu/hora na indústria
doméstica. Para tanto, dividiu-se a quantidade de empregados diretos de
produção ([CONFIDENCIAL]) e a quantidade de empregados indiretos de produção
([CONFIDENCIAL]) pela produção média por hora da indústria doméstica
([CONFIDENCIAL] kg). Obteve-se, dessa forma, participação de [CONFIDENCIAL] de
empregado direto e [CONFIDENCIAL] de empregado indireto por quilograma de pneu
por hora.
Posteriormente, aplicou-se a
participação por empregado direto e por empregado indireto ao custo de mão de
obra da Tailândia. Esse custo foi apurado com base em informação divulgada pela
Confederação Nacional da Indústria - CNI, referente ao ano de 2016. Com vistas
a obter o custo referente ao período de revisão, utilizou-se o "Labour
Cost Index", concernente à atividade industrial, divulgado pelo Bank of
Thailand. Apresenta-se o cálculo do custo da mão de obra na indústria
tailandesa.
Custo
de Mão de Obra - Tailândia
Produção
anual da indústria doméstica (kg) |
33.107.800 |
Produção
mensal da indústria doméstica (kg) |
2.758.983 |
Produção
diária da indústria doméstica (kg) |
91.966 |
Produção
por hora da indústria doméstica (kg) |
[CONFIDENCIAL] |
Empregado
Direto Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Empregado
Indireto de Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Empregado
Direto / kg Pneu (hora) |
[CONFIDENCIAL] |
Empregado
Indireto / kg Pneu (hora) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
Mão de obra hora (P5) - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
Empregado Direto / kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
Empregado Indireto / kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Para as demais rubricas do
custo de produção - outros custos variáveis (exclusive mão de obra) e outros
custos fixos (exclusive mão de obra direta), tomou-se como base a sua
participação no custo de produção de pneu da indústria doméstica, em P5:
[CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL] %, respectivamente. Obteve-se, assim, o custo
de fabricação por quilograma de pneu.
Outros
Custos - Tailândia
US$/kg
Outros custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
Custos Fixos |
[CONFIDENCIAL] |
Após apuração do custo de produção,
a peticionária, para fins de apuração do valor normal, acrescentou montantes
referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas de
pesquisa e desenvolvimento, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como
base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, da qual faz
parte a empresa Maxxis International (Thailand) Co. Ltd., produtora de pneus de
moto na Tailândia. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos
aplicando-se percentual de participação dessas rubricas em relação ao custo do
produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber sobre o valor do custo de
fabricação resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos
anteriores. Os valores apresentados pela peticionária correspondem ao período
de abril de 2017 a março de 2018 (P5).
Despesas
e Lucro Operacionais - Tailândia
US$/kg
Despesas
vendas |
0,35 |
Despesas
gerais e administrativas |
0,15 |
Despesas
com Pesquisa e Desenvolvimento |
0,20 |
Despesas/Receitas
Financeiras |
0,04 |
Lucro
operacional |
0,25 |
Com base nesses dados,
apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na Tailândia:
Valor
normal construído do pneu de motocicletas - Tailândia
US$/kg
Rubrica\País |
Tailândia |
1.
Custos Variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
1.1.
Materiais |
[CONFIDENCIAL] |
-
Borracha Sintética |
[CONFIDENCIAL] |
-
Borracha Natural |
[CONFIDENCIAL] |
-
Negro de Carbono |
[CONFIDENCIAL] |
-
Arames |
[CONFIDENCIAL] |
-
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
-
Químicos |
[CONFIDENCIAL] |
1.2.
Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
1.3.
Outros Custos Variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
2.
Custos Fixos |
[CONFIDENCIAL] |
2.1.
Mão de Obra Direta |
[CONFIDENCIAL] |
2.2
Mão de obra indireta |
[CONFIDENCIAL] |
2.2
Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
3.
Custo de Produção |
3,49 |
4.
Despesas |
0,73 |
5.
Lucro Operacional |
0,25 |
6.
Valor Normal Construído |
4,47 |
Assim, apurou-se o valor
normal construído para a Tailândia de US$ 4,47/kg (quatro dólares
estadunidenses e quarenta e sete centavos por quilograma), na condição
delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que
pressupõe a existência de frete interno no mercado tailandês.
Do valor normal internado
Com vistas a determinar a
probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente
em vigor, buscou-se internar o valor normal da Tailândia no mercado brasileiro,
para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar
doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da Tailândia
para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da
continuação/retomada do dumping.
A apuração do valor normal
construído internado levou em consideração o valor normal construído na
condição delivered, ao qual foram adicionados valores referentes a frete e
seguro internacionais. Consoante sugerido pela peticionária, os valores
referentes ao frete internacional e ao seguro internacional foram obtidos a
partir da diferença entre o preço do produto na condição CIF e o preço do
produto na condição FOB, ambos obtidos na investigação original de prática de
dumping: US$ 0,30/kg a título de despesas de frete internacional e de seguro
internacional. Resulta dessa operação o preço CIF em US$/kg.
A esse preço foi adicionado:
a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional e c)
despesas de internação de 3,5%, conforme percentual adotado na investigação
original de apuração de prática de dumping.
A conversão do preço CIF em
dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio
média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com
base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do
Brasil (taxa média de câmbio BRL-USD de 3,21), respeitando-se as condições
estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, para fins
de início da revisão, obteve-se o valor normal construído na condição CIF,
internado no mercado brasileiro, apresentado na tabela abaixo.
Valor
Normal da Tailândia Internado no Mercado Brasileiro
Preço Unitário |
|
(A)Preço
delivered de venda do produto no mercado do país exportador (US$/kg) |
4,47 |
(B)
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) |
0,30 |
(C)
Preço CIF (A+B) (US$/kg) |
4,77 |
(D)
Imposto de Importação (16% sobre CIF) (US$/kg) |
0,76 |
(E)
AFRMM (25% s/ frete marítimo) (US$/kg) |
0,07 |
(F)
Despesas de Internação (3,5% sobre CIF) (US$/kg) |
0,16 |
(G)
Preço CIF Internado (C+D+E+F) (US$/kg) |
5,76 |
Taxa
média de câmbio no período P5 (R$/US$) |
3,21 |
Preço
CIF Internado (R$/kg) |
18,49 |
Desse modo, para fins de
início desta revisão, apurou-se o valor normal para a Tailândia, internado no
mercado brasileiro, de R$ 18,49/kg (dezoito reais e quarenta e nove centavos
por quilograma).
Do preço médio de venda do
produto similar no mercado brasileiro da Tailândia para efeito do início da
revisão
Para fins da comparação com o
valor normal médio internado, conforme previsão do inciso I do § 3odo art. 107
do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de
motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período
de abril de 2017 a março de 2018.
Obteve-se o preço de pneus de
motocicleta pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria
doméstica e a quantidade líquida vendida de pneus de motocicleta. O preço de
venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, ex
fabrica, correspondeu a R$17,51/kg (dezessete reais e cinquenta e um centavos
por quilograma).
Da comparação entre o valor
normal internado da Tailândia e o preço médio de venda do produto similar
doméstico no mercado brasileiro para efeito do início da revisão
O cálculo realizado para
avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
Comparação
entre o valor normal internado e preço da indústria doméstica - Tailândia
(R$/kg)
Valor Normal CIF internado da Tailândia (A) |
Preço da indústria doméstica (B) |
Diferença (C=A-B) |
18,49 |
17,51 |
0,98 |
Desse modo, para fins de início
desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal
internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 0,98/kg
(noventa e oito centavos de real por quilograma), demonstrando, portanto, que,
caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações tailandesas
sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente
haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de
motocicletas da Tailândia para o Brasil.
Da
China
Do
valor normal da China para efeito do início da revisão
De acordo com item
"iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a
petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em
questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de
origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo
quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro
país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da
revisão, adotou-se como base para o valor normal da China o preço do pneu de
motocicleta construído para a Tailândia, conforme apurado no item 5.1.2.1 deste
documento.
A peticionária justificou que,
no caso de Vietnã e China, o valor normal foi construído com base em
informações que entende "refletir preços internacionais, não afetados por
fatores que causam distorções nos preços dos fatores de produção e insumos, obtido
junto a fontes públicas e confiáveis e considerando a similaridade de
produtos".
No entanto, entendeu-se que a
definição de alíquotas de impostos de maneira geral não pode ser vista como uma
distorção na economia, já que abrange todos os agentes econômicos daquele país.
Dessa forma, utilizaram-se as alíquotas de impostos de importação (nação mais
favorecida) da China do ano de 2017, obtidas a partir do sítio eletrônico
Market Access Map do International Trade Centre UNCTAD/WTO,
http://www.macmap.org/, acessado em 17 de dezembro de 2018, para internação dos
insumos. A aplicação das alíquotas praticadas pela China foi feita sobre os
preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural,
negro de carbono, arames e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a
partir dos dados de importação desses produtos na Tailândia fornecidos pelo
TradeMap.
Além do valor do imposto de
importação foram acrescidos montantes a título de frete interno (US$ 0,02/kg) e
despesas de internação (US$ 0,02/kg), ambos apurados com base em informação
disponível no site Doing Business, do Banco Mundial, para o mercado chinês.
No que diz respeito ao preço
de químicos e outros, a sua obtenção foi realizada levando-se em consideração a
sua representatividade no custo total de matérias-primas da indústria
doméstica, que, em P5, correspondeu a [CONFIDENCIAL] %.
A tabela a seguir demonstra os
valores resultantes.
Custo
dos Materiais - China
Matéria-prima |
Preço na Fábrica (US$/kg) |
Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) |
US$/kg |
Borracha
Sintética |
2,13 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
Natural |
4,41 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro
de Carbono |
1,23 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Arames |
1,23 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
4,64 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos
e outros |
- |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
Após obtenção dos custos de
materiais, foram adicionados ao custo de fabricação os gastos referentes à mão de
obra direta e indireta, às utilidades, aos outros custos variáveis e aos custos
fixos.
No que diz respeito aos custos
de utilidades e de mão de obra direta e indireta, foram utilizados os mesmos
valores obtidos de acordo com o exposto no item 5.1.1.1 deste documento. Deste
modo, utilizaram-se os valores abaixo elencados:
Utilidades
e Mão de obra - China
US$/kg
Custo
de utilidades (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
Empregado Direto / kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
Empregado Indireto / kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Para as demais rubricas do
custo de produção - outros custos variáveis (exclusive mão de obra) e outros
custos fixos (exclusive mão de obra direta), conforme explanado no item
5.1.1.1, tomou-se como base a sua participação no custo de produção de pneu da indústria
doméstica: [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% respectivamente, em P5. Obteve-se,
assim, o custo de fabricação/kg de pneu.
Outros
Custos - China
US$/kg
Outros
custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
Custos
Fixos |
[CONFIDENCIAL] |
Após apuração do custo de produção,
para fins de apuração do valor normal foram acrescentados montantes referentes
a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas de pesquisa e
desenvolvimento, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como base os
demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, da qual faz parte a
empresa Maxxis International (Thailand) Co. Ltd., produtora de pneus de moto na
Tailândia. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos
aplicando-se percentual de participação destas rubricas em relação ao custo do
produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber sobre o valor do custo de produção
resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores. Assim,
obtiveram-se os montantes abaixo discriminados:
Despesas
e Lucro Operacionais - China
US$/kg
Despesas
vendas |
0,37 |
Despesas
gerais e administrativas |
0,16 |
Despesas
com Pesquisa e Desenvolvimento |
0,21 |
Despesas/Receitas
Financeiras |
0,05 |
Lucro
operacional |
0,26 |
Com base nesses dados, apurou-se
o valor normal construído, na condição delivered na China:
Valor
normal construído do pneu de motocicletas - China
US$/kg
Rubrica\País |
China |
1.
Custos Variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
1.1.
Materiais |
[CONFIDENCIAL] |
-
Borracha Sintética |
[CONFIDENCIAL] |
-
Borracha Natural |
[CONFIDENCIAL] |
-
Negro de Carbono |
[CONFIDENCIAL] |
-
Arames |
[CONFIDENCIAL] |
-
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
-
Químicos |
[CONFIDENCIAL] |
1.2.
Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
1.3.
Outros Custos Variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
2.
Custos Fixos |
[CONFIDENCIAL] |
2.1.
Mão de Obra Direta |
[CONFIDENCIAL] |
2.2
Mão de obra indireta |
[CONFIDENCIAL] |
2.2
Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
3.
Custo de Produção |
3,69 |
4.
Despesas |
0,78 |
5.
Lucro Operacional |
0,26 |
6.
Valor Normal Construído |
4,73 |
Assim, para fins de início da
revisão, o valor normal apurado para a China correspondeu a US$ 4,73/kg (quatro
dólares estadunidenses e setenta e três centavos por quilograma), na condição
delivered , dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que
pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês.
Do
valor normal internado
Com vistas a determinar a
probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente
em vigor, buscou-se internar o valor normal da China no mercado brasileiro,
para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar
doméstico no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da China para o
Brasil foi considerado insignificante no período de análise da
continuação/retomada do dumping.
Ao valor normal construído na
condição delivered foram adicionados valores referentes a frete e seguro
internacionais. Consoante sugerido pela peticionária, os valores referentes ao
frete internacional e ao seguro internacional foram obtidos a partir da
diferença entre o preço do produto na condição CIF e o preço do produto na
condição FOB, ambos obtidos na investigação original de prática de dumping: US$
0,33/kg a título de despesas de frete internacional e de seguro internacional.
Resulta dessa operação o preço CIF em US$/kg.
A esse preço foi adicionado:
a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional e c)
despesas de internação de 3,5%, conforme percentual adotado na investigação
original de apuração de prática de dumping.
A conversão do preço CIF em
dólares estadunidenses para reais foi realizada utilizando-se a taxa de câmbio
média do período de investigação de continuação/retomada de dumping, obtida com
base nas taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do
Brasil (taxa média de câmbio BRL-USD de 3,21), respeitando-se as condições
estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, para fins
de início da revisão, obteve-se, o valor normal construído na condição CIF,
internado no mercado brasileiro, apresentado na tabela abaixo.
Valor Normal da China
Internado No Mercado Brasileiro
Preço Unitário |
|
(A)Preço
delivered de venda do produto no mercado do país exportador (US$/kg) |
4,73 |
(B)
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) |
0,33 |
(C)
Preço CIF (A+B) (US$/kg) |
5,06 |
(D)
Imposto de Importação (16% sobre CIF) (US$/kg) |
0,81 |
(E)
AFRMM (25% sobre frete marítimo) (US$/kg) |
0,08 |
(F)
Despesas de Internação (3,5% sobre CIF) (US$/kg) |
0,18 |
(G)
Preço CIF Internado (C+D+E+F) (US$/kg) |
6,13 |
Taxa
média de câmbio no período P5 (R$/US$) |
3,21 |
Preço
CIF Internado (R$/kg) |
19,67 |
Desse modo, para fins de
início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, internado no
mercado brasileiro, de R$ 19,67/kg (dezenove reais e sessenta e sete centavos
por quilograma).
Do preço médio de venda do
produto similar no mercado brasileiro da China para efeito do início da revisão
Para fins da comparação com o
valor normal médio internado, conforme previsão do inciso I do § 3odo art. 107
do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de
motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período
de abril de 2017 a março de 2018.
Obteve-se o preço de pneus de
motocicleta pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria
doméstica e a quantidade líquida vendida de pneus de motocicleta. O preço de
venda apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, ex
fabrica, correspondeu a R$ 17,51/kg (dezessete reais e cinquenta e um centavos
por quilograma).
Da comparação entre o valor
normal internado da China e o preço médio de venda do produto similar doméstico
no mercado brasileiro para efeito do início da revisão
O cálculo realizado para
avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
Comparação
entre o valor normal internado e preço da indústria doméstica - China
R$/kg
Valor Normal CIF internado da China (A) |
Preço da indústria doméstica (B) |
Diferença (C=A-B) |
19,67 |
17,51 |
2,16 |
Desse modo, para fins de
início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal
internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi R$ 2,16/kg
(dois reais e dezesseis centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que,
caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações chinesas sejam
competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá
a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da
China para o Brasil.
Do
Vietnã
Do
valor normal do Vietnã para efeito do início da revisão
De acordo com item "iii"
do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico
brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição
deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é
vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou
de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o
produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou
sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da
revisão, adotou-se como base para o valor normal do Vietnã o preço do pneu de
motocicleta construído para a Tailândia, conforme apurado no item 5.1.1.1 deste
documento.
A peticionária justificou que,
no caso de Vietnã e China, o valor normal foi construído com base em
informações que entende "refletir preços internacionais, não afetados por
fatores que causam distorções nos preços dos fatores de produção e insumos,
obtido junto a fontes públicas e confiáveis e considerando a similaridade de
produtos".
No entanto, entendeu-se que a
definição de alíquotas de impostos, de maneira geral, não pode ser vista como
uma distorção na economia, já que abrange todos os agentes econômicos daquele
país. Dessa forma, utilizaram-se as alíquotas de impostos de importação (nação
mais favorecida) do Vietnã do ano de 2017, obtidas a partir do sítio eletrônico
Market Access Map do International Trade Centre UNCTAD/WTO,
http://www.macmap.org/, acessado em 17 de dezembro de 2018, para internação dos
insumos. A aplicação das alíquotas praticadas pelo Vietnã foi feita sobre os
preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural,
negro de carbono, arames e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a
partir dos dados de importação desses produtos na Tailândia fornecidos pelo
TradeMap.
Além do valor do imposto de
importação foram acrescidos montantes a título de frete interno (US$ 0,01/kg) e
despesas de internação (US$ 0,02/kg), ambos apurados com base em informação
disponível no site Doing Business, do Banco Mundial.
No que diz respeito ao preço
de químicos e outros, a sua obtenção foi realizada levando-se em consideração a
sua representatividade no custo total de matérias-primas da indústria
doméstica, que, em P5, correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.
Custo
dos Materiais no Vietnã
Matéria-prima |
Preço na Fábrica (US$/kg) |
Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) |
US$/kg |
Borracha
Sintética |
2,13 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
Natural |
4,41 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro
de Carbono |
1,23 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Arames |
1,23 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
4,64 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos
e outros |
- |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
Após obtenção dos custos de materiais,
foram adicionados ao custo de fabricação os gastos referentes à mão de obra
direta e indireta, às utilidades, aos outros custos variáveis e aos custos
fixos.
No que diz respeito aos custos
de utilidades e de mão de obra direta e indireta, foram utilizados os mesmos
valores obtidos de acordo com o exposto no item 5.1.1.1 deste documento. Deste
modo, utilizaram-se os valores abaixo elencados:
Utilidades
e Mão de obra - Vietnã
US$/kg
Custo
de utilidades (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
Empregado Direto / kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
Empregado Indireto / kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Para as demais rubricas do
custo de produção - outros custos variáveis (exclusive mão de obra) e outros
custos fixos (exclusive mão de obra direta), conforme explanado no item
5.1.1.1, tomou-se como base a sua participação no custo de produção de pneu da
indústria doméstica: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % respectivamente, em
P5. Obteve-se, assim, o custo de fabricação/kg de pneu.
Outros
Custos - Vietnã
US$/kg
Outros
custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
Custos
fixos |
[CONFIDENCIAL] |
Após apuração do custo de
produção, para fins de apuração do valor normal foram acrescentados montantes
referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas de pesquisa
e desenvolvimento, despesas e receitas financeiras e lucro, tendo como base os
demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, da qual faz parte a
empresa Maxxis International (Thailand) Co. Ltd., produtora de pneus de moto na
Tailândia. Os valores das despesas e do lucro operacional foram obtidos
aplicando-se percentual de participação destas rubricas em relação ao custo do
produto vendido na empresa Cheng Shin Rubber sobre o valor do custo de produção
resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos anteriores. Assim,
obtiveram-se os montantes abaixo discriminados:
Despesas
e Lucro Operacionais - Vietnã
US$/kg
Despesas
vendas |
0,35 |
Despesas
gerais e administrativas |
0,15 |
Despesas
com Pesquisa e Desenvolvimento |
0,20 |
Despesas/Receitas
Financeiras |
0,04 |
Lucro
operacional |
0,25 |
Com base nesses dados,
apurou-se o valor normal construído, na condição delivered no Vietnã:
Valor
normal construído do pneu de motocicletas - Vietnã
Em
US$/kg
Rubrica\País |
Vietnã |
1.
Custos Variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
1.1.
Materiais |
[CONFIDENCIAL] |
-
Borracha Sintética |
[CONFIDENCIAL] |
-
Borracha Natural |
[CONFIDENCIAL] |
-
Negro de Carbono |
[CONFIDENCIAL] |
-
Arames |
[CONFIDENCIAL] |
-
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
-
Químicos |
[CONFIDENCIAL] |
1.2.
Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
1.3.
Outros Custos Variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
2.
Custos Fixos |
[CONFIDENCIAL] |
2.1.
Mão de Obra Direta |
[CONFIDENCIAL] |
2.2
Mão de obra indireta |
[CONFIDENCIAL] |
2.2
Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
3.
Custo de Produção |
3,52 |
4.
Despesas |
0,75 |
5.
Lucro Operacional |
0,25 |
6.
Valor Normal Construído |
4,52 |
Assim, para fins de início da
revisão, o valor normal apurado para o Vietnã correspondeu a US$ 4,52/kg
(quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por quilograma), na
condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o
que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês.
Do preço de exportação do
Vietnã para efeito do início da revisão
De acordo com o art. 18 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o
exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto
exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente
concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço
de exportação dos pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil, foram
consideradas as respectivas importações brasileiras efetuadas no período de
análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de abril de
2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram
apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras,
disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de
produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação,
conforme metodologia explanada no item 6.1 deste documento.
Para fins de apuração do preço
de exportação dos pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil, foram
consideradas as respectivas importações brasileiras efetuadas no período de
análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas de abril de
2017 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram
apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras,
disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de
produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação,
conforme metodologia explanada no item 6.1 deste documento.
Preço
de Exportação - Vietnã
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
1.312.249,83 |
560.405,3 |
2,34 |
Desse modo, dividindo-se o
valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de
análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se
o preço de exportação de US$ 2,34/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e
quatro centavos por quilograma), na condição FOB.
Da margem de dumping do Vietnã
para efeito do início da revisão
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que tanto o
valor normal adotado para o Vietnã, conforme apurado no item 5.1.3.1 deste
documento, como o preço de exportação, apurado com base nos dados
disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas
adequadas para justa comparação com vistas ao início da presente revisão.
Apresentam-se a seguir as
margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã.
Margem
de Dumping - Vietnã
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
4,52 |
2,34 |
2,18 |
93,2% |
Da conclusão sobre os indícios
de retomada/ continuação de dumping para fins de início da revisão
Em relação à Tailândia e à
China, considerando a diferença apurada entre os valores normais médios para essas
origens, internados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto
similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins de início da
revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas
exportações de pneus de motocicleta dessas origens para o Brasil, na hipótese
de extinção do direito antidumping.
Ainda, tendo em vista a margem
de dumping obtida para o Vietnã, considerou-se, para fins de início da revisão,
haver indícios suficientes de que, muito provavelmente, ter-se-á continuação do
dumping nas exportações de pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil na
hipótese de extinção do direito antidumping.
Da continuação/retomada do
dumping para efeito da determinação final
Da Tailândia
Do valor normal da Tailândia
para efeito da determinação final
Tendo em consideração o
exposto no item 2.5.3 deste documento e, portanto, a ausência de informações de
produtores/exportadores passíveis de utilização na presente revisão, para fins
de determinação final, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido
no § 3odo art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível
nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da
revisão.
Foram identificados pontos
passíveis de aprimoramento na metodologia e nos cálculos do valor normal da
Tailândia efetuados para fins de início da revisão. Assim, para fins de
determinação final, destaca-se, a seguir, os pontos de ajustes efetuados que
culminaram na alteração dos valores calculados previamente.
Para o cálculo do custo da mão
de obra da Tailândia, considerou-se o valor de US$ 2,04 por hora, para fins de
início da revisão, cujo cálculo baseou-se em publicação da CNI apresentada pela
peticionária. Muito embora a metodologia dessa publicação apresentar o Bank of
Thailand como fonte, para fins de determinação final, utilizou-se o dado
disponibilizado pelo órgão do próprio governo tailandês, por considerar que
dados extraídos de fontes primárias conferem mais confiabilidade e segurança às
informações trazidas ao processo, o que permite apurar, no caso específico, o
custo da mão de obra na Tailândia de forma mais precisa. Assim, optou-se por
recalcular esse custo com base nos dados de salários médios na Tailândia,
disponíveis no site do Bank of Thailand. De acordo com o relatório
EC_RL_014_S2, o salário mensal médio do trabalhador na Tailândia, no setor
industrial privado, em P5, representou 12.604,21 baht. Considerando-se os dados
disponibilizados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), um
trabalhador de uma empresa na Tailândia trabalha em média 45,3 horas por semana
(dados de 2009). Assim, adotando-se o mês com quatro semanas, considerou-se que
um empregado trabalha 181,2 horas por mês, o que resulta em um valor de 69,56 baht/hora.
Convertendo-se esse valor para dólares estadunidenses, utilizando a taxa de
câmbio média do período de abril de 2017 a março de 2018, respeitando-se as
condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, apurou-se o
valor da mão de obra na Tailândia em US$ 2,10 por hora.
Apresenta-se o cálculo do
custo da mão de obra na indústria tailandesa, apurado.
Custo
de Mão de Obra - Tailândia
Produção
anual da indústria doméstica (kg) |
33.107.800 |
Produção
mensal da indústria doméstica (kg) |
2.758.983 |
Produção
diária da indústria doméstica (kg) |
91.966 |
Produção
por hora da indústria doméstica (kg) |
[CONFIDENCIAL] |
Empregado
Direto Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Empregado
Indireto de Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Empregado
Direto / kg Pneu (hora) |
[CONFIDENCIAL] |
Empregado
Indireto / kg Pneu (hora) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
Mão de obra hora (P5) - US$ |
2,10 |
Custo
Empregado Direto / kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
Empregado Indireto / kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Para fins de início da investigação,
o valor normal da Tailândia foi construído adicionando-se ao custo total de
produção a despesa relacionada com pesquisa e desenvolvimento (P&D). Por
outro lado, na Nota Técnica no36, de 2019, a autoridade investigadora optou, de
maneira prudencial, por não incluir as despesas com P&D, considerando que,
dadas as características do produto objeto da medida antidumping e do produto
similar, tendo como principal elemento para decisão de compra o preço de venda,
seriam necessárias mais informações sobre a apropriação dessas despesas ao
produto em tela, o que não foi trazido para discussão pelas partes interessadas
nos autos do processo.
Todavia, para fins de
determinação final, tendo em vista o entendimento adotado por esta autoridade
investigadora no âmbito da revisão de pneus de automóveis, conforme citado pela
peticionária e transcrito no item 5.2.1.5 deste documento, foram consideradas
existentes as mesmas condições na presente revisão e as despesas com P&D
foram incluídas na construção do valor normal.
Dada a inclusão de despesas
com P&D, apresentam-se a seguir os valores das despesas e do lucro
operacional utilizados para a construção do valor normal da Tailândia, tendo
como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, detalhados
no item 5.1.1.1:
Despesas
e Lucro Operacionais - Tailândia
US$/kg
Despesas
de vendas |
0,35 |
Despesas
gerais e administrativas |
0,15 |
P&D |
0,20 |
Despesas/Receitas
Financeiras |
0,04 |
Lucro
operacional |
0,25 |
Com base nesses dados, apurou-se
o valor normal construído, na condição delivered, na Tailândia:
Valor
normal construído do pneu de motocicletas - Tailândia
US$/kg
Rubrica\País |
Tailândia |
1.
Custos Variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
1.1.
Materiais |
[CONFIDENCIAL] |
-
Borracha Sintética |
[CONFIDENCIAL] |
-
Borracha Natural |
[CONFIDENCIAL] |
-
Negro de Carbono |
[CONFIDENCIAL] |
-
Arames |
[CONFIDENCIAL] |
-
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
-
Químicos |
[CONFIDENCIAL] |
1.2.
Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
1.3.
Outros Custos Variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
2.
Custos Fixos |
[CONFIDENCIAL] |
2.1.
Mão de obra - direta |
[CONFIDENCIAL] |
2.2
Mão de obra - indireta |
[CONFIDENCIAL] |
2.3
Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
3.
Custo de Produção |
3,53 |
4.
Despesas |
0,75 |
5.
Lucro Operacional |
0,25 |
6.
Valor Normal Construído |
4,53 |
Assim, apurou-se o valor
normal construído para a Tailândia de US$ 4,53/kg (quatro dólares
estadunidenses e cinquenta e três centavos por quilograma), na condição
delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que
pressupõe a existência de frete interno no mercado tailandês.
Do valor normal internado
Apresenta-se o cálculo para
internação do valor normal no mercado brasileiro, calculado para fins de
determinação final, considerando as mesmas premissas adotadas no item 5.1.1.2.
Ressalte-se que,
diferentemente do realizado no início da revisão e por ocasião da divulgação da
Nota Técnica no36, de 2019, quando o valor normal foi convertido para reais
para comparação com o preço da indústria doméstica, para fins de determinação
final o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares
estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal procedimento seria mais
apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço
da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada
venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa
de câmbio média do período.
Valor Normal da Tailândia Internado no Mercado Brasileiro
Preço Unitário |
|
(A)Preço
delivered de venda do produto no mercado do país exportador (US$/kg) |
4,53 |
(B)
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) |
0,30 |
(C)
Preço CIF (A+B) (US$/kg) |
4,83 |
(D)
Imposto de Importação (16% sobre CIF) (US$/kg) |
0,77 |
(E)
AFRMM (25% sobre frete marítimo) (US$/kg) |
0,08 |
(F)
Despesas de Internação (3,5% sobre CIF) (US$/kg) |
0,17 |
(G)
Preço CIF Internado (C+D+E+F) (US$/kg) |
5,85 |
Desse modo, para fins de
determinação final, apurou-se o valor normal para a Tailândia, internado no
mercado brasileiro, de US$ 5,85/kg (cinco dólares estadunidenses e oitenta e
cinco centavos por quilograma).
Do preço médio de venda do
produto similar no mercado brasileiro da Tailândia para efeito da determinação
final
Para fins da comparação com o
valor normal médio internado, conforme previsão do inciso I do § 3odo art. 107
do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de
motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período
de abril de 2017 a março de 2018.
Para fins de determinação
final, de forma a buscar maior refinamento da justa comparação com o valor
normal construído, cujo cálculo se baseou no uso de coeficientes de consumo
relacionados aos produtos de maior representatividade da indústria doméstica,
buscou-se obter o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
considerando também os dados relativos especificamente às vendas desses mesmos
pneus. Assim, tais preços foram apurados pelo quociente entre a receita
operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida
referente aos três modelos de pneus que foram utilizados para o cálculo dos
coeficientes de consumo das matérias-primas da indústria doméstica, a saber,
([CONFIDENCIAL] (Pirelli); [CONFIDENCIAL] (Levorin); e [CONFIDENCIAL] (Neotec).
O preço de venda apurado no
período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de
determinação final que constou da Nota Técnica no36, de 2019, correspondeu a R$
14,91/kg (quatorze reais e noventa e um centavos por quilograma), na condição
ex fabrica.
Contudo, verificou-se erro
material na determinação do preço da indústria doméstica, ao se apurar que os
valores que deveriam ter sido deduzidos do preço bruto de venda do produto
similar fabricado pelas empresas [CONFIDENCIAL] (tributos, frete sobre vendas,
etc.), foram, na realidade, somados a esse preço bruto, resultando assim em
preço na condição ex fabrica superior ao realmente praticado.
Após as devidas correções, o
preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de
dumping, para fins de determinação final, correspondeu a R$ 13,55/kg (treze
reais e cinquenta e cinco centavos por quilograma), na condição ex fabrica.
Além disso, para fins de
determinação final, o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para
dólares estadunidenses. Isso porque se considerou que tal procedimento seria
mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o
preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia
de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada
a taxa de câmbio média do período.
Dessa forma, o preço de venda
apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de
determinação final, correspondeu a US$ 4,21/kg (quatro dólares estadunidenses e
vinte e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica.
Da comparação entre o valor
normal internado da Tailândia e o preço médio de venda do produto similar
doméstico no mercado brasileiro para efeito da determinação final
O cálculo realizado para
avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
Comparação
entre o valor normal internado e preço da indústria doméstica - Tailândia
(US$/kg)
Valor Normal CIF internado da Tailândia (A) |
Preço da indústria doméstica (B) |
Diferença (C=A-B) |
5,85 |
4,21 |
1,64 |
Desse modo, para fins de
determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor
normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi US$
1,64/kg (um dólar estadunidense e sessenta e quatro centavos por quilograma),
demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que
as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto similar
nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas
exportações de pneus de motocicletas da Tailândia para o Brasil.
Das manifestações acerca da
retomada do dumping para a Tailândia
Em manifestação protocolada no
SDD em 16 de setembro de 2019, a empresa Michelin Siam afirmou que "não
possui informações suficientes acerca da construção do valor normal para tecer
comentários sobre o valor normal construído que foi apresentado no parecer de
abertura", uma vez que a maior parte dos dados são confidenciais.
A empresa aduziu aos artigos 103
e 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, para recordar os fatores relevantes a serem
analisados nos casos de retomada de dumping e de que, nesses casos, havendo
determinação positiva deverá ser recomendada a prorrogação do direito
antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
Para a empresa, não existiriam
indícios de prática de dumping durante a vigência da medida. Essa conclusão tem
por fundamento o fato de que no período P2 da presente revisão, quando ainda se
observou volume significativo de importações originárias da Tailândia, o seu
preço CIF médio ter estado "bastante cima do preço médio de importação das
origens não sujeitas ao direito AD". A empresa ainda destaca que, em P1,
também quando apresentou volume significativo, o preço dessa origem, ainda que
inferior ao preço das origens não sujeitas ao direito antidumping, representou
"quase o dobro do preço de importação originário da China e do
Vietnã".
Para essa empresa, portanto,
"considerando que os preços da Tailândia foram mais altos nos dos
primeiros períodos em que as importações do país foram significantes, não há
indício de existência de dumping na vigência do período".
Dos comentários acerca das
manifestações
Com relação à manifestação
apresentada pela empresa Michelin Siam em 16 de setembro de 2019, no que tange
ao valor normal, esclarecemos que foram tratadas como confidenciais as
informações relacionadas ao custo de produção da indústria doméstica, as quais
foram acompanhadas das devidas justificativas, conforme petição de início de
revisão, e outras informações que poderiam revelar aquelas acobertadas pelo
manto da confidencialidade. Para as demais informações utilizadas no cálculo do
valor normal construído, foram apresentadas as fontes de que se as extraíram,
estando, dessa forma, disponíveis para consulta de quaisquer das partes
interessadas.
No que diz respeito à alegação
da empresa de que não houve prática de dumping no período da presente revisão,
inicialmente, recordamos que a análise no caso da Tailândia é de retomada de
prática de dumping, tendo em vista exportações em quantidades não
representativas durante esse período. Dessa forma, conforme assentado no
parecer de início da presente revisão, com fulcro no inciso I do §3odo art. 107
do Decreto nº 8.059, de 2013, a probabilidade de retomada da prática de dumping
foi determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado
no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no
mercado brasileiro.
Mediante a metodologia apontada,
de acordo com o apurado no item 5.2.1.4 deste documento, caso o direito
antidumping seja extinto, para que as importações tailandesas sejam
competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá
a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da
Tailândia para o Brasil.
Além disso, a comparação
aduzida pela empresa exportadora/tailandesa entre os preços médios por ela
praticados nos períodos P1 e P2 da presente revisão com aqueles praticados
pelas demais origens, ao contrário do que ela infere, parece-nos indicar que
para que as importações tailandesas sejam competitivas em relação ao produto
similar das demais origens, muito provavelmente haveria a retomada da prática
de dumping nas exportações de pneus de motocicletas da Tailândia para o Brasil.
Da China
Do valor normal da China para
efeito da determinação final
Tendo em consideração o
exposto no item 2.5.3 deste documento e, portanto, a ausência de informações de
produtores/exportadores chineses passíveis de utilização na presente revisão,
para fins de determinação final, o valor normal baseou-se, em atendimento ao
estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor
informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal
utilizado quando do início da revisão.
Para fins de início da
revisão, adotou-se o preço do pneu de motocicleta construído para a Tailândia
como base para o valor normal da China, conforme apurado no item 5.1.2.1 deste
documento.
Considerando que foram identificados
pontos passíveis de aprimoramento na metodologia e nos cálculos utilizados para
apuração do valor normal da Tailândia, efetuados para fins de início da
revisão, conforme apontado no item 5.2.1.1, apresenta-se, para fins de
determinação final, as alterações realizadas na construção do valor normal para
a China.
Para o cálculo do imposto de
importação da China, aplicado sobre o preço médio das matérias-primas
importadas pela Tailândia, conforme explicitado no item 5.1.2.1, utilizou-se,
para fins de determinação final, a mesma metodologia aplicada para o cálculo do
imposto de importação da Tailândia, apresentada no início da revisão.
Nesse sentido, apurou-se as
alíquotas efetivas de impostos de importação da China, obtidas a partir do
sítio eletrônico Market Access Map, para cada origem das importações chinesas
dos insumos, em P5. Posteriormente, ponderou-se essas alíquotas de acordo com o
volume importado pela China, em P5, a partir dos dados obtidos no TradeMap. Por
último, aplicou-se a alíquota ponderada média aos preços das principais
matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, arames
e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a partir dos dados de
importação desses produtos na Tailândia, a partir dos dados do TradeMap.
Destaca-se que as despesas de
frete interno e de internação se mantiveram inalteradas.
A tabela a seguir demonstra os
valores apurados para o custo das matérias-primas na China, considerando os
ajustes no cálculo do imposto de importação.
Custo
dos Materiais - China
Matéria-prima |
Preço na Fábrica (US$/kg) |
Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) |
US$/kg |
Borracha
Sintética |
2,09 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
Natural |
4,37 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro
de Carbono |
1,22 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Arames |
1,21 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
4,46 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos
e outros |
- |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
Em relação aos custos com mão de
obra direta e indireta, conforme explicitado no item 5.2.1.1, houve alteração
dos valores apurados no início da revisão. Deste modo, para fins de
determinação final, utilizaram-se os valores abaixo elencados:
Mão de
obra - China
US$/kg
Custo
Empregado Direto / kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
Empregado Indireto / kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Para fins de início da
investigação, o valor normal da China foi construído adicionando-se ao custo
total de produção a despesa relacionada com pesquisa e desenvolvimento
(P&D). Por outro lado, na Nota Técnica no36, de 2019, a autoridade
investigadora optou, de maneira prudencial, por não incluir as despesas com
P&D, considerando que, dadas as características do produto objeto da medida
antidumping e do produto similar, tendo como principal elemento para decisão de
compra o preço de venda, seriam necessárias mais informações sobre a
apropriação dessas despesas ao produto em tela, o que não foi trazido para
discussão pelas partes interessadas nos autos do processo.
Todavia, para fins de
determinação final, tendo em vista o entendimento adotado por esta autoridade
investigadora no âmbito da revisão de pneus de automóveis, conforme citado pela
peticionária e transcrito no item 5.2.1.5 deste documento, foram consideradas
existentes as mesmas condições na presente revisão e as despesas com P&D
foram incluídas na construção do valor normal.
Dada a inclusão de despesas
com P&D, apresentam-se a seguir os valores das despesas e do lucro
operacional utilizados para a construção do valor normal da Tailândia, tendo
como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber,
detalhados no item 5.1.2.1:
Despesas
e Lucro Operacionais - China
US$/kg
Despesas
de vendas |
0,37 |
Despesas
gerais e administrativas |
0,16 |
P&D |
0,21 |
Despesas/Receitas
Financeiras |
0,05 |
Lucro
operacional |
0,26 |
Com base nesses dados,
apurou-se o valor normal construído, na condição delivered na China:
Valor
normal construído do pneu de motocicletas - China
US$/kg
Rubrica\País |
China |
1.
Custos Variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
1.1.
Materiais |
[CONFIDENCIAL] |
-
Borracha Sintética |
[CONFIDENCIAL] |
-
Borracha Natural |
[CONFIDENCIAL] |
-
Negro de Carbono |
[CONFIDENCIAL] |
-
Arames |
[CONFIDENCIAL] |
-
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
-
Químicos |
[CONFIDENCIAL] |
1.2.
Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
1.3.
Outros Custos Variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
2.
Custos Fixos |
[CONFIDENCIAL] |
2.1.
Mão de Obra Direta |
[CONFIDENCIAL] |
2.2
Mão de obra indireta |
[CONFIDENCIAL] |
2.2
Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
3.
Custo de Produção |
3,72 |
4.
Despesas |
0,79 |
5.
Lucro Operacional |
0,26 |
6.
Valor Normal Construído |
4,77 |
Assim, para fins de
determinação final, o valor normal apurado para a China correspondeu a US$
4,77/kg (quatro dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por
quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua
composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês.
Do
valor normal internado
Apresenta-se o cálculo para internação
do valor normal no mercado brasileiro, calculado para fins de determinação
final, considerando as mesmas premissas adotadas no item 5.1.1.2.
Ressalte-se que,
diferentemente do realizado no início da revisão e por ocasião da divulgação da
Nota Técnica no36, de 2019, quando o valor normal foi convertido para reais
para comparação com o preço da indústria doméstica, para fins de determinação
final o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares
estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal procedimento seria mais
apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o preço
da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia de cada
venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada a taxa
de câmbio média do período.
Valor
Normal da China Internado no Mercado Brasileiro
Preço Unitário |
|
(A)Preço
delivered de venda do produto no mercado do país exportador (US$/kg) |
4,77 |
(B)
Frete e Seguro Internacionais (US$/kg) |
0,33 |
(C)
Preço CIF (A+B) (US$/kg) |
5,10 |
(D)
Imposto de Importação (16% sobre CIF) (US$/kg) |
0,82 |
(E)
AFRMM (25% sobre frete marítimo) (US$/kg) |
0,08 |
(F)
Despesas de Internação (3,5% sobre CIF) (US$/kg) |
0,18 |
(G)
Preço CIF Internado (C+D+E+F) (US$/kg) |
6,18 |
Desse modo, para fins de
determinação final, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no
mercado brasileiro, de US$ 6,18/kg (seis dólares estadunidenses e dezoito
centavos por quilograma).
Do preço médio de venda do
produto similar no mercado brasileiro da China para efeito da determinação
final
Para fins da comparação com o
valor normal médio internado, conforme previsão do inciso I do § 3º do art. 107
do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio de venda de pneus de
motocicleta da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período
de abril de 2017 a março de 2018.
Para fins de determinação
final, de forma a buscar maior refinamento da justa comparação com o valor
normal construído, cujo cálculo se baseou no uso de coeficientes de consumo
relacionados aos produtos de maior representatividade da indústria doméstica,
buscou-se obter o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
considerando também os dados relativos especificamente às vendas desses mesmos
pneus. Assim, tais preços foram apurados pelo quociente entre a receita
operacional líquida da indústria doméstica e a quantidade líquida vendida
referente aos três modelos de pneus que foram utilizados para o cálculo dos
coeficientes de consumo das matérias-primas da indústria doméstica, a saber,
([CONFIDENCIAL] (Pirelli); [CONFIDENCIAL] (Levorin); e [CONFIDENCIAL] (Neotec).
O preço de venda apurado no
período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de
determinação final que constou da Nota Técnica no36, de 2019, correspondeu a R$
14,91/kg (quatorze reais e noventa e um centavos por quilograma), na condição
ex fabrica.
Contudo, verificou-se erro
material na determinação do preço da indústria doméstica, ao se apurar que os valores
que deveriam ter sido deduzidos do preço bruto de venda do produto similar
fabricado pelas empresas [CONFIDENCIAL] (tributos, frete sobre vendas, etc.),
foram, na realidade, somados a esse preço bruto, resultando assim em preço na
condição ex fabrica superior ao realmente praticado.
Após as devidas correções, o
preço de venda apurado no período de análise de continuação/retomada de
dumping, para fins de determinação final, correspondeu a R$ 13,55/kg (treze
reais e cinquenta e cinco centavos por quilograma), na condição ex fabrica.
Além disso, para fins de
determinação final, o preço da indústria doméstica em reais foi convertido para
dólares estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal procedimento seria
mais apropriado para possibilitar uma comparação justa, tendo em vista que o
preço da indústria doméstica foi convertido com base na taxa de câmbio do dia
de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal, na qual foi utilizada
a taxa de câmbio média do período.
Dessa forma, o preço de venda
apurado no período de análise de continuação/retomada de dumping, para fins de
determinação final, correspondeu a US$ 4,21/kg (quatro dólares estadunidenses e
vinte e um centavos por quilograma), na condição ex fabrica.
Da comparação entre o valor
normal internado da China e o preço médio de venda do produto similar doméstico
no mercado brasileiro para efeito da determinação final
O cálculo realizado para
avaliar se há probabilidade de retomada de dumping está apresentado a seguir.
Comparação
entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica
US$/kg
Valor Normal CIF internado da China (A) |
Preço da indústria doméstica (B) |
Diferença (C=A-B) |
6,18 |
4,21 |
1,97 |
Desse modo, para fins de determinação
final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internado
no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica foi US$ 1,97/kg (um
dólar estadunidense e noventa e sete centavos por quilograma), demonstrando,
portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações
chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito
provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de pneus
de motocicletas da China para o Brasil.
Das manifestações acerca do
valor normal para China
A peticionária inicialmente
apresentou uma análise preliminar do funcionamento da economia chinesa.
Destacou que em análises recentes, as autoridades dos Estados Unidos da América
(EUA) e da União Europeia (UE) concluíram que a China não operaria a partir de
princípios de mercado. Essa afirmação da peticionária tem fulcro essencialmente
na conclusão do Departamento de Comércio dos EUA (DOC) exposta em documento
elaborado em 26/10/2017 e abaixo transcrita:
"China is a non-market economy (NME) country
because it does not operate sufficiently on market principles to permit the use
of Chinese prices and costs for purposes of the Department's antidumping
analysis. The basis for the Department's conclusion is that the state's role in
the economy and its relationship with markets and the private sector results in
fundamental distortions in China's economy."
Conforme aduzido pela Anip, o
mencionado documento do DOC elenca os fatores que levaram à conclusão de que a
China não é uma economia de mercado, os quais resumidamente são expostos
abaixo:
o governo chinês mantém
controle e propriedade dos meios de produção com a prevalência de empresas com
investimento estatal e com o sistema de uso e propriedade de terras. Além
disso, grande parte dos recursos é direcionada a setores de importância
estratégica no país., o que garante o domínio do governo sobre a economia;
o governo chinês mantém
controle sobre a terra e os meios de produção estratégicos;
os recursos naturais são
controlados por agências e por políticas locais. Dessa forma, o governo possui
controle sobre os preços considerados como essenciais e estratégicos, como por
exemplo, nos setores siderúrgico, químico e de energia.
a China impõe barreiras
significativas a investimentos que incluem: limites de capital próprio e
requisitos de parceria local; procedimentos regulatórios e transferência
tecnológica; e requisitos de localização. Os investimentos privados são
direcionados e regidos de acordo com as prioridades e as necessidades de
investimento do governo chinês;
não há sindicatos
independentes para representar o trabalhador, bem como não há o direito de
greve, fatores determinantes em ações coletivas e em negociações salariais.
Todos os sindicatos estão sob o controle e direcionamento do "All-China
Federation of Trade Unions" (ACFTU);
o governo mantém controle
sobre instituições financeiras, com grande parte das operações ocorrendo entre
partes controladas pelo próprio estado. A intervenção do governo chinês no
sistema bancário não se dá apenas através da fixação de taxas de juros máximas
e mínimas, e 87% dos ativos bancários são controlados pelo governo; e
o governo chinês mantém
restrições significativas em transações de conta capital e intervém no mercado
onshore e offshore. O governo ainda mantém requisitos para a aprovação de
transações da conta capital, não divulga os fatores utilizados para determinar
a paridade de moedas com o Renminbi (RMB) e intervém para limitar a extensão da
divergência entre mercados de câmbio estrangeiros onshore e offshore.
No que concerne
especificamente ao setor industrial chinês de pneumáticos a peticionária
afirmou que há uma política industrial voltada para os produtores de pneus
intitulada "Tire Industry Policy". Nesse sentido, trouxe aos autos
descrição do funcionamento do programa extraída do caso C-570-041, Truck and
Bus Tires from the People's Republic of China:
...the GOC [Governo da China] has a specific Tire
Industry Policy to promote tire production, and "works such as investment
management, land supply, environment evaluation, energy-saving evaluation,
security permission, credit financing and power that are carried out by
relevant departments on items including tire industry production construction
and technology development should be based on this tire industry policy."
The Tire Industry Policy, among other things, encourages "the development
of safe, energy-saving, environmental protection, high-performance radial tires
. . . and tubeless radial truck tires" and sets forth a target for the
rate of truck tire radialization to reach 90% by 2015. Furthermore, the Tire
Industry Policy states that "the cost of developing new technologies, new
products and new techniques can enjoy preferential tax policies."
Under the Tire Industry Policy, in 2013, the China
Rubber Industry Association "CRIA") drafted, and the GOC Ministry of
Industry and Information Technology ("MIIT") published, Tire Industry
Access Conditions, which tire enterprises must meet. MIIT has industry experts
check tire enterprises, and then MIIT approves those enterprises that meet the
Access Conditions. Once the tire enterprises are approved, they "will get
the support of the national policies, banks, etc."
A peticionária alegou ainda
que o objetivo da política chinesa seria alavancar o desenvolvimento da
indústria petroquímica e a renovação da política industrial e criar uma
vantagem competitiva da indústria.
Chapter I Objective
Article 1 According to the needs of economic and
social development, in accordance with the overall objectives of the
development plan and petrochemical industry, through mergers and acquisitions,
layout optimization, overall control, elimination of the outdated,
technological innovation, energy conservation and other measures to actively
promote the structural adjustment of tire industry and make it stronger.
Article 2 Adhere to the market-oriented, encourage
backbone enterprises with comparative advantage, through the powerful
combination, brand share, sales integration, etc., merger and reorganize the
enterprises in difficulty and backward enterprises, and promote resources to
the advantage of companies, promote the development of enterprise groups,
improve industrial concentration, optimize the organizational structure; Guide
the cluster development, optimize the layout structure; accelerate the
elimination of backward production capacity, promote the product structure
adjustment and upgrading.
Article 3 Encourage tire manufacturers to improve R
& D capabilities, increase investment in research, carry out technical
innovation, implement brand strategy, improve product technology and their core
competitiveness.
Article 4 Regulate the conduct of all types of
economic entities in tire production, distribution, consumption, etc., create a
fair, unified market environment, establish the tire recall system and improve
the standard of services.
Article 5 Develop recycling economy, improve the level
of energy saving, pollution reduction and resource utilization; establish and
improve the management of waste tire recycling system, and promote the
coordinated development of production of new tires, tires refurbishment and
recycling of waste tires.
Essa política industrial de
pneumáticos motivaria, inclusive, o desenvolvimento dos insumos produtivos:
Chapter IV Construction of complementary condition
Article 16 Encouraging tire enterprises to participate
in the business of natural rubber planting and processing, optimizing the
pretreating of natural rubber, improving process technology, products quality
and logistics service level; leading the enterprises to "go out" and
establishing natural rubber planting and processing bases at overseas.
Perfecting and improving the reserve mechanism of natural rubber, strengthening
future market construction of natural rubber, maintaining the smooth running of
the domestic market of natural rubber.
Article 17 Speeding up the Development of isoprene
rubber, halogenated butyl rubber and other varieties of rubber, increasing the
variety brands of butadiene rubber, styrene butadiene rubber and other
synthetic rubber, promoting the usage proportion and development and production
capacity of synthetic rubber gradually.
Article 18 Actively encouraging the development and
usage of new structure steel cord, high modulus and low shrinkage polyester
cord fabric, high tenacity nylon cord fabric and other tire skeleton materials,
accelerating the industrialization and application development of aramid fiber.
Article 19 Encouraging the development of
environmental rubber auxiliaries, special carbon black, white carbon black and
other raw materials.
Article 20 Encouraging the research and development of
large and new type mixer unit, tread compound extrusion unit, wire rolling
machine, cutting machine, steel wire tire cord radial tire molding machinery
and tires semi-finished products, non-destructive testing of products, online
testing inspection equipment and other key equipment of radial tire, promoting
the production equipment and monitoring and control level.
Segundo a peticionária, o
trecho anterior apresentaria motivação para o desenvolvimento de todas as
principais matérias-primas do setor de pneumáticos: borracha sintética,
borracha natural, negro de carbono e reforço metálico. Argumentou ainda que
essa política já teria sido citada pelos EUA ao analisar casos de subsídios
contra pneus de passeios em 11 de junho de 2015. Na ocasião, o Departamento de
Comércio dos EUA concluiu que essa política motivava a indústria de pneumáticos
e seus insumos de modo a reduzir drasticamente os custos da indústria local
conforme detalhado a seguir confirmado na determinação final dos casos em
questão:
"Notice of the Ministry of Industry and
Information Technology on Issuing the Tire Industry Policy (Gong Chan Ye Zheng
Ce {2010} No.2)," (Decision Memorandum for the Preliminary Affirmative CVD
Determination) The "Notice of the Ministry of Industry and Information
Technology on Issuing the Tire Industry Policy (Gong Chan Ye Zheng Ce {2010}
No.2)," calls specifically for the use of loans in implementing the GOC's
plans for the tire industry: "The works such as investment management,
land supply, environment evaluation, energy-saving evaluation, security
permission, credit financing and power that are carried out by relevant
departments on items including tire industry production construction and
technology development should be based on this tire industry policy."
Additionally,
the "Catalogue of Chinese High-Technology
Products for Export" of 2006
specifically lists "new pneumatic radial tire{s},
of rubber, of a kind used on motor cars (including station wagons and racing
cars)" as products encouraged for export. Certain tire inputs, including
synthetic rubber, are also among the "Encouraged Category" of
projects listed in the "Catalogue for the Guidance of Foreign Investment
Industries (Amended in 2011)," a key component of the "Decision of
the State Council on Promulgating the Interim Provisions on Promoting
Indústrial Structure Adjustment (No. 40 {2005} Guo Fa)," which contains a
list of encouraged projects the GOC develops through loans and other forms of
assistance, and which the Department relied upon
in prior specificity determinations.
[...]
Therefore, given the evidence demonstrating the GOC's
objective of developing the tire sector, and producers of passenger tires in
particular, through preferential loans, we preliminarily determine there is a
program of preferential policy lending specific to producers of passenger tires
within the meaning of section 771(5A)(D)(i) of the Act. We also preliminarily
find that loans from SOCBs under this program constitute financial
contributions, pursuant to sections 771(5)(B)(i) and 771(5)(D)(i) of the Act,
because SOCBs are "authorities." The loans provide a benefit equal to
the difference between what the recipients paid on their loans and the amount
they would have paid on comparable commercial loans. To calculate the benefit
from this program, we used the benchmarks discussed above under the
"Subsidy Valuation Information" Section.20
[...]
Special Fund for Energy-Saving Technology Reform
(Final Decision Memorandum) According to the
"Notice concerning organization and application for energy reward project
for energy-saving and recycling economy in the year of 2012 by economic and
trade commission in Putian City (Pushijingmao Energy {2012} No.57)," this
grant is only given to companies that develop projects for "energy-saving
and technological transformation, energy-saving and demonstration, recycling
economy." According to Article 14 of the Tire Industry Policy, one of the
main policy points is to "{v}igorously promote energy conservation and
comprehensive utilization of resources. Guide and encourage tire manufacturers
to combine informatization and industrialization and carry out technology
transformation whose focus is variety increase, quality improvement, energy
saving, pollution reduction and safety production."
Nesse sentido, a peticionária
arguiu que a política chinesa acima caracterizada influenciaria diretamente as
matérias-primas, insumos, utilidades, bem como custo financeiro e operacional
das empresas que atuam no setor de pneus de motocicleta na China. Além dos
incentivos em razão da política voltada para o setor de pneumáticos, os
principais insumos para a produção de pneus - borracha sintética, borracha
natural, negro de carbono, reforço metálico, tecidos e químicos - também
recebem influência do Estado em razão de fazerem parte de setores estratégicos
da indústria chinesa, conforme os fatos a seguir:
a borracha está na lista de
investimentos encorajados pelo governo chinês. Essas listas determinam a
influência no fornecimento e determina a diretriz dada pelo governo;
o negro de fumo, é uma das
variedades mais puras de carvão apresentando-se na forma amorfa, sendo
mencionado que os recursos minerais existentes no território chinês seriam de
propriedade estatal;
o reforço metálico que aqui se
fala são os aços não ligados. Conforme investigações de subsídios nos EUA, UE e
Brasil o setor siderúrgico é um dos setores prioritários da economia chinesa e,
portanto, recipiente de uma série de subsídios e políticas de incentivo;
o 13º Plano Quinquenal inclui
o "Textile industry development plan 2016-2020", que traz as
diretrizes para o setor, incluindo segurança de fornecimento por meio de
cooperação internacional; e
consoante apontado pela
peticionária, com fulcro em levantamento realizado pela UE borracha e demais
químicos estão englobados em produtos químicos. O setor químico chinês é um dos
maiores do mundo e responsável por fornecer insumos a diversos outros setores.
Consequentemente, esse setor é considerado estratégico pelo governo chinês, e
grande parte das indústrias químicas é de estatais.
Além dos insumos, a
peticionária aduziu que as utilidades chinesas são controladas pelo Estado.
Conforme o previsto no art. 35, da "Electric Power Law of the People's
Republic of China", as tarifas de energia elétrica são fixadas com base em
uma política centralizada. Confira-se:
"The rates of electricity shall be based on a centralized policy, fixed in
accordance with a unified principle and administered at different levels".
Estas tarifas, porém, seriam
determinadas de acordo com a província - a depender da situação local e dos
objetivos políticos perseguidos em cada uma delas e da categoria de cliente.
Como grande parte da energia elétrica chinesa é produzida por empresas
controladas pelo estado, o governo chinês utiliza os preços da energia para
favorecer as empresas que estejam alinhadas à sua política industrial. Além do
incentivo diretamente concedido à indústria, o 13oPlano Quinquenal (referente
aos anos 2016 a 2020) fundamenta-se em cinco pilares: inovação, abertura
econômica, desenvolvimento sustentável, coordenação entre o espaço urbano e o
rural e inclusão social. Ainda, conforme o relatório da UE, este plano estabelece
o "Belt and Road Initiative" que motiva outros setores que estão
ligados à indústria pneumática, seja a montante (insumos) ou a jusante
(automotivos):
We will encourage more of China's equipment, technology,
standards, and services to go global by engaging in international cooperation
on production capacity and equipment manufacturing through overseas investment,
project contracting, technology cooperation, equipment exporting, and other
means, with a focus on industries such as steel, nonferrous metals, building
materials, railways, electric power, chemical engineering, textiles,
automobiles, communications, engineering machinery, aviation and aerospace,
shipbuilding, and ocean engineering.
No dia 16 de setembro de 2019,
a peticionária apresentou manifestação em que defendeu que a SDCOM não
considere a China como economia de mercado para o segmento produtivo do produto
objeto da presente revisão, considerando a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo
de Acessão da China à OMC. Para tanto, a peticionária apresentou o estudo da
consultoria Oxford, intitulado "China como não-economia de mercado e a
indústria de pneumáticos", no qual são apresentados fatores que buscam
demonstrar a aproximação ou o distanciamento da indústria chinesa de pneus de
condições normais de mercado.
Resumidamente, em relação às
condições normais de mercado, os autores do estudo defendem que há práticas
relativas à economia chinesa que impactam diretamente o setor de pneumáticos,
tais como as metas de desenvolvimento estabelecidas nos planos quinquenais, a
política pública específica para o setor de pneus, o volume significativo de
empresas estatais e a participação estatal nas empresas produtoras de
matérias-primas.
Dessa forma, a peticionária
apontou que a política industrial chinesa de pneumáticos atua sob forte
intervenção estatal em toda a cadeia produtiva. Essa intervenção se inicia com
incentivos aos setores químico (borracha, químicos), siderúrgico, e de tecidos,
motivada por uma política específica voltada para o setor de pneumáticos,
abrangendo incentivo a setores que se utilizam de pneus.
Em manifestação protocolada em
25 de novembro de 2019, a ANIP arguiu que nenhuma das exportadoras e produtoras
chinesas se manifestou sobre as alegações trazidas aos autos sobre a
prevalência das condições de economia de mercado no setor de pneumáticos da
China.
Recordou que em sua
manifestação apresentada em 16 de setembro de 2019, trouxe aos autos, em
complementação aos elementos apresentados na petição inicial, informações
"embasadas no Estudo da Consultoria Oxford ("Estudo"), que
mostram a razão por que não podem ser considerados preços ou custos chineses
para fins de valor normal". Contudo, a empresa recordou que esse estudo
foi desconsiderado e não utilizado para fundamentar qualquer conclusão.
Nesse contexto, a peticionária
esclareceu que optou pela tradução juramentada parcial dos documentos em
mandarim por razões de celeridade, bem como de viabilidade econômica. Desta
feita, de acordo com a ANIP:
"selecionou-se os trechos
dos documentos em mandarim que foram efetivamente utilizados no Estudo. Com
exceção de documentos mais curtos, traduzidos integralmente, foram selecionados
para tradução os trechos dos documentos em mandarim efetivamente utilizados no
Estudo. Dessa forma, a Peticionária entende que os trechos citados não devem
ser tidos como inexistentes."
A peticionária apresentou
quadro para informar em quais páginas localizam-se os trechos traduzidos.
Dos comentários acerca das
manifestações
O valor normal da China foi
calculado, para fins de início da investigação, com base no item
"iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping (ADA). Tendo sido
apresentados os dados para a construção do valor normal, depois de realizados
os ajustes necessários, considerou-se, para fins de início, adequados os dados
utilizados como indícios da prática de dumping da China, já que cumpriam o
disposto no item "iii" do art. 5.2 do ADA.
Considerando não ter havido
participação das empresas produtoras/exportadoras chinesas por meio da
apresentação de questionários contendo dados relativos à apuração do valor
normal, para fins de determinação final o valor normal foi calculado, conforme
o item 5.2.2 deste documento, com base na melhor informação disponível, quer
seja, a informação disponível por ocasião do início da revisão, acrescentada
dos devidos ajustes relatados no item 5.2.2. Nesse sentido, perde objeto,
portanto, a discussão dos elementos trazidos pela indústria doméstica acerca da
prevalência de condições de economia de mercado no setor de pneus de motos,
para fins de apuração do valor normal.
Especificamente a respeito do
estudo da consultoria Oxford, apresentado na manifestação apresentada pela
peticionária em 16 de setembro de 2019, notou-se que as traduções juramentadas
podem não condizer com o trecho original em mandarim, o que não permite que se
tenha certeza sobre a correição do trabalho de tradução, o que inviabiliza a
compreensão plena do conteúdo do documento. Exemplos dessa situação ocorrem no
Doc. 6 (páginas 109 a 113), em que o original em mandarim possui cinco páginas
e o texto da tradução juramentada (página 115) possui oito linhas, e no Doc. 7
(páginas 117 a 215), que o original em mandarim possui quase 100 páginas de texto
e a tradução (página 217) possui apenas quatro linhas de texto. Considerando a
incerteza sobre a correição das traduções apresentadas, optou-se por
desconsiderar os documentos e trechos apresentados em mandarim. Tais trechos
foram tidos como inexistentes e não foram considerados ou utilizados para
fundamentar qualquer conclusão desta Subsecretaria.
Com relação à tabela em
complemento ao estudo da consultoria Oxford, apresentada na manifestação de 25
de novembro de 2019, reitera-se o entendimento de que existiria incerteza sobre
a correição das traduções apresentadas, optou-se por desconsiderar os
documentos e trechos apresentados em mandarim e que, por conseguinte, tais
trechos foram tidos como inexistentes e não foram considerados ou utilizados
para fundamentar qualquer conclusão desta Subsecretaria.
Do Vietnã
Do valor normal do Vietnã para
efeito da determinação final
Tendo em consideração o
exposto no item 2.5.3 deste documento e, portanto, a ausência de informações de
produtores/exportadores vietnamitas passíveis de utilização na presente
revisão, para fins de determinação final, o valor normal baseou-se, em
atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na
melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal
utilizado quando do início da revisão.
Para fins de início da
revisão, adotou-se o preço do pneu de motocicleta construído para a Tailândia
como base para o valor normal do Vietnã, conforme apurado no item 5.1.2.1 deste
documento.
Considerando que foram
identificados pontos passíveis de aprimoramento na metodologia e nos cálculos
utilizados para apuração do valor normal da Tailândia, efetuados para fins de
início da revisão, conforme apontado no item 5.2.1.1, apresenta-se, para fins
de determinação final, as alterações realizadas na construção do valor normal
para o Vietnã.
Para o cálculo do imposto de
importação do Vietnã, aplicado sobre o preço médio das matérias-primas
importadas pela Tailândia, conforme explicitado no item 5.1.2.1, utilizou-se,
para fins de determinação final, a mesma metodologia aplicada para o cálculo do
imposto de importação da Tailândia, apresentada no início da revisão.
Nesse sentido, apurou-se as
alíquotas efetivas de impostos de importação do Vietnã, obtidas a partir do
sítio eletrônico Market Access Map, para cada origem das importações
vietnamitas dos insumos, em P5. Posteriormente, ponderou-se essas alíquotas de
acordo com o volume importado pelo Vietnã, em P5, a partir dos dados obtidos no
TradeMap. Por último, aplicou-se a alíquota ponderada média aos preços das
principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural, negro de
carbono, arames e tecidos), que foram obtidos pela peticionária a partir dos
dados de importação desses produtos na Tailândia, a partir dos dados do
TradeMap.
Destaca-se que as despesas de
frete interno e de internação se mantiveram inalteradas.
A tabela a seguir demonstra os
valores das matérias-primas no Vietnã, para fins de determinação final.
Ressalta-se que houve erro material na apresentação dos dados referentes às
matérias-primas apresentadas no item 5.1.3.1 (Custo dos Materiais no Vietnã),
utilizados para fins de início da revisão, contudo, esse erro não impactou os
cálculos realizados.
Custo
dos Materiais no Vietnã
Matéria-prima |
Preço na Fábrica (US$/kg) |
Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) |
US$/kg |
Borracha
Sintética |
1,97 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
Natural |
3,69 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro
de Carbono |
1,16 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Arames |
1,14 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
4,33 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos
e outros |
- |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
Em relação aos custos com mão
de obra direta e indireta, conforme explicitado no item 5.2.1.1, houve alteração
dos valores apurados no início da revisão. Deste modo, para fins de
determinação final, utilizaram-se os valores abaixo elencados:
Mão de
obra - Vietnã
US$/kg
Custo
Empregado Direto / kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
Empregado Indireto / kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
As rubricas -referentes a
outros custos variáveis e a outros custos fixos (exclusive mão de obra),
conforme explanado no item 5.1.1.1, foram alteradas, considerando os ajustes
que foram realizados no cálculo da construção do custo de fabricação no Vietnã.
Destaca-se que o cálculo desses custos foi realizado com base nos mesmos
percentuais do custo de produção de pneu da indústria doméstica utilizados para
fins de início da revisão: [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% respectivamente,
em P5.
Obteve-se, assim, os seguintes
montantes referentes a outros custos variáveis e a outros custos fixos.
Outros
Custos - Vietnã
US$/kg
Outros
custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
Custos
Fixos |
[CONFIDENCIAL] |
Para fins de início da investigação,
o valor normal do Vietnã foi construído adicionando-se ao custo total de
produção a despesa relacionada com pesquisa e desenvolvimento (P&D). Por
outro lado, na Nota Técnica nº 36, de 2019, a autoridade investigadora optou,
de maneira prudencial, por não incluir as despesas com P&D, considerando
que, dadas as características do produto objeto da medida antidumping e do
produto similar, tendo como principal elemento para decisão de compra o preço
de venda, seriam necessárias mais informações sobre a apropriação dessas
despesas ao produto em tela, o que não foi trazido para discussão pelas partes
interessadas nos autos do processo.
Todavia, para fins de
determinação final, tendo em vista o entendimento adotado por esta autoridade
investigadora no âmbito da revisão de pneus de automóveis, conforme citado pela
peticionária e transcrito no item 5.2.1.5 deste documento, foram consideradas
existentes as mesmas condições na presente revisão e as despesas com P&D
foram incluídas na construção do valor normal.
Dada a inclusão de despesas
com P&D, apresentam-se a seguir os valores das despesas e do lucro
operacional utilizados para a construção do valor normal da Tailândia, tendo
como base os demonstrativos financeiros da empresa Cheng Shin Rubber, detalhados
no item 5.1.3.1:
Despesas
e Lucro Operacional - Vietnã
US$/kg
Despesas
vendas |
0,35 |
Despesas
gerais e administrativas |
0,15 |
P&D |
0,20 |
Despesas/Receitas
Financeiras |
0,04 |
Lucro
operacional |
0,25 |
Com base nesses dados, apurou-se
o valor normal construído, na condição delivered no Vietnã:
Valor
normal construído do pneu de motocicletas
Em
US$/kg
Rubrica\País |
China |
1.
Custos Variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
1.1.
Materiais |
[CONFIDENCIAL] |
-
Borracha Sintética |
[CONFIDENCIAL] |
-
Borracha Natural |
[CONFIDENCIAL] |
-
Negro de Carbono |
[CONFIDENCIAL] |
-
Reforço Metálico |
[CONFIDENCIAL] |
-
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
-
Químicos |
[CONFIDENCIAL] |
1.2.
Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
1.3.
Outros Custos Variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
2.
Custos Fixos |
[CONFIDENCIAL] |
2.1.
Mão de Obra Direta |
[CONFIDENCIAL] |
2.2
Mão de obra indireta |
[CONFIDENCIAL] |
2.2
Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
3.
Custo de Produção |
3,52 |
4.
Despesas |
0,75 |
5.
Lucro Operacional |
0,25 |
6.
Valor Normal Construído |
4,52 |
Assim, para fins de
determinação final, o valor normal apurado para o Vietnã correspondeu a US$
4,52/kg (quatro dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos por
quilograma), na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua
composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado
vietnamita.
Do preço de exportação do
Vietnã para efeito da determinação final
Considerou-se, para fins de
determinação final, o mesmo preço de exportação utilizado para fins de início
da revisão, qual seja, US$ 2,34/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e
quatro centavos por quilograma), na condição FOB.
Da margem de dumping do Vietnã
para efeito da determinação final
Apresentam-se a seguir as margens
de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã, para fins de
determinação final.
Margem
de Dumping - Vietnã
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta - US$/kg |
Margem de Dumping Relativa |
4,52 |
2,34 |
2,18 |
93,2% |
Desse modo, para fins de
determinação final, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor
normal no mercado vietnamita e o preço das exportações do Vietnã para o mercado
brasileiro foi US$ 2,18/kg (dois dólares estadunidenses e dezoito centavos por
quilograma). Convertendo-se esse valor para reais, utilizando-se a taxa de
câmbio média do período de abril de 2017 a março de 2018, respeitando-se as
condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, resulta no
valor de R$ 6,36/kg (seis reais e trinta e seis centavos por quilograma),
demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que
as importações vietnamitas sejam competitivas em relação ao produto similar
nacional, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas
exportações de pneus de motocicletas do Vietnã para o Brasil.
Entretanto, tendo em vista a
metodologia adotada para apuração do valor normal e do preço de exportação,
entendeu-se que não incidem as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº
8.058, de 2013. Nesse sentido, apurou-se a taxa de câmbio média do período de
abril de 2017 a março de 2018, a qual resultou em R$ 3,21 para US$ 1,00. Dessa
forma, não houve modificação no valor apurado em reis.
Das manifestações acerca do valor
normal construído
Em manifestação protocolada em
25 de novembro de 2019, a ANIP elencou os ajustes que foram feitos no cálculo
do valor normal construído para fins de determinação final. No que diz
especificamente sobre a exclusão das despesas com pesquisa e desenvolvimento
(P&D), a peticionária observou que:
"o fato de não ter sido
realizada discussão acerca da consideração de despesas de P&D tão somente
reflete o reconhecimento por parte de todas as partes interessadas da correção
de se adicionar montante a título dessas despesas no valor normal construído.
Reconhecimento este que não se restringe apenas às partes interessadas no
presente processo. A consideração de despesas de P&D para fins de
construção do valor normal, quando estas aparecem segregadas no demonstrativo
de empresa, foi reconhecida como correta pela própria SDCOM, em recente decisão
(Portaria SECINT nº 505, de 23/07/2019), referente à prorrogação de direitos
antidumping sobre importações de determinados pneus de automóveis, originários
da China."
A ANIP citou trecho da citada
portaria no qual se afirmou:
Em relação ao pedido da
peticionária para que fossem acrescentadas despesas de P&D ao valor normal
construído, a SDCOM considerou que, havia razão na manifestação da
peticionária, e tais despesas foram incorporadas ao cálculo do valor normal
construído utilizado para fins de início da revisão, o qual foi utilizado para
apurar a margem de dumping para a Zhongce e para a Linglong. Ressalte-se que,
como este valor normal construído foi baseado nas despesas encontradas nos
demonstrativos da empresa Cheng Shin referente ao período de janeiro a dezembro
de 2017, justifica-se inserir tais despesas da apuração do valor normal.
Assim, a peticionária
solicitou que as despesas de P&D sejam consideradas para fins de construção
do valor normal, com base na melhor informação disponível: o demonstrativo de
resultados da empresa Cheng Shin.
Em manifestação protocolada em
25 de novembro de 2019, a empresa Xiamen, com relação à análise de
probabilidade de retomada de dumping, entendeu que deveria ser adotado na
presente revisão o mesmo raciocínio assentado no posicionamento da
Subsecretaria na Resolução CAMEX nº 7, de 30 de outubro de 2019 nos seguintes
termos:
"Ressalte-se que,
diferentemente do realizado no início da revisão, quando o valor normal foi
convertido para reais para comparação com o preço da indústria doméstica, para
fins de determinação final o preço da indústria doméstica em reais foi
convertido para dólares estadunidenses. Isso porque considerou-se que tal
procedimento seria mais apropriado para possibilitar uma comparação justa,
tendo em vista que o preço da indústria doméstica foi convertido com base na
taxa de câmbio do dia de cada venda, ao contrário da conversão do valor normal,
na qual foi utilizada a taxa de câmbio média do período."
Dos comentários acerca das
manifestações
Com relação à manifestação da
ANIP acerca da despesa de pesquisa e desenvolvimento, de fato, conforme por ela
bem pontuado, a despesa consta explicitada no demonstrativo de resultados da
empresa Ching Shin Rubber e corresponde ao período de abril de 2017 a março de
2018 (P5). Dado que a metodologia se assemelha àquela adotada no âmbito do
processo de revisão de final de período do direito antidumping incidente sobre as
importações de pneus de automóveis originárias da China e que naquela
oportunidade entendeu-se pela incorporação dessa despesa ao cálculo do valor
normal construído, não existiria razoabilidade em não se adotar, no presente
caso, o mesmo critério. Assim, reputa-se legítima a solicitação da ANIP e
incorporou-se a despesa de pesquisa e desenvolvimento ao cálculo do valor
normal construído no presente caso.
No que concerne à solicitação
da empresa Ching Shin de que na análise de retomada de dumping a comparação
entre o valor normal internado e o preço médio de venda da indústria doméstica
no mercado brasileiro seja realizada em dólares estadunidense, acatou-se o
pedido e, para fins de determinação final, o preço da indústria doméstica em
reais foi convertido para dólares estadunidenses, conforme apontado no item 5.2
e subsequentes.
Da conclusão sobre os indícios
de continuação ou retomada de dumping pelas origens investigadas para efeito da
determinação final
Em relação às diferenças
apuradas entre os valores normais médios da Tailândia e da China, ambos
internados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar
doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins de determinação
final, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas
exportações de pneus de motocicleta dessas origens para o Brasil, na hipótese
de extinção do direito antidumping.
Ainda, considerando a margem
de dumping obtida pela diferença entre o valor normal do produto similar no
mercado vietnamita e o preço de exportação do produto objeto destinado ao
mercado brasileiro, constatou-se que a extinção do direito levaria muito
provavelmente à continuação do dumping nas exportações de pneus de motocicleta
do Vietnã para o Brasil.
Do desempenho dos produtores/exportadores
Conforme alegado pela
peticionária, caso a medida antidumping em vigor não seja renovada, as
exportações chinesas para o Brasil aumentariam exponencialmente em vista da
dimensão da capacidade de produção daquele país.
Tendo em vista a apuração do
desempenho do produtor/exportador, importa esclarecer, inicialmente, que os
valores informados em unidades pela peticionária foram estimados em quilogramas
para fins de comparação com o mercado brasileiro. Para tanto, dividiu-se a
quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno, em quilogramas,
pela quantidade vendida em unidades dessas mesmas vendas, para todo o período
de revisão, de acordo com os valores informados na petição. Dessa operação
resultou o fator de conversão de 3,24 kg/unidade de pneu. Esse fator foi
multiplicado pelos volumes informados em unidades para estimar o volume em
quilogramas no decorrer da análise a seguir. Os valores estimados em
quilogramas foram incluídos entre parênteses e destacados em itálico.
A Anipapurou, com base em
informações disponíveis, a existência de evidências da significativa capacidade
produtiva e da produção de pneus de moto na China.
A peticionária trouxe a
informação de que, em 2017, estimou-se que foram produzidas 960 milhões de
unidades (3.110.400.000 kg) de pneus na China. De acordo com o Tire Business de
2017, a China possui uma capacidade produtiva de cerca de 422 milhões de
unidades de pneus (1.367.280.000 kg), considerando a produção das linhas
produtoras de pneus de moto, o que equivale a 43 vezes o tamanho do mercado
brasileiro em P5. Conforme destacado pela publicação "Global Two-Wheeler
Tire Market By Vehicle Type, By Demand Category, By Region, Competition
Forecast & Opportunities, 2013-2023", o mercado de pneus é dominado
pela região da Ásia e Pacífico com destaque para Índia e China que
conjuntamente teriam 80% do mercado.
A Anip alegou ainda que de
acordo com o Tire Business de 2013, a China possuía naquele ano uma capacidade
produtiva de cerca de 205 milhões de unidades de pneus (664.200.000 kg)
considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, que podem
também englobar outros tipos de pneus. Conforme já mencionado, este número
saltou para 422 milhões de unidades (1.367.280.000 kg) em 2017, o que
representa um crescimento de 106% em 4 anos. O potencial produtor de pneus de
motocicleta na China encontra-se em movimento crescente, pois, conforme
divulgado pela European Tyre & Rubber Industry Manufacturers Association, a
produção de motocicletas no país cresce, existindo expectativa de que em 2025
haja uma produção de 59,232 milhões de unidades (191.911.680 kg). O consumo
interno de pneus de motocicletas deve acompanhar o crescimento vertiginoso de
produção de motocicletas.
Acerca do Vietnã conforme informações
disponíveis, a Anip afirmou também existirem evidências da significativa
capacidade produtiva e de produção de pneus de moto naquele país.
O mercado vietnamita de pneus
está projetado para ultrapassar a marca de US$ 3 bilhões em 2021. De acordo com
o Tire Business de 2017, estima-se que o Vietnã possui uma capacidade produtiva
de cerca de 40,4 milhões de pneus (130.896.000 kg) considerando a produção das
linhas produtoras de pneus de moto, que podem também englobar outros tipos de
pneus, o que equivale a 4 vezes o tamanho do mercado brasileiro de pneus de
moto em P5.
De acordo com o Tire Business
de 2014, estimava-se que o Vietnã possuía uma capacidade produtiva de cerca de
38,4 milhões de pneus (124.416.000 kg) considerando a produção das linhas
produtoras de pneus de moto, que podem também englobar outros tipos de pneus.
Conforme apresentado anteriormente, de acordo com o Tire Business de 2017, este
número chegou a 40,4 milhões de unidades de pneus (130.896.000 kg),
representado um crescimento de 4% em 3 anos.
No que diz respeito à
Tailândia, conforme informações disponíveis, a peticionária asseverou existirem
evidências da significativa capacidade produtiva e produção do produto similar
naquele país. De acordo com o Tire Business de 2017, a Tailândia possuía uma
capacidade produtiva de cerca de 95,7 milhões de unidades de pneus (310.068.000
kg) considerando a produção das linhas produtoras de pneus de moto, que podem
também englobar outros tipos de pneus, o que equivaleria a 9 vezes o mercado brasileiro,
em kg.
Em complemento, a peticionária
informou que em agosto de 2017 a empresa Zhongce Rubber (Thailand) Co. Ltd.
realizou um investimento em sua planta de produção, de forma que será capaz de
produzir de 3.000 (9.720 kg) a 5.000 (16.200 kg) pneus bias industriais e de
motocicleta adicionais por dia.
Observou-se, então, conforme
as informações mencionadas, que a China, a Tailândia e o Vietnã possuíam
individualmente, em 2017, grande capacidade de produção de pneus para
motocicletas: 422 milhões de unidades de pneus (1.367.280.000 kg); 40,4 milhões
de unidades de pneus (130.896.000 kg); e 95,7 milhões de unidades de pneus
(310.068.000 kg), respectivamente. Somadas, as capacidades produtivas desses
três países superariam em 71 vezes o mercado brasileiro e em 54 vezes a
produção da indústria doméstica, considerados os volumes de P5. Ressalte-se,
entretanto, que esses volumes incluem outros produtos além do produto ora sob
revisão.
Abaixo apresenta-se quadro
contendo o volume e o valor exportado pelas origens sujeitas à medida ao longo
do período de revisão, extraídos do sítio eletrônico do Trademap.
EXPORTAÇÕES
DOS PAISES SUJEITOS À MEDIDA
China |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Volume
(kg) |
94.380.308 |
107.384.322 |
102.518.476 |
123.921.848 |
139.743.889 |
Valor
(Mil US$) |
293.488,00 |
340.490,00 |
300.064,00 |
328.072,00 |
362.251,00 |
Tailândia |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Volume
(kg) |
48.942.112 |
46.309.751 |
48.673.137 |
50.919.302 |
48.644.258 |
Valor
(Mil US$) |
180.002,00 |
182.684,00 |
184.055,00 |
176.724,00 |
174.753,00 |
Vietnã |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Volume
(kg) |
16.816.298 |
20.207.946 |
19.174.982 |
20.956.174 |
24.221.983 |
Valor
(Mil US$) |
47.676,00 |
58.273,00 |
51.199,00 |
52.858,00 |
61.174,00 |
A peticionária concluiu que os
dados apresentados denotam que, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping
no Brasil, muito provavelmente os pneus antes destinados para outros mercados
de exportação seriam direcionados para o mercado brasileiro.
Adicionalmente, observou-se,
conforme tabela supra, crescimento de P4 para P5 nas exportações dessas origens
para o mundo que, somadas, totalizaram 195.797.324 kg e 212.610.130 kg,
respectivamente. Além disso, de P1 para P5 as exportações dessas origens
cresceram, de maneira conjunta, 32,7%. Constatou-se, também, que as exportações
totais de pneus de motocicletas da China, da Tailândia e do Vietnã, quando
somadas, foram superiores a 8 vezes o mercado brasileiro em P5.
À luz do exposto, concluiu-se
que há evidências da existência de elevado potencial exportador das origens
investigadas para o Brasil.
Das manifestações acerca do
potencial exportador das origens investigadas
Na manifestação apresentada
pela Anip no dia 16 de setembro de 2019, a Associação apresentou dados
atualizados constantes da publicação Tire Business, de 2018, com o intuito de
reforçar o potencial exportador das origens investigadas.
Em manifestação protocolada em
19 de novembro de 2019, a empresa Michelin Siam apresentou breve histórico de
sua participação na presente revisão e da não utilização por essa Subsecretaria
das informações por ela prestadas em resposta ao questionário do
produtor/exportador. Além disso, relembrou que a sua manifestação protocolada
em 16 de setembro de 2019, não foi "considerada ou comentada na Nota
Técnica com os fatos essenciais publicada em 25 de outubro de 2019". Em
seguida, a empresa recordou que a SDCOM publicou nova Nota Técnica na qual
reconheceu que "deixou de apresentar as manifestações da
produtora/exportadora Michelin e os comentários pertinentes no referido
documento".
A empresa entendeu que, mesmo
com a publicação da nova Nota Técnica, "alguns pontos não foram
adequadamente analisados e levados em consideração por esta autoridade, mais
especificamente no que diz respeito ao potencial exportador da Tailândia e o
suposto desvio de comércio para a Sérvia".
Em manifestação protocolada no
SDD em 16 de setembro de 2019, a empresa Michelin Siam afirmou que
"através dos poucos dados apresentados no parecer de abertura e aqueles
disponíveis publicamente, concluir que as exportações tailandesas de pneus de
borrachas para motocicletas não contribuem para a probabilidade de retomada do
dumping no Brasil". Conforme afirmado pela empresa e reiterado em
manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019, os dados apresentados no
parecer de abertura indicariam que "a tendência das exportações totais de
pneus para moto da Tailândia, ao contrário da tendência mundial e das demais
origens sob revisão (China e Vietnã), foi e é de diminuição". A empresa
ressaltou que enquanto as exportações mundiais da Tailândia se mantiveram estáveis
de P1 a P5, as exportações mundiais da China e do Vietnã cresceram de forma
significativa.
Nesse sentido, a empresa com
base em dados extraídos do Trademap e conclusão reiterada em manifestação
apresentada em 19 de novembro de 2019, realizou comparativo entre o
comportamento das exportações mundiais e, especificamente, da China, da
Alemanha, da Indonésia, da Sérvia, e da Índia com o comportamento das
exportações realizadas pela Tailândia, para inferir que ao contrário da
tendência apresentada mundialmente e pelos países citados, as exportações da
Tailândia apresentaram tendência de decréscimo durante o período de revisão.
A empresa declarou em
manifestação protocolada em 19 de novembro de 2019 que "a queda nas
exportações originárias da Tailândia foi acompanhada de um aumento nas
importações tailandesas", o que indicaria que, "mesmo com o aumento
das importações no país, a indústria doméstica exportou em menor quantidade, o
que mostra uma provável queda na produção nacional da Tailândia, reforçando ainda
mais seu baixo potencial exportador".
Além disso, a empresa alegou e
reiterou em sua manifestação de 19 de novembro de 2019 que o preço médio das
exportações tailandesas para o mundo seria superior aos preços das demais
origens sob revisão. Além disso, a empresa destacou que "o preço da
Tailândia se manteve relativamente constante nos extremos da série, enquanto a
China e Vietnã diminuíram seus preços". Adicionalmente, a
produtora/exportadora tailandesa alegou que a capacidade instalada da Tailândia
seria 945% menor que a capacidade chinesa e 137% menor que a capacidade
vietnamita.
A empresa
produtora/exportadora tailandesa afirmou e reiterou em manifestação protocolada
em 19 de novembro de 2019 ainda que "num momento de expansão da demanda e
da oferta mundial de pneus de moto ao longo do período, a oferta de pneus de
moto da Tailândia segue tendência inversa de redução". Além do mais,
destacou que o direito antidumping aplicado pela Turquia sobre as exportações
tailandesas para aquele país permaneceu igual no período de revisão, "não
oferecendo qualquer ameaça de desvio de comércio para o Brasil".
Em sua manifestação de 19 de
novembro de 2019, a empresa Michelin Siam afirmou que, em P1, "quando tanto
as exportações da Tailândia quanto da China para o Brasil ainda eram
significativas, o preço de exportação tailandês foi substancialmente superior
ao da China e Vietnã no mesmo período".
Nesse sentido, a empresa
declarou que "resta claro, portanto, que a Tailândia é uma origem com
condições de mercado particulares, que não segue a tendência mundial e que, por
isso, não pode ser analisada em conjunto com a China e Vietnã". Desse
modo, a Michelin Siam julgou que "as condições de concorrência entre os pneus
de moto originárias da Tailândia, China e Vietnã não são semelhantes e,
portanto, a análise de retomada de dumping e dano por parte das importações
tailandesas precisa ser feita de forma individual, conforme previsto no art.
3.3. no Acordo Antidumping (AAD) e no art. 31, III do Decreto 8.058/2013".
Assim, para Michelin Siam o
desempenho exportador tailandês:
"diminuiu no período sob
análise, ao contrário da tendência mundial (e das demais origens sob revisão),
os preços de exportação foram consideravelmente superiores aos preços de
exportação das demais origens sob revisão e a capacidade tailandesa se mostrou
acentuadamente menor que a das demais origens investigadas.
Esses dados conferem forte
indicação de que as condições de concorrência entre os pneus de moto
originárias da Tailândia, China e Vietnã não são semelhantes e, portanto, a
análise de retomada de dumping e dano por parte das importações tailandesas
precisa ser feita de forma individual."
Por conseguinte, ante os seus
argumentos, a empresa concluiu que:
"analisando os dados da
Tailândia individualmente, fica claro que não há potencial exportador capaz de
causar dano ao mercado brasileiro. Isso porque a tendência das exportações é de
diminuição. Ainda que houvesse um inesperado aumento das exportações
tailandesas, elas provavelmente não seriam destinadas ao mercado brasileiro,
que, além de estar contraído, não configura entre os principais destinos das
exportações (que se destinam precipuamente ao mercado asiático)."
Em resposta à manifestação da
empresa Michelin Siam, a ANIP afirmou que "ao apresentar sua argumentação,
a empresa busca realizar análise de dumping e não de retomada de dumping, como
ela mesmo afirma". A peticionária citou o art. 107, §3o, I do Decreto nº
8.058, de 2013, para declarar que "quando as exportações não são
representativas (como é o caso), será feita a análise de probabilidade de
retomada de dumping com base na comparação entre o valor normal e o preço médio
de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o
período de revisão".
No que diz respeito à
argumentação da Michelin Siam sobre o desempenho produtor/exportador da
Tailândia, especificamente no que concerne à análise individualizada das
informações dessa origem, a ANIP alegou que, ainda assim, não haveria como
desconsiderar o seu elevado potencial produtor/exportador e destacou trecho da
Nota Técnica em que a SDCOM observa:
"que a capacidade
instalada da Tailândia, ainda que inferior à da China e a do Vietnã,
equivaleria a 4,1 vezes o mercado brasileiro, em quilograma, o que demonstra a
de elevado potencial exportador dessa origem para o Brasil e de que na hipótese
de não prorrogação do direito antidumping, muito provavelmente os pneus antes
destinados para outros mercados de exportação seriam direcionados para o
mercado brasileiro."
Para a empresa, portanto,
"resta comprovado que há probabilidade de retomada de dumping, caso o
direito antidumping não seja prorrogado".
Dos comentários acerca do
potencial exportador das origens investigadas
Entende-se que as informações
apresentadas são válidas para incrementar a compreensão sobre o mercado de
pneus de motocicletas, contudo, considerando que a maior parte de P5 refere-se
ao ano de 2017, optou-se por considerar as informações da edição de 2017 da publicação
Tire Business, apresentadas por ocasião da petição inicial.
No que diz respeito ao
desempenho exportador e a alegação da produtora/exportadora tailandesa de que o
potencial exportador da Tailândia seria inferior àqueles apresentados pela
China e pelo Vietnã e de que suas exportações para o mundo apresentam tendência
de queda, de fato, há de se ressaltar que essas exportações apresentaram queda
de P4 para P5, mas tendendo à estabilidade quando tomados os extremos da série,
conforme apresentado no quadro "exportações dos países sujeitos à
medida" no item 5.3 deste documento.
A afirmação de que a queda nas
exportações originárias da Tailândia acompanhada de um aumento nas importações
tailandesas mostraria uma provável queda na produção nacional da Tailândia,
reforçando ainda mais seu baixo potencial exportador, como bem demonstra o
termo "provável", consubstancia mera especulação, não constituindo
argumento acompanhado de elementos de prova que suportem a afirmação de queda
na produção nacional. Além disso, recorde-se que, de acordo com o apontado pela
Tire Business de 2017, a Tailândia possuía uma capacidade produtiva de cerca de
95,7 milhões de unidades de pneus (310.068.000 kg) considerando a produção das
linhas produtoras de pneus de moto o que equivaleria a 9 vezes o mercado
brasileiro, em kg. Desse modo, verifica-se que, mesmo sendo inferior à
capacidade produtiva da China e do Vietnã, a capacidade produtiva da Tailândia,
mesmo que apresentasse redução, muito provavelmente, se apresentaria muito superior
ao mercado brasileiro.
No que diz respeito ao
argumento de que a Tailândia é uma origem com condições de mercado
particulares, que não segue a tendência mundial e que, por isso, não pode ser
analisada em conjunto com a China e Vietnã, não se entrevê nas razões
apresentadas - comportamento do volume exportado em relação à tendência mundial
e diferença no preço das exportações para o Brasil em P1 - evidências capazes
de atrair a incidência do inciso III do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Isso não obstante, observa-se
que a capacidade instalada da Tailândia, ainda que inferior à da China e a do
Vietnã, equivaleria a 9 vezes o mercado brasileiro, em quilograma, o que
demonstra o elevado potencial exportador dessa origem para o Brasil e de que na
hipótese de não prorrogação do direito antidumping, muito provavelmente os
pneus antes destinados para outros mercados de exportação seriam direcionados
para o mercado brasileiro.
Das alterações nas condições
de mercado
Nos termos do art. 107 c/c o
inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificadas
alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em
terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Da aplicação de medidas de
defesa comercial
Em pesquisa ao sítio
eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade
Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC,
verificou-se que no período de investigação o direito antidumping aplicado pela
Turquia às importações do produto similar originário da China, da Tailândia e
do Vietnã permaneceram em vigor. Não foram observadas medidas adicionais
aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período.
Das manifestações acerca da
continuação ou retomada de dumping
Em manifestação protocolada em
25 de novembro de 2019, a ANIP afirmou que os elementos de prova apresentados
na Nota Técnica demonstrariam que na hipótese de extinção das medidas
antidumping aplicadas sobre os produtos das origens objeto da revisão, muito
provavelmente haveria a retomada da prática de dumping nos casos de China e
Tailândia e a continuação da prática de dumping no caso do Vietnã.
Da conclusão sobre a
continuação ou retomada de dumping
Ante o exposto, concluiu-se,
para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja
extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas
exportações de pneus de moto do Vietnã para o Brasil, assim como retomada do
dumping nas exportações originárias da China e da Tailândia.
DAS
IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as
importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus de motocicleta. O
período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de
determinação de existência de indícios de retomada de dano à indústria
doméstica, de acordo com a regra do §4odo art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Assim, para efeito da análise relativa à determinação final da revisão,
considerou-se o período de abril de 2013 a março de 2018, tendo sido dividido
da seguinte forma:
P1 - abril de 2013 a março de
2014;
P2 - abril de 2014 a março de
2015;
P3 - abril de 2015 a março de
2016; e
P4 - abril de 2016 a março de
2017; e
P5 - abril de 2017 a março de
2018.
Das importações
Para fins de apuração dos
valores e das quantidades de pneus de motocicleta importados pelo Brasil em
cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem
tarifário 4011.40.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
No item mencionado são classificadas
importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida
antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes
dos dados oficiais, de forma a se obterem os valores referentes ao produto
objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que se
enquadravam na hipótese de exclusão do escopo constante do item 3.1.
Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os
volumes de importações totais de pneus de motocicleta no período de
investigação de retomada de dano à indústria doméstica:
Importações Totais
[RESTRITO]
Em mil kg
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Vietnã |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Tailândia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
China |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Total
sob análise |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Sérvia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Indonésia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Taipé
chinês |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Demais
origens * |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Total
Exceto sob Análise |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Total
Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Durante o período de análise,
as importações objeto do direito antidumping apresentaram retração de P1 até P4:
caindo 72,7% de P1 para P2, 66,0% de P2 para P3, e 11,2% de P3 para P4. Ao
reverso, de P4 para P5, essas importações apresentaram crescimento de 83,4%.
Apesar do aumento experimentado de P4 para P5, o volume importado decresceu
84,9% quando considerados os extremos da série.
Ainda no que diz respeito às
importações das origens objeto do direito, importante mencionar que as
importações do Vietnã persistiram no período de revisão, apresentando o
seguinte comportamento: queda de 54,1% de P1 para P2, 36% de P2 para P3,
crescimento de 86,6% de P3 para P4 e de 107,2% de P4 para P5. Quando
considerados os extremos da série, o volume de importações dessa origem
aumentou 13,5%. De P1 para P5, a participação das importações dessa origem no
total das importações brasileiras de pneus de motocicletas cresceu [RESTRITO]
p.p., passando a representar 19,7% desse total em P5.
Por outro lado, as importações
da China decresceram durante todo o período de revisão: 76,6% de P1 para P2,
64,1% de P2 para P3, 93,9% de P3 para P4 e 74,6% de P4 para P5. Considerados os
extremos da série analisada, o volume das importações dessa origem decresceu
99,9%, passando a ter participação de 0,1% nas importações totais brasileiras
de pneus de moto em P5.
As importações originárias da
Tailândia também apresentaram queda no decorrer do período de análise da
revisão: 73,6% de P1 para P2, 88,1% de P2 para P3, 3,2% de P3 para P4 e 35,7%
de P4 para P5. Considerado o período de P1 para P5, o volume dessas importações
decresceu 98%, passando a representar apenas 0,9% do volume total das
importações brasileiras de pneus de motocicleta.
Já o volume importado de
outras origens apenas caiu de P3 para P4, com queda de 19,1%. Nos demais
períodos as importações de outras origens apresentaram crescimento de 15,6% de
P1 para P2; 13,7% de P2 para P3 e de 92,2% de P4 para P5. Ao se analisar o
período de análise de retomada de dano como um todo, verifica-se crescimento de
104,2% no volume importado das origens não gravadas com o direito antidumping.
Constatou-se que as
importações brasileiras totais de pneus de motocicleta apresentaram
comportamento semelhante ao das importações gravadas com o direito, com redução
ininterrupta entre P1 e P4, seguido de aumento no último período. As
importações totais caíram 53,2% em P2, 22,5% em P3, 17,5% em P4 e cresceram
90,3% em P5, sempre em comparação com o período anterior. De P1 para P5,
observou-se contração de 43,1%.
Do valor e do preço das
importações
Visando a tornar a análise do
valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a
depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de
concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi
realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam
a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de pneus de
motocicleta no período de investigação de retomada de dano à indústria
doméstica.
Valor das Importações Totais
[RESTRITO]
Em mil
US$ CIF
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Vietnã |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Tailândia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
China |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Total
sob análise |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Sérvia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Indonésia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Taipé
chinês |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Demais
origens * |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Total
Exceto sob Análise |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Total
Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Verificou-se que, em dólares
CIF, o total importado das origens objeto do direito antidumping apresentou
quedas sucessivas P1 e P4, com reduções de 67,0% de P1 para P2, 70,8% de P2
para P3, e de 27,3% de P3 para P4. Já em P5, o valor de tais importações cresceu
37,5%. Porém, apesar desse crescimento, verificou-se redução de 90,3% entre P1
e P5.
Quando analisadas as
importações das demais origens, foram observadas reduções de 26,1% de P2 para
P3 e de 40,0% de P3 para P4, ao passo que se verificou aumento de 5,0% de P1
para P2 e de 101,1% de P4 para P5. Considerando todo o período sob análise,
verificou-se queda de 6,3%.
Preço
das Importações Totais
[RESTRITO]
Em US$
CIF/kg
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Vietnã |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Tailândia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
China |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Total
sob análise |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Sérvia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Indonésia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Taipé
chinês |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Demais
origens * |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Total
Exceto sob Análise |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Total
Geral |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Observou-se que o preço CIF por
quilograma das importações brasileiras de pneus de motocicleta objeto do
direito antidumping se elevou 21,3% de P1 para P2. Contudo, esse aumento foi
seguido de sucessivas reduções: 14,0% de P2 para P3, 18,0% de P3 para P4 e
35,1% de P4 para P5. Esse comportamento provocou uma queda acumulada de 36,0%
entre P1 e P5.
O preço CIF por quilograma de
outros fornecedores estrangeiros apresentou redução de 9,1% em P2, 35,1% em P3
e de 25,8% em P4, quando comparados com o período imediatamente anterior. De P4
para P5 foi observado o único aumento do preço CIF por quilograma na série:
4,7%. De P1 para P5, o preço de tais importações decresceu 54,1%.
No tocante ao preço médio do
total das importações brasileiras do produto em tela, observa-se que este
acompanhou a tendência das importações gravadas com o direito antidumping, com
crescimento de 21,1% de P1 para P2, o qual foi seguido de reduções de 27,3% de
P2 para P3, de 24,0% de P3 para P4 e de 2,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o
preço médio das importações totais de pneus de motocicleta apresentou
decréscimo de 34,6%.
Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado
brasileiro de pneus de motocicletas, foram consideradas as quantidades vendidas
no mercado interno, apuradas a partir dos dados apresentados pela indústria
doméstica, conforme detalhado no item 7.1 deste documento, bem como as
quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação
fornecidos pela RFB, apresentadas no item 5 e, ainda volume estimado para as
vendas de outros produtores nacionais.
Ressalta-se que foram enviados
questionários aos demais produtores nacionais de pneus de motocicletas
identificados na investigação original que resultou na medida antidumping ora
em revisão, Rinaldi S.A. Indústria de Pneumáticos (Rinaldi) e Maggion Indústria
de Pneus e Máquinas Ltda. (Maggion), com vistas à apuração, entre outras
informações, dos respectivos volumes relativos à produção e às vendas no
Brasil. Contudo, conforme exposto no item 2.5.1 deste documento, a empresa
Rinaldi apresentou apenas versão confidencial de sua resposta ao questionário
do produtor nacional e, assim, a sua resposta não foi juntada aos autos do
processo, com base nos termos do art. 51, do Decreto nº 8.058, de 2013. No que
diz respeito à empresa Maggion, não houve por parte da empresa a apresentação
de resposta ao questionário do produtor nacional.
Em sua resposta ao pedido de
informações complementares relativo à petição, a Anip apresentou estimativa dos
dados de produção dos demais produtores domésticos. Dessa forma, optou-se, para
fins de determinação final, por utilizar essa informação para estimar tanto a
produção como as vendas no mercado interno dos demais produtores nacionais do
produto similar.
Mercado
Brasileiro
[RESTRITO]
Em kg
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
P1 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P2 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P3 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P4 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Observou-se que o mercado
brasileiro de pneus de motocicletas decresceu de P1 até P4: 5,8% em P2, 9,8% em
P3 e 13,7% em P4, variação sempre em relação ao período imediatamente anterior.
De forma diversa, observou-se crescimento desse mercado de P4 para P5: 6,6%. Ao
longo do período analisado (P1 para P5), restou evidenciada retração de 21,8%
no mercado brasileiro.
Da evolução das importações
Da participação das
importações no mercado
A tabela a seguir apresenta a
participação das importações no mercado brasileiro de pneus de motocicleta:
Participação
das Importações no Mercado Brasileiro
[RESTRITO]
Em kg
Mercado Brasileiro (A) |
Importações Objeto do Direito Antidumping (B) |
Participação das importações objeto do direito
antidumping no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (C) |
Participação das importações das outras origens no
Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
P1 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P2 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P3 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P4 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Observou-se que a participação
das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro apresentou
queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Já
de P3 para P4 essa participação permaneceu praticamente estável, apresentando
crescimento de [RESTRITO] p.p. Já de P4 para P5 houve crescimento de [RESTRITO]
p.p. Entre os extremos da série, tal participação decresceu [RESTRITO] p.p.
Já a participação das origens
não gravadas com direito antidumping apresentou crescimento ao longo da série,
à exceção de P3 para P4, período em que apresentou contração de [RESTRITO] p.p.
De P1 para P2, observou-se incremento de [RESTRITO] p.p., seguido por outro
crescimento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. De P4 para P5 se observou o maior
incremento da série: [RESTRITO] p.p. Ao tomar em consideração o período de P1
para P5, verifica-se incremento de [RESTRITO] p.p. na participação das
importações não gravadas com direito no mercado brasileiro.
Da
relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir indica a
relação entre o volume total importado do pneu de motocicleta objeto do direito
antidumping e a produção da indústria doméstica do produto similar. Conforme
explicado no item 6.2, para fins de determinação final, apurou-se a produção
nacional tendo em consideração os dados de produção da indústria doméstica,
conforme apontado no item 7.3 deste documento, bem como os dados de produção de
outros produtores nacionais, conforme indicado pela Anip.
Relação
entre as importações investigadas e a produção nacional
[RESTRITO]
Em kg
Produção Nacional (A) |
Importações objeto do direito antidumping (B) |
Relação (%) (B/A) |
|
P1 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P2 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P3 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P4 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Observou-se que a relação
entre as importações objeto do direito antidumping e a produção nacional teve evolução
idêntica ao da participação de tais importações no mercado brasileiro. Nesse
sentido, verificou-se que a participação das importações objeto do direito
antidumping na produção nacional apresentou queda de [RESTRITO] p.p. de P1 para
P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4 essa participação
permaneceu estável. Já de P4 para P5 houve crescimento de [RESTRITO] p.p. Entre
os extremos da série, tal participação decresceu [RESTRITO] p.p.
Da conclusão a respeito das
importações
No período de investigação de
indícios de continuação/retomada de dano, as importações sujeitas ao direito
antidumping decresceram significativamente:
em termos absolutos, tendo
passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (redução de [RESTRITO] t,
correspondente a 84,9%);
relativamente ao mercado
brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO]% em
P1 para [RESTRITO]% em P5, tendo diminuído [RESTRITO] p.p.; e
em relação à produção
nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5,
correspondiam apenas a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.
Em que pese o aumento em
termos absolutos observado de P4 para P5 (83,4%), constatou-se redução substancial
das importações sujeitas ao direito antidumping no período de investigação de
indícios de continuação/retomada de dano (P1 a P5), tanto em termos absolutos
quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
DOS
INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no
art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do
direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os
demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos
indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na
análise das importações.
Como explicado anteriormente,
de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria
doméstica foi definida como as linhas de produção de pneus de motocicleta das
empresas Pirelli, Levorin e Neotec. Dessa forma, os indicadores considerados
neste documento refletem os resultados alcançados por tais linhas de produção.
Para a adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica,
atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor
Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia
aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo
índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de
preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários
em reais apresentados.
Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as
vendas da indústria doméstica de pneus de motocicleta destinadas ao mercado interno
e ao mercado externo:
Vendas
da Indústria Doméstica
[RESTRITO]
Em kg
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
Participação no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo |
Participação no Total (%) |
|
P1 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P2 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P3 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P4 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
O volume de vendas destinado
ao mercado interno aumentou 0,9% de P1 para P2. Porém, verificou-se redução nos
dois períodos seguintes, com quedas de 8,9% de P2 para P3 e 13,5% de P3 para
P4. Já de P4 para P5, se observou crescimento de 2,2% no volume vendido no
mercado interno. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas
da indústria doméstica para o mercado interno reduziu-se em 18,8%.
Já as vendas destinadas ao
mercado externo caíram durante todo o período de análise: 5,8% de P1 para P2,
8,4% de P2 para P3, 20,8% de P3 para P4 e 8,8% de P4 para P5. Ao se considerar
o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo apresentaram
queda de 37,7%.
As vendas totais da indústria
doméstica declinaram em todos períodos: -1,7% de P1 para P2, 8,7% de P2 para
P3, 16,2% de P3 para P4 e 1,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período
de análise, o volume de vendas totais da indústria doméstica caiu 26,0%.
Da participação do volume de
vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a
participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado
brasileiro:
Participação
das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro
[RESTRITO]
Em kg
Vendas no mercado interno |
Mercado brasileiro |
Participação (%) |
|
P1 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P2 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P3 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P4 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Verificou-se que a indústria doméstica
aumentou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p. de P1 para
P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. No período
seguinte, tal participação decresceu [RESTRITO] p.p. Considerando-se o
intervalo de P1 a P5, verificou-se aumento de [RESTRITO] p.p.
Da produção e da capacidade
instalada
Para o cálculo da capacidade
efetiva, foram considerados as linhas de produção de pneus de motocicleta da
indústria doméstica. Para o cálculo da capacidade instalada nominal a Pirelli
considerou a média de produção diária em peças multiplicada pelo total de dias
de trabalho do calendário, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, a diferença entre a
capacidade nominal e a efetiva foi a [CONFIDENCIAL], já [CONFIDENCIAL]. Por sua
vez, o cálculo da capacidade efetiva foi realizado [CONFIDENCIAL].
No que diz respeito às
empresas Levorin e Neotec, a capacidade nominal em peças é calculada pela
multiplicação de diversas variáveis por meio das quais se extrai a produção
diária em peças, a qual é multiplicada pelo total de [CONFIDENCIAL]. A obtenção
da capacidade nominal em quilogramas é realizada utilizando-se das mesmas
variáveis, no entanto, multiplicando-se o seu produto pelo [CONFIDENCIAL]. A
seu turno, a capacidade efetiva, tanto em peças quanto em quilogramas, é obtida
apurando-se [CONFIDENCIAL].
A tabela a seguir apresenta a
produção da indústria doméstica, bem como sua capacidade efetiva e o grau de
ocupação dessa capacidade:
Capacidade,
Produção e Grau de Ocupação
[RESTRITO]
Em kg
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Produção (Outros Produtos) |
Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P2 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P3 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P4 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
A produção da indústria
doméstica cresceu 2,4% de P1 para P2, caiu 14,2% de P2 para P3 e 15,3% de P3 para
P4 e aumentou 1,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o
volume de produção da indústria doméstica apresentou retração de 24,8%.
A capacidade efetiva de
produção sofreu variação durante o período de revisão: caiu 8,4% de P1 para P2,
cresceu 1,2% de P2 para P3, decresceu 12,6% de P3 para P4 e cresceu 6,1% de P4
para P5. Ao se considerar a totalidade do período, de P1 para P5, verifica-se
contração de 14,1% na capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.
Em relação ao grau de ocupação
da capacidade produtiva, verificou-se aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2,
seguido de reduções de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, de [RESTRITO] p.p. de P3
para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 e P5. De P1 para P5, houve decréscimo de
[RESTRITO] p.p. na ocupação da capacidade efetiva.
Dos estoques
A tabela a seguir indica a
evolução dos estoques de pneus de motocicletas da indústria doméstica,
considerando produção, vendas internas e externas, importações, revendas e
outras entradas e saídas de estoque.
Estoques
[RESTRITO]
Em kg
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Importações (-) Revendas |
Outras Entradas/Saídas |
Estoque Final |
|
P1 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P2 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P3 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P4 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Observou-se que o estoque
final apresentou crescimento de 39,4% de P1 para P2, decréscimo de 26,2% de P2
para P3 e de 26,1% de P3 para P4, voltando a crescer 2,7% de P4 para P5.
Considerando os extremos da série, verificou-se uma queda de 21,9% no estoque final
da indústria doméstica.
A tabela a seguir indica a
relação entre o estoque acumulado ao final de cada período e a produção da
indústria doméstica.
Relação
entre Estoque e Produção
[RESTRITO]
Em kg
Estoque Final |
Produção |
Relação (%) |
|
P1 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P2 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P3 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P4 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
A relação entre estoque e
produção apresentou crescimento de [RESTRITO]p.p. de P1 para P2, queda de
[RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. De P4 para
P5, essa relação se manteve praticamente estável, apresentando crescimento de
[RESTRITO] p.p. Considerando todo o período de análise, a relação estoque/produção
se elevou em [RESTRITO] p.p.
Do emprego e da massa salarial
A
tabela a seguir registra a evolução do número de empregados na indústria
doméstica.
Número
de Empregados
[RESTRITO]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha
de Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Administração
e Vendas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Total |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Pode-se observar na tabela anterior
que o número de empregados envolvidos nas linhas de produção de pneus de
motocicleta da indústria doméstica decresceu somente de P2 para P3,
apresentando queda de 43,7%. Nos demais períodos, verificou-se crescimento:
3,5% de P1 para P2, 24,2% de P3 para P4 e 7,6% de P4 para P5. De P1 para P5
registrou-se redução acumulada de 22,1%.
Para o número de empregados na
administração e nas vendas, embora tenha ocorrido redução de P2 para P3 (10,4%)
e de P3 para P4 (1,6%), essas reduções foram compensadas por um aumento de
11,6% de P1 para P2, de modo que se observou um quadro de quase estabilidade de
P1 para P5, com decréscimo de 1,6%. Destaque-se que de P4 para P5 esse
indicador não sofreu alteração.
A tabela a seguir informa a
evolução da massa salarial total da indústria doméstica, que inclui salários,
encargos e benefícios.
Massa Salarial
[CONFIDENCIAL]
Em mil R$ atualizados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha
de Produção |
|
[CONFIDENCIAL] |
|||
Administração
e Vendas |
|
[CONFIDENCIAL] |
|||
Total |
|
[CONFIDENCIAL] |
A massa salarial dos
empregados diretamente ligados à produção, em reais corrigidos, cresceu de P1
para P2 (9,9%), declinou 18,7% de P2 para P3 e 18,2% de P3 para P4. Já de P4
para P5 observou-se novamente aumento desse indicador (16,6%). De P1 para P5, verificou-se
redução acumulada de 14,7%.
A massa salarial dos
empregados no setor de administração e vendas cresceu de P1 para P2 (26,6%),
declinou 6,9% de P2 para P3 e 21,1% de P3 para P4. Já de P4 para P5 observou-se
novamente aumento desse indicador (7,0%). De P1 para P5, verificou-se redução
acumulada de 0,5%.
A massa salarial total,
apresentou evolução semelhante aos indicadores anteriores: quedas de P2 para P3
(16,5%) e de P3 para P4 (18,8%) e crescimento de P1 para P2 (12,7%) e de P4
para P5 (14,7%). De P1 para P5, a massa salarial total caiu 12,4%.
Da produtividade
A tabela a seguir indica a
evolução da produtividade, considerando-se os empregados diretamente ligados à
produção de pneus de motocicletas.
Produtividade
por Empregado
[RESTRITO]
Número de empregados envolvidos na linha de produção |
Produção (kg) |
Produção por empregado envolvido na linha da produção
(kg) |
|
P1 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P2 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P3 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P4 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
P5 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Observou-se que a
produtividade por empregado apresentou crescimento apenas de P2 para P3
(52,6%). Nos demais períodos foram observadas reduções: 1,1% de P1 para P2,
31,8% de P3 para P4 e 6,1% de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se
decréscimo de 3,4%.
Do demonstrativo de resultado
Da receita líquida
A receita líquida da indústria
doméstica em cada período refere-se às vendas de pneus de motocicletas, de fabricação
própria, líquidas de devoluções, abatimentos, tributos (impostos,
contribuições, etc.), despesas com frete e seguro.
Receita
Líquida das Vendas da Indústria Doméstica
[CONFIDENCIAL]
/ [RESTRITO]
Em mil
R$ atualizados
--- |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor |
% total |
|
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
A receita líquida referente às
vendas destinadas ao mercado interno registrou diminuição até P4: 1,0% de P1
para P2, 9,5% de P2 para P3 e 8,8% de P3 para P4. Essas diminuições foram
seguidas por um incremento de 10,2% de P4 para P5. Ao se considerarem os
extremos da série, notou-se retração de 10% da receita líquida de vendas no
mercado interno.
Em relação à receita líquida
obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se queda de P1 para P2
(3,2%), seguida de crescimento de 16,7% de P2 para P3, ao qual se seguiram
decréscimos de P3 para P4 (41,2%) e de P4 para P5 (9,2%). Ao se analisar o
período de P1 para P5, observou-se redução de 39,6%.
Por fim, a receita líquida
total registrou diminuição de 1,8% de P1 para P2, seguida por crescimento de
0,6% entre P2 e P3, nova queda entre P3 e P4 (23,3%), à qual sucedeu novo
crescimento de 3,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo período de revisão (P1
a P5), esse indicador evoluiu negativamente, retraindo-se em 21,6%.
Dos preços médios ponderados
Os preços médios apresentados
a seguir foram apurados pelo quociente entre a receita líquida do item anterior
e o volume de vendas para cada mercado.
Preço
Médio da Indústria Doméstica
[CONFIDENCIAL]
/ [RESTRITO]
Em R$
atualizados/kg
Período |
Venda no Mercado Interno |
Venda no Mercado Externo |
P1 |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
Observou-se que o preço médio
do produto similar doméstico vendido no mercado interno decresceu de P1 a P3: 1,8%
de P1 para P2 e 0,7% de P2 para P3. Após esses decréscimos, apresentou aumentos
de 5,4% entre P3 e P4 e de 7,9% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de P1
para P5, o preço da indústria doméstica elevou-se em 10,8%.
No que diz respeito ao preço
médio do produto vendido no mercado externo, observou-se variação positiva de
P1 a P3: 2,8% em P2 e 27,4% em P3. Posteriormente, foram observadas quedas de
25,7% em P4 e 0,4% em P5. Considerando os extremos da série, observou-se
decréscimo de 3,1% no preço médio do produto exportado.
Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam
a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período
de investigação de retomada de dano, obtidas com a venda de pneus de
motocicleta de fabricação própria no mercado interno:
Demonstração
de Resultados
[CONFIDENCIAL]
/ [RESTRITO]
Em mil
R$ atualizados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita
Líquida |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Resultado
Bruto |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas
Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas
gerais e administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas
com vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Resultado
financeiro (RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outras
despesas operacionais (OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Resultado
Operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Resultado
Operacional (exceto RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Resultado
Operacional (exceto RF e OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Demonstração
de Resultados
[CONFIDENCIAL]
/ [RESTRITO]
Em R$
atualizados/kg
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita
Líquida |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Resultado
Bruto |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas
Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas
gerais e administrativas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas
com vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Resultado
financeiro (RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outras
despesas operacionais (OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Resultado
Operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Resultado
Operacional (exceto RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Resultado
Operacional (exceto RF e OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margens
de Lucro (em %)
[CONFIDENCIAL]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem
Bruta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem
Operacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem
Operacional (exceto RF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Margem
Operacional (exceto RF e OD) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
O resultado bruto referente às
vendas no mercado interno cresceu apenas de P3 para P4 (8,2%). Nos demais
períodos esse indicador apresentou quedas: 8,6% de P1 para P2, 29,6% de P2 para
P3 e 42,5% de P4 para P5. Ao se observarem os extremos da série, o resultado
bruto verificado em P5 foi 59,9% inferior ao resultado bruto verificado em P1.
O comportamento da margem
bruta manteve relação com aquele observado para resultado bruto. A margem bruta
obtida nas vendas internas registrou queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.),
([CONFIDENCIAL] p.p.) de P2 para P3 e ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P4 para P5. O
único período em que se deu incremento da margem bruta foi entre P3 e P4
([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando-se os extremos da série, a margem bruta
obtida em P5 decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
O resultado operacional foi
positivo até o período P3. No entanto, esse lucro operacional decresceu 59,9%
de P1 para P2, 93,8% de P2 para P3 e 2.995,2% de P3 para P4, quando a empresa
passa, então, a experimentar prejuízo operacional. De P4 para P5 houve
recuperação desse indicador que subiu 68,1%. No entanto, essa recuperação não
foi suficiente para reverter o prejuízo operacional sofrido pela empresa.
Observou-se que o resultado operacional registrado em P5 foi 122,9% inferior ao
de P1.
A margem operacional
apresentou comportamento relacionado à evolução do resultado bruto: quedas em
P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.),
seguidas de aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5. De P1 para P5, verificou-se
deterioração da margem operacional em [CONFIDENCIAL] p.p. Destaque-se que a
margem operacional passa a ser negativa a partir de P4.
Ao se desconsiderar o
resultado financeiro, o resultado operacional apresenta retração em todos os
períodos da revisão: 15,1% de P1 para P2, 22,8% de P2 para P3, 36,3% de P3 para
P4 e 103,2% de P4 par P5. Considerados os extremos da série, verificou-se
retração de 101,3% desse indicador. Importa aduzir que excluído o resultado
financeiro, há significativa melhora do resultado operacional em todos os
períodos da série, revertendo-se, até mesmo, o quadro de prejuízo operacional
observado em P4.
O resultado operacional sem
resultado financeiro e outras despesas operacionais decresceu 35,9 % de P1 para
P2, reduziu-se em 58,5% de P2 para P3 e em 99,1% de P4 para P5. Ao revés, de P3
para P4, esse indicador apresenta crescimento de 70,5%. De forma semelhante, o
resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas operacionais,
apresenta significativa melhora relativamente ao resultado operacional em todos
os períodos da série, revertendo-se, inclusive, o quadro de prejuízo
operacional observado em P4 e em P5.
Dos
fatores que afetam os preços domésticos
Dos
custos
As informações referentes aos custos
foram resumidas e estão apresentadas a seguir:
Custo
de Produção Total
[CONFIDENCIAL]
R$
atualizados/kg
Descrição |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Matéria-prima |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros
insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Utilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Outros
custos variáveis |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custos
Fixos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo
Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Verificou-se que o custo de produção
decresceu de P1 para P2 (1,0%), voltou a crescer de P2 para P3 (9,4%),
apresentou nova queda de P3 para P4 (7,5%) e cresceu novamente de P4 para P5
(12,2%). De P1 para P5, o custo de produção se elevou em 12,2%.
Da relação custo/preço
A relação entre o custo de
produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda
da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de revisão. A
tabela a seguir explicita essa relação:
Participação do Custo de
Produção no Preço de Venda
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Em R$ atualizados/kg
Período |
Custo de Produção (A) |
Preço no Mercado Interno (B) |
(A) / (B) (%) |
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[RESTRITO] |
[CONFIDENCIAL] |
A relação custo preço
apresentou diminuição apenas de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p). Nos demais
períodos essa relação aumentou: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2,
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. A
relação custo preço obtida em P5 cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
Do fluxo de caixa
A demonstração do fluxo de
caixa evidencia as modificações ocorridas nas disponibilidades das empresas, em
um determinado período, por meio da exposição dos fluxos de recebimentos e
pagamentos.
As atividades operacionais
dizem respeito a todas as atividades relacionadas com a produção e entrega de
bens e serviços e às atividades que não englobam investimento e financiamento.
Apresenta-se na tabela a
seguir o fluxo de caixa total das empresas que compõem a indústria doméstica.
Tendo em vista a
impossibilidade de as empresas apurarem a demonstração de fluxo de caixa exclusiva
para a linha de produção de pneus de motocicleta, a análise do fluxo de caixa
foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios das
empresas.
Fluxo de Caixa
[CONFIDENCIAL]
Em mil R$ atualizados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa
Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Caixa
Líquido das Atividades de Investimentos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Caixa
Líquido das Atividades de Financiamento |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Aumento
(Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Verificou-se aumento nas
disponibilidades de P1 para P2 (217,4%), seguido de queda de 77,4% de P2 para P3.
De P3 para P4, houve novo aumento das disponibilidades (81,7%), ao qual se
seguiu novo decréscimo (287,2%) de P4 para P5. Constatou-se que esses
movimentos levaram a um aumento nas disponibilidades de 9,6% de P1 para P5.
Do retorno sobre o
investimento
A tabela a seguir mostra o
retorno dos investimentos, calculado a partir da divisão do valor referente ao
lucro líquido da indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de cada
período, constantes das demonstrações financeiras das empresas.
Retorno
sobre os Investimentos da Indústria Doméstica
[CONFIDENCIAL]
Em mil
R$ atualizados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro
Líquido (A) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Ativo
Total (B) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Retorno
sobre o Investimento Total (A/B) (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A taxa de retorno de
investimento apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, quando passou a ser negativa. Nos períodos
seguintes essa taxa apresentou crescimentos ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P3 para P4
e ([CONFIDENCIAL] p.p.) de P4 para P%, voltando a ser positiva nesse último
período. Verificou-se deterioração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
Da capacidade de captar
recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de
captar recursos, a Subsecretaria analisou os balanços das empresas que compõem
a indústria doméstica por meio dos Índices de Liquidez Geral e Corrente. O
índice de Liquidez Geral (ILG) foi utilizado para indicar a capacidade de
pagamento das obrigações, de curto e longo prazo e o Índice de Liquidez
Corrente (ILC) para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de curto
prazo.
É importante destacar que as
contas de ativo e passivo utilizadas para o cálculo dos índices referem-se às
vendas totais das empresas que compõem a indústria doméstica e não somente às
vendas do produto similar.
Índices
de Liquidez
[CONFIDENCIAL]
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice
de Liquidez Geral |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Índice
de Liquidez Corrente |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
O ILG apresentou crescimento
de 23,7% de P1 para P2, o qual foi seguido por quedas consecutivas de 1,0%
entre P2 e P3, de 10,7% entre P3 e P4, e de 8,7% de P4 para P5. De P1 para P5,
observou-se aumento de 1,2% no ILG, apesar de esse índice ter apresentado
retração na maior parte do período de revisão.
O ILC, como já explicado,
indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo, por meio dos
bens e créditos circulantes. Este índice apresentou amentou de 28,2% de P1 para
P2 e seguidas reduções de 17,4% de P2 para P3, 8,3% de P3 para P4, e 23,0% de
P4 para P5. Em consequência das seguidas quedas, este indicador apresentou
decréscimo de 25,2% de P1 para P5.
Do crescimento da indústria doméstica
As vendas internas da
indústria doméstica apenas apresentaram volume superior ao período P1 no
período imediatamente posterior (P2), quando apresentaram crescimento de 0,9%.
De P3 até P5, esse volume sempre se manteve inferior ao período inicial do
período de revisão. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram
quedas nos períodos P3 (8,9%) e P4 (13,5%), período em que houve a maior
redução e o menor volume de vendas, caindo a [RESTRITO] kg ante [RESTRITO] kg
apurados em P1.
Houve recuperação do volume de
vendas internas de P4 para P5 (+2,2%). Contudo, apesar dessa recuperação, em
termos absolutos, o volume de vendas no mercado interno realizado pela
indústria doméstica foi o segundo mais baixo da série, totalizando [RESTRITO]
kg. Comparando-se os extremos da série (P1 e P5) as vendas do produto similar
de fabricação própria da indústria doméstica sofreram retração de 18,8%.
O mercado brasileiro se
comportou de forma bastante semelhante, apresentando, contudo, retrações, em
termos relativos, maiores que aquelas apresentadas pelas vendas da indústria
doméstica. Desta forma de P1 para P5, a retração do mercado consumidor
brasileiro alcançou 22,5%. À vista disso, a participação da indústria doméstica
no mercado brasileiro, a despeito da retração no seu volume de vendas internas,
cresceu entre P1 e P4: [RESTRITO] p.p. em P2, [RESTRITO] p.p. em P3 e
[RESTRITO] p.p. em P4. Ao revés, no período P5 quando o mercado brasileiro
apresentou recuperação em relação ao período imediatamente anterior, a participação
da indústria doméstica nesse mercado retraiu-se em [RESTRITO] p.p. Pode-se
concluir, ante o exposto, que a redução do volume vendido pela indústria
doméstica no mercado interno pode estar sobremaneira relacionada à contração do
mercado consumidor. Esse fato acabou por também contribuir para uma redução de
14,1% na capacidade efetiva de produção de P1 a P5.
Diante da evolução dos
indicadores acima apresentados, conclui-se que houve contração da indústria
doméstica no período de revisão.
Da conclusão sobre os
indicadores da indústria doméstica
Da análise de todos os
indicadores, é possível verificar que a indústria doméstica apresentou queda de
18,8% no volume de vendas internas ao longo do período de revisão (P1-P5). No
entanto, o mercado brasileiro apresentou contração mais acentuada nesse mesmo
período: 21,8%. Por conseguinte, a participação de tais vendas no mercado
brasileiro sofreu variação positiva, crescendo [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
Por sua vez, o preço médio
dessas vendas realizadas no mercado interno apresentou crescimento de 10,8% de
P1 para P5. Todavia, apesar de observado aumento no preço médio do produto
vendido no mercado interno, a receita gerada por tais vendas apresentou redução
(10%) acompanhando a retração verificada no volume vendido (18,8%).
A produção, a seu turno,
contraiu-se em 24,8% de P1 para P5. Desse modo, ainda que a capacidade efetiva
de produção tenha sofrido contração de 14,1%, o grau de ocupação dessa
capacidade reduziu-se em [RESTRITO] p.p. Acompanhando esse movimento,
verificou-se queda de 3,4% na produtividade por empregado nesse mesmo
intervalo.
Ao se analisar a
lucratividade, observa-se redução de 59,9% no resultado bruto de P1 para P5,
movimento acompanhado pela margem bruta que apresentou queda de [CONFIDENCIAL]
p.p. O resultado bruto apresentou retração, devido, notadamente, à redução no
volume das vendas internas. O resulto operacional e o resultado operacional ao
se desconsiderar o resultado financeiro também apresentaram retração nesse
mesmo período: 122,9% e 101,3%, respectivamente. Excluindo-se, além do
resultado financeiro, as outras despesas/receitas operacionais, o resultado
operacional apresenta redução de 99,6% de P1 para P5. A margem operacional sem
resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais também apresentou
contração: [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.
Em relação ao número de
empregados ligado à produção, verificou-se queda de 22,1% de P1 para P5, sendo
que a massa salarial referente a tais empregados caiu 14,7% nesse mesmo intervalo.
Em face de todo o exposto,
verifica-se deterioração de indicadores da indústria doméstica ao longo do
período de análise. A redução do volume vendido provavelmente acabou gerando
diminuição da lucratividade, devido à alavancagem operacional.
Contudo, diante da contração
observada no mercado brasileiro nesse período e do mesmo movimento observado
nas importações, pode-se concluir, para fins de determinação final, que a
evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica teve como principal
causa a contração do mercado brasileiro. Conquanto se possa afirmar que as
importações não contribuíram de forma significativa para a deterioração desses
indicadores, poder-se-ia restringir tal afirmação até o período P4, porquanto
ao se verificar retomada, ainda que tímida, do mercado brasileiro em P5 -
crescimento de 6,6% em relação a P4, as importações lograram aumentar sua
participação nessa demanda ([RESTRITO] p.p.) criada em detrimento da
participação da indústria doméstica ([RESTRITO]p.p).
DOS
INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do
Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do
direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à
indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto
da revisão durante a vigência do direito e a provável tendência; o preço
provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas
condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores
que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Da
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do
art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de
determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a
situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Conforme exposto no item 7
deste documento, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno
reduziu-se em 18,8% de P1 para P5. Em que pese tal redução, a participação da
indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu 2,2 p.p. entre P1 e P5, uma vez
que o mercado brasileiro teve contração de 21,8% nesse mesmo intervalo. O maior
ganho de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ocorreu
entre P1 e P2, intervalo em que tal participação aumentou em [RESTRITO] p.p.
devido ao declínio das importações sujeitas ao direito antidumping de 72,7%.
No que toca à produção do
produto similar fabricado pela indústria doméstica, observou-se queda de 24,8%
de P1 para P5. Nesse mesmo período, a capacidade instalada e o seu grau de
ocupação apresentaram quedas de, respectivamente 14,1% e [RESTRITO] p.p. A
redução observada no grau de ocupação da capacidade instalada pode ser
atribuída ao decréscimo na produção do produto similar, uma vez que se observou
crescimento de 6,7% na produção de outros produtos.
Não obstante a elevação do
preço médio das vendas da indústria doméstica no mercado interno, com aumento
de 10,8% de P1 para P5, verificou-se redução de 10% da receita líquida
referente a tais vendas nesse mesmo intervalo, devido à retração de 18,8% no volume
vendido. No entanto, essa receita cresceu 10,2% entre P4 e P5.
Em que pese o aumento do preço
médio ao longo do período analisado, verificou-se que os custos cresceram em
maior magnitude, o que gerou redução da margem bruta entre P1 e P5 e, com a retração
no volume de vendas, redução ainda maior no resultado bruto.
Já os resultados operacionais
declinaram até P4, quando a indústria doméstica passa a sofrer prejuízo
operacional. Ainda que se tenha observado recuperação de P4 para P5 nesse
indicador, a indústria doméstica não logrou reverter o quadro de prejuízo
operacional. Embora se observe recuperação no resultado operacional de P4 para
P5, esse indicador apresentou redução de 122,9% de P1 para P5
Por outro lado, ao se
desconsiderar o resultado financeiro, observa-se lucro operacional em P4, ao
passo que em P5 a indústria doméstica continua suportando prejuízo operacional,
ainda que em menor montante. Mesmo no caso de desconsideração do resultado
financeiro, observa-se redução no resultado operacional de P1 para P5
(-101,3%). A margem operacional associada apresentou queda de [CONFIDENCIAL]
p.p.
Ao se analisar o resultado
operacional, desconsiderados o resultado financeiro e as outras despesas
operacionais, observa-se queda nesse indicador de P1 para P2 (35,9%) e de P2
para P3 (58,5%), a que se segue recuperação de 70,5% (P4) e, novamente queda de
P4 para P5 (99,1%). Apesar da queda observada de P4 para P5, diferentemente dos
cenários abordados acima, no período P5 a empresa passa a apresentar lucro operacional,
ainda que 99,6% inferior àquele observado em P1. A margem operacional associada
apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
Diante dos argumentos
expostos, constatou-se a deterioração da maior parte dos indicadores da
indústria doméstica de P1 para P5.
Do
comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do
art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de
determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinados o volume
dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de
comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou
ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6
deste documento, verificou-se que a participação das importações das origens
objeto da medida antidumping no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p.de
P1 para P5. Esse movimento foi especialmente influenciado pelas importações
originárias da Tailândia e da China, que tiveram seus volumes diminuídos,
respectivamente, de [RESTRITO] kg e [RESTRITO] kg, em P1, para [RESTRITO]kg e
[RESTRITO] kg, em P5. A queda nos volumes importados desses países redundou em
participações no total de importações brasileiras de pneus de motocicletas
inferiores a 1%: 0,9% para a Tailândia e 0,1% para a China.
As importações originárias do
Vietnã, ao contrário, apesar de quedas sucessivas até P3, passaram a apresentar
crescimento nos períodos P4 e P5. Observou-se, inclusive, em P5, o maior volume
de importações oriundas desse país ([RESTRITO] kg), volume 13,5% maior que em
P1. Recorde-se que, em P5, de acordo com o apurado no item 5.2.3 deste
documento, essas importações foram realizadas com prática de dumping. Além
disso, ressalte-se que as importações originárias do Vietnã representaram 95,2%
do total das importações sujeitas à medida antidumping e 19,7% do total de
importações brasileiras de pneus de motocicletas em P5.
Não obstante a retração do
volume das importações sujeitas ao direito antidumping e da sua participação no
mercado brasileiro, pôde-se constatar que as exportações totais de pneus de
motocicletas da China, da Tailândia e do Vietnã, conforme explicitado no item
5.3 deste documento, equivaleram, respectivamente, a 4,4 vezes, 1,5 vezes e 0,8
vezes o mercado brasileiro e quando somadas, foram superiores a 8 vezes o
mercado brasileiro em P5. Some-se a isso a capacidade instalada desses países
que se apresenta muito superior ao mercado brasileiro.
Desse modo, na hipótese de
extinção do direito antidumping aplicado, esses países não teriam dificuldades
de redirecionar suas exportações para abastecer o mercado brasileiro. Diante da
disparidade entre a magnitude dos mercados chinês, tailandês e vietnamita
frente ao brasileiro, mesmo o deslocamento de pequena fatia da produção desses
países já poderia ser suficiente para provocar aumento das importações em
volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e
ao consumo da indústria doméstica.
Do preço provável das
importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso II do
art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de
determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço
provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se
avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping
sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o
disposto no § 2odo art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das
importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser
avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de
subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em
relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto
objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida,
examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado
teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O
último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o
aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência
de tais importações.
Verificou-se que houve
importações em volumes significativos em P5 somente do Vietnã, somando-se ao
fato de que o produto investigado possui características de relativa
homogeneidade e de variações de preço relativamente pouco elásticas entre os
CODIPs que os compõem, concluindo-se pela adequação do uso desses dados
primários para a apuração da subcotação.
Em relação às demais origens
investigadas, não foram observados volumes significativos de importações em P5,
tendo sido adotados dados secundários para a apuração da subcotação. Assim,
primeiramente será descrita a metodologia empregada para o Vietnã, e, após,
para as demais origens investigadas.
Para o cálculo do preço
provável internado do produto importado do Vietnã, foi considerado o preço de
importação médio ponderado, na condição de venda CIF, obtido a partir dos dados
detalhados de importação fornecidos pela RFB, para o período de avaliação da
probabilidade de retomada do dano.
A esse preço foi adicionado:
a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional na
modalidade de transporte marítimo; e c) despesas de internação de 3,5%,
percentual adotado na investigação anterior.
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida e a
quantidade vendida, em quilogramas, líquida de devoluções, no mercado interno,
para cada período de revisão. Na Nota Técnica no36, de 2019, o preço da
indústria doméstica em dólares estadunidenses resultou do produto entre o
faturamento líquido obtido com cada operação de venda e a respectiva taxa de
câmbio da data da operação de venda, obtida com base nas taxas de câmbio diárias
oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil, respeitando-se as condições
estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. A mesma metodologia foi
adotada para o cálculo do valor das devoluções líquidas.
Contudo, para fins de
determinação final e tendo em vista a metodologia adotada para cálculo do preço
provável das exportações do Vietnã, da China e da Tailândia, entendeu-se que
não incidem as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse sentido, apurou-se a taxa de câmbio média de cada um dos períodos de
revisão, dividindo-se o preço médio de venda da indústria doméstica calculado
em reais pela respectiva taxa de câmbio média, obtendo o preço médio da
indústria doméstica em dólares estadunidenses.
Contudo, verificou-se erro
material na determinação do preço da indústria doméstica, ao se apurar que os
valores que deveriam ter sido deduzidos do preço bruto de venda do produto
similar fabricado pelas empresas [CONFIDENCIAL] (tributos, frete sobre vendas,
etc), foram, na realidade, somados a esse preço bruto, resultando assim em
preço na condição ex fabrica superior ao realmente praticado.
As tabelas seguintes
demonstram a comparação entre os preços prováveis das importações com indícios
de dumping e os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Preço CIF Internado - Vietnã
[CONFIDENCIAL]
US$/kg
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1.
Preço CIF |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2.
Imposto de importação (16% s/preço CIF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
3.
AFRMM (25% s/frete internacional) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.
Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
a
- Preço CIF Internado (1+2+3+4+5) |
3,96 |
3,93 |
3,97 |
3,00 |
3,12 |
b
- -Preço da Indústria Doméstica |
7,05 |
6,25 |
4,29 |
4,93 |
5,45 |
Subcotação
(b-a) |
3,09 |
2,32 |
0,32 |
1,93 |
2,33 |
A tabela a seguir, por sua
vez, demonstra o cálculo efetuado e o valor de subcotação obtido, considerando
a aplicação do direito antidumping, calculado tendo por base os dados
disponibilizados pela RFB. Para cada operação de exportação das empresas
vietnamitas foi alocado o respectivo valor unitário do direito antidumping
incidente, conforme valores detalhados no art.3oda Resolução CAMEX nº 9, de 19
de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. de 20 de fevereiro de 2014. Esses
valores foram então multiplicados pelo volume em quilogramas dessas operações,
obtendo-se, dessa maneira, os montantes recolhidos de direito antidumping em
cada operação de exportação. A obtenção do direito antidumping unitário
apresentado na tabela abaixo corresponde à média ponderada do direito
antidumping recolhido em cada período.
Preço
CIF Internado considerando a aplicação do direito antidumping - Vietnã
[CONFIDENCIAL]
US$/kg
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1.
Preço CIF |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2.
Imposto de importação (16% s/preço CIF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
3.
AFRMM (25% s/frete internacional) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.
Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
5.
Direito antidumping |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
a
- Preço CIF Internado (1+2+3+4) |
6,76 |
4,71 |
4,75 |
3,78 |
3,90 |
b
- -Preço da Indústria Doméstica |
7,05 |
6,25 |
4,29 |
4,93 |
5,45 |
Subcotação
(b-a) |
0,29 |
1,54 |
(0,46) |
1,15 |
1,55 |
Das tabelas acima, extrai-se
que o preço médio CIF internado do produto sujeito ao direito antidumping originário
do Vietnã foi inferior ao preço médio de venda do produto similar produzido
pela indústria doméstica no mercado brasileiro em todos os períodos, quando não
considerada a incidência do direito antidumping.
Por outro lado, quando
considerada a incidência da medida antidumping, verificou-se que o preço médio
CIF internado do produto sujeito ao direito antidumping originário do Vietnã
foi superior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela
indústria doméstica no mercado brasileiro no período P3, ao passo que esteve
subcotado nos demais períodos.
Considerando a evolução do
preço praticado pela indústria doméstica durante o período de revisão,
verificou-se depressão desse preço de P1 a P3: queda de 1,8% de P1 para P2 e de
0,7% de P2 para P3, períodos não acompanhados de redução de custos em patamares
equivalentes (variações em custo de produção de -1,0% e +9,4%,
respectivamente). Nos demais períodos, o preço médio praticado ela indústria
doméstica apresentou aumentos sucessivos: 5,4% de P3 para P4 e 7,9% de P4 para
P5.
Observou-se, a seu turno,
supressão de preços em P3 e, em P5. Em P3, concomitante ao declínio (-0,7%) no
preço da indústria doméstica, ocorreu crescimento (+9,4%) no custo de produção
do produto similar da indústria doméstica. No que diz respeito ao período P5,
quando há recuperação do mercado brasileiro, o preço médio do produto similar
da indústria doméstica apresentou aumento de 7,9%, ao passo que o custo de
produção associado cresceu 12,2%, denotando, dessa forma, que o incremento do
preço do produto similar da indústria não acompanhou o aumento do seu custo de
produção.
Nos casos da China e da
Tailândia, ainda que se tenham observados volumes insignificantes de
importações originárias desses países no período de análise de
continuação/retomada de dumping (P5), observou-se, respectivamente, nos
períodos P1 a P3 e de P1 a P2, que existiram importações em volumes que
permitem a realização do cálculo de subcotação. Assim, foi considerado o preço
de importação médio ponderado, na condição de venda CIF, obtido a partir dos
dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, para os respectivos
períodos referidos.
A esses preços foram
adicionados: a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete
internacional na modalidade de transporte marítimo; e c) despesas de internação
de 3,5%, percentual adotado na investigação anterior, conforme demonstrado na
tabela a seguir:
Preço
CIF Internado
[CONFIDENCIAL]
US$/kg
China |
Tailândia |
||||
P1 |
P2 |
P3 |
P1 |
P2 |
|
1.
Preço CIF |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2.
Imposto de importação (16% s/preço CIF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
3.
AFRMM (25% s/frete internacional) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.
Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
a
- Preço CIF Internado (1+2+3+4) |
4,35 |
6,11 |
6,48 |
7,72 |
9,00 |
b
- -Preço da Indústria Doméstica |
7,05 |
6,25 |
4,29 |
7,05 |
6,25 |
Subcotação
(b-a) |
2,70 |
0,14 |
(2,19) |
(0,67) |
(2,71) |
Da tabela acima, extrai-se que
o preço médio CIF internado do produto sujeito ao direito antidumping
originário da China foi inferior ao preço médio de venda do produto similar
produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, estando subcotado nos
períodos P1 e P2 de análise da revisão. Incumbe mencionar que, acompanhando o
movimento de redução da subcotação de P1 para P2, o volume de importações
originárias da China decresceu 76,6%. No período P3, quando o preço CIF
internado médio das importações chinesas foi superior ao preço médio do produto
similar da indústria doméstica no mercado brasileiro, o volume encolheu, 64,1%
em relação ao período imediatamente anterior e, resultando em participação no
mercado brasileiro de 0,5% em P3, ante uma participação de 5% em P1. Nos
períodos P4 e P5 a participação dessas importações foi sempre inferior a 0,1%.
O preço médio CIF internado do
produto sujeito ao direito antidumping originário da Tailândia, a seu turno,
foi superior ao preço médio de venda do produto similar produzido pela
indústria doméstica no mercado brasileiro em ambos os períodos. No período P2,
acompanhando esse movimento, de forma similar ao caso da China, observou-se
declínio de 73,6% do volume das importações originárias dessa origem, resultando
em participação no mercado brasileiro de 0,9% em P2, ante uma participação de
3,2% em P1. Nos períodos de P3 a P5 a participação dessas importações foi de
cerca de 0,1%.
O preço de exportação da China
e da Tailândia foi obtido a partir dos dados constantes do sítio eletrônico
Trade Map, em relação 4011.40.00 do Sistema Harmonizado, que corresponde a
pneumáticos novos de borracha, dos tipos utilizados em motocicletas. O preço de
exportação foi obtido a partir, respectivamente, do volume e do valor das
exportações chinesas e tailandesas, em dólares estadunidenses, na condição FOB,
referente ao último período da revisão (P5).
A fim de se obter o preço na
condição CIF no porto brasileiro, por ocasião da divulgação da Nota Técnica,
foram adicionados os valores relativos ao frete e seguro internacionais,
extraídos dos dados detalhados de importação da RFB. Os valores totais de frete
e de seguro internacionais incorridos nas importações de pneus de motos da
China e da Tailândia no período de investigação de continuação/retomada de
dumping foram divididos pelo volume total de importações nesse período, a fim
de se obter o valor por quilograma dessas rubricas. Contudo, dado que os
volumes exportados por essas origens para o Brasil no período P5 foram ocorreram
em quantidades não representativas, para fins de determinação final, adotou-se,
conforme explicitado nos itens 5.1.1.2 e 5.1.2.3 deste documento, os valores
referentes ao frete internacional e ao seguro internacional obtidos a partir da
diferença entre o preço do produto na condição CIF e o preço do produto na
condição FOB, ambos obtidos na investigação original de prática de dumping.
Após a obtenção do preço CIF,
foram adicionados ainda: (i) o valor do Imposto de Importação, apurado em 16%
sobre o preço CIF; (ii) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o percentual
de 25% sobre o valor do frete internacional marítimo; e (iii) os valores das
despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 3,5% sobre o
preço CIF, conforme percentual apurado na investigação original.
De acordo com o explicado
anteriormente, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida, em
quilograma, líquida de devoluções, no mercado interno para cada período de
revisão. O preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses resultou do
produto entre o faturamento líquido obtido com cada operação de venda e a
respectiva taxa de câmbio da data da operação de venda, obtida com base nas
taxas de câmbio diárias oficiais publicadas pelo Banco Central do Brasil,
respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de
2013. A mesma metodologia foi adotada para o cálculo do valor das devoluções
líquidas.
Contudo, para fins de
determinação final e tendo em vista a metodologia adotada para cálculo do preço
provável das exportações do Vietnã, da China e da Tailândia, entendeu-se que
não incidem as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse sentido, apurou-se a taxa de câmbio média de cada um dos períodos de
revisão, dividindo-se o preço médio de venda da indústria doméstica calculado
em reais pela respectiva taxa de câmbio média, obtendo o preço médio da
indústria doméstica em dólares estadunidenses.
Nas tabelas seguintes,
comparou-se o preço provável internado do produto importado com o preço da
indústria doméstica.
Preço
provável CIF Internado - China
US$/kg
Mundo |
Top 10 |
Top 5 |
América do Sul |
|
1.
Preço FOB |
2,59 |
2,30 |
2,23 |
2,37 |
2.
Frete Internacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
3.
Seguro Internacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4.
Preço CIF (1+2+3) |
2,93 |
2,64 |
2,57 |
2,71 |
5.
Imposto de importação (16% s/preço CIF) |
0,47 |
0,42 |
0,41 |
0,43 |
6.
AFRMM (25% s/frete internacional) |
0,08 |
0,08 |
0,08 |
0,08 |
7.
Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) |
0,10 |
0,09 |
0,09 |
0,09 |
a
- Preço CIF Internado (4+5+6+7) |
3,58 |
3,24 |
3,15 |
3,32 |
b
- Preço da Indústria Doméstica |
5,45 |
5,45 |
5,45 |
5,45 |
Subcotação
(b-a) |
1,87 |
2,21 |
2,30 |
2,13 |
Preço
provável CIF Internado - Tailândia
US$/kg
Mundo |
Top 10 |
Top 5 |
América do Sul |
|
1.
Preço FOB |
3,43 |
3,30 |
2,40 |
4,49 |
2.
Frete Internacional |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
3.
Preço CIF (1+2)* |
3,73 |
3,60 |
2,70 |
4,79 |
4.
Imposto de importação (16% s/preço CIF) |
0,60 |
0,58 |
0,43 |
0,77 |
5.
AFRMM (25% s/frete internacional) |
0,08 |
0,08 |
0,08 |
0,08 |
6.
Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) |
0,13 |
0,13 |
0,09 |
0,17 |
a
- Preço CIF Internado (3+4+5+6) |
4,54 |
4,38 |
3,31 |
5,80 |
b
- Preço da Indústria Doméstica |
5,45 |
5,45 |
5,45 |
5,45 |
Subcotação
(b-a) |
0,91 |
1,07 |
2,14 |
(0,35) |
Das tabelas acima,
depreende-se que, em qualquer dos cenários, na hipótese de a China voltar a
exportar pneus de motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no
Brasil com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
Por sua vez, apenas no cenário
"América do Sul, o preço CIF internado da Tailândia seria superior ao
preço médio de venda da indústria doméstica no período de análise de
retomada/continuação de dumping. Ressalte-se que, de acordo com a publicação Tyre
Business, na América do Sul, apenas o Brasil possui empresas produtoras de
pneus para motocicletas. Some-se a isso, o fato de que as exportações
tailandesas de pneus de motocicletas para a América do Sul ter alcançado o
volume de [RESTRITO] t, representando 2,3% do total das exportações de pneus de
motocicletas tailandesas para o mundo. Os demais cenários, a seu turno,
demonstram que na hipótese de a Tailândia voltar a exportar pneus de
motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados
em relação ao preço da indústria doméstica.
Adicionalmente, de forma a
apresentar maior detalhamento dos cenários supra considerados, apresentam-se
nas tabelas a seguir o volume total, o valor total das exportações, preço médio
e subcotação individualmente para cada país considerado.
Exportações
para o Mundo
Origem |
Volume (kg) |
Valor (Mil US$) |
Preço (US$/Kg) |
China |
139.743.889,0 |
362.251,00 |
2,59 |
Tailândia |
48.664.258,4 |
166.631,00 |
3,43 |
Exportações
da China - 10 principais destinos ("Top 10")
Destino |
Volume (Kg) |
Valor (Mil US$) |
Preço (US$/Kg) |
Subcotação |
Nigéria |
29.318.692,0 |
61.396,00 |
2,09 |
2,46 |
Colômbia |
10.628.296,0 |
25.935,00 |
2,44 |
2,05 |
México |
8.366.000,0 |
19.040,00 |
2,28 |
2,24 |
Filipinas |
7.504.488,0 |
16.349,00 |
2,18 |
2,36 |
Egito |
5.267.525,0 |
13.386,00 |
2,54 |
1,92 |
Estados
Unidos da América |
4.796.782,0 |
13.292,00 |
2,77 |
1,65 |
Gana |
4.373.213,0 |
10.798,00 |
2,47 |
2,01 |
Peru |
4.264.464,0 |
9.360,00 |
2,19 |
2,34 |
Togo |
3.750.741,0 |
10.098,00 |
2,69 |
1,74 |
Equador |
3.033.741,0 |
7.219,00 |
2,38 |
2,12 |
Total |
81.303.942,0 |
186.873,00 |
2,30 |
Exportações
da China - 5 principais destinos ("Top 5")
Destino |
Volume (Kg) |
Valor (Mil US$) |
Preço (US$/Kg) |
Subcotação |
Nigéria |
29.318.692,0 |
61.396,00 |
2,09 |
2,46 |
Colômbia |
10.628.296,0 |
25.935,00 |
2,44 |
2,05 |
México |
8.366.000,0 |
19.040,00 |
2,28 |
2,24 |
Filipinas |
7.504.488,0 |
16.349,00 |
2,18 |
2,36 |
Egito |
5.267.525,0 |
13.386,00 |
2,54 |
1,92 |
Total |
61.085.001,0 |
136.106,00 |
2,23 |
Exportações
da China - América do Sul
Destino |
Volume (Kg) |
Valor (Mil US$) |
Preço (US$/Kg) |
Subcotação |
Colômbia |
10.628.296,00 |
25.935,00 |
2,44 |
2,05 |
Peru |
4.264.464,00 |
9.360,00 |
2,19 |
2,34 |
Equador |
3.033.741,00 |
7.219,00 |
2,38 |
2,12 |
Argentina |
2.226.798,00 |
4.376,00 |
1,97 |
2,61 |
Venezuela |
2.013.589,00 |
4.895,00 |
2,43 |
2,06 |
Chile |
1.138.754,00 |
3.266,00 |
2,87 |
1,53 |
Uruguai |
777.372,00 |
1.708,00 |
2,20 |
2,34 |
Paraguai |
733.905,00 |
1.871,00 |
2,55 |
1,91 |
Bolívia |
721.644,00 |
1.868,00 |
2,59 |
1,87 |
Total |
25.538.563,0 |
60.498.000,00 |
2,37 |
Exportações
da Tailândia - 10 principais destinos ("Top 10")
Destino |
Volume
(Kg) |
Valor
(Mil US$) |
Preço
(US$/Kg) |
Subcotação |
Malásia |
7.988.006,2 |
17.896,00 |
2,24 |
2,34 |
Myanmar |
7.926.776,6 |
16.195,00 |
2,04 |
2,58 |
Camboja |
7.862.060,9 |
20.824,00 |
2,65 |
1,85 |
Filipinas |
3.697.092,7 |
8.180,00 |
2,21 |
2,37 |
Japão |
2.768.469,8 |
9.394,00 |
3,39 |
0,96 |
Vietnã |
2.676.133,1 |
8.539,00 |
3,19 |
1,20 |
Espanha |
2.556.373,0 |
20.987,00 |
8,21 |
(4,79) |
Estados
Unidos da América |
1.528.476,5 |
21.191,00 |
13,86 |
(11,55) |
Indonésia |
1.144.889,6 |
4.254,00 |
3,72 |
0,58 |
Laos |
1.015.331,8 |
1.659,00 |
1,63 |
3,06 |
Total |
39.163.610,2 |
129.119,0 |
3,30 |
Exportações
da Tailândia - 5 principais destinos ("Top 5")
Destino |
Volume (Kg) |
Valor (Mil US$) |
Preço (US$/Kg) |
Subcotação |
Malásia |
7.988.006,2 |
17.896,00 |
2,24 |
2,34 |
Myanmar |
7.926.776,6 |
16.195,00 |
2,04 |
2,58 |
Camboja |
7.862.060,9 |
20.824,00 |
2,65 |
1,85 |
Filipinas |
3.697.092,7 |
8.180,00 |
2,21 |
2,37 |
Japão |
2.768.469,8 |
9.394,00 |
3,39 |
0,96 |
Total |
30.242.406,2 |
72.489,00 |
2,40 |
Exportações
da Tailândia - América do Sul
Destino |
Volume
(Kg) |
Valor
(Mil US$) |
Preço
(US$/Kg) |
Subcotação |
Colômbia |
628.229,5 |
3.183,00 |
5,07 |
(1,04) |
Argentina |
208.234,8 |
937,00 |
4,50 |
(0,36) |
Uruguai |
81.175,0 |
177,00 |
2,18 |
2,41 |
Peru |
76.982,4 |
240,00 |
3,12 |
1,29 |
Paraguai |
67.683,6 |
182,00 |
2,69 |
1,80 |
Chile |
43.464,6 |
247,00 |
5,68 |
(1,77) |
Equador |
453,6 |
2,00 |
4,41 |
(0,25) |
Total |
1.106.233,5 |
4.968,0 |
4,49 |
A análise das tabelas apresentadas
evidencia que, no caso da China, todos os cenários apresentariam subcotação. No
caso da Tailândia, o cenário se repetiria, a despeito de exceções pontuais
(EUA, Espanha, Colômbia, Argentina, Chile e Equador). Em conclusão, verifica-se
que o preço provável de eventual retomada das importações originárias de ambos
os países, muito provavelmente, estaria subcotado em relação ao preço da
indústria doméstica.
Das
manifestações acerca do preço provável das exportações
Em relação ao preço provável das
exportações originárias da China e da Tailândia com destino ao mercado
brasileiro, a Anip apresentou considerações acerca da metodologia de cálculo
utilizada pela SDCOM no início da revisão. A peticionária argumentou que
considerar o preço provável como sendo o preço médio das exportações totais das
referidas origens, em P5, "subestima o preço médio passível de ser
praticado pelos exportadores vietnamitas e tailandeses". A Anip apontou
que parcela substancial das exportações da China e da Tailândia são realizadas
a preço abaixo do preço médio de exportação. Ainda, destacou que o preço médio
de exportação é superior ao preço praticado para os 10 principais destinos.
Dessa forma, a peticionária indicou que se for utilizada metodologia diversa da
que foi aplicada para fins de início da revisão, apurar-se-ia subcotação ainda
maior.
Em manifestação protocolada em
25 de novembro de 2019, no que tange à manifestação da Michelin Siam de que tendo
em consideração o preço de exportação médio para os Estados Unidos e para a
Espanha não haveria subcotação, a Anip citou a Nota Técnica e declarou que nos
cenários apresentados e para 18 países, constatou-se haver subcotação "em
todos os cenários, exceto os países selecionados pela Michelin Tailândia para
contestar que haveria retomada de dumping". Para a peticionária:
"o extenso número de
cenários em que há subcotação podem apenas levar à conclusão de que, na
hipótese de extinção das medidas antidumping, o preço provável a ser praticado
pela Tailândia estará subcotado em relação ao preço da indústria doméstica e,
portanto, comprova a probabilidade de retomada de dano.'
Em manifestação protocolada em
25 de novembro de 2019, a empresa Xiamen recordou que:
"(...) para fins da
análise de continuação/retomada do dano, no que tange ao exame do preço
provável das importações com indícios de dumping e seu provável efeito sobre os
preços do produto similar no mercado brasileiro, a SDCOM continuou levando em
consideração o preço médio de venda da indústria doméstica tomando por base a
totalidade de pneus de motocicleta vendida no mercado brasileiro e não somente
as vendas dos três modelos mais representativos, como fez quando da comparação
com o valor normal(...)."
Nesse sentido, a empresa
produtora/exportadora chinesa propôs a realização de "cálculos da
subcotação de P1 a P5 também passando a considerar o preço da indústria
doméstica somente para os três modelos mais representativos de pneus de
motocicleta, de modo a se resguardar a isonomia entre os resultados de ambas as
análises".
Conforme alegou a empresa
chinesa, estar-se-ia, do contrário:
"(...) diante de uma
situação em que poderia ter sido eventualmente selecionado o preço mais
oportuno a cada análise de modo a artificialmente elevar a probabilidade de
retomada da prática desleal de comércio dos produtores/exportadores
estrangeiros, afastando-se da objetividade que informa o exame dos fatos pela
autoridade investigadora: o menor preço da indústria doméstica é considerado
para fins de análise de probabilidade de retomada de dumping (aumentando-se
assim a probabilidade de retomada de dumping), enquanto o maior preço da
indústria doméstica é considerado para fins de análise de subcotação
(aumentando-se o montante em que o preço de exportação internado estaria
subcotado)."
Adicionalmente, a Xiamen
realçou que a taxa média de câmbio no período P5 (3,21) utilizada para a
cálculo do valor normal internado diferiu consideravelmente da taxa média
obtida pela razão entre o preço de venda da indústria doméstica em reais (R$
17,51/Kg) e o preço de venda em dólares (US$ 6,60/Kg) - o que resultou em taxa
média de 2,65.
A empresa alegou que o art. 23
do Decreto nº 8.058, de 2013, determina, claramente, que se proceda a
"teste de movimento sustentado das taxas de câmbio quando da comparação
entre o valor normal e o preço de exportação, não quando da análise do provável
efeito das importações com indícios de dumping sobre os preços da indústria
doméstica". Dessa forma, a produtora/exportadora chinesa argumentou que
"Pelo princípio da legalidade a que se subordina a SDCOM, não poderia
praticar referida conduta (qual seja, o teste de movimentado no âmbito da
análise de continuação/retomada de dano) se assim não foi autorizada pelo
Decreto nº 8.058/2013, cabendo à SDCOM empregar a taxa de câmbio do dia da
venda, conforme disponibilizada pelo BACEN".
Além disso, a empresa
apresentou cálculo em que aplicou a taxa de câmbio de 2,65, citada
anteriormente, ao preço médio da indústria doméstica dos modelos mais vendidos,
utilizado para fins de comparação com o valor normal internado da china com o
intuito de se analisar a probabilidade de retomada da prática de dumping para
concluir que "haveria probabilidade de retomada da prática de dumping, mas
em montante muito inferior ao apurado pela SDCOM: 0,30/5,92*100 = 5,07%,
enquanto 4,10/19,01*100 = 21,57%".
Por conseguinte, a Xiamen
solicitou que:
(...) em razão da considerável
diferença entre as taxas médias de câmbio simultaneamente sendo empregadas por
esta Subsecretaria de 3,21 e de 2,65, e, levando-se ainda em consideração a
relevância e os impactos do referido cálculo tanto para a determinação da
probabilidade da retomada de dumping bem como para a determinação do provável
efeito das importações sobre o preço do produto similar no mercado brasileiro,
(...) a SDCOM proceda com isonomia e considere ambas as análises na mesma
moeda, preferencialmente em dólares por quilograma, evitando-se assim quaisquer
imprecisões ou distorções nos resultados em decorrência das diferentes taxas de
câmbio empregadas, bem como confirme se as taxas de câmbio utilizadas em sede
de Nota Técnica estão efetivamente corretas."
Dos comentários acerca do
preço provável das exportações
Conforme explicitado no item
8.3, para fins de determinação final, foram considerados cenários adicionais
para o cálculo do preço provável das importações originadas na Tailândia e na
China, além do cenário que engloba a totalidade dos destinos, contemplando os 5
e os10 principais destinos (tanto agrupados como individualmente analisados) e
destinos na América do Sul, chegando-se aos montantes de subcotação lá
apresentados.
No que diz respeito à
solicitação da empresa Xiamen de que os cálculos da subcotação de P1 a P5
também considerasse apenas o preço da indústria doméstica dos três modelos mais
representativos de pneus de motocicleta, de modo a se resguardar a isonomia
entre os resultados de ambas as análises, cumpre lançar luz sobre o fato de
que, com base na melhor informação disponível, o preço de exportação da China
foi obtido a partir dos dados constantes do sítio eletrônico Trade Map, em
relação 4011.40.00 do Sistema Harmonizado e, por conseguinte, abarca a
totalidade de produtos que são nela classificados, não se podendo afirmar que existiriam
apenas exportações de produtos "similares" aos três modelos mais
vendidas pela indústria doméstica no mercado brasileiro.
Por outro lado, conforme
explicitado no item 5 deste documento, a construção do valor normal para fins
de determinação de retomada/continuação de dumping levou em consideração a
estrutura de custos dos três modelos mais vendidos pela indústria doméstica no
mercado brasileiro. Por conseguinte, conforme explicitado no item 5.2, para
fins de determinação final, de forma a buscar maior refinamento da justa
comparação com o valor normal construído, cujo cálculo se baseou no uso de
coeficientes de consumo relacionados aos produtos de maior representatividade
da indústria doméstica, buscou-se obter o preço médio de venda do produto similar
no mercado brasileiro considerando também os dados relativos especificamente às
vendas desses mesmos pneus.
Dessa forma, não se há como
acatar a solicitação da empresa dadas as especificidades adotadas nos cálculos
do valor normal e do provável preço de exportação para a China. Além disso, de
acordo com o que consta neste documento, às análises pautaram-se no exame
objetivo dos elementos de prova constantes dos autos do processo e se mostraram
adequadas ao conceito de justa comparação.
Por outro lado, desponta da
argumentação da empresa, ao não levar em consideração as especificidades de
cada uma das análises empreendidas e as justificativas devidamente
apresentadas, de que está a tentar afastar-se da objetividade que informa o
exame dos fatos e distorcer a análise de subcotação, ao pinçar o preço de venda
de apenas três modelos do produto similar fabricado pela indústria doméstica
com a totalidade das exportações da China, sabendo-se que essas exportações
abarcam o universo de pneus de motos para motocicletas.
No que tange à taxa média de
câmbio utilizada para fins de análise de continuação/retomada de dumping e para
cálculo do preço provável das importações com indícios de dumping, incumbe
esclarecer que, de acordo com o explicitado nos itens 5 e 8 deste documento, se
verificou erro material na determinação do preço da indústria doméstica, ao se
apurar que os valores que deveriam ter sido deduzidos do preço bruto de venda
do produto similar (tributos, frete sobre vendas, etc), foram, na realidade,
somados a esse preço bruto, resultando assim em preço na condição ex fabrica
superior ao realmente praticado. Após a correção do preço da indústria
doméstica, apurou-se não existir a distorção apontada pela empresa chinesa e,
dessa forma, não se concebe realizar as alterações propostas nas análises
realizadas. Os resultados obtidos após as devidas correções no preço da
indústria doméstica estão incorporados às análises empreendidas nos itens 5 e 8
deste documento.
No que diz respeito à
aplicação do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, no âmbito da análise de
continuação/retomada de dano, de fato, de acordo com as metodologias adotadas
para o cálculo do valor normal para fins de determinação da
continuação/retomada do dumping e para o cálculo do preço provável das
exportações da China e da Tailândia, entendeu-se não incidir as condições do
referido artigo, aplicando-se, dessa forma, sobre o preço médio de venda da
indústria doméstica apurado em cada um dos períodos de revisão a taxa de câmbio
média obtida a partir das informações divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Do impacto provável das
importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica
Consoante art. 108 c/c o
inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação
de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o
impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base
em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no §
3º do art. 30.
Verificou-se, de P1 para P4,
queda de 70,1% nas importações brasileiras totais de pneus para motocicleta,
bem como redução de 91,8% nas importações das origens investigadas. Nas vendas
da indústria doméstica, nesse mesmo período, foi registrada queda de 20,5% no
volume de vendas no mercado interno, mesmo patamar de queda visto para os
outros produtores nacionais (-20,5%). Nesse cenário, importante considerar que
houve movimento de retração do mercado brasileiro como um todo, quando os
volumes caíram 26,6%. Assim, não se pode ignorar, para fins de determinação
final, que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica nesse
período teve como principal causa a contração do mercado brasileiro, que também
afetou os volumes das importações e dos outros produtores nacionais.
Por outro lado, ao se
considerar o período P5, verificou-se recuperação parcial da demanda brasileira
de pneus de motocicletas: crescimento de 6,6% no volume do mercado brasileiro.
Nesse período, observou-se incremento de 90,3% no volume das importações
brasileiras de pneus de motocicleta, ao passo que o volume de vendas da
indústria doméstica nesse mercado apresentou crescimento de 2,2%. As
importações das origens sujeitas ao direito antidumping apresentaram incremento
de 83,4%, movimento notadamente influenciado pelas importações do produto
oriundo do Vietnã que apresentou volume 107,2% maior do que o observado no
período P4. Adicionalmente, cumpre recordar que as importações originárias do
Vietnã representaram 95,2% do total das importações das origens sujeitas à
medida antidumping e 19,7% das importações totais de pneus para motocicleta no
Brasil em P5.
Decorrência desse movimento,
as importações desse país lograram aumentar sua participação no mercado
brasileiro em [RESTRITO] p.p. em P5, em detrimento da participação nesse
mercado do produto similar da indústria doméstica, que apresentou retração de
[RESTRITO] p.p. Importante realçar que o produto originário do Vietnã entrou no
mercado brasileiro a preços de dumping e esse preço se apresentou subcotado
durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, quando não
considerada a incidência do direito antidumping aplicado. Quando considerada a
incidência do direito antidumping, o preço dessa origem entrou subcotado,
especialmente em P5.
Enquanto o preço das
importações do Vietnã esteve subcotado em todos os períodos analisados,
conforme exposto no item 8.3, verificou-se que, de P1 a P3, a indústria doméstica
registrou depressão em seus preços e, ainda, supressão em P3 e P5. Assim, a
despeito da queda de mercado observada de P1 a P4, não se pode descartar
determinado grau de influência das importações do Vietnã sobre os indicadores
da indústria doméstica nesse período, bem como sobre P5, quando foi observado
crescimento da participação de mercado e do volume dessas exportações.
Acrescente-se ao exposto que o
Vietnã realizou exportações totais de pneus de motocicletas que corresponderam
a 76,1% do mercado brasileiro em P5. Além disso, a capacidade de produção de
pneus de motocicleta dessa origem remontaria a [RESTRITO] kg, conforme aduzido
pela peticionária e explicitado no item 5.3 deste documento, sobremaneira
superior ao mercado brasileiro (4 vezes).
No que diz respeito à China e
a Tailândia, suas exportações totais de pneus de motocicleta representaram,
respectivamente, 4,4 e 1,5 vezes o mercado brasileiro. Ademais, as capacidades
de produção de pneus de motocicleta dessas origens que remontaria a [RESTRITO]
kg (China) e [RESTRITO] kg (Tailândia), conforme aduzido pela peticionária e
explicitado no item 5.3 deste documento, são sobremaneira superiores ao mercado
brasileiro (42,9 e 4,1 vezes, respectivamente). Agregue-se a isso, o fato de os
diversos cenários apresentados no item 8.3 deste documento demonstrarem que, na
hipótese de a China e a Tailândia voltarem a exportar pneus de motocicleta,
suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em
relação ao preço da indústria doméstica e de que muito provavelmente, consoante
o item 5.2 deste documento, haveria a retomada da prática de dumping nas
exportações de pneus de motocicletas dessas origens para o Brasil
Assim, para fins de se avaliar
o provável impacto das importações objeto do direito originárias da China, da
Tailândia e do Vietnã sobre a indústria doméstica, na hipótese de extinção do
direito, constatou-se que as exportações totais de pneus de motocicletas da
China, da Tailândia e do Vietnã para o mundo, quando somadas, foram superiores
a 6 vezes o mercado brasileiro em P5. Some-se a isso a capacidade de produção
de pneus de motocicleta dessas três origens que remontaria a [RESTRITO] kg, de
forma conjunta, conforme aduzido pela peticionária e explicitado no item 5.3
deste documento, sobremaneira superior ao mercado brasileiro.
Por fim, restou demonstrado
haver indícios de que os preços prováveis das exportações de pneus de
motocicleta da China, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil, no caso de não prorrogação
do direito, encontrar-se-iam subcotados em relação ao preço da indústria
doméstica.
Em face do exposto, pode-se
concluir que, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, é
provável a retomada das importações originárias da China e da Tailândia em
volumes expressivos e a preços subcotados, o que provavelmente causará a
retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais importações.
No que se refere ao Vietnã, a
despeito da continuação da prática de dumping e da subcotação dos preços das
suas exportações ao longo do período analisado, verificou-se que houve outros
fatores que concomitantemente causaram dano à indústria doméstica no período
analisado, conforme analisados no item 8.6, em especial, a contração de mercado
de P1 a P5 e os volumes de exportação de outras origens não sujeitas ao
direito. Assim, concluiu-se que o impacto provável das importações do Vietnã
sobre os indicadores da indústria doméstica seria a retomada do dano por elas
causado.
Das alterações nas condições de
mercado
Nos termos do art. 108 c/c o
inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificadas
alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em
terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Ademais, não foram identificadas medidas de defesa comercial aplicadas por
outros países que pudessem gerar alterações nas condições de mercado.
Do efeito provável de outros
fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso V do
art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de
determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o
efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica.
Do volume e preço de
importações não sujeitas ao direito antidumping
Com relação às importações das
outras origens, verificou-se crescimento do volume importado em P2, P3 e P5,
sempre em relação ao período imediatamente anterior. Apenas se observou queda
nesse volume de P3 para P4. De P1 para P5, houve incremento de 104,2% nos
volumes importados de outras origens. Ao longo de todo o período analisado, a participação
de tais importações no mercado brasileiro representou de 2,7% (P1) a 7,1% (P5)
do mercado brasileiro. No último período - P5, as importações das outras
origens alcançaram o seu maior volume e a sua maior participação no mercado
brasileiro, no entanto, em participação ainda inferior ao desempenho das
importações sujeitas ao direito antidumping quando considerado o período P1
(9,6%). Ademais, o preço CIF destas origens só se apresentou inferior ao preço
das origens sujeitas ao direito antidumping em P3 e P4, superando-o nos demais
períodos, inclusive em P5.
Verificou-se que, em P5, 67,2%
das importações das outras origens eram oriundas da Sérvia. Nesse mesmo
período, as importações dessa origem atingiram o seu maior volume. Além disso,
a participação dessa origem no total das importações brasileiras de pneus de
motocicleta alcançou 53,3% em P5, representando 4,8% do mercado brasileiro.
Dado o volume significativo
das importações originárias da Sérvia durante o período de análise de
continuação/retomada de dano, buscou-se avaliar a existência de subcotação do
preço provável do produto importado da Sérvia em relação ao preço do produto
similar no Brasil, ou seja, se o preço provável internado do produto importado
é inferior ao preço do produto brasileiro.
Para o cálculo do preço
provável internado do produto importado da Sérvia, foi considerado o preço de
importação médio ponderado, na condição de venda CIF, obtido a partir dos dados
detalhados de importação fornecidos pela RFB, para o período de avaliação da
probabilidade de retomada do dano.
A esse preço foi adicionado:
a) Imposto de Importação de 16%; b) Adicional de Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional na
modalidade de transporte marítimo; e c) despesas de internação de 3,5%,
percentual adotado na revisão anterior, conforme demonstrado na tabela a
seguir.
Preço
provável CIF Internado - Sérvia
US$/kg
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1.
Preço CIF |
6,47 |
4,93 |
3,71 |
3,02 |
3,41 |
2.
Imposto de importação (16% s/preço CIF) |
1,04 |
0,79 |
0,59 |
0,48 |
0,55 |
3.
AFRMM (25% s/frete internacional) |
0,10 |
0,08 |
0,08 |
0,08 |
0,07 |
4.
Despesas de internação (3,5% s/preço CIF) |
0,23 |
0,17 |
0,13 |
0,11 |
0,12 |
a
- Preço CIF Internado (1+2+3+4) |
7,83 |
5,98 |
4,52 |
3,68 |
4,14 |
b
- Preço da Indústria Doméstica |
5,91 |
5,48 |
4,14 |
4,93 |
5,51 |
Subcotação
(b-a) |
(1,92) |
(0,50) |
(0,38) |
1,25 |
1,37 |
Observa-se que o preço médio
das importações da Sérvia foi inferior ao preço médio de venda do produto similar
produzido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, estando, portanto,
subcotado nos períodos P4 e P5 de revisão.
Importa observar que apesar de
o preço médio das importações da Sérvia, em P5, ter estado em nível superior ao
preço médio das importações sujeitas ao direito antidumping, especialmente
aquelas oriundas do Vietnã, o seu volume de importações apresentou crescimento
quando comparado com o período imediatamente anterior (56,4%), o que resultou
em incremento de sua participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p. Além
do mais, em P5 as importações dessa origem alcançaram sua maior participação no
mercado brasileiro (4,8%).
Cumpre, também, lançar luz
sobre o fato de que as exportações totais da Sérvia para qualquer destino
(conforme dados extraídos do sítio eletrônico do Trade Map, corresponderam a
4,5% das exportações totais conjuntas da China, da Tailândia e do Vietnã e a
27% das exportações do Vietnã isoladamente. Além disso, as exportações totais
da Sérvia equivaleram a 30% do mercado brasileiro em P5.
Em análise mais detalhada das
importações brasileiras de pneus de motocicletas originárias da Sérvia,
observou-se que, de P1 para P5, a sua totalidade foi realizada pela empresa
importadora [CONFIDENCIAL], conforme tabela abaixo:
Importações
Brasileiras Originárias da Sérvia
[CONFIDENCIAL]
/ [RESTRITO]
Em t
Empresa
Importadora |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
[CONFIDENCIAL]. |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Além disso, observou-se que
apenas a empresa [CONFIDENCIAL]. foi responsável pelas exportações da Sérvia de
pneus de motocicletas para o Brasil, nesse mesmo período, conforme tabela
abaixo:
Importações
Brasileiras Originárias da Sérvia
[CONFIDENCIAL]
/ [RESTRITO]
Em t
Empresa
exportadora |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Buscou-se ainda avaliar a
origem das importações realizadas pela empresa importadora [CONFIDENCIAL] ao
longo do período de análise de continuação/retomada de dano da presente
revisão. Os dados são apresentados na tabela abaixo.
Importações
realizadas pela empresa [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL]
/ [RESTRITO]
Em t
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Espanha |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
França |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
República
Tcheca |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Sérvia. |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Tailândia |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
[REST.] |
Da tabela anterior, pode-se
inferir que a empresa importadora [CONFIDENCIAL] passou a importar o produto similar
originário da Sérvia em detrimento do produto sujeito à medida antidumping
produzido na Tailândia. No período de análise de continuação/retomada de dano
da revisão as suas importações originárias da Tailândia apresentaram
participação de 45,8% em P1, 30,5% em P2, 0,04% em P3, 2,0% em P4 e 0,5% em P5.
Por outro lado, as importações da empresa com origem na Sérvia representavam
38,9% das suas importações em P1 e cresceram sucessivamente: representaram
63,9% em P2, 95,1% em P3, 95,5% em P4 e 98,5% em P5. Essa evolução pode ser
observada no gráfico abaixo:
Importações realizadas pela
empresa [CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Com relação às exportações
tailandesas com destino ao Brasil, verificou-se que na investigação original de
prática de dumping, essas exportações foram realizadas pelas empresas
relacionadas na tabela abaixo:
Exportações da Tailândia por empresa - Investigação
Original
[CONFIDENCIAL]
Em toneladas
Produtor |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total |
949,5 |
1.485,5 |
700,2 |
1.458,5 |
1.502,0 |
Participação nas exportações da Tailândia por empresa -
Investigação Original
[CONFIDENCIAL]
Em toneladas
Produtor |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
Conforme observado nas tabelas
anteriores, as empresas produtoras exportadoras [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL],
somaram 99,7% das exportações originárias da Tailândia em P1, 100% em P2, 94,4%
em P3, 95,9% em P4 e 97,2% em P5. Fica evidente que essas duas empresas
responderam pela quase totalidade das exportações tailandesas destinadas ao
Brasil durante o período de análise de dano da investigação original.
Nas tabelas a seguir, são
apresentados os volumes das exportações tailandesas por empresa com destino ao
Brasil e as respectivas participações nesses volumes durante o período de
avaliação de retomada/continuação de dano na presente revisão.
Exportações da Tailândia por empresa - Revisão de Final de
Período
[CONFIDENCIAL]
Em toneladas |
|||||
Produtor |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total |
1.318,9 |
348,1 |
41,4 |
40,0 |
25,7 |
Participação nas exportações da Tailândia por empresa -
Revisão de Final de Período
[CONFIDENCIAL]
Em toneladas |
|||||
Produtor |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total |
100% |
100% |
100% |
100% |
100% |
No período de análise de continuação
de dano da presente revisão observou-se que as empresas [CONFIDENCIAL] e
[CONFIDENCIAL] representaram 81,6% das exportações da Tailândia destinadas ao
mercado brasileiro. A partir de P2, cessam as exportações tailandesas do
produto produzido pela empresa [CONFIDENCIAL], passando as exportações da
empresa [CONFIDENCIAL] a representar 89% dessas exportações em P2, 89,5% em P3,
95,9% em P4 e 95,2% em P5.
Conforme exposto acima, a
elevação dos volumes de exportação da Sérvia, origem não investigada mais
relevante (correspondeu a [RESTRITO]% do volume das importações das demais
origens), está provavelmente relacionada a um desvio de comércio observado após
a aplicação do direito definitivo sobre o produto oriundo da Tailândia. Esse
desvio de comércio fica evidente quando se observa que as importações da
empresa [CONFIDENCIAL] passam a ser compostas quase que em sua totalidade
(95,1% em P3, 95,5% em P4 e 98,5% em P5) de produtos originários da Sérvia,
produzidos pela empresa [CONFIDENCIAL], integrante do Grupo Michelin, consoante
demonstrativos contábeis consolidados divulgados. Fica nítido, portanto, que o
Grupo Michelin não deixou de exportar para o Brasil o produto abrangido pelo
escopo da presente revisão, tendo ocorrido o envio do produto similar a partir
de outra origem, sendo inclusive importado pela mesma empresa importadora,
também integrante do citado grupo empresarial. Conforme pode ser analisado nos
dados de importação, a Sérvia exportou para o Brasil [RESTRITO] toneladas de
pneus para motocicleta em P1, passando a exportar [RESTRITO] toneladas em P5,
um aumento de 111,7%, tendo exportado volumes insignificantes durante o período
de análise do dano da investigação original.
Relembre-se que o mercado
brasileiro apresentou recuperação de P4 para P5 (+6,6%). Nesse período, as
importações da Sérvia lograram aumentar a sua participação nesse mercado em
[RESTRITO] p.p. praticando preço médio do produto similar por ela exportado
inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica, portanto, subcotado.
Recorde-se, também, que nesse período verificou-se supressão do preço da
indústria doméstica, dado que o seu custo de produção apresentou incremento em
nível superior ao incremento do preço de venda praticado no mercado interno.
Além disso, a indústria doméstica, ao contrário dessas importações, sofreu
redução em sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.),
apresentando a segunda menor participação ao longo do período de análise,
superando apenas a participação observada no período P1, que abrange 8 meses em
que o direito não estava em vigor. Logo, pode-se concluir que essas importações
impediram uma maior recuperação dos indicadores econômico-financeiros da
indústria doméstica. Tendo isso em consideração, não se pode afastar ter havido
impacto significativo das importações originárias da Sérvia sobre os
indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, essencialmente, no
período P5.
Isso não obstante, pelo
exposto, a despeito do comportamento crescente das importações das demais origens,
notadamente da Sérvia, a preços subcotados em relação ao preço da indústria
doméstica, e tendo em vista que restou constatado que houve desvio de comércio
do produto exportado pelo Grupo Michelin da Tailândia para esse país no período
de análise de retomada/continuação de dano da presente revisão, não se pode
afastar a probabilidade de retomada das exportações para o Brasil do produto
originário da Tailândia. Por conseguinte, caso seja extinta a medida
antidumping vigente sobre o produto oriundo da Tailândia e considerando
existirem evidências de que houve desvio de comércio para a Sérvia após a
aplicação do direito definitivo, não se pode afastar a probabilidade de
retomada do dano causado pelas importações tailandesas.
Há que se ponderar, contudo,
que o desvio de comércio identificado se referiu a uma das empresas
produtoras/exportadoras tailandesas que exportaram em P1, a Michelin, cuja
representatividade nessas importações nesse período foi de apenas
[CONFIDENCIAL]%, enquanto a outra principal produtora/exportadora,
[CONFIDENCIAL], representou [CONFIDENCIAL]% desse volume. Quando observado P5
da investigação original, as participações dessas mesmas empresas
representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL]% do total
exportado pela Tailândia, sendo essa outra principal produtora/exportadora,
[CONFIDENCIAL], a mais representativa exportadora tailandesa em termos
absolutos. Some-se a isso, o fato de que além da empresa do Grupo Michelin
existiriam outros 9 produtores de pneus de motocicletas na Tailândia. É
patente, portanto, que o desvio de comércio observado se restringiu a apenas
uma das empresas produtoras tailandesas - Grupo Michelin, e não do total das
exportações da Tailândia.
Diante disso, resta afastada a
existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações
originárias da Tailândia em decorrência de eventual tese de desvio de comércio.
Isso porque a estratégia do Grupo Michelin de mudança de fornecimento de pneus
de motocicleta ao mercado brasileiro da sua planta na Tailândia para empresa do
mesmo grupo sediada na Sérvia, não tem correlação com a tomada de decisão das
demais empresas tailandesas. A presença de outra empresa produtora/exportadora
com histórico de exportações em volumes significativos e, constituindo-se na
maior exportadora no período P5 da investigação original, além de existirem 9
outros produtores de pneus de motocicletas no mercado tailandês, somado ao
elevado potencial exportador e preços competitivos dessa origem, caso o direito
antidumping em vigor não seja prorrogado, é provável a retomada das importações
desse país em volumes expressivos e a preços subcotados, o que provavelmente
causará a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais
importações.
Impacto de eventuais processos
de liberalização das importações sobre os preços domésticos.
Não houve alteração da
alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações brasileiras de
pneus de motocicletas no período de avaliação da probabilidade de retomada de
dano, conforme citado no item 3.1.1, de modo que eventual deterioração dos
indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída ao processo de
liberalização dessas importações.
Contração na demanda ou
mudanças nos padrões de consumo
Com relação ao padrão de
consumo de pneus de motocicleta, não foram observadas mudanças significativas.
No que concerne ao mercado
brasileiro, foi observada contração de P1 a P5 (21,8%). Contudo, de P4 para P5
observou-se expansão da demanda brasileira por pneus de motocicleta (6,6%).
A redução do mercado
brasileiro, observada de P1 para P4, foi acompanhada pela queda das vendas e da
produção do produto similar da indústria doméstica (20,5% e 25,6%
respectivamente), embora sua participação de mercado tenha aumentado
([RESTRITO] p.p.). No que diz respeito aos seus indicadores financeiros, houve
deterioração significativa.
Por outro lado, quando se tem
em conta o período P5 em relação ao período imediatamente anterior, há expansão
da demanda por pneus de motocicleta, e a indústria doméstica experimenta
crescimento no seu volume de vendas e de produção do produto similar da
indústria doméstica (2,2% e 5,5% respectivamente), embora sua participação de
mercado tenha decrescido ([RESTRITO] p.p.). Com relação aos indicadores
financeiros, observa-se melhora na maioria desses indicadores.
Dessa forma, os eventuais
efeitos da contração de mercado se restringiram ao período compreendido entre
P1 e P4. De P4 para P5, por outro lado, houve recuperação do mercado de pneus
para motocicletas, e da maioria dos indicadores econômico-financeiros da
indústria doméstica.
Diante do exposto, diante da
contração observada no mercado brasileiro de P1 até P4 e do mesmo movimento
observado nas importações, pode-se concluir, para fins de determinação final,
que a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica, nesse período,
teve como principal causa a contração do mercado brasileiro.
Práticas restritivas ao
comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.
Não foram identificadas práticas
restritivas ao comércio de pneus de motocicleta tanto pelos produtores
domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que
afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas
que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O
produto importado e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando
o mesmo mercado.
Progresso tecnológico
Também não foi identificada a
adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do
produto importado ao nacional. Os pneus de motocicleta objeto da investigação e
os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.
Desempenho exportador
Quanto ao desempenho
exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou redução de 37,7%
em suas exportações de P1 para P5, sendo observado o maior nível de exportações
em P1, representando 38,2% das vendas totais da indústria doméstica.
Destaca-se, no entanto, que a participação dessas vendas no total de vendas da
indústria doméstica reduziu-se em 6 p.p., o que parece não possibilitar
atribuir efeitos danosos nos indicadores da indústria doméstica a eventuais
variações do volume exportado.
Produtividade da indústria
doméstica
A produtividade da indústria
doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número
de empregados envolvidos na produção registrou decréscimo de 3,4% de P1 para
P5. Logo, dada a pequena variação registrada, não é possível atribuir eventual
dano à indústria doméstica à redução da produtividade.
Da conclusão sobre a
continuação ou retomada do dano
Diante da contração observada
no mercado brasileiro de P1 até P4 e do mesmo movimento observado nas
importações, pode-se concluir, para fins de determinação final, que a evolução
negativa dos indicadores da indústria doméstica, nesse período, teve como
principal causa a contração do mercado brasileiro.
Conquanto se possa afirmar que
as importações não contribuíram de forma significativa para a deterioração
desses indicadores, poder-se-ia restringir tal afirmação até o período P4, como
observado acima. Em P5, pode-se verificar retomada do mercado brasileiro
(crescimento de 6,6% em relação a P4), quando as importações lograram aumentar
sua participação, em detrimento da participação da indústria doméstica.
De fato, observou-se
crescimento no volume importado das importações das origens sujeitas ao direito
antidumping, notadamente aquelas originárias do Vietnã, o que resultou em
aumento de sua participação no mercado brasileiro. Além disso, restou demonstrado
que na hipótese de a China e a Tailândia voltarem a exportar pneus de
motocicleta, suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços
subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. Ademais, as importações
brasileiras originárias do Vietnã em P5 continuaram a entrar com preços
subcotados no Brasil mesmo na vigência do direito antidumping. Ante o exposto,
percebe-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o
dano causado pelas importações objeto do direito antidumping, especialmente
aquelas originárias da China e da Tailândia.
Por outro lado, no que diz
respeito ao Vietnã, observou-se que essa origem continuou a realizar
exportações a preços de dumping e a preços médios subcotados em relação ao
preço da indústria doméstica durante o período de revisão. No entanto, a
contração do mercado de pneus de motocicletas aparenta ter impactado tanto a
indústria doméstica quanto as importações do mercado brasileiro, o que pode ter
arrefecido a entrada em volume mais expressivo das importações vietnamitas.
Corrobora essa observação o fato de que, quando houve expansão da demanda por
pneus de motocicleta no mercado brasileiro, essa origem ter logrado aumentar o
seu volume de importações e a sua participação no mercado brasileiro em
detrimento da participação da indústria doméstica.
Além disso, considerando-se a
existência de potencial exportador para que as origens sob revisão incrementem
suas vendas de pneus de motocicleta para o Brasil e os preços competitivos
praticados pelas origens investigadas, concluiu-se que a não renovação do
direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dano causado por
tais importações.
Das manifestações acerca da
continuação ou da retomada do dano
Na manifestação apresentada no
dia 7 de outubro de 2019 e complementada em manifestação protocolada em 25 de
novembro de 2019, a Anip destacou que, de P4 para P5, a indústria doméstica
perdeu participação no mercado brasileiro, como indicado pela SDCOM, mas também
enfrentou supressão de preços, pois houve aumento no preço médio em percentual
inferior ao crescimento do CPV unitário. Além disso, a Associação defendeu que
a deterioração dos indicadores da indústria doméstica (perda de participação no
mercado brasileiro, supressão de preços, perda de rentabilidade e operação em
prejuízo) não pode ser atribuída ao comportamento do mercado, pois, apesar da
recuperação em P5 e da estabilidade das vendas da indústria doméstica no
mercado interno, houve aumento substancial nas importações, ao se comparar P5 a
P4.
A peticionária destacou as
importações do Vietnã que, segundo ela, "apresentarem contração até P3,
retomaram já em P4 sua trajetória de crescimento, para, em P5, apresentarem o
maior volume de toda a série analisada. Além disso, as importações originárias
do Vietnã estiveram subcotadas, mesmo com a aplicação do direito antidumping,
em todos os períodos".
Em manifestação protocolada no
SDD em 16 de setembro de 2019, a empresa Michelin Siam alegou que a análise dos
fatores elencados nos artigos 104 e 108 do Decreto nº 8.508, de 2013,
indicariam que não haveria probabilidade de retomada do dano.
A empresa afirmou que, de P1
para P5, "apesar da diminuição das importações das origens investigadas, a
situação da indústria doméstica se deteriorou", observando-se piora da
maior parte dos seu indicadores econômico-financeiros, ainda perante incremento
de participação no mercado brasileiro. Para a empresa, essa deterioração
"não pode ser atribuída às importações das origens sob revisão e muito menos
à Tailândia, que sequer exportou quantidades significativas em P3, P4 e
P5" e a "tendência dessas importações seria de diminuição",
passando a volumes insignificantes a partir do período P3.
Isso não obstante, a empresa
produtora/exportadora tailandesa reconhece que "a tendência de diminuição
das importações da Tailândia foi, em parte, resultado da aplicação dos direitos
AD, mas também segue a tendência de diminuição geral das exportações
tailandesas para o mundo".
A produtora/exportadora
tailandesa mencionou conclusão "da autoridade de que a evolução negativa
de tais indicadores teve como principal causa a contração do mercado
brasileiro". Dessa forma, a Michelin Siam concluiu que "houve uma
clara deterioração dos índices financeiros-econômicos da indústria doméstica e
que não é possível atribuir tal deterioração às importações das origens sob
revisão, muito menos aqueles originários da Tailândia".
O que tange ao cálculo do
preço provável das importações da Tailândia para fins de início da presente
revisão, a empresa produtora/exportadora questionou a adequação da metodologia
adotada, qual seja: o preço médio das exportações tailandesas para o mundo,
incluindo, dessa forma, todos os destinos dessas exportações.
Para a empresa tailandesa,
"ao examinar as exportações totais da Tailândia por destino, percebemos
que os destinos mais significativos das exportações do país são países do
mercado asiático" e que seria possível identificar que:
"os preços praticados
pela Tailândia em suas exportações de pneus de moto para países asiáticos
seguem uma clara tendência própria de precificação muito abaixo do que é
praticado pela Tailândia para os demais mercados fora da Ásia. Essa diferença é
clara quando analisamos os principais destinos de exportação da Tailândia fora
da Ásia".
A Michelin Siam alegou que ao
se analisar os dois primeiras países mais significativos fora do mercado
asiático, Espanha e Estados Unidos da América, o preço médio praticado nas
exportações tailandesas para esses destinos, seriam, respectivamente, 304% e
532% maiores que aquele praticado para as exportações destinadas à Malásia,
destino mais significativo no período analisado.
A empresa afirmou que seria
"evidente que o preço provável praticado pela Tailândia para o mercado brasileiro
seguiria a tendência dos preços praticados para destinos que estão fora da
Ásia, e não, dos que estão na Ásia, que seguem uma lógica própria de
precificação" e que esse preço se aproximaria do preço praticado para os
países que estão fora da Ásia.
Nesse passo, a empresa
tailandesa apresentou cálculos de internação do produto tailandês a partir do
preço de exportação praticado para a Espanha e para os Estados Unidos da
América, individualmente, indicando que não haveria indício de subcotação. Conclui
a empresa que:
"na hipótese de a
Tailândia voltar a exportar para o Brasil, utilizando um preço que o país
provavelmente praticaria para um mercado fora da Ásia, as exportações
provavelmente não entrariam com um preço subcotado em relação ao da indústria
doméstica. Portanto, de todo o exposto anteriormente, é possível concluir que o
preço provável utilizado pela autoridade no parecer de abertura não reflete o
preço que provavelmente seria praticado pela Tailândia para o mercado
brasileiro. (...)
Assim, resta demonstrado que
caso a Tailândia volte a exportar pneus de motocicleta, suas exportações
provavelmente não entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço
da indústria doméstica."
Diante do exposto, a Michelin
Siam afirmou que o mercado brasileiro apresentou retração no período de análise
de retomada/continuação de dano, ao passo que o mercado mundial de pneus de
moto apresentou aumento de demanda. Aliado a esse movimento, estaria a alíquota
do imposto de importação para esse produto no Brasil (16%), superior à média
mundial (11%), a desencorajar uma possível retomada das exportações tailandeses
no mercado brasileiro. Dessa forma, a empresa alegou que "os principais
destinos das exportações tailandesas são países do mercado asiático. Os produtos
tailandeses já estão inseridos nesses mercados e o mercado brasileiro não
apresenta vantagem que justificaria um redirecionamento de suas atuais
exportações".
A empresa tailandesa conclui
assim que
(...) mesmo que a Tailândia
aumentasse suas exportações, ao contrário da tendência que é seguida agora, ela
provavelmente as direcionaria para os mercados que estão expandido a demanda,
e, não, ao mercado brasileiro em que há uma forte contração e concorrência com
o produto doméstico e importado (da Sérvia, Indonésia, Taipé Chinês, Vietnã,
etc) e alto imposto de importação."
No que diz respeito aos outros
fatores relevantes que devem ser analisados, nos termos do inciso VI do art.
104 do Decreto nº 8.058 de 2013, a empresa elencou: i) a contração de mercado
como principal fator da deterioração dos índices da indústria doméstica; ii) as
exportações não sujeitas ao direito que aumentaram o volume exportado para o
Brasil ao mesmo tempo que diminuíram os preços; iii) o aumento do custo
decorrente do aumento de utilidades e custos fixos enfrentado pela indústria
doméstica; iv) queda no desempenho exportador da indústria doméstica.
Com relação à contração do
mercado brasileiro, a empresa produtora/exportadora recordou a retração de
22,5% apontada para fins de início e aduziu à conclusão da autoridade
investigadora constante no parecer de início de que "a evolução negativa
dos indicadores da indústria doméstica teve como principal causa a contração do
mercado brasileiro".
A seu turno, as importações
originárias de países não sujeitos à medida, conforme afirmado pela Michelin
Siam, apresentaram aumento significativo de P4 para P5, notadamente, aquelas
originárias da Sérvia, da Indonésia e de "Taiwan". Esse aumento
esteve acompanhado de queda nos preços dessas origens ao longo do período de
análise de continuação/retomada do dano. Dessa forma, para a empresa
tailandesa:
"O preço da Tailândia, ao
contrário, apresentou aumento de 42% de P1 a P5. O preço tailandês foi mais
alto que os das demais origens em todos os períodos, à exceção de P1. Em P2,
por exemplo, quando as importações da Tailândia ainda representavam 15% do
total importado, o preço tailandês foi mais alto que os preços praticados pelas
origens mais relevantes. Assim, o dano verificado pela indústria doméstica também
resulta do aumento de volume e da diminuição do preço praticado pelas
importações das origens que não tem direitos antidumping aplicados."
No que toca ao aumento de
custo de produção enfrentado pela indústria doméstica, a Michelin Siam alegou
que se observou que "as utilidades e custos fixos aumentaram. De P1 a P5,
as utilidades aumentaram [RESTRITO] p.p. e os custos fixos [RESTRITO] p.p.
Esses fatores do custo (utilidades e custos fixos) são intrínsecos à indústria
doméstica e não tem qualquer relação com as importações sob revisão".
Concluiu a empresa tailandesa que "resta claro que o aumento de utilidades
e custos fixos, que influenciou de maneira geral os custos totais da indústria
doméstica no período em nada são relacionados às importações da Tailândia".
Por fim, ao analisar a queda
no desempenho exportador da indústria doméstica, a empresa Michelin Siam
afirmou que, ao contrário da demanda mundial por pneus de motocicleta, "as
exportações brasileiras apresentaram queda em todos os períodos sob análise".
Dessa forma, de acordo com inferência da empresa produtora/exportadora, "a
queda do desempenho exportador da indústria doméstica causa impacto negativo na
produção do produto similar e no grau de ocupação da indústria doméstica".
Diante do exposto, a empresa
Michelin Siam conclui que:
"houve uma série de
outros fatores causadores de dano à indústria doméstica, que ainda persiste mas
que não estão relacionados às importações de forma geral - e muito menos às
importações da Tailândia. Dentre eles estão a contração do mercado brasileiro,
o aumento do volume e diminuição do preço praticado por origens não sujeitas ao
direito, o aumento do custo de produção intrínseco à indústria doméstica e a
queda do desempenho exportador da indústria doméstica mesmo diante de um
cenário de aumento da demanda mundial."
Em manifestação protocolada em
19 de novembro de 2019, a empresa Michelin Siam afirmou que:
"O desvio de comércio
apontado pela SDCOM trata-se de uma prática normal de comércio. Em um mundo
globalizado, é comum que empresas mudem o seu local de produção e exportação de
certos produtos a depender das condições oferecidas por cada país. Justamente
por isso, não há qualquer dispositivo na legislação antidumping ou em qualquer
outra legislação que proíba ou condene o desvio de comércio."
Adicionalmente, a empresa
tailandesa alegou que o desvio da produção de pneus de moto da para a Sérvia
"reforça ainda mais o baixo potencial exportador da Tailândia. Isso
porque, o desvio demonstra uma mudança da estratégia do Grupo, que deixou de
exportar para o Brasil os pneus produzidos na Tailândia".
A empresa aludiu à revisão de
final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
etanolaminas-monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), originárias da
Alemanha e dos EUA e afirmou tratar-se de "precedente bastante similar ao
presente caso, no qual a SDCOM identificou que as importações brasileiras
originárias da Alemanha teriam sido substituídas pelas da Bélgica, tendo em
vista a presença do mesmo produtor/exportador em ambas as origens".
A Michelin argumentou que
"o desvio de comércio representa, portanto, um motivo para a suspensão dos
direitos AD, já que causa dúvidas sobre a evolução futura das
importações". Ademais, declarou que:
"No presente caso, os
motivos para a suspensão estão ainda mais evidentes, já que, ao contrário da
Alemanha no caso das etanolaminas, a Tailândia apesenta aqui clara tendência de
diminuição em suas exportações, mostrando que não possui potencial exportador
capaz de causar dano à indústria doméstica."
A empresa tailandesa conclui
que o desvio de comércio para a Sérvia demonstraria que não existiriam motivos
para a "retomada das exportações tailandesas ao Brasil e caso os direitos
AD sejam retirados".
A produtora/exportadora
tailandesa reiterou que a Tailândia não possuiria "potencial exportador
que possa causar risco de dano à indústria doméstica" e, além disso,
"um de seus principais produtores/exportadores desviou sua produção e
exportação destinada ao Brasil para outra origem, não sujeita à incidência de
direitos AD".
Dessa forma, a Michelin Siam
não enxerga razão para um "direcionamento das exportações da Tailândia ao
mercado brasileiro com o término do direito AD e, portanto, não há
justificativa para a manutenção dos direitos AD".
Ante os argumentos
apresentados, a Michelin Siam solicita a extinção ou diminuição dos direitos AD
aplicados sobre as importações de pneus de motocicleta da Tailândia, nos termos
dos arts. 102, I e II, e 106 do Decreto nº 8.058/2013, uma vez que "se
apresenta improvável a retomada de dumping e dano caso os direitos antidumping
às importações da Tailândia sejam retirados" ou, de forma subsidiária,
caso seja recomendada a prorrogação do direito vigente, a suspensão de sua
aplicação com fulcro no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, "tendo em
vista a tendência de queda de exportações da Tailândia e o fato de parte
relevante das importações originárias da Tailândia terem sido substituídas
pelas importações da Sérvia" e, assim, no entendimento da empresa,
existirem "dúvidas quanto à provável evolução das importações da
Tailândia".
Em manifestação protocolada em
25 de novembro de 2019, a empresa Xiamen afirmou que:
"O direito atualmente em
vigor se constituiu em elemento proibitivo às importações, praticamente
extinguindo os volumes importados das origens sujeitas a seu recolhimento,
tendo a SDCOM expressamente reconhecido em sede de Nota Técnica ter sido o
direito antidumping em vigor suficiente para neutralizar o dano causado pelas
exportações chinesas."
Por conseguinte, a empresa
produtora/exportadora chinesa declarou que "as importações investigadas,
que já eram irrisórias, reduziram-se consistentemente no período",
passando, quando somadas, as importações originárias da China e do Vietnã a representar
2,6% das vendas no mercado interno da indústria doméstica em P5. Conclui a
empresa chinesa que, mesmo sendo observado aumento de P4 para P5 das
importações do produto sujeito ao direito antidumping, "não se pode
atribuir a dito aumento insignificante o dano sentido pela indústria doméstica:
simplesmente porque não há potencial causador de dano. As importações
investigadas representaram somente 1,8% do mercado brasileiro em P5".
A empresa exportadora chinesa
apresenta gráfico e cita trecho da Nota Técnica para embasar sua alegação de
que "as importações de origem chinesa, que em P1 tinham pouco mais de 5%
de market share, reduziram-se a volumes ínfimos (quase 100% de redução em
volume), em queda contínua em todos os períodos analisados, tanto em termos
absolutos como em termos relativos".
A Xiamen afirmou que lhe
chamou a atenção "o fato de a Pirelli compor a indústria doméstica,
possuir uma produtora/exportadora aparentemente relacionada na China elencada
dentre os produtores/exportadores conhecidos, a Pirelli Tyre Co., Ltd., bem
como seria ainda importadora brasileira".
De acordo com a
produtora/exportadora chinesa os questionamentos da ANIP em sua manifestação de
07 de outubro de que nenhum importador, produtor ou exportador apresentou
resposta ao questionário dentro do prazo e padrões legais, "voltam-se
contra a própria indústria doméstica".
Nesse passo, a Xiamen
questionou:
"Por que a Pirelli, na
condição de importadora, não teria colaborado com a revisão, apresentando
resposta ao questionário do importador? E sua parte relacionada, por que não
teria apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador? Qual a
representatividade das importações chinesas da Pirelli sobre o total importado
da China?"
A empresa chinesa ressalta que
foi utilizado para cálculo das despesas de internação o percentual de 3,5%
"adotado na revisão anterior, quando uma empresa que compõe a indústria
doméstica e que foi verificada poderia ter aportado dados mais precisos para o
período de revisão atual".
Adicionalmente, a XIAMEN
destacou que "não foi realizada a análise prevista no Art. 104, VI, i, do
Decreto nº 8.058/2013 no que tange às importações ou revenda do produto
importado pela indústria doméstica". Isso porque, nos dizeres da empresa,
"na existência de tais importações, cumpre entender qual a participação da
indústria doméstica no total importado da China, sendo necessário refletir
sobre o sentido e a eficácia de um direito antidumping quando a indústria doméstica
é a própria importadora".
Em manifestação apresentada em
25 de novembro de 2019, a Anip, em contraponto às alegações da Michelin Siam a
respeito do comportamento das importações tailandesas, afirmou:
"Em primeiro lugar,
conforme evidenciado pela Nota Técnica, em P5 o mercado brasileiro apresentou
recuperação, não tendo sido apresentado pela empresa tailandesa qualquer
elemento de prova demonstrando que tal recuperação tenha sido, posteriormente,
revertida. Ademais, se as exportações totais tailandesas de pneus de moto estão
apresentando retração, este seria um elemento que reforçaria a existência de
capacidade livre para o aumento de exportações da Tailândia para o Brasil e
não, como quer fazer crer a Michelin Tailândia, de redução do referido potencial
exportador. Quanto à alegação de as exportações da Tailândia serem destinadas
prioritariamente ao mercado asiático e que não haveria redirecionamento para o
Brasil, na hipótese de extinção dos direitos, há que se considerar que, na
investigação original, as importações originárias da Tailândia assumiu o posto
de terceiro principal fornecedor do mercado brasileiro, por meio da prática de
dumping e que, em conjunto com as importações originárias da China e do Vietnã,
causou dano à indústria doméstica. Ou seja, os exportadores tailandeses não
tiveram qualquer empecilho ou demonstraram desinteresse em destinar suas
exportações para o Brasil."
Adicionalmente, a peticionária
observou, com base nos fatos da Nota Técnica, que as importações originárias da
Sérvia são provenientes de empresa pertencente ao Grupo Michelin. Afimou,
também, que a Michelin Tailândia possui parte relacionada no Brasil: Michelin
Espírito Santo Com. Imp. Exp. Ltda. Nesse sentido, alegou que:
"a Michelin Tailândia tem
interesse na não aplicação do direito antidumping contra as importações do
país, já que importaria via sua parte relacionada, a preços de dumping e
subcotados. É importante ter claro que, assim como após a aplicação dos
direitos antidumping no Brasil, o grupo rapidamente redirecionou para a Sérvia
suas vendas para o mercado brasileiro, o caminho inverso tende a ocorrer na
hipótese de extinção dos direitos antidumping."
A peticionária apresentou
tabela contendo o volume de exportações de pneus de motos da Sérvia, elaborada
com base em informações extraídas do Trade Map e observou que:
"(...) o produto sérvio
se destinava e se destina prioritariamente para Europa (Tabela I). Em P1, as
exportações para o Brasil foram nulas e todas as exportações de pneus de moto
da Sérvia foram destinadas a Europa, Rússia e Cáucaso. A partir de P2, passam a
ser realizadas exportações para o Brasil, as quais aumentam gradualmente sua
relevância até P4, alcançando 17% das exportações totais sérvias. Em P5, as
vendas para o mercado brasileiro apresentam retração, refletindo provavelmente
o aumento das exportações vietnamitas para o Brasil, mas mesmo assim
representaram 14% das exportações totais sérvias."
A peticionária arguiu, em
contraposição às alegações da Michelin Siam:
"se o argumento da
Michelin Tailândia de que o fato das exportações da Tailândia se destinarem
prioritariamente ao mercado asiático é um impedimento para a retomada das
exportações daquele país para o Brasil, na hipótese de extinção do direito
antidumping, não teria sido possível que as exportações da Sérvia, totalmente
destinadas para o mercado europeu, russo e do Cáucaso, se voltassem para o
Brasil após a aplicação dos direitos antidumping sobre a Tailândia."
Adicionalmente, a Anip
recordou que a discussão é pela prorrogação ou não prorrogação do direito
antidumping aplicado sobre as exportações da Tailândia e não apenas sobre as
exportações da Michelin Tailândia. Nesse passo, a associação constatou que:
"(...) de acordo com o
Tire Business (2017), existem 9 empresas na Tailândia com linhas de produção de
pneus de moto, dentre as quais se inclui a Michelin Tailândia. Adicionalmente,
as exportações da Tailândia, em termos de destino, são muito mais
diversificadas que as exportações da Sérvia, que segundo a mesma publicação só
dispõe de uma única empresa produtora de pneus de moto - a Michelin Tailândia.
No caso da Tailândia, ainda que a Ásia se configure no principal destino, temos
vendas para todos os continentes, inclusive as Américas (...)."
Para além disso, a empresa
apresentou gráfico contendo os percentuais de representatividade do destino
(continente) das exportações tailandesas. Destacou, ainda, que em manifestação
anterior, foram apresentadas informações que evidenciariam o aumento da
capacidade produtiva na Tailândia, ao passo que a Michelin Tailândia não
apresentou nenhuma informação sobre o mercado doméstico tailandês que embasasse
sua afirmação de retração do potencial exportador. A peticionária acrescentou
que:
"Se o mercado estiver
estável ou em declínio, com aumento de importações, isto implica mais uma vez
em ampliação do potencial exportador das empresas tailandesas. É no mínimo
curioso que uma empresa sediada na Tailândia não tenha sido capaz de sequer
apresentar estimativa da evolução do mercado tailandês. Neste cenário, de
existência de potencial exportador crescente, o fato de os preços tailandeses -
em termos de preço médio - serem superiores, em P1, aos preços médios
praticados por China e Vietnã tampouco demonstra que, na hipótese de não
prorrogação da medida, a Tailândia não praticará para o Brasil preços de
dumping, subcotados em relação ao preço da indústria doméstica."
Ademais, a peticionária
declarou:
"Deve ser ainda
considerado que decisões acerca da prorrogação ou não do direito antidumping
sobre importações originárias de um país não devem ser limitadas a argumentos
inconsistentes de apenas uma das empresas localizadas na Tailândia, a qual tem,
conforme já comentado, interesse substancial na extinção do direito antidumping
sobre as exportações tailandeses, de forma a permitir o retorno das exportações
de sua planta naquele país para o Brasil. Ainda mais em um cenário no qual,
conforme salientado pela própria Michelin Tailândia, as exportações tailandesas
estão sofrendo retração, o que, nunca é demais salientar, implica aumento do
potencial exportador daquele país."
Para a Anip, contrariamente ao
afirmado na Nota Técnica,
"os elementos de prova
disponíveis no processo, assim como análise das estatísticas de exportação da
Sérvia, disponíveis no Trademap, demonstram claramente que não existe qualquer
fundamentação para os argumentos apresentados pela Michelin Tailândia e
inexiste qualquer base para dúvidas obre o comportamento provável das
exportações da Tailândia, e mesmo sobre a parcela das exportações realizadas pela
Michelin Tailândia."
Dos comentários acerca da
continuação ou da retomada do dano
As análises desenvolvidas
acerca dos elementos trazidos pela Associação fazem parte do item 8.7.
Com relação à manifestação da
empresa Michelin Siam, protocolada em 16 de setembro de 2019, a respeito de que
a evolução negativa dos indicadores econômico-financeiros da indústria
doméstica teve como principal causa a contração do mercado brasileiro e que
dessa forma não seria possível atribuir tal deterioração às importações das
origens sob revisão, muito menos aqueles originários da Tailândia, recordamos
que, consoante item 8.6.4 deste documento, os eventuais efeitos da contração de
mercado se restringiram ao período compreendido entre P1 e P4. De P4 para P5,
por outro lado, houve recuperação do mercado de pneus para motocicletas, e da
maioria dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. Dessa
forma, diante da contração observada no mercado brasileiro de P1 até P4 e do
mesmo movimento observado nas importações, concluiu-se que a evolução negativa
dos indicadores da indústria doméstica, nesse período, teve como principal
causa a contração do mercado brasileiro.
Por outro lado, ao se
considerar o período P5, verificou-se recuperação parcial da demanda brasileira
de pneus de motocicletas: crescimento de 6,6% no volume do mercado brasileiro.
Nesse período, observou-se incremento de 90,3% no volume das importações
brasileiras de pneus de motocicleta, ao passo que o volume de vendas da
indústria doméstica nesse mercado apresentou crescimento de 2,2%. As
importações das origens sujeitas ao direito antidumping apresentaram incremento
de 83,4%, movimento notadamente influenciado pelas importações do produto
oriundo do Vietnã que apresentou volume 107,2% maior do que o observado no
período P4. Adicionalmente, cumpre recordar que as importações originárias do
Vietnã representaram 95,2% do total das importações das origens sujeitas à
medida antidumping e 19,7% das importações totais de pneus para motocicleta no
Brasil em P5.
Decorrência desse movimento,
as importações desse país lograram aumentar sua participação no mercado
brasileiro em [RESTRITO] p.p. em P5, em detrimento da participação nesse
mercado do produto similar da indústria doméstica, que apresentou retração de
[RESTRITO] p.p. Importante realçar que o produto originário do Vietnã entrou no
mercado brasileiro a preços de dumping e esse preço se apresentou subcotado
durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, mesmo quando
considerada a incidência do direito antidumping aplicado.
No que diz respeito à China e
a Tailândia, suas exportações totais de pneus de motocicleta representaram,
respectivamente, 4,4 e 1,5 vezes o mercado brasileiro. Ademais, as capacidades
de produção de pneus de motocicleta dessas origens que remontaria a [RESTRITO]
kg (China) e [RESTRITO] kg (Tailândia), conforme aduzido pela peticionária e
explicitado no item 5.3 deste documento, são sobremaneira superiores ao mercado
brasileiro (42,9 e 4,1 vezes, respectivamente). Agregue-se a isso, o fato de os
diversos cenários apresentados no item 8.3 deste documento demonstrarem que, na
hipótese de a China e a Tailândia voltarem a exportar pneus de motocicleta,
suas exportações provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação
ao preço da indústria doméstica e de que muito provavelmente, consoante o item
5.2 deste documento, haveria a retomada da prática de dumping nas exportações
de pneus de motocicletas dessas origens para o Brasil.
Com relação ao questionamento
da empresa produtora/exportadora Tailandesa sobe a metodologia de cálculo do
preço provável das importações da Tailândia, na hipótese de essa origem voltar
a exportar pneus de motocicleta para o Brasil, remete-se ao item 8.3 deste
documento. Nos diversos cenários apresentados ficou constatado que na hipótese
de a Tailândia voltar a exportar pneus de motocicleta, suas exportações
provavelmente entrarão no Brasil com preços subcotados em relação ao preço da
indústria doméstica.
No que concerne o argumento da
Michelin Siam acerca das importações das demais origens não sujeitas a medida
antidumping, remete-se à minuciosa análise realizada no item 8.6.1 deste
documento em que se detalha que a tendência de crescimento das importações
originárias da Sérvia estaria provavelmente relacionada a um desvio de comércio
observado após a aplicação do direito definitivo sobre o produto oriundo da
Tailândia. Contudo, importante mencionar que além da empresa do Grupo Michelin
existiriam outros 9 produtores de pneus de motocicletas na Tailândia, o que
deixa patente que o desvio de comércio observado se restringiu a apenas uma das
empresas produtoras tailandesas - Grupo Michelin, e não refletiria o
comportamento do total das exportações da tailandesas. Ainda que se
desconsiderasse o potencial exportador da produtora do Grupo Michelin, a
Tailândia continuaria como importante produtor de pneus de motocicleta.
Com relação à manifestação de
que "os preços praticados pela Tailândia em suas exportações de pneus de
moto para países asiáticos seguem uma clara tendência própria de precificação
muito abaixo do que é praticado pela Tailândia para os demais mercados fora da
Ásia", registre-se que exportadora não fez acompanhar seu argumento com
elementos de prova para subsidiar o quanto alegado. Não há nos autos elementos
que possam sugerir "precificação própria" para o mercado asiático.
Nesse sentido, meras alegações desacompanhadas de elementos de prova não podem
suscitar a tomada de decisão por parte da autoridade investigadora.
Já no que toca à menção da
empresa produtora/exportadora de que o aumento do custo (utilidades e custos
fixos) seriam intrínsecos à indústria doméstica e não teriam qualquer relação
com as importações sob revisão, há de fato de se concorda com esse argumento.
Adicione-se ainda que essa correlação (aumento do custo de produção da
indústria doméstica com as importações objeto da revisão) nunca foi deduzida no
decorrer da presente revisão.
Por fim, no que diz respeito à
alegação de queda no desempenho exportador da indústria doméstica, destaque-se
que a participação dessas vendas no total de vendas da indústria doméstica
reduziu-se em [RESTRITO] p.p., o que parece não possibilitar atribuir efeitos
danosos nos indicadores da indústria doméstica a eventuais variações do volume
exportador".
Com relação à manifestação da
empresa Michelin Siam a respeito do desvio de comércio de pneus de motos da
Tailândia para a Sérvia, reconhece-se, de fato, não se tratar de prática vedada
no âmbito do comércio. Contudo, contrariamente ao alegado pela empresa, não se
avista correlação direta entre desvio da produção de pneus de moto para a
Sérvia e o alegado baixo potencial exportador da Tailândia. Conforme própria
alegação da empresa, "o desvio demonstra uma mudança da estratégia do Grupo,
que deixou de exportar para o Brasil os pneus produzidos na Tailândia".
Ora, tratando-se de estratégia do grupo, não se poderia afastar a possibilidade
de que essa seja o simples desvio de comércio para uma origem não sujeita ao
direito antidumping, em decorrência da pouco atratividade que o produto sujeito
à medida de defesa comercial despertaria.
No que diz respeito à alegação
de similitude entre o presente caso e a revisão de final de período de
etanolaminas-monoetanolaminas (MEA) e trietanolaminas (TEA), originárias da
Alemanha e dos EUA, há de se lançar luz sobre o fato de que neste último a
totalidade das exportações originárias da Alemanha e da Bélgica pertenciam a um
mesmo grupo, o que levou à conclusão exarada na Resolução CAMEX nº 7, de 2019, de que:
(...) pode-se afirmar haver
dúvidas quanto à provável evolução futura das importações originárias da
Alemanha, pois houve uma alteração da estratégia da Basf de fornecimento de
etanolaminas ao mercado brasileiro da sua planta na Alemanha para sua planta na
Bélgica. Nestas condições, ainda que a Basf da Alemanha possua elevado
potencial exportador e preços competitivos, não se sabe em que medida a
estratégia da empresa se alterará caso o direito seja extinto."
Ao revés, no caso de pneus de
motocicletas observa-se que o Grupo Michelin não é o único produtor/exportador
tailandês a exportar o produto para o Brasil. Conforme indicado no item 8.6.1
deste documento:
"Há que se ponderar,
contudo, que o desvio de comércio identificado se referiu a uma das empresas produtoras/exportadoras
tailandesas que exportaram em P1, a Michelin, cuja representatividade nessas
importações nesse período foi de [CONFIDENCIAL]%, enquanto a outra principal
produtora/exportadora, [CONFIDENCIAL], representou [CONFIDENCIAL]% desse volume.
Quando observado P5 da investigação original, as participações dessas mesmas
empresas representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do
total exportado pela Tailândia."
Diante disso, resta afastada a
existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações
originárias da Tailândia, pois apesar de ter ocorrido uma alteração da
estratégia do Grupo Michelin de fornecimento de pneus de motocicleta ao mercado
brasileiro da sua planta na Tailândia para empresa do mesmo grupo sediada na
Sérvia, a presença de outra empresa produtora/exportadora com histórico de
exportações em volumes significativos e, constituindo-se na maior exportadora
no período P5 da investigação original, além de existirem 9 outros produtores
de pneus de motocicletas no mercado tailandês. Tendo em consideração o elevado
potencial exportador e os preços competitivos dessa origem, caso o direito
antidumping em vigor não seja prorrogado, é provável a retomada das importações
desse país em volumes expressivos e a preços subcotados, o que provavelmente
causará a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais
importações.
Outrossim, cumpre aclarar que
o simples desvio de comércio não enseja per se a incidência do art.109 do
Decreto nº 8.058, de 2013. A incidência desse artigo demandará a análise do
caso concreto e a existência, de fato, das condições nele estabelecidas.
A respeito do volume de
importações do produto originário da China e os efeitos do direito antidumping
aplicado, remete-se à consideração explicitada no item 10.2 deste documento.
Além disso, recorde-se que, no presente caso, a conclusão não é de continuação
de dano atribuída às importações sujeitas ao direito antidumping e, sim, pela
possibilidade de retomada de dano causado por essas importações:
"464. Além disso,
considerando-se a existência de potencial exportador para que as origens sob
revisão incrementem suas vendas de pneus de motocicleta para o Brasil e os
preços competitivos praticados pelas origens investigadas, concluiu-se que a não
renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dano
causado por tais importações. Destaque-se, contudo, no caso da Tailândia,
restarem dúvidas sobre o comportamento provável das exportações afetadas pelo
desvio de comércio identificado e sobre os seus impactos na eventual retomada
das exportações ao Brasil originárias desse país, considerando-se também a
perspectiva em que parcela representativa do fluxo de comércio antes existente
não foi afetada por esse desvio de comércio."
No que diz respeito aos
questionamentos dirigidos pela empresa Xiamen à empresa Pirelli, apenas ela
poderia apresentar as suas considerações. Isso não obstante, esclarece-se que
as importações do produto originário da China empreendidas por essa empresa (Pirelli)
nos períodos em que o volume dessa origem foi significativo (P1 a P3), jamais
superou o percentual de 0,05% de participação. Dessa forma, resta claro que
essas operações não tiveram qualquer influência na situação da indústria
doméstica na presente revisão.
No que tange ao percentual
utilizado para apuração da despesa de internação, em razão da ausência de
respostas ao questionário do importador, buscou-se a melhor informação
disponível para a presente revisão, decidindo-se pelo percentual obtido no
decurso da investigação original. Cumpre recordar, conforme consta no item 6 da
Resolução no106, de 2013, que:
"O percentual de 3,5% de
despesas de internação, aplicado sobre os valores CIF, em cada período de
análise de dano, foi obtido com base nas respostas aos questionários dos
importadores de pneus de motocicleta das origens investigadas no último período
de análise de dano, ou seja, de abril de 2011 a março de 2012.
DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
Das outras manifestações
apresentadas pelas partes
Sobre o aumento das
importações, a peticionária pontuou que o volume das importações do produto
similar, originárias do Vietnã, aumentaram 107%, de P4 para P5. Assim, a Anip
reforçou o pedido para prorrogação da medida antidumping e defendeu a majoração
de US$ 0,78/kg para US$ 2,18/kg da margem do direito antidumping,
especificamente para o Vietnã, pois entende que a medida não foi capaz de
cessar o dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias
daquele país.
Em manifestação protocolada em
16 de setembro de 2019, a empresa Michelin Siam, requereu que se extinga ou
diminua o direito antidumping aplicado sobre as importações de pneus de
motocicleta da Tailândia, nos termos do art. 102, I e II, e do art. 106 do
Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que entendeu ser improvável a retomada de
dumping e dano caso os direitos antidumping às importações da Tailândia sejam
extintos.
Por outro lado, a empresa
afirmou existirem dúvidas quanto à provável evolução das importações da
Tailândia e, alternativamente, requereu que, no caso de recomendação de
prorrogação do direito antidumping, que sua aplicação seja suspensa para as
importações da Tailândia, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013,
ou que seu montante seja diminuído, nos termos do art. 107, §4odo mesmo Decreto
Dos comentários acerca das
outras manifestações
Com relação aos argumentos a
respeito do direito antidumping a ser aplicado às importações originárias do
Vietnã, registre-se que, conforme apontado no item 8.7, conquanto se possa
afirmar que as importações não contribuíram de forma significativa para a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica até o período P4; em P5,
pode-se verificar retomada do mercado brasileiro (crescimento de 6,6% em
relação a P4), quando as importações lograram aumentar sua participação, em
detrimento da participação da indústria doméstica. Ademais, observou-se que o
Vietnã continuou a realizar exportações a preços de dumping e a preços médios
subcotados em relação ao preço da indústria doméstica durante o período de
revisão.
Com relação aos argumentos a
respeito do direito antidumping a ser aplicado às importações originárias da
Tailândia, registre-se que, conforme apontado no item 8.6.1, restou afastada a
existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações
originárias da Tailândia em decorrência de eventual tese de desvio de comércio.
Isso porque a estratégia do Grupo Michelin de mudança de fornecimento de pneus
de motocicleta ao mercado brasileiro da sua planta na Tailândia para empresa do
mesmo grupo sediada na Sérvia, não tem correlação com a tomada de decisão das
demais empresas tailandesas. A presença de outra empresa produtora/exportadora
com histórico de exportações em volumes significativos e, constituindo-se na
maior exportadora no período P5 da investigação original, além de existirem 9
outros produtores de pneus de motocicletas no mercado tailandês, somado ao
elevado potencial exportador e preços competitivos dessa origem, caso o direito
antidumping em vigor não seja prorrogado, é provável a retomada das importações
desse país em volumes expressivos e a preços subcotados, o que provavelmente
causará a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tais
importações.
A recomendação relacionada ao
direito a ser aplicado consta do item 10 abaixo.
DO CÁLCULO DO DIREITO
ANTIDUMPING
Nos termos do art. 78 do
Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em
dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1oe
2odo referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à
margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente
para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de
dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Ademais, o inciso I do § 3odo referido artigo assenta que o direito antidumping
a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores
ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação
disponível.
Conforme dispõe o art. 106 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping
poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito
levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano
decorrente de tal prática.
Consoante a análise
precedente, considerando as evidências constantes no processo, concluiu-se que,
na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, haverá muito
provavelmente retomada de prática de dumping nas exportações originárias da
China e da Tailândia e continuação da prática de dumping nas exportações
originárias do Vietnã, consoante demostrado no item 5, e retomada do dano delas
decorrente, como detalhado no item 8.
Os cálculos desenvolvidos indicaram
a existência de dumping nas exportações originárias do Vietnã, conforme
evidenciado no item 5.2.3 deste documento e demonstrado a seguir:
Margem
de Dumping - Vietnã
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta - US$/kg |
Margem de Dumping Relativa |
4,52 |
2,34 |
2,18 |
93,2% |
A margem de dumping nas
exportações de pneus de moto originárias do Vietnã foi calculada com base na
melhor informação disponível, conforme indicado no item 5.2.3.3. Dessa forma, conforme
disposto no art. 78, §3º, I, do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a
ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores
ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor
informação disponível.
Conforme o § 4odo art. 107 do
Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de
dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a
medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não
representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do
direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.
Desde a aplicação do direito
antidumping ocorrida na investigação original, houve a quase completa cessação
de importações originárias da China e da Tailândia, cuja participação no
mercado brasileiro reduziu-se de P1 para P5, respectivamente, [RESTRITO] p.p. e
[RESTRITO] p.p., atingindo cada uma dessas origens participação inferior a 0,1%
nesse mercado em P5.
Nesse contexto, decidiu-se
apurar o montante de direito antidumping que melhor refletisse o comportamento
provável dos produtores/exportadores chineses e tailandeses, a partir dos dados
disponíveis na presente revisão. Para isso, foi utilizado o valor normal, em
base delivered, conforme calculado no item 5.2.1 e 5.2.2 deste documento,
comparado ao preço provável das exportações da China e da Tailândia para o
Brasil, consubstanciado no preço das exportações de pneus de motos da China e
da Tailândia para o mundo, apurado no tópico 8.3. Diante dos diversos cenários
de preço provável apresentados, considerou-se que a utilização do preço de
exportação da China e da Tailândia para o mundo implicaria menores distorções,
na medida em que não consta dos autos elementos capazes de determinar se a
seleção de um determinado destino possuiria maior aderência ao perfil das
exportações prováveis para o Brasil na ausência do direito antidumping.
Os valores apurados para ambas
as origens estão dispostos na tabela a seguir:
Apuração
do montante de direito antidumping para fins de alteração do direito em vigor
(US$/Kg)
Origem |
Valor normal Delivered |
Preço Provável FOB |
Direito antidumping proposto |
China |
4,77 |
2,59 |
2,18 |
Tailândia |
4,53 |
3,43 |
1,10 |
O direito antidumping proposto
para a China corresponde ao valor absoluto de US$ 2,18/Kg (dois dólares
estadunidenses e dezoito centavos por quilograma.
Por sua vez, o direito
antidumping proposto para a Tailândia corresponde ao valor absoluto de US$
1,10/Kg (um dólar estadunidense e dez centavos por quilograma),
Das manifestações acerca do
cálculo do direito
Em manifestação protocolada em
25 de novembro de 2019, a empresa Cheng Shin Rubber (Xiamen) Ind., Ltd. afirmou
não haver qualquer impedimento "na normativa, multilateral ou nacional, à
prorrogação de direitos antidumpings individuais como resultado da condução de
revisão de final de período na hipótese de não ter havido exportações do país
ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em
quantidades não representativas durante o período de revisão",
contrariamente ao alegado pela peticionária. Como exemplo de sua afirmação, a
empresa chinesa citou a Resolução CAMEX nº 7, de 30 de outubro de 2019,
publicada no D.O.U. de 1ode novembro de 2019, no âmbito do processo de
etalonaminas, na qual recomendou-se para as importações originárias da
Alemanha:
"(...) com base no §4º do
art. 107, do Regulamento Brasileiro, a prorrogação das medidas antidumping, na
forma de alíquotas ad valorem, nos mesmos montantes do direito atualmente em
vigor, conforme disposto na Resolução CAMEX nº 93, de 2013, e reproduzidos na
tabela "Direito Antidumping Definitivo" mais à frente".
Dessa forma, para a Xiamen
"a inexistência de exportações significativas durante o período de revisão
bem como a ausência de apresentação de resposta ao questionário do
produtor/exportador não constituem óbice à renovação de direitos antidumping
individuais", dado que houve a recomendação pela manutenção dos direitos
antidumping individuais a empresas alemãs. Nesse passo, a empresa
produtora/exportadora chinesa asseverou ser plenamente possível e legal o
pedido por ela formulado.
Além disso, em resposta à
manifestação da peticionária de 7 de outubro de 2019, a produtora/exportadora
chinesa citou o art. 107, §4odo Decreto nº 8.058, de 2013, e a Portaria SECINT
no474, de 28 de junho de 2019, para afirmar a "viabilidade jurídica de se
pleitear a manutenção ou redução dos direitos antidumping em vigor".
Destacou a empresa na citada Portaria o seguinte comentário da SDCOM:
(...) Ressalte-se que o
dispositivo não aplica qualquer condicionante ou hierarquia para que a
recomendação seja feita em montante igual ou inferior ao direito vigente. Nesse
sentido, considerando o contexto do caso em tela, conforme detalhado no tópico
9, decidiu-se pela recomendação da prorrogação do direito em montante inferior
ao atualmente em vigor".
Em manifestação protocolada em
25 de novembro de 2019, a empresa Xiamen aludiu o art. 78 do Decreto nº 8.058,
de 2013, para afirmar que as medidas de defesa comercial devem servir,
exclusivamente, ao objetivo de neutralizar o dano vinculado às importações
objeto de dumping. De acordo com a empresa chinesa "o excesso do direito
antidumping aplicado teve por efeito praticamente inviabilizar as operações de
exportação chinesas, constituindo entrave desnecessário ao comércio, em
desacordo com os princípios da Organização Mundial do Comércio".
Dessa forma, para a empresa
produtora/exportadora, "à luz da insignificância do volume importado da
China, juntamente à sua sensível redução em termos absolutos e relativos ao
longo do período de revisão", na eventual recomendação de prorrogação do
direito antidumping para os pneus de motocicleta da China, "que o faça
para reduzir o direito antidumping atualmente em vigor".
A empresa aduziu a decisão no
âmbito da revisão de final de período de ventiladores de mesa para sugerir
"a redução do direito antidumping em vigor para a China tomando por base a
diferença entre o valor normal apurado e um dos cenários do preço provável das
exportações da China para o Brasil, qual seja, o preço em base FOB das
exportações da China para o mundo". O direito proposto pela empresa,
portanto, seria de US$ 1,97/Kg.
Além disso, a empresa
produtora/exportadora, ainda com fulcro na decisão exarada no âmbito da revisão
de final de período de ventiladores de mesa, alegou que o preço subcotado
(preço praticado pela China para a Índia) não representou impedimento a que ele
fosse utilizado como parâmetro para a alteração do direito antidumping.
Desse modo, ante os argumentos
apresentados, a Xiamen reiterou o pedido de que:
"lhe seja recomendado,
para fins de determinação final, um direito antidumping individual, em montante
igual ou inferior ao do direito em vigor, propondo-se, nesse sentido, à luz do
permissivo do Art. 107, §4º do Decreto 8058 e em face do reconhecimento pela
SDCOM de que o direito antidumping em vigor para a China foi suficiente para
neutralizar o dano dele decorrente, a redução do direito antidumping para USD
1,97/kg."
Nesse sentido, a empresa
reiterou o pedido formulado em manifestação apresentada em 8 de agosto de 2019
para que lhe seja necessariamente aplicado direito antidumping em montante
igual ou inferior ao direito em vigor.
Em manifestação protocolada em
25 de novembro de 2019, a ANIP afirmou que os direitos aplicados sobre o
produto vietnamita produzido pelas empresas Good Time e Kenda Rubber:
"não foram suficientes
para neutralizar o dano (em especial, em P5, quando representaram cerca de 20%
das importações totais brasileiras) causado por suas exportações para o Brasil,
haja visto o aprofundamento do dumping praticado por tais empresas. Por essas
razões, tendo em vista o impacto que tais importações tiveram sobre a indústria
doméstica, requer-se a prorrogação de direito aplicado sobre as importações
originárias do Vietnã e, no caso da Good Time Rubber Co., Ltd. e da Kenda
Rubber (Vietnam) Co. Ltd., a sua elevação para US$ 2,18/kg, montante de dumping
apurado com base na melhor informação disponível e considerando os comentários
do item 1 acima, visto que as empresas em tela não responderam ao
questionário."
Dos comentários acerca das
manifestações
Recorda-se que o art. 107,
§4odo Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que nos casos em que não tenha
havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de que
essas exportações tenham ocorrido em quantidades não representativas durante o
período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em
montante igual ou inferior ao direito em vigor. Desse modo, fica patente que,
no caso de origens que não tenham exportado o produto sujeito a medida
antidumping ou o tenham feito em volumes insignificantes , não existiria óbice à
prorrogação dos direitos antidumping em montante igual ao aplicado na
investigação original ou mesmo de sua redução, caso se conclua pela necessidade
de prorrogação da medida.
No que diz respeito à alegação
da empresa produtora/exportadora chinesa de que o direito antidumping aplicado
foi excessivo e que teve por efeito praticamente inviabilizar as operações de
exportação chinesas, recordamos que de acordo com o item 9 da Resolução no106,
de 2013:
"Verificou-se, então, se
as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas
exportações dessas empresas para o Brasil no período de abril de 2011 e março
de 2012. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de
venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF,
internado no mercado brasileiro, das operações de exportação de cada empresa.
(...)
Constatou-se, assim, que as
subcotações das empresas listadas foram superiores às margens de dumping. Por
fim, cabe ressaltar que o direito antidumping está limitado à margem de dumping
apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995
Resta claro, dessa forma, que
o direito ora em vigor incidente sobre as importações da China, da Tailândia e
do Vietnã, foi aplicado tendo em consideração o que determina o §1odo art. 78
da Decreto nº 8.058, de 2013, isto é, "(...) o direito antidumping a ser
aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a
essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado
por importações objeto de dumping". Por conseguinte, os direitos
antidumping aplicados ao fim da investigação original foram considerados
suficientes para eliminar o dano à indústria doméstica, não se podendo falar,
portanto, em excesso.
A diminuição das importações
de pneus de motos originárias da China poderia ser, de outra forma, por
exemplo, atribuída à pouca atratividade do produto oriundo daquela origem a
preços de não dumping e a derivada opção das empresas importadoras pelo produto
de outras origens ou pelo produto similar fabricado no Brasil. Isso parece
ficar claro quando de P4 para P5 o mercado brasileiro apresenta crescimento em
relação ao período P4 (6,6%) e se observa crescimento nas vendas da indústria
doméstica (2,2%), nas vendas de outros produtores nacionais (2,2%) e
crescimento das importações do produto originário, especialmente, do Vietnã
(107,2%) e da Sérvia (56,4%).
Isso não obstante, conforme
explicitado no item 8.6.3, a contração observada no mercado brasileiro de P1
até P4 também afetou o movimento observado nas importações: diminuição das
importações totais brasileiras de pneus de motos de 70,1%. Esse movimento
apresentado pelo mercado brasileiro parece induzir à conclusão de que o direito
aplicado teve caráter excessivo.
Quanto ao pedido da empresa
chinesa pela prorrogação do direito em montante inferior ao que atualmente
incide sobre as importações de pneus de moto da China, remete-se ao item 11
deste documento.
DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise
precedente, restou comprovada a continuação de prática de dumping nas
exportações de pneus de motocicleta do Vietnã para o Brasil, e a probabilidade
de retomada de dumping nas exportações de pneus de motocicleta originárias da
China e da Tailândia. Ademais, concluiu-se ser muito provável a retomada do
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos
antidumping em vigor sejam revogados.
Consoante o § 1odo art. 107 do
Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado como resultado de
uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de
dumping calculada para o período de revisão.
Ante o cenário que se
apresentou no período P5: incremento de 107,2% do volume das importações
originárias do Vietnã em relação ao período P4, representando aumento de sua
participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., em detrimento da
participação nesse mercado do produto similar da indústria doméstica (retração
de [RESTRITO] p.p.), a preços de dumping e esses preços se apresentaram subcotados
durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, mesmo quando
considerada a incidência do direito antidumping aplicado, considerou-se que, no
nível atual, o direito antidumping aplicado muito provavelmente não se
mostraria suficiente para neutralizar o dano, ainda mais quando considerado o
elevado potencial exportador dessa origem. Nesse passo, recomenda-se a
aplicação do direito antidumping calculado, conforme item 10 deste documento,
na forma de alíquota específica no montante indicado na tabela "Direito
Antidumping Definitivo" mais à frente.
Por outro lado, conforme o §
4odo art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para
a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao
qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em
quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada
a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito
em vigor.
Nesse sentido, com relação à
China e à Tailândia, recomenda-se, com base no § 4º do art. 107, a prorrogação
da medida antidumping na forma de alíquota específica, no montante especificado
na tabela a seguir:
Em
US$/kg
Origem |
Produtor / Exportador |
Direito Antidumping Definitivo |
China |
Todos os produtores/exportadores |
2,18 |
Tailândia |
Todos os produtores/exportadores |
1,10 |
Vietnã |
Todos os produtores/exportadores |
2,18 |