RESOLUÇÃO CAMEX Nº 27, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019(*)

DOU 09/01/2020

republicado 13/01/2020

Fica revogado a partir de 01/04/2022, pelo inciso XI do art. 2º da RG nº 315/22

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 165ª reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nºs 72 e 73, datadas de 23 de novembro de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, e na Resolução nº 8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento;, resolve:

 

Art. 1º Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, pelo prazo de doze meses, a partir de 28 de dezembro de 2019, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:

 

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

2815.12.00

-- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

 

 

Ex 001 - Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio)

88.000 toneladas (base úmida)

 

Parágrafo único - A quota relativa ao código 2815.12.00 da NCM somente poderá ser distribuída para as empresas que utilizam a soda cáustica para a produção de alumina (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2441).(Incluído pela Republicação 13/01/2020)

 

Art. 2º Fica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, pelo prazo de doze meses, a partir de 31 de janeiro de 2020, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:

 

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

2833.11.10

Anidro

 

 

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix

910.000 toneladas

 

          Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

 

          Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

 

          Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor sete dias após sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto