RESOLUÇÃO CAMEX Nº 19, DE 25 DE MARÇO DE 2020
DOU 26/03/2020
Decide pela não aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e com fundamento no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003183/2019-37 e do Processo SEI/ME 19972.101420/2019-61, conduzidos em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013, e na Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e o que consta da Circular SECEX nº 12, de 3 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 5 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Não aplicar, por razões de interesse público, direito antidumping provisório às importações brasileiras de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, originárias da China, comumente classificadas no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no art. 1º, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
CÁLCULO
DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO
Nos termos do art. 78 do
Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em
dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1ºe
2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à
margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente
para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de
dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos pela
Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) indicaram a
existência de dumping nas exportações dos países investigados para o Brasil,
conforme demonstrado a seguir:
Margens
de Dumping
Produtor/Exportador |
Margem Absoluta de
Dumping US$/kg |
Margem Relativa de Dumping (%) |
Axus |
5,55 |
77,3 |
Jixing |
0,57 |
27,4 |
Longteng |
0,36 |
22,7 |
Pengsheng |
2,79 |
99,3 |
Na análise acerca da
recomendação de aplicação de direitos provisórios foram observadas as
disposições do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nos termos do inciso III
do referido artigo, compete à CAMEX o julgamento acerca da necessidade da
adoção de medidas provisórias para impedir que ocorra dano durante a
investigação.
Nos termos do art. 78 do
Regulamento Brasileiro, a expressão direito antidumping significa um montante
em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. Conforme previsto no
§1º do mesmo artigo, o direito antidumping será inferior à margem de dumping
sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o
dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping,
ressalvados os casos previstos no §3º do art. 78 e no art. 3º (cláusula de
interesse público).
Tendo em vista que os
produtores/exportadores identificados individualmente tiveram sua margem de
dumping apurada com base na melhor informação disponível, conforme previsto no
inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping
provisório a ser aplicado deverá refletir necessariamente à margem de dumping.
Uma vez verificada,
preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de lápis da China para
o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
recomenda-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de
até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares
estadunidenses por quilograma.
Ressalte-se que, de forma a
permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis
meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de
2013, o direito foi calculado aplicando-se um redutor de 10% à respectiva
margem de dumping.
O direito antidumping para os
produtores/exportadores chineses Jiangxi Jishui Jixing Stationery
Co. Ltd., Zhejiang Jiangshan Longteng Pen Industry Co. Ltd, e Zhejiang Pengsheng Stationery Co. Ltd. foi baseado
na melhor informação disponível e nos dados reportados por estas empresas em
suas respectivas respostas ao questionário do produtor/exportador e verificados
in loco. Para a Axus o direito antidumping foi
baseado inteiramente na melhor informação disponível.
Para as empresas chinesas
conhecidas e não selecionadas, o direito antidumping apurado consistiu na média
ponderada do direito antidumping calculado para as empresas Jixing,
Longteng e Pengsheng.
Para as demais empresas não
identificadas ou para a empresa selecionada que não respondeu o questionário do
produtor/exportador (Suzhou Huazhong
Stationery Co. Ltd.), o
direito proposto foi baseado no direito antidumping calculado para a Axus.
Salienta-se que, de acordo com
o §5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação preliminar da
SDCOM foi publicada pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX por meio da
Circular SECEX nº 12, de 4 de março de 2020, publicada em 5 de março de 2020.
Ademais, consoante o disposto no §6º do referido artigo 65, a recomendação da
SDCOM quanto à aplicação de direitos provisórios será encaminhada
à CAMEX que, imediatamente após a decisão sobre sua aplicação, publicará o ato
correspondente.
CONSIDERAÇÕES
DE INTERESSE PÚBLICO ACERCA DA APLICAÇÃO DE DIREITO PROVISÓRIO
Recorda-se que se busca, com a
avaliação de interesse público, responder a seguinte pergunta: a imposição da
medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado
interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo
a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os
elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço,
quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Considerando a recomendação de
aplicação de direitos provisórios no âmbito da investigação original de
dumping, nos termos da Circular SECEX nº 12/2020, examina-se o mérito, a
conveniência e a oportunidade de tal imposição, na perspectiva do interesse
público, nos termos do inciso II, do art. 3º do Decreto nº 8058, de 2013, com
vistas a subsidiar a decisão final do Gecex. Nesse
sentido, destaca-se:
a)
Os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir sob análise se
caracterizam como produto final. Consequentemente, a imposição do direito
provisório tende a causar oscilação imediata na dinâmica do mercado e afetar
diretamente os consumidores do produto. Os efeitos difusos aos consumidores
finais, neste caso, seriam possivelmente irreversíveis, dada a impossibilidade
de ressarcimento a tais consumidores dispersos, ainda que a aplicação
provisória se desse na modalidade de garantia (Decreto 8.058/2013, art. 66, §
2º).
b)
Na análise da oferta internacional, há indícios preliminares
de interesse público de ausência de origens alternativas para importação de
lápis. Como dito acima, é necessário aprofundar a análise para verificar se, em
especial Indonésia, Índia e Tailândia, bem como, em menor medida, Alemanha,
Emirados Árabes Unidos, Paquistão, Vietnã e Taipé Chinês, poderiam vir a se
tornar origens alternativas para o Brasil, no caso de uma medida antidumping
ser aplicada, aliando as variáveis volume e preço.
c)
Também é necessário aprofundar a análise para verificar se a
própria China poderia continuar a ser uma origem viável para o Brasil, no caso
de uma medida antidumping ser aplicada nos montantes sugeridos pela SDCOM nos
termos do Anexo I desta resolução. Há que se considerar que, nos termos dos
dados de importação brasileiras entre 2009 a 2013, mesmo com a aplicação da
medida antidumping (em montantes de 201,4% e 202,3%, respectivamente, para
lápis de madeira com mina de grafite e com mina de cor) sobre os lápis
fabricados na China, as importações oriundas daquele país não cessaram nem
diminuíram.
d)
Ademais, na análise da oferta nacional, há indícios preliminares de
que não haveria risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento do
produto sob análise no mercado nacional, em termos de volume. Não obstante, em
termos de preço, observa-se que o preço da origem chinesa não é rivalizado nem
pela indústria doméstica e nem por origens alternativas, o que suscita a
necessidade de aprofundar a análise sobre a existência ou não de restrição da
oferta nacional em termos de preço e seus possíveis impactos ao mercado.
e)
Ademais, a análise carece ainda de avaliação de impactos de
eventual aplicação da medida antidumping, a ser realizada quando da
determinação final. Nesse momento será possível realizar a ponderação entre
potenciais benefícios à indústria doméstica e à cadeia a montante na aplicação
da medida com possíveis prejuízos aos consumidores finais de lápis, tanto em
termos qualitativos quanto quantitativos.
f)
Será relevante, inclusive, o fornecimento de mais informações
pelas partes interessadas e novas consultas a bases de dados públicas e
governamentais, de modo a averiguar a representatividade do produto nos gastos
do setor educacional (sobretudo de licitações públicas) e os impactos finais da
medida dinâmica do mercado brasileiro.
Dessa forma, considerando que
há critérios fundamentais que devem ser analisados com maior profundidade para
se chegar a uma conclusão definitiva sobre os elementos de interesse público
atinentes ao presente caso, recomenda-se, alicerçados no princípio da cautela,
a não aplicação do direito antidumping provisório nas importações de lápis
originários da China.
Para fins da avaliação final
de interesse público, espera-se que as partes interessadas se manifestem, ao
longo da fase probatória, sobre os elementos da análise preliminar em relação
aos quais ainda restam necessários aprofundamentos e sobre os elementos da
análise final, relativos a impactos da aplicação da eventual medida de defesa
comercial.
Além disso, também são
esperadas manifestações sobre as possíveis recomendações da SDCOM em razão de
interesse público, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX nº 13/2020.
De todo modo, considerando
que, nos termos do art. 2º, I, e do art. 3º, II, do Decreto nº 8.058, de 2013,
a Camex poderá, respectivamente, aplicar ou, em circunstâncias excepcionais,
não aplicar direitos antidumping provisórios e, nos termos do art. 66, III, do
referido Decreto, os direitos provisórios somente serão aplicados se a Camex
julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a
investigação, apresenta-se a seguir, com vistas a subsidiar este julgamento da
Camex, os dados das importações brasileiras classificadas na NCM 9609.10.00
referentes ao período de janeiro a dezembro de 2019, conforme consultados na
plataforma Comex Stat. Com vistas a possibilitar
comparação, apresentam-se também os dados de importação apurados com base nos
mesmos critérios e fonte supracitados, referentes ao período de investigação de
dumping (P5) estabelecido no âmbito do Processo SECEX 52272.003183/2019-37,
qual seja janeiro a dezembro de 2018.
Ressalte-se que os dados de
importação a seguir não estão depurados, de modo que se referem à totalidade
das importações classificadas no item NCM 9609.10.00, e não refletem
exclusivamente as importações do produto objeto da investigação ou do similar
importado, no âmbito do Processo SECEX 52272.003183/2019-37. Ainda assim, com
base nos dados de 2018, é possível afirmar que as importações de produtos com
descrição distinta do lápis objeto da investigação antidumping são pouco
representativas (menos de 4%) em relação ao total classificado no referido
código tarifário.
Importações Brasileiras de
Lápis (NCM 9609.10.00, em toneladas)
Origens |
2019 |
2018 |
China |
6.949,8 |
6.658,6 |
Total
investigado |
6.949,8 |
6.658,6 |
Vietnã |
132,1 |
215,4 |
Paquistão |
7,3 |
76,5 |
Indonésia |
96,3 |
94,1 |
França |
41,2 |
34,6 |
Outras |
121,1 |
87,3 |
Total |
7.347,7 |
7.166,6 |
Os dados de importação
mais recentes, posteriores ao período de análise das importações da
investigação original de dumping contidas na Circular SECEX nº 12/2020,
demonstram um novo aumento do volume total importado em 2019,
de 2,5% em relação a P5 (2018), considerando o total das importações da NCM
9609.10.00. O aumento das importações de lápis de origem chinesa é ainda mais
pronunciado, de 4,4% de P5 para P6. Com isso, a China aumentou sua participação
no volume total de importações do mercado brasileiro de 92,9% para 94,6% (+ 1,7
p.p.).