CIRCULAR SECEX Nº 12, DE 3 DE MARÇO DE 2020
DOU 05/03/2020
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SECEX 52272.003183/2019-37 e SEI ME 19972.101420/2019-61 e dos Pareceres nº 6, de 28 de fevereiro de 2020, e nº 2817/2020/ME, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, referentes à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, comumente classificado no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo I.
2. Tornar pública avaliação preliminar de interesse público, nos termos do Anexo II.
3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 16 de junho de 2020, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes, classificados no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria decorrente de tal prática, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 51, de 15 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 16 de agosto de 2019
LUCAS FERRAZ
1.
DA PROCESSO
1.1.
Dos antecedentes
Em 24 de novembro de 1995, as
empresas A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da
Indústria Brasileira de Lápis S.A. - Labra
apresentaram petição de abertura de investigação antidumping nas exportações da
China para o Brasil de lápis de madeira com mina de cor e de grafite,
classificadas na NCM 9609.10.00, mediante o Processo MICT/SAG/CGSS
52100-000401/1995-33. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº
11, de 16 de fevereiro de 1996, aditada pela Circular SECEX nº 22, de 2 de
abril de 1996, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) em 21 de fevereiro e
8 de abril de 1996, respectivamente.
Com a publicação, em 26 de
agosto de 1996, da Portaria Interministerial MICT/MF nº 10, de 1º de julho de
1996, foi estabelecida a alíquota ad valorem de 288,5%, correspondente ao
direito antidumping provisório que passou a incidir nas importações brasileiras
de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China, pelo
período de seis meses.
Por meio da Portaria
Interministerial MICT/MF nº 2, de 20 de fevereiro de 1997, publicada no DOU de
26 de fevereiro de 1997, impôs-se direito antidumping definitivo sob a forma de
alíquota ad valorem de 301,5% nas importações brasileiras de lápis de madeira
com mina de grafite e de 202,3% nas importações brasileiras de lápis de madeira
com mina de cor, ambas originárias da China.
Em 6 de novembro de 2001, as
empresas A.W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da Labra Indústria Brasileira de Lápis S.A. apresentaram
petição para abertura de revisão com o fim de prorrogar o prazo de aplicação do
direito antidumping sobre as importações brasileiras de lápis de madeira com
mina de cor e de grafite originárias da China. A Circular SECEX nº 8, de 9 de
fevereiro de 2002, publicada no DOU de 21 de fevereiro de 2002, iniciou a
revisão. Assim, a aplicação do direito manteve-se até o término da revisão.
O Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução nº 6, de 7 de
fevereiro de 2003, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2003, decidiu, com
base no Parecer DECOM nº 23, de 5 de dezembro de 2002, prorrogar o prazo de
aplicação dos direitos antidumping nas importações brasileiras de lápis de
madeira com mina de cor e de grafite originários da China, reduzindo o
percentual relativo aos lápis de madeira com mina de grafite para 201,4% e
mantendo o atinente aos lápis de madeira com mina de cor em 202,3%.
Em 8 de novembro de 2007, a
empresa A. W. Faber-Castell S.A. e a Massa Falida da
Indústria Brasileira de Lápis - Labra protocolaram
petição com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado nas
importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite da
China. A Circular SECEX nº 6, de 11 de fevereiro de 2008, publicada no DOU de
12 de fevereiro de 2008, deu início à revisão. Assim, a aplicação do direito
manteve-se em vigor até o término dessa segunda revisão.
O Conselho de Ministros da
CAMEX, por meio da Resolução nº 2, de 3 de fevereiro de 2009, publicada no DOU
de 4 de fevereiro de 2009, que entrou em vigor no dia 12 de fevereiro de 2009,
decidiu, com base no Parecer DECOM nº 2, de 13 de janeiro de 2009, prorrogar o
prazo de aplicação do direito antidumping sobre lápis de madeira com mina
grafite e sobre lápis de madeira com mina de cor - excluídos os lápis com mina
grafite de papel reciclado, lápis carpinteiro, lápis profissional para desenho
e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis
de cera e lápis para marcar textos - com a manutenção dos direitos antidumping
em vigor, a serem recolhidos sob a forma das alíquotas ad valorem de 201,4%
para o lápis com mina grafite e de 202,3% para os lápis com mina de cor.
Em 6 de janeiro de 2011, a
empresa A. W. Faber Castell S.A. protocolou petição
de abertura de investigação de existência de práticas elisivas
com o propósito de frustrar a aplicação da medida antidumping então em vigor
sobre as importações de lápis de madeira com mina de grafite e lápis com mina
de cor, originárias República Popular da China.
Por meio da Circular SECEX nº 32,
de 14 de junho de 2011, publicada no DOU de 17/06/2011, decidiu-se não iniciar
a investigação, uma vez verificada a inexistência de indícios suficientes que
caracterizassem referidas práticas.
Em 29 de abril de 2013, a BIC
Amazônia S.A. protocolou petição para a abertura de investigação antidumping
nas exportações da China para o Brasil de lápis de resina. A Circular SECEX nº 51,
de 13 de setembro de 2013, publicada no DOU de 16 de setembro de 2013, deu
início à referida investigação, que foi encerrada, a pedido da peticionária,
pela Circular SECEX nº 77, de 18 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 19 de
dezembro de 2013.
Em 2 de setembro de 2013, a
empresa A.W. Faber Castell S.A. protocolou petição
com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações
brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e lápis de madeira com mina de
grafite da China. A Circular SECEX nº 4, de 7 de fevereiro de 2014, publicada
no DOU de 10 de fevereiro de 2014, deu início à revisão, objeto do Processo
MDIC/SECEX 52272.003247/2013-12. Assim, a aplicação do direito manteve-se em
vigor até o encerramento dessa terceira revisão.
A referida revisão foi
encerrada, sem prorrogação da medida, por meio da Circular SECEX nº 1, de 2 de
fevereiro de 2015, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2015, por não terem
sido disponibilizadas, no prazo legal, informações imprescindíveis à avaliação
da necessidade de prorrogação da medida antidumping aplicada às importações
brasileiras de lápis de madeira com mina de grafite e mina de cor originárias
da China.
1.2.
Da petição
Em 30 de abril de 2019, a A.W.Faber-Castell S.A. (Faber-Castell)
e a BIC Amazônia S.A., doravante também denominadas peticionárias,
protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de escrever,
desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas
plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, quando
originárias da China.
No dia 3 de junho de 2019, por
meio do Ofício no2.911/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas às
peticionárias, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de
2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações
complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a
peticionária solicitou sua prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o
art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em 24 de junho de 2019, as informações
solicitadas pela Subsecretaria foram apresentadas tempestivamente.
1.3.
Da notificação ao governo do país exportador
Em 7 de agosto de 2019, em
atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo
da República Popular da China foi notificado, por meio dos Ofícios nºs 3.916 e
3.917/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída,
protocolada na SDCOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que
trata o presente processo.
1.4.
Do início da investigação
Considerando o que constava do
Parecer SDCOM nº 22, de 14 de agosto de 2019, tendo sido verificada a
existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de
lápis da República Popular da China para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no
parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 16 de agosto de 2019,
por meio da publicação no D.O.U da Circular SECEX nº 51, de 15 de agosto de
2019.
1.5.
Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às
partes interessadas
Em atendimento ao que dispõe o
art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da
investigação, além das peticionárias, outros produtores nacionais, os
produtores/exportadores da República Popular da China, os importadores
brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação
fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) -, e o
governo da República Popular da China, tendo sido encaminhado o endereço
eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 21, de 9 de maio de
2018.
Considerando o § 4odo
mencionado artigo, foi também encaminhado, aos produtores/exportadores chineses
e ao governo da República Popular da China, o endereço eletrônico no qual pôde
ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à
investigação, bem como suas informações complementares.
Ademais, conforme disposto no
art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos
produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os
endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a
partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
1.6.
Do pedido de habilitação
A Associação Brasileira de
Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares (ABFIAE), em 4 de setembro de
2019, e a China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial Products and Arts-Crafts
(CCCLA) e a China Writing Instrument
Association (CWIA), em 9 de setembro de 2019,
apresentaram pedido de habilitação como partes interessadas na presente
investigação e foram consideradas como partes interessadas nos termos do § 2º do
art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.
As produtoras/exportadoras chinesas Lishui Deyuan Arts &
Stationery Co Ltd (Deyuan), Mengcheng
County Jinyuanda Pen Making Co. Ltd. (Jinyuanda), Ningbo Binbin Import
& Export Co. Ltd. (Binbin) e Ningbo Zelynn Stationery Co. Ltd (Zelynn), que não haviam sido inicialmente identificadas por
meio dos dados da RFB, também solicitaram, em 9 de setembro de 2019, pedido de
habilitação como partes interessadas.
Em relação à Jinyuanda, com base nas informações submetidas em seu
pedido, foi possível comprovar a exportação de lápis ao Brasil, razão pela qual
foi considerada como parte interessada, nos termos do § 2odo art. 45 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
Em relação à Zelynn, Binbin e Deyuan, tendo em vista não ter sido possível identificar as
operações de importação com base nos dados de importação RFB, foi solicitado o
envio de documentos adicionais que pudessem comprovar a efetivação da
exportação de lápis ao Brasil, por meio dos Ofícios nº
4636/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, encaminhado à Zelynn,
no4.637/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, encaminhado à Binbin,
ambos em 7 de outubro de 2019, e no5.087/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, encaminhado à Deyuan em 10 de outubro de 2019.
Em 8 de novembro de 2019, esta
Subsecretaria recebeu documentos adicionais da Deyuan,
que comprovaram a realização de operações de exportações do produto objeto ao
Brasil, e a Deyuan foi considerada como parte
interessada, nos termos do § 2odo art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não
houve resposta da Binbin ou da Zelynn.
1.7.
Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1.
Da indústria doméstica
As empresas Faber-Castell e BIC Amazônia apresentaram suas informações na
petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas
informações complementares. Não houve resposta ao questionário do produtor
nacional por parte dos outros produtores conhecidos.
1.7.2.
Dos importadores
As empresas Pacific Indústria
e Comércio Ltda e Braft do Brasil Importação e
Exportação Ltda apresentaram respostas ao questionário do importador em 27 e 30
de setembro de 2019 respectivamente, portanto, dentro do prazo inicial
previsto. Entretanto, ambas as empresas submeteram informações confidenciais
desacompanhadas de resumos restritos. Nesse sentido, nos termos do §2odo art.
51 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as respostas ao questionário do
importador referidas foram desconsideradas deste processo. A Braft do Brasil Importação e Exportação Ltda foi notificada
desse fato por meio do Ofício nº 5.312/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, e a Pacific
Indústria e Comércio Ltda, pelo Ofício no5.313/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, ambas em
15 de outubro de 2019.
As empresas Apex Tool Group Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda., BRW
Suprimentos Escolares e Escritório Ltda., Comércio e Importação Sertic Ltda, Fila Canson do
Brasil Produtos de Arte e Escolar Ltda., Industria Gráfica Foroni
Eireli, Kian Importação
Ltda., Leonora Comércio Internacional Ltda., Maped do Brasil Ltda., Master - Comércio, Importação e
Exportação Ltda., Master Indústria Comércio e Representações Ltda., Molin do Brasil Comercial e Distribuidora Ltda., O.V.D.
Importadora e Distribuidora Ltda., Summit Comércio
Importação e Exportação Ltda. e Tilibra Produtos de Papelaria Ltda.
solicitaram, tempestivamente, prorrogação do prazo para restituição das
respectivas respostas.
A Apex Tool Group Indústria e Comércio de Ferramentas Ltda. encaminhou
resposta tempestivamente, mas unicamente em versão confidencial. Referida
empresa foi notificada, nos termos do § 2odo art. 51 do Decreto nº 8.058, de 26
de julho de 2013, de que as informações por ela enviadas foram desconsideradas
deste processo, por meio do Ofício no5.445/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, em 20 de
novembro de 2019.
A Leonora
Comércio Internacional Ltda., a despeito do pedido de prorrogação mencionado,
não submeteu resposta ao questionário do importador.
As demais empresas que
solicitaram prorrogação apresentaram resposta ao questionário do importador
tempestivamente. Ao total, 12 questionários de importadores foram considerados
no âmbito deste processo.
1.7.3.
Dos produtores/exportadores
Em virtude do expressivo
número de produtores/exportadores chineses identificados, de forma que se
tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping,
consoante previsão contida no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de
2013, e no Artigo 6.10 do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Antidumping da
Organização Mundial do Comércio - ADA), foram selecionados, para envio do
questionário, quatro produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto para o
Brasil, que responderam por 70,36% das importações originárias da China ao
Brasil em P5, de acordo com dados da RFB. As empresas selecionadas foram Zhejiang Pengsheng Stationery Co Ltd, Suzhou Huazhong
Stationery Co Ltd, Jiangxi Jishui Jixing
Stationery Co Ltd e Zhejiang Jiangshan Longteng Pen
Industry Co. Ltd.
Três
empresas - Zhejiang Pengsheng
Stationery Co Ltd (doravante Pengsheng),
Jiangxi Jishui Jixing
Stationery Co Ltd (doravante Jixing)
e Zhejiang Jiangshan Longteng Pen Industry Co. Ltd
(doravante Longteng) - solicitaram tempestivamente
prorrogação do prazo para restituição da resposta.
A Pengsheng
enviou resposta ao questionário do produtor/exportador em 1º de novembro de
2019. A Longteng submeteu resposta no dia 4 de
novembro de 2019. A Jixing enviou resposta,
juntamente com informações da trading company Shenzhen Shiechen Industrial Co Ltd (Shiechen), também em 4 de
novembro de 2019. Conforme indicado no item 1.9.3 infra, ambas as empresas
foram consideradas partes relacionadas para fins de apuração de margem de
dumping.
Foram também recebidas, em 7
de outubro de 2019, portanto, dentro do prazo estipulado, respostas voluntárias
de dois produtores/exportadores chineses não selecionados, Axus
Stationery (Shanghai) Co. Ltd (doravante Axus) e Zhejiang Hongye Pencil
Industry Co Ltd (Hongye).
Dada a seleção inicialmente
efetuada de 4 produtoras/exportadoras chinesas para responder o questionário do
exportador e em vista da impossibilidade prática de analisar todas as respostas
voluntárias, considerou-se a resposta ao questionário da Axus,
responsável pelo maior volume exportado entre as duas empresas não selecionadas
que submeteram resposta voluntária.
Foram solicitadas informações
complementares à Pengsheng (Ofício nº
5.403/2019/CGMC/SDCOM/SECEX), Jixing/Shiechen (Ofícios nº 5.441 e 5.442/2019/CGMC/SDCOM/SECEX), Longteng (Ofício nº 5.404/2019/CGMC/SDCOM/SECEX) e Axus (Ofício nº 5.443/2019/CGMC/SDCOM/SECEX), para envio de
resposta até o dia 2 de dezembro de 2019. As referidas empresas apresentaram as
informações solicitadas tempestivamente.
A Hongye
foi notificada da desconsideração, no âmbito deste processo, da resposta
voluntária ao questionário ao produtor/exportador por ela enviada, por meio do
Ofício nº 6.145/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 23 de dezembro de 2019, em face do
disposto no § 7º, art. 28 do Decreto nº 8.058/2013.
1.8.
Das verificações in loco
1.8.1.
Das verificações in loco na indústria doméstica
Com base no § 3º do art. 52 do
Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificações in loco dos dados
apresentados pela indústria doméstica.
Nesse contexto, esta
Subsecretaria solicitou, por meio dos Ofícios no4.250 e
4.482/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058,
de 2013, anuência para realização de verificação in loco dos dados apresentados
pela A.W. Faber Castell S.A., no período de 30 de
setembro a 4 de outubro de 2019, na cidade de São Carlos, e pela BIC Amazônia
S.A., no período de 21 a 25 de outubro de 2019, na cidade de Cajamar, ambas em
São Paulo.
Mediante concordância das
empresas, foram realizadas verificações in loco nos períodos propostos, com o
objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dos dados apresentados pelas
empresas na petição e nas respostas ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se os procedimentos
previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido
verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo
produtivo de lápis e a estrutura organizacional de cada empresa. Finalizados os
procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações
fornecidas pelas peticionárias, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atendimento ao disposto no
§ 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos
relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do
processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de
verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as
informações constantes neste Anexo incorporam os resultados da referida
verificação in loco.
1.8.2.
Das verificações in loco no produtor/exportador
Com base no § 1º do art. 52 do
Decreto nº 8.058, de 2013, mediante anuência das empresas e notificado o
governo da China, as equipes técnicas da SDCOM realizaram verificações in loco
nas dependências da Pengsheng, na cidade de Quzhou, de 11 a 13 de dezembro de 2019; da Jixing, na cidade de Ji'an, de 9
a 13 de dezembro de 2019; da Longteng, na cidade de Jiangshan, e da Axus, em Xangai,
ambas no período de 16 a 20 de dezembro de 2019, com o objetivo de confirmar e
obter mais detalhes das informações prestadas pelas empresas nas respostas aos
questionários de produtor/exportador e aos pedidos de informações
complementares.
Em 3 de dezembro de 2019, a Pengsheng encaminhou solicitação para que a verificação in
loco naquela empresa se restringisse à análise do preço de exportação para o
Brasil, alegando que "em razão do exíguo prazo para apresentação respostas
às informações complementares solicitadas pela SDCOM, não foi possível o
levantamento e apresentação dos itens de custo, nos moldes solicitados no
ofício".
Ressalte-se que a Pengsheng havia inicialmente anuído, em 12 de novembro de
2019, à realização da verificação in loco de todos os dados reportados
previamente, incluindo os referentes à apuração do valor normal. Em vista da
solicitação de 3 de dezembro de 2019, o período de verificação in loco
limitou-se a três dias, entre 11 e 13 de dezembro de 2019.
Cumpriram-se os procedimentos
previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas
as informações prestadas. Também foram verificados o preço de exportação para o
Brasil, a estrutura organizacional das empresas e, quando aplicável, as vendas
no mercado interno da China e os custos de produção. Conforme indicado no item
1.9 infra, com base nas conclusões acerca dos resultados das verificações in
loco, as empresas foram informadas acerca da utilização dos fatos disponíveis.
Conforme previsto no § 9º do
art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das
verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os
documentos colhidos como evidência do procedimento das verificações foram
recebidos em bases confidenciais.
1.9.
Da utilização da melhor informação disponível
1.9.1.
Da utilização da melhor informação disponível para a Pengsheng
Em 21 de fevereiro de 2020,
por meio do Ofício no710/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, a empresa foi notificada a
respeito das considerações da SDCOM acerca da utilização dos fatos disponíveis
no que tange ao cálculo do valor normal, tendo em vista que, por solicitação da
empresa, em pedido protocolado no Sistema Decom
Digital em 03 de dezembro de 2019 e acatado pela SDCOM, a verificação in loco
restringiu-se à análise dos dados de exportação reportados pela empresa.
A Pengsheng,
na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas
até o dia 12 de março de 2020.
1.9.2.
Da utilização da melhor informação disponível para a Longteng
Em 21 de fevereiro de 2020,
por meio do Ofício no709/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, considerando o que prega o
artigo 181 do Decreto 8.058/2013, a empresa foi notificada a respeito das
considerações da SDCOM acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange
às vendas no mercado interno e às exportações para o Brasil, tendo em conta o
relatório de verificação in loco da Longteng, de 6 de
fevereiro de 2020.
Os dados de vendas destinadas
ao mercado interno reportados pela Longteng para fins
de cálculo do valor normal foram julgados inadequados, tendo em conta que há
evidências de que volume significativo das vendas no mercado interno,
reportadas pela empresa em sua reposta ao questionário de produtor/exportador,
foi exportado, inclusive para o Brasil. A desconsideração desses dados tem
guarida no artigo 8º do Regulamento Brasileiro, que reza que a autoridade
investigadora considera valor normal o preço do produto similar, em operações
comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Ademais, ressalta-se que as
instruções gerais contidas no questionário do produtor/exportador frisam que
quaisquer informações consideradas relevantes ou pertinentes ao processo, mesmo
que não tenham sido solicitadas, podem ser igualmente apresentadas. A partir
dos elementos presentes no relatório de verificação in loco da Longteng, considera-se que a empresa tinha informações
sobre o destino final dos lápis de fabricação própria inicialmente vendidos no
mercado interno, embora não tenha comunicado à autoridade investigadora em sua
resposta ao questionário ou às informações complementares solicitadas a
destinação final destes produtos.
Frise-se, além disso, que as
faturas 06507829 e 06507830 referentes a vendas no mercado interno, escolhidas
com o intuito de verificar a exatidão dos dados reportados, faziam referência
ao contrato [CONFIDENCIAL]. Para o contrato em questão, a Longteng
forneceu a foto da embalagem utilizada na venda desses produtos, sendo que a
foto entregue pela empresa, que compõe o Anexo 22 do relatório de verificação
in loco da Longteng, está no idioma português e faz
alusão à marca [CONFIDENCIAL]. Ao serem perguntados se este produto poderia ter
sido posteriormente exportado para o Brasil, os representantes da empresa
responderam afirmativamente. Foram apresentadas outras fotos de embalagem que
não estavam no idioma chinês, como, por exemplo para as notas NF 06507829 e NF
06507830, embora tais notas tenham sido reportadas como vendas no mercado
interno da origem investigada.
Insta ressaltar que o volume
exportado para o Brasil de produtos produzidos pela Longteng
em P5 segundo dados da RFB totalizou [CONFIDENCIAL] kg, sendo que a empresa
reportou [RESTRITO] kg no Apêndice VII - Exportações para o Brasil. De acordo
com o relatório de verificação in loco da Longteng, a
empresa esclareceu que todas as suas vendas no mercado interno em P5 foram
realizadas para trading companies, sendo que muito
provavelmente os produtos vendidos poderiam ter sido exportados em momento
posterior, inclusive para o Brasil. Por consequência, os dados informados
referentes a exportações para o Brasil também foram considerados inadequados
para eventual cálculo de preço de exportação, estando sujeito ao uso dos fatos
disponíveis, nos termos do art. 179 c/c o art. 180 do
Regulamento Brasileiro.
A Longteng,
na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas
até o dia 12 de março de 2020.
1.9.3.
Da utilização da melhor informação disponível para a Jixing
Em 21 de fevereiro de 2020,
por meio do Ofício no699/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, considerando o que prega o
artigo 181 do Decreto nº 8.058/2013, a empresa foi notificada a respeito das
considerações da SDCOM acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange
às vendas no mercado interno, e à taxa de conversão de grosas para quilogramas,
tendo em conta os resultados da verificação in loco realizada na Jixing, de 9 a 13 de dezembro de 2019.
Os dados reportados pela Jixing foram julgados inadequados, tendo em conta que há
evidências de que volume significativo das vendas no mercado interno,
reportadas pela empresa em sua reposta ao questionário de produtor/exportador,
foi exportado para terceiros países. Neste sentido, importa ressaltar que,
durante a verificação in loco, os representantes da Jixing
foram questionados se teriam conhecimento acerca do destino da produção vendida
no mercado doméstico chinês para as empresas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL],
duas empresas que, de acordo com dados oficiais de importação brasileiros,
realizaram exportações ao Brasil em P5, e para outras trading
companies. Em resposta, os representantes da Jixing alegaram que as informações referentes aos clientes
destas empresas não são compartilhadas com a Jixing
por serem dados comercialmente sensíveis. Contudo, reconheceram que era
possível que vendas reportadas como do mercado doméstico chinês tenham sido
exportadas posteriormente.
Em relação à taxa de conversão
de grosas para quilogramas, identificou-se que a empresa apurou taxa de
conversão a partir dos apêndices de vendas, de modo que o peso considerado pela
empresa incluía o peso da embalagem, não apenas o peso do produto objeto da
investigação.
A desconsideração dos dados
reportados pela Jixing tem guarida no artigo 8 do
Regulamento Brasileiro que reza que a autoridade investigadora considera valor
normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado
ao consumo no mercado interno do país exportador.
Ademais, ressalta-se que as
instruções gerais contidas no questionário do produtor/exportador frisam que
quaisquer informações consideradas relevantes ou pertinentes ao processo, mesmo
que não tenham sido solicitadas, podem ser igualmente apresentadas. A partir
dos elementos presentes no relatório de verificação in loco da Jixing, verifica-se que a empresa poderia ter informado o
destino final dos lápis de fabricação própria inicialmente vendidos no mercado
interno, dado que foi capaz de identificar o destino das vendas realizadas por
meio da Schiechen, empresa que, alegadamente, seria
independente.
Frise-se, além disso, que a
fatura 05722967, referente a venda da Jixing no
mercado interno para a empresa [CONFIDENCIAL].,
escolhida com o intuito de verificar a exatidão dos dados reportados, fazia
referência ao produto identificado no contrato de venda como [CONFIDENCIAL]
(ECO, ESCOLARES). Ademais a fatura 05587095 de vendas no mercado interno
tratava de venda de produto cujo contrato de venda demandava gravação nos lápis
a serem produzidos das palavras "Free Primary Education LESOTHO",
portanto, a destinação seria o exterior. Ao serem perguntados acerca dos
destinos finais destas operações, especialmente porque a primeira continha
expressão em português e a segunda porque aparentemente se tratava de um
produto que seria para exportação ("Lesotho"),
os representantes da Jixing responderam que não
tinham conhecimento. Ressalte-se que, segundo o relatório da UNICEF, Education Budget Brief (Fiscal Year 2018/2019), o Governo do Lesoto está comprometido em
atingir educação primaria para todos em tem promovido ações para atingir este
objetivo, como o aumento do orçamento destinado ao programa "Free Primary Education".
A Jixing
foi igualmente comunicada, por meio do referido Ofício nº 699/2020/CGMC/SDCOM/SECEX,
de que não foram aceitas as informações acerca da ausência de relacionamento
entre a Jiangxi Jishui Jixing Stationery Co. Ltd e a empresa Shenzhen Shiechen Industrial Company Limited. Primeiramente, ressalte-se que as duas empresas
apresentaram respostas complementares ao questionário do produtor/exportador e,
ademais, durante a verificação in loco, foi observado que os representantes da Jixing possuíam a senha do sistema contábil da Shiechen e tinham em seu poder todos os recibos (vouchers)
contábeis da Schiechen para o período investigado e
que as empresas mantêm relação comercial próxima o suficiente para que a Jixing tivesse conhecimento de todos os clientes da Schiechen e dos preços por ela praticados, ainda que a
própria Jixing tenha considerado que informações
desta natureza não são compartilhadas com a Jixing
pelos seus clientes. Pelos motivos expostos, a Jixing
e a Schiechen foram consideradas relacionadas nos
termos do inciso II c/c IX, §10 do artigo 14 do Regulamento Brasileiro.
A Jixing,
na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas
até o dia 12 de março de 2020.
Convém ainda esclarecer que,
caso a empresa Schiechen não fosse considerada
relacionada à Jixing, nos termos descritos nos
parágrafos anterior, a sua resposta parcial ao questionário do
produtor/exportador apresentada pela empresa seria desconsiderada, dado que tal
empresa não figura como produtora do produto objeto da investigação e sequer
foi selecionada para apresentar resposta ao questionário quando do início da
investigação.
1.9.4.
Da utilização da melhor informação disponível para a Axus
Em 21 de fevereiro de 2020,
por meio do Ofício nº 698/2020/CGMC/SDCOM/SECEX, considerando o que prega o
artigo 181 do Decreto 8.058/2013, a empresa foi notificada a respeito das
considerações da SDCOM acerca da utilização dos fatos disponíveis no que tange
às vendas no mercado interno e às exportações para o Brasil, tendo em conta os
resultados da verificação in loco realizada na Axus,
de 16 a 20 de dezembro de 2019.
Os dados reportados pela Axus foram julgados inadequados e não verificáveis tendo em
conta, que, conforme reportado no relatório de verificação, juntado aos autos
do processo no dia 04 de fevereiro de 2020, não foi possível concluir que a
empresa reportara a totalidade de suas vendas e de seus custos de produção
tendo em conta as dificuldades encontradas pela empresa para tentar demonstrar
a origem dos dados reportados em sua resposta ao questionário.
A desconsideração desses dados
tem guarida no artigo 180 e no §3º do artigo 50, ambos do Regulamento
Brasileiro, os quais estabelecem que: (i) serão levados em conta, quando da
elaboração de determinações, as informações verificáveis que tenham sido
apresentadas tempestivamente e de forma adequada e, portanto, passíveis de
utilização na investigação; (ii) caso qualquer parte
interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente
ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares
ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível.
A Axus,
na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas
até o dia 12 de março de 2020.
1.10.
Dos pedidos de realização de audiência
De acordo com o art. 55 do Decreto
nº 8.058, de 2013, serão realizadas audiências com as partes interessadas, a
fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, contanto que
solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data do início da investigação,
e acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados.
O prazo de cinco meses contado
do início da investigação encerrou-se em 16 de janeiro de 2020. Até essa data,
não foram recebidos pedidos de realização de audiência apresentados pelas
partes interessadas no processo de investigação em tela, de modo que não há
mais prazos legais disponíveis para a realização de audiência neste processo.
Ressalte-se ainda que a
autoridade investigadora recebeu diversas partes interessadas, mediante
solicitação, para tratar de assuntos específicos da presente investigação. Para
efeitos de dar transparência ao processo e conhecimento às demais partes
interessadas, todas as reuniões realizadas com a Subsecretária constam na
agenda pública, bem como foram lavrados termos de reunião das reuniões em que
houve participação de servidores desta Coordenação-Geral, os quais foram
anexados aos autos restritos do processo.
1.11.
Dos prazos da investigação
São apresentados no quadro
abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a
63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do
Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o
restante da presente investigação:
Disposição legal Decreto nº 8.058/2013 |
Prazos |
Datas previstas |
Art. 59 |
Encerramento
da fase probatória da investigação. |
02/07/2020 |
Art. 60 |
Encerramento
da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos. |
22/07/2020 |
Art. 61 |
Divulgação
da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e
que serão considerados na determinação final. |
21/08/2020 |
Art. 62 |
Encerramento
do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas
e encerramento da fase de instrução do processo. |
10/09/2020 |
Art. 63 |
Expedição,
pela SDCOM, do parecer de determinação final. |
30/09/2020 |
2.
DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1.
Do produto objeto da investigação
O produto objeto da
investigação são os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por
madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais,
contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos
ou corantes, doravante "lápis", exportados da China para o Brasil.
Os lápis de mina de grafite
apresentam, geralmente, as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e
aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção circular, triangular, sextavada
ou qualquer outro formato, apontados ou não, com ou sem borracha, envernizados
em uma ou mais cores ou impressão fantasia (figuras variadas). A mina de
grafite apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 3 mm.
Os lápis de mina de cor
apresentam, geralmente, as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e
aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção circular, triangular, sextavada
ou qualquer outro formato, apontados ou não, envernizados em até 48 cores, de
acordo com a cor da mina, gravados a quente. A mina pastel (colorida)
apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 4 mm.
Os lápis para carpintaria e/ou
marcenaria, também incluídos no objeto da investigação, usualmente apresentam
aparência distinta específica, com aproximadamente 176 mm de comprimento, de
seção normalmente oval ou quadrada com dimensões normalmente de 9,10 x 7,4 mm, contendo mina de grafite especial retangular de 5
x 2 mm, sendo apresentados, em geral, não apontado, sem borracha e envernizado
em cores.
Cumpre destacar que, embora as
dimensões acima sejam as mais usuais para a grande maioria dos lápis
encontrados no mercado, é possível encontrar lápis de grafite ou lápis colorido
com dimensões diferenciadas, tanto no diâmetro, quanto no cumprimento ou na
aparência, segundo informado pelas peticionárias. Tais
variações, contudo, não alterariam a característica e a finalidade dos
produtos, destinando-se, da mesma forma, ao uso escolar, recreativo, educativo,
profissional e escrita em geral.
Em relação às minas, a
colorida é produzida à base de silicatos, estabilizantes e tingidos por
pigmentos ou corantes. A preta (de grafite) é composta por argila e grafite,
sendo a proporção empregada desses materiais o que caracteriza a gradação
(dureza) do lápis e o grau de preto da mina (poder de cobertura). O padrão internacional
utilizado para diferenciar os tipos de gradações são 9H até 2H, H, F, HB, B, 2B
até 9B, começando do traço mais duro e claro até o mais macio e preto.
Desse modo, o produto objeto
da investigação apresenta variações em razão do tipo de mina (grafite ou cor),
da composição da parte externa (resina, madeira, material reciclado, outros
materiais e mescla destes), de diferentes dimensões (diâmetros, comprimentos
variados) e da forma de seção (circular, triangular, sextavada ou outro
formato).
Em relação ao processo
produtivo do lápis de madeira, seja com mina de grafite, seja com mina de cor,
as etapas são basicamente as mesmas. Os equipamentos utilizados nos dois casos
são os mesmos: descascador de toretes, serra de fita,
secadores, balanças, batedores, misturadeiras,
prensas, secadores, fornos, centrífugas, encoladeiras,
máquinas de usinar madeira, envernizadeiras, carimbadeiras, apontadeiras,
impressoras, guilhotinas, embaladoras e seladoras.
Inicialmente, as toras das
árvores de reflorestamento (normalmente, tipo pinheiro) são descascadas,
transportadas e cortadas no formato de tabuinhas. Após secagem em estufa, as
espessuras das tabuinhas são definidas em razão do diâmetro dos lápis a serem
fabricados.
Por sua vez, o processo de
fabricação das minas é distinto para minas de grafite e minas de cor, devido às
suas características intrínsecas. Para ambas as minas, procede-se à mistura e
homogeneização das matérias-primas, prensagem, extrusão (para dar formato à
mina), secagem, para minas de cor, ou sintetização, para minas de grafite. No
processo de produção da mina de cor são utilizados pigmentos, aglutinantes,
cargas inertes e ceras. Já na fabricação de minas de grafite, misturam-se
argila tratada e grafite moído, obtendo-se uma massa prensada.
A próxima etapa é a fabricação
do lápis cru, onde é feita uma ranhura na tabuinha, passada a cola e
introduzida a mina (de grafite ou de cor) para, então, se fazer uma espécie de
"sanduíche" com outra tabuinha, sendo o lápis, em seguida, usinado.
Após, são aplicados as tintas e os vernizes para o acabamento, tanto no lápis
de grafite quanto no lápis de cor.
Finalmente, os lápis de
madeira de grafite e de cor são pintados, carimbados, envernizados, apontados e
embalados. O embalamento, realizado com embalagens
produzidas por terceiros, pode ser automático ou manual.
A fabricação do lápis de
resina plástica, por sua vez, consiste em um processo de extrusão de resinas
termoplásticas, que formam camadas ao redor de uma principal chamada
"mina". As matérias-primas então se sobrepõem, formando o lápis. Sua
principal matéria-prima são os polímeros à base de petróleo, como o
poliestireno, resina termoplástica de fácil modelagem sob a ação do calor. O
lápis pode ser fabricado integralmente com resinas plásticas ou com composto
misto, de madeira e resina. As minas podem ser de grafite preto ou coloridas.
Apesar das diferenças nos
insumos e no processo de fabricação, os lápis de resina plástica pouco se
diferenciam, em termos de aparência, do lápis de madeira. Na etapa final de sua
fabricação, o produto é conformado, resfriado, cortado, acabado e embalado de
acordo com a necessidade.
No que se refere aos usos e
aplicações, o lápis objeto da investigação é destinado ao uso escolar,
educativo, recreativo, artístico e profissional.
As peticionárias informaram
que desconhecem se há normas técnicas em vigor na China. Todavia, no Brasil, o
produto objeto da investigação está sujeito às seguintes normas (lista não
exaustiva): (i) Norma ABNT NBR 1536:2012, que trata da segurança de artigos
escolares, (ii) Portaria Inmetro no481, de 7 de
dezembro de 2010, que trata de Requisitos de Avaliação da Conformidade para
Artigos Escolares; e (iii) Portaria Inmetro nº 262,
de 18 de maio de 2012, que trata de registro no Inmetro.
Acerca da categoria de cliente
dos importadores, verificou-se, pela análise do campo "Aplicação da
mercadoria" nas Declarações de Importações constantes na base da RFB, que
o percentual correspondente a 1,73% do total do volume importado informou
tratar-se de "Consumo" entre P1 e P5, indicando que se tratavam,
possivelmente, de mercadorias destinadas a consumidores finais. Entre essas
importações, todavia, foram observadas que os adquirentes constituíam empresas
de comércio atacadista.
Nas respostas aos
questionários, por sua vez, os importadores informaram destinar as mercadorias
ao atacado e varejo em diferentes percentuais. Parte dos importadores também
destinou parte das mercadorias para atendimento de licitações. Desta forma, foi
considerado que a totalidade das importações se destinou a distribuidores.
2.2.
Dos produtos excluídos do escopo do produto objeto da investigação
Os lápis a seguir estão
excluídos do escopo do produto objeto da investigação: Lápis de cera; Lápis
borracha; Lápis giz; Lápis para maquiagem (sombra, delineador, lápis para
sobrancelhas e rímel); Lápis para olhos; Lápis labial; e Lápis cosméticos.
Os lápis de cera são
normalmente fabricados com parafina e resinas plásticas, apresentando-se em
forma única, com ou sem invólucros de madeira ou outro material. O lápis
borracha, por sua vez, tem mina de borracha para apagar, o que justifica sua
exclusão do escopo do pleito, segundo a peticionária. Já os lápis para
maquiagem possuem minas especiais, diferentes das utilizadas nos lápis objeto
da investigação.
2.3.
Do produto fabricado no Brasil
O produto produzido no Brasil,
assim como descrito no item 2.1 supra, é o lápis de escrever, desenhar e/ou
colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou
outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos
tingidos por pigmentos ou corantes.
De acordo com as
peticionárias, o lápis de madeira é produzido pela Faber Castell,
seja com mina de grafite, seja com mina de cor. Ambos os lápis têm como
características: corpo de madeira, com diâmetro de 7 a 8 mm e, com
aproximadamente 180 mm de comprimento, seção circular ou sextavada, apontados
ou não. Os lápis de mina de grafite podem ser com ou sem borracha, envernizado
em uma ou mais cores ou impressão fantasia, com mina de grafite de 2 a 3 mm de
diâmetro. Já os lápis de mina colorida podem ser envernizados em até 48 cores,
de acordo com a cor da mina, gravado a quente, com mina pastel (colorida) de
2,6 a 4 mm de diâmetro e podem também ser "meio lápis", ou seja,
apresentar metade do comprimento.
Por sua vez, o lápis de resina
plástica é produzido pela BIC, com mina de grafite preto ou com mina de cor,
com seção sextavada, circular, triangular ou qualquer outro formato, com ou sem
borracha na extremidade, usualmente com dimensões 175 mm x
7 mm.
No que se refere aos usos e
aplicações, o produto similar apresenta os mesmos usos que o produto importado:
escolar, educativo, recreativo, artístico e profissional.
O processo de fabricação de
lápis de madeira com mina de grafite e dos lápis de madeira com mina de cor da
Faber Castell contempla, basicamente, as mesmas
etapas dos lápis de madeira objeto da investigação.
O processo da Faber Castell se inicia com o corte das árvores de
reflorestamento (normalmente, tipo pinheiro) em toras, seu descascamento e
transporte. As toras de madeira são cortadas no formato tabuinha, nas medidas
de comprimento e espessura necessárias para a produção de lápis. As tabuinhas
são então levadas aos fornos para secagem.
O processo de fabricação das
minas consiste, basicamente, na mistura e homogeneização das matérias-primas
minerais, pigmento e ácidos graxos, prensagem, extrusão e secagem, no caso da
mina de cor, ou sinterização (queima), em se tratando da mina de grafite. Para
produção das minas de cor são utilizados pigmentos, aglutinantes, cargas
inertes e ceras, misturados até formarem uma massa macia, posteriormente
prensada em máquinas extrusoras, de onde sairão em
formato de espaguete. O processo produtivo das minas de grafite é semelhante,
mas utiliza mistura de argila tratada com grafite moído.
Na etapa seguinte, que
consiste na produção do lápis cru, é feita uma ranhura na tabuinha e
introduzida a mina (de grafite ou de cor) para formar um "sanduíche",
usando outra tabuinha. O lápis é denominado cru porque ainda não recebeu nenhum
acabamento superficial.
Na etapa de acabamento e
embalagem, os lápis de madeira de grafite e de cor são pintados, carimbados,
envernizados, apontados e embalados. São utilizados equipamentos bastante
semelhantes, mas, por questões de escala de produção e organização de trabalho,
as etapas de acabamento e embalagem dos lápis de grafite e dos lápis de cor são
realizadas em equipamentos distintos. A embalagem, no caso da Faber Castell, pode ser automática ou manual.
A Faber utiliza vários tipos
de embalagem para acondicionar e comercializar o lápis, como, por exemplo:
cartelas de papel cartão contendo 2 a 12 lápis, de grafite ou cor; estojo de
papel cartão com 6, 12, 24, 36, 48 ou 60 lápis, em cores sortidas; e estojo de
papel cartão com 72 ou 144 lápis (preponderantemente de grafite). Há também
acondicionamento de lápis a granel, de grafite ou cor, em caixas de papelão, em
quantidades variadas.
Já o processo de fabricação de
lápis de resina plástica standard pela BIC consiste na sobreposição de três
camadas ao redor e uma principal chamada "mina". Tais camadas são
formadas em um processo de extrusão das matérias-primas correspondentes a cada
uma delas, sobrepondo-se uma à outra através de uma matriz chamada "cabeça
de extrusão", formando o lápis.
Para a produção pela BIC do
lápis de resina plástica standard são utilizados, em maior quantidade,
poliestireno de alto impacto e poliestireno cristal, ambos recebidos a granel
por caminhão cisterna e em sacaria, além de polipropileno, polietileno e corantes.
Em seguida, para conseguir a configuração em camadas concêntricas do lápis, os
materiais são extrusados, em um processo de alta
precisão. Para isso, o setor de fábrica de lápis conta com três linhas de
extrusão equipadas com um sistema de alimentação automática das matérias-primas
plásticas poliestirenos cristal e de alto impacto, e um depósito funil para
alimentação manual dos dosadores de corante para cada extrusora.
O sistema suga todas as matérias-primas plásticas dos boxes e do silo de
distribuição.
Depois do processo de
extrusão, o lápis de resina plástica standard já conformado (hexagonal ou
redondo) é cortado com comprimento um pouco maior que o tamanho final. Este
"lápis bruto" é esticado antes de entrar na máquina CMP (corta, marca
e aponta), onde é realizado um segundo corte no lápis, mais preciso que o
primeiro. A seguir, é feita a marcação do logotipo da empresa, via hot stamp, sendo o lápis, então, apontado ou não, de acordo com
a necessidade.
Após o processo de acabamento,
o lápis de resina é embalado em caixas denominadas "vai e vem" de até
2.000 peças. Essas caixas são colocadas em um pallet padrão de 100.000 peças,
que, por sua vez, é armazenado na área de "material em processo" até
que seja movimentado para uma máquina de embalagem específica.
Ao final, os lápis de resina
podem ser embalados de três maneiras: (i) a granel, em caixa com 2.000 lápis,
logo após a embalagem em caixa de papelão "vai e vem"; (ii) em caixa com 1.728 lápis, embalados em 12 caixas de 12
cartuchos com 12 lápis cada, por uma máquina automática chamada "encartuchadora"; e (iii)
caixa com 1.728 lápis embalados com 24 cartuchos com 72 lápis cada, onde é
utilizada uma máquina contadora de marca com alimentação manual de lápis em
funil superior.
No que tange aos canais de
distribuição da indústria doméstica, a Faber Castell
classificou-as em vendas diretas e indiretas. Foram categorizadas como vendas
diretas aquelas realizadas para funcionários. As vendas indiretas abarcariam
três canais: (1) atacado/varejo; (2) clientes como escolas, hotéis e outras
empresas, para os quais a Faber produz e vende o material personalizado com
marca própria do cliente, categorizada como "marca própria"; e (3) o
canal denominado "governo", de empresas que participam das licitações
governamentais, ainda que a Faber não tenha participado diretamente de
processos licitatórios. A empresa também realiza vendas para partes
relacionadas [CONFIDENCIAL].
A Faber classificou a
categoria de seus clientes de acordo com os seguintes critérios: 1- venda direta
(funcionários); 2 - distribuidor autorizado; 3 - outros distribuidores; 4 -
atacado/varejo; 5- marca própria e 6- licitação. Entre 2014 e 2018, os volumes
direcionados a cada uma dessas categorias foram equivalentes a [CONFIDENCIAL].
Em relação às linhas de
produtos, a Faber classificou as vendas em [CONFIDENCIAL].
A BIC produz unicamente sua
marca e uma linha, denominada Evolution, em sua
planta localizada em Manaus. A produção é transferida para os centros de
distribuição, localizados em Manaus/AM (a partir de P3), Uberlândia/MG,
Barueri/SP e Ipojuca/PE (a partir de P5). A BIC realiza vendas diretas a
clientes localizados na região Norte. Os demais canais seriam o atacado e o
varejo. As vendas para partes relacionadas (Pimaco,
BIC Graphic e Grêmio) são destinadas à revenda.
A BIC classificou as
categorias de clientes seguindo os seguintes critérios: 1- venda direta; 2-
papelaria, mercearia, distribuidores e outros atacadistas; 3- papelaria varejo,
supermercados e hipermercados e supermercados atacadista; 4- subsidiárias; e 5
- fornecedores, hotéis, clube atacadista e base militar. Entre 2014 e 2018, os
volumes direcionados a cada uma dessas categorias foram equivalentes a,
respectivamente, [CONFIDENCIAL].
2.4.
Das manifestações das partes interessadas sobre o produto
Em resposta ao questionário do
importador, a BRW Suprimentos Escolares e Escritório Ltda., Comércio e
Importação Sertic Ltda, Industria Gráfica Foroni Eireli, Maped do Brasil Ltda.e Molin do Brasil Comercial e Distribuidora Ltda.
apresentaram considerações a respeito do Código de Identificação do Produto
(CODIP) proposto pelas peticionárias em sua petição de início de investigação e
adotado nos questionários encaminhados pela autoridade investigadora aos
importadores e aos produtores/exportadores.
No entendimento das
importadoras BRW, Foroni e Maped,
o CODIP referente ao material externo, ao qual foi atribuído a letra A, deveria
incluir como característica adicional um terceiro elemento (A3), resina
reciclada, além dos propostos pelas peticionárias, madeira (A1) e resina (A2).
Para a Molin, o CODIP deveria refletir, quanto ao
material externo, os lápis de papel jornal.
Sobre o CODIP proposto pelas
peticionárias, a Molin considerou que outras
características como espessura do grafite ou da mina, espessura do corpo,
tamanho, peso, grau de apagabilidade e de coloração
foram desconsideradas, mas podem ter impacto sobre os preços dos produtos.
Além dessas características, a
Sertic acrescentou que a aplicação de pingentes e
acessórios aos lápis também teria impacto sobre os preços do produto.
Em relação ao produto, BRW
destacou que o produto produzido pela indústria nacional seria de qualidade
superior em relação ao produto objeto da investigação, razão pela qual
apresentariam preços distintos e não poderiam ser comparáveis. A BRW apresentou
tabela comparativa entre as minas dos lápis chineses importados por ela e os
lápis produzidos pela ID para demonstrar as diferenças entre os produtos objeto
e o similar. Segundo a tabela, o lápis de resina com mina colorida da BIC, por
exemplo, seria 51,22% superior ao lápis de resina com mina colorida importado
pela BRW.
A Kian
destacou que o produto por ela importado (lápis de carpinteiro), originário da
China, seria de qualidade equivalente ao produzido pela indústria doméstica,
mas o preço do produto chinês seria mais vantajoso em relação ao ofertado pelos
concorrentes nacionais.
As importadoras Maped, Molin, Summit
e Tilibra ressaltaram que as importações suprem uma demanda não atendida pela
indústria nacional em termos de exigências de marca, qualidade, variedade de
cores e inovação.
Em 1º de outubro de 2019, a Leonora Comércio Internacional Ltda. protocolou
manifestação solicitando que na verificação in loco fossem realizados
esclarecimentos adicionais junto à peticionária Faber-Castell
em relação: às diferenças na matéria-prima, custos de produção, qualidade,
valor agregado pela marca e segmentação de mercado entre os lápis
comercializados sob as marcas "Multicolor" e "Coramor" e a marca "Faber-Castell";
aos produtos "lápis carpinteiro" e "lápis profissional",
para esclarecer eventuais diferenças no tocante à matéria-prima (qualidade da
mina), custos de produção e diferenciação de preços em função de suas
características; e adoção de um fator único de conversão para lápis de madeira
(0,7740) e lápis de resina (0,7246), quando seria "mais adequado e
preciso" a adoção de fatores de conversão que levem em consideração também
a diferença entre lápis grafite e lápis de cor, CODIPs
B1 e B2.
Em manifestação de 23 de
dezembro de 2019, a Leonora reiterou os
questionamentos, afirmando que as respostas aos esclarecimentos solicitados
teriam sido, no Relatório de Verificação in loco, "elusivas" e não
teriam deixado clara a realidade do mercado brasileiro de lápis em sua grande diversidade.
A Faber Castell
teria se restringido a prestar informações sobre os lápis
"Multicolor" e "Coramor", quando
operaria também com outra "linha de combate", a "Greencastle". Teria, assim, se omitido de apresentar,
à equipe investigadora, os dados dessa marca.
A Leonora
afirmou, nesse sentido, que a segmentação de mercado, apontada pela
peticionária como "trivial", seria, pelo contrário, determinante.
A diferenciação nos preços
entre as linhas denominadas "de combate" e a "premium", justificada pela Faber em razão da
"embalagem diferenciada", seria, no entendimento da importadora,
decorrente da presença ou não da marca Faber Castell
no rótulo do produto. Seus lápis deteriam um poder de marca que nenhum outro
concorrente possuiria, o que permitiria à empresa precificar seus produtos em
um patamar diferenciado.
As linhas de combate da Faber Castell representariam "estratégia de concorrer com os
outros segmentos sem perder o valor da marca".
Assim, afirmou a Leonora, seria inegável que o mercado opera em dois
segmentos muito distintos: "linha premium"
e "linha de combate". Logo, a comparação entre os produtos importados
pela Leonora, que se enquadrariam nas "linhas de
combate", e a "linha vermelha" da Faber-Castell
não faria sentido, de forma que qualquer cálculo de subcotação
estaria inevitavelmente distorcido.
A Leonora
destacou, ademais, que "a heterogeneidade das importações e dos produtos
vendidos pela indústria doméstica não permite que mercadorias de
características diferentes, destinados a públicos diferentes, com preços
diferentes, sejam tratados como equivalentes". Assim, a separação do CODIP
em madeira e resina, cor e grafite, não seria suficiente para abarcar essas
particularidades.
No caso do lápis de
carpinteiro, o produto seria classificado como lápis de madeira e de grafite.
Os lápis de carpinteiro seriam destinados a uso de profissionais como
carpinteiros, pintores, marceneiros, entre outros que necessitam de um produto
que os permita escrever em madeira, cimento, gesso, entre outras superfícies.
Os lápis pretos de uso escolar têm finalidade completamente distinta. Isso se
refletiria, novamente, no preço das mercadorias.
Por fim, a importadora
argumentou que "a assertividade da quantidade importada dos produtos sob
investigação estaria prejudicada pelos fatores de conversão de grosas para
quilos utilizados pelas peticionárias e indicados por estas para a SDCOM".
No entendimento da Leonora, no Parecer nº 22/2019, a SDCOM teria sido
"clara ao indicar que por conta da grande variedade de formas de
comercialização não pôde obter os volumes diretamente", fazendo referência
ao parágrafo 108 do Parecer.
A Leonora
solicitou, assim, ser necessária a segregação em CODIP em maior detalhe,
considerando os lápis de carpinteiro, lápis-brinde e meio-lápis; a adoção de
fatores de conversão diferentes daqueles utilizados para lápis de uso escolar
e, portanto, atualização dos valores, volumes e preços das importações; e na
análise de subcotação, separação dos lápis da
"linha premium" das "linhas de
combate". Os lápis de carpinteiro, lápis profissionais, lápis-brinde e
meio-lápis também deveriam ter subcotações calculadas
separadamente.
Em resposta às manifestações
das importadoras, a Faber apresentou considerações em 3 de fevereiro de 2020,
destacando sua capacidade de produção e oferta de produtos sustentáveis e
inovadores. Ressaltou ainda que a indústria doméstica teria hoje capacidade
instalada superior à demanda nacional, de forma que seria capaz de atender à
totalidade do mercado brasileiro.
Em relação à questão do preço,
a Faber Castell argumentou que "contrariamente
ao que fazem acreditar tais partes interessadas, não é o custo da indústria
doméstica que é inviável, mas, sim, os preços praticados nas importações
originárias da China que são distorcidamente baixos em decorrência da prática
de dumping, inviabilizando a concorrência por parte dos produtores
nacionais".
Em nova manifestação, protocolada
em 5 de fevereiro de 2020, a importadora Leonora
reiterou o questionamento sobre as diferentes linhas de produtos, argumentando
que a "segmentação de mercado é um dos pontos mais relevantes do processo
em tela, já que os produtos da linha vermelha da Faber Castell
são comercializados a preços em muito superiores àqueles das chamadas linhas de
combate da mesma empresa".
2.4.1.
Das considerações da SDCOM
Em relação às manifestações da
BRW, Sertic, Foroni, Maped e Molin no sentido de
incluir característica adicional ao CODIP, ressalta-se, inicialmente, que as
importadoras se limitaram, nos respectivos questionários, a propor o acréscimo,
sem apresentar fundamentação para as alterações propostas.
Em segundo lugar, as
produtoras/exportadoras chinesas que responderam ao questionário do
produtor/exportador e tiveram seus dados verificados in loco pela autoridade
investigadora não solicitaram alterações aos CODIPs
originalmente propostos pelas peticionárias. A única ressalva é com relação à
empresa Pengsheng, a qual alegou diferenças de custo
de produção e de preço em decorrência de utilização de resina reciclada.
Contudo, a empresa solicitou a desconsideração de seus dados de custo de
produção e de valor normal, impossibilitando a verificação objetiva desse fator
e a confirmação de suas alegações. Desse modo, a apuração das margens de
dumping individuais no âmbito do presente processo de investigação de prática
de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente não poderá levar em
consideração as características sugeridas pelos importadores supramencionados,
dados que os próprios produtores dos produtos objeto da investigação não
reportaram dados em seus questionários que reflitam tais diferenciações.
Segundo os dados de importação
da Secretaria Especial da Receita Federal, em P5, as importações do produto
objeto da investigação contendo a descrição "resina reciclada"
corresponderam a 21% do volume total importado. A depuração dos dados de
importação, recorda-se, é baseada na análise do campo descrição da mercadoria
constante nas Declarações de Importação. Trata-se de campo de livre
preenchimento por parte do importador e sujeito, assim, a conter diferentes
graus de detalhamento.
De outra parte, pela análise
dos dados da RFB, não foram observadas relevantes e consistentes diferenças de
preços entre os lápis importados identificados como de resina
"reciclada" e aqueles identificados unicamente como de resina, de tal
forma que não se justificaria a criação de novo CODIP. Convém relembrar que o
CODIP adotado para fins da investigação deve ser representado por uma
combinação alfanumérica que reflete as características do produto,e que a combinação alfanumérica refletirá, em
ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando
pela mais relevante. Logo, entende-se que não restou demonstrada a relevância
de alteração do CODIP para incluir as características supramencionadas.
Ademais, verificou-se não ser
viável avaliar a representatividade das importações de mercadorias de acordo
com a espessura da mina ou do corpo, tamanho, peso, grau de apagabilidade
e de coloração, assim como a aplicação de pingentes e outros acessórios,
justamente porque o campo descrição da mercadoria nas Declarações de Importação
não foi preenchido com esse grau de detalhamento, tampouco foram prestadas
informações pelos importadores que responderam aos questionários que
possibilitassem essa avaliação. Assim, também não se justifica a criação de CODIPs que reflitam essas características. Para que a
autoridade investigadora possa proceder a ajustes com vistas à justa
comparação, nos termos do Artigo 2.4 do ADA, é necessário que reste demonstrado
que tais diferenças afetam a comparabilidade de preços, o que não é o caso para
tais características físicas sugeridas pelos referidos importadores.
Em relação à manifestação da
BRW, não foi possível concluir, com base nos dados aportados pela importadora,
se o comparativo apresentado em relação às minas se referia ao peso, à
espessura ou a outra característica das minas, razão pela qual não foi possível
estabelecer as diferenças de qualidade e de preço alegadas.
Em relação à manifestação da Leonora sobre o produto, datada de 23 de dezembro de 2019,
na qual destaca a necessidade de segregar em CODIP levando-se em consideração
os lápis de carpinteiro, lápis brinde e meio lápis, destaca-se que é concedida
aos importadores brasileiros, produtores/exportadores e outros produtores
nacionais a oportunidade de manifestar-se sobre o modelo do produto e propor
outra característica que deva ser refletida no CODIP proposto pelas
peticionárias.
O prazo final para envio da
resposta ao questionário do importador daqueles que tiveram prorrogações de
prazo deferidas, como foi o caso da Leonora,
encerrou-se em 1º de novembro de 2019. Para que as manifestações sobre os
modelos de produtos sejam consideradas desde o início da investigação, é
inclusive permitido que as partes interessadas submetam-nas
antes mesmo da habilitação de represente legal, conforme dispõe o inciso III,
§3º do art 2º da Portaria nº 30, de 7 de junho de
2018, que regulamenta o procedimento eletrônico relativo aos processos de
defesa comercial.
Contudo, a despeito das
oportunidades previstas na regulamentação de investigações de defesa comercial
para a apresentação tempestiva de comentários sobre modelos de produto,
observou-se que Leonora optou por não submeter
questionário no âmbito deste processo. Sua manifestação a respeito do CODIP, de
outra parte, é datada de 23 de dezembro de 2019, quando as verificações in loco
tanto na indústria doméstica, quanto nas produtoras/exportadoras chinesas, já
haviam sido concluídas. Esse fato demonstra a intempestividade da manifestação
da parte interessada, uma vez que a coleta de dados primários e o processo de
validação desses dados mediante verificação in loco nos produtores/exportadores
que responderam ao questionário foram realizadas conforme a proposta de CODIP
previamente informada a todas as partes interessadas nos questionários
encaminhados quando do início do procedimento de investigação.
De todo modo, procedeu-se à
análise do pleito da importadora. Verificou-se, para tanto, a
representatividade do lápis de carpinteiro, lápis brinde e meio lápis sobre o
total das importações originárias da China.
A análise dos dados da RFB
indica que, em P5, as importações de lápis de carpinteiro originários da China
corresponderam a 2,75% do volume total importado daquela origem. Não houve
registros de importação de lápis brinde em P5. Em relação a meio lápis, as
descrições das mercadorias importadas fazem referências a "lápis meio
sextavado" ou a "lápis meio redondo", o que gera dúvida se, de
fato, se tratariam do meio lápis a que se refere a importadora ou algum outro
tipo de lápis. O volume dos lápis contendo referidas descrições em P5 foi de
3,5% do total das importações originárias da China.
Dessa forma, a despeito da
intempestividade dos argumentos apresentados pela parte interessada, não se
vislumbra justificativa para a criação de CODIPs
específicos para referidos produtos ou cálculos de subcotação
em separado, considerando a baixa representatividade dos produtos aos quais se
referiu a Leonora sobre o volume total importado.
Em relação ao fator de
conversão de grosas para quilogramas calculado, cumpre esclarecer que,
diferentemente do entendimento da Leonora, os volumes
importados foram obtidos dos dados de importação da RFB já em quilograma. Para
aquelas importações originárias da China em forma de kits, estojos, conjuntos, etc, que incluíam produtos diferentes de lápis, como
apontador, borracha, régua compasso, entre outros, e que corresponderam, em P5,
a 6% do volume total importado, foi utilizada a metodologia a seguir para
apuração das quantidades importadas quilogramas referentes apenas ao produto
objeto da investigação, explicitada no Parecer nº 22/2019:
"106. Para fins de
apuração do preço de exportação de lápis de madeira e lápis de resina plástica,
com mina de cor ou de grafite, da China para o Brasil, foram consideradas as
respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período
de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de
janeiro a dezembro de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram
apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras,
disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto
objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.
107. É necessário ressaltar
que, entre os itens importados e considerados como objeto de investigação,
encontram-se diversas formas de unidades de comercialização, entre elas:
unidades de lápis, grosas (conjunto de 144 lápis), caixas, estojos, kits,
cartuchos, pacotes, embalagens e latas.
108. Em algumas unidades de
comercialização - estojos, kits, conjuntos, etc -,
observaram-se produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua,
compasso, cadernos, entre outros, que impactaram no peso e no valor registrado
do item, tornando tanto o volume, como os valores em FOB e CIF constantes
nessas importações específicas, métricas inapropriadas para contabilização.
Essas importações corresponderam a aproximadamente 6% do total do volume
importado em P5, sendo que a maior proporção encontrada no período de análise
de dano foi em P4 (9%). Em P1 tal relação foi de cerca de 3%. Dessa forma, para
se chegar ao real volume importado de lápis, foi feita análise da descrição
dessas importações, depurando-se a quantidade de lápis comercializada em cada
uma delas e convertendo-a em grosas."
No que tange à diferenciação
nos preços entre a linha denominada "de combate" e a linha "premium", que inviabilizaria, no entendimento da Leonora, a comparação entre os produtos por ela importados,
que se enquadrariam nas "linhas de combate", e a "linha
vermelha" da Faber, destaca-se que a importadora não trouxe nenhum
elemento de prova objetivo que possibilitasse a comprovação da alegação.
Tampouco, em face da ausência de resposta ao questionário por parte da Leonora, foi possível concluir se a totalidade das
importações por ela realizadas se enquadrariam, de fato, na linha denominada
"de combate".
Por outro lado, apesar da
natureza intangível das alegações sobre "marca", com vistas a buscar
a justa comparação e esgotar, de forma conservadora, todas a eventuais
diferenças que afetem a comparabilidade de preços, a análise de subcotação, no item 6.7.1 abaixo, foi realizada pela SDCOM
em distintos cenários, buscando-se neutralizar também, preliminarmente, os
alegados efeitos da "marca" sobre os preços da indústria doméstica,
com base nos elementos até o momento constantes nos autos do processo, e
considerando os dados da indústria doméstica validados em sede verificação in
loco. Para fins de determinação final, poderão ser realizados ajustes a partir
de manifestações das partes interessadas.
Ao se analisar a totalidade
das evidências aportadas aos autos do processo pelas partes interessadas, não
foi possível confirmar as alegações das importadoras BRW, bem como da própria Leonora, acerca de outras diferenças de qualidade que
afetem a justa comparação, seja em termos de apuração de margem de dumping,
seja em termos de apuração de efeitos das importações objeto da investigação
sobre o preço do produto similar da indústria doméstica. À luz dos elementos de
fatos constantes nos autos do processo até esta determinação preliminar e dos
critérios objetivos previstos no art. 9º do Regulamento Brasileiro, conclui-se
que o produto objeto da investigação e o produto similar produzido pela indústria
doméstica são similares, conforme indicado no item 2.4 infra.
2.5.
Da classificação e do tratamento tarifário
Os lápis de madeira ou de
resina plástica com mina de cor ou mina de grafite são classificados no item
9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com a seguinte descrição:
"Lápis", conforme descrito a seguir:
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
9609 |
Lápis,
minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate. |
18 |
9609.10.00 |
Lápis |
Durante o período de análise
de dano, a alíquota de Imposto de Importação incidente sobre o produto
classificado na NCM 9609.10.00 manteve-se inalterada em 18%.
Para as importações amparadas
pelo Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, há preferência tarifária
estabelecida em 12,5%.
Para além do tratamento
tarifário, convém destacar, ainda, que até 3 de fevereiro de 2015 (início de
P2), vigorou o direito antidumping aplicado sobre as importações de lápis de
madeira originárias da China, estabelecido pela Resolução nº 2, de 3 de
fevereiro de 2009, publicada no DOU de 4 de fevereiro de 2009, que prorrogou o
direito por cinco anos. O direito foi mantido em vigor devido ao início da
revisão estabelecido pela Circular SECEX nº 4, de 7 de fevereiro de 2014,
publicada no DOU de 10 de fevereiro de 2014. Todavia, por meio da Circular
SECEX nº 1, de 2 de fevereiro de 2015, publicada no DOU de 3 de fevereiro de
2015, que encerrou a revisão mencionada, o direito foi extinto.
Há ainda produtos não estão
incluídos no escopo do produto objeto da investigação, mas que podem ser
importados mediante classificação indevida. Nesse sentido, as peticionárias
informaram que podem ser indevidamente classificadas no código 9609.10.00 os itens
abaixo:
NCM |
DESCRIÇÃO |
9609.90.00 |
Outros |
4016.92.00 |
Borrachas
de apagar |
3304.10.00 |
Produtos
de maquiagem para os lábios |
3304.20 |
Produtos
de maquiagem para os olhos |
3304.20.10 |
Sombra,
delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.90 |
Outros |
Ressalte-se que os referidos
produtos não fazem parte do escopo do produto objeto da investigação, nos
termos do item 2.2 deste documento.
2.6.
Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto
nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais
a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais
critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da
investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos
a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, madeira e/ou resina plástica
e mina de grafite ou de cor. De acordo com informações da petição, da resposta
ao pedido de informações complementares, que foram objeto de verificação in
loco, as diferenças encontradas dizem respeito à forma de apresentação,
inclusive o apelo visual e o número de unidades de lápis por embalagem. A
composição química e as características físicas do produto objeto de
investigação e do produto similar produzido no Brasil são basicamente as
mesmas. Ademais, os lápis fabricados no Brasil e aqueles
objeto da investigação são produzidos mediante processo produtivo
semelhante.
No que se refere aos usos e
aplicações dos lápis, não há diferenças entre o produto objeto da investigação
e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados a ambientes escolares,
educativos, recreativos, profissionais e de escrita em geral, tendo elevado
grau de substitutibilidade.
Por fim, no que se refere aos
canais de distribuição, verificou-se que tanto as importações objeto de
investigação como o produto similar produzido pela indústria doméstica são
destinados, em sua maioria, a distribuidores.
2.7.
Da conclusão a respeito da similaridade
Tendo em conta a descrição
detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto
da investigação são os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, compostos por
madeira, resinas plásticas ou outros materiais, inclusive por combinação desses
outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor a base de carbonatos
tingidos por pigmentos ou corantes, exportados da China para o Brasil.
Conforme o art. 9º do Decreto
nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o
produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação
ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os
aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da
investigação.
Considerando o exposto nos
itens anteriores, conclui-se, para fins de determinação preliminar, que o
produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos
termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
3.
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058,
de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto
similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes
produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de
produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
Tendo em vista que as
peticionárias representam mais de 95% da produção nacional do produto similar,
tal qual explicitado no Parecer SDCOM nº 22, de 14 de agosto de 2019,
definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de lápis de madeira,
com mina de grafite ou mina de cor, da Faber-Castell,
e de lápis de resina plástica, com mina de grafite ou mina colorida, da BIC.
4.
DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto
nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no
mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de
exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise,
utilizou-se o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2018, a fim de se
verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o
Brasil de lápis de madeira e de resina plástica, com mina de grafite ou mina de
cor, originário da China.
4.1.
Do dumping para efeito de início de investigação
4.1.1.
Do valor normal para efeito de início de investigação
Para fins de início de
investigação, apurou-se o valor normal construído na China. Ressalte-se que,
tendo em vista a indisponibilidade da composição do custo de empresas chinesas
produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, a estrutura de custo
de produção para a construção do valor normal na China foi determinada a partir
da estrutura de custo da Faber Castell para o lápis
de madeira e da estrutura de custo da BIC para lápis de resina.
No caso de lápis de madeira
produzidos pela Faber Castell, optou-se por utilizar
a estrutura de custos dos produtos de códigos [CONFIDENCIAL] (lápis de cor) sem
nenhum acessório e [CONFIDENCIAL] (lápis de grafite), uma vez que, conforme
alegado pela peticionária, essas duas linhas de produtos seriam as mais vendidas
pela Faber-Castell no período de análise de dumping
(P5). A peticionária apresentou a estrutura do custo de produção, bem como o
cálculo dos valores de matérias-primas, utilidades, outros materiais, outros
custos variáveis, mão de obra operacional, outros custos fixos e depreciação,
conforme metodologia explicada nos parágrafos seguintes.
Para fins de determinação dos
preços das matérias-primas referentes à produção do lápis de madeira, optou-se
por utilizar os preços médios ponderados das importações realizadas na China,
conforme dados disponibilizados pelo TradeMap do International Trade Centre (ITC), relativamente aos meses
de janeiro a dezembro de 2018, período de análise de dumping. Esses dados são
apresentados na condição CIF. As matérias-primas consideradas, com suas
respectivas subposições tarifárias do Sistema
Harmonizado, foram: a) para lápis de madeira: grafite (SH 2504.10);
nitrocelulose (SH 3912.90); e madeira (SH 4407.19).
Aos preços CIF obtidos foram
adicionados valores relativos ao imposto de importação vigente no país
importador (China), além de despesas de internação. Os dados de imposto de
importação foram obtidos no sítio eletrônico da Organização Mundial do Comércio
em sua Consolidated Tariff
Schedules Database (CTS), mais especificamente as
tarifas médias (Average of
AV Duties) aplicadas (Applied_MFN).
Para o cálculo das despesas de
internação considerou-se, para fins de início de investigação, conforme
sugestão da peticionária, que tais despesas na China seriam semelhantes às
despesas de internação no mercado brasileiro, tendo sido utilizado o percentual
de 2,7%, o mesmo utilizado no Parecer DECOM no3, de 2014, do processo
MDIC/SECEX no 52272.003247/2013-12, relativo à revisão do direito antidumping
das importações de lápis de madeira, originárias da China.
Com relação às despesas de
frete interno, optou-se, conservadoramente, por não atribuir valores a tais
despesas, conforme sugerido pela peticionária, considerando a possibilidade de
que o importador tenha sua planta próxima ao porto de importação.
Matérias-primas
para lápis de madeira (a)
Valores
em US$/kg
|
Preço CIF US$/kg |
Alíquota de Imposto de Importação |
Imposto de Importação |
Despesas de Internação (2,7% Preço CIF) |
Preço CIF Internado |
Grafite
(2504.10) |
0,79 |
3,0% |
0,024 |
0,021 |
0,84 |
Nitrocelulose
(3912.90) |
6,45 |
6,5% |
0,419 |
0,174 |
7,04 |
Madeira
(4407.19) |
0,34 |
0,0% |
- |
0,009 |
0,35 |
No que se refere ao insumo
"madeira (SH 4407.19)", as peticionárias alegaram que os preços
apurados por meio do TradeMap não refletiam
adequadamente a aquisição deste insumo no setor de lápis, razão pela qual
solicitaram que fosse utilizado o valor pago pela [CONFIDENCIAL] referente à
importação deste insumo. Para fins de início da investigação, a autoridade
investigadora considerou que a utilização do preço sugerido pelas peticionárias
não traria prejuízos para as produtoras/exportadoras chinesas por representar,
de forma conservadora, valores mais baixos que os levantados nas estatísticas
de importação na China. Deste modo, para a madeira foi utilizado o preço pago
por esta empresa brasileira e não o preço apurado por meio do TradeMap.
Para lápis de resina (b),
foram considerados: composto de grafite (SH 2504.90), masterbatch
& expander/expansor (SH
3903.11), poliestireno de alto impacto (SH 3903.19) e copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno
(ABS) (SH 3903.30). As despesas de internação foram apuradas por meio da
metodologia aplicada às importações de insumos para lápis de madeira, conforme
já reportado neste Parecer.
Em relação ao composto de
grafite (SH 2504.90), as peticionárias haviam sugerido como fonte de preço as
importações da China do resto do mundo, de acordo com os dados do TradeMap, desconsiderando as importações da Coreia do Sul.
Inicialmente, destacou-se que, na verdade, a origem desconsiderada fazia
referência à Coreia do Norte, e não à Coreia do Sul, conforme inicialmente
informado na petição. Ademais, verificou-se que as importações chinesas
originárias da Coreia do Norte, no SH 2504.90, corresponderam a 99,6% do total
importado pela China em P5 (2018), sendo que o valor médio dessas importações
foi US$ 0,11/kg. Com a exclusão das importações chinesas originárias da Coreia
do Norte, o preço médio passaria para US$ 3,26/kg. Notou-se, portanto,
divergência bastante significativa entre os preços médios das importações
originárias da Coreia do Norte e das demais origens nas importações realizadas
pela China.
A tabela a seguir ilustra
volumes e preços médios dos cinco principais importadores de composto de
grafite, expressos em US$/kg, por país e origem, em P5:
Preço
do composto de grafite
Principais Importadores |
Volume importado (mil t) |
Principal Origem |
Preço Importação Principal Origem (US$/kg) |
Preço Importação médio (todas as origens,
US$/kg) |
China |
45,1 |
Coreia do Norte |
0,11 |
0,13 |
Malásia |
20,8 |
Coreia do Sul |
0,10 |
0,11 |
Japão |
20,4 |
China |
0,41 |
0,42 |
EUA |
6,8 |
China |
1,86 |
0,98 |
Filipinas |
5 |
China |
0,14 |
0,14 |
Nesse sentido, considerando os
resultados encontrados na tabela acima, optou-se pela utilização do preço de
US$0,21/kg, referente ao preço médio de importação de composto de grafite dos
quatro principais destinos, à exceção da China, quais sejam, Malásia, Japão,
EUA e Filipinas, considerados razoáveis para fins de início de investigação.
Matérias-primas
para lápis de resina (b) Valores em US$/kg
|
Preço CIF - US$/kg |
Alíquota de Imposto de Importação |
Imposto de Importação |
Despesas de Internação (2,7% Preço CIF) |
Preço CIF Internado |
Composto
de grafite (2504.90) |
0,21 |
3,0% |
0,006 |
0,006 |
0,22 |
Mastercatch & expander (3903.11) |
1,36 |
6,5% |
0,088 |
0,037 |
1,49 |
Poliestireno
de Alto Impacto (3903.19) |
1,42 |
6,5% |
0,092 |
0,038 |
1,55 |
Colouring compound
(3903.30) |
1,95 |
6,5% |
0,127 |
0,053 |
2,13 |
Para fins de determinação do
índice de consumo das matérias-primas em questão, foram considerados os
equivalentes as das fábricas das peticionárias. Abaixo são resumidos os dados
em relação ao consumo de matéria-prima na fabricação de lápis de madeira ou lápis
resina plástica, com mina de grafite ou mina de cor:
Lápis
de madeira com mina de cor [CONFIDENCIAL]
Matérias-primas |
Consumo (kg/grosa) (A) |
Preço Importação China (US$) (B) |
Custo Construído (US$/grosa) (A x B) |
Nitrocelulose |
[Conf.] |
7,04 |
[Conf.] |
Madeira* |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Custo
de matérias-primas |
- |
- |
[Conf.] |
Lápis
de madeira com mina de grafite [CONFIDENCIAL]
Matérias-primas |
Consumo (kg/grosa) (A) |
Preço Importação China (US$) (B) |
Custo Construído (US$/grosa) (A x B) |
Grafite
ou composto de grafite |
[Conf.] |
0,83 |
[Conf.] |
Nitrocelulose |
[Conf.] |
7,04 |
[Conf.] |
Madeira* |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Custo
de matérias-primas |
- |
- |
[Conf.] |
Lápis
de resina com mina de cor [CONFIDENCIAL]
Matérias-primas |
Consumo (kg/grosa) (A) |
Preço Importação China (US$) (B) |
Custo Construído (US$/grosa) (A x B) |
Mastercatch & expander |
[Conf.] |
1,49 |
[Conf.] |
Poliestireno
de Alto Impacto |
[Conf.] |
1,55 |
[Conf.] |
Colouring compound |
[Conf.] |
2,13 |
[Conf.] |
Custo
de matérias-primas |
- |
- |
[Conf.] |
Lápis
de resina com mina de grafite [CONFIDENCIAL]
Matérias-primas |
Consumo (kg/grosa) (A) |
Preço Importação China (US$) (B) |
Custo Construído (US$/grosa) (A x B) |
Grafite
ou composto de grafite |
[Conf.] |
0,22 |
[Conf.] |
Mastercatch & expander |
[Conf.] |
1,49 |
[Conf.] |
Poliestireno
de Alto Impacto |
[Conf.] |
1,55 |
[Conf.] |
Custo
de matérias-primas |
- |
- |
[Conf.] |
Ressalte-se que os custos das
principais matérias-primas, conforme já descrito, foram apurados em US$/Grosa.
Entretanto, para fins de utilização no Parecer de início, foram convertidos
para US$/kg.
As taxas de conversão, para
lápis de madeira e para lápis de resina, foram inferidas a partir dos dados de
produção e estoques apresentados pelas peticionárias no Apêndice IX (Estoques)
da petição, o qual possui dados tanto em grosas, como em quilogramas. Deste
modo, apurou-se que, em P5, os fatores de conversão seriam: 0,7740 para lápis
de madeira e 0,7246 para lápis de resina.
Destaca-se ainda que, na
segunda revisão do direito antidumping sobre lápis de madeira com mina grafite
e com mina de cor, que culminou com a prorrogação do prazo de aplicação do
direito, conforme Parecer DECOM nº 2, de 13 de janeiro de 2009, o fator de
conversão foi estabelecido por ocasião das verificações in loco nas empresas
que, à época, compunham a indústria doméstica. Naquela oportunidade, foi
selecionada uma cesta de lápis grafite e de cor a fim de se realizar a
respectiva pesagem, obtendo-se, por conseguinte, o fator médio de conversão de
0,703 kg/grosa para os lápis grafite e de 0,729 kg/grosa para os lápis de cor.
Esse fator foi utilizado para a conversão de todas as quantidades em grosas
para kg então utilizadas.
No parecer de início desta
revisão, optou-se por calcular o fator de conversão com base nos dados
aportados pelas peticionárias, considerando que os dados do Parecer DECOM nº
2/2009 referem-se unicamente a lápis de madeira, bem como considerando que
aqueles dados datam de 2008, de modo que os contidos no Apêndice IX (Estoques)
da atual petição são mais atuais e refletem, com maior acurácia, os dados
apresentados pela peticionária na presente investigação.
Deste modo foram apurados os
custos das principais matérias-primas em US$/Kg, conforme apresentado no quadro
a seguir:
Custo
das matérias-primas principais [CONFIDENCIAL]
Matérias-primas |
Custo de matérias-primas (US$/grosa) (A) |
Fator de Conversão (B) |
Custo de matérias-primas (US$/Kg) (A x B) |
Lápis
de madeira com mina de grafite |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
Lápis
de madeira com mina de cor |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
Lápis
de resina com mina de grafite |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
Lápis
de resina com mina de cor |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
Na produção de lápis de
madeira há o consumo de diversos produtos químicos e, na produção de lápis de
resina, de diversas outras matérias-primas, que, isoladamente, não têm
representatividade para serem separados dos demais insumos, mas que são
fundamentais na fabricação do lápis. Com efeito, para apuração do preço dos
outros produtos químicos utilizados na fabricação dos lápis de madeira, foi
considerada a relação entre o dispêndio desses produtos sobre o custo das
principais matérias-primas (grafite, nitrocelulose e madeira). De forma
análoga, no caso dos lápis de resina, o preço das outras matérias-primas e da
[CONFIDENCIAL] foi apurado a partir da relação entre o dispêndio com estes
insumos em relação ao dispêndio com as principais matérias-primas (composto de
grafite, masterbatch & expander,
e poliestireno de alto impacto).
De forma semelhante, o custo
das embalagens e o de outros custos variáveis, tanto para lápis de madeira como
de resina, foi apurado a partir da relação entre o dispêndio de embalagem (ou
de outros custos variáveis) e o dispêndio com as principais matérias-primas
acrescida de outros produtos químicos.
No que diz respeito à
construção do custo de energia elétrica por grosa, para ambos os tipos de
lápis, foram levantados os consumos de energia elétrica por centro de custo nas
fábricas das peticionárias. Para os centros de custo diretamente ligados à
produção de lápis, foram atribuídos 100% do consumo. Já para centros de produção
compartilhados com outros produtos, foi feito rateio por produção. Por sua vez,
no tocante aos centros de produção que atendem todos os produtos da fábrica, o
rateio foi feito por faturamento. Dessa forma, foi calculado um consumo de
[CONFIDENCIAL] kWh/grosa para a fabricação de lápis de madeira (de mina de
grafite ou de cor) e de [CONFIDENCIAL] kWh/grosa de lápis de resina plástica
(de mina de grafite ou de cor). Os valores obtidos em Kwh/Grosa foram
convertidos para KWh/kg aplicando-se a taxa de conversão para lápis de madeira
e lápis de resina já apresentada deste documento.
Foram utilizadas as tarifas da
Malásia, especificamente da categoria Tariff E1 - Medium Voltage General Industrial
Tariff - For all the kWh, de características semelhantes àquelas em que a
indústria doméstica se enquadra. Foi apurado um custo de energia elétrica de
US$ 0,083 US$/kWh.
Segundo informam as
peticionárias, a opção de se utilizar a Malásia se justifica por ser também um
país asiático, para o qual estão disponíveis informações de fontes públicas
oficiais. Para fins de início da revisão, acatou-se a sugestão da peticionária
para utilização do preço de energia elétrica na Malásia. Quanto ao custo de
outras utilidades, tanto para lápis de madeira como lápis de resina, verificou-se
qual o custo total desta rubrica das peticionárias em P5 e qual o custo total
relativo à energia elétrica. A relação entre o primeiro e o segundo valor foi
aplicada ao custo da energia elétrica, obtendo-se o custo referente ao consumo
de outras utilidades.
Para construir o custo de
outros custos variáveis, para ambos os tipos de lápis, observou-se o custo
total dessas rubricas das peticionárias em P5 e o custo total de
matérias-primas mais outros produtos químicos/outras matérias-primas das
peticionárias. A relação verificada entre o primeiro e o segundo valor foi
aplicada ao custo construído das matérias-primas mais outros produtos
químicos/outras matérias-primas da indústria doméstica.
Quanto ao custo de mão de
obra, para ambos os tipos de lápis, foram utilizados novamente os dados da
Malásia, retirados do sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo
daquele país. O valor do salário médio para P5 verificado foi US$ 893,93.
Segundo informam as peticionárias, a opção de se utilizar a Malásia se
justifica por ser também um país asiático, para o qual estão disponíveis
informações de fontes públicas oficiais. Além disso, cita o documento "China's Labour Market in Transition: Job Creation, Migration and Regulation", elaborado
pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos (OCDE), segundo
o qual "mais de 200 milhões de pessoas têm sido levados a áreas urbanas
por meio de migração oficial e não-oficial, a despeito de vários obstáculos à
mobilidade laboral, incluindo o sistema de registro e associadas restrições ao
acesso ao serviço social".
A autoridade investigadora
considerou apropriada a sugestão da peticionária de se utilizar informações
relativas à Malásia. Trata-se de informação que estava razoavelmente disponível
à peticionária e que poderia representar as condições de mão de obra para a
construção do valor normal do produto objeto de investigação, sendo, portanto,
adequada para fins de início da investigação. Ao longo da investigação,
espera-se aprofundar esta análise.
Considerando-se a quantidade
de empregados alocados direta e indiretamente na produção e a quantidade
produzida do produto similar nas peticionárias em P5, bem como o salário médio
da Malásia, construiu-se o custo da mão de obra direta e indireta por grosa,
conforme se segue:
Custo
de mão de obra [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
|
Lápis de Madeira - Cor |
Lápis Madeira - Grafite |
Lápis de Resina - Cor |
Lápis de Resina - Grafite |
Produção
Lápis (em Grosas) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Número
de empregados diretos e indiretos |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Produção
por empregado (grosas por empregado) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Horas
trabalhadas por ano |
[Restr.] |
[Restr.] |
[Restr.] |
[Restr.] |
Grosas
produzidas por hora por empregado |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Horas
trabalhadas por empregado por grosa |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Valor
Salário Mensal Malásia |
893,93 |
893,93 |
893,93 |
893,93 |
Horas
trabalhadas por mês |
[Restr.] |
[Restr.] |
[Restr.] |
[Restr.] |
Valor
Salário Hora Malásia |
4,84 |
4,84 |
4,84 |
4,84 |
Custo
de mão de obra direta e indireta por grosa (US$/Grosa) |
[Restr.] |
[Restr.] |
[Restr.] |
[Restr.] |
Tendo em conta que os valores
apurados estão em US$/grosas, fez-se necessária conversão para US$/Kg, a qual
foi realizada utilizando-se a taxa de conversão, para lápis de madeira e lápis
de resina, já apresentada neste documento e reproduzida abaixo:
Custo
de mão de obra [RESTRITO]
|
Custo (US$/grosa) (A) |
Conversão (Grosa/kg) (B) |
Custo (US$/Kg) (A x B) |
Lápis
de madeira com mina de grafite |
[Restr.] |
0,77 |
[Restr.] |
Lápis
de madeira com mina de cor |
[Restr.] |
0,77 |
[Restr.] |
Lápis
de resina com mina de grafite |
[Restr.] |
0,72 |
[Restr.] |
Lápis
de resina com mina de cor |
[Restr.] |
0,72 |
[Restr.] |
A construção dos custos de
manutenção, outros custos fixos e depreciação foi feita, tanto para lápis de
madeira, como para lápis de resina, de maneira análoga à utilizada para os
custos de embalagem e custos variáveis. Verificou-se o total dessas rubricas das
peticionárias em P5 e o custo total de matérias-primas mais outros produtos
químicos/outras matérias-primas das peticionárias. A relação entre o primeiro e
o segundo valor foi aplicada ao custo construído as matérias-primas mais outros
produtos químicos/outras matérias-primas da indústria doméstica.
Deste modo foram apurados os
custos de produção para o lápis de madeira - com mina de grafite ou colorida -
e para o lápis de resina - com mina de grafite ou colorida.
Quanto à apuração das
despesas/receitas operacionais, verificou-se a relação entre as despesas
individuais - a saber (a) despesas gerais e administrativas, (b) despesas com
vendas (exceto frete sobre vendas), (c) despesas e receitas financeiras e (d)
outras despesas/receitas operacionais - e o custo dos produtos vendidos (CPV)
da Faber-Castell, para lápis de madeira, e da BIC,
para lápis de resina. Os percentuais assim apurados foram aplicados ao custo de
produção de cada tipo de lápis, apurado conforme já explicado neste documento.
No que se refere à apuração da
margem de lucro operacional, tanto para lápis de madeira como para lápis de
resina, em face da limitada disponibilidade de dados para a construção do valor
normal para fins de início da investigação, verificou-se a média da margem de lucro
da Faber-Castell e da BIC, respectivamente,
considerando o período de P1 para P5, e esta foi aplicada ao total de custos de
produção acrescidas das despesas/receitas operacionais, conforme apresentado
nas tabelas a seguir.
Margem
de Lucro [CONFIDENCIAL]
Itens |
Lápis de madeira |
Lápis de resina |
(A)
Lucro operacional (P1 a P5) |
[Conf.] |
[Conf.] |
(B)
CPV + Despesas/Receitas Operacionais (P1 a P5) |
[Conf.] |
[Conf.] |
(C
= A/B) Relação (%) |
[Conf.] |
[Conf.] |
Desse modo, para fins de
início de investigação, apurou-se o valor normal construído para a China,
conforme metodologia descrita anteriormente e resumida nas tabelas abaixo para
lápis de madeira com mina colorida, com mina de grafite, e lápis de resina com
mina colorida e mina de grafite:
Valor
normal para lápis de madeira com mina colorida [CONFIDENCIAL]
1.
Custos Variáveis |
Valor |
% |
US$ /kg |
Kg /Grosa |
US$/ Grosa |
US$/Kg |
|
1.1.
Matérias-primas |
[Conf.] |
||||||
Madeira |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
|
Nitrocelulose |
[Conf.] |
7,04 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
|
grafite |
[Conf.] |
0,84 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
|
Outras
matérias-primas (químicos) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
1.2.
Utilidades |
[Conf.] |
||||||
Outras
utilidades |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Energia
elétrica |
[Conf.] |
0,17 |
0,77 |
[Conf.] |
|||
Embalagem |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Outros
custos variáveis |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
2.
Mão de obra |
[Conf.] |
||||||
2.1.
Mão de obra direta |
1,53 |
0,77 |
[Conf.] |
||||
2.2
Mão de obra indireta |
|||||||
3.
Custos Fixos |
[Conf.] |
||||||
3.1
Depreciação |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.2
Manutenção |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.4 Outros custos fixos |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
4.
Custo de produção |
[Conf.] |
||||||
5.
Desp. gerais e adm. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
6.
Desp. de vendas |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
7.
Desp. e receitas finan. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
8.
Outras desp. e rec. operac. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
9.
Custo + Despesas |
[Conf.] |
||||||
10.
Lucro Operacional |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
11.
Valor Normal Construído |
[Conf.] |
Valor
normal para lápis de madeira com mina de grafite [CONFIDENCIAL]
1.
Custos Variáveis |
% |
US$ /kg |
Kg /Grosa |
US$/ Grosa |
US$/Kg |
||
1.1.
Matérias-primas |
[Conf.] |
||||||
Madeira |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
|
Nitrocelulose |
[Conf.] |
7,04 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
|
Grafite |
[Conf.] |
0,84 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
|
Outras
matérias-primas (químicos) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
1.2.
Utilidades |
[Conf.] |
||||||
Outras
utilidades |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Energia
elétrica |
[Conf.] |
0,17 |
0,77 |
[Conf.] |
|||
Embalagem |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Outros
custos variáveis |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
2.
Mão de obra |
[Conf.] |
||||||
2.1.
Mão de obra direta |
1,53 |
0,77 |
[Conf.] |
||||
2.2
Mão de obra indireta |
|||||||
3.
Custos Fixos |
[Conf.] |
||||||
3.1
Depreciação |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.2
Manutenção |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.4 Outros custos fixos |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
4.
Custo de Produção |
[Conf.] |
||||||
5.
Desp. gerais e adm. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
6.
Desp. de vendas |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
7.
Desp. e Receitas finan. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
8.
Outras desp. e rec. operac. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
9.
Custo + Despesas |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
10.
Lucro operacional |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
11.
Valor Normal Construído |
[Conf.] |
Valor
normal para lápis de resina com mina colorida [CONFIDENCIAL]
1.
Custos Variáveis |
% |
US$ /kg |
Kg /Grosa |
US$/ Grosa |
US$/Kg |
||
1.1.
Matérias-primas |
[Conf.] |
||||||
Composto
de grafite |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
||
Masterbatch&Expander |
[Conf.] |
1,49 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
|
Poliestireno
de alto impacto |
[Conf.] |
1,55 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
|
Colouring compound |
[Conf.] |
2,13 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||
Outras
matérias-primas (químicos) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
1.2.
Utilidades |
[Conf.] |
||||||
Outras
utilidades |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Energia
elétrica |
[Conf.] |
0,37 |
0,72 |
[Conf.] |
|||
Embalagem |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Outros
custos variáveis |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
2.
Mão de obra |
[Conf.] |
||||||
2.1.
Mão de obra direta |
1,53 |
0,72 |
[Conf.] |
||||
2.2.
Mão de obra indireta |
|||||||
3.
Custos Fixos |
[Conf.] |
||||||
3.1
Depreciação |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.2
Manutenção |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.4.
Outros custos fixos |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
4.
Custo de Produção |
[Conf.] |
||||||
5.
Desp. gerais e adm. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
6.
Desp. de vendas |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
7.
Desp. e receitas finan. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
8.
Outras desp. e rec. operac. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
9.
Custo + Despesas |
[Conf.] |
||||||
10.
Lucro operacional |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
11.
Valor Normal Construído |
[Conf.] |
Valor
normal para lápis de resina com mina de grafite [CONFIDENCIAL]
1.
Custos Variáveis |
% |
US$ /kg |
Kg /Grosa |
US$/ Grosa |
US$/Kg |
||
1.1.
Matérias-primas |
[Conf.] |
||||||
Composto
de Grafite |
[Conf.] |
0,22 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
|
Masterbatch&Expander |
[Conf.] |
1,49 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
|
Poliestireno
de alto impacto |
[Conf.] |
1,55 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
|
Colouring compound |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Outras
matérias-primas (químicos) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
1.2.
Utilidades |
[Conf.] |
||||||
Outras
utilidades |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Energia
elétrica |
[Conf.] |
0,37 |
0,72 |
[Conf.] |
|||
Embalagem |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Outros
custos variáveis |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
2.
Mão de obra |
[Conf.] |
||||||
2.1.
Mão de obra direta |
0,23 |
0,72 |
[Conf.] |
||||
2.2
Mão de obra indireta |
|||||||
3.
Custos Fixos |
[Conf.] |
||||||
3.1
Depreciação |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.2
Manutenção |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.4 Outros custos fixos |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
4.
Custo de Produção |
[Conf.] |
||||||
5.
Desp. gerais e adm. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
6.
Desp. de vendas |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
7.
Desp. e receitas finan. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
8.
Outras desp. e rec. operac. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
9.
Custo + Despesas |
[Conf.] |
||||||
10.
Lucro operacional |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
11.
Valor Normal Construído |
[Conf.] |
Para se obter o valor normal,
calcularam-se médias simples para cada um dos tipos de madeira quanto ao
material externo (madeira ou resina) e, em seguida, foi feita a ponderação dos
valores normais resultantes pelas quantidades importadas de lápis de madeira e
lápis de resina.
Valor
por tipo de lápis e tipo de mina [CONFIDENCIAL]
Tipo de Lápis |
VN construído |
Madeira/Colorido |
[Conf.] |
Madeira/grafite |
[Conf.] |
Resina/Colorido |
[Conf.] |
Resina/Grafite |
[Conf.] |
Valor
normal [RESTRITO]
Tipo de Lápis |
VN construído |
Quantidades Importadas (kg) |
VN ponderado |
Madeira |
10,44 |
[Restr.] |
4,81 |
Resina |
3,87 |
[Restr.] |
4.1.2.
Do preço de exportação para efeito de início de investigação
Para fins de apuração do preço
de exportação de lápis de madeira e lápis de resina plástica, com mina de cor
ou de grafite, da China para o Brasil, no início da investigação, foram
consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas
no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações
realizadas de janeiro a dezembro de 2018. Os dados referentes aos preços de
exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações
brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos
identificados como não sendo o produto objeto da investigação.
Entre os itens importados e
considerados como objeto de investigação, foram encontradas diversas formas de
unidades de comercialização, entre elas: unidades de lápis, grosas (conjunto de
144 lápis), caixas, estojos, kits, cartuchos, pacotes, embalagens e latas.
Em algumas dessas unidades de
comercialização - estojos, kits, conjuntos, etc -,
observaram-se produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua,
compasso, cadernos, entre outros, que impactaram no peso e no valor registrado
do item, tornando tanto o volume, como os valores em FOB e CIF constantes
nessas importações específicas, métricas inapropriadas para contabilização.
Essas importações corresponderam a aproximadamente 6% do total do volume
importado em P5, sendo que a maior proporção encontrada no período de análise
de dano foi em P4 (9%). Em P1 tal relação foi de cerca de 3%. Dessa forma, para
se chegar ao real volume importado de lápis, foi feita análise da descrição
dessas importações, depurando-se a quantidade de lápis comercializada em cada
uma delas e convertendo-a em grosas.
O montante apurado por meio
dessa depuração, em grosas, foi posteriormente convertido em quilogramas,
utilizando-se a média do fator de conversão de grosas para quilogramas (0,7740
para lápis de madeira e 0,7246 para lápis de resina). Para se atribuir valor a
estas operações, foi multiplicado o preço por quilograma encontrado nas demais
importações de lápis, que representaram aproximadamente 94% em P5, pelo volume
depurado. O valor calculado foi, então, somado ao restante das importações de
lápis no período analisado.
Para o início da investigação,
houve a classificação quanto ao material externo - madeira ou resina - do lápis
comercializado. A fim de refletir tais diferenças e permitir a justa comparação
com o valor normal apurado no item 4.1 supra, optou-se por apresentar o preço
de exportação FOB para lápis de madeira e o preço de exportação para lápis de
resina, separadamente, bem como o preço de exportação ponderado, conforme
tabela a seguir:
Preço
de Exportação [RESTRITO]
Produto |
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
Lápis de madeira |
[Restr.] |
[Restr.] |
[Restr.] |
Lápis de resina |
[Restr.] |
[Restr.] |
[Restr.] |
Total |
[Restr.] |
[Restr.] |
2,83 |
Desse modo, dividindo-se o
valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período
de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de
exportação ponderado de US$ 2,83/kg (dois dólares e oitenta e três centavos por
quilograma).
4.1.3.
Da margem de dumping para efeito de início de investigação
Para fins de início da
investigação, apurou-se o valor normal construído por tipo de produto, conforme
descrito no item 4.1 supra, e, com base nos volumes exportados de lápis de
madeira e de resina, conforme descrito anteriormente, foi realizada a
ponderação tanto do valor normal como do preço de exportação. Dessa forma,
considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável
com o valor normal construído, sendo a apuração conservadora, dado que o valor
normal construído não inclui despesas de frete interno.
Apresentam-se a seguir as
margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem
de Dumping
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
4,81 |
2,83 |
1,97 |
69,7% |
4.1.4.
Dos ajustes necessários identificados após o início da investigação
Após o início da investigação,
observou-se que, no parecer de início, a taxa de conversão kg/grosa foi
aplicada de forma equivocada em alguns cálculos referente à construção do valor
normal, devido ao fato de que a transformação requeria a divisão dos valores
monetários por grosa pelo fator de conversão, enquanto a autoridade
investigadora realizou a multiplicação dos valores monetários por grosa pelo
fator de conversão.
Dessa forma, reapresentam-se,
a seguir, as tabelas corrigidas.
Custo
das matérias-primas principais - corrigido [CONFIDENCIAL]
Matérias-primas |
Custo de matérias-primas (US$/grosa) (A) |
Fator de Conversão (B) |
Custo de matérias-primas (US$/Kg) (A / B) |
Lápis
de madeira com mina de grafite |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
Lápis
de madeira com mina de cor |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
Lápis
de resina com mina de grafite |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
Lápis
de resina com mina de cor |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
Custo
de mão de obra - corrigido [RESTRITO]
|
Custo (US$/grosa) (A) |
Conversão (Grosa/kg) (B) |
Custo (US$/Kg) (A / B) |
Lápis
de madeira com mina de grafite |
[Restr.] |
0,77 |
[Restr.] |
Lápis
de madeira com mina de cor |
[Restr.] |
0,77 |
[Restr.] |
Lápis
de resina com mina de grafite |
[Restr.] |
0,72 |
[Restr.] |
Lápis
de resina com mina de cor |
[Restr.] |
0,72 |
[Restr.] |
Valor
normal para lápis de madeira com mina colorida (CODIP A1B1) [CONFIDENCIAL]
1.
Custos Variáveis |
Valor |
% |
US$ /kg |
Kg /Grosa |
US$/ Grosa |
US$/Kg |
|
1.1.
Matérias-primas |
[Conf.] |
||||||
Madeira |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
|
Nitrocelulose |
[Conf.] |
7,04 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
|
grafite |
[Conf.] |
0,84 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
|
Outras
matérias-primas (químicos) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
1.2.
Utilidades |
[Conf.] |
||||||
Outras
utilidades |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Energia
elétrica |
[Conf.] |
0,17 |
0,77 |
[Conf.] |
|||
Embalagem |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Outros
custos variáveis |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
2.
Mão de obra |
[Conf.] |
||||||
2.1.
Mão de obra direta |
1,53 |
0,77 |
[Conf.] |
||||
2.2
Mão de obra indireta |
|||||||
3.
Custos Fixos |
[Conf.] |
||||||
3.1
Depreciação |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.2
Manutenção |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.4 Outros custos fixos |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
4.
Custo de produção |
[Conf.] |
||||||
5.
Desp. gerais e adm. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
6.
Desp. de vendas |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
7.
Desp. e receitas finan. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
8.
Outras desp. e rec. operac. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
9.
Custo + Despesas |
[Conf.] |
||||||
10.
Lucro Operacional |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
11.
Valor Normal Construído |
[Conf.] |
Valor
normal para lápis de madeira com mina de grafite - corrigido (CODIP A1B2)
[CONFIDENCIAL]
1.
Custos Variáveis |
% |
US$ /kg |
Kg /Grosa |
US$/ Grosa |
US$/Kg |
||
1.1.
Matérias-primas |
[Conf.] |
||||||
Madeira |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
|
Nitrocelulose |
[Conf.] |
7,04 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
|
Grafite |
[Conf.] |
0,84 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
|
Outras
matérias-primas (químicos) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
1.2.
Utilidades |
[Conf.] |
||||||
Outras
utilidades |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Energia
elétrica |
[Conf.] |
0,17 |
0,77 |
[Conf.] |
|||
Embalagem |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Outros
custos variáveis |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
2.
Mão de obra |
[Conf.] |
||||||
2.1.
Mão de obra direta |
1,53 |
0,77 |
[Conf.] |
||||
2.2
Mão de obra indireta |
|||||||
3.
Custos Fixos |
[Conf.] |
||||||
3.1
Depreciação |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.2
Manutenção |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.4 Outros custos fixos |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
4.
Custo de Produção |
[Conf.] |
||||||
5.
Desp. gerais e adm. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
6.
Desp. de vendas |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
7.
Desp. e Receitas finan. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
8.
Outras desp. e rec. operac. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
9.
Custo + Despesas |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
10.
Lucro operacional |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
11.
Valor Normal Construído |
[Conf.] |
Valor
normal para lápis de resina com mina colorida - (CODIP A2B1) [CONFIDENCIAL]
1.
Custos Variáveis |
% |
US$ /kg |
Kg /Grosa |
US$/ Grosa |
US$/Kg |
||
1.1.
Matérias-primas |
[Conf.] |
||||||
Composto
de grafite |
[Conf.] |
0,22 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
|
Masterbatch&Expander |
[Conf.] |
1,49 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
|
Poliestireno
de alto impacto |
[Conf.] |
1,55 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
|
Colouring compound |
[Conf.] |
2,13 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
|
Outras
matérias-primas (químicos) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
1.2.
Utilidades |
[Conf.] |
||||||
Outras
utilidades |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Energia
elétrica |
[Conf.] |
0,37 |
0,72 |
[Conf.] |
|||
Embalagem |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Outros
custos variáveis |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
2.
Mão de obra |
[Conf.] |
||||||
2.1.
Mão de obra direta |
1,53 |
0,72 |
[Conf.] |
||||
2.2.
Mão de obra indireta |
|||||||
3.
Custos Fixos |
[Conf.] |
||||||
3.1
Depreciação |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.2
Manutenção |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.4.
Outros custos fixos |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
4.
Custo de Produção |
[Conf.] |
||||||
5.
Desp. gerais e adm. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
6.
Desp. de vendas |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
7.
Desp. e receitas finan. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
8.
Outras desp. e rec. operac. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
9.
Custo + Despesas |
[Conf.] |
||||||
10.
Lucro operacional |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
11.
Valor Normal Construído |
[Conf.] |
Valor
normal para lápis de resina com mina de grafite - corrigido (CODIP A2B2)
[CONFIDENCIAL]
1.
Custos Variáveis |
% |
US$ /kg |
Kg /Grosa |
US$/ Grosa |
US$/Kg |
||
1.1.
Matérias-primas |
[Conf.] |
||||||
Composto
de Grafite |
[Conf.] |
0,22 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
|
Masterbatch&Expander |
[Conf.] |
1,49 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
|
Poliestireno
de alto impacto |
[Conf.] |
1,55 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
|
Colouring compound |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Outras
matérias-primas (químicos) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
1.2.
Utilidades |
[Conf.] |
||||||
Outras
utilidades |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Energia
elétrica |
[Conf.] |
0,37 |
0,72 |
[Conf.] |
|||
Embalagem |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Outros
custos variáveis |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
2.
Mão de obra |
[Conf.] |
||||||
2.1.
Mão de obra direta |
0,23 |
0,72 |
[Conf.] |
||||
2.2
Mão de obra indireta |
|||||||
3.
Custos Fixos |
[Conf.] |
||||||
3.1
Depreciação |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.2
Manutenção |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.4 Outros custos fixos |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
4.
Custo de Produção |
[Conf.] |
||||||
5.
Desp. gerais e adm. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
6.
Desp. de vendas |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
7.
Desp. e receitas finan. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
8.
Outras desp. e rec. operac. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
9.
Custo + Despesas |
[Conf.] |
||||||
10.
Lucro operacional |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
11.
Valor Normal Construído |
[Conf.] |
Valor
por tipo de lápis e tipo de mina - corrigido [CONFIDENCIAL]
Tipo de Lápis |
VN construído |
Madeira/Colorido |
[Conf.] |
Madeira/grafite |
[Conf.] |
Resina/Colorido |
[Conf.] |
Resina/Grafite |
[Conf.] |
Valor
normal - corrigido [RESTRITO]
Tipo de Lápis |
VN construído |
Quantidades Importadas (kg) |
VN ponderado |
Madeira |
17,48 |
[Restr.] |
8,81 |
Resina |
7,36 |
[Restr.] |
O preço de exportação apontado
no item 4.1.2 supra mantém-se inalterado, tendo alcançado [RESTRITO] US$/kg e
[RESTRITO] US$/kg para o lápis de madeira e para o lápis de resina,
respectivamente. Nesse sentido, o preço de exportação FOB médio ponderado correspondeu
a US$ 2,83/kg. O quadro a seguir resume a margem de dumping apurada para fins
de início após as devidas correções na apuração do valor normal:
Margem
de Dumping
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
8,81 |
2,83 |
5,98 |
210,9% |
Dessa forma, verifica-se que,
levadas em consideração as correções necessárias em face dos erros materiais
cometidos em função da utilização dos fatores de conversão, reforça-se a
existência de indícios de prática de dumping que justificaram o início desta
investigação.
4.2.
Do dumping para efeitos de determinação preliminar
A apuração do valor normal e
do preço de exportação teve como base as respostas dos exportadores chineses
selecionados ao questionário do produtor/exportador e suas informações complementares,
levando em conta o resultado da verificação in loco.
4.2.1.
Da análise da SDCOM a respeito da prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo em questão
Trata-se, na sequência, de
apresentar posicionamento desta Subsecretaria a respeito da prevalência de
condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto desta revisão de
final de período, com base nos elementos disponíveis nos Autos até 5 de fevereiro
de 2020 no âmbito do processo SECEX 52272.003183/2019-37.
Foram considerados os
argumentos e elementos de prova juntados aos Autos pela peticionária Faber Castell e protocolados no Sistema Decom
Digital (SDD).
Inicialmente, será apresentado
breve histórico do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do
Comércio (OMC) e das suas repercussões procedimentais nas investigações de
defesa comercial no Brasil. Em seguida, serão expostos os elementos específicos
constantes nos Autos deste processo. Por fim, será apresentada a análise da
SDCOM a respeito da prevalência de condições de economia de mercado no segmento
produtivo em questão.
4.2.1.1.
Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais
nas investigações de defesa comercial no Brasil
Conforme estabelecido no
Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da
acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas
relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre
este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos
Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos
termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em
maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países
completaram o processo de acessão, e a China foi o 15opaís a finalizá-lo,
efetivando-se como o 143oMembro.
O processo de acessão da
República Popular da China, doravante China ou RPC, iniciou-se em outubro de
1986, quando o país protocolou seu application ainda
junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou
mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído
em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de
Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários
compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram
aprovadas pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de
acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de
Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
O Brasil participou das
negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do
Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua
integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto
nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1oe 2odesse decreto
estabeleceram, in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão
da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele
se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
Especificamente para fins da
análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento
produtivo de lápis no âmbito desta investigação, objeto do processo
no52272.003183/2019-37, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do
valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação ou
retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do artigo 15 do referido
Protocolo de Acessão.
O artigo 15 do Protocolo de
Acessão da China consiste na base normativa para a determinação do valor normal
em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto
integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços
para a determinação de subsídios e dumping
Nos procedimentos relacionados
a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI
do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o
Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na
determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o
Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os
custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação,
ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou
os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores
investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que
produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que
diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC
utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo
objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o
Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em
uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China
se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no
segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de
mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos
pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de
subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo,
aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver
dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para
identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem
em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China
nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para
aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador
deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de
considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC
notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê
de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê
de Subsídios e Medidas Compensatórias.d) Uma vez
tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro
importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as
disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador
preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de
acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii)
expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em
que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro
importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria
prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse
segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes
às economias que não são economias de mercado. (grifo
nosso)
A acessão da China à OMC,
portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas
pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em
investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de
dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a),
competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas
seguintes metodologias disponíveis:
·ou os preços e os custos
chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i)); ou uma metodologia alternativa que não se baseasse
em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide
Artigo 15(a)(ii)).
Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo
contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de
preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de
os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de
mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora
utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores
chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado
prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que
os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que
condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado.
Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia
alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos
domésticos chineses.
Essa possibilidade de utilizar
uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e
15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo
15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador
reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia
de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo,
desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a
condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda
condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos
da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira
condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo
15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria,
quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria,
prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional
aplicável.
Nesse contexto, cumpre
mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação
do inciso 15(a)(ii), está
sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da
OMC (DS516: European Union - Measures
Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a
determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de
dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da
OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de
julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do
painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas
na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo
trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da
América (DS515: United States - Measures
Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do
DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.
No âmbito do DS516, em 7 de
maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos
procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de
Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela
União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de
junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC
sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para
o funcionamento do painel deverá expirar após decorridos 12 meses da data de
suspensão.
Diante da expiração do Artigo
15(a)(ii) após transcorridos
15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a
prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
Anteriormente, nas
investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de
investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das
investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era
considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por
exemplo, no Parecer Decom no33, de 19 de julho de
2016, o parágrafo 78 informou:
78. Considerando que a China,
para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de
economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do
art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado
economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um
produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em
um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo
o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país
substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.
Assim, até dezembro de 2016
havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não
operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada
pelo Artigo 15(a)(ii) do
Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar
claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento
produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar
metodologia alternativa para apurar o valor normal.
No âmbito do Regulamento
Antidumping Brasileiro vigente - Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os
produtores/exportares chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam
em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e
17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado
economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito
permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada
padrão:
Art. 16. No prazo previsto no
§ 3odo art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de
mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de
permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova
a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou
exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas
ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:
I - as
decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos,
incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e
investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja
interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos
principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II - o
produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e
auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de
contabilidade;
III - os custos de produção e
a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções
significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o
governo fora de condições de mercado; e
IV - o
produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade,
assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas
ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a
comprovação de que:
I - o
envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na
formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações
cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o
setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado,
inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre
empregadores e empregados; e
III - os preços que os
produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos
insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação
entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para
que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts.
8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste
artigo.
§ 4º Determinações positivas
relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o
mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas
nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou
em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Posteriormente, porém,
transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de
dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de
investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções
expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser
ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial.
Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor
normal da China não era mais "automática".
Nesse sentido, considerando
que apenas o item 15(a)(ii)
do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as
disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma
"alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de
economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação.
Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses
operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo
investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal
em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do
processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições
de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
Esse posicionamento decorre das
regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a
qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser
interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado
em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base
no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um
acordo devem ter um significado. Tanto
é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126:
Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive
Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc.
WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that,
in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM
Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set
out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the
first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary
meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the
object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the
Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the
treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative
meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to
adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility.
(grifo nosso)
Dessa forma, a expiração
específica do item 15(a)(ii),
com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado
jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da
metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e
passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de
economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca
da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise
realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não
implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do
Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes
interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados
os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que
atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado,
caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem
condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de
apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de
continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo
chinês.
4.2.1.2.
Da manifestação das peticionárias a respeito da prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo em questão
Como indicado no item
anterior, a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre
importações originárias da China encontra sua base legal nas disposições do
Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China à OMC. Como o Protocolo de Acessão
foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos
jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de
setembro de 2005, a prática estabelecida pela SDCOM tem sido aquela descrita no
item acima, não sendo adotada, a partir da expiração do Artigo 15(a)(ii) do referido protocolo, o
tratamento automático como não economia de mercado antes conferido.
Nesse sentido, passa-se a
analisar, nos termos do Artigo 15(a)(i) do Protocolo
de Acessão da China, se existem elementos probatórios que sinalizem a
prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês
investigado.
Em 27 de novembro de 2019, a
A.W. Faber-Castell S.A. (doravante denominada
"Faber"), manifestou-se sobre o setor do produto objeto da
investigação, no sentido de que a China não poderia ser considerada uma
economia de mercado.
Para a Faber, não obstante a
implementação de várias reformas em diversos setores da economia, o governo
chinês continuaria a interferir em aspectos macro e microeconômicos, de forma
que os custos de produção e os preços do setor do produto objeto da investigação
não seriam formados em condições de economia de mercado.
A Faber colacionou aos Autos documento denominado "Comission Staff
Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's
Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations" (SWD(2017) 483 final/2), elaborado
pela Comissão Europeia sobre a economia chinesa.
O documento de trabalho
europeu, de acordo com a Faber, daria destaque aos artigos 6º, 7º e o artigo 33
da Constituição chinesa, bem como o art. 1º da Lei "Law on State-Owned Assets in Enterprises" para
argumentar que, em razão da forte interferência do Estado chinês, não
prevaleceriam condições de economia de mercado em diversos setores produtivos
daquele país.
A Constituição chinesa
definiria a economia daquele país como uma "economia de propriedade do
Estado", e o Estado asseguraria a consolidação e o crescimento da
economia. Mesmo que nos últimos anos o papel do setor privado na economia tenha
sido reconhecido, a Constituição deixaria claro que a China pratica uma
"economia socialista de mercado", sendo a economia estatal a
principal força da economia. Em se tratando do setor privado, o Estado não se
limitaria a incentivar e apoiar, mas também a guiá-lo.
A Constituição chinesa
definiria ainda a participação das organizações políticas em seus diversos
níveis de atuação no âmbito das empresas estatais e das não estatais. Conforme
disposto em seu artigo 33, os principais grupos membros do comitê ou comitês do
partido de empresas estatais deveriam desempenhar um papel de liderança,
garantir a implementação das políticas e princípios do partido, discutir e
decidir sobre os principais problemas de sua empresa, de acordo com os
regulamentos.
No caso de empresas não
estatais, a Constituição chinesa concederia às organizações partidárias
considerável influência, em especial no que tange à constituição dos
sindicatos.
As organizações partidárias de
nível primário em entidades do setor não público deveriam implementar os
princípios e políticas do Partido, orientar e supervisionar a observância das
leis e regulamentos estaduais de suas empresas, exercer liderança sobre
sindicatos, organizações da Liga da Juventude Comunista e organizações de
outros grupos, promover a unidade e coesão entre trabalhadores e funcionários de
escritórios, salvaguardar os direitos e interesses legítimos de todas as partes
e promover o desenvolvimento saudável de suas empresas.
Seguindo a linha socialista e
de intervenção estatal, seria garantido que a propriedade pública seja
dominante e que as entidades econômicas sob diversas formas de propriedade se
desenvolvam lado a lado, com o fortalecimento e desenvolvimento do setor
público da economia, além de incentivo, o apoio e orientação do desenvolvimento
do setor não público.
O papel do governo local no
desenvolvimento econômico da China seria substantivo. O sistema do governo
chinês seria altamente centralizado nas nomeações oficiais, mas, ao mesmo
tempo, bastante descentralizado nas atividades de desenvolvimento econômico.
O governo central controlaria
o poder sobre a regulamentação, alocação de recursos, cotas e aprovação de
inúmeras atividades; e, por outro lado, dependeria da cooperação dos governos
locais na implementação e na consecução dos objetivos políticos definidos.
O papel decisivo do Estado na
economia permaneceria intacto, com interconexões estreitas entre governo e
empresas (indo muito além dos limites das empresas estatais); a política
industrial chinesa seria marcadamente intervencionista e não haveria sinais de
mudança no futuro próximo.
Em síntese, para a Faber,
estaria constatada a influência do governo chinês na economia, mediante
estabelecimento de diversos mecanismos de controle, não necessariamente
relacionados à propriedade.
Os diversos Planos Quinquenais
e outros documentos analisados no documento de trabalho europeu refletiriam tal
fato, e o 13º Plano Quinquenal, especificamente, seria significativamente
relevante, por se referir ao período de 2016 a 2020.
Portanto, para a Faber, embora
hoje a economia chinesa seja em certa medida composta por atores não estatais,
restaria clara a existência de forte interferência do governo chinês também no
setor produtor/exportador dos lápis objeto da investigação.
Nesse contexto, a Faber
destacou que realizou pesquisas na internet relativamente às empresas
identificadas pela SDCOM como produtoras/exportadoras, listadas no Anexo 1 do
Parecer SDCOM nº 22/2019. A despeito da pouca disponibilidade de informações
sobre o setor de produção de lápis na China, a Faber concluiu que, da lista de
empresas que efetivamente fabricam o produto objeto da investigação na China,
todas estariam localizadas em províncias objeto de planos governamentais
específicos, em consonância com o 13º Plano Quinquenal, o qual envolve o
período de 2016 a 2020, englobando, portanto, parcela significativa do período
de investigação de dano, incluindo o período de análise de dumping (P5).
Dessa forma, a Faber reitera a
conclusão de que o governo chinês continuaria a interferir em aspectos macro e
microeconômicos, de forma que os custos de produção e os preços não seriam
formados em condições de economia de mercado, o que já teria sido constatado
pela SDCOM em outros processos relativos a outros setores.
4.2.1.3.
Do posicionamento da SDCOM a respeito da prevalência de condições de economia
de mercado no segmento produtivo em questão para fins de cálculo do valor
normal
Conforme exposto, a
determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos
elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas
acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento
produtivo específico do produto similar.
Ressalta-se, inicialmente, que
não foram trazidos pelas peticionárias aos Autos elementos suficientes que
indiquem a existência de influência estatal distorciva
especificamente no setor produtivo de lápis.
O documento de trabalho
europeu trazido aos Autos deste processo de fato trata das distorções da
economia chinesa em razão da interferência estatal prevista, entre outros, na
Constituição daquele país e nos planos quinquenais. Nesse sentido, teria
particular importância o 13º Plano Quinquenal, que abrange o período de 2016 a
2020, que coincide, em boa parte, com o período de análise do dano desta
investigação.
Esta Subsecretaria entende,
entretanto, que o foco da análise não é a existência de políticas públicas em
si, mas o grau de intervenção e o caráter mandatório de um planejamento
governamental para o setor privado - em uma abordagem top-down
- que limita as decisões privadas de investimento e as operações das empresas
do setor, não condizentes com uma lógica de economia de mercado, conforme
exposto, por exemplo, no Parecer SDCOM nº 21, de 23 de julho de 2019, de
determinação final de revisão da medida antidumping incidente sobre Pneus novos
de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65
e 70, aros 13" e 14" e de bandas 165, 175 e 185, que culminou na
publicação da Portaria SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019.
Nesse sentido, as evidências trazidas
pela Faber ainda são insuficientes para demonstrar se os comandos presentes na
Constituição chinesa e no plano quinquenal influenciam as decisões das empresas
do segmento produtivo de lápis e de qual forma essa influência se opera na
atuação dessas empresas.
Em sede de verificação in loco
nas empresas produtoras/exportadoras chinesas Pengsheng
e Longteng, foram obtidas, pela autoridade
investigadora, informações sobre o fornecimento de matéria-prima
([CONFIDENCIAL]) empregadas pelas empresas em seu processo produtivo. Conforme
consta dos relatórios de verificação in loco, há empresas estatais chinesas
envolvidas na cadeia de fornecimento dessa matéria-prima, ainda que não
[CONFIDENCIAL]. Dessa forma, não é possível descartar que o Estado chinês, por
meio do fornecimento de matérias-primas e insumos, beneficie as empresas
produtoras de lápis localizadas naquele país com base em preços não condizentes
com benchmarks de mercado.
Espera-se, assim, aprofundar a
análise por meio de manifestações e elementos de prova adicionais fornecidos
pelas partes interessadas para que seja possível alcançar uma decisão final a
respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento
produtivo de lápis chinês.
4.2.2.
Da Axus
4.2.2.1.
Do valor normal da Axus para fins de determinação
preliminar
Conforme informado no item
1.9.4 deste Anexo, a apuração do valor normal para a Axus
foi baseada na melhor informação disponível. Neste sentido, nos termos do §3º
do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e nos termos do art. 180 do referido
Decreto, o valor normal construído para a Axus foi
apurado com base no custo de produção acrescido de montante razoável a título
de despesas operacionais e lucro.
Os custos de produção foram
apurados de acordo com a metodologia utilizada para fins de início da
investigação, a qual foi corrigida conforme item 4.1.4 supra. Na sequência
foram acrescentadas as despesas gerais e administrativas, despesas de vendas,
despesas e receitas financeiras, despesas com pesquisa e desenvolvimento
apuradas de acordo com a demonstração de resultados da Axus.
Por fim, foi acrescentada margem de lucro determinada com base na média entre
as margens de lucro apuradas a partir das demonstrações de resultados de
empresas produtoras/exportadoras chinesas, nos termos do item iii do Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping (ADA).
O valor normal construído, por
CODIP, para a Axus, é apresentado nas tabelas a
seguir:
Valor
normal para lápis de madeira com mina colorida (CODIP A1B1) [CONFIDENCIAL]
1.
Custos Variáveis |
Valor |
% |
US$ /kg |
Kg /Grosa |
US$/ Grosa |
US$/Kg |
|
1.1.
Matérias-primas |
[Conf.] |
||||||
Madeira |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
|
Nitrocelulose |
[Conf.] |
7,04 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
|
grafite |
[Conf.] |
0,84 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
|
Outras
matérias-primas (químicos) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
1.2.
Utilidades |
[Conf.] |
||||||
Outras
utilidades |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Energia
elétrica |
[Conf.] |
0,17 |
0,77 |
[Conf.] |
|||
Embalagem |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Outros
custos variáveis |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
2.
Mão de obra |
[Conf.] |
||||||
2.1.
Mão de obra direta |
1,53 |
0,77 |
[Conf.] |
||||
2.2
Mão de obra indireta |
|||||||
3.
Custos Fixos |
[Conf.] |
||||||
3.1
Depreciação |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.2
Manutenção |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.4 Outros custos fixos |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
4.
Custo de produção |
[Conf.] |
||||||
5.
Desp. gerais e adm. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
6.
Desp. de vendas |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
7.
Desp. com pesquisa e desenvolvimento |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
8.
despesas e receitas financeiras. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
9.
Custo + Despesas |
[Conf.] |
||||||
7.
Lucro Operacional |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
8.
Valor Normal Construído |
[Conf.] |
Valor
normal para lápis de madeira com mina de grafite - corrigido (CODIP A1B2)
[CONFIDENCIAL]
1.
Custos Variáveis |
% |
US$ /kg |
Kg /Grosa |
US$/ Grosa |
US$/Kg |
||
1.1.
Matérias-primas |
[Conf.] |
||||||
Madeira |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
|
Nitrocelulose |
[Conf.] |
7,04 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
|
Grafite |
[Conf.] |
0,84 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,77 |
[Conf.] |
|
Outras
matérias-primas (químicos) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
1.2.
Utilidades |
[Conf.] |
||||||
Outras
utilidades |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Energia
elétrica |
[Conf.] |
0,17 |
0,77 |
[Conf.] |
|||
Embalagem |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Outros
custos variáveis |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
2.
Mão de obra |
[Conf.] |
||||||
2.1.
Mão de obra direta |
1,53 |
0,77 |
[Conf.] |
||||
2.2
Mão de obra indireta |
|||||||
3.
Custos Fixos |
[Conf.] |
||||||
3.1
Depreciação |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.2
Manutenção |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.4 Outros custos fixos |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
4.
Custo de Produção |
[Conf.] |
||||||
5.
Desp. gerais e adm. |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
6.
Desp. de vendas |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
7.
Desp. Com pesquisa e desenvolvimento |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
8.
Desp. e rec. financeiras |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
9.
Custo + Despesas |
[Conf.] |
||||||
7.
Lucro operacional |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
8.
Valor Normal Construído |
[Conf.] |
O valor normal construído, por
CODIP, na condição equivalente a FOB, para a Axus,
ponderado pelo volume importado é apresentado a seguir:
Tipo de Lápis (CODIP) |
VN construído (US$/kg) |
Volume importado (kg) |
Valor normal ponderado (US$/kg) |
Madeira/Colorido
(A1B1) |
[Conf.] |
[Conf.] |
12,73 |
Madeira/grafite
(A1B2) |
[Conf.] |
[Conf.] |
O valor normal médio ponderado
pelo volume importado, na condição equivalente a FOB, alcançou US$ 12,73/kg
(doze dólares estadunidenses e setenta e três centavos por quilograma).
4.2.2.2.
Do preço de exportação da Axus para fins de
determinação preliminar
Conforme informado no item
1.9.4 deste Anexo, a apuração do preço de exportação para a Axus
foi baseada na melhor informação disponível. Neste sentido, considerou-se, nos
termos do Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, como preço de exportação para a
Axus, o preço de exportação de lápis da Axus para o Brasil, apurado, por CODIP, com base nos dados
oficiais de importação brasileiros fornecidos pela RFB, na condição FOB,
resumido a seguir:
Tipo de Lápis (CODIP) |
Preço de Exportação (US$/kg) |
Volume importado (kg) |
Preço de Exportação ponderado (US$/kg) |
Madeira/Colorido
(A1B1) |
[Conf.] |
[Conf.] |
7,18 |
Madeira/grafite
(A1B2) |
[Conf.] |
[Conf.] |
O preço de exportação médio
ponderado pelo volume importado, na condição FOB, alcançou US$ 7,18/kg (sete
dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma).
4.2.2.3.
Da margem de dumping da Axus para fins de
determinação preliminar
A margem de dumping absoluta é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação. No presente caso, comparou-se o valor normal
médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição
equivalente a FOB, em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro.
O art. 26 do Decreto nº 8.058,
de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base
em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos
preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais
e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um
valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em
determinadas situações.
Assim sendo, comparou-se o
valor normal construído por CODIP com a média ponderada do preço de exportação,
por CODIP, ambos em condição equivalente a FOB.
As margens de dumping absoluta
e relativa estão explicitadas na tabela a seguir:
Margem
de Dumping
Valor Normal Ex
Fabrica (US$/Kg) |
Preço de Exportação Ex
Fabrica (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
12,73 |
7,18 |
5,55 |
77,3 |
Concluiu-se, preliminarmente,
pela existência de dumping de US$ 5,55/kg (cinco dólares estadunidense e
cinquenta e cinco centavos por quilograma) nas exportações da Axus para o Brasil, o equivalente à margem relativa de
dumping de 77,3%.
4.2.3.
Da Jixing
4.2.3.1.
Do valor normal da Jixing para fins de determinação
preliminar
Conforme exposto no item
1.9.3, a empresa foi informada, por meio do Ofício nº 699/2020/CGMC/SDCOM/SECEX
que, uma vez constatada a existência de operações de venda de produtos
destinados à exportação como vendas para consumo no mercado interno da China,
foi descartada a utilização de suas vendas no mercado interno para fins de
apuração do valor normal. Em vista do exposto, para fins deste documento,
decidiu-se pela construção do valor normal para a Jixing,
com fulcro no termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso não existam
vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do
país exportador ou quando, em razão de condições especiais de mercado ou de baixo
volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, não
for possível comparação adequada com o preço de exportação, o valor normal será
apurado com base no preço de exportação do produto similar para terceiro país
apropriado ou no valor construído, a partir do custo de produção no país de
origem declarado.
Tal construção foi realizada a
partir da resposta da empresa ao Apêndice VI - Custo Total e às informações
complementares e considerou as seguintes rubricas: (a) matérias-primas; (b)
utilidades; (c) custos fixos; (d) depreciação; (e) despesas gerais e
administrativas, de vendas e financeiras; e (e) lucro.
As matérias-primas utilizadas
na construção do valor normal foram: placa de madeira ou materiais plásticos,
conforme o caso; outros insumos, materiais auxiliares, material de embalagem e
outros custos variáveis. O montante, em RMB, de cada insumo foi apurado a
partir dos custos reportados pela Jixing, por CODIP,
e verificados pela SDCOM, e dividido pelas quantidades produzidas de cada
CODIP, em quilogramas. Registre-se que a empresa foi notificada, por meio do
ofício já referido nesta sessão, que a conversão inicialmente utilizada pela
empresa não seria utilizada porque, conforme exposto no item 1.9.3 supra,
considerou-se que a empresa não havia reportado adequadamente esta informação,
posto que havia calculado uma taxa de conversão de grosas para quilogramas
considerando o peso das embalagens. Deste modo, para fins de determinação
preliminar, foi utilizada como melhor informação disponível a taxa de conversão
das peticionárias, qual seja, 0,7740 para lápis de madeira e 0,7246 para lápis
de resina.
Os custos fixos compreendem
mão de obra direta e foram apurados da mesma forma que os custos variáveis. A
depreciação foi apurada dividindo-se o total incorrido com depreciação, em RMB,
identificado durante a verificação in loco pela quantidade produzida, em
quilograma calculada pela autoridade investigadora.
As despesas gerais e
administrativas e despesas financeiras, em RMB, foram apuradas, por CODIP, a
partir dos dados reportados pela Jixing e verificados
pela SDCOM, de modo que os montantes incorridos em cada despesa, por CODIP,
foram divididos pelas respectivas quantidades produzidas. As despesas de venda,
identificadas a partir dos demonstrativos financeiros da Jixing,
foram apuradas da mesma forma que a depreciação, ou seja, dividindo-se o
montante identificado pela quantidade total produzida.
Por fim, os custos apurados em
RMB/kg foram convertidos para USD/kg por meio da taxa média de P5, equivalente
a 6,60. Por fim, ao custo de produção foi acrescentado percentual relativo à
margem de lucro apurada com base nos dados fornecidos pela Jixing
e verificados pela SDCOM.
O valor normal construído, por
CODIP, foram aqueles apresentados nas tabelas a seguir:
Lápis
de Madeira - A1B1 - colorido [CONFIDENCIAL]
Rubrica |
Valor RMB |
Custo do insumo |
Custo do insumo |
|
RMB/Kg |
US$/Kg |
|
Pencil board |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Other direct materials |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Auxiliary material |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Packing material |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Other variable costs |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Water |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Electricity |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Direct labor |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Depreciação |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
General
and Administrative |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Despesas
de Vendas |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Financial
expenses |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Lucro
Operacional |
[Conf.] |
||
Valor
Normal Construído |
[Conf.] |
Lápis
de Madeira - A1B2 - Grafite [CONFIDENCIAL]
Rubrica |
Valor RMB |
Custo do insumo |
Custo do insumo |
RMB/Kg |
US$/Kg |
||
pencil board |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
other direct
materials |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
auxiliary material |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
packing material |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Other variable costs |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Water |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Electricity |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Direct labor |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Depreciação |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
General
and Administrative |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Despesas
de Vendas |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Financial
expenses |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Lucro
Operacional |
[Conf.] |
||
Valor
Normal Construído |
[Conf.] |
Lápis
de Resina - A2B1 - Colorido [CONFIDENCIAL]
Rubrica |
Valor RMB |
Custo do insumo |
Custo do insumo |
RMB/Kg |
US$/Kg |
||
Plastic Material |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
other direct
materials |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
auxiliary material |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
packing material |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Other variable costs |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Water |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Electricity |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Direct labor |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Depreciação |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
General
and Administrative |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Despesas
de Vendas |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Financial
expenses |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Lucro
Operacional |
[Conf.] |
||
Valor
Normal Construído |
[Conf.] |
Lápis
de Resina - A2B2 - Grafite [CONFIDENCIAL]
Rubrica |
Valor RMB |
Custo do insumo |
Custo do insumo |
RMB/Kg |
US$/Kg |
||
Plastic Material |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
other direct
materials |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
auxiliary material |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
packing material |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Other variable costs |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Water |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Electricity |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Direct labor |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Depreciação |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
General
and Administrative |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Despesas
de Vendas |
[Conf.] |
[Conf.] |
|
Financial
expenses |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Lucro
Operacional |
[Conf.] |
||
Valor
Normal Construído |
[Conf.] |
O valor normal construído, na
condição equivalente a FOB, de cada CODIP para o Brasil, alcançou:
Valor
Normal Construído Jixing Ponderado [CONFIDENCIAL]
CODIP |
Quantidade produzida (kg) |
Volume exportado (kg) |
FOB US$/kg |
A1B1 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
A1B2 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
A2B1 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
A2B2 |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Ponderação |
[Restrito] |
2,67 |
O valor normal médio ponderado
pelo volume exportado, na condição equivalente a FOB, alcançou US$ 2,67/kg
(dois dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma).
4.2.3.2.
Do preço de exportação da Jixing para fins de
determinação preliminar
Inicialmente, cabe ressaltar
que o preço de exportação foi reconstruído considerando-se que Jixing e sua exportadora Schiechen
são empresas relacionadas, nos termos do inciso II c/c IX, §10 do artigo 14 do
Regulamento Brasileiro. As referidas empresas apresentaram respostas
complementares ao questionário do exportador e durante a verificação in loco,
observou-se que a Jixing possuía a senha do sistema
contábil da Schiechen, tinha em seu poder todos os
recibos (vouchers) contábeis da Schiechen e que as
empresas mantêm relação comercial próxima o suficiente para que a Jixing tivesse conhecimento de todos os clientes da Schiechen e dos preços por ela praticados. Deste modo, o
preço de exportação (US$/kg, FOB) foi determinado, com base no art. 20 do
Decreto nº 8.058, de 2013, considerando-se as vendas para o primeiro comprador
independente.
No cálculo do preço de
exportação considerou-se que todas as vendas são realizadas para
distribuidoras, não havendo vendas diretas para o consumidor final. Importa
ressaltar que todas as exportações reportadas da Jixing
para o Brasil ocorreram por meio da Schiechen.
Todas as vendas ao Brasil da Jixing/Schiechen foram realizadas
nos termos FOB (Free on Board).
Deste modo, nos termos do art.
20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a
partir do preço efetivamente recebido pelo exportador, por produto exportado ao
Brasil. A partir do preço unitário bruto (US$/kg) reportado pela Shiechen, foram deduzidas as despesas gerais e
administrativas, despesas comerciais, e despesas financeiras da própria trading
company (US$/kg); foi deduzido ainda o valor
referente à margem de lucro da trading company
independente Li&Fung Limited
(2,2%), apurada por meio da demonstração de resultado desta empresa referente
ao período de janeiro a dezembro de 2018.
O preço de exportação da Jixing, na condição FOB, por CODIP, foram os que seguem:
Preço
de Exportação Ponderado [CONFIDENCIAL]
CODIP |
Volume exportado (kg) |
Preço (US$/kg) |
A1B1 |
[Conf.] |
[Conf.] |
A1B2 |
[Conf.] |
[Conf.] |
A2B1 |
[Conf.] |
[Conf.] |
A2B2 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Ponderação |
[Restrito] |
2,10 |
O preço de exportação médio
ponderado pelo volume exportado, na condição FOB, alcançou US$ 2,10/kg (dois
dólares estadunidenses e dez centavos por quilograma).
4.2.3.3.
Da margem de dumping da Jixing para fins de
determinação preliminar
A margem de dumping absoluta é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a
margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação. No presente caso, comparou-se o valor normal
médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição
equivalente a FOB, em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro.
A comparação levou em
consideração o CODIP em que se classificaram os pneus de automóveis vendidos ao
Brasil e a categoria de cliente.
A seguir, apresenta-se o
resultado alcançado com a comparação:
Margem
de Dumping
Valor Normal Ex
Fabrica (US$/Kg) |
Preço de Exportação Ex
Fabrica (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
2,67 |
2,10 |
0,57 |
27,4 |
Concluiu-se, preliminarmente,
pela existência de dumping de US$ 0,57/kg (cinquenta e sete centavos de dólar
estadunidense por quilograma) nas exportações da Jixing
para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 27,4%.
4.2.4.
Da Longteng
4.2.4.1.
Do valor normal da Longteng para fins de determinação
preliminar
Em vista do exposto no item
1.9.2, para fins deste documento, decidiu-se pela construção do valor normal
para a Longteng, com fulcro no termos do art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013, caso não existam vendas do produto similar em operações
comerciais normais no mercado interno do país exportador ou quando, em razão de
condições especiais de mercado ou de baixo volume de vendas do produto similar
no mercado interno do país exportador, não for possível comparação adequada com
o preço d e exportação, o valor normal será apurado com base no preço de
exportação do produto similar para terceiro país apropriado ou no valor
construído, a partir do custo de produção no país de origem declarado.
Tal construção foi realizada a
partir da resposta da empresa ao Apêndice VI - Custo Total e às informações
complementares e considerou as seguintes rubricas: (a) matérias-primas; (b)
utilidades; (c) custos fixos; (d) depreciação; (e) despesas gerais,
administrativas e financeiras; e (e) lucro. Ressalte-se que não foram somados ao
custo total da empresa valores relativos a despesas de venda, uma vez que se
buscou auferir valor normal construído na condição ex
fabrica.
Com relação aos custos
variáveis, foram consideradas a matéria-prima principal [CONFIDENCIAL],
materiais auxiliares, como [CONFIDENCIAL], material de embalagem e utilidades.
O montante de cada insumo foi apurado a partir dos custos reportados pela Longteng, por CODIP, e verificados pela SDCOM. Os custos
fixos compreendem mão-de-obra direta, depreciação e outros custos fixos, tendo
sido apurados da mesma forma que os custos variáveis. As rubricas mencionadas
foram apuradas dividindo-se o total incorrido em cada rubrica, identificado
durante a verificação in loco, pela quantidade produzida, em quilograma.
As despesas gerais e
administrativas e despesas financeiras também foram apuradas, por CODIP, a
partir dos dados reportados pela Longteng e
verificados pela SDCOM, sendo alocadas seguindo a mesma metodologia utilizada
para reportar os custos fixos.
Por fim, cabe destacar que os
dados da Longteng foram reportados em moeda local
(RMB). Para fins de conversão do valor normal para dólares estadunidenses,
utilizou-se a paridade diária média da moeda chinesa em relação ao dólar
estadunidense do período de investigação de dumping, extraída do sítio
eletrônico do Banco Central do Brasil, qual seja, 6,60 renminbi
para cada dólar estadunidense.
Por fim, ao custo de produção
foi acrescentado percentual relativo à margem de lucro ([CONFIDENCIAL]%),
calculado com base na razão entre o lucro operacional auferido em 2018 sobre os
custos operacionais e despesas administrativas e financeiras extraídos da DRE
auditada da empresa.
O valor normal construído, por
CODIP, foram aqueles apresentados nas tabelas a seguir:
Lápis
de Resina - A2B1 - colorido [CONFIDENCIAL]
Rubrica |
Valor RMB |
Custo do insumo |
Custo do insumo |
|
RMB/Kg |
US$/Kg |
|
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Outras
matérias-primas/Insumos* |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Embalagem |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Utilidades |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Mão-de-obra |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Custos
fixos |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Despesas
gerais e administrativas |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Despesas
financeiras |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Custo
de Produção |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Lucro
Operacional |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Valor
Normal Construído |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Lápis
de Madeira - A2B2 - Grafite [CONFIDENCIAL]
Rubrica |
Valor RMB |
Custo do insumo |
Custo do insumo |
|
RMB/Kg |
US$/Kg |
|
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Outras
matérias-primas/Insumos* |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Embalagem |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Utilidades |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Mão-de-obra |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Custos
fixos |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Despesas
gerais e administrativas |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Despesas
financeiras |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Custo
de Produção |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Lucro
Operacional |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Valor
Normal Construído |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
Ademais, consoante ressaltado
no item 1.9.2, notou-se que houve significativo volume de lápis exportado para
o Brasil em P5 ([CONFIDENCIAL] kg), cujo produtor indicado na base da RFB foi a
Longteng, não reportado pela produtora chinesa como
exportações para o Brasil. Para esse volume adicional não capturado nos dados
da empresa, aplicou-se a melhor informação disponível a fim de calcular o valor
normal, considerando, para este volume, o valor normal construído a partir do
custo de produção por quilograma reportado pela Longteng
para o mês de fevereiro acrescido de montante a título de lucro, seguindo a
mesmo critério mencionado anteriormente neste item.
Assim sendo, o valor normal
construído, na condição ex fabrica, de cada CODIP
para o Brasil, alcançou:
Valor
Normal Construído Ponderado [CONFIDENCIAL]
CODIP |
Quantidade exportada/importada (kg) |
US$/kg |
A2B1 |
[Conf.] |
[Conf.] |
A2B2 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Sem
CODIP* |
[Conf.] |
[Conf.] |
Valor
Normal Ponderado |
[Restrito] |
1,97 |
4.2.4.2.
Do preço de exportação da Longteng para fins de
determinação preliminar
O preço de exportação da Longteng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações
complementares, relativos aos preços efetivos de venda de lápis ao mercado
brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Para fins de cálculo do preço
de exportação na condição FOB, a Longteng reportou as
seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas
ao mercado brasileiro: despesas de manuseio de carga e corretagem, frete
internacional e despesas indiretas. Não foram deduzidas despesa financeira e
custo de manutenção de estoque por acreditar que tais despesas são custos de
oportunidade não capturados no custo de produção e na DRE da empresa, que
serviram de base para construir do valor normal utilizado. Além disso, não foi
deduzido custo de embalagem, já que este foi incluído no valor normal,
prevalecendo a justa comparação.
Todas as rubricas foram
deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de exportações
para o Brasil da produtora chinesa apresentados em resposta ao questionário e
validadas durante a verificação in loco na empresa. Após as deduções descritas
acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex
fabrica, relativo às exportações da Longteng para o
Brasil.
Insta ressaltar que, de acordo
com o mencionado no item 1.9.2 e 4.2.4.1, o volume exportado para o Brasil de
produtos produzidos pela Longteng em P5 segundo dados
da RFB totalizou [RESTRITO] kg, sendo que a empresa reportou [RESTRITO] kg no
Apêndice VII - Exportações para o Brasil. De acordo com o relatório de
verificação in loco da Longteng, de 6 de fevereiro de
2020, a empresa esclareceu que todas as suas vendas no mercado interno em P5
foram realizadas para trading companies, sendo que
muito provavelmente os produtos vendidos possam ter sido exportados em momento
posterior, inclusive para o Brasil. Dessa maneira, para a diferença entre o
volume encontrado nos dados da RFB e o volume reportado no apêndice da empresa,
aplicou-se preço de exportação com base na melhor informação disponível, isto
é, o menor preço encontrado nos apêndices de venda reportados pela Longteng - [CONFIDENCIAL] US$/kg referente à invoice [CONFIDENCIAL], reportado no Apêndice V - Vendas no
mercado interno.
O preço de exportação
calculado para a Longteng para fins de determinação
preliminar foi:
Preço
de Exportação Ponderado [CONFIDENCIAL]
CODIP |
Quantidade exportada/importada (kg) |
US$/kg |
A2B1 |
[Conf.] |
[Conf.] |
A2B2 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Sem
CODIP* |
[Conf.] |
[Conf.] |
Preço
de Exportação Ponderado |
[Restrito] |
1,61 |
Dessa forma, o preço de
exportação da Longteng, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs
exportados pela empresa e pela diferença de volume encontrada entre os dados da
RFB e os dados reportados pela empresa, apurado para fins de determinação
preliminar, alcançou US$ 1,61/kg (um dólar estadunidense e sessenta e um
centavos por quilograma).
4.2.4.3.
Da margem de dumping da Longteng para fins de
determinação preliminar
A margem de dumping absoluta é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a
margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação. No presente caso, comparou-se o valor normal
médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica, em atenção ao
disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro.
A comparação levou em
consideração o CODIP em que se classificaram os lápis vendidos ao Brasil para
os volumes reportados pela produtora/exportadora chinesa. Para os demais, qual
seja, o volume calculado entre a diferença dos volumes das exportações para o
Brasil de produtos produzidos pela Longteng com base
nos dados da RFB e o volume reportado pela empresa no Apêndice VII -
Exportações para o Brasil, foi aplicada a melhor informação disponível, não
tendo sido considerado o CODIP.
A seguir, apresenta-se o
resultado alcançado com a comparação:
Margem
de Dumping
Valor Normal Ex
Fabrica (US$/kg) |
Preço de Exportação Ex
Fabrica (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1,97 |
1,61 |
0,36 |
22,7 |
Concluiu-se, preliminarmente,
pela existência de dumping de US$ 0,36/kg (trinta e nove centavos de dólares
estadunidenses por quilograma) nas exportações da Longteng
para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 22,7%.
4.2.5.
Da Pengsheng
4.2.5.1.
Do valor normal da Pengsheng para fins de
determinação preliminar
Conforme informado no item
1.9.1 deste documento, a apuração do valor normal para a Pengsheng
foi baseada na melhor informação disponível. Neste sentido, considerou-se, nos
termos do Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, como valor normal para esta
produtora/exportadora chinesa para fins de determinação preliminar, o custo de
produção apurado, por CODIP, quando do início da investigação corrigido de
acordo com o item 4.1.4 deste documento. Ressalte-se, contudo, que as
alterações realizadas não afetaram as conclusões a respeito dos indícios de
dumping nas exportações de lápis da China para o Brasil para fins de início
desta investigação.
Ao custo de produção calculado
foram acrescidos montantes a título de despesas gerais, administrativas,
financeiras e de vendas, bem como despesa de pesquisa e desenvolvimento
extraídos das Demonstrações de Resultado auditadas da Pengsheng
em 2018, calculados em RMB por quilograma e convertidos pela taxa de câmbio
oficial do BACEN. Também foi considerado montante referente à margem de lucro,
calculado por meio da razão entre o lucro operacional e custos operacionais
mais as despesas mencionadas. Sublinha-se que foram consideradas despesas de
venda, haja vista que o valor normal foi calculado na condição FOB, conforme
segue:
Valor
normal para lápis de resina com mina colorida - (CODIP A2B1) [CONFIDENCIAL]
1.
Custos Variáveis |
% |
US$ /kg |
Kg /Grosa |
US$/ Grosa |
US$/Kg |
||
1.1.
Matérias-primas |
[Conf.] |
||||||
Composto
de grafite |
[Conf.] |
0,22 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
|
Masterbatch&Expander |
[Conf.] |
1,49 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
|
Poliestireno
de alto impacto |
[Conf.] |
1,55 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
|
Colouring compound |
[Conf.] |
2,13 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
|
Outras
matérias-primas (químicos) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
1.2.
Utilidades |
[Conf.] |
||||||
Outras
utilidades |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Energia
elétrica |
[Conf.] |
0,37 |
0,72 |
[Conf.] |
|||
Embalagem |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Outros
custos variáveis |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
2.
Mão de obra |
[Conf.] |
||||||
2.1.
Mão de obra direta |
1,53 |
0,72 |
[Conf.] |
||||
2.2.
Mão de obra indireta |
|||||||
3.
Custos Fixos |
[Conf.] |
||||||
3.1
Depreciação |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.2
Manutenção |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.4.
Outros custos fixos |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
4.
Custo de Produção |
[Conf.] |
||||||
5.
Desp. gerais e adm. |
[Conf.] |
||||||
6.
Desp. de vendas |
[Conf.] |
||||||
7.
Desp. e receitas finan. |
[Conf.] |
||||||
8.
Despesas com P&D |
[Conf.] |
||||||
9.
Custo + Despesas |
[Conf.] |
||||||
10.
Lucro operacional |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
11.
Valor Normal Construído |
[Conf.] |
Valor
normal para lápis de resina com mina de grafite - corrigido (CODIP A2B2)
[CONFIDENCIAL]
1.
Custos Variáveis |
% |
US$ /kg |
Kg /Grosa |
US$/ Grosa |
US$/Kg |
||
1.1.
Matérias-primas |
[Conf.] |
||||||
Composto
de Grafite |
[Conf.] |
0,22 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
|
Masterbatch&Expander |
[Conf.] |
1,49 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
|
Poliestireno
de alto impacto |
[Conf.] |
1,55 |
[Conf.] |
[Conf.] |
0,72 |
[Conf.] |
|
Colouring compound |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Outras
matérias-primas (químicos) |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
1.2.
Utilidades |
[Conf.] |
||||||
Outras
utilidades |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Energia
elétrica |
[Conf.] |
0,37 |
0,72 |
[Conf.] |
|||
Embalagem |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
Outros
custos variáveis |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
2.
Mão de obra |
[Conf.] |
||||||
2.1.
Mão de obra direta |
0,23 |
0,72 |
[Conf.] |
||||
2.2
Mão de obra indireta |
|||||||
3.
Custos Fixos |
[Conf.] |
||||||
3.1
Depreciação |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.2
Manutenção |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
3.4 Outros custos fixos |
[Conf.] |
[Conf.] |
[Conf.] |
||||
4.
Custo de Produção |
[Conf.] |
||||||
5.
Desp. gerais e adm. |
[Conf.] |
||||||
6.
Desp. de vendas |
[Conf.] |
||||||
7.
Desp. e receitas finan. |
[Conf.] |
||||||
8.
Despesas com P&D |
[Conf.] |
||||||
9.
Custo + Despesas |
[Conf.] |
||||||
10.
Lucro operacional |
[Conf.] |
[Conf.] |
|||||
11.
Valor Normal Construído |
[Conf.] |
Desta forma, para fins de
determinação preliminar, o valor normal para a Pengsheng
foi:
Valor
Normal Construído Ponderado [CONFIDENCIAL]
CODIP |
VN construído (US$/kg) |
Quantidade exportada (kg) |
Valor normal ponderado (US$/kg) |
A2B1 |
[Conf.] |
[Conf.] |
5,59 |
A2B2 |
[Conf.] |
[Conf.] |
O valor normal médio ponderado
pelo volume exportado, na condição FOB, alcançou US$ 5,59/kg (cinco dólares
estadunidense e cinquenta e nove centavos por quilograma).
4.2.5.2.
Do preço de exportação da Pengsheng para fins de
determinação preliminar
O preço de exportação da Pengsheng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações
complementares, relativos aos preços efetivos de venda de lápis ao mercado
brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
O preço de exportação da Pengsheng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações
complementares, relativos aos preços efetivos de venda de lápis ao mercado
brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Tendo em vista que o valor
normal construído para fins de início de investigação foi calculado na condição
FOB, privilegiando a justa comparação, não foram deduzidas despesas de manuseio
de carga e corretagem, frete da planta até o porto e despesas indiretas, nem
despesas financeira e custo de manutenção de estoque, reportadas pela empresa.
Desse modo, o preço de
exportação calculado para a Pengsheng para fins de
determinação preliminar foi:
Preço
de Exportação Ponderado [CONFIDENCIAL]
CODIP |
Quantidade exportada (kg) |
US$/kg |
A2B1 |
[Conf.] |
[Conf.] |
A2B2 |
[Conf.] |
[Conf.] |
Preço Exp. Ponderado |
[RESTRITO] |
2,81 |
Dessa forma, o preço de
exportação da Pengsheng, na condição FOB, ponderado
pelos CODIPs exportados pela empresa, apurado para
fins de determinação preliminar, alcançou US$ 2,81/kg (dois dólares
estadunidenses e oitenta e um centavos por quilograma).
4.2.5.3.
Da margem de dumping da Pengsheng para fins de
determinação preliminar
A margem de dumping absoluta é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a
margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta
e o preço de exportação. No presente caso, comparou-se o valor normal médio
ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição FOB, em
atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro.
Deve-se ressaltar que a
comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Pengsheng
levou-se em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela
empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e
o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua
vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o
cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem
de Dumping
Valor Normal Ex
Fabrica (US$/kg) |
Preço de Exportação Ex
Fabrica (US$/kg) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/kg) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
5,59 |
2,81 |
2,78 |
98,9 |
Concluiu-se, preliminarmente,
pela existência de dumping de US$ 2,79/kg (dois dólares estadunidenses setenta
e nove centavos por quilograma) nas exportações da Pengsheng
para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 98,9%.
4.3.
Da conclusão preliminar acerca do dumping
A partir das informações
anteriormente apresentadas, constatou-se preliminarmente a existência de
dumping nas exportações de Lápis da China para o Brasil, realizadas no período
de janeiro a dezembro de 2018.
5.
DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as
importações brasileiras e o mercado brasileiro de lápis de madeira e lápis de
resina plástica, com mina de cor ou de grafite. O período de análise
corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de
indícios de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise
relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art.
48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2014 a dezembro de
2018, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro de 2014 a
dezembro de 2014;
P2 - janeiro de 2015 a
dezembro de 2015;
P3 - janeiro de 2016 a
dezembro de 2016;
P4 - janeiro de 2017 a
dezembro de 2017; e
P5 - janeiro de 2018 a
dezembro de 2018.
5.1.
Das importações
Para fins de apuração dos
valores e das quantidades de lápis importadas pelo Brasil em cada período,
foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9609.10.00 da
NCM, fornecidos pela RFB.
Conforme informado previamente
neste documento, as importações do produto objeto da investigação encontram-se
em diversas formas de unidades de comercialização, entre eles: grosas (conjunto
de 144 lápis), caixas, estojos, kits, cartuchos, pacotes, embalagens e latas.
Ademais, nos casos de
comercialização de estojos, kits, conjuntos, potes, etc. observaram-se produtos
diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua, compasso, cadernos, entre
outros, que impactaram no peso e no valor registrado do item.
Essas importações
corresponderam a aproximadamente 6% do total do volume importado em P5, sendo
que a maior proporção encontrada no período de análise de dano foi em P4 (9%).
Em P1 tal relação foi de cerca de 3%.
Dessa forma, para se chegar ao
real volume importado de lápis, foi realizada uma análise da descrição de cada
adição das Declarações de Importação e o registro da quantidade de lápis
comercializada em cada uma delas em grosas. O montante apurado em grosa foi
posteriormente convertido em quilogramas, utilizando-se a média do fator de
conversão de grosas para quilogramas (0,7740 para lápis de madeira e 0,7246
para lápis de resina).
Ressalta-se que as conversões
foram utilizadas apenas para o volume correspondente aos itens das importações
depuradas. Ou seja, em P5, por exemplo, as taxas de conversão foram aplicadas
somente para a quantidade de lápis apuradas em grosas do volume correspondente
a 6% das importações totais.
As importações de produtos
devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação foram
excluídas dos dados de importação, conforme detalhado no item 2.1. supra, entre as quais se destacam lápis de cera, lápis para
maquiagem, lápis borracha, giz, lápis giz, além de produtos aparentemente
classificados de forma equivocada, como canetas, óculos, camisetas, mochilas,
pincel, sacolas, etc.
Conforme indicado no item
5.2.1 infra, houve alteração nos valores das importações totais em relação ao
parecer de início, uma vez que se verificou que a tabela anterior não incluiu
os valores correspondentes aos lápis constantes em kits, estojos, conjuntos,
etc., contendo produtos diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua,
compasso, cadernos, entre outros. Tal alteração, contudo, não afetou os volumes
de importação indicados no parecer de início.
5.1.1.
Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os
volumes de importações totais de lápis no período de análise de dano à
indústria doméstica:
Importações
totais (t) [RESTRITO] (Em número índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
57,1 |
71,4 |
119,3 |
188,1 |
Total
(origem investigada) |
100,0 |
57,1 |
71,4 |
119,3 |
188,1 |
Vietnã |
100,0 |
104,1 |
127,4 |
59,1 |
56,5 |
Paquistão |
100,0 |
102,8 |
17,9 |
- |
30,6 |
Indonésia |
100,0 |
191,1 |
136,9 |
180,5 |
144,9 |
França |
100,0 |
34,2 |
66,1 |
63,0 |
29,8 |
Outras
origens* |
100,0 |
75,3 |
41,6 |
46,7 |
28,2 |
Total
(exceto investigada) |
100,0 |
94,5 |
72,9 |
50,3 |
46,0 |
Total
Geral |
100,0 |
65,9 |
71,8 |
103,1 |
154,6 |
O volume das importações
brasileiras de lápis da origem investigada diminuiu 42,9% em P2, mas registrou
aumentos sucessivos de 25,0% em P3, 67,1% em P4 e 57,6% em P5, sempre em
relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de investigação (P1-P5),
observou-se crescimento de 88,1%.
Já o volume importado de
outras origens recuou em todos os períodos: 5,5% em P2, 22,8% em P3, 31,0% em
P4 e 8,7% em P5, também sempre na comparação com o período imediatamente
anterior. Durante todo o período de investigação de indícios de dano, houve
decréscimo acumulado de 54,0% nessas importações.
Deve-se observar que, ao longo
de quase todo período, houve aumento da participação do volume importado da
origem investigada em relação ao volume total importado, correspondente a
[RESTRITO] p.p. de P1 a P5. As importações da origem
investigada representaram 76,4%, 66,2%, 76,1%, 88,5% e 93,0% do volume total
importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5, respectivamente. A
participação das importações das outras origens no volume total importado, por
sua vez, passou de 23,6% em P1 para 33,8% em P2, mas decresceu sucessivamente a
partir de então, representando 23,9% do volume total importado em P3, 11,5% em
P4 e, por fim, 7,0% em P5.
Constatou-se que as
importações brasileiras totais de lápis apresentaram recuo de 34,1% de P1 para
P2, tendência que se reverte a partir de então, quando se verificou aumento de
8,8% de P2 para P3, de 43,6% de P3 para P4, de 50,0% de P4 para P5. De P1 a P5,
o acréscimo foi de 54,6%.
5.1.2.
Do valor e do preço das importações
Para tornar a análise do valor
das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo
da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência
entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em
base CIF.
As tabelas a seguir apresentam
a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de lápis no período
de análise de indícios de dano à indústria doméstica (janeiro de 2014 a
dezembro de 2018).
Valor
das importações totais (mil US$ CIF) [RESTRITO] (Em número índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
60,3 |
66,1 |
122,3 |
180,2 |
Total
(origem investigada) |
100,0 |
60,3 |
66,1 |
122,3 |
180,2 |
Vietnã |
100,0 |
125,3 |
154,5 |
95,7 |
76,6 |
Paquistão |
100,0 |
106,2 |
12,4 |
- |
20,3 |
Indonésia |
100,0 |
235,6 |
132,8 |
175,9 |
137,5 |
França |
100,0 |
26,3 |
34,1 |
36,8 |
15,9 |
Outras
origens |
100,0 |
91,7 |
46,7 |
58,4 |
49,5 |
Total
(exceto investigada) |
100,0 |
106,0 |
76,8 |
65,9 |
54,7 |
Total
Geral |
100,0 |
80,3 |
70,8 |
97,6 |
125,3 |
Houve alteração nos valores
das importações totais em relação ao parecer de início, uma vez que se
verificou que a tabela anterior não incluiu os valores correspondentes aos
lápis constantes em kits, estojos, conjuntos, etc., contendo produtos
diferentes de lápis, como apontador, borracha, régua, compasso, cadernos, entre
outros.
Conforme explicitado no
parecer de início, foi feita análise da descrição dessas importações,
depurando-se a quantidade de lápis comercializada em cada uma delas e
convertendo-a em grosas. O montante apurado por meio dessa depuração, em
grosas, foi posteriormente convertido em quilogramas, utilizando-se a média do
fator de conversão de grosas para quilogramas (0,7740 para lápis de madeira e
0,7246 para lápis de resina). Para se atribuir valor a estas operações, foi
multiplicado o preço por quilograma encontrado nas demais importações de lápis,
que representaram aproximadamente 94% em P5, pelo volume depurado.
O ajuste dos valores reflete,
assim, a soma desse valor calculado ao restante das importações de lápis em
cada período.
Verificou-se o seguinte
comportamento nos valores importados da origem investigada: redução de 39,7%,
de P1 para P2, e consecutivos aumentos de 9,6%, de P2 para P3, de 85,1%, de P3
para P4, e de 47,4%, de P4 para P5. Quando considerado todo o período
investigado, de P1 a P5, verificou-se crescimento de 80,2%.
Quando analisadas as
importações das demais origens, observou-se aumento de 6,0% de P1 para P2,
seguidos de decréscimos sucessivos dos valores nos períodos subsequentes:
27,5%, 14,2% e 17,1% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao
período anterior. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se
redução de 45,3% nos valores importados das outras origens.
O valor total das importações brasileiras,
em comparação a P1, decresceu 19,7% em P2, e teve nova queda de 11,9% de P2
para P3, mas registrou crescimento sucessivo nos demais períodos, na comparação
com o período imediatamente anterior: 37,9% em P4 e 28,3% em P5. Se comparados
P1 e P5, verificou-se crescimento de 25,3% no valor total das importações de
lápis.
Preço
das importações totais (US$ CIF/kg) [RESTRITO] (Em número índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
105,5 |
92,5 |
102,5 |
95,8 |
Total
(origem investigada) |
100,0 |
105,5 |
92,5 |
102,5 |
95,8 |
Vietnã |
100,0 |
105,5 |
92,5 |
102,5 |
95,8 |
Paquistão |
100,0 |
120,4 |
121,2 |
161,8 |
135,6 |
Indonésia |
100,0 |
103,3 |
69,2 |
- |
66,3 |
França |
100,0 |
123,3 |
97,1 |
97,5 |
94,9 |
Outras
origens |
100,0 |
76,9 |
51,5 |
58,5 |
53,2 |
Total
(exceto investigada) |
100,0 |
112,2 |
105,4 |
130,9 |
118,9 |
Total
Geral |
100,0 |
121,8 |
98,6 |
94,7 |
81,0 |
Observou-se que o preço CIF
médio por quilograma ponderado das importações brasileiras de lápis da origem
investigada registrou aumentos seguidos de quedas em todo o período: de P1 para
P2, aumentou 5,6% e de P2 para P3, caiu 12,4%. De P3 para P4 voltou a avançar
10,8%, ao passo que, de P4 para P5, apresentou recuo de 6,4%. De P1 para P5, o
preço de tais importações acumulou queda de 4,1%.
Em relação ao preço CIF médio
por quilograma ponderado de outras origens, verificou-se aumento de 12,2% em
P2, recuo de 6,2% em P3, aumento de 24,3% em P4, e novo recuo de 9,2% em P5,
sempre na comparação com o período imediatamente anterior. De P1 para P5, o
preço de tais importações apresentou aumento de 18,9%.
Com relação ao preço médio do
total das importações brasileiras de lápis, houve aumento de 21,8% de P1 para
P2, seguido de quedas sucessivas de 19,0%, 4,2% e 14,3% em P3, P4 e P5,
respectivamente, em relação ao período anterior. Ao longo do período de
investigação de indícios de dano, houve queda de 18,9% no preço médio das
importações totais.
5.2.
Do mercado brasileiro
Como não houve consumo cativo
por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro se equivale ao consumo
nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.
Para dimensionar o mercado
brasileiro de lápis, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado
interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como
as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação
fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da
indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas
de produtos importados estão incluídas nos dados relativos às importações.
Foram consideradas ainda as
vendas de outros produtores domésticos identificados, Ecole
Indústria e Comércio de Lápis Ltda. e Injex Pen
Indústria e Comércio de Artigos Plásticos Ltda.
Mercado
brasileiro (t) [RESTRITO] (Em número índice)
Período |
Vendas indústria doméstica |
Vendas outras empresas |
Importações origem investigada |
Importações outras origens |
Mercado brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
110,4 |
84,1 |
57,1 |
94,5 |
84,8 |
P3 |
102,3 |
86,0 |
71,4 |
72,9 |
84,8 |
P4 |
89,1 |
85,2 |
119,3 |
50,3 |
96,7 |
P5 |
77,8 |
110,4 |
188,1 |
46,0 |
121,5 |
Observou-se que o mercado
brasileiro de lápis apresentou retração de 15,2% de P1 para P2, e não sofreu
variação de P2 para P3, mas registrou expansão de 14,1% de P3 para P4 e de
25,6% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado um crescimento
do mercado brasileiro de 21,5%.
5.3.
Da evolução das importações
5.3.1.
Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a
participação das importações no mercado brasileiro de lápis
Participação
no mercado brasileiro [RESTRITO] (Em número índice)
Período |
Mercado brasileiro (t) (A) |
Importações origem investigada (t) (B) |
Participação no mercado brasileiro (%) (B/A) |
Importações outras origens (t) (C) |
Participação no mercado brasileiro (%) (C/A) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
84,8 |
57,1 |
67,4 |
94,5 |
111,4 |
P3 |
84,8 |
71,4 |
84,2 |
72,9 |
86,0 |
P4 |
96,7 |
119,3 |
123,3 |
50,3 |
52,0 |
P5 |
121,5 |
188,1 |
154,8 |
46,0 |
37,8 |
Observou-se que a participação
das importações da origem investigada no mercado brasileiro decresceu
[RESTRITO] pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2 e
apresentou aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p. de
P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO]
p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (de
P1 para P5), a participação de tais importações aumentou [RESTRITO] p.p.
No que se refere às outras
origens, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para
P2 na participação no mercado brasileiro, seguidos de sucessivos decréscimos
[RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p.
e [RESTRITO] p.p. em P3, P4 e P5, respectivamente,
sempre em relação ao período imediatamente anterior. No período completo, a
queda totalizou [RESTRITO] p.p.
5.3.2. Da relação entre as
importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a
relação entre as importações de lápis da origem investigada e a produção
nacional do produto similar.
Importações
da origem investigada e produção nacional [RESTRITO] (Em número índice)
|
Produção nacional (t) (A) |
Importações da origem investigada (t) (B) |
[(B)/(A)] (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
105,2 |
57,1 |
54,4 |
P3 |
123,4 |
125,0 |
101,1 |
P4 |
78,0 |
167,1 |
214,3 |
P5 |
82,8 |
157,6 |
190,3 |
Destaca-se que os dados de
produção nacional tiveram alteração em relação ao Parecer SDCOM nº 22/2019,
tendo em vista erros, apontados em minor correction, relativos a sete CODPRODs
da Faber, conforme exposto no Relatório de Verificação in loco.
A produção nacional inclui
ainda os volumes produzidos pelas outras produtoras nacionais identificadas - Ecole Indústria e Comércio de Lápis Ltda. e Injex Pen Indústria e Comércio de Artigos Plásticos Ltda -,
reportados em resposta aos Ofícios no3.690/2019/CGMC/SDCOM/SECEX e
no3.691/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 9 de julho de 2019.
Observou-se que a relação
entre as importações da origem investigada e a produção nacional de lápis
apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2. Nos
períodos seguintes, de outra parte, verificaram-se aumentos de [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, de [RESTRITO] p.p.
e [RESTRITO] p.p em P4 e P5. Ao considerar-se todo o
período, a relação entre as importações da origem investigada e a produção
nacional apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p.
5.4.
Da conclusão preliminar acerca das importações
No período de análise de dano
à indústria doméstica, as importações a preços de dumping cresceram
significativamente:
a) em termos absolutos, tendo
passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (aumento
de 88,1%);
b) em relação ao mercado
brasileiro, uma vez que a participação de tais importações nesse mercado
apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 (42,4%)
para P5 (65,7%); e
c) em relação à produção
nacional, pois de P1 (33,1%) para P5 (74,2%) houve aumento de [RESTRITO] p.p.
Diante desse quadro,
constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em
termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.
Observou-se ainda que, de P1 a
P5, o preço CIF médio por quilograma ponderado das importações da origem
investigada registrou queda de 4,1%, ao passo que, no mesmo período, o preço
CIF médio das demais origens registrou aumento de 18,9%.
6.
DO DANO
De acordo com o disposto no
art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no
exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito
sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente
impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Conforme explicitado no item 5
deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar,
considerou-se o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, divididos da
mesma forma em cinco períodos.
6.1.
Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado
anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de
2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de lápis de
madeira da Faber Castell e de lápis de resina da BIC,
que foram responsáveis, em P5, por 95% da produção nacional do produto similar
fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo
refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção da citada empresa.
Destaque-se que os indicadores
da indústria doméstica incorporam correções realizadas tendo em conta os
resultados das verificações in loco. Adicionalmente, foram realizados ajustes
nos dados da indústria doméstica após as verificações, descritos a seguir nos
respectivos itens.
Para uma adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelas peticionárias, foram
atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo
- Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, constante
do Anexo III.
6.1.1.
Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as
vendas da indústria doméstica de lápis, destinadas ao mercado interno e ao
mercado externo, conforme informadas pela peticionária e ajustadas durante verificação
in loco. As vendas são apresentadas em toneladas e estão líquidas de
devoluções.
Vendas
da indústria doméstica [RESTRITO] (Em número índice)
|
Vendas totais (t) |
Vendas no mercado interno (t) |
Participação no total (%) |
Vendas no mercado externo (t) |
Participação no total (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
109,4 |
110,4 |
100,9 |
108,9 |
99,5 |
P3 |
128,5 |
102,3 |
79,6 |
141,3 |
110,0 |
P4 |
93,7 |
89,1 |
95,2 |
95,9 |
102,4 |
P5 |
86,5 |
77,8 |
89,8 |
90,8 |
105,0 |
Observou-se que o indicador de
vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceu 10,4%
de P1 para P2 e reduziu 7,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve
redução de 12,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve
novamente diminuição de 12,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o
indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno
revelou variação negativa de 22,2% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de vendas
da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em
análise, houve aumento de 8,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é
possível detectar ampliação de 29,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 32,2%,
e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,3%. Ao se considerar toda a
série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao
mercado externo apresentou contração de 9,2%, considerado P5 em relação ao
início do período avaliado (P1).
As vendas totais da indústria
doméstica cresceram 9,4% de P1 para P2 e 17,5% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve redução de 27,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo
entre P4 e P5, houve diminuição de 7,6%. Ao se considerar todo o período de
análise, o indicador das vendas totais da indústria doméstica revelou variação
negativa de 13,5% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2.
Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a
participação no mercado das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado
brasileiro.
Participação
das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro [RESTRITO]
(Em
número índice)
|
Vendas no mercado interno (t) |
Mercado brasileiro (t) |
Participação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
110,4 |
84,8 |
130,1 |
P3 |
102,3 |
84,8 |
120,6 |
P4 |
89,1 |
96,7 |
92,1 |
P5 |
77,8 |
121,5 |
64,0 |
Observou-se que o indicador de
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu
[RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos períodos
subsequentes, reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3,
[RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de
análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p.
em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Conforme dados confirmados em
verificação in loco, há produção de outros produtos - [CONFIDENCIAL] - nas
linhas da Faber Castell onde é realizada a fabricação
do produto similar doméstico. Na BIC, a produção é realizada em uma única
planta, sem compartilhamento da linha de produção com nenhum outro produto.
A fim de se obter a capacidade
instalada da Faber Castell, inicialmente foi
considerada a produção do mês com a maior média diária de produção durante o
período de investigação. Essa média diária foi multiplicada pelo número de
dias/horas disponíveis para o trabalho no período, ou seja, descontados apenas
feriados, dias concedidos pela empresa e dias de paralisação para inventário
cíclico. Por sua vez, para o cálculo da capacidade efetiva, a média diária foi
multiplicada pelos dias/horas efetivamente trabalhados em cada período, ou
seja, deduzidos sábados, domingos, feriados, paradas para manutenção e/ou
férias coletivas. Ressalte-se que, durante o período de análise de dano, não houve
paralisação da produção, salvo aquelas indispensáveis para manutenção de
equipamentos.
Já o cálculo da capacidade
instalada da BIC foi feito considerando-se as velocidades de produção nas
linhas da fábrica em quantidade de lápis [CONFIDENCIAL] por minuto, bem como o
funcionamento das [CONFIDENCIAL]. Para o cálculo da capacidade efetiva, a
capacidade nominal foi multiplicada por um fator chamado Eficiência do
Equipamento (OEE), que considera as seguintes intercorrências: (i) setups de
máquina (trocas de cor e modelo de lápis); (ii)
paradas para manutenção preventiva do primeiro nível; (iii)
problemas de qualidade; e (iv) paradas inesperadas de
máquina. Observa-se que a empresa realiza paradas na produção para manutenção
das máquinas uma vez por ano, quando a produção de lápis é interrompida.
Capacidade
instalada e grau de ocupação (Em número índice)
|
Capacidade instalada efetiva (t) |
Produção (t) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,8 |
104,8 |
104,0 |
P3 |
113,6 |
130,3 |
114,7 |
P4 |
100,5 |
100,1 |
99,7 |
P5 |
97,6 |
81,5 |
83,5 |
O volume de produção do
produto similar da indústria doméstica cresceu 4,8% de P1 para P2 e aumentou
24,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 23,2% entre P3
e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 18,6%. Ao se
considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do
produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 18,5% em
P5, comparativamente a P1.
Em relação a capacidade
instalada efetiva observou-se que cresceu 0,8% de P1 para P2 e aumentou 12,7%
de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,6% entre P3 e P4,
e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,8%. Ao se
considerar todo o período de análise, o indicador de capacidade instalada
efetiva revelou variação negativa de 2,4% em P5, comparativamente a P1.
O grau de ocupação da
capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1
para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p.
entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre
P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de o grau de
ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.4.
Dos estoques
A tabela a seguir indica o
estoque acumulado no final de cada período de análise de indícios de dano,
considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t.
Estoque
final (t) [RESTRITO] (Em número índice)
|
Produção |
Vendas no mercado interno (t) |
Vendas no mercado externo |
Importações (-) Revendas |
Outras entradas/ saídas |
Estoque final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
104,8 |
110,4 |
108,9 |
(87,8) |
(238,5) |
36,2 |
P3 |
130,3 |
102,3 |
141,3 |
73,0 |
(152,0) |
52,8 |
P4 |
100,1 |
89,1 |
95,9 |
27,2 |
(161,6) |
113,6 |
P5 |
81,5 |
77,8 |
90,8 |
(53,9) |
(128,1) |
53,2 |
Destaque-se, de acordo com as
peticionárias, que os volumes de outras entradas/saídas referem-se
a ajustes de estoques, ajustes de inventário cíclico, baixas de sucata e
movimentações entre filiais, no caso da BIC, e a movimentações diversas que não
representam faturamento (não geram receita), como baixa de inventário,
bonificação, amostra, baixas por sucateamento, entre outros, no caso da Faber Castell.
O volume do estoque final do
produto submetido à investigação oscilou no decorrer dos períodos: diminuiu
63,8% de P1 para P2 e aumentou 45,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes,
houve aumento de 115,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5
houve diminuição de 53,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o
indicador de estoque final revelou variação negativa de 46,8% em P5,
comparativamente a P1.
A tabela a seguir, por sua
vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria
doméstica em cada período de investigação.
Relação
estoque final/produção [RESTRITO] (Em número índice)
|
Estoque final (t) (A) |
Produção (t) (B) |
Relação A/B (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
36,2 |
104,8 |
34,6 |
P3 |
52,8 |
130,3 |
40,5 |
P4 |
113,6 |
100,1 |
113,4 |
P5 |
53,2 |
81,5 |
65,3 |
Em relação estoque
final/produção observou-se que diminuiu [RESTRITO] p.p.
de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para
P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p.
entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre
P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação
estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.5.
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas apresentadas neste
item exibem o número de empregados, a produtividade e a massa salarial
relacionados à produção/venda de lápis pela indústria doméstica.
Conforme verificado in loco, o
número de empregados referentes a cada segmento (produção direta e indireta,
administração e vendas) foi extraído diretamente dos respectivos sistemas
utilizados pela Faber ([CONFIDENCIAL]) e pela BIC ([CONFIDENCIAL]).
Não se verificaram
inconsistências em relação ao número de empregados na Faber.
Na BIC, verificou-se
inconsistência em relação à metodologia de rateio utilizada pela BIC para
calcular o número de empregados na produção indireta. Observou-se, na
verificação in loco, a empresa que a empresa havia aplicado o percentual
correspondente à participação da produção de lápis na receita operacional
líquida de todos os produtos (canetas esferográficas, marcadores, outros lápis,
isqueiros e barbeadores) da BIC sobre os empregados indiretos apenas da
produção de escrita (canetas esferográficas, marcadores e outros lápis) e não
sobre o total de empregados indiretos.
A BIC reapresentou os dados,
aplicando, para apuração dos empregados indiretos, esse percentual sobre o
total de empregados indiretos (ou seja, os trabalhadores de todas as linhas
produzidas pela empresa - escrita, isqueiros e barbeadores). O número de
empregados indiretos em P5, inicialmente reportado como [RESTRITO], foi
alterado para [RESTRITO]. A mesma metodologia foi aplicada para os demais
períodos.
Em relação à massa salarial,
verificou-se divergência nos rateios reportados pela Faber. A empresa observou
que não considerou uma parte da mão de obra referente a outros produtos. O
ajuste foi efetuado após a verificação in loco.
A BIC também apresentou
ajustes no curso da verificação in loco aos dados de massa salarial. Além da
alteração da metodologia de rateio tratada supra, observou a [CONFIDENCIAL].
Número
de empregados [RESTRITO] (Em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha
de produção |
100,0 |
109,4 |
127,9 |
89,8 |
87,1 |
Administração
e vendas |
100,0 |
110,3 |
129,8 |
117,8 |
127,7 |
Total |
100,0 |
109,5 |
128,1 |
93,1 |
91,9 |
Verificou-se que o indicador
de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 9,4% de P1 para
P2 e aumentou 16,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de
29,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição
de 3,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de
empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 12,9% em
P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de
número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em
análise, houve aumento de 10,6% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é
possível detectar ampliação de 17,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 9,2%, e
entre P4 e P5, o indicador teve elevação de 8,2%. Ao se considerar toda a série
analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e
vendas apresentou expansão de 27,9%, considerado P5 em relação ao início do
período avaliado (P1).
Avaliando a variação de
quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se
aumento de 9,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 17,0% entre P2 e
P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 27,4%, e entre P4 e P5, o
indicador revelou retração de 1,3%. Analisando-se todo o período, quantidade
total de empregados apresentou contração da ordem de 8,1%, considerado P5 em
relação a P1.
A tabela a seguir apresenta a
produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise.
Produtividade
por empregado [RESTRITO] (Em número índice)
Período |
Empregados ligados à linha de produção |
Produção (toneladas) |
Produção por empregado da linha da produção
(toneladas/empregado) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
109,4 |
104,8 |
95,8 |
P3 |
127,9 |
130,3 |
101,9 |
P4 |
89,8 |
100,1 |
111,5 |
P5 |
87,1 |
81,5 |
93,6 |
A produtividade por empregado
ligado à produção diminuiu em P2 (4,2%), aumentou em P3 e em P4 (6,4% e 9,4%,
respectivamente) e voltou a diminuir em P5 (16,1%), sempre em relação ao
período imediatamente anterior. Considerando-se todo o período de investigação,
de P1 a P5, a produtividade por empregado caiu 6,4%, como consequência da
diminuição da produção (18,6%) proporcionalmente maior à do número de
empregados ligados à produção (12,9%).
As informações sobre massa
salarial relacionada à produção/venda de lápis de madeira ou resina plástica,
com mina de cor ou mina de grafite, pela indústria doméstica, encontram-se
sumarizadas na tabela a seguir.
Massa
salarial (mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL] (Em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Produção |
100,0 |
105,1 |
134,5 |
114,6 |
87,5 |
Administração
e vendas |
100,0 |
108,4 |
108,9 |
100,2 |
93,1 |
Total |
100,0 |
106,4 |
124,1 |
108,8 |
89,8 |
Observou-se que o indicador de
massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 5,1% de P1 para P2 e
aumentou 28,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,8%
entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de
23,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa
salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 12,5%
em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de
massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em
análise, houve aumento de 8,4% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é
possível detectar ampliação de 0,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 7,9%, e
entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 7,1%. Ao se considerar toda a série
analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e
vendas apresentou contração de 6,9%, considerado P5 em relação ao início do
período avaliado (P1).
Avaliando a variação de massa
salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se
aumento de 6,4%. É possível verificar ainda uma elevação de 16,6% entre P2 e
P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 12,4%, e entre P4 e P5, o
indicador revelou retração de 17,5%. Analisando-se todo o período, massa
salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 10,2%,
considerado P5 em relação a P1.
6.1.6.
Da demonstração de resultado
6.1.6.1.
Da receita líquida
A receita líquida da indústria
doméstica refere-se às vendas líquidas de lápis de madeira ou de resina
plástica, com mina de cor ou mina de grafite, de produção própria, já deduzidos
os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete
interno.
Receita
líquida das vendas da indústria doméstica (mil R$ atualizados)
(Em
número índice)
[RESTRITO]
[CONFIDENCIAL]
Receita total |
Mercado interno |
Mercado externo |
|||
Valor |
Valor |
% |
Valor |
% |
|
P1 |
[Conf.] |
100,0 |
[Conf.] |
100,0 |
[Conf.] |
P2 |
[Conf.] |
114,2 |
[Conf.] |
143,6 |
[Conf.] |
P3 |
[Conf.] |
109,1 |
[Conf.] |
176,8 |
[Conf.] |
P4 |
[Conf.] |
103,1 |
[Conf.] |
113,6 |
[Conf.] |
P5 |
[Conf.] |
88,8 |
[Conf.] |
109,8 |
[Conf.] |
A receita líquida, em reais
atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 14,2% de P1 para P2
e reduziu 4,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,4%
entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de
13,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita
líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou
variação negativa de 11,2% em P5, comparativamente a P1.
A receita líquida obtida com
as vendas no mercado externo aumentou 43,6% de P1 para P2 e 23,1% de P2 para
P3, enquanto que diminuiu 35,8% de P3 para P4 e 3,3% de P4 para P5. Ao se
considerar o período de P1 a P5, a receita líquida de vendas no mercado externo
aumentou 9,8%.
Avaliando a variação de
receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento
de 30,2%. É possível verificar ainda uma elevação de 12,1% entre P2 e P3,
enquanto que de P3 para P4 houve redução de 25,4%, e entre P4 e P5, o indicador
revelou retração de 7,9%. Analisando-se todo o período, receita líquida total
apresentou expansão da ordem de 0,2%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.6.2.
Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de
venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as
receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas anteriormente. Os
preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem
exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço
médio de venda da indústria doméstica (R$ atualizados/kg) (Em número índice)
[RESTRITO]
[CONFIDENCIAL]
Período |
Preço (Mercado interno fabricação própria) |
Preço (Mercado externo) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
103,4 |
131,9 |
P3 |
106,6 |
125,1 |
P4 |
115,7 |
118,4 |
P5 |
114,2 |
120,9 |
Observou-se que o indicador de
preço médio de venda no mercado interno cresceu 3,4% de P1 para P2 e 3,1% de P2
para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,5% entre P3 e P4, e
considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,3%. Ao se
considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no
mercador interno revelou variação positiva de 14,2% em P5, comparativamente a
P1.
Com relação à variação de
preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise,
houve aumento de 31,9% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível
detectar retração de 5,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 5,3%, e entre P4 e
P5, o indicador sofreu elevação de 2,1%. Ao se considerar toda a série
analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo
apresentou expansão de 20,9%, considerado P5 em relação ao início do período
avaliado (P1).
6.1.6.3.
Dos resultados e margens
Com o propósito de reportar os
valores do custo do produto vendido (CPV) referentes às vendas do produto
similar, a indústria doméstica extraiu de seus registros contábeis os valores
do CPV [CONFIDENCIAL]. As receitas e despesas operacionais, por sua vez, foram
calculadas com base em rateio pelo faturamento líquido.
Dessa forma, a tabela a seguir
apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria
doméstica no mercado interno, nos períodos de análise de dano. Registre-se que
a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas
vendas. Na tabela subsequente são apresentadas as margens de lucro associadas a
esses resultados.
Demonstração
de resultados (mil R$ atualizados) (Em número índice) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita
líquida |
100,0 |
114,2 |
109,1 |
103,1 |
88,8 |
CPV |
100,0 |
124,3 |
119,1 |
106,7 |
89,7 |
Resultado
bruto |
100,0 |
107,3 |
102,3 |
100,8 |
88,2 |
Despesas
operacionais |
100,0 |
111,6 |
112,6 |
106,3 |
82,5 |
Despesas
gerais e administrativas |
100,0 |
108,7 |
103,8 |
105,4 |
81,7 |
Despesas
com vendas |
100,0 |
117,8 |
102,8 |
103,4 |
91,2 |
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
65,6 |
134,5 |
122,0 |
71,3 |
Outras
despesas (receitas) operacionais (OD) |
(100,0) |
(82,8) |
60,7 |
(88,8) |
(187,0) |
Resultado
operacional |
100,0 |
96,0 |
74,9 |
86,0 |
103,1 |
Resultado
operacional (exceto RF) |
100,0 |
90,0 |
86,7 |
93,1 |
96,8 |
Resultado
operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
90,7 |
100,5 |
93,5 |
88,3 |
Margens
de lucro (%) [CONFIDENCIAL] (Em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem
bruta |
100,0 |
94,0 |
93,8 |
97,7 |
99,3 |
Margem
operacional |
100,0 |
84,1 |
68,6 |
83,3 |
116,2 |
Margem
operacional (exceto RF) |
100,0 |
78,8 |
79,5 |
90,3 |
109,1 |
Margem
operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
79,4 |
92,2 |
90,7 |
99,5 |
O indicador de receita líquida
da indústria doméstica, em reais atualizados, referente às vendas no mercado
interno cresceu 14,2% de P1 para P2. A partir de P3 observou-se queda, nos
percentuais de 4,5%, 5,4% e 13,9% em P3, P4 e P5 respectivamente, sempre em
relação ao período imediatamente anterior. De P1 a P5, a queda foi equivalente
a 11,2%.
O resultado bruto com as
vendas do produto similar no mercado interno apresentou aumento de 7,3% em P2,
sucedido por recuos consecutivos de 4,7%, em P3, 1,5% em P4 e um decréscimo de
12,5% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se
observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 11,8%
menor que o resultado bruto verificado em P1.
A margem bruta da indústria
doméstica apresentou o seguinte comportamento: diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., de
P1 para P2 e de P3 para P3, respectivamente, e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3
para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando os extremos da série,
houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem bruta da indústria doméstica.
O resultado operacional da
indústria doméstica recuou 4,0% de P1 para P2 e 22,1% de P2 para P3 e aumentou
de P3 para P4, em 14,8%, e de P4 para P5, em 20,0%. Considerando-se todo o
período de investigação de indício de dano, o resultado operacional aumentou
3,1%.
A margem operacional diminuiu
e P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3
([CONFIDENCIAL] p.p.) e aumentou de P3 para P4
([CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5
([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando-se todo o período
de investigação de indícios de dano, a margem operacional obtida em P5 aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.
Ao se considerar o resultado
operacional exceto resultado financeiro, as variações apresentam-se da seguinte
forma: diminuição de 10,0% em P2 e de 3,7% em P3, seguidas de aumentos de 7,4%
em P4 e, finalmente, de 4,0% em P5. A análise dos extremos da série aponta para
uma redução de 3,2% no resultado operacional exceto resultado financeiro de P1
para P5.
A margem operacional exceto
resultado financeiro apresentou comportamento semelhante à margem operacional.
Houve decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, e
acréscimos de [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, de
[CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente
anterior. Quando considerados os extremos da série, observou-se aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional sem o
resultado financeiro.
Desconsiderados resultado
financeiro e outras despesas/receitas operacionais, o resultado operacional da
indústria doméstica diminuiu 9,3% de P1 para P2, cresceu 10,9% de P2 para P3,
voltou a cair 7,0% de P3 para P4 e novamente 5,5% de P4 para P5. A análise dos
extremos da série aponta para um resultado operacional exceto resultado
financeiro e outras despesas/receitas operacionais 11,7% menor em P5 em relação
a P1.
A margem operacional sem o
resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou redução
de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguida de queda
de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando
considerados os extremos da série, não se observou variação.
A tabela a seguir apresenta o
demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado
interno, por quilograma vendido.
Demonstração
de resultados (R$ atualizados/kg) (Em número índice) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita
líquida |
100,0 |
103,4 |
106,6 |
115,7 |
114,2 |
CPV |
100,0 |
112,6 |
116,4 |
119,6 |
115,3 |
Resultado
bruto |
100,0 |
97,2 |
100,1 |
113,1 |
113,4 |
Despesas
operacionais |
100,0 |
101,1 |
110,1 |
119,3 |
106,2 |
Despesas
gerais e administrativas |
100,0 |
98,5 |
101,5 |
118,3 |
105,1 |
Despesas
com vendas |
100,0 |
106,8 |
100,5 |
116,0 |
117,2 |
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
59,4 |
131,5 |
136,9 |
91,7 |
Outras
despesas (receitas) operacionais (OD) |
(100,0) |
(75,1) |
59,3 |
(99,6) |
(240,5) |
Resultado
operacional |
100,0 |
87,0 |
73,2 |
96,4 |
132,6 |
Resultado
operacional (exceto RF) |
100,0 |
81,5 |
84,8 |
104,4 |
124,5 |
Resultado
operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
82,2 |
98,3 |
104,9 |
113,6 |
Observou-se que o indicador de
CPV unitário cresceu 12,7% de P1 para P2 e aumentou 3,4% de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve aumento de 2,7% entre P3 e P4, e considerando o
intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 3,6%. Ao se considerar todo o
período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de
15,3% em P5, comparativamente a P1.
Ao analisar o resultado bruto
unitário das vendas verificou-se que houve redução de 2,7% entre P1 e P2,
enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 2,9%. De P3 para P4
houve crescimento de 13,0%, e entre P4 e P5, o indicador registrou elevação de
0,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto
unitário apresentou expansão de 13,4%, considerado P5 em relação ao início do
período avaliado (P1).
Avaliando a variação de
resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se
diminuição de 13,0%. É possível verificar ainda uma queda de 15,8% entre P2 e
P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 31,7%, e entre P4 e P5, o
indicador mostrou ampliação de 37,8%. Analisando-se todo o período, resultado
operacional unitário apresentou expansão da ordem de 32,6%, considerado P5 em
relação a P1.
O resultado operacional
unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 18,5% de P1 para P2 e
aumentou 4,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,2%
entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de
19,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado
operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação
positiva de 24,4% em P5, comparativamente a P1.
Por fim, quando considerado o
resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas
operacionais, em termos unitários, verificou-se que houve redução de 17,8%
entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de
19,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 6,7%, e entre P4 e P5, o indicador
teve elevação de 8,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de
resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras
despesas, apresentou expansão de 13,7%, considerado P5 em relação ao início do
período avaliado (P1).
6.1.7.
Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1.
Dos custos
A tabela a seguir apresenta o
custo de produção associado à fabricação de lápis pela indústria doméstica,
para cada período de análise de dano. Os dados a seguir refletem as informações
constantes da petição de início e das alterações resultantes da verificação in
loco.
Custo
de produção (R$ atualizados/kg) (Em número índice) [CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1
- Custos variáveis |
100,0 |
104,2 |
108,7 |
110,5 |
110,4 |
Matéria-prima |
100,0 |
138,7 |
123,8 |
133,8 |
139,2 |
Outros
insumos |
100,0 |
60,9 |
66,1 |
32,7 |
31,7 |
Utilidades |
100,0 |
155,2 |
179,2 |
163,9 |
179,0 |
Outros
custos variáveis |
100,0 |
115,0 |
138,3 |
176,1 |
169,6 |
2
- Custos fixos |
100,0 |
122,4 |
135,3 |
183,8 |
160,4 |
Depreciação |
100,0 |
125,1 |
126,2 |
176,6 |
214,6 |
Outros
custos fixos |
100,0 |
128,3 |
210,0 |
380,5 |
155,3 |
3
- Custo de produção (1+2) |
100,0 |
106,1 |
111,5 |
118,3 |
115,7 |
Observou-se que o indicador de
custo unitário de cresceu 6,2% de P1 para P2 e aumentou 5,0% de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve aumento de 6,1% entre P3 e P4, e considerando o
intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,2%. Ao se considerar todo o
período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação positiva de
15,7% em P5, comparativamente a P1.
6.1.7.2.
Da relação custo/preço
A relação entre o custo e o
preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no
preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período
de análise de indícios de dano.
Participação
do custo de produção no preço de venda [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
|
Custo de produção (R$ atualizados/kg) (A) |
Preço de venda mercado interno (R$ atualizados/kg) (B) |
Relação (A)/(B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
106,1 |
103,4 |
102,6 |
P3 |
111,5 |
106,6 |
104,6 |
P4 |
118,3 |
115,7 |
102,2 |
P5 |
115,7 |
114,2 |
101,3 |
Observou-se que o indicador de
participação do custo de produção no preço de venda cresceu [Conf.] p.p. de P1 para P2 e aumentou [Conf.]p.p.
de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [Conf.]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [Conf.] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de
análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda
revelou variação positiva de [Conf.]p.p. em P5,
comparativamente a P1.
Observa-se, portanto, uma
relação custo de produção/preço praticamente estável de P1 a P5, pois, ao passo
que o custo de produção unitário se elevou durante o período, o mesmo aconteceu
com o preço de venda no mercado interno de P1 a P4, com comportamento contrário
de P4 para P5.
6.1.7.3.
Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional
O efeito das importações a
preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser
avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2odo art. 30 do Decreto nº 8.058,
de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação
significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em
relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto
investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se
eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o
efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último
aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços,
devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais
importações.
A fim de se comparar o preço
do lápis importado da origem investigada com o preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF
internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
Inicialmente, a partir da
descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação
disponibilizados pela RFB, assim como das informações constantes das respostas
aos questionários dos importadores, foram identificadas as características do
código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela
peticionária, e a categoria de cliente (distribuidor ou consumidor final).
Foi possível classificar 99,4%
do volume das importações, de P1 a P5, em todas as características do CODIP.
Com relação à categoria de cliente, foram identificados apenas distribuidores
nos dados da RFB. Assim, para cada conjunto de características/categoria de
cliente foi calculado um preço CIF médio internado.
Verificou-se, ainda, um número
pouco expressivo de operações de importação sobre as quais houve recolhimento
do direito antidumping aplicado às importações de lápis de madeira originárias
da China, em vigor até 3 de maio de 2015. Em P1 (2014), essas operações
corresponderam, em volume, a 0,09% em relação às importações totais do produto
objeto da investigação originárias da China em P1. Em P2 (2015), não se
observou registro de operações de importação objeto de recolhimento do referido
direito. Como o número de operações objeto de incidência de direito antidumping
em P1 foi residual, não foram considerados os montantes do direito recolhido na
apuração da subcotação.
Para o cálculo dos preços
internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram
considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação,
na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação,
fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação
(II), equivalente a 18% do valor CIF; b) o Adicional de Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM); c) as despesas de internação, calculadas com base nas
respostas aos questionários dos importadores, qual seja, o percentual de 2,7%
sobre o sobre o valor CIF e d) o direito antidumping recolhido (embora o
direito estivesse vigente até fevereiro de 2015, ou seja, até o segundo mês de
P2, só houve recolhimento efetivo em P1).
Destaque-se que o valor
unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor
do frete internacional referente a cada uma das operações de importação
constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado
em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de
importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, ferroviário e
rodoviário e as destinadas à Zona Franca de Manaus, bem como aquelas realizadas
ao amparo do regime especial de drawback.
Por fim, dividiu-se cada valor
total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação,
a fim de se obter o valor por kg de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o
somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das
importações investigadas.
Os preços internados do
produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no
IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais
atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da
indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita
líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em kg, no mercado
interno durante o período de investigação de indícios de dano, consideradas as características
do produto e a categoria do cliente. Destaque-se que foram calculados preços
médios para os CODIPs A1B1, A2B2, A1B2 e A2B2, para
fins de comparação com os preços CIF médios internados. No que tange às
devoluções, tendo em vista que não foram apresentadas as devoluções por CODIP,
a receita líquida e a quantidade vendida estão brutas de devoluções.
A tabela a seguir demonstra os
cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos
para cada período de investigação de indícios de dano. Ressalte-se que o preço
da indústria doméstica foi ponderado, em cada período, pela participação de
cada CODIP em relação ao volume total importado da origem investigada,
considerando a categoria de cliente importada (somente distribuidor).
Preço
médio CIF internado e subcotação - Origem investigada
[RESTRITO]
(Em
número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço
CIF (R$/kg) |
100,0 |
151,8 |
89,0 |
102,7 |
107,3 |
Imposto
de Importação (R$/kg) |
100,0 |
151,5 |
89,3 |
102,7 |
106,9 |
AFRMM
(R$/kg) |
100,0 |
80,0 |
175,0 |
157,1 |
63,6 |
Despesas
de Internação (R$/kg) |
100,0 |
155,0 |
90,3 |
100,0 |
107,1 |
CIF
Internado (R$/kg) |
100,0 |
151,4 |
89,3 |
103,1 |
106,9 |
CIF
Internado (R$ atualizados/kg) |
100,0 |
144,2 |
82,7 |
99,9 |
99,1 |
Preço
Ind. Doméstica (R$ atualizados/kg) * |
100,0 |
98,5 |
108,2 |
99,3 |
97,4 |
Subcotação (R$ atualizados/kg) |
100,0 |
86,6 |
119,2 |
99,2 |
96,9 |
Da análise da tabela anterior,
constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem
investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise.
Cumpre ressaltar que o produto
importado mais representativo (CODIP A2B1), o qual representou 60,4%, 66,1%,
63,1%, 59,1% e 56,9% do volume total importado de P1 a P5, consecutivamente)
foi pouco vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro, representando
0,9%, 4,6%, 7,0%, 8,6% e 10,3% das vendas totais da indústria doméstica, de P1
a P5).
De fato, considerando a
primeira característica do CODIP, ou seja, material do corpo do lápis - madeira
ou resina - verificou-se que os lápis de madeira representaram, no máximo,
17,8%, em P4, do volume importado total da origem investigada enquanto que, nas
vendas da indústria doméstica, os lápis de madeira representaram não menos que
CONFIDENCIAL% do volume total.
Sobre os preços praticados
pela indústria doméstica, observou-se que os lápis de madeira produzidos pela
Faber Castell se dividiram em cinco linhas
diferentes: (i) linha vermelha; (ii) kits e estojos;
(iii) marca própria; (iv)
segunda marca; e (v) governo/licitação, de acordo com Apêndice VII. Os lápis
produzidos pela BIC no Brasil, por sua vez, são apenas na linha Evolution, conforme item 3.1 do Relatório de Verificação in
Loco.
Quando questionada, por
ocasião do pedido de informação complementar, se haveria diferenças de
qualidade em relação aos tipos de produtos que compõem o escopo do produto
objeto da investigação e como estas poderiam ser identificadas, a indústria
doméstica esclareceu que as eventuais diferenças seriam encontradas não nos
produtos em si, que são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, mas, na
"forma de apresentação, inclusive o apelo visual e o número de unidades
(lápis) por embalagem".
Também foi solicitado que a
indústria doméstica sugerisse outras eventuais características no CODIP a fim
de captar diferenças de agregação de valor entre o produto objeto e o similar.
Foi esclarecido, na resposta da indústria doméstica, que não há agregação de
valor relativas às características dos produtos, "mas, sim, à segmentação
mercadológica (linhas de produto), onde linhas com marcas conhecidas são mais valorizadas,
comumente associados a forte investimento em marketing".
A partir das respostas da
indústria doméstica, pode-se inferir que a marca do lápis tem influência sobre
o preço de venda do produto. No entanto, há dificuldade em se aplicar uma
metodologia clara de monetização do valor de uma marca com o fim de retirar seu
efeito sobre o preço para, em seguida, melhor compará-lo com os preços CIF dos
produtos importados. Trata-se de característica intangível.
Em um primeiro cenário
alternativo, buscou-se deduzir o custo médio de embalagem das vendas da
indústria doméstica no mercado interno, a partir dos dados reportados no
Apêndice XVIII, que apresenta o custo total de embalagem por CODIP e por
período. Dessa forma, foi possível calcular um custo de embalagem por kg e
depois deduzi-lo dos preços de venda das operações registrada nos Apêndices VII
das empresas.
Em relação ao preço de
exportação, calculou-se o custo de embalagem a ser deduzido a partir dos dados
reportados pelas empresas produtoras/exportadoras que responderam os
questionários e foram verificadas. O custo de embalagem como proporção do preço
FOB de cada uma das empresas foi ponderado pelo volume de exportações
reportados para o Brasil. O custo médio de embalagem ponderado resultante foi
diminuído do valor FOB, em dólares, proveniente dos dados da Receita Federal,
assim como o frete e o seguro internacional. O Valor CIF em dólares foi
convertido em reais pela taxa de câmbio média em cada um dos períodos, a partir
das estatísticas do Banco Central.
Cenário
alternativo 1 - Preços da Indústria Doméstica Líquidos de Embalagem
Preço
médio CIF internado e subcotação - Origem investigada
[RESTRITO]
(Em
número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
FOB
US$/(kg) |
100,0 |
106,7 |
86,2 |
109,8 |
94,9 |
Custo
de embalagem médio US$/kg |
100,0 |
105,9 |
86,1 |
109,7 |
97,1 |
FOB
US$/(kg) (líquido de embalagem) |
100,0 |
106,5 |
86,5 |
109,4 |
95,0 |
Frete
internacional US$/(kg) |
100,0 |
57,1 |
200,0 |
137,5 |
63,6 |
Seguro
internacional US$/(kg) |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
CIF
US$/(kg) (líquido de embalagem) |
100,0 |
105,6 |
87,7 |
110,6 |
93,5 |
Preço
CIF (R$/kg) |
100,0 |
149,3 |
91,8 |
101,2 |
107,2 |
Imposto
de Importação (R$/kg) |
100,0 |
148,8 |
92,2 |
101,2 |
107,1 |
AFRMM
(R$/kg) |
100,0 |
75,0 |
233,3 |
128,6 |
66,7 |
Despesas
de Internação (R$/kg) |
100,0 |
150,0 |
92,6 |
100,0 |
108,0 |
CIF
Internado (R$/kg) |
100,0 |
148,3 |
92,1 |
101,4 |
106,9 |
CIF
Internado (R$ atualizados/kg) |
100,0 |
142,1 |
85,3 |
98,4 |
99,0 |
Preço
Ind. Doméstica (R$ atualizados/kg) * |
100,0 |
103,9 |
108,3 |
99,3 |
93,9 |
Subcotação (R$ atualizados/kg) |
100,0 |
94,2 |
117,1 |
99,6 |
92,4 |
Em um segundo cenário
alternativo, buscou-se neutralizar o efeito da marca por meio da exclusão, das
vendas destinadas ao mercado interno brasileiro pela Faber Castell,
de produtos de maior valor agregado, quais sejam, os produtos da linha vermelha
e os que são vendidos em kits e estojos, os quais, reconhecidamente, possuem um
valor de marca diferenciado. Todas as demais vendas, tanto da BIC quanto as referentes às importações disponibilizadas da Receita
Federal, foram preservadas nesse exercício.
Cabe dizer que não houve
informação suficiente para segregar, da base das importações brasileiras,
aqueles produtos de características premium para a
realização de uma comparação mais justa entre os preços para fins de subcotação. Ressalte-se que a consideração dessas vendas
representa uma escolha conservadora da SDCOM, pois, se identificadas também as
importações provavelmente mais caras para fins de comparação com operações
comparáveis realizadas pela indústria doméstica, a subcotação
apurada seria ainda maior.
Cenário
alternativo 2 - sem as linhas de maior valor agregado
Preço
médio CIF internado e subcotação - Origem investigada
[RESTRITO]
(Em
número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço
CIF (R$/kg) |
100,0 |
151,8 |
89,0 |
102,7 |
107,3 |
Imposto
de Importação (R$/kg) |
100,0 |
151,5 |
89,3 |
102,7 |
106,9 |
AFRMM
(R$/kg) |
100,0 |
80,0 |
175,0 |
157,1 |
63,6 |
Despesas
de Internação (R$/kg) |
100,0 |
155,0 |
90,3 |
100,0 |
107,1 |
CIF
Internado (R$/kg) |
100,0 |
151,4 |
89,3 |
103,1 |
106,9 |
CIF
Internado (R$ atualizados/kg) |
100,0 |
144,2 |
82,7 |
99,9 |
99,1 |
Preço
Ind. Doméstica (R$ atualizados/kg) * |
100,0 |
95,7 |
109,1 |
91,9 |
99,0 |
Subcotação (R$ atualizados/kg) |
100,0 |
83,1 |
121,1 |
89,4 |
98,9 |
Em todos os cenários
apresentados, há subcotação expressiva em todos os
períodos.
Em relação aos preços médios
de venda da indústria doméstica, indicados no item 6.1.6.2, houve aumento nos
quatro primeiros períodos analisados: 3,4% de P1 para P2, 3,1% de P2 para P3 e
8,5% de P3 para P4, não caracterizando a ocorrência de depressão de preços. Por
outro lado, houve uma redução dessa variável de P4 para P5 (1,3%), o que indica
a ocorrência de depressão de preços nesse ínterim. Ao analisar os extremos da
série, verificou-se um aumento de 14,2% de P1 para P5 nos preços médios de
venda da indústria doméstica. Já quando se consideram os preços da indústria
doméstica apresentados nas tabelas deste item, que refletem a cesta de produtos
importados, verifica-se que a evolução não segue a mesma tendência. No último
cenário apresentado, por exemplo, de P1 a P5, os preços da indústria doméstica
se reduziram 5%.
Por fim, verificou-se
supressão de preços de P1 para P2 e de P2 para P3, quando houve aumento do
preço médio de venda da indústria doméstica - respectivamente, 3,4% e 3,1% -
inferior ao aumento do custo de produção do produto similar - respectivamente
6,2% e 5%. De P3 para P4, não houve supressão de preços, já que o preço
aumentou 8,5% e o custo apresentou uma elevação inferior, de 6,1%. Tampouco
houve supressão de P4 para P5, quando o custo diminuiu 2,2% e o preço
apresentou redução de 1,3%. Considerando os extremos da série, verificou-se
supressão de preços, uma vez que o preço médio de venda do produto similar
aumentou 14,2% e o custo total cresceu 15,7%.
6.1.7.4.
Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que
medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a
indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os
preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da
investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
O valor normal considerado no
item 4.2 deste documento foi convertido de dólares estadunidenses por
quilograma para reais por quilograma utilizando-se a taxa média de câmbio de
P5, calculada a partir dos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil,
de R$ 3,6557/US$. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro
internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para
obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e
de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações
objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma
dessas rubricas.
Posteriormente, adicionaram-se
os valores do imposto de importação e do AFRMM, obtidos com base no percentual
que tais rubricas representaram em relação ao valor CIF das importações
efetivas; e os valores das despesas de internação, calculados considerando-se a
mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação,
constante do item 6.1.7.3 deste documento, qual seja, o percentual de 2,7%
sobre o sobre o valor CIF.
Já o preço de venda da
indústria doméstica no mercado interno foi obtido por meio da mesma metodologia
utilizada na análise apresentada no item 6.1.7.3.
Considerando o valor normal
internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação
seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras
originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro aos valores
demonstrados na tabela a seguir:
Magnitude
da margem de dumping [RESTRITO]
Valor
normal FOB (US$/kg) |
4,07 |
Frete
e seguro internacional (R$/kg) |
[Restr.] |
Valor
normal CIF (US$/kg) |
[Restr.] |
Valor
normal CIF (R$/kg) |
[Restr.] |
Imposto
de importação (R$/kg) |
[Restr.] |
AFRMM
(R$/kg) |
[Restr.] |
Despesas
de internação (R$/kg) |
[Restr.] |
Valor
normal internado (R$/kg) |
[Restr.] |
Preço
indústria doméstica (R$/kg)* |
[Restr.] |
A partir da metodologia
descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada,
em base CIF, internalizado no Brasil, seria inferior ao preço da indústria
doméstica em R$ 39,56/kg (68,3%).
Assim, ao se comparar o valor
normal internado obtido acima com o preço ex fabrica
da indústria doméstica em P5, é possível inferir que as importações originárias
da China, mesmo na ausência da prática de dumping, teriam impactado
negativamente os resultados da indústria doméstica, já que teriam preço
inferior em relação ao produto similar nacional.
Tendo em conta a análise
realizada no item 6.1.7.3 supra, para fins de magnitude da margem de dumping
foram reproduzidos os mesmos cenários alternativos. Deste modo, em um primeiro
cenário, buscou-se deduzir o custo médio de embalagem das vendas da indústria
doméstica no mercado interno e do valor normal. O resultado é apresentado na
tabela a seguir:
Cenário
alternativo 1- Magnitude da margem de dumping [RESTRITO]
Valor
normal FOB (US$/kg) |
4,17 |
Frete
e seguro internacional (R$/kg) |
[Restr.] |
Valor
normal CIF (US$/kg) |
[Restr.] |
Valor
normal CIF (R$/kg) |
[Restr.] |
Imposto
de importação (R$/kg) |
[Restr.] |
AFRMM
(R$/kg) |
[Restr.] |
Despesas
de internação (R$/kg) |
[Restr.] |
Valor
normal internado (R$/kg) |
[Restr.] |
Preço
indústria doméstica (R$/kg)* |
[Restr.] |
A partir da metodologia
descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada,
em base CIF, internalizado no Brasil, seria inferior ao preço da indústria
doméstica em R34,63/kg (64,8%).
Em um segundo cenário
alternativo, buscou-se neutralizar o efeito da marca por meio da exclusão da
base de dados de vendas da Faber Castell produtos de
maior valor agregado, quais sejam, os produtos da linha vermelha e os que são
vendidos em kits e estojos. Todas as demais vendas, tanto da BIC quanto aquelas referentes às importações disponibilizadas pela RFB,
foram preservadas nesse exercício.
Cenário
alternativo 2 - Magnitude da margem de dumping [RESTRITO]
Valor
normal FOB (US$/kg) |
4,17 |
Frete
e seguro internacional (R$/kg) |
[Restr.] |
Valor
normal CIF (US$/kg) |
[Restr.] |
Valor
normal CIF (R$/kg) |
[Restr.] |
Imposto
de importação (R$/kg) |
[Restr.] |
AFRMM
(R$/kg) |
[Restr.] |
Despesas
de internação (R$/kg) |
[Restr.] |
Valor
normal internado (R$/kg) |
[Restr.] |
Preço
indústria doméstica (R$/kg)* |
[Restr.] |
A partir da metodologia
descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada,
em base CIF, internalizado no Brasil, seria inferior ao preço da indústria
doméstica em R34,24/kg (64,6%).
Em todos os cenários
apresentados, observou-se, preliminarmente, que a magnitude da margem de
dumping foi inferior à subcotação apresentada no item
6.1.7.3 supra. Pode-se, contudo, concluir que, mesmo na ausência da prática de
dumping, os preços da indústria doméstica seriam negativamente afetados pelas
importações investigadas.
No entanto, não fosse a
prática de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses, o impacto
das importações investigadas seria sensivelmente menor do que o impacto
observado em decorrência da comparação com importações a preços de dumping, e o
volume das importações tenderia a ser inferior ao observado ao longo do período
de investigação.
Como a apuração da magnitude
da margem de dumping a ser realizada para fins de determinação final deverá
envolver revisão dos valores normais apurados preliminarmente, conforme
disposto no item 4.2 supra, a SDCOM necessariamente irá reapreciar qual a
contribuição da prática de dumping para o dano causado à indústria doméstica.
6.1.7.5.
Do fluxo de caixa
Tendo em vista a
impossibilidade de adoção de critério de rateio razoável para alocação de
valores especificamente à linha de produto similar, a análise de fluxo de caixa
foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da
indústria doméstica.
A tabela a seguir mostra o
fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio da petição de
início de investigação.
Fluxo
de caixa (mil R$ atualizados) (Em número índice) [CONFIDENCIAL]
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa
líquido gerado pelas atividades operacionais |
100,0 |
66,4 |
2,1 |
109,1 |
55,4 |
Caixa
líquido das atividades de investimentos |
(100,0) |
(2.324,7) |
1.035,0 |
(2.901,7) |
42,1 |
Caixa
líquido das atividades de financiamento |
(100,0) |
19,5 |
(78,9) |
64,6 |
(111,3) |
Aumento/redução
líquido(a) nas disponibilidades |
100,0 |
118,2 |
(318,6) |
710,2 |
(361,8) |
Observou-se que o indicador de
caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 18,2%
de P1 para P2 e registrou variação negativa: 369,5% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve aumento de 323,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo
entre P4 e P5 houve diminuição de 150,9%. Ao se considerar todo o período de
análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria
doméstica revelou variação negativa de 461,8% em P5, comparativamente a P1.
6.1.8.
Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o
retorno sobre investimentos, apresentado pela peticionária, considerando a
divisão dos valores dos lucros líquidos das empresas que compõem a indústria
doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas
demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das
empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.
Retorno
sobre investimentos [CONFIDENCIAL] (Em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro
líquido (A) (Mil R$) |
100,0 |
168,3 |
146,6 |
154,9 |
160,8 |
Ativo
total (B) (Mil R$) |
100,0 |
111,3 |
113,5 |
115,9 |
116,4 |
Retorno
(A/B) (%) |
100,0 |
151,2 |
129,1 |
133,6 |
138,1 |
A taxa de retorno sobre
investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2
para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de
análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria
doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.
em P5, comparativamente a P1.
6.1.9.
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de
captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a
partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica e
não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados foram apurados
com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de
investigação de indícios de dano.
O índice de liquidez geral
indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o
índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto
prazo.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL] (Em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Índice
de liquidez geral |
100,0 |
107,3 |
118,9 |
115,9 |
120,7 |
Índice
de liquidez corrente |
100,0 |
99,4 |
120,8 |
129,8 |
126,9 |
O índice de liquidez geral
apresentou aumentos de 7,8% de P1 para P2 e de 10,3% de P2 para P3, seguidos de
uma queda de 2,2% de P3 para P4 e um novo aumento de 3,9% de P4 para P5. De P1
para P5, verificou-se elevação de 20,9% nesse índice. Por sua vez, o índice de
liquidez corrente diminuiu 0,5% de P1 para P2, aumentou 21,3% de P2 para P3 e
7,6% de P3 para P4, voltando a diminuir 2,2% de P4 para P5. Ao considerar os
extremos da série, o índice de liquidez corrente apresentou aumento de 26,9%.
6.1.10.
Do crescimento da indústria doméstica
Observou-se que o indicador de
vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 10,4% de P1
para P2 e reduziu 7,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução
de 12,8% entre P3 e P4, e também entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período
de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado
interno revelou variação negativa de 22,2% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de
vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período
em análise, houve aumento de 8,9% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é
possível detectar ampliação de 29,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 32,2%,
e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,3%. Ao se considerar toda a
série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao
mercado externo apresentou contração de 9,2%, considerado P5 em relação ao
início do período avaliado (P1). Ressalte-se que a representação de vendas
externas da indústria doméstica foi de, no máximo, 73,9% do total ao longo do
período em análise.
Observou-se que o indicador de
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu
[RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve
redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição
de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar
todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.2.
Das manifestações das partes interessadas acerca do dano
Em manifestação protocolada em
29 de outubro de 2019, a China Writing Instrument Association (CWIA) e a
China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial Products and Arts-Crafts
(CCCLA) contestaram a existência de dano à indústria doméstica no período de
análise.
Alguns dos indicadores da
indústria doméstica teriam se deteriorado durante o período de investigação,
mas essa deterioração não seria constante durante o período, conforme estaria
expresso no Parecer SDCOM nº 22/2019, e as particularidades de cada período
deveriam ser consideradas.
A CWIA e CCCLA observaram, em
relação à rentabilidade das empresas que compõem a indústria doméstica, que as
margens de lucro bruta e operacional da indústria teriam aumentado de P3-P4 e
de P4-P5, justamente nos períodos de maior avanço das importações da China. A
receita operacional teria registrado aumento mesmo em face da redução do volume
de vendas, quando seria esperado o achatamento das margens.
6.3.
Das considerações da SDCOM
Diferentemente da análise
proposta pela CWIA e pela CCCLA, observou-se deterioração expressiva dos
indicadores da indústria doméstica ao longo do período de investigação, em
especial em relação aos indicadores de volumes, como vendas internas, produção,
grau de ocupação da capacidade instalada, o que se refletiu também sobre o
número de empregados e sobre a massa salarial da indústria. Ademais, ainda que
tenha se observado relativa estabilidade das margens de lucro ao longo do
período, verificou-se a ocorrência de redução de receita líquida e de massa de
lucro operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas,
conforme indicado de forma detalhada nas conclusões expostas no item 6.3 a
seguir.
6.4.
Da conclusão preliminar acerca do dano
Ao se considerar todo o
período de análise de indícios de dano (de P1 para P5), constatou-se que houve
o aumento de 21,5% do mercado brasileiro, ao passo que as vendas da indústria
doméstica para o mercado interno diminuíram 22,2% no mesmo ínterim, resultando
em queda de participação no mercado interno de [RESTRITO] p.p..
De P2 a P5, as vendas internas
da indústria doméstica reduziram-se continuamente: 7,3% em P3, 12,8% em P4 e
novamente 12,8% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Em
relação a P2, período em que a indústria doméstica obteve os maiores volumes de
venda no mercado interno brasileiro ao longo do período de investigação, tanto
em termos absolutos ([RESTRITO] t) como em relação ao mercado brasileiro (53,5%
de participação), a perda de participação das vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro em P5 atingiu [RESTRITO] p.p..
A queda do volume de vendas da
indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro também se refletiu
em outros indicadores de volume. A produção do produto similar da indústria
doméstica reduziu-se expressivamente de P3 até P5 (-37,4%): -23,2% de P3 para
P4 e -18,6% de P4 para P5. Ao se comparar os extremos do período de
investigação, a redução da produção do produto similar atingiu 18,5%. Como
consequência, o grau de ocupação da capacidade instalada reduziu-se expressivamente
de P3 até P5 ([RESTRITO] p.p.): [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e outros [RESTRITO] p.p.
de P4 para P5. Considerando os extremos do período de investigação, a ocupação
da capacidade instalada reduziu-se [RESTRITO] p.p.
(de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO]% em P5). É importante ressaltar que a
queda do volume exportado (9,2% de P1 para P5) também contribuiu para a redução
da produção e do grau de utilização da capacidade instalada.
Ademais, tanto o número de
empregados quanto a massa salarial relacionada à produção diminuíram em,
respectivamente, 12,9% e 12,5%, no cumulado do período de P1 a P5. Percebe-se
que a evolução do número de empregados da linha de produção acompanhou a
evolução da produção do produto similar, com aumentos de P1 a P3, quando
atingiu o número mais elevado ([RESTRITO] empregados), e reduções subsequentes
de P3 até P5, quando atingiu o ponto mais baixo ([RESTRITO] empregados). Apesar
do aumento do número de empregados vinculados à administração e vendas (27,9%
de P1 a P5), verificaram-se reduções do número total de empregados (-8,1%) e da
massa salarial englobando produção, administração e vendas (-10,2%) ao se
comparar os extremos do período de investigação.
Enquanto a evolução dos
indicadores de volume demonstra acentuada deterioração, a lucratividade da
indústria doméstica ao longo do período de investigação foi menos afetada. De
P1 a P5, houve aumento dos preços da indústria doméstica (14,2%) e de todos os
resultados em termos unitários (bruto: 13,4%; operacional: 32,6%; operacional
exceto receitas financeiras: 24,4%; operacional exceto receitas financeiras e
outras despesas: 13,7%). Ademais, de P1 a P5, as margens de lucro operacional e
operacional exceto resultado financeiro aumentaram, respectivamente,
[CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto a margem operacional sem o resultado
financeiro e outras despesas/receitas operacionais manteve-se inalterada e a
margem bruta apresentou leve deterioração [CONFIDENCIAL] p.p.
no mesmo período, do mesmo modo que a relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5).
Foi possível constatar,
contudo, a deterioração de outros relevantes indicadores financeiros ao longo
do período. A própria receita líquida das vendas destinadas ao mercado interno,
após um aumento de P1 para P2 (14,2%) condizente com o aumento do volume de
vendas destinado ao mercado interno (10,4%), reduziu-se continuamente de P2 em
diante: -4,5% de P2 para P3, -5,4% de P3 para P4 e -13,9% de P4 para P5. Quando
comparados os extremos do período, a redução da receita líquida das vendas
destinadas ao mercado interno atingiu 11,2%. Em termos de massa de lucro, o
resultado bruto da indústria doméstica acompanhou a evolução da receita
líquida, com aumento de P1 para P2 e reduções de P2 em diante, com queda de 11,8%
de P1 para P5. Já com relação aos resultados operacionais, apesar do
crescimento do resultado operacional total (3,1%) de P1 a P5, verificou-se
diminuição do resultado operacional exceto despesas financeiras (-3,2%) e, em
especial, do resultado operacional exceto despesas financeiras e outras
despesas (-11,7%) nesse mesmo intervalo.
Verificou-se que a redução
mais expressiva do resultado operacional exceto despesas financeiras e outras
despesas (-11,7%) em relação aos outros resultados operacionais analisados
decorreu da evolução das outras receitas operacionais, as quais aumentaram
expressivamente em P5, levando a rubrica Outras
despesas (receitas) operacionais (OD) a mais que dobrar de P4 para P5 (de
[CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL]). Dessa forma, a análise do resultado
operacional total, considerando o efeito das outras receitas operacionais,
levaria a SDCOM a subestimar as perdas em termos de massa de lucro da indústria
doméstica ao longo do período de investigação. Nesse sentido, a análise bottom line, desconsiderando os
efeitos do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais,
demonstra-se mais apropriada para as conclusões de dano material no âmbito
desta investigação.
Em suma, a deterioração mais
expressiva dos indicadores da indústria doméstica ao longo do período de
investigação refere-se aos indicadores de volumes, como vendas internas,
produção, grau de ocupação da capacidade instalada, o que se refletiu também
sobre o número de empregados e sobre a massa salarial da indústria. Apesar da
relativa estabilidade das margens de lucro observada ao longo do período,
verificou-se a ocorrência de redução de receita líquida e de massa de lucro
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas.
A partir do exposto,
constatou-se deterioração da maioria dos indicadores avaliados e pôde-se
concluir pela existência de dano material à indústria doméstica ao longo do
período analisado.
7.
DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto nº 8.058,
de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre
as importações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa
demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova
pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de
dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma
ocasião.
7.1.
Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no art.
32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos
efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram
significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
Ao se considerar a evolução do
volume das importações chinesas na transição de cada período (P1 a P5) que
compõe o período de análise de dano, verifica-se trajetória de aumento
expressivo. Após a queda de 42,9% do volume importado da origem investigada de
P1 para P2, houve aumento do volume absoluto dessas importações de 25,0% em P3,
67,1% em P4 e 57,6% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior.
As importações da origem investigada aumentaram 88,1% de P1 a P5, e
representaram, respectivamente, 76,4%, 66,2%, 76,1%, 88,5% e 93% do volume
total importado pelo Brasil, em cada período.
Como reflexo desse aumento em
termos absolutos a partir de P2, as importações investigadas avançaram de forma
expressiva em relação ao mercado brasileiro de lápis. De P1 para P2, a
participação das importações chinesas teve recuo de [RESTRITO] p.p., atingindo a menor participação no mercado brasileiro
encontrada no período ([RESTRITO]%). Em decorrência do aumento do volume em
termos absolutos a partir de então, a participação relativa das importações do
produto objeto da investigação no mercado brasileiro passou a registrar
aumentos contínuos, de [RESTRITO] p.p, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p.,
respectivamente, em P3, P4 e P5, sempre em comparação ao período imediatamente
anterior. Essa evolução das importações investigadas contrasta com a evolução
das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro, as quais se
reduziram continuamente, tanto em termos absolutos como em relação ao mercado
brasileiro, de P2 até P5: após elevação de 10,4% em P2 (aumento de [RESTRITO] p.p. em relação ao mercado brasileiro), as vendas da
indústria doméstica caíram 7,3% em P3 (redução de [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro), 12,8% em P4 (redução de
[RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro) e novamente
12,8% em P5 (redução de [RESTRITO] p.p. no mercado
brasileiro). Em relação a P1, o volume de vendas da indústria doméstica se
reduziu 22,2%, com perda de [RESTRITO] p.p. de
participação no mercado brasileiro. Quando se compara com P2, período em que a
indústria doméstica apresentou os maiores volumes de vendas internas e participação
no mercado brasileiro, as reduções são ainda mais expressivas: queda de 29,6%
nas vendas internas e perda de participação no mercado brasileiro de [RESTRITO]
p.p. em relação a P5.
O crescimento da participação
das importações da China no mercado brasileiro e a concomitante redução das
vendas da indústria doméstica ocorreram em um cenário de crescimento do mercado
brasileiro de P2 até P5: após uma redução de 15,2% de P1 para P2, o mercado
brasileiro se manteve estável em P3 e cresceu 14,1% em P4 e 25,6% em P5. De P1
a P5, o mercado brasileiro cresceu 21,5%. De P1 até P3, a participação das
vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro esteve sempre acima de
[RESTRITO] % ([RESTRITO]% em P1, [RESTRITO] % em P2 e [RESTRITO] % em P3),
configurando-a como o player com maior participação no mercado brasileiro em P2
e P3. Em P4 e P5, com a queda expressiva de participação ([RESTRITO] % em P4 e
[RESTRITO]% em P5), a indústria doméstica deixou de ser o player com
participação majoritária no mercado brasileiro, posto que passou a ser ocupado
pelas importações da origem investigada. Se em P2 as importações da China
ocupavam [RESTRITO]% de participação no mercado brasileiro, em P3 esse
percentual aumentou para [RESTRITO]% e a partir de P4 as importações da China
passaram a representar mais da metade do mercado brasileiro ([RESTRITO] % em P4
e [RESTRITO] % em P5).
Destaque-se que, até 3 de
fevereiro de 2015, vigorou o direito antidumping aplicado sobre as importações
de lápis de madeira originárias da China. Tal direito antidumping não abarcou,
portanto, as importações de lápis de resina originárias da China. No período de
análise de dano, entretanto, foi registrado um número pouco expressivo de
operações de importação objeto do referido direito, tal qual expresso no item
6.1.7.3 supra. Em P1, essas operações corresponderam, em volume, a 0,09% das
importações totais do produto objeto da investigação originárias da China. Em
P2, não se verificou registro de operações dessa natureza.
Em relação ao efeito do
produto objeto da investigação sobre o preço da indústria doméstica, mediante a
comparação entre o preço internado das importações investigadas e o produto
similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno, observou-se existência
de subcotação expressiva em todos os períodos e em
todos os cenários, conforme apresentado no item 6.1.7.3. Essa subcotação, contudo, não levou à depressão significativa do
preço da indústria doméstica conforme apresentados no item 6.1.6.2 supra, dado
que se registrou elevação contínua deste indicador de P1 para P4 (3,4% em P2;
3,1% em P3; e 8,5% em P4, sempre em relação ao período anterior), enquanto
houve redução dessa variável somente de P4 para P5 (-1,3%). Já quando se
considera a cesta de produtos da indústria doméstica apresentada no cenário
alternativo 2 (desconsiderando produtos de maior valor agregado), a redução do
preço da indústria doméstica de P1 a P5 atingiria 5%.
No que tange à supressão de
preços, de P1 para P2 e de P2 para P3, quando o aumento do preço médio de venda
da indústria doméstica - respectivamente, de 3,4% e 3,1% - foi inferior ao
aumento do custo de produção do produto similar - respectivamente 6,2% e 5% -,
verificou-se que a indústria doméstica suprimiu o aumento de preços que seria
esperado em função do aumento dos custos de produção. Nesses mesmos intervalos,
registrou-se redução das importações investigadas em relação a P1 (-42,9% de P1
para P2 e -28,6% de P1 para P3). Já de P3 em diante, quando se fortalece ainda
mais a tendência de aumento das importações da origem investigada, conforme
exposto no item 6.1.7.3, não verificou-se ocorrência
de supressão de preços, dado que houve aumento de preços de P3 para P4 (8,5%)
em proporção superior ao aumento de custos (6,1%) e, de P4 para P5, houve
redução de 2,2% do custo de produção concomitantemente à redução de 1,3% dos
preços. Nesses mesmos períodos, dada a expressiva subcotação
encontrada, as importações investigadas cresceram substancialmente, tanto em
termos absolutos como em relação ao mercado brasileiro. Ao se considerar os
extremos da série, verificou-se ainda a supressão de preços da indústria
doméstica, uma vez que o preço médio de venda do produto similar aumentou 14,2%
e o custo total cresceu 15,7%.
No que tange ao impacto sobre
os indicadores financeiros, de P1 para P2, período em que se registrou a maior
queda nas importações da origem investigada e a indústria doméstica apresentou
os maiores volumes de vendas e participação no mercado brasileiro, a receita
líquida da indústria doméstica com vendas no mercado interno aumentou 14,2% e o
resultado bruto subiu 7,3%, mas o resultado operacional e o resultado
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas encolhem
4,0% e 9,3%. Todas as margens de lucro (bruta e operacionais) se deterioraram
no mesmo período.
De P2 para P3, quando se
inicia a tendência de aumento das importações chinesas, verificou-se redução da
receita líquida com vendas no mercado interno (-4,5%), do resultado bruto
(-4,7%) e do resultado operacional (-22,1%). Dada a deterioração das rubricas
de resultados financeiros e de outras despesas e receitas financeiras de P2
para P3, o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
e receitas se apresenta melhor (+10,9%) quando comparado com o período
anterior. A margens de lucro (bruta e operacionais) se mantêm relativamente
estáveis, à exceção da margem operacional exceto resultado financeiro e outras
despesas e receitas, que melhora em relação a P2.
De P3 para P4, quando se
verifica forte expansão das importações da origem investigada, a receita
líquida com vendas no mercado interno cai novamente (-5,4%), o resultado bruto
cai um pouco menos (-1,5%) e o resultado operacional melhora 14,8%. Contudo,
quando se observa o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras
despesas e receitas, verifica-se deterioração da ordem de 7% de P3 para P4. As
margens de lucro (bruta e operacional) apresentam oscilações positivas e
negativas em relação ao período imediatamente anterior, não havendo uma linha
de evolução no mesmo sentido.
De P4 para P5, quando o volume
de importações da origem investigada atingiu o pico entre todos os períodos
analisados, a indústria doméstica apresentou redução de seus preços (-1,3%),
mas não obteve recuperação de seu volume de vendas (-12,8%) destinadas ao
mercado interno, de modo que ela não foi capaz de aumentar sua participação no
mercado brasileiro, que caiu para [RESTRITO]%, seu menor nível em todo o
período de análise de dano (P1 para P5). Consequentemente, a receita líquida se
reduziu novamente (-13,9%), alcançando o valor mais baixo do período de análise
de dano. Da mesma forma, as massas de lucro retraíram-se: -12,5% de resultado
bruto e -5,5% de resultado operacional resultado financeiro e outras despesas e
receitas. O resultado operacional foi melhor do que em P4 (+20,0%) em função do
resultado financeiro e das outras receitas. Apesar da redução de seu preço, a
indústria doméstica apresentou redução mais acentuada de seus custos (-2,2%), o
que impactou positivamente de modo geral suas margens de lucro no período
analisado.
Por fim, ao se analisar a
evolução de P1 a P5, verifica-se que a receita líquida da indústria doméstica
obtida com as vendas destinadas ao mercado interno apresentou redução de 11,2%
(e -22,2 em relação a P2, período de maior volume de vendas, participação no
mercado brasileiro e faturamento da indústria doméstica); o resultado bruto
diminuiu 11,8% (-17,9% em relação a P2); o resultado operacional melhorou 3,1%
(+7,4% em relação a P2) em função do resultado financeiro e das outras despesas
e receitas, mas o resultado operacional exclusive resultado financeiro e outras
despesas e receitas piorou 11,7% (-2,6% em relação a P2).
A indústria doméstica indicou
que a evolução das margens de rentabilidade refletiria "um dano mais
acentuado causado à indústria doméstica nas linhas comerciais de menor preço,
fazendo com que as vendas da indústria doméstica de itens de maior valor
agregado, apesar de também apresentarem queda nos volumes e valores de venda,
apresentem aumento em sua representatividade no total vendido, implicando no
ilusório incremento de suas margens". Ademais, em resposta ao pedido de
informações complementares, as peticionárias esclareceram que "a menção a
valor agregado não representa diferenciações relativas às características dos
produtos, mas, sim, à segmentação mercadológica (linhas de produto)", e
que não seria "razoável considerar a criação de característica no CODIP
relativamente à segmentação do mercado".
Ressalte-se ainda a conclusão
alcançada sobre a magnitude da margem de dumping, conforme exposto no item
6.1.7.4, segundo a qual as importações originárias da China teriam impacto
negativo sobre os resultados da indústria doméstica mesmo na ausência de dumping.
Contudo, como salientado naquele tópico, não fosse a prática de dumping por
parte dos produtores/exportadores chineses, o impacto das importações
investigadas seria sensivelmente menor do que o impacto observado em
decorrência da comparação com importações a preços de dumping, e o volume das
importações tenderia a ser inferior ao observado ao longo do período de
investigação.
Considerando o exposto,
conclui-se, preliminarmente, que as importações investigadas, cursadas a preços
de dumping e significativamente subcotadas em relação
aos preços da indústria doméstica, contribuíram para a ocorrência do dano à
indústria doméstica verificado ao longo do período de investigação.
7.2.
Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo §
4odo art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros
fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter
simultaneamente causado o eventual dano à indústria doméstica no período de
investigação de dano, uma vez que, conforme indicado no inciso II do §2º do
mesmo artigo, o dano provocado por outros motivos que não as importações objeto
de dumping não poderá ser atribuído às importações objeto de dumping.
7.2.1.
Volume e preço de importação das demais origens
A análise das importações
brasileiras das demais origens indica que eventual dano causado à indústria
doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que esse volume teve
queda de 54,0% de P1 para P5, enquanto o volume das importações da origem
investigada apresentou aumento de 88,1%. A participação das importações das
demais origens representou 23,6%, 33,8%, 23,9%, 11,5% e 7% do total importado.
Isto é, afora o período de P1 a P2, a participação relativa dessas importações
frente ao total importado diminuiu constantemente de P2 a P5, registrando queda
de [RESTRITO] p.p. em P5 em relação a P2.
A participação das importações
das outras origens no mercado brasileiro também diminuiu a partir de P2, maior
período de participação relativa, em que atingiu [RESTRITO]%. De P2 a P5, houve
queda de [RESTRITO]p.p, passando de [RESTRITO]% em P2
para [RESTRITO]% de participação no mercado brasileiro em P5.
Por fim, destaque-se que o
preço CIF médio das importações brasileiras oriundas das demais origens foi, em
média, 289% superior ao preço CIF médio da origem investigada em todos os
períodos.
Para fins de determinação
preliminar, não há elementos que indiquem que a importação das demais origens
seja causa do dano incorrido pela indústria doméstica.
7.2.2.
Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços
domésticos
A alíquota do Imposto de
Importação (II) permaneceu inalterada em 18% para o código NCM 9609.10.00
durante o período de análise.
Destaca-se, de outra parte, que
até 3 de fevereiro de 2015 (início de P2), vigorou o direito antidumping
aplicado sobre as importações de lápis de madeira originárias da China,
consoante disposto no item 2.4.
Para fins de determinação
preliminar, não há elementos que indiquem que eventuais processos de
liberalização sejam causa do dano incorrido pela indústria doméstica.
7.2.3.
Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de lápis
apresentou retração entre P1 e P2, manteve-se constante de P2 para P3 e cresceu
de forma vigorosa de P3 até P5. A partir de P4, passou a registrar expansão de
14,1%, chegando a um aumento de 25,6% em P5, na comparação com o respectivo
período anterior. De P1 a P5, o mercado brasileiro acumulou crescimento de
21,5%. Nesse mesmo período, constatou-se redução de 22,2% do volume de vendas
internas da indústria doméstica.
Por outro lado, as importações
da origem investigada apresentaram crescimento de 88,1%, de P1 a P5, saindo de
uma participação no mercado brasileiro de [RESTRITO]%, em P1, para [RESTRITO]
%, em P5.
De P4 para P5, constatou-se
aumento do mercado brasileiro de lápis de 25,6% ([RESTRITO] toneladas), mas as
vendas da indústria doméstica recuaram 12,8% para [RESTRITO] toneladas. As
importações da origem investigada, porém, aumentaram 57,6% ([RESTRITO]
toneladas).
Desse modo, não houve
contração de mercado de P1 a P5, nem de P4 a P5, o que exclui esse fator como
causador do dano à indústria doméstica.
Ressalte-se também que,
durante o período analisado, não foram constatadas mudanças no padrão de
consumo do mercado brasileiro que pudesse afetar a preferência do consumidor.
7.2.4.
Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a
concorrência entre eles
Não foram identificadas
práticas restritivas ao comércio de lápis pelos produtos domésticos e
estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5.
Progresso tecnológico
Não foram identificadas
evoluções tecnológicas que pudessem impactar na preferência do produto
importado sobre o nacional. Os lápis originários da China e aqueles fabricados
no Brasil são produzidos a partir de processo produtivo semelhante e são
concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
7.2.6.
Desempenho exportador
As exportações da indústria
doméstica apresentaram crescimentos de 8,9% de P1 a P2 e de 29,8% de P2 a P3, e
diminuições de 32,2%, de P3 a P4 e de 5,3%, de P4 a P5. Os volumes exportados
pela indústria doméstica de P1 a P5 foram significativos,
e corresponderam a [RESTRITO]%, [RESTRITO]%, [RESTRITO] %, [RESTRITO]% e
[RESTRITO]% das vendas totais da indústria doméstica em cada período. Todavia,
dada a existência de relevante capacidade ociosa, conforme demonstrado no item
6.1.3 supra, as exportações não foram realizadas em detrimento das vendas
destinadas ao mercado interno brasileiro.
Tendo em conta que os volumes
exportados são significativos, respondendo por cerca de [RESTRITO] % das vendas
da indústria doméstica em P5, e que estas exportações retrocederam 9,2% de P1
para P5, considera-se que parte do dano observado nos indicadores de volume da
indústria doméstica pode ser atribuído ao desempenho exportador, em especial no
que tange ao volume de produção do produto similar e ao grau de utilização da
capacidade instalada.
Entretanto, tendo em conta que
a redução no volume de vendas no mercado interno foi superior à redução no
volume das exportações e que a proporção entre vendas no mercado interno e
externo não sofreu alterações expressivas ao longo de todo o período de análise
de dano, conclui-se, preliminarmente, que a existência desse outro fator
causador de dano à indústria doméstica não anula o nexo de causalidade
existente entre a evolução das importações objeto da prática de dumping e o dano
material sobre a indústria doméstica verificado. Ou seja, ainda que sejam
separados e distintos os efeitos desse outro fator, de modo que não sejam
atribuídos os efeitos da redução do volume exportado sobre a indústria
doméstica às importações investigadas, conclui-se, preliminarmente, que as
importações contribuíram significativamente para o dano experimentado pela
indústria doméstica, conforme previsto no caput do art. 32 do Regulamento
Brasileiro.
7.2.7.
Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria
doméstica, definida como o quociente entre a quantidade produzida e o número de
empregados ligados diretamente à produção, diminuiu 6,4% de P1 a P5. No mesmo
período, verificou-se queda de 18,6% na produção e de 12,9% no número de empregados
ligados diretamente à produção. Em contrapartida, houve aumento de 27,9% no
número de empregados da área administrativa e de vendas da indústria doméstica.
À luz dos elementos contidos
nos autos do processo, independentemente da redução da produtividade
apresentada no item 6.1.5 supra, preliminarmente, não é possível afirmar que
esse indicador tenha contribuído significativamente para o dano causado à
indústria doméstica.
7.2.8.
Consumo cativo
Não houve consumo cativo no
período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.
7.2.9.
Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
Ao longo do período
investigado, as peticionárias realizaram importações de lápis, que
corresponderam a [RESTRITO] do volume total importado, entre os períodos de
análise de dano, respectivamente. O pico do volume importado pela indústria
doméstica foi em P1, de [RESTRITO] toneladas. Em P2, as importações da
indústria doméstica caíram consideravelmente, registrando uma queda de [RESTRITO]%
em relação ao período anterior, sendo registrado volume de [RESTRITO]
toneladas. De P2 para P3, houve aumento de [RESTRITO]%, atingindo [RESTRITO]
toneladas, seguido de diminuições do volume importado de P3 para P4, em
[RESTRITO]%, e de P4 para P5, em [RESTRITO]%. Ao final do período, as
importações da indústria doméstica somaram [RESTRITO] toneladas, registrando
diminuição de [RESTRITO] % em relação a P1.
O volume de revenda líquidas
registrou queda em todo o período analisado (43% em P2, 22,9% em P3, 21,6% em
P4, apresentando crescimento de 3,3% em P5, sempre na comparação com o período
imediatamente anterior) e acumulando recuo de 64,4% entre P1 e P5.
Os volumes de revenda
responderam por 3%, 1,6%, 0,9%, 1,1% e 1,2% das vendas da indústria doméstica no
mercado interno no período de P1 a P5, respectivamente.
Não há elementos, portanto,
para considerar que a revenda do produto importado tenha sido fator causador de
dano.
7.2.10.
Das manifestações acerca da causalidade
Em manifestação protocolada em
29 de outubro de 2019, a CWIA e a CCCLA destacaram que, no período de expansão
das importações da origem investigada, o preço CIF dos lápis importados da
China teria ficado estável em P3 (R$ 10,20/kg), P4 (R$ 10,48/kg) e P5 (R$
11,24/kg).
Esse preço médio, ademais, não
refletiria as diferenças entre os lápis de madeira e os de resina. Além das
diferenças evidentes nas matérias-primas e nos processos utilizados na
fabricação do produto, existiriam diferenças no processo de fabricação, na
tecnologia aplicada ao produto e no mercado alvo de cada tipo de lápis, que
resultariam em significativa diferença de preços. O preço médio, portanto,
seria relativamente baixo por abarcar produtos de faixas de preços muito
distintas.
A diferença entre os produtos,
de acordo com as associações chinesas, teria sido "atestada" pela
autoridade investigadora em duas oportunidades. Primeiro, quando a indústria
doméstica acusou os produtores chineses de elisão do direito antidumping então
incidente sobre os lápis de madeira, em 2011. Naquele procedimento de
investigação para averiguar a existência de práticas elisivas,
a SDCOM teria declarado que os lápis de plástico seriam um novo produto e não
um substituto criado pelos produtores chineses para frustrar a cobrança de
direitos de dumping; segundo, em 2013, ainda na vigência do direito antidumping
incidente sobre lápis de madeira, quando a indústria doméstica solicitou a
abertura de investigação antidumping distinta para lápis de resina, a
autoridade investigadora teria estabelecido as diferenças entre os dois
produtos, seus componentes e seu processo de fabricação. Nesse sentido,
entendem as associações chinesas que agregar os dois produtos para fins de
cálculo do valor normal e da margem de dumping violaria o princípio da justa
comparação da OMC.
A indústria doméstica teria
aumentado seu preço em 3,2% no P3; 9,1% em P4; e apresentado pequena redução de
0,7% em P5. O preço do produto brasileiro teria aumentado 12% entre P1 e P5. Os
custos da indústria doméstica, por outro lado, teriam aumentado apenas 9,2% no
período da investigação. O aumento de preços superior ao aumento dos custos
representaria, no entendimento das associações, que se trata de uma decisão de
mercado tomada pela indústria doméstica e não resultado do aumento das importações
chinesas.
A perda de participação no
mercado brasileiro por parte da indústria doméstica entre P1 e P5 teria sido
causado, segundo as associações chinesas, pelo aumento dos preços da indústria
doméstica.
A CWIA e a CCCLA alegam que o
preço do produto chinês estaria subcotado em
comparação ao preço do produto nacional, mas essa subcotação
não teria causado depressão dos preços da indústria doméstica, pelo contrário.
Teria ocorrido supressão apenas em P1-P2 e P2-P3, sendo que nos outros períodos
o preço do produto chinês teria aumentado, proporcionalmente, mais do que os
custos.
A decisão de aumentar o preço
do produto doméstico teria afetado os outros indicadores da indústria doméstica
em P3-P4 e P4-P5: com essa decisão, a indústria doméstica teria vendido menos e
perdido participação no mercado interno. Consequentemente, o nível dos estoques
teria aumentado, e a quantidade fabricada pela indústria doméstica, diminuído
durante o período, assim como o número de empregados. Em resumo, no
entendimento da CWIA e a CCCLA, a decisão da indústria doméstica foi de reduzir
os indicadores de produção para aumentar as margens de lucro.
Nesse sentido, CWIA e a CCCLA
argumentam não haveria nexo de causalidade entre esse dano e as importações do
produto investigado. O preço do produto importado não teria suprimido ou
deprimido o preço dos lápis domésticos. O dano sofrido teria sido causado pela
escolha da indústria doméstica de elevar seus preços acima do aumento de custos
durante o período de investigação ou por outros fatores não relacionados às
importações de produtos chineses. Assim, em face da inexistência de nexo causal
entre o alegado dano e as importações objeto da investigação, as associações
requerem a extinção do processo sem a aplicação do direito antidumping.
Em 9 de dezembro de 2019, a
Associação Brasileira de Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares
(ABFIAE) apresentou, como outros fatores causadores de dano, os seguintes
aspectos:
·a aquisição do produto
similar junto à indústria doméstica seria "comercialmente inviável",
uma vez que os importadores/distribuidores comercializariam seus produtos com
marcas próprias, e haveria desinteresse de fornecimento por parte da indústria
doméstica pela oferta de preços pouco atrativos, o que acarretaria "uma
prática restritiva ao comércio por parte da indústria doméstica";
·a variação cambial ocorrida
desde o encaminhamento do pleito em 30/04/2019 (US$ 1,00 = R$ 3,94) e a data da
manifestação, em 06/12/2019 (US$ 1,00 = R$ 4,21) representaria uma
desvalorização nominal do real de 6,85%, o que ensejaria o encarecimento e
acentuaria a onerosidade do produto importado no mercado nacional;
·a greve dos caminhoneiros
sobre a indústria doméstica em P5 (2018) como um possível fator causador de
dano e da não atribuição, cujo impacto e consequente ajuste de estoques por
parte da clientela estariam reportados na divulgação de resultados operacionais
da matriz francesa da empresa BIC.
Em 5 de fevereiro de 2020, a
importadora Leonora Comércio Internacional Ltda.
apresentou manifestação no sentido de que o aumento considerável das
importações objeto da investigação a partir de P3 não foi acompanhado por
deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica. Ao contrário,
os dados mostrariam descolamento entre a evolução das importações e a
lucratividade das peticionárias. Em particular a recuperação das margens das
peticionárias, após o recuo de P2-P3, no entendimento da Leonora,
teria ocorrido justamente no momento de maior expansão das importações
investigadas a preços subcotados.
A análise do DRE unitário
indicaria também que todos os resultados fecharam em P5 em patamar superior
àquele de P1.
Ademais, a evolução dos dados
de fluxo de caixa, retorno sobre investimentos e capacidade de captação de
recursos, também seria positiva, considerando, nos extremos da série, acréscimo
de 58,2% na geração líquida de disponibilidades da indústria doméstica, aumento
da taxa de retorno sobre investimentos, bem como aumento de 26,9% no índice de
liquidez corrente.
A Leonora
destacou também os aumentos de preços da indústria doméstica de P1 a P4, com
leve redução de 0,7% entre P4 e P5; em todo o período, constatou, houve um
aumento de 12% dos preços, superior ao de custo, que subiu 9,2%.
Concluiu, assim, à luz da
inexistência de depressão e supressão dos preços, que a queda dos volumes e
valores de vendas da indústria doméstica não seria suficiente para estabelecer,
de modo decisivo, a existência de dano material à indústria doméstica, tampouco
para estabelecer, neste momento, prova positiva quanto à existência de nexo de
causalidade a ensejar a imposição de direitos provisórios.
7.2.10.1.
Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Sobre as diferenças entre os
lápis de madeira e de resina apontadas pela CWIA e a CCCLA, cumpre destacar
que, de fato, há distinções entre os dois tipos/modelos do produto objeto da
investigação, cujas especificações foram traduzidas nos respectivos CODIPs. Trata-se, de outra parte, de produtos classificados
sob a mesma NCM, que pouco se diferenciam em termos de aparência e se destinam
aos mesmos usos e aplicações, possuem os mesmos canais de distribuição e
elevado grau de substitutibilidade, conforme previsto
no art. 10 do Regulamento Brasileiro. Nesse sentido, a autoridade investigadora
entende que a indicação do produto objeto da investigação cumpriu os requisitos
previstos na normativa brasileira de defesa comercial.
Conforme especificado no item
2.1 acima, encontram-se no escopo desta investigação os lápis de madeira e de
resina, diferentemente da investigação iniciada pela Circular nº 51/2013, cujo
escopo abrangia unicamente o lápis de resina.
A CWIA e a CCCLA referiram-se,
ainda, à investigação, de 2011, de existência de práticas elisivas
à aplicação da medida antidumping então em vigor sobre as importações de lápis
de madeira originárias da China, que teria, segundo as entidades chinesas,
também "atestado" as diferenças entre os dois produtos. Ressalta-se
que referida investigação teve o objetivo, diverso da presente investigação, de
averiguar se a fabricação de lápis de resina teria ocorrido com o fim precípuo
de não se sujeitar à medida antidumping incidente sobre os lápis de madeira.
Como indicado no item 1.1 supra, a Circular SECEX nº 32, de 14 de junho de
2011, publicada no DOU de 17/6/2011, decidiu não iniciar a investigação, uma
vez verificada a inexistência de indícios suficientes que caracterizassem
referidas práticas elisivas.
Em relação à manifestação da
ABFIAE sobre o desinteresse de fornecimento por parte da indústria doméstica
pela oferta de preços pouco atrativos, a associação não aportou nenhum elemento
material que indicasse eventual desinteresse, restringindo-se a apresentar
meras alegações.
Sobre o impacto da greve dos
caminhoneiros sobre a indústria doméstica, ressalte-se que a ABFIAE se limitou
a reproduzir trechos do Relatório Financeiro Anual do Grupo BIC global, que se
referem a toda linha de escrita da BIC e não especificamente a lápis. Na
ausência de outros elementos comprobatórios, não há como identificar a
contribuição da greve para o dano à indústria doméstica verificado ao longo do
período de investigação, seja em termos de indicadores de volume, seja em
termos de indicadores financeiros. Nesse sentido, trata-se também de meras
alegações.
Sobre as alegações acerca do
câmbio, convém lembrar que se trata de uma variável macroeconômica básica da
economia, cujas variações afetam produtores, importadores e exportadores de
bens ou serviços "tradable" de modo geral,
não correspondendo, portanto, a um fator específico que impacte o processo de
investigação em tela. No item 6.1.7.3 supra, a SDCOM realizou análise de subcotação em diferentes cenários e verificou a existência
de subcotação expressiva em todos os períodos e
cenários, independentemente das variações cambiais que efetivamente ocorreram.
Ademais, verificou-se que as importações objeto da prática de dumping foram
capazes de deslocar não somente a produção nacional em termos de participação
no mercado brasileiro, mas também as importações de outras origens não
investigadas, que também estão sujeitas a variações cambiais. Nesse sentido,
não se vislumbra como as mencionadas variações cambiais podem representar um
outro fator que descaracterize o nexo de causalidade entre as importações
objeto da prática de dumping e o dano à indústria doméstica verificado.
Acerca das alegações sobre o
efeito das importações objeto de dumping sobre o os preços do produto similar
no mercado brasileiro, convém relembrar que há, na normativa pátria e
multilateral, a previsão expressa de três efeitos sobre o preço, a subcotação, a depressão e a supressão de preços. A
legislação em vigor e a própria jurisprudência - seja a do Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC, seja a jurisprudência da autoridade investigadora -
indicam que não se faz necessário que, em todo caso, se identifiquem
cumulativamente, em todo e qualquer caso, todas as hipóteses de efeito sobre
preços supracitadas. O próprio Artigo 3.2 do ADA estabelece expressamente que
"No one or several of these
factors can necessarily give decisive guidance". Ou seja,
à luz dos elementos de prova coletados no caso concreto, a autoridade
investigadora deve demonstrar de forma objetiva como as importações objeto da
prática de dumping afetaram os preços da indústria doméstica, e não há
obrigatoriedade de ocorrência de todos os três efeitos sobre preços mencionados
pelas manifestantes.
No caso em tela, verificou-se
a ocorrência de subcotação expressiva em todos os
períodos e em todos os cenários apresentados no item 6.1.7.3 supra, de modo que
não resta dúvidas de que as importações dumpeadas subcotaram os preços da indústria doméstica e, desse modo,
cresceram de forma significativa, tanto em termos absolutos como em relação à
produção e ao mercado brasileiro. Ademais, conforme já indicado no mesmo item,
apesar de não ter havido depressão de preços na maioria dos períodos ao se
considerar os preços médios da indústria doméstica indicados no item 6.1.6.2
supra, houve depressão de preços de P4 para P5 (1,3%), e ainda assim a
indústria doméstica não foi capaz de recuperar participação no mercado
brasileiro nesses ínterim, perdendo [RESTRITO] p.p. e
atingindo o menor nível de participação no mercado brasileiro verificação ao
longo do período de investigação de dano ([RESTRITO]%). Quando se levam em
consideração fatores que afetam a comparabilidade de preços, conforme
expressado também no item 6.1.7.3 supra, verifica-se que a depressão de preços
da indústria doméstica seria de 5% de P1 a P5 (vide tabela 2º cenário
alternativo apresentado).
Houve, ainda, supressão de
preços de P1 para P2 e de P2 para P3, quando houve aumento do preço médio de
venda da indústria doméstica - respectivamente, 3,4% e 3,1% - inferior ao
aumento do custo de produção do produto similar - respectivamente 6,2% e 5%,
bem quando considerados os extremos da série, uma vez que o preço médio de
venda do produto similar aumentou 14,2% e o custo total cresceu 15,7%.
Portanto, no caso em tela,
apesar de se tratar de uma obrigatoriedade, verificaram-se os três efeitos
sobre preços previstos na legislação - subcotação,
depressão e supressão de preços, nos termos do §2º do art. 30 do Regulamento
Brasileiro -, de modo que restou caracterizado o efeito das importações objeto
da prática de dumping sobre o preço da indústria doméstica que levou ao aumento
expressivo das importações ao longo do período de investigação.
Sobre as manifestações da Leonora, remete-se às conclusões expressadas no item 7.1
sobre os impactos das importações a preços de dumping sobre a indústria
doméstica. Contrariamente do alegado, houve sim deterioração de indicadores
financeiros, apesar de as margens de lucro em si não terem se deteriorado
quando se comparam os extremos do período de investigação. Contudo,
verificam-se deteriorações significativas da receita líquida e das massas de
lucro, conforme já apontado anteriormente. Compreende-se que a indústria
doméstica buscou preservar sua rentabilidade ao longo do período de
investigação de dano, de modo que os preços médios não se reduziram e as
margens brutas e a relação custo/preço se mantiveram relativamente estáveis.
Contudo, a manutenção das margens de lucro foi acompanhada por expressiva perda
de volume de vendas e de participação no mercado brasileiro, o que afetou a
receita líquida e as massas de lucro bruto e operacional ao longo do período de
investigação de dano. Diferentemente do proposto pela Leonora
e conforme já explanado neste item, restou caracterizado o efeito das
importações objeto de dumping sobre os preços da indústria doméstica, em face
das expressivas subcotações encontradas em todos os
períodos e cenários descritos no item 6.1.7.3 supra.
Em suma, reitera-se que a
deterioração mais expressiva dos indicadores da indústria doméstica ao longo do
período de investigação refere-se aos indicadores de volumes, como vendas
internas, produção, grau de ocupação da capacidade instalada, o que se refletiu
também sobre o número de empregados e sobre a massa salarial da indústria, e
que a despeito da relativa estabilidade das margens de lucro observada ao longo
do período, verificou-se a ocorrência de redução de receita líquida e de massa
de lucro operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas.
Preliminarmente, é possível concluir que as importações objeto da prática de
dumping contribuíram significativamente para o dano verificado nos indicados
econômico e financeiros da indústria doméstica, conforme estabelecido no caput
art. 32 do Regulamento Brasileiro.
7.3.
Da conclusão preliminar acerca da causalidade
Para fins de determinação
preliminar desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no
art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem
investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a
existência do dano à indústria doméstica constatado neste Anexo.
8.
DAS MANIFESTAÇÕES ACERCA DO DIREITO PROVISÓRIO
8.1.
Das manifestações sobre a aplicação do direito antidumping provisório
Em 9 de dezembro de 2019, a
Associação Brasileira de Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares
(ABFIAE) protocolou manifestação contrária à aplicação de direitos provisórios.
Alegou, inicialmente, que, considerado o período P6 (2019), as importações de
lápis totais e da China indicariam tendência de queda. Em um comparativo de
janeiro a novembro de 2018 e o mesmo período de 2019, haveria uma redução dos
valores FOB (de 3,36% nas importações de todas as origens e de 3,21% da origem
China), dos volumes importados (de 7,54% de todas as origens e 6,42% da China),
com uma contrapartida em aumento dos preços médios (4,62% de todas as origens e
3,48% da China). A ABFIAE considerou que a abertura da investigação, per se,
teria alcançado o objetivo de salvaguardar a indústria durante o processo
investigatório.
A ABFIAE ressaltou, ademais, o
fato de que o Brasil seria um importador histórico de lápis, uma vez que a
demanda superaria em larga escala a oferta da produção local. A indústria
doméstica possuiria uma linha de produtos significativamente limitada na
categoria lápis, enquanto que a oferta estrangeira contribuiria de forma
fundamental para a diversidade de itens e produtos não fabricados no mercado
doméstico. E, no mais, o mercado de instrumentos de escrita no Brasil seria
pujante, na medida em que o País possuiria cerca de 54 milhões de estudantes em
seu sistema de ensino, situação que, conjugada com o desafio permanente de se
aumentar a taxa de alfabetização. Nesse sentido, para a ABFIAE seria um
"contrassenso viabilizar qualquer mecanismo que possa desestimular o
avanço desse cenário para, tão-somente, privilegiar empresas multinacionais
francesa e alemã".
Concluiu, assim, que não haveria
causa que justificasse a imposição de direitos provisórios.
Em 3 de fevereiro de 2020, a
Faber Castell apresentou solicitação de aplicação de
direito provisório para impedir a ocorrência de dano durante a investigação, à
luz dos dados da indústria doméstica, os quais já teriam sido verificados pela
SDCOM, restando comprovado o dumping, o dano e o nexo causal.
A Faber rebateu também a
manifestação da ABFIAE, argumentando que, ao contrário do que afirmou a
associação, os dados do Comex Stat indicariam aumento
no volume das importações originárias da China de 6.658,62 toneladas em P6 para
6.949,78 em P5. A participação da origem investigada no total das importações
brasileiras teria passado de 92,9% para 94,6%. O preço médio, por sua vez,
teria subido de US$ 2,88/kg para US$ 2,96/kg.
A Faber colacionou ainda
manifestações de apoio das empresas da cadeia a montante [CONFIDENCIAL]. à investigação em curso.
8.1.1.
Dos comentários da SDCOM acerca das manifestações
Em relação às análises da
ABFIAE e da Faber sobre o volume de importações da origem investigada em 2019,
ressalta-se P6 extrapola o período de investigação de dano (P1 a P5), no âmbito
de um processo investigativo de natureza retrospectiva.
Em uma investigação de prática
de dumping e de ocorrência de dano material, busca-se averiguar se o dano à
indústria doméstica ocorreu no passado, a partir do exame de provas objetivas
aportadas nos autos do processo. Logo, esta Subsecretaria não levará em
consideração menções à evolução das importações referentes a período posterior
ao período de investigação de dano no âmbito da investigação de prática de
dumping.
Sobre
a manifestação da ABFIAE acerca da capacidade de oferta da indústria doméstica
em face da demanda, cumpre destacar que foi observada e verificada relevante
capacidade ociosa na indústria doméstica. Ressalte-se, ademais, que a
finalidade da adoção de medidas antidumping não é impedir a ocorrência de
importações do produto objeto da investigação, mas sim neutralizar os efeitos
danosos decorrentes das importações objeto de prática de dumping sobre a
indústria doméstica, de modo a restabelecer as condições competição em um
ambiente em que prevalece o comércio leal.
1.
RELATÓRIO
O presente parecer destina-se
a realizar avaliação preliminar de interesse público em relação às importações
brasileiras de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir originários da China,
comumente classificado no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM).
Tal avaliação é feita no
âmbito do processo instaurado em 16 de agosto de 2019, por meio da Circular
SECEX nº 51/2019, com o objetivo de iniciar investigação da existência de
dumping nas exportações da China para o Brasil de lápis de escrever, desenhar
e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas)
ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos
tingidos por pigmentos ou corantes, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática. Nos termos da Portaria SECINT nº 13/2020, art. 5º, a avaliação
de interesse público é de caráter obrigatório nos casos de início de
investigação original de dumping ou de subsídios.
Especificamente, busca-se com
a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da
medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado
interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo
a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os
elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço,
quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os
Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de
2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo
competência a esta Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público
(SDCOM) para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público
(GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do
Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do
Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou
alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de
interesse público.
1.1.
Questionário de Interesse Público
Nos termos do art. 5º, § 2º,
da Portaria SECEX nº 13/2020, a SDCOM baseará suas conclusões preliminares nas
informações trazidas aos autos pelas partes interessadas até o prazo para submissão
do Questionário de Interesse Público, o qual deverá ser protocolado no mesmo
prazo concedido ao importador ou ao produtor nacional para restituição de seus
respectivos questionários no âmbito da investigação original de dumping ou de
subsídios.
No presente caso, dentro do
prazo estipulado, submeteram Questionário de Interesse Público as empresas Leonora Comércio Internacional Ltda. (Leonora),
BIC Amazônia S.A. (BIC Amazônia), A.W. Faber-Castell
S.A. (Faber Castell) e a Associação Brasileira de
Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares (ABFIAE), que consolidou em um
único documento as considerações de cinco associadas suas, a saber: MOLIN do
Brasil Comercial e Distribuidora Eireli, MAPED do
Brasil Ltda., Comércio e Importação Sertic - CIS, Summit Comércio Importação e Exportação Ltda. e Tilibra
Produtos de Papelaria Ltda.
Passa-se, então, à descrição
das informações apresentadas mediante Questionário de Interesse Público,
ressaltando que as demais manifestações acostadas aos autos após o prazo estipulado
não serão consideradas para fins da presente avaliação preliminar de interesse
público, mas para a avaliação final de interesse público.
1.1.1.
BIC Amazônia
A BIC Amazônia integra o Grupo
BIC, o qual atua nos segmentos de papelaria, isqueiros e barbeadores. Com sede
na França, a companhia está presente em mais de 160 países. No Brasil, a
empresa possui a seguinte estrutura: BIC Brasil, BIC Amazônia e BIC Graphic.
De acordo com o questionário
apresentado pela BIC Amazônia:
a) A eventual aplicação de medida
antidumping não causaria impactos ao consumidor, na medida em que o mercado
continuaria dispondo de produtos de origens e preços variados, tanto da
indústria nacional quanto de fornecedores internacionais.
b) Em que pese haver no Brasil
poucos fabricantes do produto objeto de investigação de dumping, não se poderia
dizer que há prática de oligopólio no mercado doméstico, por duas razões: (i) a
fabricação de lápis seria uma atividade econômica que poderia ser explorada por
qualquer empresa que disposta a investir no país, havendo no mercado mundial
inúmeros fabricantes que poderiam facilmente ingressar no mercado brasileiro; e
(ii) o mercado mundial disporia de uma gama enorme de
produtores de lápis, havendo no país liberdade total na importação e oferta
desse produto, que possibilitaria uma acirrada concorrência entre produtos.
c) Não
haveria riscos de desabastecimento ou interrupção de fornecimento em caso de
aplicação de medida antidumping, uma vez que a indústria doméstica estaria
operando com capacidade ociosa de produção e com estoques alto, possuindo
capacidade instalada e produtividade suficiente para atendimento da demanda
nacional.
d) Não se
identificariam distinções relevantes entre os produtos da indústria doméstica e
os similares de outras origens em termos de informações técnicas, porquanto
todos os produtos estariam sujeitos ao atendimento de normas técnicas aplicadas
para artigos escolares, definidas pela Portaria Inmetro nº 481, de 7 de dezembro
de 2010, e pela Norma ABNT NBR 15236:2012.
1.1.2.
Faber-Castell
A Faber-Castell,
por sua vez, informou deter cerca de 3.000 colaboradores e ser formada por uma
unidade de produção em São Carlos (São Paulo), uma unidade de produção de mudas
e operações florestais com industrialização da madeira em Prata (Minas Gerais),
uma unidade de fabricação de produtos plásticos em Manaus (Amazonas) e uma área
de preservação permanente em Morretes (Paraná).
De acordo com o questionário
apresentado pela Faber-Castell:
a) A utilização de medidas de
defesa comercial de maneira justa, equilibrada e de acordo com as regras da
Organização Mundial do Comércio (OMC) seria legítima e fundamental para a
correção de distorções indevidas decorrentes de eventuais práticas desleais de comércio.
b) A indústria doméstica teria
capacidade instalada disponível, capaz de atender imediatamente a qualquer
demanda do mercado brasileiro.
c) Os
produtos fabricados pela indústria doméstica seriam de qualidade certificada
(ISO 9.001), fruto de grandes e constantes investimentos realizados no
desenvolvimento dos processos produtivos e de materiais, atendendo, em todos os
aspectos, as normas e padrões técnicos estabelecidos para o produto similar.
d) A indústria doméstica se
manteria - em decorrência de seus constantes e expressivos investimentos - na
dianteira dos avanços tecnológicos relativos ao produto objeto da análise.
e) A eventual aplicação de
medida antidumping permitiria a reversão de supostos danos à indústria
doméstica, garantindo a comercialização de seus produtos de forma competitiva e
justa, viabilizando o devido retorno de seus investimentos e, como
consequência, a manutenção de seus contínuos investimentos em tecnologia,
inovação e competitividade.
f) A aplicação da medida
antidumping implicaria em impactos positivos na cadeia a montante, permitindo o
desenvolvimento saudável também dos fornecedores nacionais de insumos.
1.1.3.
Leonora
A Leonora
informou ser importadora e distribuidora de lápis do Brasil, com atuação na
revenda do produto sob análise no mercado doméstico a clientes atacadistas e
varejistas.
De acordo com o questionário
apresentado pela Leonora:
a) As
peticionárias da investigação da prática de dumping nos lápis de madeira e de
resina exportados da China (Faber-Castell e BIC)
seriam subsidiárias de grandes grupos internacionais e usufruiriam de posição
oligopolista na produção brasileira de lápis, possuindo juntas mais de 95% da
produção brasileira de lápis.
b) O mercado brasileiro
contaria com quase 20 anos de proteção em decorrência da aplicação de direitos
de antidumping contra as importações chinesas com alíquotas proibitivas,
direito esse que teria vigorado de 1997 a 2015 e que agora tencionaria
retornar, alargando-se a proteção de mercado também para o lápis de resina.
c) Não
fossem as importações de lápis chinês apresentando-se como uma alternativa, o
consumidor final brasileiro teria pouquíssimas opções de consumo, vendo-se
refém de estratégias bem-sucedidas de marketing que o fariam desembolsar mais
por produtos de qualidade semelhante em decorrência do "preço da
marca" que lhes seria imposto pelas oligopolistas nacionais.
d) Os lápis
importados da China cumpririam também uma função social no Brasil na medida em
que os kits escolares constituiriam ferramenta importante de incentivo à
manutenção dos alunos nas escolas, do ensino infantil ao ensino médio,
atendendo primordialmente aqueles de baixa renda.
e)
Teria sido apurado pela SDCOM, no âmbito da investigação de
dumping, um fator de conversão de grosa (144 unidades) para quilogramas, para
lápis de madeira e outro para lápis de resina, sem diferenciação entre lápis de
cor e lápis grafite nem consideração sobre a possibilidade de existência de
"meio-lápis", o que poderia impactar a análise do volume e preço das
estatísticas brasileiras de importação.
f) A maior parte dos produtos
da Leonora seria destinada a licitações de órgãos
públicos. Esses processos licitatórios seriam decididos pelo fator preço. Com a
eventual sobretaxa dos produtos importados, uma vantagem competitiva artificial
seria gerada em favor da indústria nacional, o que supostamente deixaria os
importadores e seus parceiros em desvantagem perante a concorrência.
Anexo ao Questionário, a Leonora juntou consulta feita à Fundação para o
Desenvolvimento da Educação (FDE) do Governo do Estado de São Paulo, segundo a
qual os lápis de mina de grafite e os lápis de mina colorida representariam,
respectivamente, cerca de 5% e 9% do custo total do kit escolar objeto de
licitações pelo órgão.
Ainda de acordo com as informações
contidas no documento da FDE, um eventual "acréscimo significativo"
no preço unitário do lápis poderia ensejar a redução de sua quantidade no kit
escolar fornecido por essa instituição.
1.1.4.
ABFIAE
A ABFIAE atestou ter surgido
em 2011, com o objetivo de representar a indústria e os importadores de artigos
de papelaria, e contar, atualmente, com 11 empresas associadas, dentre os
principais fabricantes e importadores de instrumentos de escrita, mochilas,
lancheiras e acessórios de informática.
De acordo com o questionário
apresentado pela ABFIAE:
a) No
mercado internacional, somente a China seria capaz de prover a variedade de
produtos demandados pelo consumidor brasileiro.
b) A China também teria se
especializado e se tornado o maior fabricante e maior exportador do mundo de
lápis de madeira, devido à grande quantidade de florestas que possui em seu
território, aliado à grande disponibilidade de mão-de-obra. Os fabricantes chineses
atualmente produziriam para a maior parte das marcas mundiais.
c) A aplicação de medidas de
defesa comercial não inibiria a importação do lápis chinês, mas puniria os
consumidores desses mercados que arcariam com o custo de sobretaxas incidentes
sobre o produto importado.
d)
Existiriam vários indícios de abuso de poder de mercado
por parte da indústria doméstica, tais como compra de área do trade
desproporcional ao número de SKUs (itens de estoque),
investimento em redes para assegurar liderança, bloqueio de competidores por
meio de contratos informais de exclusividade e patrocínio de lista de material.
e) A indústria doméstica
privilegiaria o atendimento aos grandes clientes, comprometendo a entrega aos
clientes de pequeno e médio portes.
f) A produção doméstica de
lápis de madeira estaria limitada a apenas um fabricante. Embora seus produtos
possuam uma qualidade aceitável, a relação custo-benefício seria desfavorável
ao consumidor.
No dia 1º de novembro de 2019,
a empresa Summit Comércio Importação e Exportação
Ltda., associada da ABFIAE, apresentou considerações adicionais a respeito de
eventuais impactos sociais e ambientais decorrentes de uma eventual imposição
de medida antidumping às importações de lápis oriundos da China.
1.2.
Instrução processual
Em 23 de agosto de 2019, a
SDCOM enviou à Casa Civil, à Secretaria-Geral das
Relações Exteriores, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à
Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, ao Ministério da Educação, à ABFIAE
e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), respectivamente, os
Ofícios nº 86 a 90, 92 e 94, convidando tais entidades a participarem da
avaliação de interesse público.
No dia 17 de setembro de 2019,
a Casa Civil acusou recebimento do referido Ofício e declinou de sua
participação na presente avaliação de interesse público.
Em 1º de novembro de 2019, a
ABFIAE, como descrito acima, apresentou Questionário de Interesse Público em
nome de 5 associadas, quais sejam MOLIN do Brasil Comercial e Distribuidora Eireli, MAPED do Brasil Ltda., Comércio e Importação Sertic - CIS, Summit Comércio
Importação e Exportação Ltda. e Tilibra Produtos de Papelaria Ltda.
Até o presente momento, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Subsecretaria de Advocacia da
Concorrência e o FNDE não se manifestaram.
1.3.
Histórico de investigações antidumping
Em 24 de novembro de 1995, as
empresas Faber-Castell e a Massa Falida da Indústria
Brasileira de Lápis S.A. (Labra) apresentaram petição
de abertura de investigação de dumping nas exportações da China para o Brasil,
de lápis de madeira com mina de cor e de grafite, classificadas na NCM
9609.10.00, mediante o Processo MICT/SAG/CGSS 52100-000401/1995-33. A
investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 11, de 16 de fevereiro
de 1996, aditada pela Circular SECEX nº 22, de 2 de abril de 1996.
Com a publicação, em 26 de
agosto de 1996, da Portaria Interministerial MICT/MF nº 10, de 1º de julho de
1996, foi estabelecida a alíquota ad valorem de 288,5% correspondente ao
direito antidumping provisório que passou a incidir nas importações brasileiras
de lápis de madeira com mina de cor e de grafite originárias da China pelo
período de seis meses.
Por meio da Portaria
Interministerial MICT/MF nº 2, de 20 de fevereiro de 1997, impôs-se direito
antidumping definitivo sob a forma de alíquota ad valorem de 202,3% nas
importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e alíquota ad
valorem de 301,5% nas importações brasileiras de lápis de grafite, ambas
originárias da China.
Em 6 de novembro de 2001,
Faber-Castell e Labra
apresentaram petição para abertura de revisão com o fim de prorrogar o prazo de
aplicação do direito antidumping nas importações brasileiras de lápis de madeira
com mina de cor e de grafite originárias da China. A Circular SECEX nº 8, de 9
de fevereiro de 2002, iniciou a revisão. Assim, prorrogou-se a aplicação do
direito até o término da revisão.
Por meio da Resolução CAMEX nº
6, de 7 de fevereiro de 2003, decidiu-se, com base no Parecer DECOM nº 23, de 5
de dezembro de 2002, prorrogar o prazo de aplicação dos direitos antidumping
nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite
oriundos da China, ajustando o percentual relativo aos lápis com mina de
grafite para 201,4% e mantendo o atinente aos lápis com mina de cor em 202,3%.
Em 8 de novembro de 2007,
Faber-Castell e Labra
protocolaram petição com vistas à prorrogação do direito antidumping aplicado
nas importações brasileiras de lápis de madeira com mina de cor e de grafite da
China. A Circular SECEX nº 6, de 11 de fevereiro de 2008, deu início à revisão
e, assim, a aplicação do direito manteve-se em vigor até o término dessa
segunda revisão.
Por meio da Resolução CAMEX nº
2, de 3 de fevereiro de 2009, decidiu-se, com base no Parecer DECOM nº 2, de 13
de janeiro de 2009, prorrogar o prazo de aplicação do direito antidumping sobre
lápis de madeira com mina grafite e com mina de cor, excluídos os lápis com
mina grafite de papel reciclado, lápis carpinteiro, lápis profissional para
desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar
couro, lápis de cera e lápis para marcar textos, com a manutenção dos direitos
antidumping em vigor, a serem recolhidos sob a forma das alíquotas ad valorem
de 201,4% para o lápis com mina grafite e de 202,3% para os lápis com mina de
cor.
Em 2 de setembro de 2013,
Faber-Castell protocolou petição com vistas à
prorrogação do direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de lápis
de madeira com mina de cor e de grafite da China. A Circular SECEX nº 4, de 7
de fevereiro de 2014, deu início à terceira revisão e, por isso, o direito
manteve-se em vigor até o encerramento dessa terceira revisão.
A referida revisão foi
encerrada, sem prorrogação da medida, por meio da Circular SECEX nº 1, de 2 de
fevereiro de 2015, por não terem sido disponibilizadas, no prazo legal,
informações imprescindíveis à avaliação da necessidade de prorrogação da medida
antidumping aplicada às importações brasileiras de lápis de madeira com mina de
grafite e mina de cor originárias da China.
Em 30 de abril de 2019, Faber-Castell e a BIC Amazônia (doravante denominadas em conjunto
como "peticionárias da medida de defesa comercial" ou "indústria
doméstica") protocolaram petição de início de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto
por madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais,
contendo mina de grafite ou de cor, originários da China.
Por meio da Circular SECEX nº
51, de 15 de agosto de 2019, foi iniciada investigação original para averiguar
a existência de dumping nas exportações para o Brasil de lápis de escrever,
desenhar e/ou colorir, originários da China e classificados no código
9609.10.00 da NCM.
Como referência para fins de
interesse público e para efeito da análise relativa ao início da investigação,
considerou-se o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, dividido da
seguinte forma:
P1 - janeiro de 2014 a
dezembro de 2014;
P2 - janeiro de 2015 a
dezembro de 2015;
P3 - janeiro de 2016 a
dezembro de 2016;
P4 - janeiro de 2017 a
dezembro de 2017; e
P5 - janeiro de 2018 a
dezembro de 2018.
No caso das importações
brasileiras, no sentido de compreender a evolução das importações em face aos
direitos antidumping aplicados às importações de lápis de madeira foram
analisados também os anos de 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2019.
2.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação preliminar de
interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes
elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto
sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta
nacional do produto sob análise.
2.1.
Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob
análise
2.1.1.
Característica do produto sob análise
O produto objeto da
investigação são os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por
madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais,
contendo mina de grafite ou de cor, à base de carbonatos tingidos por pigmentos
ou corantes, exportados da China para o Brasil.
Os lápis de mina de grafite
apresentam, geralmente, as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e
aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção circular, triangular, sextavada
ou qualquer outro formato, apontados ou não, com ou sem borracha envernizados
em uma ou mais cores ou impressão fantasia (figuras variadas). A mina de
grafite apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 3 mm.
Os lápis de mina de cor, por
sua vez, apresentam as seguintes características: diâmetro de 7 a 8 mm e
aproximadamente 180 mm de comprimento, de seção circular, triangular, sextavada
ou qualquer outro formato, apontados ou não, envernizados em até 48 cores, de
acordo com a cor da mina, gravados a quente. A mina pastel (colorida)
apresenta, usualmente, diâmetro de 2 a 4 mm.
Os lápis para carpintaria e/ou
marcenaria, também incluídos no objeto da investigação, usualmente apresentam
aparência distinta específica, com aproximadamente 176 mm de comprimento, de
seção normalmente oval ou quadrada com dimensões normalmente de 9,10 x 7,4 mm, contendo mina de grafite especial retangular de 5
x 2 mm, sendo apresentados, em geral, não apontado, sem borracha e envernizado
em cores.
Cumpre destacar que, segundo informado pelas peticionárias da medida de defesa
comercial, embora as dimensões acima sejam as mais usuais para a grande maioria
dos lápis encontrados no mercado, seria possível encontrar lápis de grafite ou
lápis colorido com dimensões diferenciadas, tanto no diâmetro, quanto no
comprimento ou na aparência. Tais variações, contudo, não alterariam a
característica e a finalidade dos produtos, destinando-se, da mesma forma, ao
uso escolar, recreativo, educativo, profissional e escrita em geral.
Em relação às minas, a
colorida é produzida à base de silicatos, estabilizantes e tingidos por
pigmentos ou corantes. A preta (de grafite) é composta por argila e grafite,
sendo a proporção empregada desses materiais o que caracteriza a gradação
(dureza) do lápis e o grau de preto da mina (poder de cobertura). O padrão
internacional utilizado para diferenciar os tipos de gradações são 9H até 2H,
H, F, HB, B, 2B até 9B, começando do traço mais duro e claro até o mais macio e
preto.
De acordo com o Parecer SDCOM
nº 22/2019, de início de investigação de dumping e de dano à indústria
doméstica, os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir não são um produto
totalmente homogêneo, apresentando algumas variações em razão do tipo de mina
(grafite ou cor), da composição da parte externa (resina, madeira, material
reciclado, outros materiais e mescla destes), de diferentes dimensões
(diâmetros, comprimentos variados) e da forma de seção (circular, triangular,
sextavada ou outro formato).
Além disso, conforme o
referido parecer, apesar das diferenças nos insumos e no processo de
fabricação, os lápis de resina plástica pouco se diferenciam, em termos de
aparência, do lápis de madeira. Na etapa final de sua fabricação, o produto é
conformado, resfriado, cortado, acabado e embalado de acordo com a necessidade.
No que se refere aos usos e
aplicações, o lápis objeto da investigação é destinado ao uso escolar,
educativo, recreativo, artístico e profissional. Depreende-se daí que o
referido produto não é empregado como insumo para a fabricação de outros bens,
mas utilizado diretamente pelo consumidor final. Portanto, há indícios preliminares
para efeito desta análise de interesse público de que o lápis seja considerado
um produto final.
2.1.2.
Cadeia produtiva do produto sob análise
Consoante informado pela
Faber-Castell em seu Questionário de Interesse
Público, os equipamentos utilizados na produção de lápis madeira de grafite e
de lápis de madeira de cor seriam os mesmos: descascador de toretes,
serra de fita, secadores, balanças, batedores, misturadeiras,
prensas, secadores, fornos, centrífugas, encoladeiras,
máquinas de usinar madeira, envernizadeiras, carimbadeiras, apontadeiras,
impressoras, guilhotinas, embaladoras e seladoras.
As etapas de produção também
seriam basicamente as mesmas e as diferenciações só diriam respeito às
características intrínsecas às minas ou à organização do processo produtivo,
visando sua eficiência.
Segundo a Faber-Castell, inicialmente, as toras das árvores de
reflorestamento (normalmente, tipo pinheiro) seriam descascadas, transportadas
e cortadas no formato de tabuinhas. Após secagem em estufa, as espessuras das
tabuinhas seriam definidas em razão do diâmetro dos lápis a serem fabricados.
Seria, então, feita uma
ranhura na tabuinha, passada a cola e introduzida a mina (de grafite ou de cor)
para, então, se fazer uma espécie de "sanduíche" com outra tabuinha,
sendo o lápis, em seguida, usinado. Após, seriam aplicados as tintas e os
vernizes para o acabamento, tanto no lápis de grafite quanto no lápis de cor.
O processo de fabricação das
minas introduzidas entre as tabuinhas seria distinto para minas de grafite e
minas de cor. Para ambas as minas, haveria as seguintes etapas: mistura e
homogeneização das matérias-primas, prensagem, extrusão (para dar formato à
mina), secagem (para minas de cor) ou sintetização (para minas de grafite).
Contudo, no processo de produção da mina de cor, seriam utilizados pigmentos,
aglutinantes, cargas inertes e ceras e, na fabricação de minas de grafite,
seriam usados argila tratada e grafite moído, obtendo-se uma massa prensada.
Finalmente, os lápis de
madeira de grafite e de cor seriam pintados, carimbados, envernizados,
apontados e embalados.
De acordo com a BIC Amazônia,
a fabricação do lápis de resina plástica, por sua vez, consistiria em um
processo de extrusão de resinas termoplásticas, que formariam camadas ao redor
de uma principal chamada "mina". As matérias-primas então seriam
sobrepostas, formando o lápis. O lápis poderia ser fabricado integralmente com
resinas plásticas ou com composto misto, de madeira e resina e as minas
poderiam ser de grafite preto ou coloridas.
Quanto à configuração da
cadeia produtiva do produto sob análise, a ABFIAE informou que os elos
principais a montante afetados seriam o setor madeireiro (no caso do lápis de
madeira) e o segmento de resinas plásticas (no caso do lápis de resina),
enquanto que o elo a jusante afetado envolve todo o setor atacadista/varejista
com impacto direto nos consumidores brasileiros de lápis, desde o público
infantil até o adulto.
A Leonora,
por sua vez, relatou que os elos a jusante da cadeia produtiva do lápis compreendem,
de um lado, os magazines, as papelarias e as lojas especializadas até chegar ao
consumidor final; de outro lado, envolvem as empresas que participam das
licitações governamentais, os governos federal, estaduais e municipais e o
consumidor final.
A BIC informou que adquire os
insumos para fabricação de seus lápis de resina tanto no mercado externo como
no mercado interno. Sua cadeia a jusante compreende os centros de distribuição,
os clientes atacadistas, os clientes varejistas e o consumidor final.
A Faber-Castell
relatou que sua cadeia produtiva a montante envolve o manejo de florestas e a
extração e transporte de madeira até a fábrica. Não foram fornecidas
informações sobre os elos a jusante da cadeia produtiva.
Há indícios preliminares,
portanto, de que a cadeia produtiva a montante do lápis de madeira seja
significativamente diferente daquela do lápis de resina. Os elos da cadeia a
jusante de ambos os tipos de lápis, entretanto, seriam essencialmente os
mesmos.
2.1.3.
Substitutibilidade do produto sob análise
Até o presente momento, não
foram obtidas informações relacionadas à possibilidade de substituição do lápis
por outro produto, seja pela ótica da oferta ou da demanda.
De acordo com a Faber-Castell e com a BIC Amazônia, não haveria, pela ótica da
compra, substitutos aos lápis de escrever, desenhar e/ou colorir. Consoante a
BIC Amazônia:
Ainda que se possa considerar
que uma lapiseira possa substituir um lápis de grafite ou de que um giz de cera
possa substituir um lápis de cor e que, nesse caso, haveria um dispêndio de
valor maior por um produto que pudesse ser um substituto, tal substituição
jamais ocorria na prática, porquanto sempre haverá uma oferta muito grande de
lápis de cor ou de grafite, seja pela produção da indústria doméstica, seja pela
oferta de produtos importados originários de grandes países produtores, de modo
que a aplicação de uma medida de dumping contra a China, jamais ocasionaria a
necessidade de substituição do produto no mercado.
A Leonora
informou não haver substituto ao lápis importado da China, em razão do baixo
custo e da boa qualidade que este produto apresenta.
A ABFIAE também considera que
não existiria substituto ao lápis importado da China, em razão de problemas de
qualidade e de volume de produção que supostamente ocorrem em outras origens
exportadoras. Além disto, a ABFIAE argumenta que a certificação exigida pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e o
licenciamento prévio de importação seriam fatores que inviabilizariam os
substitutos dos lápis importados da China.
Ausentes outros elementos no
processo com indicações contrárias, há indícios preliminares de que não haja
produtos substitutos ao lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por
madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais
disponíveis no mercado. Contudo, espera-se no decorrer da investigação que as
partes interessadas forneçam mais informações e dados quanto a potenciais
substitutos, não só em relação a seus usos e funcionalidades, mas também quanto
a questões de preço, qualidade e variedade.
2.1.4.
Concentração de mercado do produto
A existência de estruturas
concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso
na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores
lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar
da economia. Trata-se, portanto, de relevante elemento de interesse público.
Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o
cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo
somatório do quadrado dos market shares
de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos,
valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do
mercado.
De acordo com o Guia de
Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da
seguinte forma:
a) Não
concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente
concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c)
Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
No caso em análise, o índice
HHI foi calculado de forma ampla, englobando a participação da indústria
doméstica, de outros produtores nacionais, e de produtores/exportadores de
outros países. Quando identificadas partes relacionadas dos produtores
domésticos nas estatísticas de importação, tais operações foram somadas às
vendas das empresas brasileiras para adequada apuração do grau de concentração
do mercado. Os dados de participação e índices de concentração por período
estão descritos na tabela a seguir.
Tabela
1 - Participação (%) no Mercado Brasileiro de Lápis e Cálculo do Índice HHI
[CONFIDENCIAL]
Período |
Indústria Doméstica |
Outros Produtores Nacionais |
Importações |
|||||||
Faber |
BIC |
Ecole (Brasil) |
Injex (Brasil) |
CONF (China) |
CONF (China) |
CONF (Vietnã) |
Demais (China) |
Demais (Outros países)* |
HHI |
|
P1 |
[30-40%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[20-30%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
2.094 |
P2 |
[40-50%[ |
[10-20%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[10-20%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
2.342 |
P3 |
[30-40%[ |
[10-20%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[10-20%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[10-20%[ |
[0-10%[ |
1.984 |
P4 |
[30-40%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[20-30%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[20-30%[ |
[0-10%[ |
1.683 |
P5 |
[20-30%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[20-30%[ |
[0-10%[ |
[0-10%[ |
[20-30%[ |
[0-10%[ |
1.473 |
*
Incluídas empresas dos seguintes países: Alemanha, Argentina, Austrália,
Áustria, Belarus, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Canadá, Coréia do Norte,
Coréia do Sul, Costa Rica, Espanha, EUA, Filipinas, Hong Kong, Índia, Itália,
Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos, Panamá, Polônia, Portugal,
Reino Unido, Romênia, Rússia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, República
Tcheca e Uruguai. Fonte:
Parecer SDCOM nº 06/2020 e RFB. Elaboração:
SDCOM. |
De P1 a P4, o mercado
permaneceu moderadamente concentrado (com Índice HHI entre 1.500 e 2.500
pontos), sendo que, em P5, mudou sua classificação para mercado não concentrado
(com Índice HHI abaixo de 1.500 pontos).
Veja-se que, após a extinção
do direito antidumping (que ocorreu no início de P2), o índice HHI se reduziu
progressivamente, com o aumento da participação de empresas estrangeiras e a
redução das vendas relativas dos dois maiores produtores domésticos. Em P5, o
índice HHI apresentado é de 1.473, alguns pontos abaixo da linha de corte de
mercado não concentrado.
Dessa forma, há indícios
preliminares que a extinção do direito antidumping face às importações de lápis
de madeira originários da China pode ter contribuído para aumento da competição
no mercado, permitindo o aumento das importações, sobretudo de origem chinesa.
Por fim, verifica-se que, em
pesquisa ao sítio eletrônico do CADE, não foram encontrados dados sobre
eventuais operações de fusão e aquisição no setor, que pudessem apresentar
informações mais detalhadas sobre movimentos concentracionistas
e existência de barreiras à entrada no segmento. Assim, espera-se que, no
decorrer da fase probatório do presente processo, as partes interessadas
apresentem dados que possam robustecer a avaliação acerca do nível de
concentração do mercado de lápis.
2.2.
Oferta internacional do mercado do produto sob análise
2.2.1.
Origens alternativas do produto sob análise
A análise de produtos de
outras origens busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao
produto objeto da investigação de defesa comercial e interesse público. Para
tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto
em outras origens que não estão sob investigação no âmbito do processo de
referência. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de
internação e a existência de barreiras à importação destas origens, como
barreiras técnicas.
Convém destacar que mesmo
origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Contudo,
dependendo das características de mercado e do produto, é possível que existam
desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial e que outras
origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.
2.2.1.1.
Exportações mundiais do produto sob análise
Considerando não dispor de
dados acerca da produção mundial do produto, a SDCOM buscou, inicialmente,
avaliar a existência de fontes alternativas, inicialmente com base nos maiores
exportadores mundiais do produto SH 9609.10, conforme a tabela abaixo:
Tabela
2 - Principais Origens Exportadoras de Lápis de Escrever, Desenhar e/ou Colorir
(SH 9609.10) - 2018
Ordem |
Exportadores Mundiais |
Valor (US$ 1.000) |
Percentual |
1 |
China |
529.300,00 |
45,63% |
2 |
Alemanha |
154.878,00 |
13,35% |
3 |
Indonésia |
58.429,00 |
5,04% |
4 |
República
Tcheca |
49.425,00 |
4,26% |
5 |
Vietnã |
44.503,00 |
3,84% |
6 |
França |
33.338,00 |
2,87% |
7 |
México |
29.192,00 |
2,52% |
8 |
Índia |
23.964,00 |
2,07% |
9 |
Filipinas |
22.570,00 |
1,95% |
10 |
Reino
Unido |
21.242,00 |
1,83% |
11 |
Tailândia |
20.530,00 |
1,77% |
12 |
Estados
Unidos da América |
18.771,00 |
1,62% |
13 |
Países
Baixos |
15.084,00 |
1,30% |
14 |
Eslováquia |
14.687,00 |
1,27% |
15 |
Outros |
124.077,00 |
10,70% |
Total |
1.159.990,00 |
100% |
|
Legenda: Laranja - Origem
gravada. Outros:
Coréia do Norte, Coréia do Sul, Polônia, Taipé Chinês, Espanha, Itália,
Japão, Emirados Árabes Unidos, Hong Kong, Áustria, Turquia, Dinamarca,
Canadá, Suécia, Bélgica, Romênia, Federação Russa, Mianmar, África do Sul,
Portugal, Malásia, Hungria, Zonas Francas, Peru, Cingapura, El Salvador,
Sérvia, Chile, Lituânia, Panamá, Letônia, Nepal, Bulgária,
Eslovênia, Irlanda, Paquistão, Grécia, Estônia, Nova Zelândia, Egito,
República Dominicana, Guatemala, Colômbia, Ucrânia, Argentina, Bielorrússia,
Jordânia, Croácia, Bangladesh, Bósnia e Herzegovina, Cazaquistão, Austrália e
Finlândia. Fonte:
TradeMap. Elaboração:
SDCOM. |
Observa-se que a origem
investigada China respondeu, em 2018, por 45,6% das exportações mundiais do
produto, enquanto as principais origens não investigadas - Alemanha (13,35%),
Indonésia (5,04%), República Checa (4,26%), Vietnã (3,84%), França (2,87%), México
(2,52%) e Índia (2,07%) - totalizam 33,94% das exportações globais do produto.
O cenário internacional pode
ser analisado também a partir da perspectiva do preço médio praticado.
Considerando as principais origens que reportaram suas exportações em volume de
2018, a tabela e o gráfico abaixo foram elaborados considerando os preços
médios por quilogramas de lápis, em dólares estadunidenses, para todos os
destinos de exportação:
Tabela
3 - Preço Médio das Exportações de Lápis (SH 9609.10) das Principais Origens
Exportadoras - 2018
Exportadores Mundiais |
Preço (US$/kg) |
Índia |
3,98 |
Emirados
Árabes Unidos |
4,55 |
China |
4,99 |
Tailândia |
7,00 |
Média
Total |
7,23 |
Países
Baixos |
8,13 |
Coreia
do Sul |
8,79 |
Indonésia |
9,28 |
Outros |
10,52 |
Reino
Unido |
12,95 |
Eslováquia |
13,50 |
República
Tcheca |
18,35 |
Filipinas |
18,73 |
França |
20,05 |
México |
20,05 |
Alemanha |
21,26 |
Fonte: Trademap. Elaboração:
SDCOM. |
Gráfico
1 - Preço Médio das Exportações de Lápis (SH 9609.10) das Principais Origens
Exportadoras - 2018
Fonte:
Trademap.
Elaboração:
SDCOM.
Com base na tabela acima,
observa-se que o preço médio de exportação do Brasil é cerca de 82% superior ao
preço médio de exportação da China e 26% superior à média mundial.
O preço médio praticado pela
China em 2018 é inferior ao da grande maioria dos principais exportadores
mundiais, com exceção da Índia (menor preço médio da tabela) e dos Emirados
Árabes Unidos. O preço chinês é 76,5% inferior ao da Alemanha, país onde se
localiza a matriz do principal produtor brasileiro (Faber-Castell),
e 46,3% inferior ao da Indonésia.
O preço médio de todas as
origens, com exceção da China, é de aproximadamente US$ 12,65 por quilograma,
153,56% superior ao preço médio do lápis chinês, bem como 39,35% superior ao
preço do lápis brasileiro.
2.2.1.2.
Fluxo de comércio (exportações - importações) do produto sob análise
Adicionalmente, com o intuito
de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também
referenciar as importações de tais origens com base em suas exportações
líquidas (saldo de exportações menos importações) de lápis - em dólares
estadunidenses, no nível do produto (SH6) -, conforme tabela a seguir:
Tabela
4 - Exportações Líquidas do Produto por País - Lápis de Escrever, Desenhar e/ou
Colorir (SH 9609.10) - 2018
País exportador |
Valor (U$ mil) |
China |
511.835,00 |
Alemanha |
71.224,00 |
Brasil |
43.812,00 |
Indonésia |
41.390,00 |
Vietnã |
38.035,00 |
República
Checa |
26.509,00 |
França |
-3.968,00 |
México |
-3.646,00 |
Fonte:
Trademap. Elaboração:
SDCOM. |
Das origens não investigadas,
Alemanha, Indonésia, República Checa e Vietnã têm perfil exportador bem
definido, uma vez que apresentaram superávits na comercialização de lápis em
2018. Outras origens não investigadas, como França e México, apresentaram déficit
no saldo entre exportações e importações no mesmo ano.
2.2.1.3.
Importações brasileiras do produto sob análise
No exame de possíveis fontes
alternativas, há ainda que se observar o perfil das importações brasileiras.
O volume das importações
brasileiras de lápis da China diminuiu 42,9% em P2, mas registrou aumentos
sucessivos de 25,0% em P3, 67,1% em P4 e 57,6% em P5, sempre em relação ao
período anterior. Quando considerado todo o período de investigação (P1-P5), observou-se
um crescimento de 88,1%.
Já o volume importado de
outras origens recuou em todos os períodos: 5,5% em P2, 22,8% em P3, 30,7% em
P4 e 9,0% em P5, também sempre na comparação com o período imediatamente
anterior. Durante todo o período de análise (P1-P5), houve decréscimo acumulado
de 54,0% nessas importações.
Deve-se observar que, ao longo
de todo o período investigado, houve aumento da participação do volume
importado da China em relação ao volume total importado, correspondente a
[CONFIDENCIAL] 10-20 p.p. As importações da origem
investigada representaram [CONFIDENCIAL] 70-80%, 60-70%, 70-80%, 80-90% e
90-100% do volume total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5,
respectivamente.
A participação das importações
das outras origens no volume total importado, por sua vez, passou de
[CONFIDENCIAL] 20-30% em P1 para [CONFIDENCIAL] 30-40% em P2, mas decresceu
sucessivamente a partir de então, representando [CONFIDENCIAL] 20-30% do volume
total importado em P3, [CONFIDENCIAL] 10-20% em P4 e, por fim, [CONFIDENCIAL]
0-10% em P5.
Constatou-se que as
importações brasileiras totais de lápis apresentaram recuo de 34,1% de P1 para
P2, tendência que se reverte a partir de então, quando se verificou aumento de
8,8% de P2 para P3, de 43,7% de P3 para P4, de 49,9% de P4 para P5. De P1 a P5,
o acréscimo foi de 54,6%.
Tabela
5 - Importações Brasileiras de Lápis de Escrever, Desenhar e/ou Colorir
(Números-índice)
[CONFIDENCIAL]
Origens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||||||
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
|||||||
Nº índice |
% |
Nº índice |
% |
Nº índice |
% |
Nº índice |
% |
Nº índice |
% |
||
1 |
China |
100,00 |
[70-80%[ |
57,15 |
[60-70%[ |
71,42 |
[70-80%[ |
119,33 |
[80-90%[ |
188,08 |
[90-100%[ |
Total
(origem investigada) |
100,00 |
[70-80%[ |
57,15 |
[60-70%[ |
71,42 |
[70-80%[ |
119,33 |
[80-90%[ |
188,08 |
[90-100%[ |
|
2 |
Vietnã |
100,00 |
[0-10%[ |
104,09 |
[10-20%[ |
127,41 |
[10-20%[ |
59,73 |
[0-10%[ |
56,52 |
[0-10%[ |
3 |
Paquistão |
100,00 |
[0-10%[ |
102,76 |
[0-10%[ |
17,85 |
[0-10%[ |
--------- |
[0-10%[ |
30,62 |
[0-10%[ |
4 |
Indonésia |
100,00 |
[0-10%[ |
191,16 |
[0-10%[ |
136,80 |
[0-10%[ |
180,46 |
[0-10%[ |
144,94 |
[0-10%[ |
5 |
França |
100,00 |
[0-10%[ |
34,24 |
[0-10%[ |
66,03 |
[0-10%[ |
62,97 |
[0-10%[ |
30,05 |
[0-10%[ |
6 |
Outras
origens* |
100,00 |
[0-10%[ |
75,29 |
[0-10%[ |
41,62 |
[0-10%[ |
46,68 |
[0-10%[ |
28,24 |
[0-10%[ |
Total
(exceto investigada) |
100,00 |
[20-30%[ |
94,45 |
[30-40%[ |
72,91 |
[20-30%[ |
[50,53[ |
[10-20%[ |
[46,00[ |
[0-10%[ |
|
Total
Geral |
100,00 |
100,00% |
65,94 |
100,00% |
71,77 |
100,00% |
103,12 |
100,00% |
154,60 |
100,00% |
|
Legenda:
Laranja - Origem gravada. Outros
- Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Bósnia e Herzegovina,
Brasil, Canadá, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Costa Rica, Espanha, EUA,
Filipinas, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países
Baixos, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Suíça,
Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca e Uruguai. Fontes:
Parecer SDCOM nº 22/2019, de início de investigação de dumping e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática. Fonte:
RFB. Elaboração:
SDCOM. |
O comportamento das
importações da China, das outras origens e das importações totais de lápis pode
ser observado mais detalhadamente no gráfico a seguir:
Gráfico 2 - Comportamento das Importações Brasileiras de
Lápis - P1 a P5 (ton)
[CONFIDENCIAL]
Fonte:
Parecer SDCOM nº 22/2019, de início de investigação de dumping e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
Elaboração:
CGIP/SDCOM.
Como é possível verificar, as
importações brasileiras de lápis originários da China (linha azul) declinaram,
em termos absolutos e percentuais, de P1 para P2 (quando o direito antidumping
para os lápis de madeira ainda estava em vigor), para, em seguida, ascender,
tanto em termos absolutos quanto em termos percentuais, de maneira consistente
a partir de P2 (quando o referido direito foi extinto).
As importações de outras
origens (linha vinho) apresentaram queda constante, em termos absolutos, de P1
a P5. Contudo, vale destacar que, entre P1 e P2 (quando o direito antidumping
para os lápis de madeira ainda estava em vigor), as importações provenientes de
outras origens apresentaram aumento de mais de [CONFIDENCIAL] 10-20 p.p. A partir de P3, a redução das importações de outras
origens, em termos percentuais, passa a ser constante.
Ao analisar os extremos da
série (entre P1 e P5), constata-se que as importações originárias da China
aumentaram 88% e as importações de outras origens diminuíram 54%.
O gráfico abaixo permite
examinar em detalhes os volumes de importações de lápis de outras origens não
investigadas.
Gráfico
3 - Comportamento das Importações Brasileiras de Lápis das Principais Origens,
exceto China (ton)
[CONFIDENCIAL]
* Não há informação sobre as
importações brasileiras originárias do Paquistão em P4.
Fonte:
Parecer SDCOM nº 22/2019, de início de investigação de dumping e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
Elaboração:
CGIP/SDCOM.
Como se pode observar, todas
as origens não investigadas, à exceção da Indonésia (linha verde), registraram
decréscimo em suas exportações de lápis para o Brasil entre P1 e P5.
Aqui, também vale detalhar o
volume das importações brasileiras de lápis em período anterior ao analisado na
investigação de dumping. Com base nas estatísticas de importação relativas à
NCM 9609.10.00, de 2009 a 2013, é possível observar as origens mais importantes
para a demanda brasileira do produto, num período em que parte da linha
tarifária se encontrava afetada pelo direito antidumping nas importações de
lápis de madeira originários da China.
A tabela a seguir apresenta o
volume de importações de lápis originárias da China e das outras 7 (sete)
origens mais importantes no período de referência.
Tabela
6 - Importações Brasileiras de Lápis de Escrever, Desenhar e/ou Colorir -
2009-2013
Origens |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
|||||
ton |
% |
ton |
% |
ton |
% |
ton |
% |
ton |
% |
|
China |
281,58 |
20,2% |
600,08 |
25,43% |
2.506,18 |
50,19% |
4.181,4 |
74,89% |
2.487,15 |
72,50% |
Total (origem investigada) |
281,58 |
20,2% |
600,08 |
25,43% |
2.506,18 |
50,19% |
4.181,4 |
74,89% |
2.487,15 |
72,50% |
Taipé Chinês |
278,32 |
19,9% |
787,18 |
33,35% |
873,21 |
17,49% |
20,86 |
0,37% |
2,65 |
0,08% |
Tailândia |
234,88 |
16,8% |
288,58 |
12,23% |
300,50 |
6,02% |
271,11 |
4,86% |
137,75 |
4,02% |
Paquistão |
165,85 |
11,9% |
234,01 |
9,92% |
332,29 |
6,65% |
326,71 |
5,85% |
162,38 |
4,73% |
Vietnã |
88,99 |
6,4% |
123,22 |
5,22% |
286,92 |
5,75% |
235,38 |
4,22% |
118,79 |
3,46% |
Indonésia |
59,99 |
4,3% |
109,00 |
4,62% |
340,37 |
6,82% |
40,14 |
0,72% |
65,36 |
1,91% |
Índia |
- |
- |
- |
- |
173,47 |
3,47% |
174,60 |
3,13% |
103,96 |
3,03% |
França |
20,48 |
1,5% |
0,001 |
0,00% |
74,52 |
1,49% |
147,34 |
2,64% |
153,99 |
4,49% |
Demais origens* |
265,18 |
19,0% |
218,05 |
9,24% |
105,78 |
2,12% |
186,09 |
3,33% |
198,44 |
5,78% |
Total (exceto investigada) |
1.113,72 |
79,8% |
1.760,06 |
74,57% |
2.487,09 |
49,81% |
1.402,27 |
25,11% |
943,34 |
27,50% |
Total Geral |
1.395,31 |
100,0% |
2.360,15 |
100,00% |
4.993,27 |
100,00% |
5.583,67 |
100,00% |
3.430,5 |
100,00% |
Legenda:
Laranja - Origem gravada. *Demais
origens: Mianmar, Alemanha, Costa Rica, República Tcheca, Peru, Coreia do
Sul, Suíça, Hong Kong, EUA, Áustria, Venezuela, Reino Unido, Espanha, Nepal,
Japão, Cingapura, Itália, Afeganistão, Argentina, Austrália, Bélgica,
Bolívia, Cabo Verde, Canadá, Chile, Colômbia, Coreia do Norte, Filipinas,
Israel, Liechtenstein, México, Países Baixos, Panamá, Portugal e Uruguai. Fonte:
Comex Stat. Elaboração:
SDCOM. |
Na média do volume importado
entre 2009 e 2013 (quando o direito antidumping face às importações chinesas de
lápis de madeira ainda se encontrava em vigor), Taipé Chinês era a origem mais
importante depois da China, apesar de ter sofrido redução de 99% no volume
exportado para o Brasil no período, passando de 278.324 kg exportados para o
Brasil (o que representava cerca de 19,9% das importações totais em 2009) para
2.651 kg (o que representava cerca de 0,08% das importações totais em 2013).
Ainda de acordo com a tabela
acima, é possível verificar que, mesmo na vigência da medida antidumping
imposta sobre lápis de madeira (em montantes de 201,4% e 202,3%,
respectivamente, para lápis de madeira com mina de grafite e com mina de cor),
as importações de lápis da China não cessaram e tampouco diminuíram. Ao
contrário, desde 2011 a China representou mais de 50% do total das importações
brasileiras de lápis, alcançando mais de 70% do total em 2012 e 2013.
2.2.1.4.
Preço das importações brasileiras do produto sob análise
Para aprofundar ainda mais o
exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é
válido verificar a evolução dos preços cobrados por cada origem exportadora
para o Brasil, conforme mostra a tabela abaixo:
Tabela
7 - Preço Médio (US$ CIF/Kg) das Importações Totais Brasileiras de Lápis de
Escrever, Desenhar e/ou Colorir (Números-índice)
[CONFIDENCIAL]
Origens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
|
|||||
China |
100 |
103,33 |
96,67 |
99,33 |
97,00 |
Paquistão |
100 |
105,51 |
70,52 |
------ |
67,67 |
França |
100 |
76,91 |
51,54 |
58,47 |
53,20 |
Indonésia |
100 |
101,51 |
123,19 |
105,42 |
136,75 |
Vietnã |
100 |
107,95 |
106,23 |
120,66 |
121,72 |
Outras
origens* |
100 |
117,89 |
115,74 |
125,14 |
171,69 |
Média
(exceto investigada) |
100 |
101,16 |
101,67 |
112,20 |
116,17 |
Média
Geral |
100 |
114,29 |
99,27 |
88,14 |
80,87 |
Legenda:
Laranja - Origem gravada. *Outras
origens - Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Bósnia e
Herzegovina, Brasil, Canadá, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Costa Rica,
Espanha, EUA, Filipinas, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, México,
Noruega, Países Baixos, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia,
Rússia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca e Uruguai. Fontes:
Parecer SDCOM nº 22/2019, de início de investigação de dumping e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática. Elaboração:
SDCOM. |
Observa-se que o preço CIF
médio por quilograma ponderado das importações brasileiras de lápis da origem
investigada registrou alternância entre aumentos e quedas ao longo de todo o
período: de P1 para P2, aumentou 3,3% e de P2 para P3, caiu 6,5%. De P3 para P4
voltou a avançar 2,8%, ao passo que, de P4 para P5, apresentou recuo de 2,3%.
De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 3%.
Em relação ao preço CIF médio
por quilograma ponderado de outras origens, verificaram-se aumentos sucessivos
em todos os períodos: 1,2% em P2, 0,5% em P3, 10,4% em P4 e 3,5% em P5, sempre
na comparação com o período imediatamente anterior. De P1 para P5, o preço de
tais importações apresentou aumento de 16,2%.
Com relação ao preço médio do
total das importações brasileiras de lápis, houve aumento de 16,4% de P1 para
P2, seguido de quedas sucessivas de 13,6%, 12,3%, 7% em P3, P4 e P5,
respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao longo do período de
investigação de interesse público, houve queda de 18% no preço médio das
importações totais.
O gráfico a seguir resume a
evolução do preço médio das importações brasileiras de lápis, conforme suas
origens:
Gráfico 4 - Evolução do Preço Médio das Importações Totais
Brasileiras de Lápis (US$ CIF/Kg)
[CONFIDENCIAL]
* Não há informação sobre as
importações brasileiras originárias do Paquistão em P4.
Fonte:
Parecer SDCOM nº 22/2019, de início de investigação de dumping e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
Elaboração:
SDCOM.
Ao se analisar apenas as
importações totais de lápis de origens não investigadas (linha vinho) é
possível inferir que a evolução de seu preço médio se dá de forma
gradativamente incremental entre P1 e P3. A partir de P3 registram-se
incrementos mais expressivos no preço médio dos lápis das outras origens não
investigadas. Entre P1 e P5, o preço médio dos lápis de outras origens sofreu
um aumento de 16,2%.
Quando se examina mais
detalhadamente o comportamento dos preços dos lápis importados das principais
origens não investigadas entre P1 e P5, fica evidenciado que França e Paquistão
registraram uma queda global em seus preços da ordem de 46,8% e 32,3%,
respectivamente. Em sentido contrário, Vietnã (segunda maior origem das
importações brasileiras de lápis) e Indonésia incrementaram seus preços médios
em 21,7% e 36,7%, respectivamente.
Por outro lado, o preço médio
do lápis importado da China oscilou levemente de P1 a P5, totalizando
decréscimo de 3% ao longo desse período. Ademais, quando se examina o preço médio
do total das importações brasileiras de lápis, percebe-se um incremento inicial
entre P1 e P2 seguido de sucessivos decréscimos a partir de P2 até P5,
culminando com uma diminuição global de 18% ao longo de todo o período da
investigação de interesse público.
Sendo assim, considerando o
quanto exposto, há indícios preliminares, com relação à oferta internacional do
produto sob análise:
a)
Considerando os dados de exportação, em termos de volume, é
necessário aprofundar a análise para verificar se outras origens, em especial
Alemanha, Indonésia, República Tcheca, Vietnã, França, México, Índia,
Filipinas, Reino Unido e Tailândia poderiam vir a se tornar origens
alternativas para o Brasil, no caso de uma medida antidumping ser aplicada.
b)
Considerando os dados de exportação, em termos de preço, é
necessário aprofundar a análise para verificar se outras origens, em especial
Índia, Emirados Árabes Unidos, Tailândia, Países Baixos, Coreia do Sul,
Indonésia e Reino Unido poderiam vir a se tornar origens alternativas para o
Brasil, no caso de uma medida antidumping ser aplicada.
c)
Considerando os dados de importação, em termos de volume, é
necessário aprofundar a análise para verificar se outras origens, em especial
Paquistão, Vietnã, Indonésia, França, Taipé Chinês, Tailândia e Índia poderiam
vir a se tornar origens alternativas para o Brasil, no caso de uma medida
antidumping ser aplicada.
d)
Considerando os dados de importação, em termos de preço, é
necessário aprofundar a análise para verificar se outras origens, em especial
Paquistão, França, Indonésia e Vietnã poderiam vir a se tornar origens
alternativas para o Brasil, no caso de uma medida antidumping ser aplicada.
e)
Consolidando todos os dados apresentados, é necessário
aprofundar a análise para verificar se, em especial Indonésia, Índia e
Tailândia, bem como, em menor medida, para Alemanha, Emirados Árabes Unidos,
Paquistão, Vietnã e Taipé Chinês, poderiam vir a se tornar origens alternativas
para o Brasil, no caso de uma medida antidumping ser aplicada, aliando as
variáveis volume e preço.
f)
Considerando os dados de importação brasileiras entre 2009
a 2013, que evidenciaram que mesmo com a aplicação da medida antidumping sobre
lápis de madeira as importações chinesas não cessaram nem diminuíram, é
necessário aprofundar a análise para verificar se a própria China poderia
continuar a ser uma origem viável para o Brasil, no caso de uma medida
antidumping ser aplicada nos montantes sugeridos pela SDCOM nos termos do
Parecer SDCOM nº 6/2020.
Nestes termos, a fim de se
obter uma conclusão robusta acerca da existência de origens alternativas do
produto sob análise, insta-se às partes interessadas maior participação ao
longo da instrução.
2.2.2.
Barreiras Tarifárias e Não Tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1.
Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
O produto classificado no
código 9609.10 do Sistema Harmonizado (SH) é objeto de aplicação de medidas de
defesa comercial por outros países do mundo, conforme descrito na tabela a
seguir:
Tabela
8 - Medidas de Defesa Comercial - SH 9609.10
Medida de Defesa Comercial |
País/Membro aplicador |
Parceiro Afetado |
Data da primeira aplicação |
Antidumping |
EUA |
China |
28/12/1994 |
México |
27/05/2014 |
||
Paquistão |
10/10/2018 |
||
Turquia |
14/01/2003 |
||
Tailândia |
14/04/2007 |
||
Fonte:
WTO, i-TIP. Elaboração:
SDCOM. |
Tendo em vista as notificações
realizadas à OMC até 30 de junho de 2019, encontram-se em vigor 5 (cinco)
medidas antidumping em 4 (quatro) países, relacionadas ao código 9609.10 do
Sistema Harmonizado. A China, origem investigada pela prática de dumping no
processo de referência, é alvo de quatro das cinco medidas, aplicadas por EUA,
México, Paquistão e Turquia. A Turquia impõe ainda medida antidumping às suas
importações de lápis da Tailândia, desde abril de 2007.
A medida mais antiga é
relativa aos EUA, que aplica direito antidumping nas importações de
"certos lápis em estojo" originários da China. Os outros aplicadores
impõem medidas em produtos descritos somente como "lápis", caso do
México, ou "lápis de grafite", caso do Paquistão e Turquia, este
último incorporando expressamente na medida também certos tipos de
"lápis-giz" (crayon).
2.2.2.2.
Tarifa de importação
Os lápis de madeira ou de
resina plástica com mina de cor ou mina de grafite são classificados n item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM),
denominados simplesmente como "lápis". A alíquota do Imposto de
Importação incidente sobre o produto na Tarifa Externa Comum (TEC) manteve-se
em 18% durante todo o período de análise de dano no processo de referência.
Ao se considerar o nível agregado
do produto objeto (SH 9609.10), para fins de comparação com o cenário
internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 18% é mais alta que a
cobrada por 66,9% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, conforme
mostra o gráfico a seguir:
Gráfico
5 - Perfil de alíquota de II entre os países da OMC
Fonte:
WITS-TRAINS.
Elaboração: SDCOM.
Ademais, a tarifa brasileira é
mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 12%, e ainda mais
alta que a média da tarifa de 13,3% cobrada pelos cinco principais exportadores
globais, fora o próprio Brasil, de 2014 a 2018.
2.2.2.3.
Preferências tarifárias
Como mostra a tabela abaixo, o
Brasil outorga preferência tarifária a parceiros que têm acordos com o
Mercosul, e ao México no âmbito das preferências tarifárias da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI) e a outros países, conforme tabela a
seguir:
Tabela
9 - Preferências Tarifárias - NCM 9609.10.00
País/Bloco |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
México |
PTR-04:
ALADI |
20% |
Mercosul |
ACE-18:
Mercosul |
100% |
Chile |
ACE-35:
Mercosul-Chile |
100% |
Bolívia |
ACE-36:
Mercosul-Bolívia |
100% |
Peru |
ACE-58:
Mercosul-Peru |
100% |
Colômbia
e Equador |
ACE-59:
Mercosul-Colômbia/Equador/Venezuela |
100% |
Cuba |
ACE-62:
Mercosul-Cuba |
100% |
Venezuela |
ACE-69:
Brasil-Venezuela |
100% |
Egito |
ALC:
Mercosul-Egito |
37,5% |
Israel |
ALC:
Mercosul-Israel |
100% |
Fonte:
CAPTA e <http://www.mdic.gov.br/comercio-exterior/negociacoes-internacionais/132-acordos-dos-quais-o-brasil-e-parte/1834-acordos-mercosul-egito-ainda-sem-vigencia>. Elaboração:
SDCOM. |
Destaque-se que o acordo entre
o Mercosul e o Egito ainda está em fase de implementação. Os produtos da NCM em
análise foram classificados na categoria "C" do acordo. Tal
classificação significa que as alíquotas de preferência tarifária serão aplicadas
de modo gradual em oito anos, de 2017 até 2024. Em 2019, a alíquota de
preferência tarifária vigente é de 37,5%. A partir de 2024 vigorará a alíquota
de 100% de preferência. A implantação gradual também vale para o acordo
Mercosul-Israel, porém a linha tarifária em questão já se encontra
completamente desgravada desde abril de 2017.
Dentre os países aos quais
foram concedidas preferências tarifárias, não há indícios de origens
exportadoras relevantes ao mercado brasileiro.
2.2.2.4.
Temporalidade da proteção do produto
Conforme descrito no item 1.3
deste Parecer, os lápis de escrever, desenhar e/ou colorir originários da
China, comumente classificados no item 9609.10.00 da NCM, não se encontram
gravados por medida antidumping atualmente. Não obstante, houve aplicação de
medida antidumping na referida classificação tarifária, para os lápis de
madeira com mina de cor e de grafite importados da China, de 1º de julho de
1996, inicialmente em sede de direito provisório, até 3 de fevereiro de 2015.
Sendo assim, a medida
antidumping para os lápis de madeira foi aplicada durante 18 (dezoito) anos e
meio aproximadamente, estando o produto importado não gravado por medidas de
defesa comercial há quatro anos e meio.
2.2.2.5.
Outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional
Em consulta à base de dados da
OMC, não foram encontradas outras barreiras não tarifárias aplicadas pelo
Brasil em suas importações de lápis. Não obstante, conforme já exposto neste
parecer, a ABFIAE, em seu questionário de interesse público, faz menção sucinta
sobre a exigência de certificação do INMETRO para as importações de lápis, o
que implica na necessidade de licenciamento prévio de importação.
Efetivamente, a linha
tarifária (NCM 9609.10.00) na qual se classifica o produto em análise está
sujeita a licenciamento não-automático de importação, no sistema de comércio
exterior do governo brasileiro (Portal Único - Siscomex), sujeito a anuência do
INMETRO, o que pode ser considerado como uma barreira técnica ao comércio.
No mesmo sentido, a base de
dados da OMC contabiliza barreiras técnicas adotadas nas importações do código
SH 9609.10 por outros 3 (três) países (Egito, Peru e Ucrânia) e início de
adoção por outros 10 (dez).
O código tarifário também está
sujeito a restrições quantitativas adotadas por 16 (dezesseis)
países/territórios, afetando todos os parceiros comerciais membros da OMC. O
Japão, especificamente, adota também uma restrição quantitativa bilateral em
relação a todas suas importações originárias da Coreia do Norte, inclusive de
lápis. Desse modo, a importação do produto está sujeita também a restrições
quantitativas aplicadas por 16 membros da OMC.
Por fim, no âmbito da presente
avaliação preliminar de interesse público, foi identificado que os lápis
importados no mercado brasileiro estão sujeitos ao controle de conformidade do
INMETRO.
2.3.
Oferta Nacional do produto sob análise
2.3.1.
Consumo nacional aparente do produto sob análise
Com intuito de avaliar o
mercado brasileiro, vale compreender o comportamento das vendas da indústria
doméstica, as importações gravadas e as importações de outras origens.
Ressalte-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria
doméstica, o mercado brasileiro se equivale ao consumo nacional aparente (CNA)
do produto no Brasil.
Tabela
10 - Mercado brasileiro (Números-índice)
[CONFIDENCIAL]
Período |
Vendas indústria doméstica |
Vendas outras empresas |
Importações origem investigada |
Importações outras origens |
Mercado brasileiro |
||||
Nº índice |
% |
Nº índice |
% |
Nº índice |
% |
Nº índice |
% |
||
P1 |
100,0 |
[40-50%[ |
100,0 |
[0-10%[ |
100,0 |
[40-50%[ |
100,0 |
[10-20%[ |
100,0 |
P2 |
110,4 |
[50-60%[ |
84,1 |
[0-10%[ |
57,1 |
[20-30%[ |
94,5 |
[10-20%[ |
84,8 |
P3 |
102,3 |
[40-50%[ |
86,0 |
[0-10%[ |
71,4 |
[30-40%[ |
72,9 |
[10-20%[ |
84,8 |
P4 |
89,1 |
[30-40%[ |
85,2 |
[0-10%[ |
119,3 |
[50-60%[ |
50,3 |
[0-10%[ |
96,7 |
P5 |
77,8 |
[20-30%[ |
110,4 |
[0-10%[ |
188,1 |
[60-70%[ |
46,0 |
[0-10%[ |
121,5 |
Fonte:
RFB e Processo SECEX 52272.003183/2019-37. Elaboração:
SDCOM. |
De acordo com a tabela acima,
observou-se que o mercado brasileiro de lápis apresentou retração de 15,2% de
P1 para P2, e de 0,03% de P2 para P3, mas registrou expansão de 14,1% de P3
para P4 e de 25,6% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou
evidenciado um crescimento do mercado brasileiro de 21,5%.
Quando analisamos a evolução
das vendas por segmento de mercado, observa-se que as vendas da indústria
doméstica atingiram seu pico em P2 ([CONFIDENCIAL] 50-60% do mercado
brasileiro) e, a partir daí, declinaram até o patamar de [CONFIDENCIAL] 20-30%
em P5. Entre P1 e P5, a indústria doméstica perdeu [CONFIDENCIAL] 10-20 p.p. de participação no mercado nacional.
Seguindo a mesma tendência, as
importações de outras origens alcançaram sua máxima participação no mercado
brasileiro em P2 ([CONFIDENCIAL] 10-20%). A partir daí, decresceram até o
patamar de [CONFIDENCIAL] 0-10% em P5. De P1 a P5, a queda das importações de
lápis de outras origens foi de [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p.
Na direção oposta, as importações
da origem investigada atingiram em P2 o valor mínimo de [CONFIDENCIAL] 20-30%
de participação do mercado para, a partir daí, iniciarem uma trajetória sempre
ascendente, até alcançarem o índice de [CONFIDENCIAL] 60-70% de participação em
P5. Entre P1 e P5, as importações da origem investigada cresceram
[CONFIDENCIAL] 20-30 p.p.
Finalmente, a participação no
mercado nacional das vendas de outras empresas domésticas apresentou um
comportamento relativamente estável. De fato, tal participação decresceu apenas
[CONFIDENCIAL] 0-10 p.p. entre P1 e P5.
De acordo com as informações e
indícios preliminares acima relatados, é possível inferir que em P2 - ano em
foi extinto o direito antidumping - registrou-se uma inflexão na participação
dos diversos segmentos do mercado nacional de lápis. Se, em P2, as importações
da China eram responsáveis por menos de 1/3 do mercado brasileiro de lápis, em
P5 este segmento passa a dominar próximo a 2/3 do mercado. Em sentido oposto,
as vendas da indústria doméstica - somadas às vendas de outras empresas
nacionais e às importações de outras origens -, que dominavam pouco mais de 2/3
do mercado em P2, passam a responder por apenas 1/3 deste mercado em P5.
Em resumo, as evidências acima
relatadas sugerem que, após a extinção do direito antidumping em P2, a
indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de lápis, em um
mercado brasileiro em expansão, ao mesmo tempo em que diminuiu seu volume de
produção e seu grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, conforme a ser
indicado no item seguinte.
2.3.2.
Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos
quantitativos
As peticionárias da medida de
defesa comercial argumentaram que não haveria riscos de desabastecimento ou
interrupção de fornecimento em caso de aplicação da medida antidumping, uma vez
que a indústria doméstica estaria operando com capacidade ociosa e com altos
volumes de estoque, possuindo assim capacidade instalada suficiente para
atendimento à demanda do mercado. Além disto, destacam que haveria a oferta de
produtos oriundos de outras origens não gravadas por uma eventual medida
antidumping, e até mesmo de produtos oriundos da China com preços competitivos.
Do lado das partes
interessadas, a ABFIAE relatou que empresas a ela associadas informaram que a
indústria doméstica priorizaria o atendimento a grandes compradores,
comprometendo a entrega aos clientes de médio e pequeno portes.
A Leonora,
por sua vez, relatou conhecer apenas um caso de problema no fornecimento do
produto no ano de 2015 (P2), quando teria havido uma alta da demanda de lápis
decorrente das vendas de livros para colorir para adultos. A intensa procura
pelo produto teria deixado alguns pontos de venda sem mercadorias, mas tal
situação teria sido contornada. Ademais, a Leonora
argumentou que atualmente a produção nacional seria inferior ao consumo
nacional aparente e, ainda, que as produtoras nacionais destinariam mais de 70%
da sua produção ao mercado externo, sendo a importação, portanto, uma
necessidade.
A tabela a seguir registra a
capacidade instalada dos produtores domésticos de lápis, o volume de produção e
o grau de ocupação total por ano, obtido pela razão entre os dois primeiros:
Tabela
11 - Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (Números-índice)
[CONFIDENCIAL]
|
Capacidade Instalada Efetiva (A) |
Produção Lápis (B) |
Grau de ocupação (%) (C=B/A) |
Capacidade ociosa (D=A-B) |
Capacidade ociosa (%) (E=100-C) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
[70-80%[ |
100,00 |
[20-30%] |
P2 |
100,83 |
104,81 |
[70-80%[ |
89,99 |
[20-30%] |
P3 |
113,64 |
130,35 |
[80-90%[ |
68,21 |
[10-20%] |
P4 |
100,49 |
100,15 |
[70-80%[ |
101,40 |
[20-30%] |
P5 |
97,65 |
81,53 |
[60-70%[ |
141,45 |
[30-40%] |
Fonte:
RFB e Processo SECEX 52272.003183/2019-37. Elaboração:
SDCOM. |
De acordo com a tabela acima,
a capacidade instalada efetiva cresceu levemente entre P1 e P2 (0,8%) e avançou
12,7% de P2 para P3. Este último incremento da capacidade instalada foi
praticamente anulado pelas quedas de 11,6% entre P3 e P4 e de 2,8% entre P4 e
P5. Ao longo de P1 a P5, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica
registrou um decréscimo de 2,4%.
O volume de produção de lápis
pela indústria doméstica, por sua vez, apresentou tendência de crescimento nos
primeiros anos da série analisada. Entre P1 e P2, observou-se um incremento da
ordem de 4,8%, seguido de um avanço de 24,4% entre P2 e P3. Após atingir o pico
em P3, esta trajetória se inverteu e o volume de produção decresceu 23,2% entre
P3 e P4 e 18,6% entre P4 e P5. Considerando-se todo o período de P1 a P5,
registrou-se um decréscimo de 18,5% no volume de produção de lápis da indústria
doméstica. Com relação aos outros produtos que utilizam a mesma linha de
produção, bem menos significativos em termos relativos, observou-se um aumento
de 52,3% no volume produzido de P1 a P5.
O grau de ocupação da
capacidade instalada aumentou em P2 e em P3, em relação ao período
imediatamente anterior, nos valores de [CONFIDENCIAL] p.p.
e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, apresentando
um pico em P3 de [CONFIDENCIAL] %. No entanto, observaram-se reduções de
[CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente
anterior. Quando considerados os extremos da série, verificou-se um decréscimo
de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da
capacidade instalada.
A tabela e o gráfico a seguir
apresentam dados sobre a evolução da capacidade instalada da indústria
doméstica, do mercado brasileiro, da produção e das importações oriundas da
China. A partir destes dados, estima-se a capacidade de a indústria doméstica
atender integralmente a demanda do mercado brasileiro na hipótese de cessação
das importações de lápis da China.
Tabela
12 - Mercado Brasileiro, Capacidade Instalada, Capacidade Ociosa e Importações
da China (ton) - (Números-índice)
[CONFIDENCIAL]
|
Mercado Brasileiro (A) |
Capacidade Instalada Efetiva (B) |
Produção Lápis (C) |
Capacidade Ociosa (D) |
Importações da China (E) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
84,82 |
100,83 |
104,81 |
89,99 |
57,15 |
P3 |
84,80 |
113,64 |
130,34 |
68,21 |
71,42 |
P4 |
96,74 |
100,49 |
100,15 |
101,41 |
119,33 |
P5 |
121,52 |
97,65 |
81,53 |
141,46 |
188,08 |
Fonte:
RFB e Processo SECEX 52272.003183/2019-37. Elaboração:
SDCOM. |
Gráfico 6 - Mercado Brasileiro, Capacidade Instalada e
Produção (ton)
[CONFIDENCIAL]
Fonte:
RFB e Processo SECEX 52272.003183/2019-37.
Elaboração: SDCOM.
A partir de P3, verifica-se
que a capacidade instalada da indústria doméstica começa a declinar enquanto as
importações oriundas da China iniciam um movimento de expansão. Em P5
observa-se, ao mesmo tempo, o nível máximo de expansão da demanda do mercado brasileiro
e do volume de importações de lápis da China. Por outro lado, também em P5 a
produção de lápis pela indústria doméstica atinge o menor patamar ao longo do
período sob análise, ampliando o espaço de capacidade ociosa para suprir uma
eventual cessação das importações oriundas da China. Portanto, em que pese o
decréscimo da capacidade instalada efetiva a partir de P4, verifica-se que a
indústria doméstica - em qualquer intervalo do período sob análise - teria
capacidade de atender a demanda do mercado brasileiro (a soma das vendas da
indústria doméstica e de outros produtores nacionais, importações chinesas e de
outras origens) em uma eventual (e improvável) cessação das importações de
lápis da China.
Assim, para efeito desta
avaliação de interesse público preliminar, há indícios preliminares de que não
haveria risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento do produto
sob análise no mercado nacional em termos de volume. Não obstante, julga-se
relevante aprofundar a investigação acerca da suposta priorização pela
indústria doméstica ao atendimento de clientes de grande porte em detrimento
dos compradores de pequeno e médio portes.
2.3.3.
Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
No que diz respeito ao risco
de restrições à oferta nacional de lápis, a ABFIAE argumenta que os produtores
nacionais não atenderiam a boa parte das licitações públicas de instrumentos de
escrita e que este segmento de mercado estaria sendo suprido com o produto
importado da China em razão de seu preço mais atrativo, ainda que em detrimento
do nível de qualidade do produto.
Nesse sentido, a ABFIAE
questiona como as instituições públicas seriam atendidas em suas licitações de
aquisição do produto com a provável limitação da oferta pela indústria
doméstica ou pela importação de lápis eventualmente sobretaxados com direito
antidumping.
A dinâmica das vendas dos
produtores domésticos para licitações públicas pode ser observada a partir dos
dados fornecidos na petição de investigação de dumping e verificados em sede de
verificação in loco, por meio das vendas internas da [CONFIDENCIAL] e, de P1 a
P5, a venda de produtos para licitações da empresa se reduziu em [CONFIDENCIAL]
%, alcançando apenas [CONFIDENCIAL] kg ao final da série analisada.
Convém ressaltar que ao longo
desta avaliação de interesse público, serão avaliados, a partir das informações
aportadas pelas partes interessadas, os impactos do produto em análise em sede
das argumentações sobre licitações públicas. Nesse sentido, espera-se que sejam
trazidos dados sobre licitações públicas em que o produto em tela faz parte,
bem como informações sobre o dispêndio de orçamento público para estes fins.
Com relação à dinâmica de
preços e custos ao longo do período em análise, dados constantes na
investigação de defesa comercial revelam que o comportamento dos preços
praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou, a
priori, uma restrição à oferta nacional em termos de preços, uma vez que a
evolução de preços seguiu a tendência de custos de produção, conforme
demonstrado no gráfico abaixo.
Gráfico 7 - Evolução de Preço e de Custo de Produção (R$
correntes/kg)
[CONFIDENCIAL]
Fonte:
Processo SECEX 52272.003183/2019-37.
Elaboração: SDCOM.
De fato, entre P1 e P5 a
relação custo de produção/preço do produto passou de [CONFIDENCIAL],
sinalizando um leve incremento da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.
nesta relação ao longo do período em análise.
Com objetivo de aprofundar a
análise de risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, o gráfico
a seguir apresenta a evolução do comportamento de preços da indústria doméstica
e de seus custos de produção frente ao índice de preços da indústria
(IPA-OG-Indústria), expressos em número-índice.
Gráfico
8 - Evolução de Preços da Indústria Doméstica, Custo de Produção e Preços do
Setor Industrial (Números-índice)
Fonte:
Processo SECEX 52272.003183/2019-37e FGV Data (IPA- OG - indústria).
Elaboração: SDCOM.
Observa-se que, entre P1 e P3,
os custos de produção, os preços da indústria doméstica e o índice de preços ao
produtor amplo - indústria - seguiram uma trajetória uniforme. Em P4 e em P5,
entretanto, os preços da indústria doméstica e seus custos de produção
apresentam comportamento distinto com efeito de descolamento do índice de
preços ao produtor amplo - indústria, isto é, o crescimento do preço e do custo
se revela superior ao índice analisado. Note-se que, ao longo de todo o período
em análise, os preços e custos da indústria doméstica cresceram mais do que o
índice de preços ao produtor amplo.
Ressalte-se que ao longo da
presente avaliação de interesse público poderá ser analisada a presente
comparação em relação a outros índices setoriais mais próximos do produto em
tela. Espera-se, nesse sentido, a contribuição das partes interessadas para a
referida análise.
Por fim, passa-se a um cenário
de análise do preço da indústria doméstica a partir da comparação deste preço,
em reais por quilograma, com as principais origens exportadoras de lápis para o
Brasil:
Tabela
13 - Comparação de preços (CIF R$/kg) de lápis cobrados pela indústria
doméstica e principais origens (Números-índice)
[CONFIDENCIAL]
Indústria Doméstica |
China |
Vietnã |
Paquistão |
Indonésia |
França |
Outras origens |
|
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
108,54 |
147,89 |
156,21 |
135,97 |
152,40 |
117,50 |
155,97 |
P3 |
120,81 |
137,21 |
157,01 |
124,00 |
165,74 |
78,23 |
161,13 |
P4 |
135,17 |
133,33 |
160,08 |
------ |
138,84 |
81,09 |
162,08 |
P5 |
143,96 |
147,01 |
180,52 |
94,77 |
187,55 |
88,60 |
255,24 |
*Outras
origens: Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Belarus, Bósnia e
Herzegovina, Brasil, Canadá, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Costa Rica,
Espanha, EUA, Filipinas, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Malásia, México,
Noruega, Países Baixos, Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia,
Rússia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca e Uruguai. Fonte:
RFB e Processo SECEX 52272.003183/2019-37. Elaboração:
SDCOM. |
Na tabela anterior,
verifica-se que o preço médio dos lápis vendidos pela indústria doméstica é
sempre superior ao das principais origens das importações brasileiras. O preço
da China, por sua vez, é inferior ao de todas as outras origens que exportam para
o Brasil, conforme já exposto neste parecer. As importações de lápis do
Paquistão apresentam os preços mais próximos aos da China, sendo [CONFIDENCIAL]
% superiores à média dos preços chineses no período total analisado e
[CONFIDENCIAL] % superiores aos preços chineses cobrados no último período
analisado (P5). Dessa forma, o preço das importações originárias da China, a
princípio, não é rivalizado nem pela indústria doméstica e nem por origens
alternativas, apesar de estar relativamente próximo ao do Paquistão em P5.
Vale, ainda, destacar que,
conforme exposto no item 2.2.1 deste documento, ao se comparar o preço da
indústria doméstica com os preços de exportações para o mundo, nota-se que o
preço da indústria doméstica é 26% superior à média mundial.
Quanto ao atributo qualidade
do produto sob investigação, a ABFIAE equipara, a princípio, os lápis
importados aos lápis produzidos pela indústria doméstica, em razão de ambos os
produtos atenderem aos requisitos de certificação do INMETRO. Ao detalhar o
atributo qualidade em suas dimensões "durabilidade" e
"desempenho", a ABFIAE informa que os lápis importados da China -
fabricados com madeira e de boas marcas - seriam similares aos lápis fabricados
pela Faber-Castell. Já os lápis de resina originários
do referido país apresentariam o mesmo desempenho dos lápis de resina
produzidos pela BIC, em razão de serem fabricados com a mesma tecnologia. A
ABFIAE faz, entretanto, uma clara distinção entre os lápis de madeira e os
lápis de resina, ressaltando que estes últimos apresentariam um desempenho
muito limitado em relação aos primeiros.
De acordo com a ABFIAE, os
lápis pretos de resina teriam pigmentação mais clara e mais difícil de apagar.
Da mesma forma, os lápis de cor de resina não transfeririam a cor para o papel
com facilidade e sua pintura ficaria muito mais clara que os lápis à base de
madeira com minas de boa pigmentação. Para a ABFIAE, os lápis de resina
apresentariam, de forma geral, um desempenho muito abaixo dos lápis de madeira
em relação a maciez, nível de cobertura (facilidade de colorir), dificuldade
para apagar, paleta de cores e diversidade de produtos.
Em sua resposta ao
Questionário de Interesse Público, a Leonora
argumenta que os lápis importados da China não teriam diferenças significativas
em relação àqueles produzidos no Brasil, uma vez que atenderiam as normas e
requisitos exigidos pelo INMETRO. A Leonora ressalta,
no entanto, que existiriam disparidades relevantes entre os lápis de madeira e
os de resina. Para a Leonora, os lápis de resina teriam
melhor apontabilidade (dificuldade ou facilidade de
apontamento), mina mais resistente a quebras e nível de qualidade mais regular,
dado que seu processo produtivo (por extrusão) o torna um produto mais
homogêneo. Os lápis de madeira, por sua vez, apresentariam maior variabilidade
no nível de qualidade em razão, principalmente, das diferentes qualidades de
madeira. Além disso, as minas internas dos lápis de madeira quebrariam com mais
facilidade.
Por fim, a Leonora
destaca que o fato de os lápis de resina serem, de maneira geral, mais baratos
que aqueles fabricados em madeira, não implicaria em um produto de qualidade
inferior. Para corroborar tal alegação, a Leonora
cita uma pesquisa realizada pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação
(FDE), do Governo do Estado de São Paulo, cujos resultados indicariam que os
lápis de resina são melhor avaliados pelos alunos da rede pública estadual do
que os lápis de madeira (dados referentes a 2017). A tabela abaixo resume os
resultados (distribuídos por nível de ensino) da referida avaliação da
qualidade ("boa" + "ótima") dos lápis (resina e madeira)
fornecidos nos kits escolares pelo governo estadual de São Paulo.
Tabela
14 - Avaliação da qualidade dos lápis fornecidos pelo Governo do Estado de São
Paulo - 2017
|
Ensino Fundamental I (%)* |
Ensino Fundamental II (%)* |
Ensino Médio (%) * |
Média dos três níveis de ensino (%) * |
Lápis
de resina |
88,4 |
91,3 |
92,1 |
90,6 |
Lápis
de madeira |
80,6 |
88,4 |
89,7 |
86,2 |
Fonte:
Pesquisa Kit Material Escolar. Disponível em: <http://arquivo.fde.sp.gov.br/fde.portal/PermanentFile/File/Pesquisa%20Kit%20Material%20Escolar%202017.pdf>. |
||||
*
Porcentagem de alunos que avaliaram a qualidade do produto como BOA ou ÓTIMA. |
||||
Elaboração:
SDCOM |
Da parte das peticionárias da
indústria doméstica, a Faber-Castell informa que os
lápis produzidos no Brasil seriam de qualidade certificada (ISO 9.001) e
atenderiam a todas as normas e requisitos exigidos no mercado nacional.
Destaca, ainda, investimentos que teriam sido realizados no elo produtivo a
montante - qual seja o manejo de florestas e extração de madeira reflorestada -
nas formas de melhoramento genético e de produção isenta de quaisquer elementos
químicos considerados como potencialmente nocivos à saúde e ao bem-estar dos
consumidores e ao meio ambiente (certificação ISO14.001).
A BIC, por sua vez, destaca
que a produção doméstica de lápis - assim como os lápis importados - atende aos
padrões e requisitos exigidos pelas normas técnicas do INMETRO e da ABNT.
Ressalva, entretanto, que existem algumas diferenças de qualidade tanto entre
os lápis de resina e de madeira, quanto entre os lápis fabricados no Brasil e
os lápis importados. A BIC não informa, porém, quais seriam tais diferenças de
qualidade.
Por fim, a respeito do
elemento variedade, tanto as peticionárias quanto as partes interessadas
reputam aos esforços de inovação e de melhoria contínua da qualidade a origem
da variedade da oferta de seus produtos.
Em sua resposta ao
Questionário de Interesse Público, a BIC argumenta que desenvolve e lança
anualmente no mercado novos lápis com características intrínsecas e extrínsecas
variadas, quais sejam: novas cores e tons, minas com diâmetros maiores,
facilidade de apontamento, novas embalagens etc. De acordo com o Relatório
Integrado e o Relatório Financeiro Anual, do ano de 2018, a BIC - em âmbito
global - lança em média 20 novos produtos de escrita a cada ano.
A Faber-Castell
também alega que amplia a variedade de sua produção por meio do lançamento de
novos produtos a partir de características como conforto e cobertura da
escrita, acabamento, sustentabilidade ambiental, segurança, dentre outras.
Nesse sentido, a empresa apresentou seu Catálogo de Produtos Volta às Aulas
2019, por meio do qual é divulgado seu portfólio de material escolar, incluindo
aí dezenas de tipos de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir.
A Leonora,
em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, também apresentou seu
catálogo de produtos escolares para o ano de 2019, no qual é divulgada uma
grande diversidade de lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, variando
conforme o formato e a composição dos lápis, o diâmetro, conforto e resistência
das minas de grafite, a quantidade de cores e tons, dentre outras características.
Por fim, a ABFIAE destaca que
a China, atualmente, seria o maior polo de produção de lápis no mundo, apoiada
fortemente na inovação deste produto. Ressalta, ainda, os inúmeros lançamentos
da indústria chinesa nos últimos anos focados no conforto para o consumidor e
alerta que uma eventual restrição ao lápis de madeira chinês impediria o acesso
do consumidor brasileiro a uma grande gama de produtos.
Assim, diante das informações
trazidas pelas partes interessadas e pelas peticionárias, é possível inferir -
em caráter preliminar - que existe variedade relevante na oferta de lápis no
mercado brasileiro. Contudo, espera-se que na fase probatória da presente
avaliação de interesse público sejam apresentados dados mais precisos que
permitam dimensionar melhor eventuais diferenças de variedade entre os lápis
importados da Chinas e aqueles produzidos pela indústria doméstica.
Sendo assim, considerando o
quanto exposto, há indícios preliminares, com relação à oferta nacional do
produto sob análise:
a) De que a
indústria doméstica possui capacidade instalada para atender a demanda do
mercado brasileiro em uma eventual (e improvável) cessação das importações de
lápis da China, em que pese o decréscimo da capacidade instalada efetiva a
partir de P4, nas análises quanto a restrições à oferta nacional em termos de
volume.
b) De que
se deve aprofundar as análises quanto a restrições à oferta nacional em termos
de preço. A indústria doméstica possui níveis de preço significativamente
diferentes dos preços das origens em que há, atualmente, importações.
Observa-se preliminarmente que o preço da indústria doméstica é sempre superior
ao da origem investigada e das demais origens alternativas. Ao se comparar o
preço da indústria doméstica com o preço das principais origens exportadoras
para o mundo, nota-se que este preço é 26% superior. Por outro lado, o preço da
indústria doméstica está relativamente alinhado ao custo de produção de P1 a
P5, mas seu preço e seu custo de produção apresentam, a partir de P3, evolução
superior ao índice do setor.
c) Ainda não há elementos
definitivos sobre eventuais diferenças entre o produto nacional e o produto
chinês em termos de qualidade ou variedade.
Por fim, será necessário
aprofundar a avaliação de interesse público final sobre as opções da oferta
nacional para o fornecimento, por meio de processos licitatórios, do produto
sob análise para instituições públicas, não só em termos de volume, como em
termos de preço, qualidade e variedade.
3.
CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
Após a análise dos elementos
apresentados ao longo da avaliação preliminar de interesse público feita no
âmbito do processo de abertura de investigação antidumping nas exportações de
lápis de madeira com mina de cor e de grafite da China para o Brasil, nota-se a
existência de indícios preliminares de que:
a) O lápis de escrever,
desenhar e/ou colorir, composto por madeira, resinas termoplásticas (resinas
plásticas) ou outros materiais, contendo mina de grafite ou de cor, à base de
carbonatos tingidos por pigmentos ou corantes é um produto final.
b) A cadeia produtiva a
montante do lápis de madeira é significativamente diferente daquela do lápis de
resina. Os elos da cadeia a jusante de ambos os tipos de lápis, entretanto, são
essencialmente os mesmos.
c) Não há
produtos substitutos ao lápis de escrever, desenhar e/ou colorir, composto por
madeira, resinas termoplásticas (resinas plásticas) ou outros materiais
disponíveis no mercado.
d) A extinção do direito
antidumping face às importações de lápis de madeira originários da China pode
ter contribuído para aumento da competição no mercado, permitindo o aumento das
importações, sobretudo de origem chinesa.
e) China respondeu, em 2018,
por 45,6% das exportações mundiais do produto, enquanto as principais origens
não investigadas - Alemanha (13,35%), Indonésia (5,04%), República Checa
(4,26%), Vietnã (3,84%), França (2,87%), México (2,52%) e Índia (2,07%) -
totalizam 33,94% das exportações globais do produto.
f) O preço de exportação do
Brasil é cerca de 82% superior ao preço de exportação da China e 26% superior à
média mundial. O preço médio praticado pela China em 2018 é inferior ao da
grande maioria dos principais exportadores mundiais, com exceção apenas da
Índia (menor preço médio da tabela) e dos Emirados Árabes Unidos.
g) Das origens não
investigadas, Alemanha, Indonésia, República Checa e Vietnã têm perfil
exportador bem definido.
h) As
importações brasileiras de lápis originários da China declinaram, em termos
absolutos e percentuais, de P1 para P2 (quando o direito antidumping para os
lápis de madeira ainda estava em vigor), para, em seguida, ascender, tanto em
termos absolutos quanto em termos percentuais, de maneira consistente a partir
de P2 (quando o referido direito foi extinto).
i) Todas as origens não
investigadas, à exceção da Indonésia, registraram decréscimo em suas
exportações de lápis para o Brasil entre P1 e P5.
j) Mesmo na vigência da medida
antidumping imposta sobre lápis de madeira, as importações de lápis da China
não cessaram tampouco diminuíram. Ao contrário, desde 2011 a China representou
mais de 50% do total das importações brasileiras de lápis, alcançando mais de
70% do total em 2012 e 2013.
k) A China é alvo de quatro
das cinco medidas, aplicadas por EUA, México, Paquistão e Turquia.
l) A tarifa brasileira de 18%
é mais alta que a cobrada por 66,9% dos países que reportaram suas alíquotas à
OMC, que a média mundial de 12% cobradas pelos países da OMC e que a média da
tarifa de 13,3% cobrada pelos cinco principais exportadores globais.
m) Os
países aos quais foram concedidas preferências tarifárias não representam
origens exportadoras relevantes ao mercado brasileiro.
n) A medida antidumping para
os lápis de madeira originário da China (sem inclusão do lápis de resina) foi
aplicada durante dezoito anos e meio aproximadamente, estando o produto
importado não gravado por qualquer medida de defesa comercial há quatro anos e
meio.
o) Os lápis
importados no mercado brasileiro estão sujeitos ao controle de conformidade do
INMETRO. A importação do produto está sujeita também a restrições quantitativas
aplicadas por 16 membros da OMC.
p)
Após a extinção do direito antidumping em P2, a indústria
doméstica perdeu participação no mercado brasileiro de lápis, em um mercado
brasileiro em expansão, ao mesmo tempo em que diminuiu seu volume de produção e
seu grau de ocupação de capacidade instalada efetiva.
q) A indústria doméstica
possui capacidade instalada para atender a demanda do mercado brasileiro, em
termos de volume, em uma eventual cessação das importações de lápis da China,
em que pese o decréscimo da capacidade instalada efetiva a partir de P4.
r) O comportamento dos preços
praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou, a
priori, uma restrição à oferta nacional em termos de preços, uma vez que a
evolução de preços seguiu a tendência de custos de produção.
s) Por outro
lado, a indústria doméstica possui níveis de preço significativamente
diferentes dos preços das origens em que há, atualmente, importações. O preço
da indústria doméstica é sempre superior ao da China e das demais origens
alternativas.
t) O preço e o custo de
produção da indústria doméstica apresentam, a partir de P3, evolução superior
ao índice do setor.
u) Ainda não há elementos
definitivos sobre eventuais diferenças entre o produto nacional e o produto
chinês em termos de qualidade ou variedade.
Em que pese as considerações
preliminares acima, entende-se que a análise de alguns critérios deve ser
aprofundada, a fim de se obter uma conclusão definitiva sobre os elementos de
interesse público atinentes ao presente caso.
Nesse sentido, é necessário
aprofundar, em especial, a análise acerca da existência de origens
alternativas, verificando, com base em dados nos dados consolidados de
exportação e de importações brasileiras (tanto em termos de volume quanto de
preços), se, em especial Indonésia, Índia e Tailândia, bem como, em menor
medida, para Alemanha, Emirados Árabes Unidos, Paquistão, Vietnã e Taipé Chinês,
poderiam vir a se tornar origens alternativas para o Brasil, no caso de uma
medida antidumping ser aplicada, aliando as variáveis volume e preço.
Considerando os dados de
importação brasileiras entre 2009 a 2013, que evidenciaram que mesmo com a
aplicação da medida antidumping sobre lápis de madeira as importações chinesas
não cessaram nem diminuíram (com margens de 201,4% e 202,3%, para lápis de
madeira de grafite e de cor, respectivamente), também faz-se necessário
aprofundar a análise para verificar se a própria China poderia continuar a ser
uma origem viável para o Brasil, no caso de uma medida antidumping ser aplicada
nos montantes sugeridos pela SDCOM nos termos do Parecer SDCOM nº 6/2020.
Da mesma forma, deve-se
aprofundar as análises quanto a restrições à oferta nacional em termos de
preço. Como mencionado acima, a indústria doméstica possui níveis de preço
significativamente diferentes dos preços das origens em que há, atualmente,
importações. Por outro lado, em que pese o decréscimo da capacidade instalada
efetiva a partir de P4, verifica-se que a indústria doméstica - em qualquer
intervalo do período sob análise - teria capacidade de atender a demanda do
mercado brasileiro (a soma das vendas da indústria doméstica e de outros
produtores nacionais, importações chinesas e de outras origens) em uma eventual
(e improvável) cessação das importações de lápis da China.
Será necessário, ainda,
aprofundar a avaliação de interesse público final sobre as opções da oferta
nacional para o fornecimento, por meio de processos licitatórios, do produto
sob análise para instituições públicas, não só em termos de volume, como em
termos de preço, qualidade e variedade.
Por
fim, deve-se buscar maiores elementos sobre eventuais diferenças entre o
produto nacional e o produto chinês em termos de qualidade ou variedade.