RESOLUÇÃO GECEX Nº 377, DE 20 DE JULHO DE 2022

DOU 22/07/2022

 

Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac.

 

          O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XVI do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em vista a deliberação de sua 196ª reunião ordinária, ocorrida em 15 de julho de 2022, resolve:

 

          Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, conforme Anexo Único.

 

          Art. 2º Fica revogada a Resolução Camex nº 122, de 23 de novembro de 2016.

 

          Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

 

MIGUEL RAGONE DE MATTOS

Presidente do Comitê Substituto

 

ANEXO ÚNICO

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

 

          Art. 1º O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, instituído pelo Decreto nº 10.373, de 26 de maio de 2020, é órgão consultivo e executivo e tem por objetivos:

 

I -       implementar as políticas e diretrizes de facilitação do comércio estabelecidas pelo Conselho de Estratégia Comercial da Câmara de Comércio Exterior - Camex e pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex;

 

II -      contribuir para a implementação das disposições do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Consultivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018; e

 

III -     propor ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex medidas para a redução dos custos com o cumprimento de exigências e requisitos impostos pela Administração Pública Federal sobre as operações de comércio exterior.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

          Art. 2º 2º O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é composto por representante titular e suplente dos seguintes órgãos:

 

I -       Presidência da República;

 

II -      Ministério da Defesa, por meio da Secretaria de Produtos de Defesa;

 

III -     Ministério das Relações Exteriores, por meio:

 

a)    da Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos; e

 

b)    da Secretaria das Américas;

 

IV -    Ministério da Economia, por meio:

 

a)    da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;

 

b)    da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

 

c)    da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais; e

 

V -     Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária.

 

          § 1º A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

 

          § 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio por meio de ofício a ser encaminhado por um dos seguintes meios eletrônicos:

 

I -       Sistema Eletrônico de Informações - SEI ao Confac; ou

 

II -      caixa corporativa do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio confac@economia.gov.br

 

          § 3º Os presidentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio designarão, em ato próprio, os representantes e respectivos suplentes a que se refere o caput deste artigo.

 

          § 4º Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio deverão atualizar sempre que necessário a indicação de seus representantes na forma do § 2º deste artigo.

 

          Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal cooperarão com o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, no âmbito de suas competências.

 

          Art. 4º O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá instituir grupos técnicos temporários para execução de tarefas específicas, definir suas diretrizes de atuação e avaliar seu desempenho.

 

          Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES

 

          Art. 6º Compete ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:

 

I -       facilitar a coordenação e a harmonização das atividades operacionais dos órgãos e da Administração Pública Federal relacionadas com importação e exportação;

 

II -      favorecer a coordenação doméstica para a implementação do Acordo sobre a Facilitação do Comércio;

 

III -     formular propostas e recomendações para:

 

a)    a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio e de medidas de racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos, formalidades, controles e exigências relativos a importações e exportações;

 

b)    o aperfeiçoamento de atos normativos relativos a importações e exportações que tratem de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos; e

 

c)    a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais sobre facilitação do comércio;

 

IV -    monitorar a implementação das diretrizes e orientações emitidas pela Camex relativas à:

 

a)       racionalização, à simplificação e a harmonização do comércio exterior e das normas relativas a procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos administrativos sobre importações e exportações; e

 

b)       habilitação e ao credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;

 

V -     promover a adoção de tecnologia de automação, comunicação e integração de sistemas para a gestão das operações de comércio exterior, em articulação com o órgão gestor do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

 

VI -    promover inciativas:

 

a)    para facilitação do comércio no país;

 

b)    de parceria e cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas, em temas relacionados à facilitação e a desburocratização do comércio exterior e;

 

c)    de capacitação de operadores públicos e privados do comércio exterior brasileiro em temas relacionados à facilitação do comércio;

 

VII -   promover a elaboração e a publicação de estudos sobre os temas de sua competência;

 

VIII -  monitorar a implementação de medidas e iniciativas de facilitação do comércio nas unidades de despacho de mercadorias;

 

IX -    elaborar, a cada dois anos, plano de trabalho para o biênio subsequente, a ser enviado para aprovação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex; e

 

X -     editar atos administrativos sobre a organização e a execução das atividades de sua competência.

 

          Parágrafo único. A execução de tarefas relacionadas com as competências de que tratam os incisos do caput poderá ser atribuída:

 

I -       a grupo técnico temporário criado para essa finalidade;

 

II -      à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; ou

 

III -     a órgão integrante do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

 

          Art. 7º São atribuições da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:

 

I -       zelar pelo cumprimento dos objetivos de formulação, adoção, implementação e coordenação de políticas e de atividades relativas a facilitação do comércio exterior;

 

II -      presidir as reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e dirigir os respectivos trabalhos;

 

III -     fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;

 

IV -    definir data, local e pauta das reuniões e apreciação de temas extra pautas, em colaboração com os demais membros;

 

V -     atender pedidos de informação da sociedade, com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, acerca de documentos e discussões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

 

VI -    prestar informações e fornecer dados e documentação aos órgãos oficiais de controle, quando for o caso;

 

VII -   cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

 

VIII -  submeter ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio as sugestões de aprimoramento do Regimento Interno para aprovação junto ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex;

 

IX -    coordenar ações que visem ao cumprimento do plano de trabalho;

 

X -     formular consultas públicas sobre matérias de competência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

 

XI -    atuar em coordenação com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal para cumprimento de obrigações internacionais pertinentes à facilitação do comércio;

 

XII -   acompanhar as negociações internacionais pertinentes à facilitação do comércio e contribuir para a formação da posição do governo brasileiro nessas negociações;

 

XIII -  participar de foro, eventos, projetos e iniciativas de âmbito internacional relacionados à facilitação do comércio;

 

XIV -  convidar representantes de entidades ou especialistas em matérias afetas à facilitação do comércio exterior, para participar de reuniões;

 

XV -   coordenar as atividades do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio com as atividades de outros colegiados com atuação em áreas relacionadas à facilitação do comércio;

 

XVI -  apresentar anualmente ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex relatório das atividades realizadas durante o ano anterior e do cumprimento do plano de trabalho; e

 

XVII - praticar, ad referendum do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, atos necessários ao exercício das suas competências.

 

          Art. 8º São atribuições da Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:

 

I -       manter mecanismos institucionais permanentes de consulta ao público e de recebimento de demandas de órgãos e entidades de direito público ou privado pertinentes a temas de competência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

 

II -      acompanhar as atividades dos grupos técnicos, nos termos do art. 18 desta Resolução, e de membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio em relação ao cumprimento do plano de trabalho;

 

III -     prover os serviços de secretaria e apoio administrativo para as reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e do Subcomitê de Cooperação, elaborando as respectivas atas e comunicando os membros das datas, locais e pautas das reuniões;

 

IV -    recepcionar, analisar e consolidar demandas submetidas ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio por órgãos e entidades de direito público ou privado;

 

V -     manter arquivo de documentos do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

 

VI -    articular-se com os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e com outras entidades públicas e privadas com vistas à execução de atividades do Comitê;

 

VII -   acompanhar o andamento de negociações internacionais e de projetos legislativos pertinentes a temas de competência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

 

VIII -  divulgar ao público, por meio do Portal Único de Comércio Exterior - Siscomex, as atas das reuniões, planos e relatórios de trabalho bem como outros documentos produzidos no âmbito do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, ressalvados eventuais informações classificadas como sigilosas na forma da Lei nº 12.527, de 2011; e

 

IX -    exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, na forma do Art. 6º, parágrafo único, inciso II.

 

          Art. 9º São atribuições dos membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:

 

I -       comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

 

II -      fornecer aos demais membros informações técnicas relativas a matérias julgadas de interesse do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, que se situem dentro de suas respectivas áreas de competência;

 

III -     encaminhar ou solicitar à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio informações relativas às atividades do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

 

IV -    manifestar-se sobre os processos e temas constantes da pauta de reunião do Comitê;

 

V -     colaborar para a execução do plano de trabalho do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

 

VI -    observar e estimular as boas práticas de governança corporativa; e

 

VII -   pautar sua conduta por elevados padrões éticos.

 

          § 1º Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio deverão guardar sigilo sobre qualquer informação classificada como sigilosa na forma da Lei nº 12.527, de 2011, ou que esteja amparada por proteção garantida na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

 

          § 2º No exercício de suas atribuições, os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio deverão observar as prescrições normativas sobre conflitos de interesse constantes da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

          Art. 10. O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio reunir-se-á em caráter ordinário trimestralmente, preferencialmente em fevereiro, maio, agosto e novembro, e em caráter extraordinário sempre que convocado pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

 

          § 1º O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio deve publicar no Portal Único de Comércio Exterior - Siscomex, no início de cada ano, as datas prováveis das reuniões ordinárias.

 

          § 2º O horário de início e de término das reuniões será especificado no ato de convocação das reuniões.

 

          § 3º Na hipótese de a duração da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio ser superior a 2 (duas) horas, será especificado período de 2 (duas) horas no qual ocorrerão as deliberações.

 

          § 4º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é de 5 (cinco) membros, sendo obrigatória a presença de, pelo menos, um dos órgãos de que trata o §1º do art. 2º.

 

          § 5º As deliberações ocorrerão por consenso entre os representantes presentes na reunião.

 

          § 6º Na impossibilidade de consenso acerca de determinada deliberação, a posição de cada membro sobre o assunto será registrada em ata e apresentada ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex.

 

          § 7º A pauta será composta por sugestões enviadas pelos Membros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da reunião para a caixa corporativa do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio <confac@economia.gov.br>.

 

          § 8º A convocação para as reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será realizada com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis, acompanhada da pauta e dos documentos a serem objeto de análise.

 

          § 9º Um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária será convidado a participar de todas as reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

 

          § 10. A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal e do setor privado, na hipótese de constar da pauta da reunião assuntos relacionados às suas áreas de atuação.

 

          § 11. Os convidados, permanentes ou não, não participarão das deliberações de que trata o § 5º.

 

          § 12. A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio definirá se as reuniões ocorrerão de modo presencial ou por videoconferência, na forma do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020.

 

          § 13. Para as reuniões que ocorrerem presencialmente, será facultada aos representantes dos membros e convidados que se encontrarem impedidos de estar presentes no local da reunião a participação por meio de instrumento de videoconferência.

 

          Art. 11. A ata da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio refletirá o resultado das discussões sobre as matérias apreciadas e deverá conter:

 

I -       local, data e hora de sua realização;

 

II -      a natureza da reunião;

 

III -     quem a presidiu;

 

IV -    os nomes e cargos dos presentes e instituições representadas;

 

V -     o resumo dos assuntos apresentados e das respectivas deliberações, se for o caso;

 

VI -    eventuais encaminhamentos de propostas, informações e relatórios ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex;

 

VII -   os compromissos definidos na reunião, com a explicitação dos responsáveis e prazos acordados; e

 

VIII -  demais ocorrências.

 

          Parágrafo único. A apreciação da ata da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será incluída como primeiro item da pauta da sua reunião subsequente ou, a depender da disponibilidade dos representantes dos membros, ajustada e validada por meios telemáticos ou comunicação eletrônica.

 

CAPÍTULO V

DOS SUBCOLEGIADOS DO COMITÊ NACIONAL DE FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

 

          Art. 12. Integram o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:

 

I -       Subcomitê de Cooperação; e

 

II -      Comissões Locais de Facilitação do Comércio.

 

Do Subcomitê de Cooperação

 

          Art. 13. O Subcomitê de Cooperação tem o objetivo de identificar pontos de ineficiência em trâmites processuais, procedimentos, formalidades, exigências ou controles relativos ao comércio exterior de bens e serviços e propor soluções para esses pontos, por meio da cooperação e da colaboração entre as partes interessadas.

 

          Art. 14. Compete ao Subcomitê de Cooperação formular e analisar propostas e recomendações para:

 

I -       a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio e de medidas de racionalização, simplificação e harmonização de normas relativas a procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos administrativos sobre importações e exportações;

 

II -      o aperfeiçoamento de atos normativos relativos a importações e exportações que tratem de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos;

 

III -     a adoção de padrões internacionais de dados e documentos de comércio exterior; e

 

IV -    a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais sobre facilitação do comércio.

 

          Art. 15. O Subcomitê de Cooperação é órgão consultivo, composto por representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 2º.

 

          § 1º São convidados permanentes do Subcomitê de Cooperação representantes das seguintes entidades:

 

I -       Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos;

 

II -      Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil;

 

III -     Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;

IV -    Confederação Nacional da Indústria;

 

V -     Confederação Nacional do Transporte; e

 

VI -    Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

 

          § 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Subcomitê de Cooperação representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal e do setor privado, na hipótese de constar da pauta da reunião assuntos relacionados às suas áreas de atuação.

 

          Art. 16. O Subcomitê de Cooperação reunir-se-á em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelos Presidentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

 

          § 1º Aplica-se o disposto nos art. 10 a 12, no que couber, às reuniões do Subcomitê de Cooperação.

 

          § 2º As atas das reuniões do Subcomitê de Cooperação, bem como as suas propostas e recomendações, deverão ser encaminhadas à Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio para análise e eventuais encaminhamentos.

 

          § 3º Os órgãos intervenientes no comércio exterior e órgãos e entidades públicos, independentemente da representação de que trata o art. 2º ou do convite a que se refere o art. 10, §§ 8º e 9º, poderão enviar sugestões de temas para a pauta de reunião.

 

          § 4º A sugestões de pauta a que se referem o § 3º deverão ser enviadas para a caixa corporativa do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

 

          § 5º As reuniões:

 

I -       serão convocadas com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis, com o envio da pauta e dos documentos a serem objeto de análise; e

 

II -      serão, sempre que possível, abertas ao público e transmitidas pela internet.

 

CAPÍTULO VI

DOS GRUPOS TÉCNICOS TEMPORÁRIOS

 

          Art. 17. Os grupos técnicos temporários a que se refere o art. 4º serão criados por ato da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio a partir de deliberação do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

 

          § 1º Os grupos técnicos temporários:

 

I -       serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, membros ou não do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, cujas atividades se relacionem com os assuntos a serem desenvolvidos pelo grupo;

 

II -      não poderão ter mais de 10 (dez) representantes;

 

III -     terão a duração não superior a ano; e

 

IV -    limitam-se a 3 (três) operando simultaneamente.

 

          § 2º O ato de criação do grupo técnico temporário deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I -       objetivos;

 

II -      atribuições;

 

III -     diretrizes gerais para o desenvolvimento das atividades;

 

IV -    composição;

 

V -     responsabilidades dos integrantes; e

 

VI -    duração.

 

          Art. 18. Os grupos técnicos temporários deverão apresentar relatórios periódicos de suas atividades para aprovação do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e, sempre que demandados, apresentar informações sobre suas atividades à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

          Art. 19. As Comissões Locais de Facilitação do Comércio de que trata o inciso II do art. 13 terão suas regras de funcionamento reguladas por meio de ato normativo específico, editado de forma conjunta pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

          Art. 20. A participação no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

          Art. 21. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.