CIRCULAR SECEX Nº 39, DE 29 DE JUNHO DE 2005
DOU 30/06/2005
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta da
Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005, Decide:
Art. 1º
Revogar a Circular SECEX
nº 85, de 13 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União
- D.O.U. de 14 de dezembro de 2004, que encerrou sem aplicação de medidas
a investigação para fins de revisão do direito antidumping aplicado às importações
de policloreto de vinila não misturado com outras substâncias, obtido
por processo de suspensão (PVC-S), classificado no item 3904.10.10
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, quando originárias dos Estados Unidos
da América e do México.
Art. 2º
Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a
esta Circular.
IVAN RAMALHO
ANEXO
1. Da Circular
SECEX nº 85, de 13 de dezembro de 2004 A Circular nº 85, de 13 de dezembro de
2004, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., de 14 de dezembro de 2004,
encerrou, sem aplicação de medidas, a investigação para fins de revisão do
direito antidumping aplicado às importações de policloreto de vinila não
misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S),
classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, quando
originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México.
2. Do Recurso
Administrativo
Em 14 e 21 de
dezembro de 2004 as empresas Braskem S.A. e Solvay Indupa do Brasil S.A.
interpuseram Recursos Administrativos contra a decisão de encerrar, sem a
aplicação de medidas, a revisão do direito antidumping que vinha sendo exigido
nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias,
obtido por processo de suspensão (PVC-S), quando originárias dos EUA e do
México.
As recorrentes
entenderam que a metodologia que concluiu pela inexistência de possibilidade de
retomada de dano foi equivocada, tendo sugerido para essa análise que se
utilizasse, no caso dos EUA, os preços praticados para a Turquia, os Emirados
Árabes e a Nova Zelândia, e no caso do México, os preços praticados em suas
exportações para o Reino Unido, China e Austrália.
Acrescentaram que o
mercado brasileiro é o destino natural e preferencial das exportações dos EUA e
do México devido ao seu porte, localização geográfica, e por ser o maior
consumidor de PVCS na América do Sul. Observaram que os direitos antidumping
impostos por outros países, aliados ao elevado excedente de capacidade
produtiva dos EUA e do México, aumentam a probabilidade de essas exportações
serem direcionadas ao Brasil, podendo deprimir os preços locais e forçar a
indústria doméstica a reduzir sua produção.
3. Do exame do
Recurso Administrativo
O efeito suspensivo
solicitado não foi concedido, tendo em vista que o prazo de doze meses previsto
para o encerramento da revisão encontrava-se esgotado e, conseqüentemente, o
prazo de extensão do direito antidumping aplicado, também se encontrava vencido.
Logo, a possibilidade
de cobrança imediata do direito antidumping sobre as importações de PVC-S,
objetivada com o efeito suspensivo, não ocorreria, pois a simples revogação da
Circular SECEX nº 85, de 2004, não revalidaria a aplicação do direito
antidumping.
No mérito, o Recurso foi provido e encaminhado à deliberação do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que em reunião realizada no dia 22 de junho de 2005, decidiu prorrogar a vigência do direito antidumping nas importações originárias dos EUA e do México.