CIRCULAR SECEX Nº 39, DE 29 DE JUNHO DE 2005

DOU 30/06/2005

 

        O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta da Resolução CAMEX nº 18, de 29 de junho de 2005, Decide:

 

        Art. 1º Revogar a Circular SECEX nº 85, de 13 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 14 de dezembro de 2004, que encerrou sem aplicação de medidas a investigação para fins de revisão do direito antidumping aplicado às importações de policloreto de vinila não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, quando originárias dos Estados Unidos da América e do México.

 

        Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Circular.

 

IVAN RAMALHO

 

ANEXO

 

        1. Da Circular SECEX nº 85, de 13 de dezembro de 2004 A Circular nº 85, de 13 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U., de 14 de dezembro de 2004, encerrou, sem aplicação de medidas, a investigação para fins de revisão do direito antidumping aplicado às importações de policloreto de vinila não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), classificado no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, quando originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México.

 

        2. Do Recurso Administrativo

 

        Em 14 e 21 de dezembro de 2004 as empresas Braskem S.A. e Solvay Indupa do Brasil S.A. interpuseram Recursos Administrativos contra a decisão de encerrar, sem a aplicação de medidas, a revisão do direito antidumping que vinha sendo exigido nas importações de policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), quando originárias dos EUA e do México.

 

        As recorrentes entenderam que a metodologia que concluiu pela inexistência de possibilidade de retomada de dano foi equivocada, tendo sugerido para essa análise que se utilizasse, no caso dos EUA, os preços praticados para a Turquia, os Emirados Árabes e a Nova Zelândia, e no caso do México, os preços praticados em suas exportações para o Reino Unido, China e Austrália.

 

        Acrescentaram que o mercado brasileiro é o destino natural e preferencial das exportações dos EUA e do México devido ao seu porte, localização geográfica, e por ser o maior consumidor de PVCS na América do Sul. Observaram que os direitos antidumping impostos por outros países, aliados ao elevado excedente de capacidade produtiva dos EUA e do México, aumentam a probabilidade de essas exportações serem direcionadas ao Brasil, podendo deprimir os preços locais e forçar a indústria doméstica a reduzir sua produção.

 

        3. Do exame do Recurso Administrativo

 

        O efeito suspensivo solicitado não foi concedido, tendo em vista que o prazo de doze meses previsto para o encerramento da revisão encontrava-se esgotado e, conseqüentemente, o prazo de extensão do direito antidumping aplicado, também se encontrava vencido.

 

        Logo, a possibilidade de cobrança imediata do direito antidumping sobre as importações de PVC-S, objetivada com o efeito suspensivo, não ocorreria, pois a simples revogação da Circular SECEX nº 85, de 2004, não revalidaria a aplicação do direito antidumping.

 

            No mérito, o Recurso foi provido e encaminhado à deliberação do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que em reunião realizada no dia 22 de junho de 2005, decidiu prorrogar a vigência do direito antidumping nas importações originárias dos EUA e do México.