RESOLUÇÃO CAMEX Nº 18, DE 29 DE JUNHO DE 2005
O CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião
do dia 22 de junho de 2005, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º
do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 e tendo em vista o que consta do
Processo MDIC/SECEX-RJ-52100.027088/2003-33 e dos autos apensados, que tratam
dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Braskem S.A. e Solvay
Indupa do Brasil S.A.,
RESOLVE :
Art. 1º
Aplicar direitos antidumping específicos, calculados
conforme a seguir discriminado, a serem exigidos nas importações de policloreto
de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão
(PVCS), originárias dos Estados Unidos da América - EUA e do México,
classificadas no item 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
- NCM:
DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO
(US$/tonelada)
|
PA ÍS |
DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE)/(US$/tonelada) |
EUA |
DAE = 1.081,85 - 1,155 x Preço CIF por tonelada |
|
México |
DAE = 1.050,20 - 1,124 x Preço CIF por tonelada |
Art. 2º
Os direitos antidumping resultantes das fórmulas indicadas no art.
1º desta Resolução não poderão ser superiores a 16% do preço
CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA e
18%, no caso do México. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado,
correspondente ao direito antidumping, deverá se limitar a 16% do preço
CIF por tonelada de cada operação de importação, no caso dos EUA e 18%, no
caso do México.
Art. 3º
Os valores de referência citados US$ 1.081,85/t (um mil e oitenta e um dólares
estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada) - EUA - e US$ 1.050,20/t
(um mil e cinqüenta dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada)
- México - serão atualizados nos termos do disposto no Anexo desta Resolução.
Art. 4º
Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a
esta Resolução.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência
até 14 de dezembro de 2009, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto
nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho
1.
Da petição
Dentro
do prazo legal, em 19 de setembro de 2003, foi protocolizada petição solicitando
a abertura
A
Circular SECEX nº 93, de 5 de dezembro de 2003, publicada
no D.O.U. de 15 de dezembro de
2. Da indústria doméstica
Na
forma do contido no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 23
de agosto de 1995, a indústria doméstica é composta pelas linhas de produção
de PVC-S das empresas Braskem S.A. e Solvay Indupa do Brasil S.A..
3. Do produto objeto da revisão, sua classificação
e tratamento tarifário
O
produto objeto da revisão é o policloreto de vinila, não misturado com outras
substâncias, obtido
A
alíquota do imposto de importação para o produto apresentou a seguinte evolução:
17% de 13 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2000; 16,5% de 1o de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2001; e 15,5%
a partir de 1o
de janeiro de 2002.
4. Do produto nacional e da similaridade do produto
Conforme apurado e de acordo com as informações apresentadas durante a investigação, constatou se que o PVC-S produzido pela indústria doméstica e o produzido nos EUA e no México podem ser utilizados na produção de tubos e conexões, embalagens e laminados, perfis, calçados, fios e cabos, dentre outras aplicações. Independentemente do tipo de aplicação, todas as formas de PVC-S possuem as mesmas especificações técnicas e aplicações técnico-comerciais equivalentes, com características químicas e físico-químicas semelhantes entre si.
Dessa
forma, para fins de determinação final, conforme o disposto no § 1º do art. 5º
do Decreto nº
5. Da possibilidade de retomada do dumping
Atendendo
ao contido no § 1º do art. 25
do Decreto no 1.602, de 1995, para efeito de análise da retomada da
prática de dumping, foi considerado o período de outubro de 2002 a
setembro de 2003.
No
intuito de avaliar a possibilidade de retomada de dumping, os valores
normais dos EUA e do México, internados no Brasil, foram comparados aos preços
praticados pela indústria doméstica em suas vendas no mercado brasileiro,
com o objetivo de verificar se o produto objeto da investigação (PVC-S), originário
desses países, poderia ser competitivo no mercado nacional, sem que houvesse
prática de dumping.
5.1. Do valor normal
5.1.1.
Do valor normal no mercado dos EUA
Uma
vez que nenhum produtor/exportador norte-americano de PVC-S se manifestou,
por escrito, ao longo da investigação, adotou-se para a determinação do valor
normal do mercado dos EUA a melhor informação disponível, de acordo com o
que dispõe o § 3º do art. 27 do Decreto nº
1.602, de 1995.
O
valor normal calculado, na condição CIF, internado no Brasil, foi de US$ 1.015,28/t
(um mil e
5.1.2. Do valor normal no mercado do México
Na apuração do valor normal do México, foram utilizados os dados constantes da resposta ao questionário de uma empresa exportadora mexicana, que relacionava todas as vendas realizadas pela empresa no mercado mexicano, e procedeu-se aos ajustes necessários para se obter o valor normal médio ponderado das vendas realizadas no período de outubro de 2002 a setembro de 2003.
O
valor normal calculado, na condição CIF, internado no Brasil, foi de US$ 992,90/t
(novecentos e
5.2. Do preço da indústria doméstica
O
preço da indústria doméstica foi calculado com base nas faturas de venda de
produção própria de PVC-S para o mercado interno, relativas ao período compreendido
entre outubro de 2002 e setembro de 2003. Deste cálculo, foram desconsideradas
as vendas de PVC-S fora da especificação, identificados por meio dos seus
códigos comerciais, e as faturas de revenda de produto importado.
Do
cálculo realizado, obteve-se como preço da indústria doméstica o valor de
US$ 775,43/t
5.3. Da conclusão sobre a retomada do dumping
Os
valores normais CIF internados apurados para o PVC-S dos EUA e do México estão
em nível
Para
fins de determinação final, ficou demonstrado que, na ausência dos direitos
antidumping,
6. Dos indicadores de mercado
A
análise dos indicadores compreendeu o período de outubro de 1999 a setembro
de 2003.
No que se refere às importações originárias dos EUA e do México em P1 (outubro de 1999 a setembro de 2000), não houve importações dessas origens, tendo sido retomadas em P2 (outubro de 2000 a setembro de 2001). Entre P2 e P3 (outubro de 2001 a setembro de 2002), essas importações diminuíram 93,4%. Observando-se a quantidade total de PVC-S exportada para o Brasil, no período de análise do desempenho da indústria doméstica, nota-se que as exportações de PVC-S para o Brasil, originárias dos EUA e do México, foram pouco representativas. Observou-se também que a participação dessas importações no consumo aparente permaneceu em níveis insignificantes durante todo o período sob análise.
Em
relação ao comportamento dos indicadores da indústria doméstica na vigência
do direito
A
produção doméstica caiu 9,1% entre o primeiro e o último período, ao passo
que a capacidade
O
volume de venda de produção própria no mercado interno diminuiu 14% ao longo
dos quatro
O
nível de emprego direto subiu 5% e a produtividade caiu 13,4%, entre o primeiro
e o último
O
preço médio ponderado da produção própria no mercado interno teve uma redução
de 12,4%,
7. Da possibilidade de retomada do dano
7.1.
Do potencial exportador
O
potencial exportador dos EUA e do México, refletido pela capacidade produtiva
de ambas as origens, e tendo em conta a imposição de direitos antidumping
nas exportações dos EUA e México por alguns países, poderá ser aumentado,
tornando maior a disponibilidade de excedente exportável.
7.2. Da comparação do preço da indústria doméstica
com os preços das importações brasileiras de
Foi avaliado se as exportações dos EUA e do
México poderiam se realizar a preços tais que resultassem na possibilidade
de retomada do dano, no caso de não prorrogado o prazo de aplicação do direito
antidumping. Para tanto, comparou-se o preço provável de exportação
dos EUA e do México para o Brasil com o preço da indústria doméstica. Este
preço provável foi calculado tomando por base os preços praticados nas exportações
para o mercado brasileiro dos principais fornecedores estrangeiros que, tradicionalmente,
comercializam o produto no país. O resultado encontrado, de US$ 781,68/t (setecentos
e oitenta e um dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada),
foi comparado com o preço médio ponderado da indústria doméstica, de US$ 775,43/t
(setecentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e quarenta e três centavos
por tonelada), na mesma condição de comércio.
7.3. Da conclusão sobre a retomada do dano
A comparação dos preços dos principais exportadores para o Brasil, que seria o preço hipoteticamente praticado pelos fornecedores norte-americanos e mexicanos, com o preço praticado pela indústria doméstica mostrou que o retorno das exportações originárias dos EUA e do México, caso ocorram, não implicariam na retomada do dano à indústria doméstica, pois os preços a serem praticados situar-se-iam em níveis superiores aos preços da indústria doméstica.
8. Do encerramento da revisão
Diante
da conclusão alcançada relativamente ao improvável retorno do dano, a revisão
foi encerrada, por meio da Circular SECEX nº
85, de 13 de dezembro de 2004, publicada
no D.O.U. de 14 de dezembro de 2004, sem a aplicação de medidas.
9. Do Recurso Administrativo
Em
14 e 21 de dezembro de 2004 as empresas Braskem S.A. e Solvay Indupa do Brasil
S.A. interpuseram Recursos Administrativos contra a decisão de encerrar, sem
a aplicação de medidas, a revisão do direito antidumping que vinha
sendo exigido nas importações de policloreto de vinila, não misturado com
outras substâncias, obtido por processo de suspensão (PVC-S), originárias
dos EUA e do México.
As
recorrentes entenderam que a metodologia que concluiu pela inexistência de
possibilidade de
Acrescentaram
que o mercado brasileiro é o destino natural e preferencial das exportações
dos EUA e do México devido ao seu porte, localização geográfica, e por ser
o maior consumidor de PVC-S na América do Sul. Observaram que os direitos
antidumping impostos por outros países, aliados ao elevado excedente
de capacidade produtiva dos EUA e do México, aumentam a probabilidade de essas
exportações serem direcionadas ao Brasil, podendo deprimir os preços locais
e forçar a indústria doméstica a exportar ou a reduzir sua produção.
10. Do exame do Recurso Administrativo
O
efeito suspensivo solicitado não foi concedido, tendo em vista que o prazo
de doze meses previsto para o encerramento da revisão encontrava-se esgotado
e, conseqüentemente, o prazo de extensão
do direito antidumping aplicado, também se encontrava vencido. Logo,
a possibilidade de
Com relação à utilização do preço médio das importações brasileiras de PVC-S para efeito de comparação com o preço da indústria doméstica, sustentou-se o entendimento de que, para efeito de se verificar a possibilidade de retomada do dano, foi determinado um preço de exportação que seria praticado competitivamente pelos EUA e pelo México em relação aos preços das importações brasileiras de PVC-S de outras origens, considerando aqueles fornecedores que efetivamente participaram do mercado brasileiro no período analisado e concorreram de fato com a indústria doméstica. Como foi o PVC-S originário desses países que efetivamente competiu com o produto brasileiro no mercado doméstico, não foram considerados os preços de exportação para terceiros países para efeito de cálculo da possibilidade de retomada do dano. Note-se que os fornecedores daqueles países, para terem seus produtos comercializados no mercado brasileiro, concorreram entre si e com a indústria doméstica, sendo o preço médio ponderado encontrado, um resultado da combinação de preços internacionais com as condições de concorrência do mercado brasileiro daquele período.
No que diz respeito à sugestão das recorrentes para utilizar, como preço de exportação provável para o Brasil, os preços de exportação dos EUA para a Turquia, Emirados Árabes e a Nova Zelândia e os preços de exportação do México para Reino Unido, China e Austrália, foi mantida a posição, de que o preço dos EUA e do México para terceiros mercados não é a metodologia mais adequada.
O
preço médio de exportação dos EUA para a Nova Zelândia, de US$ 435,00/t (quatrocentos
e trinta e cinco dólares estadunidenses por tonelada), quando internado no
Brasil, seguindo a mesma metodologia aplicada para internação do preço médio
ponderado das importações brasileiras, porém com a incidência do direito antidumping
vigente, seria de US$ 670,28/t (seiscentos e setenta dólares estadunidenses
e vinte e oito centavos por tonelada), sendo inferior ao preço médio da indústria
doméstica, de US$ 775,43/t (setecentos e setenta cinco dólares estadunidenses
e quarenta e três centavos por tonelada). Neste caso, os EUA poderiam ter
realizado exportações para o Brasil durante o período de vigência do direito
ao preço FOB de US$ 443,26/t (quatrocentos e quarenta e três dólares estadunidenses
e vinte e seis centavos por tonelada), baixo o suficiente para ser competitivo
no mercado brasileiro, o que, entretanto, não ocorreu.
Complementariamente,
constatou-se que o volume de exportações dos EUA para a Turquia representou
0,7% do total das exportações norte-americanas no período, e que os Emirados
Árabes representaram 3%, ilustrando baixos volumes de exportações. Verificou-se,
ainda, que se os EUA vendessem para o Brasil ao preço praticado em suas exportações
para os Emirados Árabes, o preço internado, considerando a existência do direito
antidumping, continuaria sendo competitivo com o preço da indústria
doméstica. Desta forma, assim como no caso da Nova Zelândia, considera-se
improvável a prática de tal preço pelos EUA.
Ressalte-se
que, caso tivessem sido utilizados preços de exportação dos EUA para outros
países que também importaram dos EUA no período analisado, mesmo para aqueles
que não têm Acordo de Livre Comércio com os EUA, o resultado alcançado seria
de que provavelmente não haveria subcotação. Ao se considerar inadequada a
utilização do preço de exportação dos EUA para terceiros países como preço
provável de venda para o Brasil, também se concluiu inadequada a utilização
do preço de exportação do México para terceiros países.
Concluiu-se não haver fundamento o pleito das recorrentes no tocante à modificação da metodologia para se avaliar a possibilidade de retomada do dano.
A
recomendação para não se renovar o direito antidumping aplicado às
importações de PVC-S teve como base a ausência de subcotação. Entretanto,
mesmo não tendo ocorrido subcotação de preços, há de se considerar que, efetivamente,
no período analisado, ocorreram exportações de PVC-S dos EUA e do México para
terceiros países a preços inferiores a US$ 781,68/t (setecentos e oitenta
e um dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada), evidenciando
ser verdadeiro o argumento de que os produtores norte-americanos e mexicanos
podem praticar preços reduzidos. Desta forma, apesar de a metodologia para
avaliar a retomada de dano ter sido adequada, não há garantias de que o produto
PVC-S produzido nos EUA e no México não possa ser internado no mercado brasileiro
a um preço inferior ao de US$ 781,68/t (setecentos e oitenta e um dólares
estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada), havendo, até mesmo,
a possibilidade de serem praticados preços inferiores ao preço da indústria
doméstica apurado no período, de US$ 775,43/t (setecentos e setenta cinco
dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada). Nessa hipótese,
pode haver uma retomada de dano à indústria doméstica.
Sendo
assim, a fim de evitar que os produtores domésticos sejam prejudicados em
função de possíveis exportações dos EUA e do México para o Brasil, a preços
de dumping, situados abaixo de US$
775,43/t (setecentos e setenta cinco dólares estadunidenses e quarenta
e três centavos por tonelada), considerou-se procedente os Recursos Administrativos
apresentados pelas empresas Braskem e Solvay.
Considerando,
contudo, que o objetivo não é proteger de forma excessiva a indústria doméstica,
o
direito
antidumping a ser estabelecido é específico e aplicável se e somente
se os preços de exportação dos EUA e do México para o Brasil situarem-se,
na condição CIF- internado, em patamares inferiores aos preços domésticos
apurados, e na proporção suficiente para anular a diferença apurada. Aplica-se,
portanto, um direito antidumping na forma de valor específico móvel,
definido como a diferença observada entre o preço do PVC-S no mercado brasileiro
e o preço do produto importado originário dos EUA e do México, a cada operação
de importação, estando o direito móvel limitado a neutralizar os efeitos danosos
das importações objeto de dumping, conforme preceitua o caput do art.
45 do Decreto no 1.602, de 1995.
11. Do cálculo do direito antidumping
O
PVC-S é uma commodity e, como tal, seus preços oscilam em função da
demanda/oferta do
Assim,
considerando-se que o preço da indústria doméstica permaneceria estático ao
passo que o
Para verificar qual o preço de PVC-S no mercado brasileiro atual, tomou-se como base a relação existente entre o preço médio da indústria doméstica verificado entre outubro de 2002 e setembro de 2003, e os preços médios de PVC-S nos mercados internos norte-americano e mexicano, conforme cotações dos relatórios da ICIS-LOR, observando-se também o período de outubro de 2002 a setembro de 2003, do qual não se pode distanciar. O fator encontrado para os EUA foi de 0,9947 e para o México 0,9747. Em função desses fatores encontrados, foi possível trazer para um preço de mercado atual o preço do mercado brasileiro do último período da investigação, qual seja, US$ 775,43/t (setecentos e setenta cinco dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada). Em outras palavras, o preço atual do mercado brasileiro foi obtido mediante a multiplicação do fator encontrado e o preço de referência ICIS-LOR verificado no mercado atual – US$ 1.124,00/t (um mil cento e vinte e quatro dólares estadunidenses por tonelada) para os EUA e US$ 1.115,00/t (um mil cento e quinze dólares estadunidenses por tonelada) para o México. Do preço atual do mercado brasileiro foram deduzidos os custos relativos a despesas de internação.
Dessa
forma o direito antidumping é calculado da seguinte forma: diferença
absoluta entre o preço
DIREITO ANTIDUMPING ESPECÍFICO
(US$/tonelada)
| PAÍS |
DIREITO
ANTIDUMPING ESPECÍFICO (DAE) (US$/tonelada)
|
|
EUA |
DAE
= 1.081,85 - 1,155 x Preço CIF por tonelada |
|
México |
DAE
= 1.050,20 - 1,124 x Preço CIF por tonelada |
Observe-se
que as cotações ICIS-LOR de US$ 1.124,00/t (um mil cento e vinte e quatro
dólares
i)
trimestralmente os preços de referência dos EUA e do México deverão, por meio
de Circular
2003/Cotação ICIS-LOR: outubro de 2002 a setembro de 2003 (0,9947 para os EUA e 0,9747 para o México) serão mantidas, sendo atualizadas somente as cotações ICIS-LOR atuais. O preço de referência de US$ 1.081,85/t (um mil e oitenta e um dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada) para os EUA vigorará durante o trimestre março-abril- maio de 2005. Para o trimestre junho-julho-agosto de 2005, o preço de referência será atualizado em função da cotação média de maio de 2005, aplicando-se o fator 0,9947 a essa cotação, e a dedução relativa aos custos de internação. Para o México, o preço de referência de US$ 1.050,20/t (um mil e cinqüenta dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada) vigorará durante o trimestre março-abril-maio de 2005, sendo atualizado, para o trimestre junho-julho agosto de 2005, em função da cotação média de maio de 2005, aplicando-se o fator 0,9747, e a dedução relativa aos custos de internação.
ii)
caso se verifique uma variação positiva ou negativa de 10% nas cotações médias
mensais de
É importante ressaltar que com esse mecanismo haverá a incidência de direito antidumping, na proporção suficiente para anular a diferença apurada, somente nos casos onde os produtores norte-americanos e mexicanos exportem PVC-S para o Brasil a preços que se enquadrem abaixo dos seus respectivos patamares, podendo causar retomada de dano à indústria doméstica. Ocorrendo o contrário, não será cobrado o direito.