CIRCULAR SECEX Nº 14, DE 18 DE MARÇO DE 2013

DOU 19/03/2013

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001467/2012-12 e do Parecer n.º 03, de 15 de março de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República da África do Sul (África do Sul), da República da Índia (Índia), da República da Coreia (Coreia do Sul) e para o Brasil do produto objeto desta circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: (Alterado pela Retificação DOU 02/04/2013)

 

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da África do Sul, da República da Índia e da República da Coreia para o Brasil de resina de polipropileno, comumente classificada nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

 

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, constantes do anexo à presente circular.

 

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

 

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2011 a março de 2012. Já a análise dos elementos de prova de dano considerou o período de abril de 2007 a março de 2012.

 

3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

 

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção dos governos dos países exportadores, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.

 

5. Em virtude do grande número de produtores/exportadores sul-coreanos identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da Coreia do Sul para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

 

6. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta circular.

 

7. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

8. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

 

9. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

 

10. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido decreto.

 

11. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto resina de polipropileno e o número do Processo MDIC/SECEX 52272.001467/2012-12, e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote 1, Mezanino, sala 108 - Brasília - DF, CEP 70722-400 - Brasília (DF), Telefone: 55 61 2027-7357 - fax 55 61 2027-7445.

 

DANIEL MARTELETO GODINHO

 

ANEXO

 

1. Antecedentes

 

Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A. protocolou pedido de abertura de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP), classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob os código 3902.10.20 e 3902.30.00, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e Índia, bem como do correspondente dano à indústria doméstica resultante de tal prática.

 

Naquela ocasião, após análise da petição de abertura de investigação de prática de dumping, elaborou-se o Parecer DECOM no 13, de 17 de julho de 2009 que, ante a verificação da existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno, originárias dos EUA e Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendou a abertura da investigação.

 

Procedeu-se então à abertura da investigação por meio da Circular SECEX nº 41, de 21 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de julho de 2009.

 

Passado o período de investigação, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), com base no Parecer no 24, de 12 de novembro de 2010, propôs aplicar medida antidumping definitiva às importações brasileiras de resina de polipropileno, homopolímero e copolímero, originárias dos EUA, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com alíquota específica de US$ 82,77/t. Já a Índia, tendo em conta a caracterização de margem de dumping de minimis para a única empresa produtora (Reliance Industries Limited), a qual exportou para o Brasil no período de investigação da existência de dumping, de julho de 2008 a junho de 2009, não foi sujeita à aplicação de nenhuma medida antidumping.

 

O direito antidumping definitivo foi instituído pela Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2010.

 

2. Do Processo

 

2.1. Da petição

 

Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A., doravante denominadas peticionárias ou simplesmente Braskem, protocolaram no Departamento de Defesa Comercial petição de abertura de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal

prática.

 

Após o exame preliminar da petição, solicitou-se à peticionária, em 30 de janeiro de 2013, por meio do Ofício no 00.671/2013/CGPI/DECOM/SECEX informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995. A resposta foi recebida em 5 de fevereiro de 2013.

 

Analisadas as informações fornecidas, em 14 de fevereiro de 2013, por meio do Ofício no 00.722/2013/CGPI/DECOM/SECEX, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto supramencionado.

 

Posteriormente, no dia 6 de março de 2013, objetivando esclarecer a exclusão de determinados produtos que não deveriam ser considerados no escopo do produto objeto do seu pleito, a Braskem apresentou documento complementar à petição.

 

2.2. Da notificação aos Governos dos países exportadores

 

Em 06 de março de 2013, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os governos dos países exportadores foram notificados, por meio, respectivamente, dos Ofícios no 922/2013/CGPI/DECOM/SECEX - África do Sul, 923/2013/CGPI/DECOM/SECEX - Coreia do Sul e 924/2013/CGPI/DECOM/SECEX - Índia, da existência de petição devidamente

instruída protocolada no DECOM, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

 

2.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

 

Braskem S.A. e a Braskem Petroquímica S.A., segundo informado na petição, são as únicas produtoras no Brasil de resinas de polipropileno. Com vistas a ratificar a informação, em 10 de dezembro de 2012 foi encaminhado o Ofício no 08.949/2012/CGPI/DECOM/ SECEX à Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM. Essa associação, em resposta recebida em 27 de dezembro de 2012, ratificou a informação.

 

Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

 

2.4. Das partes interessadas

 

De acordo com o § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os governos da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto alegadamente objeto de dumping.

 

Por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto alegadamente objeto de dumping durante o período de análise. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

 

3. Do Produto

 

3.1. Definição

 

O produto sob análise é a resina de polipropileno (PP), existente em duas formas:

 

- Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; polipropileno; sem carga (HOMO);

 

- Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno (COPO).

 

Os polímeros são compostos químicos formados a partir de unidades estruturais menores repetidas (os monômeros) através de reações químicas de polimerização. No caso da resina de PP, configura-se como resina termoplástica conhecida simplesmente por plástico, que se deforma facilmente quando sujeito à ação de calor, podendo ser remodelado e novamente solidificado mantendo a sua nova estrutura. Essa propriedade permite inúmeras reciclagens, pois o material usado pode ser facilmente convertido em outro produto através de aquecimento. São exemplos de termoplásticos: polietileno (PE), polipropileno (PP), politereftalato de etileno (PET), policarbonato (PC), poliestireno (PS), policloreto de vinila (PVC) e polimetilmetacrilato (PMMA).

 

Ressalte-se que o produto objeto do pleito de investigação de prática de dumping é a resina termoplástica de polipropileno (PP), nas suas formas homopolímero e copolímero de propileno.Registre-se que está fora do escopo da investigação o produto copolímero randômico de polipropileno de alto peso molecular e alta viscosidade, com Melt Flow Index (ASTM D 1238) inferior a 0,40 g/10 min, medido à temperatura de 230ºC e 2,16 kg, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR), tendo em vista tal produto encontrar-se ainda sob desenvolvimento pela peticionária. Ademais, dentro da posição 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) existem outros itens que tratam de polipropileno

e polímero, mas que não são objeto da presente investigação. São eles:

 

- Polipropileno com carga, em forma primária (NCM 3902.10.10);

 

- Outros polímeros de propileno/olefinas, em formas primárias (NCM 3902.90.00).

 

3.2. Do processo de obtenção

 

Segundo informações da peticionária, o PP é um polímero obtido a partir do gás propeno (ou propileno), que por sua vez é obtido do petróleo ou gás natural. Os polímeros são formados durante uma reação química chamada de polimerização, que ocorre pela ligação de unidades químicas menores repetidas, que são os chamados monômeros. Assim, a ligação de vários monômeros de propeno dá origem ao polímero de polipropileno.

 

Quando se utiliza somente o monômero de propeno no processo, o produto obtido é o polipropileno homopolímero (sigla PP HOMO), classificado na NCM 3902.10.20.

 

Existe também a opção de se adicionar outros monômeros, além do propeno, à cadeia polimérica de PP. São utilizados principalmente monômeros de eteno (ou etileno), mas também podem ser utilizados monômeros de buteno, hexeno, etc. Nesses casos, o polipropileno obtido é chamado de copolímero (sigla PP COPO), classificado na NCM 3902.30.00.

 

A copolimerização do propeno com eteno e/ou outros monômeros amplia a gama de propriedades que podem ser obtidas no PP. De modo geral, a introdução de outro monômero na cadeia polimérica reduz a rigidez e a temperatura de amolecimento, além de aumentar a resistência ao impacto.

 

Existem dois tipos de copolímeros: heterofásicos e randômicos, conforme descrição apresentada a seguir:

 

- heterofásico - polímero composto de 1 ou mais co-monômeros além do propeno, caracterizado pela presença de duas fases, obtidas por reação sequenciada: fase homopolimérica ou fase matriz (formada da reação de um único monômero em um ou mais reatores em série) e fase borracha ou fase elastomérica (formada da reação de dois ou mais monômeros em um ou mais reatores, diferentes dos anteriores). Nos copolímeros heterofásicos, as cadeias de propeno são periodicamente interrompidas por cadeias de copolímero eteno-propeno ou somente de eteno, conferindo elevada resistência ao impacto;

 

- randômico (ou aleatório) - polímero composto de apenas 1 co-monômero além do propeno, onde a reação, em qualquer reator, ocorre sempre com a participação destes dois co-monômeros. Nos copolímeros randômicos, as moléculas de eteno são inseridas aleatoriamente

entre as moléculas de propeno na cadeia polimérica, o que confere maior transparência e brilho, além de serem mais resistentes ao impacto do que os homopolímeros.

 

As resinas de PP em sua forma final são granuladas (pelletizadas) em grânulos de aproximadamente 3 ~ 5 mm de diâmetro, e são comercializadas em diversos subtipos diferentes. Cada subtipo, denominado grade, possui um conjunto específico de propriedades,

que são obtidas por meio do ajuste dos parâmetros de processo durante a produção da resina. Cada produtor adota um nome comercial específico para cada um de seus grades, e por isso as propriedades que o caracterizam devem ser informadas na folha de dados.

 

O índice de fluidez (IF) é a principal propriedade da resina de PP. O IF é uma medida da capacidade de escoamento do plástico em estado fundido sob determinadas condições de temperatura e cisalhamento. Em linhas gerais, quanto maior o IF, mais facilmente o material flui, porém menor será sua resistência mecânica. Quanto menor o índice de fluidez, mais difícil torna-se o processamento, mas, em compensação, se ganha em resistência. Alguns processos de transformação, como injeção e extrusão de fibras, exigem boa processabilidade, o que leva à utilização de grades com alto IF. Já outros, como sopro e termoformagem, requerem resistência mecânica, o que leva à utilização de grades com baixo IF.

 

Além do índice de fluidez, outras propriedades também definem as características da resina durante o processo de transformação e no produto final acabado. Dentre eles, podem ser citadas densidade, módulo de flexão, temperatura de deflexão térmica, resistência à tração no escoamento, dentre outras. O conjunto de todas essas propriedades define as características de cada grade de PP e, consequentemente, as aplicações para as quais ele pode ser utilizado.

 

3.3. Das aplicações e do mercado

 

A resina de polipropileno é uma resina plástica geralmente apresentada na forma de pellets (grânulos), acondicionados normalmente em sacos de 20 a 25 kg, ou ainda em big-bags que podem suportar de 700 a 1.300 kg. A resina de PP é bastante versátil, sendo de utilização em diversas aplicações, tais como: ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas, etc.

 

As resinas de PP são transformadas em produtos finais principalmente por meio de processos de injeção, extrusão, sopro e termoformagem.

 

Os produtos de injeção são utilizados principalmente em automóveis (peças de interior e para-choques), mas também em embalagens rígidas (tampas, pallets, caixas), bens de consumo (utilidades domésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas), etc. Os produtos de extrusão são empregados basicamente em fibras, como fios, tapetes e não-tecidos utilizados em fraldas, absorventes e material hospitalar. Já os produtos de sopro são aplicados em filmes

diversos (para embalar alimentos, equipamentos eletrônicos, material gráfico) e garrafas, enquanto os de termoformagem entram na produção de embalagens alimentícias, tais como potes de margarina.

 

Embora novas aplicações continuem sendo desenvolvidas para o PP, ele ainda é uma commodity sujeita às flutuações econômicas, principalmente em bens duráveis.

 

As principais regiões produtoras de PP no mundo são a América do Norte (basicamente os EUA), Europa Ocidental (principalmente Bélgica, Holanda, Alemanha e França), China e Ásia (principalmente Índia, Coreia do Sul, Taipé Chinês e Tailândia). Considerando o balanço entre produção e consumo, os EUA e os países mencionados da Ásia se destacam como os maiores exportadores mundiais, enquanto a China se destaca como o grande importador. A Europa é uma região com razoável equilíbrio entre oferta e demanda.

 

3.4 Do produto importado da África do Sul, da Coreia e da Índia

 

De acordo com informações apresentadas na petição e conforme averiguado na descrição detalhada das mercadorias contida nos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, o produto importado alegadamente objeto de dumping é a resina de polipropileno (PP) nas formas homopolímero (HOMO) e copolímero (COPO).

 

Com relação às origens incluídas no pleito, independente do tipo de aplicação, todas as formas de PP HOMO e COPO produzidos pelas indústrias sul-africana, sul-coreana e indiana exportadas ao Brasil possuem especificações técnicas e aplicações técnico-comerciais equivalentes, com características químicas e físico-químicas semelhantes entre si. A principal diferenciação entre as mesmas refere-se ao índice de fluidez (IF), de acordo com a descrição apresentada anteriormente.

 

As indústrias indiana, sul-coreana e sul-africana produzem ambos os tipos de resina de PP, quais sejam, PP HOMO e COPO. Entretanto, de acordo com a peticionária, as exportações da Índia, durante o período de análise da prática de dumping, envolveram apenas PP HOMO.

 

Apesar de os produtos possuírem especificações e aplicações equivalentes, existem diferentes tecnologias para a produção de polipropileno, e em cada uma delas podem ser adotados vários processos.

 

A peticionária apresentou estudo a respeito dos processos e tecnologias utilizados na Índia, Coreia do Sul e África do Sul.

 

O primeiro processo é chamado Bulk Slurry, e utiliza a tecnologia Spheripol, cuja licenciadora é a Basell. Essa tecnologia consiste na utilização de catalisadores de alta seletividade, alto rendimento e morfologia controlada, com o fim de produzir esferas de polipropileno diretamente nos reatores. Dentro dos reatores, o propeno líquido - não misturado com outro tipo de solvente ou diluente - é transformado no polímero por meio do processo de polimerização em massa. No catalisador, o propeno líquido e o hidrogênio são alimentados continuamente em reator tipo loop, que pode, de acordo com a matéria-prima - propeno, propeno e eteno, propeno e buteno/ou outro - produzir, respectivamente, homopolímero, copolímero heterofásico, randômico ou terpolímero. O processo é empregado em plantas na Índia e na Coreia do Sul.

 

O processo Gas Phase, por sua vez, utiliza a tecnologia Unipol e tem como licenciadora a Dow. A tecnologia Unipol consiste em uma primeira fase, gasosa, sem necessidade de pré-polimerização, seguida de outra fase, também gasosa, para a copolimerização. No primeiro estágio é utilizado um reator de leito fluidizado com seção expandida e definida de separação pó/gás, além de troca térmica através do gás de recirculação parcialmente condensado. A copolimerização é efetuada no segundo estágio, similar ao precedente, utilizando catalisadores da família SHAC (incluindo os catalisadores baseados em etil benzoato e ftalato). Uma parte do produto fabricado na Índia e na Coreia emprega essa tecnologia.

 

Em seguida existe o processo Hydrocarbon Slurry, dentro da tecnologia Slurry, licenciado pela Amoco. Trata-se de tecnologia na qual a reação ocorre em fase líquida: forma-se a lama de reação através da mistura dos catalisadores com propeno líquido e um diluente, tipicamente heptano ou hexano, em um reator do tipo tanque agitado. A lama resultante da reação é então centrifugada e a torta de polímero é enviada a uma unidade de secagem. Essa tecnologia é utilizada por produtores da Coreia do Sul.

 

Já o processo Liquid/Gas Phase Combination utiliza as tecnologias Spheripol e HYPOL II e tem como licenciadoras a Basell e a Himont/Mitsui, respectivamente. As plantas dessa tecnologia possuem dois reatores em série para produção de homo e copolímero. O primeiro reator é do tipo loop, seguido por um reator fase gás do tipo leito-fluidizado. É um processo similar ao Spheripol discutido anteriormente. Plantas na Coreia do Sul, na Índia e na África do Sul utilizam esta tecnologia.

 

O processo Multiple Gas Phase utiliza as tecnologias Spheripol/Spherizone, NOVOLEN/Basf Process e Innovene e tem como licenciadoras a Basell, a Lummus Novolen e a BP. A tecnologia Spheripol/Spherizone, semelhante àquela utilizada no processo Bulk Slurry, é utilizada em plantas na Índia, Coreia do Sul e África do Sul.

 

Nesse caso, no entanto, é utilizado um reator de diferente design (MZCR - Multi-zone Circulating Reactor), com duas zonas de reação, chamadas riser e downer. Na primeira zona, catalisador e monômero gasoso são alimentados, formando um fluxo que gera e carrega partículas de polímero para cima no reator.

 

Na segunda, há o fluxo do tipo plug de uma fase densa de partículas de polímero sob ação da gravidade. Ao chegar ao fundo do reator, as partículas voltam para o riser, reiniciando o processo. No downer é alimentado mais monômero, formando uma barreira, para que sejam formadas condições de processo realmente distintas entre as duas seções do reator. As seções seguintes ao reator, incluindo a copolimerização opcional em reator fase gás, seguem o mesmo padrão da tecnologia Spheripol.

 

Na tecnologia NOVOLEN/Basf Process, por sua vez, o processo ocorre em fase gasosa, em dois reatores verticais agitados. A unidade principal de polimerização é composta por um leito de polipropileno e o calor de reação é removido por propeno condensado recirculante no reator. Na sequência, caso se queira produzir copolímero heterofásico, há um reator em série, igual ao primeiro, alimentado com eteno.

 

Na tecnologia Innovene o processo ocorre em um reator fase gás horizontal, com leito agitado e reciclos de monômero na fase gás (reagente) e líquida (para controle da temperatura do leito). Propeno líquido é utilizado como refrigerante, pois vaporiza ao ser aspergido sobre o leito, removendo o calor de polimerização. A seguir, o polipropileno pode seguir para um segundo reator de polimerização, visando à produção de copolímero. Alternativamente, podem-se utilizar ambos os reatores em série para produção de homopolímero ou copolímero randômico.

 

Segundo dados apresentados pela peticionária, a maior parte da produção indiana utiliza os processos Gas Phase e Multiple Gas Phase, ao passo que na Coreia do Sul o processo mais empregado é o Liquid/Gas Phase Combination. Na África do Sul o processo predominante é o Multiple Gas Phase de tecnologia Spherizone.

 

Também a origem do propeno empregado na fabricação de polipropileno é diversa nas origens sob análise. Coreia do Sul e Índia produzem a partir de petróleo; a África do Sul, por sua vez, utiliza preponderantemente carvão como matéria-prima, e secundariamente gás natural.

 

Ressalte-se que alguns tipos de resinas de polipropileno foram excluídas do escopo da análise: (i) produto copolímero randômico de polipropileno de alto peso molecular e alta viscosidade, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR); (ii) copolímero randômico de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT); (iii) copolímero destinado à cimentação petrolífera; e (iv) resinas de polipropileno metalocênicas.

 

As características desses produtos e os motivos de sua exclusão estão detalhados no item 6.1.

 

3.5 Do produto nacional

 

No Brasil, a indústria doméstica produz o PP HOMO e PP COPO. A diferenciação ocorre quanto ao índice de fluidez que, de forma geral, vai determinar os subtipos e as aplicações da resina, sendo que cada produtor adota um nome comercial específico para seus produtos.

 

[CONFIDENCIAL]. Trata-se, de acordo com a peticionária, de uma tecnologia de produção limpa, sem geração de resíduos e efluentes.

 

3.6. Da similaridade

 

Não se observaram diferenças nas propriedades químicas e físico-químicas do produto similar fabricado no Brasil e aquele fabricado na África do Sul, Coreia do Sul e Índia, e exportado para o Brasil, que impedissem a substituição de um pelo outro. Detectou-se, além disso, que tais produtos possuem as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, além de utilizarem processo produtivo e tecnologia similares, constatando-se que os produtos

concorrem no mesmo mercado.

 

Diante dessas informações, considerou-se, para fins de abertura da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

3.7. Da classificação e do tratamento tarifário

 

Segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), o produto em questão classifica-se nos itens 3902.10.20 - para sua forma homopolímero (PP HOMO) - e 3902.30.00 - para a forma Copolímero (PP COPO). No que concerne ao Imposto de Importação, em ambos os itens tarifários a alíquota se manteve inalterada em 14%.

 

4. Da indústria doméstica

 

Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise dos indícios de dano, nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a linha de produção de resina de polipropileno (PP) das empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A, responsáveis pela totalidade da produção nacional.

 

5. Do dumping

 

De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

 

A fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno, originárias da Índia, Coreia do Sul e África do Sul, utilizou-se o período de abril de 2011 a março de 2012.

 

Em relação à metodologia utilizada para a apuração dos indícios de dumping, cabe ressaltar que, para fins de abertura, optou-se por não fazer distinção entre homopolímeros e copolímeros.

 

De acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

 

Os preços de exportação das três origens sob análise, referentes aos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, foram obtidos por meio dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, depurados com o objetivo de excluir as importações que não se referiam ao produto objeto de investigação, de acordo com o item 6.1.

 

A indicação do valor normal indiano foi obtida por meio da publicação Polymer Update; a do sul coreano, por meio das exportações da Coreia do Sul para o Irã, conforme valores e volumes disponibilizados pela Korean International Trade Association (KITA); já o da África do Sul, foi construído a partir de dados de um estudo da consultoria [CONFIDENCIAL], com adaptações, conforme apresentado adiante.

 

5.1. Da Índia

 

5.1.1. Do valor normal

 

Com vistas à obtenção de valor normal para a Índia, a peticionária apresentou informações relativas aos preços de venda no mercado interno indiano, divulgados pela publicação Polymer Update. Segundo a peticionária, os preços reportados pelo Polymer Update referem-se ao preço praticado pelo maior produtor indiano, a empresa [CONFIDENCIAL], que, segundo a peticionária, serve de base para os preços praticados pelos demais produtores indianos. Os preços são referentes ao PP HOMO no mercado interno da Índia, uma vez que não houve exportação de PP COPO da Índia para o Brasil no período considerado. De acordo com as informações da publicação utilizada, os preços seriam relativos à condição delivered, que foi considerada equivalente à condição FOB em operações de exportação.

 

A partir das cotações diárias para a resina de polipropileno destinada à produção de ráfia e injeção, a peticionária apresentou um preço médio para cada mês, e com base nesses dados calculou o preço médio por tonelada para os doze meses de P5. Os preços médios domésticos indianos foram reportados na moeda local, rúpias indianas (Rs), tendo sido convertidos para dólares estadunidense a partir de dados do Banco Central da Índia.

 

As informações apresentadas foram consideradas válidas, de modo que o valor normal foi apurado conforme a seguir:

 

Valor Normal da Índia

 

Preço de venda no mercado interno (Rs/t)

84.406,37

Média Cotação do Período (US$/Rs)

0,0209

Preço Médio no Período (US$/t)

1.761,24

 

O valor normal apurado para a Índia alcançou US$ 1.761,24/t (mil setecentos e sessenta e um

dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada) para resina de polipropileno.

 

5.1.2. Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi calculado com base nos dados detalhados de importação fornecidos

pela RFB, correspondendo ao preço médio das importações brasileiras de resinas de polipropileno originárias da Índia no período de análise de dumping.

 

Os dados referentes aos preços de exportação foram depurados, conforme indicado no item 6.1, de modo a refletirem apenas o produto sob análise. Concluída a depuração, procedeu-se à divisão do valor total FOB das importações do produto objeto do pleito, no período sob análise, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegando-se assim ao preço de exportação, conforme apresentado na tabela a seguir:

 

Preço de exportação

 

Valor

(US$ FOB)

Quantidade

(t)

Preço de Exportação

(US$ FOB/t)

76.687.444,52

46.785,20

1.639,14

 

O preço de exportação apurado para a Índia alcançou US$ 1.639,14 US$/t (mil seiscentos e trinta e nove dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada) para resina de polipropileno.

 

5.1.3. Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:

 

Margem de Dumping

 

Valor Normal

(US$ delivered /t)

Preço de Exportação

(US$ FOB/t)

Margem absoluta de

dumping (US$/t)

Margem relativa de

dumping (%)

1.761,24

1.639,14

122,10

7,85

 

5.2. Da Coreia do Sul

 

5.2.1. Do valor normal

 

Como sugestão de valor normal, a peticionária informou o preço do polipropileno obtido através

do preço médio ponderado de PP HOMO e PP COPO praticado nas operações de exportação da Coréia do Sul para o Irã no período considerado, conforme estatística de exportação disponibilizada pela Korea International Trade Association (KITA).

 

Em pedido de informação complementar, a peticionária foi perguntada a respeito da opção pelas estatísticas de importação em detrimento de publicações disponíveis para o setor de polímeros, a exemplo do método empregado para o cálculo do valor normal para a Índia. Em resposta, as empresas reiteraram o informado na petição, alegando desconhecer publicação que divulgue os preços do produto especificamente para o mercado coreano. A peticionária esclareceu também que a publicação utilizada para o valor indiano somente informaria preços de exportação da Coreia para a Índia, e não os preços no mercado interno coreano. Além disso, o Polymer Update não informa as quantidades nem os tipos de resinas comercializadas, característica que impede uma adequada mensuração dos dados coreanos (tendo em vista que a Coreia do Sul produz PP HOMO e PP COPO, ao passo que a Índia produz somente PP HOMO).

 

No tocante à escolha do Irã como destino das exportações coreanas, a peticionária esclareceu

que o volume total exportado pela Coreia ao Irã é o que mais se aproxima do volume exportado para o Brasil, assim como os volumes exportados de cada tipo de resina. Segundo informado, outros países possuem volumes de transações semelhantes ao do país escolhido, mas a composição das importações iranianas, quando separadas em PP HOMO e PP COPO, é a que melhor se compara às quantidades desse dois produtos importadas pelo Brasil.

 

Adicionalmente, a peticionária declarou que o Irã, da mesma forma que o Brasil, é um país produtor e consumidor de resina, característica que não seria encontrada em outros países que importam volumes semelhantes. Além disso, o consumo iraniano per capita de polipropileno é próximo do consumo brasileiro, o que seria indicativo da comparabilidade do grau de desenvolvimento do mercado e da cadeia de produção dos dois países.

 

Dessa maneira, considerou-se adequada a escolha apresentada pela peticionária, e utilizaram-se os dados fornecidos na petição como base para o cálculo do valor normal da Coreia do Sul.

 

Importa ressaltar que não foi possível identificar se os valores reportados no KITA estavam na

condição FOB ou CIF. Por esta razão, a escolha foi baseada na publicação "International Merchandise Trade Statistics: National Practices, Compliance with IMTS, Rev 2, and Areas Where International Recommendations might need a revision", da Divisão de Estatísticas do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas, publicada em dezembro de 2007. Segundo esta publicação, 96,7% dos países reportam suas exportações na condição  FOB e 93,4% reportam suas importações na condição CIF. Desta forma, os preços disponibilizados pelo KITA foram considerados como informados na condição FOB.

 

As quantidades e valores mensais das vendas foram extraídos da base de dados para o período que vai de abril de 2011 a março de 2012, separados em homopolímero e copolímero. Em seguida, o valor total das vendas no período foi dividido pelo volume, chegando ao valor normal apurado demonstrado na tabela adiante:

 

Valor Normal - Coreia do Sul

 

Valor Total

(US$ FOB)

Volume

(t)

Preço de Exportação

(US$ FOB/t)

77.655.000,00

43.267

1.795,00

 

 

Dessa forma, foi apurado o valor normal de US$ 1.795/t (mil setecentos e noventa e cinco dólares estadunidenses por tonelada), na condição FOB, para a Coreia do Sul.

 

5.2.2. Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi calculado com base nos dados detalhados de importação fornecidos

pela RFB, correspondendo ao preço médio das importações brasileiras de resinas de polipropileno originárias da Coreia do Sul no período de análise de dumping.

 

Os dados referentes aos preços de exportação foram depurados, conforme indicado no item 6.1, de modo a refletirem apenas o produto sob análise.

 

Concluída a depuração, procedeu-se à divisão do valor total FOB das importações do produto objeto do pleito, no período sob análise, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegando-se assim ao preço de exportação, conforme apresentado na tabela a seguir:

 

Preço de Exportação - Coreia do Sul

 

Valor Total

(US$ FOB)

Volume

(t)

Preço de Exportação

(US$ FOB/t)

79.275.553,35

47.122,33

1.682,34

 

Dessa forma, foi apurado preço de exportação de US$ 1.682,34/t (mil, seiscentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB, para a Coreia do Sul.

 

5.2.3. Da margem de dumping

 

A margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem de dumping relativa, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:

 

Margem de Dumping - Coreia do Sul

 

Valor Normal

(US$ FOB/t)

Preço de Exportação

(US$ FOB/t)

Margem Absoluta de Dumping

(US$ FOB/t)

Margem Relativa de

Dumping (%)

1.795,00

1.682,34

112,66

6,7

 

 

5.3. Da África do Sul

 

5.3.1. Do valor normal

 

Como indicativo de valor normal para a África do Sul, a peticionária apresentou o valor normal construído, a partir do custo de produção no país de origem, acrescido de montante a título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro.

 

A peticionária alegou não ter sido possível obter o valor normal a partir do preço do produto similar nas operações comerciais normais que destinassem o produto em análise a consumo  interno na África do Sul, justificando que este não é um dado que está razoavelmente disponível à Braskem de forma confiável.

 

Para a construção do valor normal, foi avaliada a estrutura de custo de produção estimada por

meio de um estudo da consultoria especializada [CONFIDENCIAL], adquirido pela Braskem em caráter de confidencialidade. Segundo a peticionária, este estudo visava identificar os processos tecnológicos disponíveis no mercado analisado e fazer avaliação da competitividade entre eles de forma comparativa.

O DECOM constatou que, conforme consta na capa do estudo elaborado pela [CONFIDENCIAL], apresentado pela peticionária, este era datado de março de 2011 e foi preparado como parte de um programa de avaliação, pesquisa e planejamento, cujas fontes foram consideradas de conhecimento público pela [CONFIDENCIAL]. Contudo, foi verificado que o estudo foi, de fato, adquirido em caráter de confidencialidade, de modo que as informações dele constantes serão tratadas como confidenciais neste parecer.

 

Importa considerar ainda que as informações apresentadas no referido estudo, ainda conforme

consta em sua capa, não foram verificadas de maneira independente para confirmar sua precisão e confiabilidade. Ainda assim, para fins de abertura, tais informações foram consideradas válidas como ferramenta para apuração do custo de produção de polipropileno, para fins de abertura da investigação.

 

O estudo apresenta estimativas do custo de produção para produção de homopolímeros e de copolímeros por meio dos processos: [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL]. Para cada processo, os custos de produção foram divididos em matérias primas, utilidades, custos variáveis e custos fixos.

 

Os custos de matérias-primas e utilidades foram avaliados pela [CONFIDENCIAL] como base nos preços do terceiro trimestre de 2011 para [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].

 

Para avaliação do capital e dos custos operacionais, a [CONFIDENCIAL] considerou desenhos

padronizados, típicos de uma empresa química. [CONFIDENCIAL]. A base para as estimativas de custo foram:

 

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL];

- [CONFIDENCIAL].

 

Foi informado pela Braskem que o referido estudo assume como premissa plantas situadas na

região golfo americano, deste modo, foram necessárias algumas adaptações para aplicá-lo ao custo de produção na África do Sul.

 

Para adaptação do estudo da [CONFIDENCIAL] à situação da África do Sul, foram considerados os seguintes cenários:

 

- Cálculos evidenciando valores para os três processos existentes na África do Sul, separado por produto e por família/tipo de produto (homopolímero e copolímero);

 

- Depreciação: associado ao capital empregado (ativo imobilizado) para cada tecnologia, utilizando com pressuposto uma planta nova. Os itens sobre o ativo foram extraídos do próprio estudo da [CONFIDENCIAL], mas ajustado em referência à capacidade nominal de cada unidade. No setor petroquímico, este fator gira em torno de 60-70% nestas faixas de capacidade. Além disso, é premissa desta análise que o custo de investimento (golfo americano) utilizado como referência do estudo da [CONFIDENCIAL] é o mesmo da África do Sul. Adicionalmente, manteve-se a premissa do tempo de depreciação descrito no estudo (10 anos);

 

- Matéria-prima: para as principais matérias-primas (propeno e eteno) a Braskem consultou referência internacional de preço para os principais mercados petroquímicos (Ásia, Europa e EUA), mais especificamente o preço publicado periodicamente pelo IHS Chemical (antigo CMAI). Considerando esses 3 preços, a Braskem utilizou, conservadoramente, aquele que apresentou cotação mais baixa (cotação asiática). Sobre estes valores incidem os coeficientes técnicos inerentes a cada processo tecnológico. Para os demais itens que compõem matéria-prima foram mantidas as cotações descritas no documento da [CONFIDENCIAL], preservando a comparação entre as tecnologias e informações dos detentores de tecnologia;

 

- Utilidades: para o calculo efetivo de utilidades no custo total, incidem os coeficientes técnicos

descritos no estudo para cada processo tecnológico. O custo de energia elétrica foi obtido a partir de dado divulgado pela ESKOM, geradora de energia elétrica na África do Sul (obtido no sítio eletrônico www.eskom.co.za). Para conversão do preço de energia por Kwh, de Rand para US$, a Braskem utilizou a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central Sul Africano;

 

ESKOM - Custo de Energia Elétrica

 

 

unidade

2011

Receita de eletricidade

c/kwh

40.30

Eletricidade

rand/mwh

403.00

Taxa de câmbio

 

7.26

Eletricidade

US$/mwh

55.50

 

- O custo de carvão foi obtido a partir do preço de carvão divulgado pela agência de informações Bloomberg. Para os demais itens de utilidades, sem grande relevância, foram mantidas as referências da [CONFIDENCIAL];

 

- Custos de embalagem: estudo da [CONFIDENCIAL] não leva em consideração este item. Portanto, foram assumidos montantes similares aos custos incorridos pela Braskem, já que na África do Sul são utilizados os mesmos tipos de embalagem para o polipropileno;

 

- Custos fixos: para os custos relacionados com pessoal, foram consideradas as cotações específicas para a África do Sul extraídas da OIT, que contêm custos de mão de obra por setor

econômico de diferentes países. Foi efetuada, então, associação dos dados aos critérios de cargos estabelecidos no estudo da [CONFIDENCIAL]. Cumpre notar que os dados foram corrigidos para 2011 utilizando-se índices de preços do consumidor de cada país disponível no relatório World Economic Outlook, do FMI. Para os demais gastos com manutenção, seguros, despesas gerais, foram baseados em percentuais estabelecidos no estudo da [CONFIDENCIAL] incidentes sobre os valores e/ou premissas adotadas no cálculo;

 

- Despesas com vendas e administrativas: foram consideradas como premissa a parcela unitária específica do negócio de polipropileno da Braskem;

 

- Margem de lucro (ROCE): apurada com base na DRE 2011 divulgada no relatório anual da Sasol, conforme publicado na Securities Exchange Commission (SEC) dos EUA.

 

Para fins de comparação e interpretação de dumping, foi efetuada média dos valores apurados

para cada processo tecnológico e para as 2 famílias/tipos de PP (homo e copo), agregando ponderação destas ao volume exportado para o Brasil.

 

Segundo a peticionária, na África do Sul existem 3 tipos de tecnologia para produção de polipropileno utilizadas nas operações dos dois produtores locais: [CONFIDENCIAL]; [CONFIDENCIAL]; e [CONFIDENCIAL].

 

Segundo constava da petição, a [CONFIDENCIAL] tem capacidade de 220 kta e 300 kta de polipropileno associadas aos processos Novolen/Gas Phase e Innovene PP, respectivamente.

 

Já a [CONFIDENCIAL] possui capacidade de produção anual de 130 kta baseada no processo Spheripol.

 

Foi apurado que somente a empresa [CONFIDENCIAL] exportou o produto sob análise para o Brasil durante o período considerado, de modo que o custo de produção foi avaliado apenas para esta empresa. Foram avaliados a produção de homopolímeros e de copolímeros de impacto, por meio dos processos INEOS, INNOVENE PP e Lummus/BASF, NOVOLEN PP.

 

Copolímero de Impacto

Processo INEOS, INNOVENE PP, Fase Gasosa

 

Itens

unidades por tonelada

Custo Unitário US$/kg

 

 

US$/t

 

(A) Matéria-prima

 

 

1.410,9

Propileno (t)

0,9107

1.385,3

1.261,6

Etileno (t)

0,0923

1.188,7

109,7

Hidrogênio (t)

0,0001

7.016

0,7

Hexano (t)

0

.1363

0,0

Catalisadores e produtos químicos (US$)

1

25,1

25,1

Aditivos de extrusão (US$)

1

13,8

13,8

PP Atactico, baixo PM (t)

0

472

0,0

(B) Utilidades

 

 

21,9

Energia (MWh)

0,2998

55,5

16,6

Água de resfriamento (mil t)

0,0897

28,6

2,6

Água de processo (mil t)

0,0008

324,5

0,3

Vapor HP (t)

0

0

0,0

Vapor MP (t)

0,0710

20,6

1,5

Vapor LP (t)

0

0

0

Gás inerte (Nm2)

12

0,1

0,9

(C) Embalagem

 

 

25,0

Ensacamento ( US$)

1

25

25,0

(D) Total de Custos Variáveis (=A+B+C)

 

 

1.457,80

(E) Mão-de-obra direta

 

 

15,1

Mão- de-obra

23

35,7

2,7

Empregados

4

40,5

0,5

Supervisor

1

48,9

0,2

Manutenção, materiais e mão-de-obra

2%

 

10,2

Encargos diretos

45%

 

1,5

(F) Total de Custos Fixos Alocados

 

 

15,7

Encargos gerais da fábrica

60%

 

9,1

Seguros, impostos sobre propriedade

1%

 

6,7

(G) Total de Custos Fixos (=E+F)

 

 

30,9

(H) Custo Total de Caixa ( =D+G)

 

 

1.488,70

(I) Depreciação

10%

 

69,1

ISBL & OPC

5%

 

55,0

OSBL

 

 

14,1

(J) Custo de Produção (=H+I)

 

 

1.557,80

(K) Custo de vendas, administração e entregas

 

 

83,1

 

Vendas e administração

1

83,1

83,1

Distribuição e entregas

1

0

0,0

(L) Retorno sobre capital investido

21%

 

218,4

(M) Custo de produção + custo de vendas + retorno sobre capital empregado (=J+K+L)

 

 

1.859,20

 

 

 

 

Homopolímero

 

Processo Lummus/BAF, NOVOLEN PP, Fase Gasosa

 

Itens

unidades por tonelada

Custo Unitário

US$/Kg

US$/t

 

(A) Matéria-prima

 

 

1.412,0

Propileno (t)

1,001

1.385,3

1.386,7

Etileno (t)

0

1.188,7

0,0

Hidrogênio (t)

0

7.016

0,7

Hexano (t)

0

1.363

0,0

Catalisadores e produtos químicos (US$)

1

13,6

13,6

Aditivos de extrusão (US$)

1

11

11,0

PP Atactico, baixo PM (t)

0

472

0,0

(B) Utilidades

 

 

17,1

Energia (MWh)

0,2601

55,5

14,4

Água de resfriamento (mil t)

0,08

28,6

2,3

Água de processo (mil t)

0,0003

324,5

0,0

Vapor HP (t)

0

0

0,0

Vapor MP (t)

0

20,6

0,0

Vapor LP (t)

0

0

0

Gás inerte (Nm2)

5

0,1

0,4

(C) Embalagem

 

 

25,0

Ensacamento (US$)

1

25

25,0

(D) Total de Custos Variáveis (=A+B+C)

 

 

1.454,10

(E) Mão de obra direta

 

 

16,6

Mão-de-obra

23

35,7

3,7

Empregados

4

40,5

0,7

Supervisor

1

48,9

0,2

Manutenção, materiais e mão-de-obra

2%

 

9,9

Encargos diretos

45%

 

2,1

(F) Total de Custos Fixos Alocados

 

 

16,5

Encargos gerais da fábrica

60%

 

10

Seguros, impostos sobre propriedade

1%

 

6,5

(G) Total de Custos Fixos (=E+F)

 

 

33,1

(H) Custo Total de Caixa (=D+G)

 

 

1.487,20

(I) Depreciação

10%

 

66,9

ISBL & OPC

5%

 

52,2

OSBL

 

 

14,7

(J) Custo de Produção (=H+I)

 

 

1.554,10

(K) Custo de vendas, administração e entregas

 

 

83,1

 

Vendas e administração

1

83,1

83,1

Distribuição e entregas

1

0

0,0

(L) Retorno sobre capital investido

21%

 

220,3

(M) Custo de produção + custo de vendas +retorno sobre capital empregado (=J+K+L)

 

 

1.857,50

 

 

 

Importa ressaltar que tentou-se, sem êxito, obter a publicação dos Demonstrativos de Resultado (DRE) da empresa Sasol, com a finalidade de conferir e, eventualmente, utilizar os dados das próprias empresas para composição dos índices

 

Optou-se por uma média simples do valor normal construído para homopolímero e copolímero,  de modo a metodologia empregada resultou em um valor normal construído de US$ 1.858,35/t (mil, oitocentos e cinquenta e oito dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada), na modalidade ex fabrica, para a África do Sul.

 

5.3.2. Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi calculado com base nos dados detalhados de importação fornecidos

pela RFB, correspondendo ao preço médio das importações brasileiras de resinas de polipropileno originárias da África do Sul no período de análise de dumping.

 

Os dados referentes aos preços de exportação foram depurados, conforme o item 6.1, de modo a refletirem apenas o produto sob análise.

 

Concluída a depuração, procedeu-se à divisão do valor total FOB das importações do produto objeto do pleito, no período sob análise, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegando-se assim ao preço de exportação, conforme apresentado na tabela a seguir:

 

Preço de Exportação - África do Sul

 

US$ FOB

Quantidade (t)

US$ FOB/t

64.461.658,79

38.406,88

1.678,39

 

Dessa forma, foi apurado preço de exportação de US$ 1.678,39/t (mil, seiscentos e setenta e oito dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada), na condição FOB, para a África do Sul.

 

5.3.3. Da margem de dumping

 

O valor normal construído encontra-se na condição ex fabrica e o preço de exportação é FOB.

Porém, este preço inclui despesas da planta até o porto de embarque. Nesta etapa, ante a ausência de informações sobre essas despesas, não foi feito esse ajuste, o que não prejudica a conclusão alcançada.

 

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas nas tabelas a seguir:

 

Margem de Dumping - África do Sul

 

Valor Normal

(US$ FOB/t)

Preço de Exportação

(US$ FOB/t)

Margem Absoluta de Dumping

(US$ FOB/t)

Margem Relativa de

Dumping (%)

1.858,35

1.678,39

179,96

10,72

 

 

5.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping

 

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de indícios de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de polipropileno originárias da Índia, Coreia do Sul e África do Sul, realizadas no período de abril de 2011 a março de 2012.

 

6. Da evolução das importações e do mercado

 

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o consumo nacional aparente de resina de polipropileno. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995. Assim, para efeito da análise relativa à determinação da abertura da investigação, considerou-se o período de abril de 2007 a março de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2007 a março de 2008; P2 - abril de 2008 a março de 2009; P3 - abril de 2009 a março de 2010; P4 - abril de 2010 a março de 2011; e P5 - abril de 2011 a março de 2012.

 

6.1. Das importações

 

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de resina de polipropileno importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados detalhados de importação dos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM/SH, fornecidos pela RFB.

 

Estes dados foram depurados com o objetivo de excluir as importações que não se referiam ao

produto objeto do pleito, por meio da análise da descrição detalhada das mercadorias informadas nas Declarações de Importação. Dessa maneira, inicialmente foram excluídas as importações de produto copolímero randômico de polipropileno de alto peso molecular e alta viscosidade, empregado na produção de tubos para água quente de PP (tubos PPR), conforme apresentado no item 3.1.

 

Além do copolímero especificado, também foram excluídas as importações dos seguintes produtos: (i) copolímero randômico de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110o C medidos pelo método ASTM F 88 (Standard Test Method for Seal Strength of Flexible Barrier Materials), considerando uma força de selagem mínima de 0,5 N; (ii) copolímero destinado à cimentação petrolífera; e (iii) resinas de polipropileno metalocênicas. Esses três itens haviam sido excluídos do escopo da investigação e posterior aplicação de medida antidumping às importações de resinas de polipropileno originárias dos Estados Unidos, objeto da Resolução CAMEX nº 86, de 2010.

 

O copolímero randômico de uso específico com baixa temperatura inicial de selagem fora excluído do escopo da citada investigação desde a abertura, por não ser produzido pela indústria doméstica. Já o copolímero destinado à cimentação petrolífera, embora seja um tipo de copolímero de polipropileno, possui usos e aplicações distintos daquele do produto investigado, sendo destinado a nicho específico de mercado e não sendo comercializado na condição de composto químico isolado. A exclusão atendeu a pleitos apresentados pelos importadores no decorrer da investigação.

 

As resinas de polipropileno metalocênicas, por sua vez, foram excluídas do escopo de aplicação da medida antidumping imposta, em razão de recurso administrativo interposto por empresa importadora.

 

O processo de polimerização da resina de polipropileno em questão incluiria a utilização de catalisadores metalocênicos, resultando em uma resina com determinadas características físicas que impediriam a sua substituição pelo produto investigado ou pelo similar nacional.

 

Cabe destacar que a investigação citada ainda desconsiderou as importações de copolímero de estireno contendo bloco triplo estrelado, uma vez que a matéria-prima desse composto seria o estireno, constituindo-se em produto diverso do investigado. No período em análise no presente parecer, no entanto, não foram identificadas importações desse tipo de copolímero.

 

Em que pese à metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições constantes nos dados fornecidos pela RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não resina de polipropileno objeto do pleito. Para fins de abertura da investigação, os volumes e valores que não puderam ser claramente identificados como produto objeto de análise foram excluídos dos dados de importação.

 

A título de exemplo, foram excluídos das estatísticas os produtos identificados como compostos antichamas, aditivos antibloqueio, polipropileno modificado, poliolefina clorada, dentre outros. Registre-se que as informações obtidas nos sítios eletrônicos das empresas exportadoras de resinas de polipropileno para o Brasil, especialmente as fichas técnicas dos produtos, foram também consideradas na depuração dos dados. De qualquer maneira, o volume de importações excluído das estatísticas, de P1 a P5, alcançou [CONFIDENCIAL] toneladas, representando menos de 1% do volume total importado nos itens da NCM em análise.

 

6.1.1. Do volume das importações

 

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de resina de polipropileno no

período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações (em número-índice)

 

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul

100,00

400,99

543,38

1.140,71

2.115,28

Índia

100,00

131,11

68,36

121,41

280,55

África do Sul

100,00

2.017,80

1.738,14

3.324,70

5.227,20

Total em análise

100,00

232,31

184,71

356,88

673,74

Argentina

100,00

89,80

110,25

132,39

90,50

Colômbia

100,00

110,38

130,25

164,92

179,74

Arábia Saudita

-

100,00

294,29

795,18

825,91

Tailândia

100,00

105.000,00

252.909,09

1.217.500,00

4.921.818,18

Bélgica

100,00

68,68

110,28

122,63

114,63

Espanha

100,00

598,98

462,49

763,72

1.269,61

EUA

100,00

100,42

66,77

27,87

5,16

França

100,00

121,42

139,88

68,91

27,92

Outros

100,00

105,82

68,42

61,66

98,97

Total exceto em análise

100,00

102,39

96,89

99,42

94,37

Total Geral

100,00

118,72

107,93

131,78

167,19

 

Observou-se que, em P1, os Estados Unidos da América eram o principal fornecedor ao Brasil

de resinas de polipropileno, seguido da Argentina, Índia e Colômbia. Cabe destacar que as exportações para o Brasil originárias tanto da Coreia do Sul, como da África do Sul, não eram relevantes, em P1.

 

Dado o crescimento significativo, tanto em valores absolutos, como relativos, das importações

originárias da Coreia do Sul, da Índia e da África do Sul, esses países se tornaram, nessa ordem, os maiores fornecedores ao Brasil em P5.

 

As importações originárias dos EUA retrocederam ao longo do período considerado. Já as importações originárias da Argentina apresentaram oscilação e por fim declinaram, se considerados P1 e P5. As importações originárias da Colômbia aumentaram ao longo de P1 a P5. Cabe destacar o crescimento das importações originárias da Tailândia, que partindo do [CONFIDENCIAL], em P1, alcançaram [CONFIDENCIAL] toneladas em P5.

 

Verificou-se que somente em P5 os volumes importados das origens sob análise se tornaram

superiores aos volumes das outras origens.

 

Variação (em %)

 

Origem

P1/P2

P2/P3

P3/P4

P4/P5

P1/P5

Coreia do Sul

301,0

35,5

109,9

85,4

2.015,3

Índia

31,1

-47,9

77,6

131,1

180,5

África do Sul

1.917,8

-13,9

91,3

57,2

5.127,2

Total em análise

132,3

-20,5

93,2

88,8

573,7

Argentina

-10,2

22,8

20,1

-31,6

-9,5

Colômbia

10,4

18,0

26,6

9,0

79,7

Arábia Saudita

-

194,3

170,2

3,9

725,9

Tailândia

102.870,3

140,9

381,4

304,3

4.826.578,2

Bélgica

-31,3

60,6

11,2

-6,5

14,6

Espanha

499,0

-22,8

65,1

66,2

1.169,6

EUA

0,4

-33,5

-58,3

-81,5

-94,8

França

21,4

15,2

-50,7

-59,5

-72,1

Outros

5,8

-35,3

-9,9

60,5

-1,0

Total exceto em análise

2,4

-5,4

2,6

-5,1

-5,6

Total Geral

18,7

-9,1

22,1

26,9

67,2

 

* Os dados da Árábia Saudita tem por base P2.

 

O volume das importações de resina de polipropileno das origens sob análise aumentou 132% de P1 para P2, caiu 20,5%, de P2 para P3, subiu 93,2%, de P3 para P4, e aumentou 88,8%, de P4 para P5. O resultado acumulado, de P1 a P5, foi equivalente a uma elevação de 573,7%. Já o volume importado de outras origens aumentou 2,4% de P1 para P2, caiu 5,4%, de P2 para

P3, subiu 2,6%, de P3 para P4, e voltou a cair 5,1%, de P4 para P5. O resultado acumulado, de P1 a P5, foi uma equivalente a uma redução de 5,6%.

 

Participação no Total (em %)

 

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul

1,4

4,8

7,2

12,3

18,0

Índia

10,7

11,8

6,8

9,8

17,9

África do Sul

0,5

8,0

7,6

11,9

14,7

Total em análise

12,6

24,6

21,5

34,0

50,6

Argentina

21,2

16,0

21,7

21,3

11,5

Colômbia

10,6

9,9

12,8

13,3

11,4

Arábia Saudita

-

1,2

3,9

8,7

7,1

Tailândia

- 0,1

0,3

1,3

4,1

 

Bélgica

4,9

2,8

5,0

4,6

3,4

Espanha

0,3

1,5

1,3

1,8

2,3

EUA

33,9

28,7

21,0

7,2

1,0

França

3,0

3,1

3,9

1,6

0,5

Outros

13,5

12,0

8,5

6,3

8,0

Total exceto em análise

87,4

75,4

78,5

66,0

49,4

Total Geral

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

 

Em relação à participação no volume total importado, observou-se que as importações de resina de polipropileno das origens sob análise passaram de 12,6%, em P1, para 50,6%, em P5. Importa destacar o incremento na participação das importações originárias do Coreia do Sul e da África do Sul, que partindo de 1,4% e 0,5%, respectivamente, em P1, passaram a representar 18,0% e 14,7%, respectivamente, em P5. A participação das importações originárias da Índia aumentou de 10,7%, em P1, para 17,9%, em P5.

 

Cabe ressaltar que a participação das importações originárias da Argentina caiu de 21,2%, em P1, para 11,5%, em P5. A participação das importações originárias da Colômbia apresentou aumento pouco expressivo, passando de 10,6% para 11,4% no mesmo período. A participação das importações originárias dos EUA recuou de 33,9%, em P1, para 1%, em P5, enquanto a participação daquelas originárias da Tailândia passou de 0% para 4,1% na mesma comparação.

 

6.1.2. Do valor e do preço das importações

 

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de resina de polipropileno no período de análise de dano à indústria doméstica

 

Valor das Importações (em número-índice)

 

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul

100,00

336,69

444,98

1.117,85

2.359,03

Índia

100,00

158,63

54,42

117,88

328,52

África do Sul

100,00

2.268,66

1.445,19

3.337,87

6.043,52

Total em análise

100,00

259,53

154,09

360,25

789,74

Argentina

100,00

97,83

86,54

128,19

105,28

Colômbia

100,00

131,45

115,20

184,99

228,88

Arábia Saudita

-

100,00

314,85

1.060,95

1.330,14

Tailândia

100,00

4.320,07

5.966,64

36.629,80

169.885,40

Bélgica

100,00

70,23

92,35

120,28

126,93

Espanha

100,00

641,32

380,67

685,36

1.213,58

EUA

100,00

110,16

55,85

32,16

8,47

França

100,00

138,85

109,71

64,97

33,09

Outros

100,00

112,81

72,61

71,49

118,44

Total exceto em análise

100,00

111,90

83,08

104,74

115,48

Total Geral

100,00

128,65

91,14

133,73

191,96

 

Observou-se que o valor das importações sob análise não foi superior ao valor das demais importações em nenhum momento, nem mesmo em P5, quando, em termos de volume, as importações da Coreia do Sul, Índia e África do Sul, tomadas em conjunto, foram superiores às importações dos demais países.

 

Variação - CIF (em %)

 

Origem

P1/P2

P2/P3

P3/P4

P4/P5

P1/P5

Coreia do Sul

236,7

32,2

151,2

111,0

2.259,0

Índia

58,6

-65,7

116,6

178,7

228,5

África do Sul

2.168,7

-36,3

131,0

81,1

5.943,5

Total em análise

159,5

-40,6

133,8

119,2

689,7

Argentina

-2,2

- 11,5

48,1

-17,9

5,3

Colômbia

31,4

-12,4

60,6

23,7

128,9

Arábia Saudita

-

214,9

237,0

25,4

1.230,1

Tailândia

4.218,6

38,1

513,9

363,8

169.726,7

Bélgica

-29,8

31,5

30,2

5,5

26,9

Espanha

541,3

-40,6

80,0

77,1

1.113,6

EUA

10,2

-49,3

-42,4

-73,7

-91,5

França

38,8

-21,0

-40,8

-49,1

-66,9

Outros

12,8

-35,6

-1,5

65,7

18,4

Total exceto em análise

11,9

-25,8

26,1

10,2

15,5

Total Geral

28,6

-29,2

46,7

43,5

92,0

 

Os valores importados pelo Brasil das origens analisadas apresentaram crescimento quando analisado o período de dano, ou seja, de abril de 2007 a março de 2012. As elevações dos valores importados da Índia, Coreia do Sul e África do Sul foram, respectivamente, 228,52%, 2.259,03% e 5.943,52%.

 

Com relação aos valores das demais importações, cabe destacar o aumento daquelas originárias da Tailândia, que alcançou 169.726,7% de P1 a P5. Entretanto, apesar de este crescimento ter sido superior ao de todos os demais fornecedores, o volume importado não foi representativo, tendo atingido 4,1% do total, como já apontado neste parecer.

 

Em termos de valor CIF, as importações totais apresentaram variação ao longo do período sob

análise. Tendo havido elevação de 28,6%, de P1 para P2; queda de 29,2%, de P2 para P3; na sequencia houve elevações de 46,7%, de P3 para P4, e de 43,5%, de P4 para P5. Desta forma, o crescimento acumulado foi equivalente a 92%, de P1 a P5.

 

Participação - CIF (em %)

 

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul

1,4

3,6

6,7

11,5

16,9

Índia

9,5

11,8

5,7

8,4

16,3

África do Sul

0,4

7,5

6,8

10,6

13,4

Total em análise

11,3

22,9

19,2

30,6

46,7

Argentina

22,8

17,4

21,7

21,9

12,5

Colômbia

10,4

10,6

13,1

14,4

12,4

Arábia Saudita

-

0,7

3,3

7,6

6,6

Tailândia

-

0,2

0,3

1,2

4,0

Bélgica

5,7

3,1

5,8

5,1

3,8

Espanha

0,4

1,8

1,5

1,9

2,3

EUA

30,1

25,8

18,5

7,2

1,3

França

3,2

3,5

3,9

1,6

0,6

Outros

16,0

14,0

12,7

8,6

9,9

Total exceto em análise

88,7

77,1

80,8

69,4

53,3

Total Geral

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

 

A participação, em termos de valor CIF, das importações sob análise aumentou de 11,3%, em P1, para 46,7%, em P5, com destaque para as originárias da Coreia do Sul e da África do Sul, que passaram a representar 16,9% e 13,4% do total importado em P5.

 

A tabela a seguir apresenta o preço CIF, em mil dólares estadunidenses por tonelada.

 

Preço das Importações (em número-índice)

 

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Coreia do Sul

100,00

83,96

81,89

98,00

111,52

Índia

100,00

120,98

79,62

97,09

117,10

África do Sul

100,00

112,43

83,15

100,40

115,62

Total em análise

100,00

111,72

83,42

100,95

117,22

Argentina

100,00

108,94

78,50

96,83

116,33

Colômbia

100,00

119,09

88,44

112,17

127,34

Arábia Saudita

-

100,00

106,99

133,42

161,05

Tailândia

100,00

4,19

2,40

3,07

3,52

Bélgica

100,00

102,26

83,74

98,09

110,73

Espanha

100,00

107,07

82,31

89,74

95,59

EUA

100,00

109,70

83,65

115,39

164,14

França

100,00

114,35

78,43

94,28

118,51

Outros

100,00

106,60

106,13

115,95

119,67

Total exceto em análise

100,00

109,29

85,75

105,35

122,36

Total Geral

100,00

108,36

84,44

101,48

114,82

 

Observou-se que, em P1, o preço CIF médio por tonelada das importações sob análise só não

eram inferiores aos preços médios verificados nas importações estadunidenses. Ao longo do período considerado, houve instabilidade nos preços, mas, em P5, os preços médios das origens sob análise eram os mais baixos, dentre todos os fornecedores, com exceção dos preços médios da Arábia Saudita, que apresentam valores médios próximos aos verificados para as importações sob análise.

 

Variação (em %)

 

Origem

P1/P2

P2/P3

P3/P4

P4/P5

P1/P5

Coreia do Sul

-16,0

-2,5

19,7

13,8

11 , 5

Índia

21,0

-34,2

21,9

20,6

17,1

África do Sul

12,4

-26,0

20,7

15,2

15,6

Total em análise

11,7

-25,3

21,0

16,1

17,2

Argentina

8,9

-27,9

23,3

20,1

16,3

Colômbia

19,1

-25,7

26,8

13,5

27,3

Arábia Saudita

 

7,0

24,7

20,7

61,1

Tailândia

-95,8

-42,7

27,5

14,7

-96,5

Bélgica

2,3

-18,1

17,1

12,9

10,7

Espanha

7,1

-23,1

9,0

6,5

-4,4

EUA

9,7

-23,7

37,9

42,3

64,1

França

14,3

-31,4

20,2

25,7

18,5

Outros

6,6

-0,4

9,2

3,2

19,7

Total exceto em análise

9,3

-21,5

22,9

16,1

22,4

Total Geral

8,4

-22,1

20,2

13,1

14,8

 

Observou-se que os preços médios verificados nas importações originárias dos países sob análise aumentaram 11,7%, de P1 para P2, caíram 25,3%, de P2 para P3, subiram 21%, de P3 para P4, e se elevaram em 16,1%, de P4 para P5. Deste modo, o resultado acumulado foi um aumento equivalente a 17,2%, de P1 a P5.

 

Observou-se também que o preço CIF médio por tonelada das demais importações de resina de polipropileno aumentou 9,3%, de P1 para P2, caiu 21,5%, de P2 para P3; avançou 22,9%, de P3 para P4, e avançou outros 16,1%, de P4 para P5. Com efeito, o resultado acumulado foi equivalente a um aumento de 22,4% de P1 a P5.

 

6.2. Do consumo nacional aparente - CNA

 

Para dimensionar o CNA de resina de polipropileno foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

 

 

Consumo Nacional Aparente (em número-índice)

 

Período

Vendas Internas

Importações

Origens sob Análise

Importações

Outros Países

 

CNA

 

P1

100

100

100

100

P2

94

232

102

97

P3

112

185

97

111

P4

116

357

99

118

P5

112

674

94

119

 

Observou-se que o CNA decresceu 2,7%, de P1 para P2, e aumentou sucessivamente 14,5%, de P2 para P3; 5,7%, de P3 para P4; e se manteve praticamente inalterado de P4 para P5, com elevação de 0,9%. Considerado todo o período de análise, de P1 a P5, o CNA apresentou variação equivalente a 18,9%.

 

Variação do Consumo Nacional Aparente (em %)

 

Período

Vendas da Indústria Doméstica

 

Importações Origens

Analisadas

 

Importações Outros

Países

 

CNA

 

P1/P2

-5,81

132,31

2,39

-2,67

P2/P3

18,86

-20,49

-5,37

14,50

P3/P4

3,36

93,21

2,61

5,68

P4/P5

-3,42

88,79

-5,08

0,91

P1/P5

11,75

573,74

-5,63

18,85

 

As importações originárias das origens sob análise apresentaram elevação ao longo do período

sob análise, sendo que o avanço acumulado foi de 574% de P1 a P5.

 

As demais importações apresentaram instabilidade, com sucessão de avanços e retrocessos, que conduziram a uma redução equivalente a 5,63%, de P1 a P5.

 

Portanto, a aumento no CNA foi decorrente do aumento verificado nas vendas da indústria doméstica e das importações sob análise.

 

6.3. Da participação das importações sob análise no CNA

 

A tabela a seguir apresenta a participação das importações sob análise no CNA de resina de polipropileno.

 

Participação das Importações no CNA (%) (em número-índice)

 

Período

Vendas

Indústria Doméstica

Importações

Origens sob análise

 

Importações Outros Países

 

P1

100,00

100,00

100,00

P2

96,79

237,50

105,36

P3

100,46

168,75

86,61

P4

98,28

306,25

83,93

P5

94,04

568,75

79,46

 

Observou-se que a participação das importações sob análise no CNA aumentou 2,4 pontos percentuais (p.p.), de P1 para P2, retrocedeu 1,3 p.p., de P2 para P3, voltou a aumentar 2,2 p.p., de P3 para P4, e outros 4,3 p.p., de P4 para P5. Considerando todo o período de análise, a participação das importações sob análise aumentou 7,5 p.p.

 

Já a participação das demais importações no consumo nacional aparente não sofreu alteração significativa, dado que a queda acumulada, de P1 a P5, foi equivalente a 2,3 p.p.

 

6.4. Da relação entre as importações e a produção nacional

 

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de resina de polipropileno.

 

Importações sob Análise e Produção Nacional (em número-índice)

 

Período

Produção Nacional (t)

(A)

 

Importações sob Análise (t)

(B)

 

[(B) / (A)] %

P1

100,00

100,00

100,00

P2

97,26

232,31

240,00

P3

120,62

184,71

153,33

P4

123,96

356,87

293,33

P5

123,29

673,73

553,33

 

 

Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de resina de polipropileno aumentou 2,1 p.p. de P1 para P2, reduziu 1,3 p.p. de P2 para P3, voltando a aumentar 2,1 p.p. de P3 para P4 e 3,9 p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de 1,5% em P1, passou a 8,3% em P5, representando aumento acumulado de 6,8 p.p.

 

6.5. Da conclusão sobre as importações

 

No período de análise da existência de indícios de dano à indústria doméstica, as importações alegadamente a preços de dumping cresceram significativamente:

 

- em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t de resina de polipropileno em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5, o que equivale a um aumento de 573%;

 

- em relação ao CNA, pois em P1 tais importações alcançaram 1,6% deste e em P5, atingiram

9,1%; e

 

- em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 1,5% desta produção e em P5, as importações alegadamente a preços de dumping já correspondiam a 8,3% do volume total produzido no país.

 

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações alegadamente a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado no Brasil.

 

Constatou-se igualmente que o preço médio das importações alegadamente a preços de dumping sempre foi inferior ao preço médio das demais importações.

 

7. Do dano à indústria doméstica

 

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações alegadamente objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

 

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

 

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de resina de polipropileno (PP), em sua forma homopolímero (PP HOMO) e forma copolímero (PP COPO). Dessa forma, os indicadores considerados neste parecer refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

 

7.1.1. Do volume de vendas

 

As vendas da indústria doméstica desenvolveram-se conforme a tabela a seguir.

 

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice)

 

Período

Vendas

Totais

Vendas no Mercado

Interno

Participação no

Total (%)

 

Vendas no Mercado

Externo

 

Participação no Total

(%)

 

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

96,06

94,19

98,06

104,94

109,20

P3

120,77

111,95

92,62

162,54

135,06

P4

123,68

115,71

93,46

161,43

131,03

P5

124,88

111,75

89,47

187,07

150,00

 

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno diminuiu 5,8% de P1 para P2, aumentou 18,9% de P2 para P3 e voltou a elevar-se em 3,4% de P3 para P4, decrescendo 3,4% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno teve aumento de 11,8%.

 

O volume de vendas para o mercado externo aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, 4,9% e 54,9%. Contudo, verificou-se decréscimo de P3 para P4, da ordem de 0,7%. De P4 para P5 novo aumento foi verificado, de 15,9%. Considerando-se os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou aumento de 87,1%.

 

Já o volume total de vendas diminuiu 3,9% de P1 para P2, aumentou 25,7% de P2 para P3 e voltou a elevar-se em 2,4% de P3 para P4 e 1% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica teve aumento de 24,9%.

 

7.1.2. Da participação das vendas no consumo nacional aparente

 

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA (em número-índice)

 

 

Vendas no Mercado Interno

CNA

Participação (%)

P1

100,00

100,00

100,00

P2

94,19

97,33

96,79

P3

111,95

111,44

100,46

P4

115,71

117,77

98,28

P5

111,75

118,85

94,04

 

A participação das vendas da indústria doméstica no CNA de resina de polipropileno diminuiu 2,8 p.p. em P2, em relação ao primeiro período de análise, e aumentou 3,2 p.p. de P2 para P3. Já no período de P3 para P4, verificou-se nova redução da participação das vendas da indústria doméstica no CNA, de 1,9 p.p., continuando a decrescer 3,7 p.p. de P4 para P5.

 

Assim, a participação das vendas da indústria doméstica no CNA diminuiu 5,2 p.p. de P1 para P5. Ficou constatado que, de P4 para P5, a queda das vendas da indústria doméstica no mercado interno (3,4%) foi concomitante ao aumento do CNA (0,9%), resultando em diminuição do market share da indústria doméstica.

 

Ao se comparar P1 com P5, observou-se que, tanto as vendas da indústria doméstica quanto o consumo nacional aparente apresentaram aumento de, respectivamente, 11,8% e 18,8%. Tal fato, embora denote aumento em termos absolutos nas vendas da peticionária, consolida o quadro de que, ao se comparar todos os cinco períodos, ficou evidenciada tendência de perda de participação da indústria doméstica no mercado nacional.

 

7.1.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

 

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade.

 

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

(em número-índice)

 

 

Capacidade Instalada Efetiva

(t)

Produção

Produto Similar

Grau de ocupação (%)

P1

100,00

100,00

100,00

P2

123,23

97,26

78,95

P3

134,28

120,62

89,80

P4

135,22

123,96

91,67

P5

134,85

123,29

91,45

 

 

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 2,7% de P1 para P2,

aumentando 24% de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, o volume de produção teve novo aumento, agora da ordem de 2,8%, voltando a cair de P4 para P5, 0,5%. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica elevou-se 23,3%.

 

O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu de P1 para P2 na ordem de 19,2 p.p., aumentando 9,9 p.p. de P2 para P3, 1,7 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, manteve-se praticamente estável, com pequena redução, de 0,2 p.p.

 

Observou-se que a queda do grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica, ao se considerar os extremos da série, não possui correlação direta com a fabricação do produto similar, vez que este apresentou elevação de 23,2% no período P1-P5. Isso não obstante, deve ser observado que a elevação da capacidade instalada ao longo do período considerado esteve em consonância com o aumento do CNA e das vendas externas da indústria doméstica.

 

7.1.4. Do estoque

 

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando

um estoque inicial de [CONFIDENCIAL] t.

 

Estoque Final (em número-índice)

 

Período

Estoque inicial

 

Produção

Vendas Internas

 

Vendas Externas

 

Outras Entradas/Saídas

 

Estoque Final

 

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

100

100,00

P2

105,68

97,26

94,19

104,94

- 3.711,32

108,43

P3

114,58

120,62

111,95

162,54

-4.734,81

98,87

P4

104,48

123,96

115,71

161,43

961,11

111,31

P5

117,63

123,29

111,75

187,07

6.018,12

116,1 6

 

 

O volume do estoque final de resina de polipropileno da indústria doméstica apresentou aumento sucessivo nos períodos analisados, à exceção de P3: aumentou de P1 para P2, 8,4%, decresceu 8,8% de P2 para P3, voltando a aumentar de P3 para P4, 12,6%, e 4,4% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 16,2%.

 

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

 

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)

 

 

Estoque Final (t) (A)

Produção (t) (B)

Relação (A/B) (%)

P1

100,00

100,00

100,00

P2

108,43

97,26

110,84

P3

98,87

120,62

81,93

P4

111,31

123,96

89,16

P5

116,16

123,29

93,98

 

A relação estoque final/produção aumentou 0,9 p.p. de P1 para P2, reduziu 2,4 p.p. de P2 para

P3, voltando a aumentar 0,6 p.p. de P3 para P4, assim como também 0,4 p.p de P4 para P5. Considerando-se os extremos do período de análise, a relação estoque final/produção decresceu 0,5 p.p.

 

7.1.5. Da receita líquida

 

De acordo com o informado nas informações complementares à petição de abertura, os valores

das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes e seguros incorridos nessas vendas.

 

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela

indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

 

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram

divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste parecer.

 

Receita Líquida (em número-índice)

 

 

Receita Total

Mercado Interno

Mercado Externo

Valor

Valor

(%)

Valor

(%)

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

83,65

84,59

101,16

77,82

92,81

P3

84,85

82,49

97,21

99,45

117,27

P4

93,23

87,59

93,96

128,19

137,41

P5

90,65

82,27

90,71

142,60

157,55

 

A receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu em todos os períodos, à exceção de P4. As reduções alcançaram 15,4% de P1 para P2 e 2,5% de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 6,2%, seguido de nova redução de P4 para P5, da ordem de 6,1%.

 

Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 17,7%.

 

Já a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu de P1 para P2, recuperando-se nos períodos seguintes. Em P2, a redução alcançou 22,2%, apresentando posteriormente, aumentos em P3, de 27,8%, em P4, de 28,9%, e em P5, de 11,2%, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou aumento de 42,6%.

 

A receita total diminuiu 16,4% de P1 para P2, mas aumentou nos períodos seguintes: 1,4% de P2 para P3 e 9,9% de P3 para P4. Em P5 a receita voltou a diminuir, 2,8% em relação a P4. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total diminuiu 9,4%.

 

Embora a participação da receita líquida obtida no mercado interno em relação à receita líquida total tenha apresentado moderada retração, as vendas no mercado interno foram responsáveis pela parcela majoritária do faturamento da indústria doméstica. Mesmo em P5, período de menor participação da receita líquida no mercado interno na receita líquida total, essas vendas ainda corresponderam a [CONFIDENCIAL]% do total vendido.

 

7.1.6. Dos preços médios ponderados

 

Os preços médios ponderados de venda, nos mercados interno e externo foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas.

 

 

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

(em número-índice)

 

 

Preço (mercado interno)

Preço (mercado externo)

P1

100,00

100,00

P2

89,81

74,16

P3

73,69

61,18

P4

75,69

79,41

P5

73,62

76,22

 

Observou-se que o preço médio da resina de polipropileno objeto de análise vendida no mercado interno diminuiu em todos os períodos, salvo P4. Houve reduções de 10,2% de P1 pra P2 e 18,0% de P2 para P3, aumentando 2,7% de P3 para P4 e voltando a cair de P4 para P5, 2,7%. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 26,4%.

 

O mesmo movimento foi observado nos preços médios do produto vendido no mercado externo.

 

O preço médio diminuiu 25,8% em P2 e 17,5% em P3, aumentou 29,8% em P4 e caiu novamente em P5, 4%, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5 o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado externo diminuiu 23,8%.

 

7.1.7. Do custo de produção

 

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de resina de polipropileno pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao mercado externo. Registre-se que a peticionária informou o custo de produção da quantidade total vendida em cada período.

 

Custo de Produção (em número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Matéria Prima

100,00

89,37

69,22

77,84

84,10

Outros insumos

100,00

89,56

87,16

65,38

57,26

Utilidades

100,00

114,66

118,53

131,42

142,06

Outros custos variáveis

100,00

117,46

115,27

122,05

136,45

Mão de Obra Direta

100,00

111,32

100,59

96,17

86,74

Depreciação

100,00

110,29

113,38

89,69

69,28

Outros custos fixos

100,00

74,66

73,24

45,39

51,91

Custo de Manufatura

100,00

90,64

73,21

78,50

83,39

 

Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto diminuiu entre P1 e P3, passando a elevar-se em P4 e P5. Houve redução de 9,4% em P2, de 19,2% em P3, e aumento de 7,2% em P4 e de 6,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos do período de análise, o custo de produção reduziu-se em 16,6%.

 

7.1.8. Da relação entre o custo de produção e o preço

 

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

 

Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice)

 

 

Preço de Venda no Mercado Interno

Custo de Produção

Relação (%)

P1

100,00

100,00

[ C O N F. ]

P2

89,81

90,64

[ C O N F. ]

P3

73,69

73,21

[ C O N F. ]

P4

75,69

78,50

[ C O N F. ]

P5

73,62

83,39

[ C O N F. ]

 

Observou-se que a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, decrescendo no período subsequente, ou seja, P3, [CONFIDENCIAL] p.p. Em P4 e P5 verificaram-se aumentos de, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p..

 

Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a relação custo total/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

 

7.1.9. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de resina de polipropileno pela indústria doméstica.

 

Número de Empregados (em número-índice)

 

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,00

139,90

132,23

133,50

116,62

Administração

100,00

118,05

94,74

11,28

9,02

Vendas

100,00

155,88

179,41

167,65

147,06

Total

100,00

135,66

126,16

106,45

92,83

 

Verificou-se variação do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção em todo o período de análise. Em P2, a quantidade aumentou 39,9%, em P3, reduziu 5,5%, voltando a aumentar 1% em P4; em P5, por outro lado, o número de empregados voltou a apresentar redução, de 12,6%, sempre em relação ao período anterior. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 16,6%.

 

O número de empregos ligados à administração e às vendas apresentou a mesma tendência, muito embora em percentuais distintos. No tocante aos empregos relacionados à administração, verificou-se queda de P1 para P5. Em P2, o número de postos de trabalho ligados à administração aumentou 18%, reduzindo 19,7% em P3; 88,1% em P4, e 20% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período, de P1 para P5, o número de empregados ligados à administração diminuiu 91%.

 

Quando analisados os empregos ligados à área de vendas, novamente se verificaram variações positivas e negativas de P1 a P5. Em P2, o número de postos de trabalho ligados às vendas aumentou 55,9% e, em P3, 15,1%. Em P4 e P5 verificaram-se quedas de, respectivamente, 6,6% e 12,3%, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período, de P1 para P5, o número de empregados ligados à área de vendas apresentou elevação de 47%.

 

Produtividade por Empregado (em número-índice)

 

Período

Produção (t)

Empregados ligados à produção

 

Produção (t) por empregado

envolvido diretamente na produção

P1

100,00

100,00

100,00

P2

97,26

139,90

69,52

P3

120,62

132,23

91,23

P4

123,96

133,50

92,85

P5

123,29

116,62

105,71

 

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 30,5% de P1 para P2, aumentando

31,2% de P2 para P3. De P3 para P4 foi observado aumento, de 1,8%, seguido de nova elevação, de P4 para P5, de 13,9%. Assim, considerando-se todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 5,7%.

 

Massa Salarial (em número-índice)

 

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

118,0

143,4

137,8

126,9

Administração

100,0

140,5

162,4

94,3

16,9

Vendas

100,0

94,4

122,4

124,7

99,0

Total

100,0

119,4

144,4

127,6

101,6

 

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou aumento de 18% de P1 para P2. De P2 para P3, houve aumento de 21,5%. De P3 para P4 verificou-se redução de 3,9%, o que também ocorreu de P4 para P5, 7,9%. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção aumentou 26,9%.

 

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas, de P1 para P5, diminuiu cerca de 50,4%. De P1 para P2, tal variável aumentou 22,1% e, de P2 para P3, aumentou 20%. De P3 para P4 e de P4 para P5 houve redução da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas de, respectivamente, 27,3% e 53,4%.

 

Já a massa salarial total, de P1 para P2, aumentou cerca de 19,4%. No período subsequente aumentou 21%. Ao se comparar P3 com P4 e P4 com P5, houve queda de, respectivamente, 11,7% e 20,3%.

 

7.1.10. Da demonstração de resultados e do lucro

 

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados, e as margens de lucro associadas, obtidos com a venda de resina de polipropileno no mercado interno, conforme informado pela peticionária na petição.

 

A demonstração de resultados apresentada a seguir foi obtida considerando-se a receita operacional líquida de impostos e os custos dos produtos vendidos relacionados às vendas de resina de polipropileno, de fabricação das peticionárias, no mercado interno. De acordo com a peticionária, as despesas e receitas operacionais são alocadas por negócio, não sendo, consequentemente, rateadas. Por outro lado, o rateio das despesas e receitas financeiras foi feito com base no critério de rateio pela receita líquida.

 

Demonstração de Resultados (em número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Líquida

100,00

84,59

82,49

87,59

82,27

Receita CPV

100,00

89,21

86,30

95,64

95,68

Lucro Bruto

100,00

70,84

71,17

63,64

42,40

Despesas Operacionais

100,00

123,07

50,07

51,48

48,78

Despesas administrativas

100,00

72,28

70,15

74,16

57,52

Despesas vendas

100,00

89,78

82,19

49,03

63,17

Despesas (Receitas) financeiras

100,00

252,95

(31,60)

21,14

12,59

Outras despesas

 

 

 

 

 

Lucro Operacional

100,00

32,38

86,71

72,59

37,69

 

Margens de Lucro (%)

 

Item

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

O resultado bruto com a venda de resina de polipropileno no mercado interno decresceu de P1 a P5, à exceção de P3. De P1 para P2, houve uma variação negativa de 29,2%. Em P3, comparativamente a P2, o lucro bruto praticamente se manteve estável, com pequena elevação da ordem de 0,5%. De P3 para P4, houve nova redução, de 10,6%. De P4 para P5, observou-se nova redução no lucro bruto, da ordem de 33,4%. Ao se comparar os extremos da série (P1-P5), o resultado bruto obtido em P5, embora positivo, sofreu redução de cerca de 57,6%. De P4 a P5, a redução foi de 33,4%.

 

A margem bruta apresentou tendência declinante, ainda que tenha crescido de P2 para P3. De P1 para P2, a redução alcançou 4,1 p.p. De P2 para P3, o aumento atingiu 0,6 p.p. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, houve reduções de, respectivamente, 3,4 p.p. e 5,3 p.p. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu 12,2 p.p. em relação a P1.

 

O resultado operacional obtido com a venda de resina de polipropileno no mercado interno apresentou comportamento similar. Em P2, comparativamente a P1, ficou evidenciada redução de 67,6%.

 

No período consecutivo, P3, sempre em relação ao período imediatamente anterior, ocorreu elevação de 167,8%. Em P4 voltou-se a constatar redução do resultado operacional, da ordem de 16,3%. Finalmente, em P5, o resultado operacional caiu novamente, refletindo uma redução de 48,1% em comparação com P4. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional verificado em P5 foi 62,3% menor do que o observado em P1.

 

A margem operacional caiu 9,0 p.p. em P2, aumentou 9,7 p.p. em P3, reduzindo 3,2 p.p. em P4

e 5,4 p.p em P5. Considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 decresceu 7,9 p.p. em relação a P1.

 

7.2. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

 

O efeito das importações alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.

 

O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

 

A fim de se comparar o preço do produto importado da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado, em reais corrigidos, do produto importado das origens sob análise no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante período de análise.

 

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens sob análise, foram considerados os preços de importação CIF médio ponderados, em reais, obtidos por meio dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB. A esses preços foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II), de 14%, considerando-se o valor unitário efetivamente pago em cada período analisado; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete internacional; e c) os valores relativos às despesas de internação, no montante de R$ 83,50/t em cada período, extraídos das informações constantes no Parecer DECOM no 24, de 2010, referente à determinação final da investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias dos Estados Unidos da América, e de dano decorrente de tal prática.

 

Os preços internados das origens analisadas foram então corrigidos com base no IGP-DI e comparados com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação de cada origem. Essas subcotações, por fim, foram ponderadas com vistas a se obter o valor da subcotação ponderada das origens sob análise.

 

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os montantes de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica. Subcotação do Preço das Importações da África do Sul (em número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100,00

108,75

77,78

88,61

100,57

Imposto de Importação (R$/t)

100,00

100,31

77,78

86,70

100,08

AFRMM (R$/t)

100,00

263,75

204,77

163,66

162,62

Despesas de internação (R$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

CIF Internado (R$/t)

100,00

108,05

78,76

88,92

100,71

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100,00

97,56

70,90

74,00

78,59

Preço Ind. doméstica (R$ corrigidos/t)

100,00

89,81

73,69

75,69

73,62

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100,00

-19,84

113,10

99,68

3,28

 

Subcotação do Preço das Importações da Coreia do Sul (em número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100,00

98,44

80,79

93,09

103,51

Imposto de Importação (R$/t)

100,00

116,83

76,98

102,01

135,14

AFRMM (R$/t)

100,00

106,90

93,74

118,07

74,74

Despesas de internação (R$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

CIF Internado (R$/t)

100,00

100,22

81,13

94,42

105,78

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100,00

90,49

73,04

78,57

82,55

Preço Ind. doméstica (R$ corrigidos/t)

100,00

89,81

73,69

75,69

73,62

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100,00

82,29

80,82

44,07

-24,56

 

Subcotação do Preço das Importações da Índia (em número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100,00

124,83

80,86

91,93

108,21

Imposto de Importação (R$/t)

100,00

127,21

77,70

96,22

104,46

AFRMM (R$/t)

100,00

109,45

62,38

94,65

82,04

Despesas de internação (R$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

CIF Internado (R$/t)

100,00

124,22

80,77

92,65

107,24

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100,00

112,16

72,71

77,10

83,68

Preço Ind. doméstica (R$ corrigidos/t)

100,00

89,81

73,69

75,69

73,62

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100,00

-55,64

80,01

66,54

8,10

 

Subcotação Ponderada do Preço das Importações - Resina de Polipropileno

(em número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Subcotação África do Sul (R$ corrigidos/t)

100,00

-19,84

113,10

99,68

3,28

Exportações África do Sul (t)

100,00

2017,80

1738,14

3324,70

5227,20

Subcotação Coreia do Sul (R$ corrigidos/t)

100,00

82,29

80,82

44,07

-24,56

Exportações Coreia do Sul (t)

100,00

400,99

543,38

1140,71

2115,28

Subcotação Índia (R$ corrigidos/t)

100,00

-55,64

80,01

66,54

8,10

Exportações Índia (t)

100,00

131,11

68,36

121,41

280,55

Subcotação Ponderada (R$ corrigidos/t)

100,00

-21,06

65,80

49,48

-2,28

 

Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que, com exceção de P2 e P5, o preço do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano. Ademais, a queda do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno durante o período completo (22,8%) caracteriza a ocorrência de depressão de preços. Isso explica em parte o fato de não haver subcotação em P5, período em que houve redução de 2,2% do preço em relação a P4. Em P5, constatou-se ainda a ocorrência de supressão de preços, pois, se por um lado houve elevação tanto do custo de produção (6,2%) como do custo total (3,5%), por outro, houve a já citada redução do preço médio.

 

Concluiu-se, portanto, que a indústria doméstica optou por reduzir seus preços para poder competir com as importações provenientes das origens analisadas, as quais apresentaram crescimento de 88,8% de P4 para P5 e de 573,7% de P1 para P5.

 

7.3. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

 

Com base nessas informações, constatou-se que:

 

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram [CONFIDENCIAL] (+11,8%) em P5, em relação a P1, mas diminuíram [CONFIDENCIAL] de P4 para P5 (-3,4%);

 

b) a produção da indústria doméstica, no mesmo sentido, cresceu [CONFIDENCIAL] (+23,3%) em P5, em relação a P1, e declinou ligeiramente, [CONFIDENCIAL] (-0,5%), de P4 para P5. Apesar do aumento acumulado de produção, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva diminuiu 7,8 p.p. de P1 para P5, caindo também de P4 para P5, 0,2 p.p. Essas quedas, no entanto, estão relacionadas também com os aumentos identificados na capacidade instalada efetiva, que alcançaram 34,9% de P1 a P5, sofrendo diminuição de 0,3% de P4 para P5;

 

c) o estoque, em termos absolutos, elevou-se no período, sendo que, em P5, foi 16,2% maior quando comparado a P1, e 4,4% maior quando comparado a P4. A relação estoque final/produção oscilou no período: em P5 diminuiu 0,5 p.p. em relação a P1 e aumentou 0,4 p.p. em relação a P4;

 

d) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 7,2% menor quando comparado a P1 e 12,8% menor quando comparado a P4. Já a massa salarial total, em P5, aumentou 1,6% em relação a P1, mas diminuiu 20,3% em relação a P4;

 

e) o número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 16,6% maior quando

comparado a P1, mas 12,6% menor quando comparado a P4. A massa salarial dos empregados apresentou comportamento semelhante: em P5 aumentou 26,9% em relação a P1 e diminuiu 7,9% em relação

a P4;

 

f) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao se considerar todo o

período de análise, de P1 para P5, aumentou 5,7%. Em se considerando P4, aumentou 13,9%;

 

g) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de resina de polipropileno no

mercado interno decresceu 17,7% de P1 para P5, refletindo a redução de preço ocorrida no período, de 26,4%. De P4 para P5, a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 6,1%, ao passo que o preço da indústria doméstica declinou 2,7% no mesmo período;

 

h) o custo de produção diminuiu 16,6% de P1 para P5; porém, no último período (P4 para P5),

este se elevou em 6,2%. Por outro lado, a relação custo de produção/preço de venda no mercado interno apresentou aumentos em P1-P5 e P4-P5 de, respectivamente, [CONFIDENCIAL] pp e [CONFIDENCIAL] pp.;

 

i) embora o custo de produção tenha apresentado redução acumulada ao longo do período de

análise, a massa de lucro e a rentabilidade obtidas pela indústria doméstica no mercado interno foram negativamente afetadas pelo declínio dos preços e da receita líquida. Embora não tenha havido prejuízo em nenhum dos períodos, o resultado bruto verificado em P5 diminuiu 57,6% em relação ao observado em P1, e foi 33,4% menor que aquele obtido em P4. A margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1, e [CONFIDENCIAL] p.p em relação a P4;

 

j) o resultado operacional verificado em P5 foi 62,3% menor do que o observado em P1, e 48,1% menor do que o obtido em P4. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Os indicadores da indústria doméstica refletiram o contexto da investigação e posterior aplicação de medida antidumping às exportações estadunidenses do produto sob análise. A investigação foi iniciada em P3, e a medida foi aplicada em P4. É nítido, no estudo dos indicadores, que a indústria doméstica apresentou indícios de recuperação nesses dois períodos - especialmente em P4 -, seguidos por novo declínio em P5.

 

Dessa maneira, tendo em conta a deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica no último período de análise, em relação a P1, mas principalmente em relação a P4, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.

 

8. Do nexo causal

 

O art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal

entre as importações alegadamente objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações alegadamente objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

 

8.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

 

Verificou-se que, em P5, o volume das importações de resina de polipropileno alegadamente a

preços de dumping aumentou 573,7% em relação a P1. De P4 para P5, o volume aumentou 88,8%. Com isso, as importações, que alcançavam 1,6% do consumo nacional aparente em P1, aumentaram sua participação em P4 e P5 para 4,9% e 9,1%, respectivamente.

 

O volume de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 aumentou 11,8% em relação a P1 e, de P4 para P5, esse volume de venda diminuiu cerca de 3,4%. Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que atendia a 87,2% do consumo nacional aparente em P1, diminui sua participação em P4 e P5 para 85,7% e 82%, respectivamente.

 

A elevação do volume das importações em P5 e a consequente queda do volume de venda da indústria doméstica no mercado interno, no mesmo período, acabaram por impactar diretamente a produção nacional de resina de polipropileno, a qual apresentou queda de 0,5% em P5. Ademais, o grau de ocupação da capacidade instalada apresentou redução nos períodos P1-P5 e P4-P5 de, respectivamente, 7,8 p.p. e 0,2 p.p.

 

A comparação entre o preço médio ponderado do produto das origens sob análise e o preço do

produto vendido pela indústria doméstica revelou que, à exceção de P2 e P5, aquele esteve subcotado em relação a este. Ademais, constatou-se a ocorrência de depressão e supressão de preços de P4 para P5.

 

Pôde-se concluir haver indícios de que as importações de resina de polipropileno a preços alegadamente de dumping contribuíram para a ocorrência do indício de dano à indústria doméstica.

 

8.2. Dos outros fatores relevantes

 

Consoante o determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.

 

8.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens

 

Da análise do volume das importações dos demais países, verificou-se que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas. Primeiro, o crescimento das importações das origens objeto da análise mostrou-se significativamente superior ao volume das importações de terceiros países na maioria do período de análise. Além disso, em todo o período considerado, o preço médio dos demais países foi superior ao preço médio das origens consideradas.

 

8.2.2. Das práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade

 

Ressalta-se que a vigência da medida antidumping às importações brasileiras de resina de polipropileno, homopolímero e copolímero, originárias dos EUA, com alíquota específica de US$ 82,77/t, pode ter tido impacto positivo ao minorar os reflexos negativos sobre os indicadores da indústria doméstica nos períodos P3 e P4, como se pode constatar a partir das variações positivas em vários índices, tais como vendas internas e externas, produção, capacidade instalada e lucro operacional.

 

Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. A resina de polipropileno importada das origens sob análise e a fabricada no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

 

Houve aumento da produtividade no período considerado, em decorrência do aumento da produção combinado com a diminuição do emprego.

 

8.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

 

Observou-se que o consumo nacional aparente de resina de polipropileno apresentou leve queda em P2, recuperando-se sucessivamente nos períodos subsequentes. Dessa maneira, os indícios de dano à indústria doméstica apontados não podem ser atribuídos à oscilação do mercado, uma vez constatado que, com exceção de P2, as importações das origens sob análise a preços com indícios de dumping aumentaram em todo o período considerado, comportamento distinto das vendas da indústria doméstica no mercado interno, as quais apresentaram variação negativa em P2 e P5, defluindo daí uma perda de market share de 3,7 p.p. de P4 para P5.

 

Em P5, o volume importado aumentou 573,7% em relação a P1, ao passo que o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica teve acréscimo de 11,8%. O consumo nacional aparente do produto em P5 também se elevou em 18,8% em relação a P1.

 

Já no último período de análise, de P4 para P5, o volume das importações alegadamente a preços de dumping aumentou 88,8%, enquanto o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica caiu 3,4% e o consumo nacional aparente cresceu levemente, em 0,9%.

 

8.2.4. Do desempenho exportador

 

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo em P5 foi 87,1% maior que o observado em P1. Verificou-se, do cotejo entre exportações e vendas para o mercado interno, que aquelas apresentaram aumento superior no período P1-P5.

 

Ademais, em P5, as vendas da indústria doméstica para o mercado externo foram 15,9% maiores que as vendas em P4, enquanto as vendas da indústria doméstica para o mercado interno diminuíram 3,4%.

 

Assim, o aumento do volume exportado evidenciou que os indícios de dano verificados nos indicadores da indústria doméstica de produção, grau de ocupação da capacidade instalada, emprego, massa salarial, produtividade e perda de rentabilidade, constatados em P5, em relação a P4, foram de certo modo minimizados pelo aumento das exportações.

 

Verificou-se, portanto, que a queda das vendas internas, compensada pelo aumento das exportações, parece corroborar as dificuldades enfrentadas pela indústria doméstica no mercado brasileiro, a qual buscou ampliar sua participação nos mercados internacionais, como forma de minimizar os efeitos negativos sentidos no mercado local.

 

8.3. Da conclusão sobre o nexo causal

 

Concluiu-se, pois, haver indícios de que as importações objeto de análise, a preços que denotaram a existência de indícios de prática de dumping, contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.