CIRCULAR SECEX Nº 34, DE 5 DE JULHO DE 2013
DOU 08/07/2013
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002125/2012-10 e do Parecer nº 16, de 3 de julho de 2013, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de Porcelanato Técnico, classificado no item 6907.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Itália, atendendo ao previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para resposta ao questionário, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões, justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período julho de 2011 a junho de 2012. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2007 a junho de 2012.
3. De acordo com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos arts. 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.002125/2012-10 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-9358 e 2027-7696.
TATIANA LACERDA PRAZERES
1 - DO
PROCESSO
1.1 -
Da petição
Em 31 de outubro de 2012, a Associação
Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimento, Louças Sanitárias e
Congêneres - ANFACER, doravante denominada ANFACER ou peticionária, protocolou
no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição
de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato
técnico, originárias da República Popular da China (China) e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 1º de abril de 2013, solicitou à
peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto
de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações
complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitar
prorrogação do prazo concedido inicialmente, apresentou tais informações em 30
de abril de 2013.
Em 20 de maio de 2013, constatada a
necessidade de informações adicionais, foi expedido novo pedido. A peticionária
apresentou tais informações tempestivamente.
Em 14 de junho de 2013, após a análise das
informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava
devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº
1.602, de 1995.
1.2 -
Da notificação ao Governo do país exportador
Em 14 de junho de 2013, em atendimento ao que
determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, o governo da China foi
notificado da existência de petição devidamente instruída.
1.3 -
Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
A empresa cujos dados foram fornecidos para fins
de análise de dano à indústria doméstica é a Portobello S.A., doravante
denominada Portobello ou indústria doméstica.
As empresas que manifestaram apoio à petição
são: Elizabeth Porcelanato Ltda., Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, Cerâmica
Gyotoku Ltda. e Cerâmica Urussanga S.A. A ANFACER
apresentou as cartas de apoio das referidas empresas, com a devida indicação de
seus volumes de produção e de vendas de porcelanato técnico de fabricação
própria no mercado interno.
A peticionária informou existir mais uma
empresa produtora de porcelanato técnico no Brasil, a Cecrisa Revestimentos
Cerâmicos S.A. O volume de produção da Cecrisa foi estimado pela peticionária e
informado na petição.
Com o objetivo de verificar a consistência
desta estimativa, foi solicitado à Cecrisa informação sobre suas quantidades
produzidas e vendidas, no mercado interno brasileiro, de porcelanato técnico de
fabricação própria, no período de julho de 2007 a junho de 2012.
Em 27 de março de 2013, foi recebida a
resposta da Cecrisa. Não foi constatada discrepância entre as quantidades
informadas pela Cecrisa e a estimativa constante na petição.
Complementarmente foram enviados ofícios às
empresas Itagres Revestimentos Cerâmicos S.A., Pamesa do Brasil S.A., Cerâmica Porto Ferreira S.A. e
Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda., questionando se estas fabricavam
porcelanato técnico no Brasil. Apenas a Cerâmica Porto
Ferreira S.A. e a Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda. responderam,
informando não terem produzido porcelanato técnico no período de julho de 2007
a junho de 2012.
De acordo com as informações reunidas a
indústria doméstica representou, em P5, 27,8% da produção nacional. Nesse mesmo
período, a indústria doméstica mais as empresas que manifestaram apoio à
petição representaram 89,2% da produção nacional.
Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 3º do
art. 20 c/c alínea "c" do § 1º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de
1995, considerou-se que a petição foi apresentada em nome da indústria
doméstica.
1.4 -
Das partes interessadas
De acordo com o § 3º do art. 21 do Decreto nº
1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da ANFACER e
da Portobello, demais produtores nacionais, o governo da China, os
produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto
alegadamente objeto de dumping.
Por meio dos dados detalhados das importações
brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do
Ministério da Fazenda, identificou as empresas produtoras/exportadoras do
produto alegadamente objeto de dumping durante o período de análise. Foram
identificados também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que
adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Foi solicitada a colaboração do governo
chinês com o objetivo de esclarecer, dentre os produtores identificados, quais
eram somente exportadores/trading companies e quais
eram efetivamente produtores de porcelanato técnico na China. A resposta foi
recebida em meio eletrônico, em 28 de junho de 2013, e os produtores que não
constavam nos dados oficiais das importações brasileiras foram acrescentados
como partes interessadas.
2 - DO
PRODUTO
2.1 -
Do produto sob análise
O produto sob análise é o porcelanato técnico
exportado da China para o Brasil. Porcelanato técnico é um produto cerâmico,
que pode ser polido ou natural (não polido), com colorações diversas,
resistência superior a 45 MPa e variadas dimensões.
O porcelanato técnico é comumente
classificado no item 6907.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e
engloba ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e
artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica,
mesmo com suporte.
Não estão incluídos no escopo do pedido
ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da
quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado
de lado inferior a 7 cm, comumente classificados no item 6907.10.00 da NCM.
O porcelanato técnico é produzido a partir
das seguintes matérias-primas: argilas plásticas, argilas semi-plásticas, feldspatos sódicos e potássicos,
caulim, quartzo e silicato de zircônio e pigmentos de óxidos metálicos. Sua
composição química contém, basicamente: dióxido de silício (SiO2);
óxido de alumínio (Al2º3); óxido de potássio (K2º) e óxido de sódio (Na2º);
óxido de ferro (Fe2º3); óxido de cálcio (cal viva) (CaO)
e óxido de magnésio (MgO).
O porcelanato técnico é um produto utilizado
para revestimento de pisos e paredes de áreas internas e externas, ambientes
úmidos ou secos. Ademais, por possuir total estabilidade de cores e
praticamente ausência de expansão por umidade, ele se torna revestimento adequado
para uso em fachadas. O quadro seguinte resume as especificações técnicas do
produto importado.
tens |
Porcelanato Técnico Importado da China |
Matéria(s)-prima(s) |
Argilas, feldspatos
sódicos e potássicos, caulim, quartzo, silicato de zircônio e pigmentos de
óxidos metálicos. |
Composição química |
Dióxido de silício
(SiO2); óxido de alumínio (Al2º3); óxido de potássio
(K2º) e óxido de sódio (Na2º); óxido de ferro (Fe2º3); óxido de cálcio (cal
viva) (CaO) e óxido de magnésio (MgO). Perda ao fogo de 3,5 a 5,0%. |
Modelo(s) |
Natural e Polido,
de colorações variadas. |
Dimensão |
Diversas. |
Capacidade |
>45 MPa (Resistência Mecânica à Flexão em três pontos). |
Forma de
apresentação |
Placas individuais
acomodadas em caixas de papelão com quantidades definidas. |
Usos e aplicações |
Revestimento de
piso e parede de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos. |
Canais de
distribuição |
Lojas de materiais
de construção, construtoras e grandes clientes, além de lojas franquiadas. |
O processo produtivo do porcelanato técnico
na China é iniciado com a dosagem das matériasprimas
por pesagem, segundo uma composição pré-estabelecida, seguida de moagem por via
úmida para redução do tamanho das partículas das matérias-primas e secagem por
spray dryer, sendo que o material resultante (pó) é
armazenado em silos.
A etapa seguinte é a conformação do pó obtido
no processo anterior, utilizando-se prensas hidráulicas, ocasião em que é definida
a geometria da peça. A isso se segue uma nova secagem, sendo que algumas
tipologias podem receber decoração superficial com sais solúveis. Na etapa
subsequente, o produto segue para o forno, em que é efetuada a queima da peça
com o objetivo de se obter as características finais. É após a queima que
determinadas cores são obtidas.
Em sequência, há uma fase de polimento e
retífica, em que as peças recebem acabamento com a finalidade de melhorar a
superfície das placas cerâmicas e para assegurar a precisão dimensional. Esta
etapa inclui o desgaste abrasivo das laterais de todos os produtos e em uma das
superfícies dos produtos polidos.
Na etapa de classificação, por fim, ocorre
então a separação do produto cerâmico de acordo com os seguintes critérios: a)
classes de qualidade visual ou grades; b) tonalidades ou shades;
e c) calibre (variações milimétricas de tamanho). Ao final do processo, o
produto é embalado em caixas de papelão.
2.2 -
Do produto fabricado no Brasil
O produto similar fabricado no Brasil pela
indústria doméstica é o porcelanato técnico que, segundo informações
apresentadas na petição, possui as mesmas características físicas e químicas do
produto sob análise, além das mesmas aplicações.
Conforme mencionado na descrição do produto sob análise, o porcelanato técnico pode ser polido ou
natural (não polido), sendo que cada um desses modelos apresenta cores e
dimensões variadas. Esses atributos de cor e dimensão são elementos que afetam
apenas a aparência do porcelanato técnico, sem qualquer impacto que possa
diferenciá-lo do importado, respondendo à necessidade de oferecer diferentes
opções que possam atender às preferências estéticas do consumidor.
Segundo informações apresentadas na petição,
o processo produtivo do porcelanato técnico fabricado pela indústria doméstica
é o mesmo do produto sob análise.
O porcelanato técnico fabricado no Brasil
está sujeito às seguintes normas técnicas estabelecidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT): i) NBR 13816/97 - Placas cerâmicas para
revestimento - Terminologia; ii)
NBR 13817/97 - Placas cerâmicas para revestimento - Classificação; iii) NBR 13818/97 - Placas cerâmicas para revestimento -
Especificação e métodos de ensaio (anexo de A até Z); iv)
NBR 15463/07 - Placas cerâmicas para revestimento - Porcelanato; e iv) NBR 15575-3/13 - Edifícios habitacionais de até cinco
pavimentos - Desempenho - Parte 3: Requisitos para os sistemas de pisos
internos.
2.3 -
Da similaridade
O § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995,
dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os
aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto,
outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto que se está considerando.
Conforme informações obtidas na petição, o
produto sob análise e o fabricado no Brasil são
idênticos, possuindo as mesmas características físicas e químicas, além das
mesmas aplicações.
Diante dessas informações, considerou-se,
para fins de início da investigação, que o produto fabricado
no Brasil é similar ao importado da China, nos termos do § 1º do art. 5º
do Decreto nº 1.602, de 1995.
2.4 -
Da classificação e do tratamento tarifário
O porcelanato técnico é comumente
classificado no item 6907.90.00 da NCM. A alíquota do Imposto de Importação
para o referido item tarifário sofreu alteração durante o período de análise de
dano: 12% de julho de 2007 a 7 de setembro de 2011; e 35% de 8 de setembro de
2011 a junho de 2012.
3 - DA
DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de análise dos indícios de dano,
definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602,
de 1995, a linha de produção de porcelanato técnico da empresa Portobello S.A.
4 - DA
ALEGADA PRÁTICA DE DUMPING
De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602,
de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado
brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior
ao valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de
julho de 2011 a junho de 2012, a fim de se verificar a existência de indícios
de prática de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico,
originárias da China.
4.1 - Do
valor normal
Inicialmente, deve ser lembrado que a
República Popular da China, para fins de defesa comercial, não é considerada um
país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão, aplicase, no presente caso, a regra do art. 7º do Decreto nº
1.602, de 1995.
A escolha da Itália como opção de terceiro
país de economia de mercado foi justificada pela peticionária pelo fato de que,
segundo dados do Comtrade
(http://comtrade.un.org/db/), a Itália foi o segundo maior exportador de
porcelanato técnico (subposição 6907.90 do SH) no
período relativo a P5, atrás apenas da China. Além
disso, segundo a peticionária, a Itália é um dos principais produtores mundiais
de porcelanato técnico.
Com relação à escolha dos EUA como destino
das exportações da Itália, a peticionária justifica que, segundo dados do Comtrade mencionados acima, enquanto a China tem o Brasil
como principal mercado para suas exportações, a Itália, fora da Europa, tem os
EUA como principal destino de seu produto. Os EUA, por sua vez, e considerando-se
a mesma fonte, estão entre os principais importadores mundiais de porcelanato
técnico.
Dessa forma, para o cálculo do valor normal,
a peticionária apresentou informações relativas às exportações de porcelanato
técnico da Itália para os EUA em P5. Os volumes (em m²) e valores (em US$ FOB)
de exportação foram obtidos por meio do Global Trade Information
Services – GTIS (http://www.gtis.com/gta/) com relação à subposição
6907.90 do Sistema Harmonizado. Sendo assim, o valor normal para a China, na
condição FOB, alcançou US$ 21,37/m² (vinte e um dólares estadunidenses e trinta
e sete centavos por m²).
4.2 -
Do preço de exportação
De acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº
1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo
produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções
concedidos.
Para fins de apuração do preço de exportação
da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações
destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação da
existência de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho
de 2011 a junho de 2012. As informações referentes aos preços de exportação
foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras.
Dessa forma, o preço de exportação da China, na condição FOB, alcançou US$
5,87/m2 (cinco dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por m²).
4.3 -
Da conclusão sobre os indícios de dumping
A margem absoluta de dumping, definida como a
diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de
dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço
de exportação, alcançaram, respectivamente, US$ 15,50/m² (quinze dólares
estadunidenses e cinquenta centavos por m²) e 264,1%.
Tendo em conta a margem apurada,
determinou-se a existência de indícios de dumping nas exportações de
porcelanato técnico para o Brasil, originárias da China, realizadas no período
de julho de 2011 a junho de 2012.
5 - DAS
IMPORTAÇÕES E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Neste item serão analisadas as importações
brasileiras e o consumo nacional aparente de porcelanato técnico. O período de
análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de
existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do
§ 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995. Assim, para efeito da análise
relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de
julho de 2007 a junho de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2007 a junho de 2008;
P2 - julho de 2008 a junho de 2009;
P3 - julho de 2009 a junho de 2010;
P4 - julho de 2010 a junho de 2011; e
P5 - julho de 2011 a junho de 2012.
5.1 -
Das importações totais
Para fins de apuração dos valores e das
quantidades de porcelanato técnico importados pelo Brasil em cada período,
foram utilizados os dados de importação referentes ao item 6907.90.00 da NCM,
fornecidos pela RFB.
5.1.1 -
Do volume das importações totais
A tabela a seguir apresenta os volumes de
importações totais de porcelanato técnico no período de análise de dano à
indústria doméstica:
Importações Totais (em número-índice de m2)
---
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China
|
100,0 |
107,4 |
248,4 |
461,7 |
632,1 |
Hong
Kong |
100,0 |
240,6 |
8606,2 |
2345,2 |
4331,6 |
Itália
|
100,0 |
63,3 |
204,2 |
1013,9 |
886,7 |
Espanha
|
100,0 |
5,2 |
50,9 |
168,3 |
629,1 |
Portugal
|
--- |
100,0 |
58921,2 |
89031,9 |
69717,7 |
Outros
|
100,0 |
47,7 |
30,6 |
31,6 |
66,1 |
Total
(exceto China) |
100,0 |
61,3 |
812,9 |
465,0 |
664,5 |
Total
Geral |
100,0 |
106,7 |
257,0 |
461,7 |
632,6 |
O volume das importações brasileiras de
porcelanato técnico da China apresentou crescimento durante todos os períodos
de análise. Houve aumento de 7,4% de P1 para P2, 131,3% de P2 para P3, 85,8% de
P3 para P4 e 36,9% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se
aumento acumulado no volume importado de 532,1%.
Já o volume importado de outras origens
diminuiu 38,7% de P1 para P2, aumentou 1.225,7% de P2 para P3, diminuiu 42,8%
de P3 para P4 e, de P4 para P5, aumentou novamente em 42,9%. Durante todo o
período analisado, houve crescimento acumulado dessas importações de 564,5%. Apesar do crescimento das importações
brasileiras das outras origens, deve-se ressaltar que os volumes importados da
China foram significativamente superiores a esses durante todo o período analisado.
Em todos os períodos, as importações chinesas representaram mais de 95% do
total de porcelanato técnico importado pelo Brasil, atingindo 98,4% desse total
em P5. Por outro lado, as importações brasileiras das outras origens tiveram
sua maior representação em P3, sendo de 4,8%, caindo para 1,6% em P5.
Influenciadas pela relevante participação das
importações de origem chinesa no total importado, constatou-se que as importações
brasileiras totais de porcelanato técnico apresentaram crescimento de 532,6%
durante todo o período de análise (P1 - P5), tendo sido verificados aumentos
sucessivos dessas importações de 6,7% de P1 para P2, 140,9% de P2 para P3,
79,6% de P3 para P4 e 37% de P4 para P5.
Deve-se ressaltar que as importações
efetuadas pela indústria doméstica, majoritariamente originárias da China,
estão incluídas nos dados apresentados na tabela anterior. Conforme informações
contidas na petição, a Portobello passou a importar os produtos chineses uma
vez que estes apresentavam desempenho similar ao produto nacional, efeito
estético compatível e preços significativamente mais baixos, o que permitiu à
indústria doméstica minimizar as perdas provocadas pela entrada de produtos
chineses no mercado brasileiro.
Na tabela a seguir são apresentados os dados
referentes às importações realizadas pela indústria doméstica.
Importações Indústria Doméstica
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Valor (Mil US$ CIF)
|
--- |
100,0 |
924,4 |
4866,8 |
4837,5 |
Quantidade (Mil m²)
|
--- |
100,0 |
838,1 |
4700,9 |
4422,3 |
US$ CIF/m² |
--- |
100,0 |
110,2 |
103,5 |
109,3 |
Já as tabelas a seguir mostram a demonstração
de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a revenda do
produto importado pela indústria doméstica.
Demonstração de Resultados (em número-índice de R$/m²)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
57,8 |
52,8 |
44,0 |
44,4 |
CPV |
100,0 |
72,1 |
51,2 |
46,3 |
51,9 |
Resultado Bruto |
100,0 |
26,2 |
56,4 |
38,9 |
27,7 |
Despesas
Operacionais |
100,0 |
76,4 |
47,7 |
40,8 |
40,7 |
Resultado Operacional
|
100,0 |
-46,3 |
68,9 |
36,0 |
9,2 |
Margens de Lucro (%)
tem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,0 |
45,3 |
107,1 |
88,4 |
62,4 |
Margem Operacional |
100,0 |
-80,3 |
130,7 |
81,9 |
20,5 |
Margem Operacional
s/resultado financeiro |
100,0 |
9,9 |
125,1 |
91,8 |
38,6 |
Da análise das tabelas anteriores,
concluiu-se que a indústria doméstica revendeu o produto importado a um preço
menor que o custo do produto fabricado no Brasil, constante no item 6.1.7 desta
circular, e mesmo assim conseguiu ter alguma rentabilidade na revenda. Dessa
forma, concluiu-se pela não exclusão do volume importado pela indústria
doméstica do volume importado a ser considerado na análise de dano.
5.1.2 -
Do valor e do preço das importações totais
Visando a tornar a análise do valor das
importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da
origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os
produtos ingressados, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do
valor total e do preço CIF das importações totais de porcelanato técnico no
período de análise de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em número-índice de US$
CIF)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China
|
100,0 |
147,1 |
305,7 |
541,1 |
704,5 |
Hong
Kong |
100,0 |
226,4 |
7.423,2 |
1.784,6 |
3.418,5 |
Itália
|
100,0 |
50,4 |
150,0 |
741,4 |
699,4 |
Espanha
|
100,0 |
14,1 |
70,5 |
385,5 |
1.128,7 |
Portugal
|
0,0 |
100,0 |
6.558,0 |
11.765,4 |
9.443,0 |
Outros
|
100,0 |
77,6 |
98,7 |
84,7 |
113,3 |
Total
(exceto China) |
100,0 |
65,8 |
571,7 |
604,7 |
761,1 |
Total
Geral |
100,0 |
144,5 |
314,2 |
543,1 |
706,3 |
Assim como na tabela relativa ao volume das
importações brasileiras, os dados de valor relativos às importações efetuadas
pela indústria doméstica também estão incluídos na tabela anterior. Como
consequência, as informações sobre preços de importação, constantes na tabela
seguir, incluem as importações realizadas pela indústria doméstica.
Observe-se, inicialmente, que os valores das
importações de origem chinesa de porcelanato técnico apresentaram a mesma
trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado daquele país. Houve
aumento dos valores importados durante todo o período analisado, totalizando,
de P1 a P5, elevação de 604,5%.
Já com relação aos valores importados dos
outros países, de P3 para P4, apesar de ter havido redução de 42,8% no volume,
observou-se aumento de 5,8%. Isso se justifica pelo aumento de preço que será
analisado na tabela a seguir. Durante todo o período analisado, de P1 a P5,
houve elevação de 661,1% no valor das importações brasileiras de outras
origens.
Preço das Importações Totais (em número índice de CIF/m2)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China
|
100,0 |
137,0 |
122,9 |
117,1 |
111,5 |
Hong
Kong |
100,0 |
94,0 |
86,2 |
76,1 |
78,9 |
Itália
|
100,0 |
79,7 |
73,5 |
73,1 |
78,9 |
Espanha
|
100,0 |
269,0 |
138,5 |
229,1 |
179,4 |
Portugal
|
0,0 |
100,0 |
11,1 |
13,2 |
13,5 |
Outros
|
100,0 |
162,7 |
322,4 |
268,3 |
171,4 |
Total
(exceto China) |
100,0 |
107,3 |
70,3 |
130,0 |
114,6 |
Total
Geral |
100,0 |
135,4 |
122,3 |
117,8 |
111,7 |
Observou-se que o preço CIF médio por m² das
importações brasileiras de porcelanato técnico da China aumentou 37% de P1 para
P2 e diminuiu nos demais períodos, sendo 10,2% de P2 para P3, 4,7% de P3 para
P4 e 4,9% no último período, de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço
das importações da origem sob análise acumulou aumento
de 11,5%.
O preço CIF médio por m² das importações
totais brasileiras de porcelanato técnico apresentou comportamento semelhante
ao da China, aumentando 35,4% de P1 para P2 e diminuindo nos demais períodos,
sendo 9,8% de P2 para P3, 3,8% de P3 para P4 e 5,1% de P4 para P5. Durante todo
o período analisado, de P1 a P5, o preço das importações totais do porcelanato
técnico aumentou 11,7%.
Já o preço CIF médio das demais origens
(total exceto análise) oscilou ao longo do período: aumentou 7,3% de P1 para
P2, diminuiu 34,5% de P2 para P3, aumentou 84,9% de P3 para P4 e, por fim, caiu 11,9% no último período, de P4 para P5. Assim, ao longo
do período de análise, o preço das importações totais de outros fornecedores
estrangeiros acumulou aumento de 14,6%.
Constatou-se que o preço CIF médio ponderado
das importações brasileiras da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado
das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de
análise de dano.
5.2 -
Do consumo nacional aparente
Para dimensionar o consumo nacional aparente
de porcelanato técnico foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Portobello, líquidas de devoluções,
as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, as quantidades
importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela
RFB, bem como o consumo cativo informado pela indústria doméstica.
Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas
internas da indústria doméstica apresentadas na tabela a seguir incluem apenas
as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram
incluídas na coluna relativa às vendas internas tendo em vista já constarem dos
dados relativos às importações.
Deve-se assinalar também que as vendas
realizadas pelos outros produtores nacionais compreendem as quatro empresas
apoiadoras e a Cecrisa. Os dados das empresas apoiadoras foram extraídos das
cartas de apoio por elas fornecidas, enquanto, para Cecrisa, considerou-se que
a quantidade vendida por esse fabricante nacional equivaleu ao seu volume
produzido, durante o período de análise, conforme informado pela ANFACER.
Consumo Nacional Aparente (mil m2)
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outros Produtores
Nacionais |
Importações China |
Importações Outras
Origens |
Consumo Cativo |
Consumo Nacional Aparente |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
109,9 |
108,0 |
107,4 |
61,3 |
85,8 |
107,8 |
P3 |
112,6 |
121,7 |
248,4 |
812,9 |
73,2 |
169,7 |
P4 |
119,4 |
110,5 |
461,7 |
465,0 |
482,9 |
240,0 |
P5 |
129,4 |
116,9 |
632,1 |
664,4 |
734,9 |
307,0 |
Observou-se que o consumo cativo em todo o
período de análise, de P1 a P5, aumentou 634,9%. Apesar desse crescimento,
deve-se ressaltar que o consumo cativo representou percentual muito pequeno do
consumo nacional aparente, de 0,1% em P5, período em que teve sua maior
representação.
Observou-se que o consumo nacional aparente
de porcelanato técnico cresceu em todos os períodos, tendo aumentado 7,8% de P1
para P2, 57,4% de P2 para P3, 41,5% de P3 para P4 e 27,9% de P4 para P5.
Considerando todo o período de análise, de P1 a P5, o consumo nacional aparente
cresceu 207%.
Verificou-se que, enquanto as vendas da
indústria doméstica aumentaram, em todo o período de análise, 29,4%, o consumo
nacional aparente cresceu 207%. Nesse mesmo interstício, as vendas dos outros
produtores nacionais apresentaram aumento de 16,9% e as importações originárias
da China e das demais origens cresceram, respectivamente, 532,1% e 564,4%.
5.3 -
Da participação das importações totais no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a participação
das importações no consumo nacional aparente de porcelanato técnico.
Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente
Período |
Consumo Nacional (mil
m²) |
Participação Importações
China (%) |
Participação Importações
Outras Origens |
Participação Importações
Totais |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
107,8 |
99,7 |
50,0 |
98,9 |
P3 |
169,7 |
146,5 |
450,0 |
151,2 |
P4 |
240,0 |
192,5 |
183,3 |
192,1 |
P5 |
307,0 |
205,8 |
200,0 |
205,8 |
Observou-se
que a participação das importações de origem chinesa no consumo nacional aparente
diminuiu 0,1 ponto percentual (p.p.),
de P1 para P2, e apresentou aumentos sucessivos nos demais períodos: 16,8 p.p. de P2 para P3, 16,5 p.p. de
P3 para P4 e 4,9 p.p. de P4 para P5. Considerando todo
o período de análise, a participação das importações sob
análise aumentou 38p.p.
Já
a participação das demais importações no consumo nacional aparente de
porcelanato técnico oscilou durante o período, diminuindo 0,2 p.p., de P1 para P2, aumentando 2,3 p.p.
de P2 para P3, reduzindo-se 1,6 p.p. de P3 para P4 e
aumentando novamente 0,1 p.p. de P4 para P5.
Considerando todo o período de análise, a participação das demais importações
no consumo nacional aparente aumentou 0,7 p.p.
5.4 - Da relação
entre as importações e a produção nacional
A
tabela a seguir apresenta a relação entre as importações sob
análise e a produção nacional de porcelanato técnico:
Importações sob Análise e Produção Nacional (em
número-índice)
Período |
Produção Nacional
(m²) (A) |
Importações China
(m²) (B) |
[(B) / (A)] % |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
108,6 |
107,4 |
98,9 |
P3 |
120,3 |
248,4 |
206,4 |
P4 |
112,1 |
461,7 |
411,7 |
P5 |
113,4 |
632,1 |
556,8 |
Deve-se ter presente que a produção nacional
compreende o volume de produção da Portobello, das quatro empresas que apoiam a
petição e da Cecrisa, conforme explicado no item 1.3 desta circular.
Observou-se que a relação entre as
importações sob análise e a produção nacional de
porcelanato técnico caiu 0,6 p.p., de P1 para P2, e
apresentou aumentos sucessivos nos demais períodos, sendo de 57 p.p. de P2 para P3, 108,8 p.p. de
P3 para P4 e 76,9 p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se
todo o período de análise, essa relação, que era de 53% em P1, passou a 295,1%
em P5, representando aumento acumulado de 242,1 p.p.
5.5 -
Da conclusão sobre as importações e o consumo nacional aparente
No período de análise da existência de
indícios de dano à indústria doméstica, as importações alegadamente a preços de
dumping cresceram significativamente em termos absolutos, em relação ao consumo
nacional e em relação à produção nacional.
Além disso, as importações alegadamente
objeto de dumping foram realizadas a preços CIF médios mais baixos que os das
importações totais brasileiras das demais origens, muito embora o volume das
importações das demais origens signifique pouco perante o volume importado da
China.
6 - DO
ALEGADO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 14 do
Decreto nº 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame
objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre
os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas
importações sobre a indústria doméstica.
O período de análise de dano à indústria
doméstica compreendeu o mesmo período utilizado na análise das importações.
Para uma adequada avaliação da evolução dos
dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram
corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os
valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de
preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio
de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais
apresentados nesta circular.
6.1 -
Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do
Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de
produção de porcelanato técnico da Portobello S.A. Dessa forma, os indicadores considerados
nesta circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
6.1.1 -
Do volume de vendas
A tabela abaixo apresenta as vendas da
indústria doméstica, conforme informado na petição inicial.
Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de m2)
|
Vendas Totais |
Vendas no Mercado Interno |
Participação no
Total (%) |
Vendas no Mercado
Externo |
Participação no
Total (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
93,6 |
109,9 |
117,3 |
49,0 |
52,4 |
P3 |
95,1 |
112,6 |
117,7 |
47,0 |
51,3 |
P4 |
99,8 |
119,4 |
119,5 |
46,1 |
46,4 |
P5 |
104,0 |
129,4 |
124,3 |
34,4 |
33,3 |
Observou-se que o volume de vendas para o
mercado interno teve aumento durante o período de análise. O crescimento passou
de 9,9% de P1 para P2 e de 2,5% de P2 para P3. Em seguida, o volume de vendas
aumentou 6% de P3 para P4 e 8,3% de P4 para P5 - quando atingiu o maior volume
de vendas do período. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de
vendas internas da indústria doméstica aumentou 29,4%.
O volume de vendas para o mercado externo
diminuiu em todo período de análise. De P1 para P2, a redução alcançou 51% e de
P2 para P3, 4,1%. Em seguida, continuou decrescendo 2%, de P3 para P4, e 25,4%,
de P4 para P5. Assim, considerando-se os extremos da série, o volume de vendas
da indústria doméstica para o mercado externo apresentou redução de 65,6%.
Já o volume total de vendas diminuiu 6,4% de
P1 para P2. Contudo, verificou-se pequeno aumento nos demais períodos de
análise. De P2 para P3, houve crescimento de 1,6%, de P3 para P4, 4,9% e de P4
para P5, 4,2%. Ao se considerarem os extremos da série, o volume total de
vendas da indústria doméstica cresceu 4%.
Embora o volume de vendas externas tenha
influência nas vendas totais, esse volume não teve impacto muito significativo
no período de análise. Isso porque as exportações não representaram parcela expressiva
do total comercializado pela Portobello no período. Assim, de P4 para P5,
quando se verificou queda de 25,4% vendas externas da Portobello, essas vendas
representaram menos de 9% do total vendido.
6.1.2 -
Da participação das vendas no consumo nacional aparente
Participação das Vendas no Consumo Nacional Aparente (em
número índice de m²)
|
Vendas no Mercado
Interno |
Consumo Nacional
Aparente |
Participação ( % ) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
109,9 |
107,8 |
102,1 |
P3 |
112,6 |
169,7 |
66,2 |
P4 |
119,4 |
240,0 |
50,0 |
P5 |
129,4 |
307,0 |
42,3 |
A participação das vendas da indústria
doméstica no consumo nacional aparente de porcelanato técnico apresentou
crescimento apenas em P2, quando aumentou 0,3 p.p. em
relação ao primeiro período de análise. Contudo, no período seguinte, de P2
para P3, houve queda de 5,1 p.p. A redução na participação
no consumo se manteve, quando houve diminuição de 2,4 p.p.,
de P3 para P4, e 1,1 p.p., de P4 para P5. Assim, a
participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente reduziu-se
8,2 p.p. de P1 para P5.
Dessa forma, embora se tenha verificado
aumento do consumo nacional aparente e das vendas da indústria doméstica, a
participação da indústria doméstica nesse consumo decresceu em quase todos os
períodos de análise, evidenciando que esse consumo ampliado foi suprido, em
grande parte, pelas importações.
Além disso, como já ficou constatado
anteriormente, o aumento das vendas internas da indústria doméstica, durante
todo período de análise, foi muito inferior ao aumento do consumo nacional
aparente. Enquanto o consumo nacional aparente aumentou 207%, de P1 para P5, as
vendas internas cresceram somente 29,4%.
6.1.3 -
Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
Conforme consta na petição de abertura, a
capacidade instalada efetiva da indústria doméstica não se alterou durante o
período de análise. Essa capacidade foi calculada tendo por base aspectos relacionados
exclusivamente à produção: comprimento e a largura da peça crua, bem como do
forno utilizado na queima da peça, quantidade de peças por carga, o ciclo de
queima e a eficiência do forno.
Foi informado, também, que a empresa opera
continuamente, em três turnos, e que o porcelanato técnico é produzido apenas
em uma linha de produção, a qual está, segundo informações complementares à
petição, distribuída em duas plantas da empresa.
A planta PB10, onde está localizado o forno,
é exclusiva para a produção de porcelanato técnico. Já na planta PB9 é
realizado o beneficiamento desse e de outros produtos da empresa, bem como
classificação, identificação e inspeção do produto acabado. A peticionária ressaltou,
no entanto, que essa última fase de beneficiamento não altera o cálculo da
capacidade instalada efetiva da Portobello, tendo em vista que essa capacidade
depende de aspectos relacionados à fase de queima no forno.
Ademais, a peticionária informou que as
paradas na produção foram motivadas tanto por problemas de abastecimento de
gás, como por programação da própria empresa. Contudo, para fins de início da
investigação, não esclareceu se essas paradas foram contabilizadas no cálculo
da capacidade instalada efetiva.
A tabela a seguir apresenta a capacidade
instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação
dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em
número-índice)
Período |
Capacidade
Instalada efetiva (m²) |
Produção Similar
(m²) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,0 |
98,8 |
98,8 |
P3 |
100,0 |
103,1 |
103,0 |
P4 |
100,0 |
108,8 |
108,8 |
P5 |
100,0 |
110,8 |
110,7 |
O volume de produção do produto similar da
indústria doméstica diminuiu 1,2% de P1 para P2. Contudo, nos períodos
seguintes, o volume de produção apresentou sucessivos aumentos. Cresceu de P2 para
P3, 4,4%, de P3 para P4, 5,5% e, de P4 para P5, 1,8%. Ao considerarem-se os
extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 10,8%.
O grau de ocupação da capacidade instalada
diminuiu no primeiro período de análise: 0,9 p.p. de
P1 para P2. No entanto, houve crescimento de 3,2 p.p.
de P2 para P3 e de 4,1 p.p. de P3 para P4. No último
período, de P4 para P5, também houve aumento no grau de ocupação da capacidade
instalada: 1,5 p.p. Assim, o grau de ocupação cresceu
7,9 p.p. quando considerado todo período de análise.
Observou-se que o aumento do grau de ocupação
da capacidade instalada da indústria doméstica, ao se considerarem os
extremos da série, esteve relacionado ao aumento do volume de fabricação do
produto similar, uma vez que não há fabricação de outros tipos de porcelanatos
nessa linha de produção.
6.1.4 -
Do estoque
A tabela a seguir indica o estoque acumulado
no final de cada período analisado. Esclareça-se que os volumes mencionados na
coluna "Outros" dessa tabela referem-se a entradas em estoque de porcelanato
técnico importado, saídas pela revenda desse produto no mercado interno e
externo, além de outras entradas/saídas, tais como consumo cativo, assistência
técnica, amostras, brindes, reprocessamento, ajustes de inventário, perdas de
estoque, etc.
Estoque Final (em número-índice de m²)
|
Produção |
Vendas Mercado
Interno |
Vendas Mercado
Externo |
Outros |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,8 |
109,9 |
49,0 |
11,1 |
129,2 |
P3 |
103,1 |
112,6 |
47,0 |
-90,3 |
198,2 |
P4 |
108,8 |
119,4 |
46,1 |
-178,6 |
290,8 |
P5 |
110,8 |
129,4 |
34,4 |
491,8 |
240,7 |
O volume do estoque final de porcelanato
técnico da indústria doméstica aumentou nos quatro primeiros períodos: de P1
para P2, 29,2%, de P2 para P3, 53,3% e de P3 para P4, 46,7%. No último período
observou-se queda de 17,2% em relação ao período anterior. Considerando-se todo
o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou
140,7%.
Conforme informado pela peticionária, houve
parada programada da produção em P4 em decorrência do grande aumento dos
estoques no período. Além da parada, houve redução dos preços médios de venda,
o que contribuiu para a redução do volume estocado no último período.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a
relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada
período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)
|
Estoque Final (m²)
(A) |
Produção (m²) (B) |
Relação (A/B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
129,2 |
98,8 |
130,5 |
P3 |
198,2 |
103,1 |
191,5 |
P4 |
290,8 |
108,8 |
266,7 |
P5 |
240,7 |
110,8 |
216,3 |
A relação estoque final/produção apresentou
aumentos em todos os períodos de análise, à exceção de P5: em P2, 4,3 p.p.; em P3, 8,6 p.p.; e em P4,
10,5 p.p., sempre em relação do período anterior. Em
P5, a redução alcançou 7 p.p. Considerando-se os
extremos do período de análise, a relação estoque final/produção aumentou 16,5 p.p.
Importante ressaltar que o volume em estoque
e a relação estoque /produção entre P1 e P5, em se retirando as entradas em
estoque de porcelanato importado e as saídas pela revenda desse produto no mercado
interno e externo, apresentariam comportamento distinto do apresentado nas
tabelas anteriores. Ou seja, tal volume e relação diminuiria.
6.1.5 -
Da receita líquida
De acordo com o informado na petição de
abertura, a empresa efetuou vendas na condição ex fabrica,
não incorrendo, portanto, em custos com frete, seguro ou armazenagem. Por esta
razão, não há dedução desses valores nas receitas líquidas obtidas pela
indústria doméstica no mercado interno.
Receita Líquida (número-índice de reais corrigidos)
|
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,00 |
100,0 |
P2 |
94,9 |
105,4 |
59,6 |
P3 |
96,4 |
109,7 |
52,1 |
P4 |
81,7 |
95,7 |
34,8 |
P5 |
78,1 |
93,0 |
28,2 |
A receita líquida referente às vendas no
mercado interno aumentou 5,4% de P1 para P2 e 4% de P2 para P3. De P3 para P4,
houve redução de 12,7%, e de P4 para P5, observou-se nova queda, de 2,8%. Ao se
considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no
mercado interno diminuiu 7%.
A receita líquida obtida com as vendas no
mercado externo diminuiu em todo o período de análise. Em P2, a redução
alcançou 40,4%, em P3, 12,6%, em P4, 33,2% e, em P5, 18,9%, sempre em relação
ao período anterior. Considerando-se os extremos do período de análise, a
receita líquida com as vendas no mercado externo acumulou retração de 71,8%.
A receita líquida total diminuiu em todo o período
de análise com exceção de P3. Em P2, houve redução de 5,1%, seguida de aumento
em P3 de 1,6% e nova redução em P4 de 15,3%, sempre em relação ao período
anterior. De P4 para P5 aconteceu nova queda, de 4,4%. Ao se considerar os
extremos do período de análise, a receita líquida total obtida com as vendas
acumulou retração de 21,9%.
6.1.6 -
Dos preços médios ponderados
Os preços médios
ponderados de venda, nos mercados interno e externo, foram obtidos pela razão
entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas, apresentadas,
respectivamente, nos itens 6.1.5 e 6.1.1 desta circular.
Preço Médio de Venda (número-índice de reais
corrigidos/m²)
Período |
Preço (mercado
interno) |
Preço (mercado externo) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
95,9 |
121,5 |
P3 |
97,4 |
110,7 |
P4 |
80,2 |
75,5 |
P5 |
71,9 |
82,1 |
Observou-se que, de P1 até P5, o preço médio
do porcelanato técnico vendido no mercado interno diminuiu em quase todos os
períodos de análise, apresentando pequeno aumento somente no terceiro período.
De P1 para P2 houve redução de 4,1% e de P2 para P3, aumento de 1,5%. Nos
períodos seguintes, seguiu em queda: 17,7% de P3 para P4 e 10,3% de P4 para P5.
Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno diminuiu 28,1%.
O preço médio do produto vendido no mercado
externo seguiu tendência de redução, apresentando recuperação em P2 e P5. Em
P2, o preço aumentou 21,5% em relação ao período anterior. Contudo, houve
redução de 8,9%, de P2 para P3 e de 31,8% de P3 para P4. No último período, aumentou
8,7% em relação a P4. Dessa forma, de P1 para P5, o preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado externo diminuiu 17,9%.
6.1.7 -
Do custo de manufatura
A
tabela a seguir apresenta o custo de manufatura associado à fabricação de
porcelanato técnico pela indústria doméstica, incluindo a produção destinada ao
mercado externo.
Custo de Manufatura (em número-índice de reais
corrigidos/m²)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1.
Custos Variáveis |
100,0 |
91,7 |
86,9 |
75,9 |
75,4 |
1.1
Matéria-prima |
100,0 |
91,7 |
90,0 |
82,2 |
85,7 |
1.1.1
Massa |
100,0 |
91,7 |
89,1 |
81,4 |
84,9 |
1.1.2
Embalagem |
100,0 |
91,7 |
97,5 |
89,3 |
92,6 |
1.2
Outros insumos |
100,0 |
91,7 |
80,3 |
68,2 |
66,1 |
1.2.1
Gás |
100,0 |
91,6 |
76,7 |
62,1 |
66,3 |
1.2.2
Energia |
100,0 |
91,8 |
86,7 |
78,9 |
65,6 |
1.3
Outros custos variáveis |
100,0 |
91,8 |
89,2 |
69,9 |
59,6 |
2.
Custos Fixos |
100,0 |
93,7 |
122,0 |
103,4 |
97,5 |
2.1 Mão de obra direta |
100,0 |
103,8 |
115,4 |
108,2 |
120,3 |
2.2
Depreciação |
100,0 |
91,8 |
93,4 |
78,8 |
71,2 |
2.3
Outros custos fixos |
100,0 |
91,7 |
140,4 |
115,7 |
104,9 |
3.
Custo de Manufatura (1+2) |
100,0 |
92,3 |
97,8 |
84,5 |
82,3 |
Verificou-se que o custo de manufatura por m²
do produto diminuiu em todos os períodos de análise, com exceção de P3. As
reduções foram de 7,7% em P2, 13,6% em P4 e 2,6% em P5, sempre em relação ao
período anterior. De P2 para P3, esse custo aumentou 6%. Ao se considerar os
extremos do período de análise, o custo de manufatura diminuiu 17,7%.
6.1.8 -
Da relação entre o custo de manufatura e o preço
A relação entre o custo de manufatura e o
preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica,
no mercado interno, ao longo do período de análise.
Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice
de reais corrigidos/m²)
Período |
Preço de Venda no
Mercado Interno (A) |
Custo de Manufatura
(B) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
95,9 |
92,3 |
P3 |
97,4 |
97,8 |
P4 |
80,2 |
84,5 |
P5 |
71,9 |
82,3 |
Observou-se que a relação custo de
manufatura/preço aumentou em todos os períodos de análise, com exceção de P2. A
deterioração da relação custo/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à maior redução
do preço médio do produto no mercado interno (28,1%) em comparação à redução no
custo de manufatura (17,7%). Destaque-se que a deterioração verificada dessas
relações, de P4 para P5, ocorreu em razão da queda do preço no mercado interno,
de 10,3%, e a relativa estabilidade do custo de manufatura no mesmo período, o
qual decresceu 2,6%.
6.1.9 -
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir, elaborados a partir das
informações constantes da petição de abertura e das informações complementares
à petição, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de porcelanato técnico pela
indústria doméstica.
Embora a peticionária tenha apresentado a
informação sobre o número de empregados terceirizados envolvidos na produção
indireta, para fins de início da investigação, não se considerou este número na
elaboração da tabela a seguir, uma vez não ter sido esclarecida a participação
destes empregados no processo produtivo.
Esclareça-se que a indústria doméstica
informou que o número de empregados na produção de porcelanato técnico foi
estimado com base na proporção da produção desse produto sobre a produção total
de cada período. Por outro lado, os empregados alocados na administração e
vendas foram estimados com base na proporção entre o faturamento bruto de
porcelanato técnico e o faturamento bruto total da fábrica.
Com relação à massa salarial alocada para a
produção de porcelanato técnico, a peticionária informou que esta foi estimada
a partir da soma dos centros de custos com mão de obra voltada a porcelanato
técnico. Por sua vez, a massa salarial para os funcionários de administração e
vendas foi estimada com base na proporção do faturamento bruto das vendas de
porcelanato técnico sobre o faturamento total da empresa.
Número de Empregados
Número de
Empregados |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
103,7 |
138,6 |
143,9 |
146,0 |
Administração e
Vendas |
100,0 |
101,2 |
112,8 |
104,1 |
86,6 |
Total |
100,0 |
102,5 |
126,3 |
124,9 |
117,7 |
Verificou-se aumento do número de empregados
que atuam diretamente na linha de produção em todo o período de análise. Em P2,
a quantidade cresceu 3,7%, em P3, 33,7%, em P4, 3,8% e, em P5, 1,5%, sempre em
relação ao período anterior. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados
ligados à produção aumentou 46%.
O número de empregos ligados à administração
e vendas não apresentou a mesma tendência, reduzindo-se ao final do período de
análise. Embora tenha aumentado 1,2%, de P1 para P2, e 11,5 %, de P2 para P3,
nos períodos seguintes houve decréscimo dessa quantidade. Em P4, caiu 7,7% e em P5, 16,8%, sempre em comparação ao período
anterior. Ao se considerar todo o período, de P1 para P5, o número de
empregados ligados à administração e vendas diminuiu 13,4%.
Produtividade por Empregado (em número-índice)
Período |
Produção (m²) |
Empregados ligados
à produção |
Produção (m²) por empregado
envolvido diretamente na produção |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,8 |
103,7 |
95,2 |
P3 |
103,1 |
138,6 |
74,4 |
P4 |
108,8 |
143,9 |
75,6 |
P5 |
110,8 |
146,0 |
75,9 |
A
produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 4,8% de P1 para P2 e
21,9% de P2
para P3. De P3 para P4 verificou-se
aumento de 1,7%, e, de P4 para P5, houve estabilidade na
produtividade por empregado,
quando o aumento alcançou apenas 0,4%. Assim, considerando-se todo o período de
análise, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 24,1%.
Massa Salarial (em número-índice de reais corrigidos)
----- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
100,3 |
129,2 |
139,1 |
158,0 |
Administração e vendas
|
100,0 |
83,3 |
87,2 |
82,3 |
78,6 |
Total |
100,0 |
89,7 |
102,9 |
103,5 |
108,3 |
A massa salarial dos empregados da linha de
produção apresentou acréscimo em todos os períodos de análise: 0,3%, de P1 para
P2, 28,8%, de P2 para P3, 7,7%, de P3 para P4 e 13,5% de P4 para P5. Ao
considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos
empregados ligados diretamente à linha de produção cresceu 58%.
Como reflexo da redução do número de
empregados ligados à administração e vendas, a massa salarial desses empregados
decresceu cerca de 21,4%, quando se considera todo
período de análise. Já a massa salarial total, no mesmo período, aumentou 8,3%.
6.1.10
- Da demonstração de resultados e do lucro
As tabelas a seguir mostram a demonstração de
resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de porcelanato
técnico no mercado interno, conforme informado pela peticionária na petição e
em suas informações complementares.
Demonstração de Resultados (em número-índice de reais
corrigidos)
----
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita
Líquida |
100,0 |
105,4 |
109,7 |
95,7 |
93,0 |
CPV
|
100,0 |
111,0 |
120,1 |
109,3 |
114,5 |
Resultado
Bruto |
100,0 |
94,9 |
90,0 |
70,2 |
52,5 |
Despesas
administrativas |
100,0 |
74,3 |
74,8 |
55,5 |
60,7 |
Despesas
com vendas |
100,0 |
95,3 |
102,1 |
108,8 |
108,8 |
Despesas
(receitas) financeiras |
100,0 |
272,5 |
112,9 |
110,4 |
81,1 |
Resultado
Operacional |
100,0 |
28,4 |
71,3 |
10,1 |
-34,5 |
Margens de Lucro (Em número índice de %)
-- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,0 |
89,9 |
82,1 |
73,2 |
56,5 |
Margem Operacional |
100,0 |
26,8 |
65,2 |
10,7 |
-36,6 |
Margem Operacional
s/resultado financeiro |
100,0 |
95,0 |
76,1 |
41,5 |
-0,6 |
O resultado bruto com a venda de porcelanato
técnico no mercado interno apresentou redução em todos os períodos de análise.
Em P2 e P3 a diminuição alcançou 5,1%, sempre em relação ao período anterior. De
P3 para P4 verificou-se decréscimo ainda maior, de 22%, seguido de nova redução
de P4 para P5, de 25,1%. Ao se observarem os extremos da série, o resultado
bruto verificado em P5 foi cerca de 47,5% menor do que
o resultado bruto verificado em P1.
A margem bruta apresentou comportamento
similar ao resultado bruto, reduzindo em todos os períodos de análise.
O resultado operacional apresentou redução em
todos os períodos, à exceção de P3. Em relação ao primeiro período, o
decréscimo em P2 alcançou 71,6%. Por outo lado, de P2 para P3, houve crescimento
de 151,5%. Nos períodos seguintes o resultado seguiu em queda: de P3 para P4,
caiu 85,9% e, de P4 para P5, 441,9%, quando apresentou resultado negativo. Ao
considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional verificado em
P5 foi 134,5% menor do que aquele observado em P1.
De maneira semelhante, a margem operacional
diminuiu em P2 e aumentou em P3, sempre em relação ao período anterior. Nos
dois períodos seguintes apresentou nova redução. Assim, considerando-se todo o
período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.
Por sua vez, a margem operacional sem o
resultado financeiro apresentou a mesma tendência, reduzindo-se ao longo de
todos os períodos de análise.
A tabela abaixo, por sua vez, indica a
demonstração de resultados obtidos com a comercialização de porcelanato técnico
no mercado interno por m² vendido.
Demonstração de Resultados (em número índice de reais
corrigidos/m²)
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita
Líquida |
100,0 |
95,9 |
97,4 |
80,2 |
71,9 |
CPV
|
100,0 |
101,0 |
106,7 |
91,6 |
88,5 |
Resultado
Bruto |
100,0 |
86,3 |
79,9 |
58,7 |
40,6 |
Despesas
administrativas |
100,0 |
67,4 |
66,5 |
46,4 |
46,9 |
Despesas
com vendas |
100,0 |
86,7 |
90,6 |
91,2 |
84,1 |
Despesas
(receitas) financeiras |
100,0 |
247,6 |
100,0 |
92,1 |
62,4 |
Resultado
Operacional |
100,0 |
25,9 |
63,3 |
8,4 |
-26,6 |
A demonstração de resultados obtidos com a
comercialização de porcelanato técnico no mercado interno, por m² vendido,
permite analisar mais detidamente a queda das margens de lucro apresentadas pela
indústria doméstica na comercialização do produto em questão.
Verificou-se que as despesas operacionais
(administrativas, vendas e financeiras) diminuíram em proporção similar à
redução do preço do produto vendido. Enquanto as despesas operacionais apresentam
decréscimo de 12,2%, de P4 para P5, e de 27,4%, de P1 para P5, o preço do
produto vendido caiu, respectivamente, 10,3% e 28,1% no mesmo período. Assim,
constata-se que provavelmente as despesas operacionais não são responsáveis
pela queda da rentabilidade da indústria doméstica.
6.2 -
Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica
O efeito do preço do produto importado
alegadamente a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser
avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº
1.602, de 1995.
Inicialmente deve ser verificada a existência
de subcotação expressiva do preço do produto importado
em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do
produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida,
examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado
teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O
último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações sob análise impedem, de forma relevante, o
aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência
de tais importações.
A fim de se comparar o preço do porcelanato
técnico importado da origem sob análise com o preço
médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao
cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado
brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida
no mercado interno durante o período de análise.
Para o cálculo dos preços internados do
produto importado das origens sob análise, foram considerados
os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto
de Importação (II) em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos
doas dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB.
A esses valores, para cada operação de
importação, foram adicionados os valores do Adicional de Frete para Renovação
da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando
pertinentes, e os valores das despesas de internação, baseado em estimativa
apresentada pela peticionária nas informações complementares, de 3,8% sobre o
valor CIF.
O somatório desses valores totais (CIF, II,
AFRMM e despesas) foi então dividido pela quantidade total importada, de modo a
se obter o preço médio internado.
Os preços internados da origem sob análise foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se
obterem os preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da
indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação
do porcelanato técnico.
A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados
e os valores de subcotação obtidos para cada período de
análise de dano à indústria doméstica.
Subcotação do Preço das
Importações
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF
(R$/m²) |
100,0 |
161,3 |
125,4 |
111,8 |
112,1 |
Imposto
de Importação (R$/m²) |
100,0 |
161,9 |
125,4 |
111,9 |
270,1 |
AFRMM
(R$/m²) |
100,0 |
123,2 |
98,8 |
82,9 |
64,6 |
Despesas
de internação (R$/m²) |
100,0 |
160,5 |
123,3 |
111,6 |
111,6 |
CIF
Internado (R$/m²) |
100,0 |
159,1 |
123,8 |
110,1 |
124,7 |
CIF
Internado (R$ corrigidos/m²) |
100,0 |
146,9 |
113,5 |
92,2 |
99,0 |
Preço
Ind. Doméstica (R$ corrigidos/m²) |
100,0 |
95,9 |
97,4 |
80,2 |
71,9 |
Subcotação (R$ corrigidos/m²)
|
100,0 |
67,8 |
88,4 |
73,5 |
57,0 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se
que o preço do produto importado da origem sob análise,
internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao
preço da indústria doméstica em todos os períodos de análise.
Constatou-se também que, muito embora o valor
da subcotação do produto importado tenha diminuído ao
longo da série, o preço médio obtido pela indústria doméstica na venda do
porcelanato técnico no mercado interno brasileiro diminuiu sucessivamente,
registrando em P5 quedas de 28,1% e 25% em relação a P1 e P2, respectivamente,
e queda de 10,3% em relação a P4.
Verificou-se, dessa forma, que os preços de
importação da origem sob análise tiveram o efeito de rebaixar
significativamente os preços da indústria doméstica em P5, tanto em relação aos
dois primeiros períodos de análise, quanto em relação a P4, caracterizando a
ocorrência de depressão do preço.
6.3 -
Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica
Constatou-se que no período de análise de
dano que: a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno cresceram
29,4% em P5, em relação a P1, e 8,3% de P4 para P5. No entanto, houve redução
na participação dessas vendas no consumo nacional aparente: de P1 para P5, 8,2 p.p. e, de P4 para P5, 1,1 p.p.;
b) a produção da indústria doméstica aumentou 10,8% em P5, em relação a P1, e
1,8% de P4 para P5. Essa elevação na produção levou ao aumento do grau de
ocupação da capacidade instalada efetiva em 7,9 p.p.
de P1 para P5, e em 1,5 p.p. de P4 para P5; c) o
estoque, em termos absolutos, oscilou no período, sendo que, em P5, foi 140,7% maior quando comparado a P1 e 17,2% menor quando
comparado a P4. A relação estoque final/produção também oscilou no período,
sendo que, em P5, aumentou 16,5 p.p. em relação a P1
e diminuiu 7,1 p.p. em relação a P4; d) o número
total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 17,7% maior quando
comparado a P1. Contudo foi 5,8% menor quando
comparado a P4. A massa salarial total apresentou aumento no período de
análise: em P5, cresceu 8,3% em relação a P1 e 4,6% em relação a P4; e) o
número de empregados ligados diretamente à produção, em P5, foi 46% maior
quando comparado a P1 e 1,5% maior quando comparado a P4. A massa salarial dos
empregados ligados à produção em P5, por sua vez, aumentou 58% em relação a P1 e
13,5% em relação a P4; f) a produtividade por empregado ligado diretamente à
produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, diminuiu
24,1%. Em se considerando o último período, esta permaneceu praticamente
estável, crescendo apenas 0,4%; g) o aumento das vendas de porcelanato técnico
no mercado interno não foi capaz de causar impacto significativo na receita
líquida obtida com essas vendas, devido à depressão verificada no preço. De P1
para P5 a receita líquida decresceu 7% e, por sua vez, o preço médio de venda
no mercado interno diminuiu 28,1% no mesmo período; h) da mesma forma, essa
receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar
no mercado interno decresceu 2,8% de P4 para P5, devido à redução do preço
médio no mesmo período, de 10,3%; i) as despesas operacionais por m² vendido,
em P5, foram 27,4% menores quando comparadas a P1 e 12,2% menores quando
comparadas a P4. Da mesma forma, o custo de manufatura por m² produzido
reduziu-se em P5 17,7% em relação a P1 e 2,6% em relação a P4; j) o custo do produto
vendido diminuiu 11,5% de P1 para P5 e 3,3% de P4 para P5. De forma análoga,
nesse mesmo período, o custo total de venda diminuiu 15,7% e 5,5%,
respectivamente. Conforme visto anteriormente, a diminuição no preço de venda
no mercado interno foi maior: de P1 para P5, 28,1% e, de P4 para P5, 10,3 %.;
l) a redução do custo em proporção menor do que a redução do preço de venda
impactou negativamente na massa de lucro e na rentabilidade obtida pela
indústria doméstica no mercado interno. O resultado bruto verificado em P5 foi
47,5% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta
diminuiu 25,1%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a
P1 e P4 e; m) o resultado operacional verificado em P5 foi 134,5% menor do que
o observado em P1 e, de P4 para P5, diminuiu 441,9%. Analogamente, a margem
operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e P4.
Verificou-se, portanto, a redução dos
montantes de receita líquida e de lucro (bruto e operacional), bem como da
rentabilidade da Portobello, ocasionadas pela redução nos preços de venda em patamares
superiores à redução nos custos nos dois últimos período
de análise (P4 e P5), mesmo com o aumento das vendas no período de análise.
Tendo em conta a deterioração dos indicadores
da indústria doméstica acima mencionados, no último
período de análise, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4, pôde-se
concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período
analisado.
7 - DO
NEXO CAUSAL
O art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995
estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações
objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal
deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores
conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano
à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 -
Do impacto das importações objeto de dumping sobre o dano à indústria doméstica
Verificou-se que em P5 o volume das
importações de porcelanato técnico alegadamente a preços de dumping aumentou
532,1% em relação a P1. Já de P4 para P5 tal volume aumentou 36,9%. Com isso, essas
importações, que alcançavam 35,9% do consumo nacional aparente em P1 elevaram
sua participação em P4 e P5 para 69% e 73,9%, respectivamente.
Essa elevação no volume das importações (em
proporção muito maior do que o aumento das vendas internas da Portobello) teve
como consequência a redução da participação no consumo nacional aparente das
vendas da indústria doméstica. A participação das vendas da indústria doméstica
no consumo nacional aparente que alcançava 14,2% em P1, caiu para 7,1% e 6% em
P4 e P5, respectivamente.
Nesse sentido, mesmo com o aumento de 207% do
consumo nacional aparente, de P1 a P5, as vendas da indústria doméstica no
mercado interno cresceram no mesmo período apenas 29,4%. De forma análoga, o
consumo aumentou 27,9% de P4 para P5 e as vendas internas, 8,3%.
A comparação entre o preço do produto da
origem sob análise e o preço do produto de fabricação
própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período aquele
esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria
doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 28,1% em relação à P1 e
10,3% em relação a P4.
Muito embora tenha ocorrido redução nos
custos da indústria doméstica, essa redução apresentou variações menores quando
comparadas às reduções nos preços da indústria doméstica. Verifica-se, portanto,
que essa queda de preços não é resultado apenas da redução dos custos, mas
principalmente da subcotação dos preços das
importações originárias da China alegadamente a preços de dumping em relação ao
preço do similar nacional.
Sendo assim, pôde-se concluir haver indícios
de que as importações de porcelanato técnico a preços alegadamente de dumping
contribuíram para a ocorrência do indício de dano à indústria doméstica verificado.
7.2 -
Dos outros fatores relevantes
Consoante o determinado pelo § 1º do art. 15
do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores
relevantes, além das importações alegadamente a preços de dumping, que possam
ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.
7.2.1 -
Volume e preço de importação das demais origens
Ao analisarem-se as importações brasileiras
dos demais países, verificou-se que o eventual dano causado à indústria
doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que tal volume foi significativamente
inferior ao volume das importações alegadamente a preços de dumping em todo o período
de análise e com preços, em todo o período, maiores.
7.2.2 -
Processo de liberalização das importações
Não houve redução da alíquota do Imposto de
Importação aplicada às importações de porcelanato técnico pelo Brasil no
período em análise. Pelo contrário, a alíquota de 12%, vigente até setembro de
2011, foi elevada a 35% por meio da Resolução CAMEX no 65,
de 2011. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser
atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
7.2.3 -
Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade
Não foram identificadas práticas restritivas
ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de
evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado
ao nacional. O porcelanato técnico importado da China e o fabricado no Brasil
são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
Os indícios de dano constatados nos
indicadores da indústria doméstica nos dois últimos períodos de análise não
podem ser integralmente atribuídos à produtividade da mão de obra. A queda de produtividade
da mão de obra durante o período de análise (de P1 para P5) foi resultado do
crescimento mais acentuado no número de empregados sem a possibilidade de
aumento da produção no mesmo patamar.
Por outro lado, verificou-se pequeno aumento
de produtividade de 0,4% no último período de análise (de P4 para P5), quando
se verificou aumento no número de empregados na mesma proporção que a elevação
no volume de produção: 1,5% e 1,8%, respectivamente.
7.2.4 -
Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Observou-se que o consumo nacional aparente
de porcelanato técnico no Brasil aumentou significativamente durante todo o
período de análise. Portanto, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos à
contração da demanda ou mudanças no padrão de consumo.
Esse crescimento significativo no consumo
nacional aparente foi acompanhado de grande aumento nas importações originárias
da China a preços alegadamente de dumping. Por outro lado, as vendas da
indústria doméstica no mercado interno brasileiro não apresentaram o mesmo
crescimento.
De fato, em P5 o consumo nacional cresceu
207% em relação a P1. No mesmo sentido, o volume importado da China aumentou
532,1%, enquanto que o volume de venda no mercado interno da indústria
doméstica cresceu apenas 29,4% no mesmo período.
Já no último período de análise, de P4 para
P5, o consumo se elevou em 27,9% e o volume das importações alegadamente a
preços de dumping aumentou 36,9%, enquanto o volume de venda no mercado interno
da indústria doméstica cresceu somente 8,3%.
7.2.5 -
Desempenho exportador
Conforme apresentado nesta circular, embora
as vendas externas tenham se reduzido ao longo do período de investigação, nos
períodos em que se verifica maior aumento das importações (P3 a P5), a receita
obtida com a exportação representa parcela pouco significativa da receita total
obtida com a venda de porcelanato técnico, evidenciando que o dano não pode ser
atribuído ao comportamento das exportações.
Com efeito, no terceiro e no quarto período
de análise, quando as importações aumentaram 131,3% e 85,8%, respectivamente,
as vendas no mercado externo representaram menos de 14% do total de vendas de
porcelanato técnico pela indústria doméstica. No último período de análise,
quando as importações da origem analisa cresceram
36,9%, as exportações representaram apenas 8,9% do total das vendas.
7.2.6 -
Vendas de Outras Empresas
Os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos
às vendas de outras empresas fabricantes do produto no Brasil. Isso porque as
vendas de porcelanato técnico pelas outras empresas cresceram pouco durante o
período de análise, no mesmo ritmo das vendas da indústria doméstica. A tabela
abaixo apresenta a evolução das vendas no mercado interno:
Vendas no Mercado Interno (mil m²)
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Portobello |
2.224 |
2.444 |
2.505 |
2.655 |
2.876 |
Demais Empresas |
7.701 |
8.320 |
9.370 |
8.511 |
9.001 |
Observa-se que, de P4 para P5, as vendas das
outras empresas aumentaram 5,8%, crescimento similar às vendas da Portobello,
que aumentaram 8,3%. Considerando todo período de análise, houve crescimento de
16,9% nas vendas das demais empresas e de 29,4% nas vendas internas da
indústria doméstica.
Além disso, assim como a Portobello, essas
empresas reduziram sua participação no consumo nacional aparente, conforme se
pode visualizar na tabela a seguir:
Participação das Vendas no Consumo Nacional Aparente (%)
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Portobello |
14,2 |
14,5 |
9,4 |
7,1 |
6,0 |
Demais Empresas |
49,3 |
49,4 |
35,3 |
22,7 |
18,8 |
Os dados demonstram que, muito provavelmente,
o aumento significativo das importações também causou impacto na participação
das vendas dessas empresas no consumo nacional aparente. De P4 para P5, a
participação das demais empresas no consumo aparente reduziu-se 3,9 p.p., e, considerando todo período de análise, essa
participação decresceu 30,5 p.p.
7.3.-.
Da conclusão sobre o nexo causal
Considerando a análise anterior, pôde-se
concluir que as importações alegadamente a preços de dumping contribuíram
significativamente para os indícios de dano à indústria doméstica apontados no item
6.3 desta Circular.