CIRCULAR SECEX Nº 59, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017

DOU 07/11/2017

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000454/2017-31 e do Parecer nº 36, de 6 de novembro de 2017, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Índia, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

 

         1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

 

          2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

 

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

 

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 27 de abril de 2017, a Magotteaux Brasil Ltda., doravante também denominada peticionária ou Magotteaux, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 12 de maio de 2017, por meio do Ofício nº 1.308/2017/CGSC/Decom/Secex, solicitaram- se à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 1º de junho de 2017, dentro do prazo estendido, tais informações.

1.2. Da investigação de subsídios acionáveis

Em 12 de maio de 2017, a Magotteaux encaminhou ao Protocolo Geral do MDIC petição de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de corpos moedores, originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. No dia 18 de maio de 2017, a empresa apresentou tempestivamente vias impressas de anexos que deixaram de acompanhar a do- anteriormente protocolada para que fossem juntados à petição.

Após solicitação de informações complementares à petição inicial e análise das informações fornecidas, a peticionária foi informada, por meio do Ofício nº 2.323/2017/CGMC/Decom/Secex, de 16 de agosto de 2017, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 26 do Decreto nº 1.751, de 1995.

Nesse sentido, a investigação de subsídios acionáveis foi iniciada por meio da Circular Secex nº 39, de 30 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de julho de 2017, e encontra-se, atualmente, em curso.

1.3. Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 29 de junho de 2017, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Governo da Índia foi notificado, por meio do Ofício nº 1.852/2017/CGSC/Decom/Secex, encaminhado à Embaixada da Índia no Brasil, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o processo em tela.

1.4. Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer Decom nº 24, de 26 de junho de 2017, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 39, de 30 de junho de 2017, publicada no DOU de 3 de julho de 2017.

1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, notificaram-se do início da investigação, além da peticionária, conforme será explicitado no próximo item, o produtor/exportador indiano e os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) - e o Governo da Índia, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular Secex nº 39, de 30 de junho de 2017.

Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado ao produtor/exportador e ao Governo da Índia o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados ao produtor/exportador e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os res- pectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

Cumpre ressaltar que a empresa Samarco Mineração S.A. foi considerada como parte interessada na investigação em tela, ainda que não tenha importado o produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping. A empresa interrompeu suas atividades após acidente envolvendo o rompimento de barragem de rejeitos, no estado de Minas Gerais. No entanto, trata-se de tradicional consumidora tanto do produto objeto da investigação, como do produto similar e, por essa razão, decidiu-se por considerá-la como parte interessada na investigação, nos termos do inciso V, § 2º, art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Registre-se também que, a fim de determinar precisamente se produtos importados das origens não investigadas tratavam-se de produtos similares àquele objeto da investigação, solicitaram-se a todos os importadores, que não importaram durante o período de investigação de dumping, identificados por meio dos dados detalhados de importação da RFB, por meio dos Ofícios nºs de 1.865 a 1.881, de 6 de julho de 2017, informações acerca de todas as importações ocorridas durante o período de análise de dano, classificadas no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Solicitaram-se dados de quantidade, país de origem, número da declaração de importação (DI) e descrição do produto. As correspondências foram juntadas aos autos confidenciais do processo, uma vez que, por não se tratarem de partes interessadas, os nomes e endereços das referidas empresas não puderam ser classificados como informações restritas.

Ainda com relação às importações das outras origens, solicitaram-se, por meio do questionário do importador, enviado aos importadores do produto objeto da investigação e à empresa Samarco, in- formações acerca das importações do produto similar de todas as origens, exceto Índia, durante todo o período de análise de dano. Ademais, solicitou-se à Magotteaux, por meio do Ofício nº 2.606/2017/CGSC/Decom/Secex, de 13 de setembro de 2017, informações adicionais acerca das im- portações de corpos moedores originárias do Chile.

1.6. Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1. Dos importadores do produto objeto da investigação

A totalidade dos importadores do produto objeto da investigação responderam ao questionário do importador. As empresas Vale S.A. e Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A. apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado, após apresentação das devidas solicitações e justificativas para a extensão do prazo. Ademais, a Samarco Mineração S.A. respondeu ao questionário e, apesar de ter interrompido suas atividades durante o período de análise de dumping, prestou informações acerca de suas operações de importação de corpos moedores de P1 a P4.

Para todos os importadores foram solicitadas informações complementares às respostas apresentadas, as quais foram apresentadas dentro do prazo estabelecido.

1.6.2. Dos outros importadores

Quanto aos importadores das demais origens, a Salobo Metais S.A., empresa relacionada à Vale, protocolou, por meio do SDD, resposta à solicitação de informações e, além de apresentar informações acerca das suas importações de corpos moedores de P1 a P5, esclareceu ser parte relacionada da empresa Vale S.A. Ademais, as empresas [confidencial], apresentaram, por meio de mensagem eletrônica, resposta à solicitação de informações sobre as importações de corpos moedores. A empresa [confidencial] protocolou documentos impressos relativos à sua resposta, por meio dos quais informou não ter importado corpos moedores similares ao produto objeto da investigação no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.

Diante das informações prestadas, foram solicitadas informações complementares às empresas Salobo Metais S.A. e [confidencial], as quais foram respondidas, respectivamente, por protocolo no SDD e mensagem eletrônica.

Ressalte-se que todas as repostas das empresas importadoras de corpos moedores originários de todas as origens, exceto Índia, foram juntadas aos autos confidencias do processo e incorporadas às análises da evolução das importações brasileiras de corpos moedores, constantes do item 5 deste Documento.

Por fim, cumpre ressaltar que, a indústria doméstica apresentou, tempestivamente, resposta à solicitação de informações adicionais, acerca das suas importações de corpos moedores originários do Chile.

1.6.3. Do produtor/exportador

O único produto/exportador identificado do produto objeto da investigação, a empresa AIA Engineering Ltd., doravante denominada AIA, apresentou sua resposta dentro do prazo prorrogado, após a devida solicitação e justificativa para a extensão do prazo apresentada pela empresa. Ressalte-se que a referida resposta incorporou informações relativas às empresas relacionadas Welcast Steels Ltd., produtora indiana de corpos moedores, e Vega Industries (Middle East) FZC, trading company localizada nos Emirados Árabes Unidos, por meio da qual foram realizadas todas as exportações para o Brasil durante o período de análise de dumping.

Após a análise das respostas ao questionário, por meio do Ofício nº 2.646/2017/CGSC/Decom/Secex, de 2 de outubro de 2017, foram solicitadas informações complementares àquelas fornecidas na resposta ao questionário, com prazo para resposta até 25 de outubro de 2017. Na ocasião, as empresas também foram notificadas de que determinadas informações fornecidas em resposta ao questionário não foram aceitas, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido dada oportunidade de manifestação às mencionadas empresas.

Ressalte-se que a AIA solicitou prorrogação do prazo para resposta à solicitação de informações complementares ao questionário e o prazo estipulado apresentação das referidas informações é posterior à data considerada para fins de determinação preliminar.

1.7. Da verificação in loco na indústria doméstica

Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, técnicos do Decom realizaram verificação in loco nas instalações da Magotteaux, em Contagem - MG,no período de 10 a 14 de julho de 2017, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados pre- viamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

As informações fornecidas pela empresa ao longo da verificação foram consideradas válidas, depois de realizadas as correções pertinentes. Ressalte-se, com relação aos indicadores da indústria doméstica constantes deste Documento, que não foram realizadas alterações dos dados apresentados na petição e nas informações complementares.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8. Do pedido de aplicação de direitos provisórios

Em manifestação protocolada em 6 de outubro de 2017, a peticionária solicitou a aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações de corpos moedores originárias da Índia. Segundo a peticionária, as importações investigadas teriam aumentado de forma significativa desde o encerramento de P5, agravando o cenário de concorrência a preços de dumping e subsídios causadores de dano à indústria doméstica. Analisando-se o período de janeiro a setembro, dos anos de 2016 e 2017, teria havido um crescimento de 40% nas exportações de corpos moedores da AIA para o Brasil nos anos de 2016 e 2017.

Segundo informou, a [confidencial], e teria representado mais de [confidencial] das vendas do produto similar doméstico no mercado brasileiro em P5. A participação da indústria doméstica nas compras pela referida empresa teria caído de [confidencial]% para [confidencial]% de 2016 para 2017, no período acumulado de janeiro a setembro, fato esse que corroboraria a necessidade de aplicação de direito provisório.

1.9. Dos prazos da investigação

São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da investigação em tela:

Disposição legal Decreto nº 8.058/2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

15/01/2018

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

05/02/2018

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

26/02/2018

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

19/03/2018

Art. 63

Expedição, pelo Decom, do parecer de determinação final

03/04/2018

 

Cumpre ressaltar que o prazo para recebimento de informações a serem consideradas nesta Determinação Preliminar se encerraria no dia 91 da investigação, qual seja, 2 de outubro de 2017. No entanto, devido a problemas técnicos no Sistema Decom Digital, o referido prazo foi estendido para o dia 18 de outubro de 2017. Nesse sentido, o prazo de elaboração da determinação preliminar, previsto no art. 65, do Decreto 8.058, de 2013, também foi estendido, a fim de possibilitar a incorporação das informações prestadas pelas partes interessadas. Ressalte-se que o prazo original encerrar-se-ia no dia 31 de outubro de 2017 e foi estendido para 6 de novembro de 2017.

Por fim, cumpre mencionar que se solicitou anuência para a realização de verificação in loco na produtora/exportadora indiana no período de 11 a 15 de dezembro de 2017, por meio do Ofício nº 2.715/2017/CGSC/Decom/Secex, de 11 de outubro de 2017, e o prazo de resposta da empresa é posterior à data até a qual os argumentos apresentados no processo foram considerados neste Documento. Cumpre ainda ressaltar que a realização da verificação in loco está condicionada à restituição completa e tempestiva das informações complementares solicitadas, sendo possível, no caso de não apresentação ou apresentação de forma inadequada ou fora dos prazos estabelecidos, o cancelamento da visita e a utilização da melhor informação disponível, conforme previsto no § 3º do art. 50 e no Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, exportados da Índia para o Brasil.

O produto é genericamente conhecido como corpos moedores para moinho ou bolas para moinho. Trata-se de corpo metálico, em formato esférico, produzido a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica. As principais matérias-primas do produto são o ferro-gusa, o ferro-cromo de baixo carbono e o ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão.

Os corpos moedores com os percentuais de cromo e diâmetros indicados são utilizados, principalmente, na moagem de minérios. Eles são colocados nos moinhos, que, quando acionados, movimentam os corpos moedores. Estes, por sua vez, reduzem, por impacto, cisalhamento e abrasão, o tamanho dos minérios, preparando-os para as etapas posteriores do beneficiamento.

Além da moagem de diversos tipos de minério - minério de ferro, ouro, cobre, níquel, fosfato, bauxita - em certos casos especiais, o produto pode ser utilizado na moagem de calcário e na indústria cimenteira. Deve-se ressaltar que, segundo a peticionária, para cada aplicação, existe uma liga e um tamanho de bolas que apresenta melhor custo benefício, determinando a opção dos clientes. Tal custo benefício seria definido pela relação entre preço do produto e desgaste e, uma vez definido o corpo moedor de melhor custo benefício para determinada aplicação, haveria relativa estabilidade em termos de sua utilização, inibindo sua substituição.

Para aplicações que resultam em maior abrasão e corrosão, a tendência é aumentar o percentual de cromo na liga, de forma a reduzir o desgaste. Ao mesmo tempo, o percentual de cromo a ser definido é limitado pelo impacto esperado, já que a adição de cromo tende a fragilizar o corpo moedor.

Com relação ao processo produtivo, a primeira etapa é representada pela fase de enfornamento, que consiste na seleção e pesagem da matéria-prima, transporte aos fornos (normalmente, a carvão ou elétricos) e fusão do material. O material em estado liquefeito é transportado e inicia-se, então, a fase de moldagem.

A moldagem consiste na fabricação do molde e no derramamento das ligas em estado liquefeito para o interior dos moldes, preenchendo-os. A operação de preenchimento das cavidades nos moldes é denominada vazamento. Posteriormente, é feita a desmoldagem, que resulta na produção do "cacho" de bolas, que consiste em estrutura metálica com as bolas, canal e massalote.

Por fim, o cacho é transportado a um moinho de quebra, onde o produto (os corpos moedores) é separado do restante do cacho. Após a quebra do cacho, o produto passa por tratamento térmico, que inclui aquecimento e resfriamento, de forma a permitir ao produto adquirir as propriedades desejadas. O tratamento térmico é aplicado ao produto com o objetivo de aumentar sua dureza. A definição da dureza de uma liga se dá em função da resistência desejada à abrasão e ao impacto para uma dada aplicação.

As fases do processo produtivo podem ser resumidas conforme o seguinte fluxograma:

Pesagem e seleção das matérias primas >>>> Enfornamento >>>> Moldagem >>>> Vazamento >>>> Desmoldagem >>>> Quebra (do cacho) >>>> Tratamento térmico >>>> Embalagem

Conforme informado pela peticionária, o produto objeto da investigação não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

Com relação aos canais de distribuição, com base nos principais importadores do produto identificados nos dados fornecidos pela RFB, conclui-se tratar-se de vendas diretas a usuários industrias.

Conforme informações prestadas por ocasião da resposta ao questionário do produtor/exportador, a AIA corroborou as informações inicialmente apresentadas pela peticionária na descrição do processo produtivo do produto objeto da investigação. Segundo a produtora/exportadora, suas principais fases de produção coincidem com aquelas descritas anteriormente. Ademais, segundo a produtora indiana, as principais matérias-primas utilizadas na fabricação do produto objeto da investigação são ferro-cromo, ferro e sucatas (steel scrap) e, no que tange a canais de distribuição, o produto é vendido, na maior parte dos casos, para usuários industriais.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, com características semelhantes às descritas no item 2.1.

Segundo informações apresentadas na petição, e confirmadas por meio de verificação in loco, os corpos moedores fabricados no Brasil apresentam as mesmas aplicações, características e rota tecnológica do produto importado da Índia. Ademais, são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam alto grau de substitutibilidade, são vendidos por meio de canais de distribuição análogos e não estão sujeitos a normas e regulamentos técnicos.

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

Os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo são normalmente classificados no item 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, esferas e artigos semelhantes, para moinhos.

A alíquota do Imposto de Importação para o referido subitem tarifário se manteve em 18% no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016. Cabe destacar que o subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto analisado:

Preferências Tarifárias

País/bloco

Base Legal

Preferência tarifária

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE-36 - Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE-35 - Mercosul -Chile

100%

Colômbia

ACE-59 - Mercosul-Colômbia

100%

Cuba

ACE-62 - Mercosul-Cuba

100%

Equador

ACE-59 - Mercosul-Equador

100%

Israel

FTA - Mercosul-Israel

100%

Peru

ACE-58 - Mercosul-Peru

100%

 

2.4. Da similaridade

O § 1º do art. 9 º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme constante dos autos do processo, o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam ferro-gusa, ferro-cromo de baixo carbono e ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão;

(ii) apresentam as mesmas características físicas (e químicas): são corpos metálicos, em formato esférico, produzidos a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica;

(iii) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo composto pelas fases de pesagem e seleção das matérias-primas, enfornamento, moldagem, vazamento, desmoldagem, quebra do cacho, tratamento térmico e embalagem;

(iv) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na moagem de minérios, de calcário e na indústria cimenteira;

(v) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físicas e composição química similares, possuem processos produtivos equivalentes e usos e aplicações comuns;

(vi) são vendidos por meio de canais de distribuição análogos, pois, conforme informações constantes dos autos do processo, são vendidos diretamente para os mesmos clientes, que são usuários industriais;

(vii) não estão submetidos a normas e regulamentos técnicos.

2.5. Das manifestações acerca da similaridade

Em manifestação protocolada em 15 de setembro de 2017, as empresas AIA Engineering, Vega Industries (Middle East) FZC, Vega UK e Welcast Steels Ltd. apresentaram, conjuntamente, resposta ao questionário do produtor/exportador. Em sua resposta ao questionário, as empresas argumentaram que os corpos moedores aplicados na indústria cimenteira e de mineração não seriam comparáveis, e não poderiam ser considerados similares.

As empresas afirmaram que, apesar de o processo produtivo ser similar, a composição química dos corpos moedores destinados a cada um dos mercados seria diferente, notadamente com relação ao conteúdo de cromo. O produto destinado ao mercado cimenteiro requereria maior resistência a impacto, enquanto que para o produto destinado ao mercado de mineração a resistência à abrasão e à corrosão seriam fatores mais importantes.

Em manifestação protocolada em 6 de outubro de 2017, a peticionária afirmou que o produto objeto de investigação e o produto similar são definidos conforme suas características (produto, material, percentual de cromo contido e diâmetro) e não conforme seus mercados/aplicações. Segundo afirmou a peticionária, a AIA pretenderia restringir a definição do produto de acordo com sua aplicação, excluindo da análise produtos, cuja definição seria idêntica.

2.6. Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, cumpre esclarecer que as manifestações da AIA acerca do produto prestam-se a um duplo propósito: questionam a similaridade dos corpos moedores utilizados na indústria de mineração e cimenteira e, subsidiariamente, apontam a necessidade de se levar em consideração o mercado de des- tinação do produto para fins de justa comparação e cálculo da margem de dumping. Esta seção se ocupa tão somente dos aspectos de similaridade. A avaliação do argumento sobre a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação consta do item 4.2.deste Documento.

Na definição do produto, foi apontado que os corpos moedores investigados e o similar nacional têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados, dentre outras aplicações, na moagem de minérios, de calcário e na indústria cimenteira. Os importadores indicaram outras possíveis aplicações do produto, como na construção civil, informação confirmada pela peticionária, ainda que esta tenha destacado que menos de [confidencial]% de suas vendas do produto similar fabricado no Brasil tenha sido destinado a esse mercado.

A AIA afirmou que os corpos moedores destinados ao mercado de mineração e ao mercado cimenteiro possuiriam conteúdo de cromo distintos, determinados de acordo com as características de durabilidade, sendo que o produto destinado ao mercado cimenteiro requereria maior resistência a impacto, enquanto para o produto destinado ao mercado de mineração a resistência à abrasão e à corrosão seriam fatores mais importantes. Ocorre que, pela análise da resposta ao questionário do produtor/exportador, foi constatado que produtos com o mesmo percentual de cromo e mesmas dimensões podem ser utilizados em ambos os mercados.

A cotização das informações apresentadas pela AIA e suas relacionadas corrobora essa conclusão. A exportadora Vega ME exportou o produto classificado pelo Codip [confidencial] tanto para o mercado de mineração, quanto para o mercado cimenteiro. Em sua resposta ao questionário do exportador, a empresa sugeriu a inclusão do mercado de aplicação no Codip exatamente para diferenciar corpos moedores de mesmo diâmetro e conteúdo de cromo de acordo com o mercado de destinação. Dessa forma, o que se constata pela cotização das provas acostadas aos autos é que corpos moedores de idênticas características podem ser utilizados pelo mercado de mineração e pelo mercado cimenteiro.

2.7. Da conclusão a respeito da similaridade

O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4. deste Documento, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de corpos moedores da empresa Magotteaux Brasil Ltda., a qual representa a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2016, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores, originárias da Índia.

4.1. Do dumping para efeitos de início da investigação

4.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Neste contexto, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal da Índia, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir do custo de produção na Índia, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. Para fins de construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, recorreu-se à estrutura de custos da empresa Magotteaux. A metodologia completa de apuração do valor normal foi apresentada no Parecer Decom nº 24, de 2017.

Dessa forma, o valor normal alcançou, para fins de início da investigação, US$ 1.950,05/t (mil, novecentos e cinquenta dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada), na condição entregue ao cliente.

4.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de corpos moedores da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 5.1.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de exportação FOB (US$/t)

19.426,64

13.732,0

1.414,70

 

4.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que o valor normal da Índia, como explicitado no item 4.1.1., foi apurado na condição entregue ao cliente e o preço de exportação, conforme explicitado no item 4.1.2., na condição FOB. Dessa forma, considerou-se para fins de início da investigação, que o frete pago pela AIA Engineering para deslocar o produto da fábrica até o cliente indiano seria equivalente ao frete pago pela empresa no transporte do produto investigado da fábrica até o porto.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Índia ao início da investigação:

Margem de Dumping

Valor normal (US$/t)

Preço de exportação (US$/t)

Margem de dumping absoluta (US$/t)

Margem de dumping relativa (%)

1.950,05

1.414,70

535,35

37,8%

 

4.1.4. Das manifestações acerca do dumping para efeito de início da investigação

Em manifestação protocolada em 11 de setembro de 2017, a Vale afirmou que não haveria a prática de dumping nas exportações de corpos moedores originárias da Índia, na medida em que os preços praticados pela Magotteaux, por meio de sua relacionada na Tailândia, seriam semelhantes aos preços ofertados pela produtora indiana.

4.2.5. Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação da Vale, em que a empresa compara os preços de exportação da Índia com os preços de exportação da Tailândia, cumpre ressaltar que a prática de dumping é definida como a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro a um preço de exportação inferior ao seu valor normal. Não cabe, portanto, a comparação entre preços de exportação de produtos de países distintos.

4.2. Do dumping para efeitos de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2016, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores, originárias da Índia.

A AIA Engineering apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador. A referida resposta incorporou informações relativas às empresas relacionadas Welcast Steels Ltd., produtora indiana de corpos moedores e Vega Industries (Middle East) FZC, trading company localizada nos Emirados Árabes Unidos, por meio da qual foram realizadas todas as exportações do produto investigado para o Brasil, durante o período de análise de dumping. Ressalte-se que não houve vendas de produto objeto da investigação, fabricado pela empresa relacionada Welcast, ao longo do período de investigação de dumping. Ademais, foram apresentados dados relativos à empresa Vega UK, cuja atuação não se relaciona à produção ou comercialização do produto objeto da investigação.

Cumpre ressaltar que as conclusões apresentadas neste Documento refletem as informações apresentadas pelas empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador. Ressalte-se, a esse respeito, que foram solicitadas informações complementares à referida resposta, cujo prazo estipulado é posterior à data considerada neste Documento. Cumpre ressaltar, ainda, que todos os dados fornecidos pela produtora/exportadora e suas empresas relacionadas serão submetidos a procedimento de verificação in loco.

4.2.1. Do valor normal

Conforme informações prestadas pela AIA Engineering em resposta ao questionário do produtor/exportador, não há vendas do produto similar no mercado interno indiano. Nesse sentido, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso não existam vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador ou quando, em razão de condições especiais de mercado ou de baixo volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, não for possível comparação adequada com o preço de exportação, o valor normal será apurado com base no preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado ou no valor construído, a partir do custo de produção no país de origem declarado.

Para fins de determinação preliminar, decidiu-se por utilizar o valor construído, a partir do custo de produção reportado pela AIA, acrescido de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e lucro. Dessa forma, partiu-se do custo total reportado pela empresa, o qual representa o seu custo de manufatura acrescido de despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras.

O custo de manufatura da empresa indiana representa a soma dos custos variáveis, mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-primas, cujas principais consistem em sucatas e ligas de ferro, utilidades, representadas pela energia elétrica e outros custos variáveis, que incluem, dentre outros itens, gastos com combustível utilizado na fase de tratamento térmico. Há ainda os custos de mão de obra direta e indireta e, por fim, os custos fixos, que se subdividem em depreciação e outros custos fixos, dentre os quais destacam-se gastos com manutenção da fábrica.

Cumpre ressaltar que o custo de produção da empresa foi apresentado por Codip e, a partir do custo de cada tipo de produto, efetuou-se ponderação de acordo com a quantidade de cada tipo de produto exportado. Nesse sentido, ressalte-se que a empresa fabrica [confidencial]. Já a Welcast, empresa produtora indiana relacionada à empresa AIA, por outro lado, fabricou [confidencial], ao longo do período de investigação de dumping. [confidencial].

Com relação às despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras, a metodologia de cálculo se deu com base nos balancetes contábeis da empresa. Após identificar as contas contábeis relativas a tais despesas, calculou-se sua participação sobre o custo do produto vendido. As despesas gerais e administrativas representaram [confidencial]% do custo do produto vendido no período de investigação de dumping, enquanto que as despesas/receitas financeiras representaram [confidencial]%. Os percentuais auferidos foram então aplicados ao custo de manufatura de cada um dos Codips fabricados pela empresa.

Ressalte-se que não foram somados ao custo total da empresa valores relativos a despesas de venda, uma vez que buscou-se auferir valor normal construído na condição ex fabrica. Ademais, o custo apresentado pela empresa encontra-se líquido do custo de embalagem. Dessa forma, ao custo total de cada tipo de produto, somaram-se apenas valores referentes à margem de lucro auferida pela empresa. Nesse sentido, partiu-se da rubrica relativa ao lucro antes da tributação, constante dos demonstrativos de resultado da empresa e apurou-se o percentual referente à participação do lucro sobre a receita líquida total da empresa.

Cumpre ressaltar que o ano fiscal indiano corresponde aos doze meses entre abril e março, de modo que a empresa forneceu os demonstrativos financeiros referentes aos anos fiscais encerrados em março de 2016 e março de 2017.

No entanto, não foram fornecidos os balancetes relativos ao período de investigação de dumping (janeiro a dezembro de 2016). Por essa razão, para fins de determinação preliminar, estimou-se a margem de lucro do período de janeiro a dezembro de 2016, com base na ponderação dos percentuais auferidos para os anos fiscais de 2016 e 2017, de modo que se considerou o lucro médio mensal do ano encerrado em março de 2016 como sendo referente aos três primeiros meses do período de investigação, e o lucro médio mensal do ano encerrado em março de 2017, como sendo relativo aos demais meses do período. A partir da metodologia descrita, apurou-se margem de lucro de [confidencial]%.

Ressalte-se que, por meio do Ofício nº 2.646/2017/CGSC/Decom/Secex, de 2 de outubro de 2017, notificou-se a empresa acerca das informações faltantes e conferiu prazo para que a exportadora fornecesse os balancetes referentes ao período de investigação de dumping, a fim de que se possa calcular, para fins de determinação final, o lucro auferido no período de janeiro a dezembro de 2016.

Por fim, cumpre destacar que os dados da AIA foram reportados em rúpias indianas. Para fins de conversão do valor normal para dólares estadunidenses, utilizou-se a paridade diária média da moeda indiana em relação ao dólar do período de investigação de dumping, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, qual seja, 67,1921 rúpias indianas para cada dólar estadunidense.

Nesse contexto, o valor normal construído para a Índia na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade exportada de cada tipo de produto, alcançou US$1.610,84/t (mil seiscentos e dez dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada).

4.2.2. Do preço de exportação

Conforme informações prestadas pela AIA em resposta ao questionário do produtor/exportador, todas as exportações do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas por intermédio da empresa Vega Industries (Middle East) FZC, doravante denominada Vega, trading company relacionada, localizada nos Emirados Árabes Unidos.

Dessa forma, o preço de exportação da AIA foi apurado a partir dos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação exportado ao Brasil pela Vega, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.

A reconstrução do preço de exportação visa a retirar o efeito da trading relacionada sobre as exportações da AIA para o Brasil. Nesse sentido, foram deduzidos do preço de venda da Vega, reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador, valores a título de despesas gerais e administrativas, despesas de venda e margem de lucro, referentes ao exportador relacionado (Vega).

Cumpre ressaltar que os valores das despesas gerais e administrativas e despesas de venda foram calculados a partir das informações prestadas pelas próprias empresas. No entanto, com relação à margem de lucro auferida pela Vega, não foram utilizados os dados da empresa, uma vez que se considera que o relacionamento entre as empresas poderia impactar a referida margem de lucro.

Com relação às despesas gerais e administrativas e despesas de vendas da Vega, para fins de determinação preliminar, calculou-se, a partir dos demonstrativos financeiros da empresa, a participação das referidas despesas sobre a receita líquida de vendas. Cumpre ressaltar, a esse respeito que, da mesma forma que a empresa produtora indiana, a Vega utiliza ano fiscal que corresponde aos doze meses entre abril e março e não foram fornecidos, em reposta ao questionário do produtor/exportador, os demonstrativos referentes aos anos fiscais de 2016 e 2017.

Dessa forma, diante da ausência dos balancetes relativos ao período de investigação de dumping estimou-se, para fins de determinação preliminar, as despesas incorridas no período de janeiro a dezembro de 2016, com base na ponderação dos percentuais auferidos para os anos fiscais de 2016 e 2017, de modo que se considerou os valores médios mensais incorridos no ano fiscal encerrado em março de 2016 como sendo referentes aos três primeiros meses do período de investigação, e os valores médios mensais incorridos no ano fiscal encerrado em março de 2017, como sendo relativo aos demais meses do período.

Com base na metodologia descrita acima o percentual auferido a título de despesas de venda foi [confidencial]%, enquanto que o percentual relativo às despesas gerais e administrativas foi [confidencial]%.

Ressalte-se que, por meio do Ofício nº 2.646/2017/CGSC/Decom/Secex, de 2 de outubro de 2017, notificou-se a empresa acerca das informações faltantes e conferiu prazo para que a exportadora fornecesse os balancetes referentes ao período de investigação de dumping, a fim de que se possa calcular, para fins de determinação final, as despesas incorridas no período de janeiro a dezembro de 2016.

Além das despesas gerais, administrativas e de venda, deduziu-se do preço de exportação da empresa Vega percentual referente ao lucro por ela auferido no período de investigação de dumping. A esse respeito, como mencionado anteriormente, considerou-se que o relacionamento entre as empresas poderia impactar a margem de lucro auferida pela própria Vega, de modo que suas informações não foram consideradas.

Nesse sentido, a margem de lucro foi obtida a partir das demonstrações financeiras do exercício de 2016 da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong, e alcançou 1,8%. A Li & Fung Limited é uma empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que atua em três ramos de negócios interligados - trading, logística e distribuição e é listada na Bolsa de Valores de Hong Kong desde 1992.

Cumpre ressaltar que se buscou identificar trading company com sede nos Emirados Árabes, que pudesse dar indicação de margem de lucro auferida naquele país, por empresa distribuidora não relacionada, sem, no entanto, encontrar empresa cujos demonstrativos financeiros fossem disponibilizados ao público. Ademais, não se obteve sucesso com a busca por empresas com atividades semelhantes sediadas na Índia, na medida em que não se achavam disponíveis os dados financeiros das empresas identificadas. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, os dados da Li & Fung Limited foram considerados adequados, devido ao acesso abrangente às suas informações financeiras, por meio do sítio eletrônico da empresa. Ademais, considerou-se o percentual relativo à margem de lucro desta empresa bastante conservador, sendo, inclusive, [confidencial].

Após as deduções descritas acima, foi obtido o valor FOB das operações de exportação da AIA para o Brasil, por meio da neutralização dos efeitos de sua trading relacionada sobre os preços praticados nessas operações. A fim de auferir o valor ex fabrica das referidas operações, foram ainda deduzidos os valores referentes às despesas de venda incorridas pela produtora indiana.

Cumpre ressaltar, inicialmente, que alguns valores alocados às operações de venda reportadas, pela AIA, na resposta ao questionário do produtor/exportador não foram aceitos, devido à necessidade de explicações adicionais acerca da natureza das despesas e das metodologias de cálculo utilizadas. Nesse sentido, não foram aceitos, para fins de determinação preliminar, os valores relativos às despesas de frete e às despesas indiretas de vendas. Ressalte-se que a empresa foi notificada, por meio do ofício nº 2.646/2017/CGSC/Decom/Secex, de 2 de outubro de 2017, de que as informações não haviam sido aceitas e conferiu-se prazo para que fossem apresentados os esclarecimentos necessários à validação dos dados.

Dessa forma, para fins de determinação preliminar, utilizaram-se dos valores reportados no Apêndice de exportações da AIA para a Vega, apenas os relativos ao custo de embalagem, que alcançaram INR [confidencial]. O valor total de custo de embalagem auferido por meio do Apêndice de vendas da empresa foi convertido de rúpias indianas para dólares estadunidenses, por meio da paridade diária média de 2016 (67,1921), e, após cálculo da despesa unitária ([confidencial]), deduziram-se os valores dessa despesa das operações de venda da Vega para o Brasil.

Com relação às demais despesas de venda, não foi possível, por meio dos demonstrativos financeiros da empresa, identificar valores referentes às despesas de venda incorridas, uma vez que as rubricas deles constantes totalizam despesas de diferentes naturezas. Por essa razão, para fins de de- terminação preliminar, partiu-se de anexo da resposta ao questionário, referente a balancete de despesas da empresa, por meio do qual é possível identificar as diversas contas contábeis, seus saldos e classificações. Ressalta-se que, como melhor informação disponível, para fins de determinação preliminar, consideraram- se despesas de venda todas aquelas contabilizadas nas contas classificadas como: "[confidencial]".

Calculou-se então a participação do valor total auferido por meio dos saldos das contas de despesa classificadas nas referidas categorias, de INR [confidencial], sobre a receita líquida total da empresa relativa ao período de investigação de dumping, extraída dos demonstrativos financeiros da AIA, e o percentual auferido foi [confidencial]%.

Ressalte-se que, da mesma forma que os demais dados extraídos dos demonstrativos da Vega e da AIA, os valores da receita de vendas foram ponderados a fim de refletirem o período de investigação de dumping. Isso porque o ano fiscal indiano corresponde ao período de abril a março e a empresa não apresentou balancetes contábeis completos, correspondentes ao período de janeiro a dezembro de 2016.

Por fim, foram ainda realizadas deduções relativas aos custos de oportunidade referentes às exportações do produto objeto da investigação. Deduziu-se, nesse sentido, do preço de exportação da Vega valor relativo ao custo financeiro incorrido por ela durante o período de investigação de dumping. O referido custo foi calculado tomando-se por base taxa de juros informada pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e a diferença de dias entre a data da venda e a data do pagamento, relativa às operações de exportação reportadas.

Já a despesa de manutenção de estoque foi calculada a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque, informados pela AIA, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora indiana. A fim de alocar a referida despesa às operações de exportação da Vega, calculou-se valor unitário, o qual precisou ser convertido de rúpias indianas para dólares estadunidenses, com base na paridade diária média da moeda indiana em relação ao dólar do período de investigação de dumping, extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, de 67,1921.

Considerando todo o exposto, o preço de exportação da AIA, na condição ex fabrica alcançou US$ 1.211,78 /t (mil, duzentos e onze dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por toneladas).

4.2.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da AIA Engineering levou em consideração os diferentes tipos do produto. A margem de dumping foi apurada pela diferença de entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Margem de Dumping

Tipo do produto

Volume exportado (t) (A)

VN - PX1 (t) (B)

A x B

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[Confidencial]

[confidencial]

Total

16.946,00

399,07

6.762.578,09

 

A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a AIA:

Margem de Dumping

Valor normal US$/t

Preço de exportação US$/t

Margem de dumping absoluta US$/t

Margem de dumping relativa (%)

1.610,84

1.211,78

399,07

32,9%

 

4.2.4. Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação preliminar

Em manifestação protocolada em 15 de setembro de 2017, as empresas AIA, Vega ME, Vega UK e Welcast solicitaram que, [confidencial], o valor normal fosse determinado com base em exportações para terceiros países. Para as empresas, a construção do valor normal não seria a melhor opção para o caso em tela, na medida em que [confidencial]. Dessa forma, as empresas apresentaram base de dados de vendas para terceiros países, indicando [confidencial], como país mais adequado para apuração do valor normal.

As empresas argumentam que, [confidencial].

Na hipótese de se decidir pela construção do valor normal, as empresas solicitaram que as peculiaridades dos mercados de mineração e cimenteiro fossem levadas em consideração na determinação da margem de lucro utilizada na construção do valor normal. Como não houve vendas no curso de operações comerciais normais no mercado doméstico indiano para [confidencial], as empresas solicitaram que a margem de lucro considerada na construção do valor normal fosse apurada com base nas quantias efetivamente despendidas e auferidas pelo produtor ou exportador sob investigação relativas à produção e à venda de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país exportador, nos termos do inciso I do §15 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

As empresas afirmaram, conjuntamente, que o mercado de mineração e o mercado cimenteiro operam sob condições diferentes. No mercado de mineração, as vendas seriam realizadas em volumes maiores, para um número reduzido de clientes; enquanto, no mercado cimenteiro, as vendas seriam realizadas em volume significativamente menor, para diversos clientes em um mercado fragmentado. A diferença no canal de distribuição teria um impacto nos preços e nas margens de lucro em cada um dos mercados.

As empresas afirmaram que, no mercado doméstico indiano de cimento, a AIA competiria apenas com importações, enquanto, no mercado de mineração, a empresa competiria com outros cinco ou seis fabricantes locais. Para o mercado da indústria cimenteira, a AIA ofereceria seus produtos conjuntamente com outros materiais e serviços técnicos, adicionando valor para cliente. No mercado de mineração, dadas a sua configuração, a AIA não ofereceria serviços correlatos.

As empresas afirmaram que a própria peticionária diferenciaria os produtos de acordo com o mercado (de mineração e cimenteiro), de forma que corroboraria o argumento de que os produtos e sua política de preços seriam diferentes para cada um desses mercados.

Como "produto da mesma categoria geral", argumentam as empresas, deveriam ser considerados outros corpos moedores produzidos pela AIA e vendidos para o mercado de mineração, ainda que não similares e classificados nos Codips A1, A2 e A3. Para fundamentar esse pedido, as empresas mencionam o painel EC - Bed Linen, o qual teria explanado o conceito de "mesma categoria" utilizado no Acordo Antidumping: "6.60. () Paragraphs (i)-(iii) provide three alternative methods for calculating the profit amount, which, in our view, are intended to constitute close approximations of the general rule set out in the chapeau of Article 2.2.2. These approximations differ from the chapeau rule in that they relax, respectively, the reference to the like product, the reference to the exporter concerned, or both references, spelled out in that rule".

As empresas apresentaram uma tabela, a qual destacava a margem de lucro por mercado (do- méstico e de exportação) e por segmento (de mineração e cimenteiro), para fundamentar o pedido de que fosse considerada margem de lucro dos produtos destinados ao mercado de mineração, como produtos de mesma categoria, para fins de construção do valor normal.

As empresas apresentaram, por fim, terceira alternativa para a determinação do valor normal, a qual seria baseada no valor construído usando a margem de lucro nas exportações para terceiros países. As empresas indicaram que todas as exportações ou apenas aquelas destinadas à Ucrânia poderiam ser consideradas na apuração da margem de lucro dos corpos moedores utilizados na indústria de mineração.

A peticionária, em manifestação protocolada em 6 de outubro de 2017, discordou do pedido da exportadora para comparar os produtos segundo a indústria à qual é destinada a aplicação do produto. Segundo a peticionária, a segmentação por mercado implicaria uma redução artificial do valor normal, em razão das diferentes margens de lucro auferidas nos mercados de mineração e cimenteiro. Para a peticionária, a solicitação visaria a excluir da determinação do valor normal produtos que são objeto de investigação, em razão de as exportações investigadas durante o período terem se concentrado em clientes mineradores brasileiros.

A peticionária argumentou que o produto similar, para fins de análise de dumping, compreenderia todos os corpos moedores que se subsumissem à idêntica definição do produto como descrito no procedimento, de forma que, no cálculo do valor normal, deveriam ser utilizadas todas as vendas do produto similar realizadas pelo produtor ou exportador, sem excluir subcategoria do produto similar.

No mesmo sentido, a peticionária afirmou que o canal de distribuição entre os mercados de mineração e cimenteiro ou os volumes de comercialização não seriam elementos que justificassem a exclusão de produtos similares para a comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Ainda, a peticionária afirmou que eventual diferença entre os mercados de corpos moedores para uma ou outra aplicação não seria suficiente para excluir produtos similares.

A peticionária contrapôs a afirmação da AIA de que o fato de ela ser monopolista no mercado de cimento e concorrente entre cinco e seis fornecedores no mercado local para mineração não seria um fator de distinção de um produto, inclusive para fins de cálculo de margem de dumping. Para a peticionária, a oferta de "uma solução completa" (alusão ao fornecimento de outros produtos e serviços) não seria capaz de justificar a diferença de preços destacados para os corpos moedores, na medida em que os consumidores poderiam adquirir o produto de diversos fornecedores, ainda que adquirisse os demais produtos (peças para moinhos) de um fornecedor diferente do fornecedor dos corpos moedores.

Por fim, a peticionária afirmou que o fato de a Magotteaux diferenciar, em seu catálogo de produtos, entre o setor de mineração e de cimento não significaria que produtos de características comparáveis se tornassem incomparáveis apenas porque são vendidos a clientes que atuam em áreas diferentes.

4.2.5. Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à solicitação de que, [confidencial], o valor normal fosse determinado com base em exportações para terceiros países, ressalte-se que o Regulamento Brasileiro e o Acordo Antidumping não estabelecem hierarquia entre os diferentes métodos para a obtenção do valor normal (exportação para terceiro país e valor normal construído), quando não for possível a apuração deste a partir das vendas no mercado interno no país exportador.

Considerando-se os indícios de prática de dumping nas exportações de corpos moedores para o Brasil, considerou-se temerária a opção pela apuração do valor normal com base nas exportações da AIA para terceiros países, haja vista a probabilidade de que o produtor indiano exporte para terceiros países também a preços de dumping. Ademais, verificou-se que o Codip [confidencial] correspondeu a [confidencial]% das exportações da AIA para o Brasil, e não foram identificadas exportações para terceiros países em quantidades significativas, as quais pudessem servir de base para a apuração do valor normal. As vendas do Codip [confidencial] para a [confidencial], representaram menos de [confidencial]% do volume exportado desse Codip para o Brasil.

Para fins de determinação preliminar, portanto, decidiu-se apurar o valor normal com base no valor construído, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

A AIA, na hipótese de se decidir pela construção do valor normal, solicitou que as peculiaridades dos mercados de mineração e cimenteiro fossem levadas em consideração na determinação da margem de lucro utilizada na construção do valor normal. Para fins de determinação preliminar, decidiu-se utilizar a margem de lucro constante dos demonstrativos da empresa, na medida em que não foram evidenciadas provas suficientes de que pudesse haver uma política de preços que estaria relacionada à categoria de cliente ou ao mercado a que pertence, ou a adição de valor referente a prestação de serviços correlatos. Foram solicitadas informações adicionais à empresa quanto à classificação e aos registros contábeis referentes aos produtos comercializados pela empresa indiana nos distintos mercados (de mineração, cimenteiro e outros).

Com a resposta ao pedido de informações complementares e durante o procedimento de verificação in loco será dada a oportunidade para que a empresa apresente a comprovação das informações solicitadas. Apresentadas as informações, acompanhadas de conjunto probatório, será avaliado o mérito da solicitação da empresa.

De toda sorte, o fato de a empresa estar exposta a maior concorrência em um dos mercados não é um fator de distinção de um produto, para fins de cálculo de margem de dumping. Da mesma forma, o fato de a empresa possuir produtos com códigos ou marcas distintos para mercados diferentes, adequando sua divulgação ao público alvo, não constitui elemento que, por si só, afete a comparabilidade entre os produtos.

Com relação à manifestação da peticionária sobre os produtos a serem considerados na apuração do valor normal, ressalte-se que a apuração da margem de dumping utiliza como parâmetro os produtos exportados para o Brasil, suas codificações, as categorias de clientes e quaisquer outras características necessárias para garantir uma justa comparação, devendo-se, inclusive, avaliar a necessidade de empreender ajustes para neutralizar diferenças que afetem a comparação.

Para efetuar o cálculo do valor normal, é necessário ter acesso à totalidade dos dados do produtor/exportador, referentes às operações de venda no mercado doméstico e ao custo de produção. A justa comparação não implica exclusão de produtos ou restrição de sua definição, mas possui o intuito de garantir que a apuração da margem de dumping reflita a natureza das operações da empresa investigada, por meio da avaliação e seleção das operações ou demais informações que permita realizar comparação com as exportações ao Brasil. Além do mais, enquanto para fins de apuração do preço de exportação, necessariamente todas as operações de exportação devem ser consideradas, para a apuração do valor normal utilizam-se apenas aquelas que servirão de parâmetro para a aferição da existência de dumping nas exportações. Por esse motivo é que são consideradas para fins de apuração o valor normal apenas as operações normais de comércio, e são realizadas comparações entre produtos caracterizados sob um mesmo código e para mesmas categorias de clientes.

Dessa forma, como apontado no item 2.6., não houve exclusão de produto em razão do mercado de aplicação dos corpos moedores. Para a apuração da margem de dumping, no entanto, concluiu-se que, para fins de determinação preliminar, não há elementos que comprovem a medida do impacto do mercado de aplicação do produto na comparação entre valor normal e preço de exportação.

4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2016.

Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracterizara como de minimis, nos termos do § 1 º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5. Das Importações e do Mercado Brasileiro

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de corpos moedores. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2012;

P2 - janeiro a dezembro de 2013;

P3 - janeiro a dezembro de 2014;

P4 - janeiro a dezembro de 2015; e

P5 - janeiro a dezembro de 2016.

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de corpos moedores importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao código 7325.91.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

O produto objeto da investigação são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, em formato esférico, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm.

No entanto, a partir da descrição detalhada dessas mercadorias, verificou-se que estão classificadas no código da NCM acima mencionada importações de corpos moedores, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações de produtos que não se enquadram nessa descrição, tais como os corpos moedores cujo diâmetro não constam do pleito da peticionária, os corpos moedores de baixo cromo, esferas metálicas para ferramentas e para máquinas pneumáticas e cubas gastronômicas.

Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato aos corpos moedores analisados. Nesse contexto, para fins do início da investigação, foram consultados os portfólios de produção das empresas produtoras estrangeiras declaradas, e constatou-se que parte das importações correspondia a produtos diferentes daquele objeto de análise, de forma que foram excluídos dos dados apresentados no Parecer de início da investigação em tela.

Em relação especificamente ao Chile, conforme consta da petição de início, seria de conhecimento da Magotteaux que a produção e exportação, inclusive ao Brasil, se daria exclusivamente em relação a bolas de baixo cromo, com percentual de cromo inferior a 10% e, portanto, não estariam contempladas na definição do produto objeto da investigação. Assim, a peticionária apresentou documento comprobatório de que a principal produtora chilena Proacer - Productos Chilenos de Acero Ltda. de fato produziria exclusivamente bolas de baixo cromo e solicitou a exclusão das importações daquele país das importações ocorridas no período analisado.

As informações extraídas do referido documento e confirmadas por meio de acesso à documentação, foram consideradas suficientes para fins de início da investigação, e, como os corpos moedores de baixo cromo não estão compreendidos no escopo do produto analisado, excluíram-se da análise, portanto, as importações chilenas da produtora Proacer. Já as importações dos demais produtores chilenos foram consideradas como sendo de produtos similares ao produto investigado, uma vez que consultas a seus portfólios indicaram haver produção de corpos moedores nas especificações consideradas no pleito apresentado.

Após o início da investigação, a fim de confirmar os dados obtidos por meio da consulta aos portfólios das empresas das demais origens e da documentação relativa às empresas chilenas, buscou-se informações adicionais acerca do tipo de produto importado pelas empresas brasileiras importadoras de corpos moedores, descritos genericamente nos dados fornecidos pela RFB. Nesse sentido, solicitaram-se informações acerca das especificações dos produtos importados de todas origens, exceto Índia, a todos os importadores identificados por meio dos dados oficiais de importação. Ademais, solicitou-se, por meio do questionário do importador, enviado às empresas importadoras do produto objeto da investigação, e à empresa Samarco, informações acerca das especificações dos produtos similares, importados das demais origens, de P1 a P5.

Cumpre ressaltar, a esse respeito, que, além das respostas recebidas dos importadores do produto similar, conforme item 1.6.1, a totalidade dos importadores do produto objeto da investigação apresentou resposta ao questionário do importador, tendo, nesse sentido, preenchido Apêndice relativo aos tipos de produto importados de todas as origens, exceto Índia.

Tendo em vista as respostas ao questionário do importador, bem como as informações adicionais fornecidas pela indústria doméstica e pelos importadores do produto similar das demais origens, foi possível, para fins de determinação preliminar, obter dados acerca do tipo de produto importado, mais especificamente, sobre o diâmetro e o percentual de cromo dos corpos moedores, de grande parte das operações de importação, cujas descrições geravam dúvidas quanto às características do produto. Dessa forma, realizou-se nova depuração das importações, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos corpos moedores nas dimensões e nas características apontadas no item 2.1.

O resultado da nova depuração ajusta aquele exposto na Circular Secex nº 39, de 30 de junho de 2017, publicada no DOU de 3 de julho de 2017, que trata do início da investigação em tela.

5.1.1. Do volume das importações

O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de corpos moedores no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações totais (em número-índice de t)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índia

Subtotal (origem investigada)

100,00

100,00

104,30

104,30

179,82

179,82

149,91

149,91

165,27

165,27

Bélgica

Canadá

Chile

China

Estados Unidos da América

Tailândia

-

-

100,00

-

-

-

100,00

-

-

-

-

100,00

266,67

100,00

-

-

-

487,96

-

44,69

-

100,00

100,00

100,29

-

-

-

-

-

-

Subtotal (exceto investigada)

100,00

123,22

709,08

198,61

-

Total geral

100,00

105,82

222,51

153,84

151,94

 

O volume das importações brasileiras de corpos moedores da Índia apresentou crescimento de 4,3% de P1 a P2 e de 72,4% de P2 para P3. De P3 para P4 houve retração de 16,6%. O volume de importação apresentou crescimento de 10,2% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado da Índia de 65,3%.

Quanto ao volume importado das outras origens, observou-se crescimento de 23,2% de P1 para P2 e de 475,5% de P2 para P3. Já de P3 para P4, houve redução de 72% e, em P5, as importações cessaram.

O volume das importações totais de corpos moedores se comportou da seguinte maneira: aumentou 5,8% de P1 para P2 e 110,3% de P2 para P3, diminuiu 30,9% de P3 para P4 e 1,2% de P4 para P5. Durante todo o período analisado (P1 a P5), houve crescimento de 51,9% das importações totais de corpos moedores.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de corpos moedores no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais (em número-índice de Mil US$ CIF)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índia

Subtotal (origem investigada)

100,00

100,00

79,87

79,87

147,00

147,00

129,34

129,34

110,36

110,36

Bélgica

Canadá

Chile

China

Estados Unidos da América

Tailândia

-

-

100,00

-

-

-

100,00

-

-

-

-

100,00

405,25

100,00

-

-

-

583,71

-

30,71

-

100,00

100,00

108,67

-

-

-

-

Subtotal (exceto investigada)

100,00

113,53

975,49

230,09

 

 

Total geral

100,00

81,45

185,88

134,07

105,18

 

Destaque-se que os valores das importações brasileiras de corpos moedores da Índia apresentaram a seguinte evolução: diminuíram 20,1% de P1 para P2, aumentaram 84% de P2 para P3, e reduziram 12% de P3 para P4 e 14,7% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no valor importado de 10,4%.

Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: crescimento de 13,5% de P1 para P2 e de 759,2% de P2 para P3, e redução de 76,4% de P3 para P4. Em P5 as importações das outras origens cessaram.

Preço das importações totais (em número-índice de US$ CIF/t)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índia

Subtotal (origem investigada)

100,00

100,00

76,58

76,58

81,75

81,75

86,28

86,28

66,77

66,77

Bélgica

Canadá

Chile

China

Estados Unidos da América

Tailândia

-

-

100,00

-

-

-

100,00

-

-

-

-

100,00

151,97

100,00

-

-

-

119,62

-

68,71

-

100,00

100,00

108,35

-

0,00

-

-

-

-

Subtotal (exceto investigada)

100,00

92,14

137,57

115,85

-

Total geral

100,00

76,97

83,54

87,15

69,22

 

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de corpos moedores objeto da investigação apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 23,4% de P1 para P2, aumentou 6,8% de P2 para P3 e 5,5% de P3 para P4 e reduziu 22,6% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 33,2%.

O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros comportou-se da seguinte maneira: diminuiu 7,9% de P1 para P2, aumentou 49,3% de P2 para P3 e diminuiu 15,8% de P3 para P4. Reitera-se que, em P5, não houve importações das outras origens.

Constatou-se, diante do exposto, que o preço CIF médio ponderado das importações objeto da investigação foi superior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano. No entanto, o volume importado das demais origens foi pouco significativo quando comparado ao volume importado da origem investigada, em todos os períodos, tendo, inclusive, cessado em P5.

Ademais, importa destacar a queda de 22,6% do preço CIF das importações objeto da investigação, de P4 para P5, tendo elas apresentado aumento 10,2%, em termos de volume, no mesmo período. Por outro lado, há comportamento inverso, no caso de aumento de preço. Observa-se que, de P3 para P4 houve aumento do preço das importações investigadas de 5,5%, tendo o volume importado diminuído 16,6%, no mesmo período.

5.1.3. Das manifestações acerca das importações

Em manifestação protocolada em 28 de agosto de 2017, as empresas AIA, Vega e Welcast apresentaram a estrutura societária do grupo de que faz parte a Magotteaux Brasil, para indicar que a peticionária possui empresas relacionadas em todas as origens das importações brasileiras de corpos moedores no período de análise de dano, com a exceção da China e da Índia. A partir da alegação de que empresas relacionadas à peticionária fabricariam o produto similar em outras unidades, as empresas questionaram a exclusão das importações da Proacer no cômputo das importações analisadas e a não inclusão da Tailândia como um país investigado.

As empresas questionaram o uso, no Parecer de Início, da expressão "seria de conhecimento da Magotteaux" como fundamento para a exclusão das importações chilenas nos dados de importação, sem que houvesse destaque para o fato de que a empresa chilena e a peticionária fariam parte de um mesmo grupo societário.

As empresas apontam que o documento, utilizado como elemento probatório de que não haveria produção de corpos moedores de alto cromo pela produtora chilena Proacer, levava em consideração dados de até 31 de dezembro de 2014, período anterior ao período de análise de dumping. As empresas levantam dúvida sobre o fato de a Proacer não ter passado a produzir e a exportar corpos moedores de alto cromo após 2014, porque, segundo as empresas, (i) a peticionária teria omitido dados recentes sobre a produção da Proacer, incluindo "todas as invoices ou BLs das exportações ao Brasil de sua parte relacionada", (ii) a peticionária não teria mencionado "ter absoluta certeza de que sua parte relacionada chilena efetivamente nunca produziu nem teria intenção de exportar no futuro corpos moedores de alto cromo", e (iii) de 2014 a 2016, apesar de não fazer referência específica a país, o grupo do qual a Proacer faz parte teria aumentado sua capacidade instalada em 80.000 toneladas.

As empresas apresentaram dados das importações de corpos moedores de origem chilena, disponibilizada pela RFB, dos quais constavam a descrição do produto. Segundo as empresas, durante o período de análise de dumping teria havido importações de corpos moedores da linha Duromax, a qual seria um produto de alto conteúdo de cromo. Dessa forma, haveria "indícios relevantes de que a Proacer passou a produzir corpos moedores com alto cromo após 2014, e agora [haveria] uma certeza inequívoca que a Magotteaux tem exportado tais produtos de alto cromo para o Brasil".

Com base nesses argumentos, as empresas solicitaram que os dados de importação de corpos moedores fossem retificados e que o Chile fosse incluído como origem investigada.

As empresas sugeriram que a peticionária teria omitido informações, na medida em que levantaram dúvida sobre o fato de a peticionária ter afirmado, somente com base em conhecimento de mercado, que os corpos moedores de origem tailandesa não seriam produtos similares sem apresentar elementos comprobatórios suficientes, apesar de possuir uma parte relacionada no país.

As empresas indicaram que o volume de importações de origem tailandesa foi significativo de P2 a P4, e, apesar da queda de 93% de P4 para P5, essas importações ainda representariam volume não desprezível correspondente a 4,4% das importações totais. As importações de origem tailandesa representaram cerca de 40% das importações totais em P4. Além disso, as empresas indicaram que a evolução das importações de origem tailandesa foi mais significativa, tendo crescido 10.523% de P1 a P5.

As empresas destacaram o preço das importações tailandesas, indicando que os preços teriam sido inferiores aos preços indianos de P2 a P4. As empresas sugeriram que os preços das importações de origem tailandesa teriam ditado o preço das importações das demais origens, implicando a queda de preços em P5.

As empresas afirmam que "não [haveria] nenhuma prova de que a Tailândia não [teria praticado] dumping em suas exportações em P5", razão pela qual deveriam ter sido analisados, de ofício, os indícios de dumping nas exportações tailandesas de corpos moedores. Com base nesses argumentos, as empresas solicitaram que a Tailândia fosse incluída como origem investigada, sob pena de nulidade da investigação.

As empresas ainda questionam o fato de "nem a Peticionária nem [o] Departamento em seu Parecer de Abertura [terem abordado] a relação de afiliação entre todas as empresas da Magotteaux e sua conexão com as importações investigadas".

Em manifestação protocolada em 6 de outubro de 2017, a peticionária contra-arrestou o pedido do grupo exportador indiano para que as exportações do Chile e da Tailândia fossem incluídas no escopo da investigação. Para a peticionária, a alegação do grupo de que importações em volume superior a 3% do total importado deveriam ser incluídas na investigação não encontra fundamento em qualquer das dis- posições do Acordo Antidumping ou no Regulamento Brasileiro.

A peticionária afirmou ter apresentado provas suficientes para fundamentar suas alegações sobre o fato de que o produto importado do Chile e da Tailândia não corresponderiam à definição do produto proposto na petição. A peticionária entendeu que o Parecer Decom nº 33, de 2017, referente ao início da investigação de subsídios acionáveis e de dano à indústria doméstica teria confirmado, a partir dos elementos constantes dos autos da investigação em tela, a correção da avaliação das importações brasileiras do produto conforme definido neste procedimento.

Com os dados de importação atualizados, careceriam de fundamento as alegações do grupo indiano de que o dano à indústria doméstica teria ocorrido em razão das exportações de corpos moedores originárias do Chile e da Tailândia.

5.1.4. Dos comentários do acerca das manifestações

Inicialmente, cumpre ressaltar que o tratamento das informações referentes às importações foi efetuado para fins de início da investigação com extensos elementos probatórios, os quais lastreavam todas as alegações da peticionária. Foi efetuada, diligentemente, pesquisa em fontes públicas para confirmar as alegações da peticionária com vistas a garantir seu convencimento com relação às informações apresentadas. Dessa forma, considerou-se adequado o tratamento das importações para fins de início.

Ainda assim, conforme apresentado no item 5.1, após o início da investigação, decidiu-se notificar todos os importadores de corpos moedores, de todas as origens, para que apresentassem informações sobre a dimensão e percentual de cromo dos produtos importados. Ademais, solicitou-se, por meio de questionário, enviado aos importadores do produto investigado e à empresa Samarco, informações acerca das características dos corpos moedores importados das demais origens, no período de P1 a P5. Por fim, por ocasião da verificação in loco na indústria doméstica, buscou-se identificar os tipos de produto por ela importados de todas as origens, exceto Índia, tendo sido, posteriormente, enviado pedido de informações adicionais, a fim de dirimir dúvidas quanto a operações de importação específicas, originárias do Chile.

Com base nas informações coletadas, foi possível realizar nova depuração dos dados de importação, para que refletissem tão somente o produto investigado e o produto similar importado de outras origens. Ressalte-se que grande parte dos importadores dos produtos similares originários de diversas origens, inclusive Chile e a Tailândia, preocupação da exportadora indiana, forneceram informações, de forma que foi possível, no caso da Tailândia, retificar os dados utilizados para fins de início da investigação e, no caso do Chile, confirmar a correição dos critérios inicialmente adotados.

Ressalte-se que, em sede de análise da petição, restou comprovado que a peticionária havia apresentado todas as informações que estavam a seu alcance, sem ter omitido informações ou tentado induzir a autoridade investigadora a erro. Isso não obstante, deve-se destacar a importância do contraditório para fins de aprofundamento das análises e eventuais ajustes dos dados.

Com relação às duas origens citadas pela AIA, cumpre ressaltar que, a partir das informações prestadas pelos importadores no curso da investigação, não foram identificadas importações durante o período de análise de dumping. Ademais, ainda que tenha havido alteração dos dados das importações originárias das demais origens, o mesmo não ocorreu com as importações do produto objeto da investigação, não havendo, portanto, quaisquer alterações na tendência de aumento dessas importações ao longo do período de análise do dano.

Por todo o exposto, não há fundamentos que justifiquem a inclusão do Chile e da Tailândia como origens investigadas pela prática de dumping nas exportações de corpos moedores para o Brasil.

5.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de corpos moedores, foram consideradas as quantidades vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, líquidas de devoluções, informadas pela peticionária, única produtora nacional do produto similar; bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Ressalte-se que não houve consumo cativo pela indústria doméstica, de forma que o consume nacional aparente se equivale ao mercado brasileiro:

Mercado brasileiro (em número-índice de t)

Período

Vendas internas

Importações - Em análise

Importações - Demais origens

Mercado brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

106,0

104,3

123,2

105,9

P3

97,1

179,8

709,1

144,9

P4

115,3

149,9

198,6

130,0

P5

98,2

165,3

-

118,7

 

Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

Observou-se que o mercado brasileiro de corpos moedores apresentou aumento de 5,9% de P1 para P2 e de 36,8% de P2 para P3, e diminuição de 10,3% de P3 para P4 e de 8,7% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 18,7%.

Verificou-se que as importações sob análise aumentaram, em todo o período considerado, [confidencial]t (65,3%), ao passo que o mercado brasileiro aumentou [confidencial] t (18,7%). Quando observado o comportamento das importações investigadas de P4 para P5, verifica-se que elas apresentaram aumento de 10,2%, a despeito da queda do mercado brasileiro de 8,7% no mesmo período.

5.3. Da evolução das importações

5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de corpos moedores:

Participação das importações no mercado brasileiro (em número-índice)

Período

Mercado brasileiro (t)

Participação das importações investigadas (%)

Participação das importações de outras origens (%)

Participação das importações totais (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

105,9

98,5

116,3

99,9

P3

144,9

124,1

489,3

153,5

P4

130,0

115,3

152,8

118,3

P5

118,7

139,3

-

128,0

 

Observou-se que a participação das importações objeto da investigação no mercado brasileiro apresentou a seguinte evolução: diminuição de [confidencial] p.p. de P1 para P2, aumento de [confidencial] p.p. de P2 para P3, diminuição de [confidencial] p.p. de P3 para P4; e aumento de [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [confidencial] p.p.

Já a participação das demais importações aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2 e [confidencial] p.p. de P2 para P3, e diminuiu [confidencial] p.p. de P3 para P4, tendo cessado em P5.

5.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações em análise e a produção nacional de corpos moedores:

Importações em análise e produção nacional (em número-índice)

 

Produção nacional (t) (A)

Importações em análise (t ) (B)

[(B) / (A)] %

P1

100,0

100,0

100

P2

110,3

104,3

94,5

P3

92,2

179,8

194,8

P4

121,7

149,9

123,0

P5

95,7

165,3

172,5

 

Observou-se que a relação entre as importações objeto da investigação e a produção nacional de corpos moedores diminuiu [confidencial]'' p.p. de P1 para P2, aumentou [confidencial] p.p. de P2 para P3, diminuiu [confidencial] p.p. de P3 para P4, e aumentou [confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação, que era de [confidencial]% em P1, passou a [confidencial]% em P5, representando aumento acumulado de [confidencial] p.p.

Importante destacar que em P3 observou-se o maior percentual referente à relação entre as importações em análise e a produção nacional. Isso ocorreu de P2 para P3, quando as importações indianas apresentaram aumento significativo, de 72,4%. Nesse mesmo sentido, em P5, período em que a referida relação apresentou a segunda maior marca, observou-se aumento das importações investigadas e redução significativa da produção nacional, em relação a P4, tendo o mercado brasileiro apresentado retração, no mesmo período.

5.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações do produto objeto da investigação cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [confidencial] t em P1 para [confidencial] t em P5 (aumento de [confidencial]t (65,3%), e um crescimento de [confidencial] t (10,2%) de P4 para P5;

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [confidencial] p.p de P1 ([confidencial]%) para P5 ([confidencial]%). Considerando a evolução de P4 para P5, houve um aumento de [confidencial] p.p., mesmo com a queda do mercado brasileiro, sendo que as importações investigadas que representavam [confidencial]% do mercado brasileiro em P4 passaram a representar [confidencial]% em P5;

c) em relação à produção nacional, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [confidencial] p.p. de P1 ([confidencial]%) para P5 ([confidencial]%). Considerando a evolução de P4 para P5, houve um aumento de [confidencial] p.p., sendo que as importações investigadas representavam [confidencial]% da produção nacional em P4 e [confidencial]% em P5.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações do produto objeto da investigação, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. Ademais, observou-se houve queda de 22,6% do preço CIF das importações objeto da investigação, de P4 para P5, tendo elas apresentado aumento 10,2%, em termos de volume, no mesmo período.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica. Destaque-se que os indicadores de dano constantes deste Documento refletem os resultados dos procedimentos de verificação in loco realizados na indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2016.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de corpos moedores similares ao objeto da investigação da empresa Magotteaux Brasil, que foi responsável por 100% da produção nacional brasileira de corpos moedores de janeiro a dezembro de 2016. Dessa forma, os indicadores considerados neste Documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Ressalte-se que os dados fornecidos pela indústria doméstica na petição e na resposta ao pedido de informações complementares foram objeto de verificação in loco e, não tendo sido constatadas inconsistências nos dados relativos à produção e comercialização do produto similar, replicam-se os dados constantes do Parecer de início da investigação em tela.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Documento.

Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste Documento, com exceção do Retorno sobre Investimentos, da Capacidade de Captar Recursos e do Fluxo de Caixa, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de corpos moedores no mercado interno.

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de corpos moedores de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e verificação in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas Da Indústria Doméstica (em número-índice de t)

 

Vendas totais (t)

Vendas no mercado interno (t)

Participação no total (%)

Vendas no mercado externo (t)

Participação no total (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

105,4

106,0

100,5

51,3

48,6

P3

96,1

97,1

101,0

-

-

P4

114,1

115,3

101,0

-

-

P5

102,3

98,2

95,9

503,1

491,7

 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 6% de P1 para P2, e diminuiu 8,3% de P2 para P3. Houve novo aumento no período seguinte, de 18,7% de P3 para P4, seguido de diminuição de 14,9% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou diminuição de 1,8%.

Já as vendas destinadas ao mercado externo diminuíram 48,8% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, P3 e P4, não foram realizadas vendas destinadas ao mercado externo. Em P5, a indústria doméstica voltou a exportar. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram aumento de 403,1%. As vendas destinadas ao mercado externo, no entanto, não foram significativas, tendo representado apenas [confidencial]% das vendas totais em P5, período em que houve maior participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica de corpos moedores.

As vendas totais da indústria doméstica apresentaram aumento de 5,4% de P1 para P2, e diminuíram 8,8% de P2 para P3. Houve novo aumento no período seguinte, de 18,7% de P3 para P4, seguido de diminuição de 10,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas totais da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 2,3%.

6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro:

Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (em número-índice)

 

Vendas no mercado interno (t)

Mercado brasileiro (t)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

106,0

105,9

100,0

P3

97,1

144,9

67,0

P4

115,3

130,0

88,7

P5

98,2

118,7

82,7

 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de corpos moedores se manteve estável de P1 para P2, diminuiu [confidencial] p.p. de P2 para P3, cresceu [confidencial] p.p. de P3 para P4, ainda sem alcançar o patamar verificado em P1 e P2, e reduziu [confidencial] p.p. de P4 para P5. Tomando todo o período de análise (P1 para P5), observou-se queda de [confidencial] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Ficou constatado que o mercado brasileiro de corpos moedores apresentou aumento de 18,7% de P1 para P5, enquanto as vendas da indústria doméstica diminuíram 1,8%.

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Inicialmente, deve-se explicitar o método de cálculo utilizado para se obter a capacidade instalada de produção efetiva da indústria doméstica. Conforme dados constantes da petição, a capacidade instalada da indústria doméstica não sofreu alteração de P1 a P4. Em P5, foi realizada expansão de capacidade em razão da [confidencial].

A capacidade nominal foi calculada a partir da média simples da produtividade nominal líquida diária dos códigos de produto (Codprod) abarcados pela definição do produto similar, produzidos de P1 a P5, tendo como premissa o funcionamento em três turnos e todos os dias do ano. A capacidade efetiva considera as paradas corretivas e operacionais (inclusive férias coletivas e feriados) registradas pela área de produção e consideradas período a período. Durante o período de análise houve, além de paradas corretivas, paradas operacionais de [confidencial] e uma parada de [confidencial]. Preliminarmente, considerou-se a metodologia descrita como sendo adequada.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção E Grau De Ocupação (em número-índice)

 

Capacidade instalada nominal

Capacidade instalada efetiva (t)

Produção corpos moedores (t)

Produção outros produtos (t)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

102,7

110,3

97,7

100,0

P3

100,0

101,1

92,2

116,0

105,4

P4

100,0

99,8

121,7

107,8

113,5

P5

109,6

101,2

95,7

104,3

99,7

 

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 10,3% de P1 para P2, diminuiu 16,4% de P2 para P3, aumentou 32% de P3 para P4 e voltou a diminuir 21,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou diminuição de 4,3%. Em relação à capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, constatou-se a seguinte evolução: aumento de 2,7% de P1 para P2, diminuição de 1,5% de P2 para P3 e de 1,3% de P3 para P4 e aumento de 1,4% de P4 para P5. Considerando- se os extremos da série, a capacidade instalada efetiva aumentou 1,2%.

Já com relação ao grau de ocupação da capacidade instalada, é importante destacar que este foi calculado levando-se em consideração não apenas o volume de produção do produto similar produzido pela indústria doméstica, mas também dos outros produtos que são fabricados na mesma linha de produção. Ademais, ressalte-se que o grau de ocupação foi calculado a partir da capacidade instalada efetiva.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a seguinte evolução: aumento de [confidencial] p.p. de P1 para P2, de [confidencial] p.p. de P2 para P3, de [confidencial] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [confidencial] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se diminuição de [confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada, em que pese ter havido uma elevação da produção dos outros produtos.

6.1.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [confidencial] t:

Estoque Final (em número-índice de t)

Período

Produção (A)

Vendas internas (B)

Vendas externas (C)

Importações (-) revendas (D)

Outras entradas/saídas (E)

Estoque final (A - B - C + D + E)

P1

100,0

100,0

100,0

-

(100,0)

100,0

P2

110,3

106,0

51,3

100,0

-

793,5

P3

92,2

97,1

-

(50,0)

266,7

314,7

P4

121,7

115,3

-

(36,5)

-

1.100,5

P5

95,7

98,2

503,1

-

(533,3)

388,4

 

Incialmente, cumpre ressaltar que a indústria doméstica trabalha, em grande medida, com produção contra pedido, de modo a formação de estoques não consiste em política usual da empresa, sendo adotada esporadicamente, em períodos que envolvam, por exemplo, a preparação para uma parada programada.

O volume do estoque final de corpos moedores da indústria doméstica aumentou 693,5% de P1 para P2, diminuiu 60,3% de P2 para P3, aumentou 249,7% de P3 para P4 e diminuiu 64,7% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 288,4%.

Ressalte-se que os volumes reportados na coluna "Outras entradas/saídas" referem-se à [confidencial].

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)

 

Estoque final (t) (A)

Produção (t) (B)

Relação A/B (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

793,5

110,3

719,5

P3

314,7

92,2

341,3

P4

1.100,5

121,7

904,2

P5

388,4

95,7

405,7

 

A relação estoque final/produção aumentou [confidencial] p.p de P1 para P2, diminuiu [confidencial] p.p. de P2 para P3, voltou a aumentar [confidencial] p.p. de P3 para P4 e diminuiu [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção aumentou [confidencial] p.p.

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição de início e da resposta ao ofício de informações complementares, verificação in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de corpos moedores pela indústria doméstica.

Ainda, segundo informações apresentadas pela peticionária, o regime de trabalho adotado na Magotteaux Brasil é de [confidencial].

O número de empregados na produção direta foi reportado a partir dos empregados vinculados à produção direta da [confidencial]. Realizada tal divisão, os empregados na produção direta do produto similar foram obtidos a partir da tonelagem de produtos similares produzidos em relação ao total de corpos moedores produzidos na [confidencial].

A produção indireta foi definida a partir dos centros de [confidencial] com base na proporção da receita operacional líquida com o produto similar em relação à receita operacional líquida contabilizada pela Magotteaux.

Os empregados e a massa salarial empregada em administração e vendas foram definidos a partir dos centros de custos afeitos a essas atividades. O critério de rateio adotado foi a proporção da receita operacional líquida com o produto similar em relação à receita operacional líquida contabilizada pela Magotteaux.

Número De Empregados (em número-índice)

Número de empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de produção

100,0

99,5

94,1

106,3

92,5

Administração e vendas

100,0

100,9

97,2

106,9

108,4

Total

100,0

99,9

94,9

106,5

96,7

 

Verificou-se que não houve alteração no número de empregados da linha de produção de P1 para P2. De P2 para P3 houve diminuição de 5,5% ([confidencial] postos de trabalho), seguido de aumento de 10,5% ([confidencial] postos de trabalho) de P3 para P4 e houve diminuição de 13,6% ([confidencial] postos de trabalho) de P4 para P5, quando o número de empregados da linha de produção alcançou seu menor número. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 7,3% ([confidencial] postos de trabalho).

O número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similar nacional aumentou em [confidencial] posto de trabalho de P1 para P2. De P2 para P3, houve diminuição de [confidencial] posto de trabalho, de P3 para P4 houve aumento de [confidencial] postos de trabalho e de P4 para P5 o número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similar nacional manteve-se constante. Ao se analisarem os extremos da série, o número de empregados ligados à administração e vendas aumentou 10,5% ([confidencial] postos de trabalho).

Com relação ao número total de empregados, observou-se redução de 1,3% de P1 para P2 e de 4,1% de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 11,3%, seguido de nova queda de 8,9% de P4 para P5. Ao se analisar todo o período, observou-se redução de 4% do número total de empregados.

Produtividade por empregado (em número-índice)

 

 

Empregados ligados à produção

Produção (t)

Produção (t) por empregado envolvido na produção

P1

100,0

100,0

100,0

P2

99,5

110,3

110,9

P3

94,1

92,2

98,0

P4

106,3

121,7

114,5

P5

92,5

95,7

103,5

 

A produtividade por empregado ligado à produção aumentou 10,8% de P1 para P2, diminuiu 11,6% de P2 para P3, aumentou 16,8% de P3 para P4 e diminuiu 9,6% de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 3,5%.

Massa Salarial (em número-índice de mil R$ atualizados)

Massa salarial

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de produção

100,0

103,1

93,3

114,4

98,3

Administração e vendas

100,0

93,7

86,4

98,8

90,9

Total

100,0

99,6

90,8

108,6

95,6

 

A massa salarial dos empregados ligados à linha de produção aumentou de P1 para P2 e de P3 para P4, quando apresentou crescimento de 3,1% e 22,6%, respectivamente. De P2 para P3 e de P4 para P5, a massa salarial dos empregados da linha de produção diminuiu 9,4%, e 14%, respectivamente. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção diminuiu 1,7%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas diminuiu 6,3% de P1 para P2, 7,7% de P2 para P3 e 7,9% de P4 para P5. De P3 para P4, houve aumento da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas, em 14,3%. Ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à administração e a vendas diminuiu 9,1%.

6.1.6. Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas e estão líquidas de devoluções:

Receita Líquida Das Vendas Da Indústria Doméstica (em número-índice de mil R$ atualizados)

Receita total

Mercado interno

Mercado externo

Valor

%

Valor

%

P1

[Confidencial]

100,0

[Confidencial]

100,0

[Confidencial]

P2

[Confidencial]

96,9

[Confidencial]

71,8

[Confidencial]

P3

[Confidencial]

95,4

[Confidencial]

-

[Confidencial]

P4

[Confidencial]

122,1

[Confidencial]

-

[Confidencial]

P5

[Confidencial]

98,1

[Confidencial]

577,4

[Confidencial]

 

A receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou reduções ao longo do período em análise, com exceção de P3 para P4, quando aumentou 28%. A receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou quedas de 3,1% de P1 para P2, de 1,6% de P2 para P3 e de 19,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 1,9%.

A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu 28,2% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, P3 e P4, não foram realizadas vendas destinadas ao mercado externo. Em P5, a indústria doméstica voltou a exportar. Ao se considerar o período de P1 a P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo aumentou 477,4%. A esse respeito, cumpre reiterar que o volume exportado não foi significativo, tendo representado apenas [confidencial]% das vendas totais em P5, período em que houve maior participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica de corpos moedores.

A receita líquida total diminuiu em todo o período em análise, com exceção de P3 para P4, quando aumentou [confidencial]%. A receita líquida total diminuiu [confidencial]% de P1 para P2, de [confidencial]% de P2 para P3 e de [confidencial]% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida total aumentou [confidencial]%.

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1.e 6.1.1. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio De Venda Da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/t)

 

Preço (mercado interno)

Preço (mercado externo)

P1

100,0

100,0

P2

91,5

140,1

P3

98,2

-

P4

105,9

-

P5

100,0

114,8

 

O comportamento do preço médio do produto similar vendido no mercado interno apresentou queda de 8,5% de P1 para P2, aumento de 9,7% de P2 para P3 e de 7,8% de P3 para P4 e queda de 5,6% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno se manteve praticamente constante, com leve queda.

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou aumento de 40,1% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, P3 e P4, não foram realizadas vendas destinadas ao mercado externo. Em P5, a indústria doméstica voltou a exportar. Ao se considerar o período de P1 a P5, os preços médios de corpos moedores vendidos no mercado externo aumentou 14,8%.

6.1.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de corpos moedores de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária.

Cumpre ressaltar que, com relação às despesas, a Magotteaux aplicou critério de rateio com base na receita líquida de vendas. Dessa forma, dividiu-se a receita operacional líquida do produto similar pela receita operacional líquida total da empresa, e multiplicou-se o fator auferido pelas despesas e receitas operacionais totais. O resultado foi reportado como despesa ou receita correspondente ao produto similar.

As outras despesas/receitas operacionais se referem, principalmente, [confidencial].

Demonstração De Resultados (em número-índice de mil R$ atualizados)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

96,9

95,4

122,1

98,1

CPV

100,0

96,9

97,5

126,0

121,3

Resultado bruto

100,0

96,9

89,1

110,2

27,5

Despesas operacionais

100,0

78,8

105,3

119,6

120,0

Despesas gerais e administrativas

100,0

93,7

85,7

105,9

85,7

Despesas com vendas

100,0

89,9

69,5

83,1

72,6

Resultado Financeiro (RF)

100,0

43,6

6,3

(24,3)

238,3

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

55,7

169,0

181,5

188,0

Resultado operacional

100,0

109,8

77,6

103,5

(38,4)

Resultado operacional (exceto RF)

100,0

108,2

75,9

100,5

(32,0)

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100,0

98,6

92,9

115,3

8,2

 

Margens De Lucro (em número-índice de %)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem bruta

100,0

99,9

93,4

90,2

28,0

Margem operacional

100,0

113,3

81,3

84,7

(39,1)

Margem operacional s/ desp. financeiras

100,0

111,7

79,6

82,3

(32,6)

Margem operacional s/ desp. fin. e outras desp.

100,0

101,8

97,4

94,4

8,4

 

O resultado bruto com a venda dos corpos moedores no mercado interno apresentou redução de 3,1% de P1 para P2 e de 8% de P2 para P3. De P3 para P4, o resultado bruto com a venda dos corpos moedores no mercado interno aumentou 23,6%. Em P5, este resultado apresentou queda de 75% em relação ao período anterior. Ao se observarem os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi de 72,5% menor do que o resultado bruto verificado em P1.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou manteve-se constante de P1 para P2. A partir desse período, foram observadas quedas constantes na margem bruta de diminuição de [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [confidencial] p.p. de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1.

O resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: aumentou 9,8% de P1 para P2, diminuiu 29,4% de P2 para P3, aumentou 33,4% de P3 para P4, e voltou a diminuir 137,1% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional em P5 foi 138,4% menor do que aquele de P1.

De maneira semelhante, a margem operacional aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2, diminuiu [confidencial] p.p. de P2 para P3, aumentou [confidencial] p.p. de P3 para P4 e voltou a diminuir [confidencial] p.p. de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1.

Quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro, observou-se aumento de 8,2% de P1 para P2, queda de 29,9% de P2 para P3 e aumento de 32,4% de P3 para P4. De P4 para P5, o indicador voltou a cair 131,8%. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro em P5 foi 132% menor do que aquele de P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro aumentou [confidencial] p.p de P1 para P2, diminuiu [confidencial] p.p. de P2 para P3, aumentou [confidencial] p.p. de P3 para P4 e caiu [confidencial] p.p., de P4 para P5. Quando são considerados os extremos da série, observou-se queda de [confidencial] p.p. na margem operacional sem as despesas financeiras.

O resultado operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais diminuiu 1,4% e 5,8%, de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4 o indicador apresentou recuperação e aumentou 24,1%, tendo voltado a cair 92,9% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, o resultado operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais diminuiu 91,8%.

Já margem operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais apresentou o seguinte comportamento: aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2 e apresentou quedas de [confidencial] p.p. em P3, [confidencial] p.p. em P4 e [confidencial] p.p em P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. Quando considerados os extremos da série, observou-se queda de [confidencial] p.p. na margem operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas/receitas ope- racionais.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados obtidos com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida:

DRE - mercado interno (em número-índice de R$ atualizados/t)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100,0

98,2

105,9

100,0

91,5

CPV

100,0

91,5

100,4

109,3

123,5

Resultado bruto

100,0

91,4

91,7

95,5

28,0

Despesas operacionais

100,0

74,3

108,5

103,7

122,3

Despesas gerais e administrativas

100,0

88,5

88,2

91,8

87,3

Despesas com vendas

100,0

84,8

71,5

72,0

73,9

Resultado Financeiro (RF)

100,0

41,1

6,5

(21,1)

242,8

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

52,5

174,0

157,4

191,5

Resultado operacional

100,0

103,6

79,8

89,7

(39,1)

Resultado operacional (exceto RF)

100,0

102,2

78,1

87,2

(32,6)

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100,0

93,1

95,7

100,0

8,4

 

O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentou a seguinte variação no período analisado: diminuiu 8,6% de P1 para P2; aumentou 0,3% de P2 para P3 e 4,1% de P3 para P4, voltando a cair de P4 a P5 (70,7%). Considerando todo o período de análise, o resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro diminuiu 72%.

Os resultados operacional, operacional exclusive o resultado financeiro e operacional exclusive o resultado financeiro e as outras despesas operacionais, considerando-se todo o período analisado (P1 a P5), diminuíram, respectivamente, 139,1%, 132,6% e 91,6%.

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1. Dos custos

A tabela a seguir demonstra a evolução dos custos de produção de corpos moedores em cada período de investigação de dano:

Custo De Produção (em número-índice de R$ atualizados/t)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos variáveis

100,0

92,6

99,6

112,9

121,6

Matéria-prima

100,0

92,5

102,5

117,8

122,2

Sucata

100,0

22,5

31,1

232,9

143,2

Ferro-Cromo

100,0

93,7

103,7

115,2

120,2

Outras matérias-primas

100,0

102,3

119,6

127,0

200,0

Outros insumos

100,0

103,6

104,6

104,1

108,8

Outros insumos

100,0

103,6

104,6

104,1

108,8

Utilidades

100,0

84,7

78,9

95,2

143,8

Energia

100,0

70,3

65,1

87,4

149,3

Manutenção

100,0

136,1

128,1

122,8

124,2

Outros custos variáveis

100,0

94,5

94,3

95,0

91,8

Mão de obra direta

100,0

94,5

96,9

91,5

89,2

Outros custos variáveis

100,0

94,4

89,5

101,5

96,8

2. Custos fixos

100,0

96,0

105,4

103,3

113,8

Mão de obra indireta

100,0

99,5

109,7

111,5

102,6

Depreciação

100,0

95,5

106,7

104,4

148,8

Outros custos fixos

100,0

93,7

101,7

96,7

106,3

3. Custo de produção (1 + 2)

100,0

92,8

100,0

112,2

121,0

 

Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto apresentou aumentos consecutivos ao longo do período, com exceção de P1 para P2, quando diminuiu 7,2%. O custo de produção aumentou 7,8% de P2 para P3, 12,2% de P3 para P4 e 7,8% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção aumentou 21%. 6.1.7.2.

6.1.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação Do Custo No Preço De venda (em número-índice de R$ atualizados/t)

 

 

Custo de produção (R$ atualizados/t)

Preço de venda no mercado interno (R$ atualizados/t)

Relação custo/preço (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

92,8

91,5

101,5

P3

100,0

98,2

101,8

P4

112,2

105,9

106,0

P5

121,0

100,0

121,1

 

Observou-se que a relação custo de produção/preço elevou-se [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5 Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço aumentou [confidencial] p.p.

A deterioração da relação custo/preço, de P1 para P5, ocorreu devido ao aumento significativo dos custos (21%), enquanto os preços permaneceram praticamente constantes. Destaque-se que também houve deterioração dessa relação de P4 para P5 quando houve queda do preço (5,6%) e aumento dos custos de produção (7,8%).

6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob análise e similar nacional

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos corpos moedores importados da origem em análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado, por tonelada, do produto importado de origem indiana no mercado brasileiro, para cada tipo de produto. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno de cada tipo de produto foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, líquida de devoluções, no mercado interno durante o período de investigação de dano. Ressalte-se que, no que tange às devoluções, foram apresentadas informações individualizadas das operações, de modo que foi possível correlaciona-las às operações de venda devolvidas.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Índia, foram considerados os preços de importação por tonelada, em reais, na condição CIF, a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Cumpre ressaltar que, a partir das respostas ao questionário do importador, foi possível identificar os tipos de produto importado, relativos a todas as declarações de importação constantes dos dados da RFB, desembaraçadas ao longo do período de investigação de dano.

Ressalte-se que todas as operações de importação foram realizadas sob o regime especial de drawback, de forma que não houve incidência do Imposto de Importação (I.I.), tampouco do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Com relação às despesas de internação, apurou-se o percentual de [confidencial]%, obtido a partir das respostas dos importadores (Vale e Algo American) ao questionário do importador. O referido percentual foi aplicado sobre o valor CIF total das importações.

A soma das rubricas referentes ao preço CIF e às despesas de internação corresponde ao preço CIF internado, que foi então atualizado com base no IPA-OG Produtos Industriais.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada família de produto da origem investigada para cada período de investigação de dano e ponderados pelo volume importado por tipo de produto de origem indiana:

Preço Médio Cif Internado E Subcotação Ponderada (em número-índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

86,6

100,9

146,0

118,9

Imposto de importação (R$/t)

-

-

-

-

-

AFRMM (R$/t)

-

-

-

-

-

Despesas de internação (R$/t)

100,0

86,5

100,9

146,0

118,9

CIF internado (R$/t)

100,0

86,6

100,9

146,0

118,9

CIF internado (R$ corrigidos/t) (A)

100,0

81,4

90,3

124,6

94,0

Preço da indústria doméstica (R$ corrigidos/t) (B)*

100,0

86,4

94,6

105,7

99,1

Subcotação (B-A)

100,0

258,8

242,8

-547,8

275,0

 

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, à exceção de P4. A esse respeito, cumpre ressaltar que em P4, quando a subcotação foi negativa, observou-se recuperação de alguns dos principais indicadores da indústria doméstica. Com efeito, de P3 para P4, o volume de vendas destinadas ao mercado interno, a receita líquida e o resultado operacional líquido aumentaram 18,7%, 28% e 33,4%, respectivamente. Por outro lado, nos períodos em que se observou subcotação, nota-se uma deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

Além disso, considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P4 para P5 (5,6%), constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período.

Por fim, tendo em vista o aumento nos custos de produção durante o período de análise (7,8% de P4 para P5 e 21% de P1 para P5), concomitante à redução dos preços de venda do produto similar no mercado interno (5,6%) de P4 para P5, e a relativa estabilidade de P1 para P5, constatou-se supressão dos preços da indústria doméstica.

6.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada teria afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, buscou-se quantificar a qual valor os corpos moedores chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço fosse praticado nas suas exportações.

Nesse sentido, procedeu-se à comparação entre o valor normal internado no Brasil e o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica. Para tanto, ao valor normal considerado, como apurado no item 4.2.1., adicionaram-se, incialmente, despesas de venda, relativas ao aos gastos que seriam incorridos pela empresa para levar o produto até o porto de embarque para o Brasil. Essas despesas foram estimadas com base nas informações prestadas pela AIA em resposta ao questionário do produtor/exportador, mais especificamente, [confidencial], calculadas a partir dos balancetes fornecidos pela empresa.

Posteriormente, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Cumpre ressaltar que todas as operações de importação foram realizadas sob o regime especial de drawback, de forma que não houve incidência do Imposto de Importação (II), tampouco do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Os valores médios das despesas de internação foram obtidos a partir das respostas dos importadores ao questionário do importador, considerando o percentual de [confidencial]% aplicado sobre o valor normal somado ao frete e seguro internacional, ambos explicitados na tabela anterior.

Para o preço da indústria doméstica, considerou-se o valor ex fabrica (líquido de frete interno, tributos e devoluções) atribuído à cada um dos Codips para os quais houve exportação do produto objeto da investigação para o Brasil em P5. Ressalte-se que os valores foram convertidos de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.

A par da comparação efetuada conforme detalhado neste item, constatou-se que, na ausência da prática de dumping, o produto objeto da investigação ingressaria no mercado brasileiro [confidencial] acima do preço praticado pela indústria doméstica, inexistindo, nestas condições, subcotação.

6.1.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela peticionária na petição de início da investigação, confirmado por meio da verificação in loco. Ressalte-se que, tendo em vista à impossibilidade de se apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção do produto similar, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas Magotteaux Brasil.

Fluxo De Caixa (em número-índice de mil R$ atualizados)

----

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa líquido gerado pelas atividades operacionais

100,0

167,7

218,7

143,7

79,6

Caixa líquido das atividades de investimentos

(100,0)

(81,4)

(142,3)

(565,6)

(896,6)

Caixa líquido das atividades de financiamento

-

-

-

-

100,0

Aumento (redução) líquido (a) nas disponibilidades

100,0

188,1

236,7

43,9

0,4

 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou o seguinte comportamento: de P1 para P2 aumentou 88,1%, de P2 para P3 aumentou 25,9%, de P3 para P4 caiu 81,4% e de P4 para P5 caiu 99%. Considerando-se os extremos da série, verificou-se diminuição líquida nas disponibilidades da empresa de 99,6%.

6.1.9. Do retorno sobre os investimentos

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da Magotteaux pelo valor do ativo total dessa empresa, constante de suas demonstrações financeiras e apresentado na petição de início da investigação e confirmado por meio da verificação in loco.

Retorno sobre os Investimentos (em número-índice)

---

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro líquido (A) (mil R$)

100,0

121,6

85,5

90,0

1,1

Ativo total (B) (mil R$)

100,0

126,2

149,5

173,2

208,1

Retorno (A/B) (%)

100,0

96,4

57,2

52,0

0,5

 

Observou-se que o retorno sobre os investimentos apresentou quedas consecutivas durante o período analisado: [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p.de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em [confidencial] p.p.

6.1.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Magotteaux, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice)

----

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de liquidez geral

100,0

125,9

127,4

111,9

58,6

Índice de liquidez corrente

100,0

126,0

127,5

111,6

56,1

 

O índice de liquidez geral aumentou 26,3% de P1 para P2 e 1 % de P2 para P3. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, tal índice apresentou quedas de 12 % e 47,7%, respectivamente. Ao longo do período (P1 a P5), verificou-se redução de 41,2%.

O índice de liquidez corrente registrou comportamento semelhante: aumentou 25,7% de P1 para P2 e 1,4% de P2 para P3 e diminuiu 12,5% e 49,6% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se analisarem os extremos da série, esse índice diminuiu 43,8%.

Tendo em vista que, de P1 para P5, tanto o índice de liquidez geral quanto o de liquidez corrente diminuíram, conclui-se que a indústria doméstica reduziu sua capacidade de saldar suas obrigações tanto de curto quanto de longo prazo.

6.1.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno registrou decréscimo durante todos os períodos de análise de dano, tendo atingido seu menor nível em P5. Em relação ao primeiro período de análise de dano, P1, o volume de vendas diminuiu 1,8%. Já com relação a P4, o volume de vendas diminuiu 14,9%. Por outro lado, o mercado brasileiro aumentou, em P5, 18,7% em relação a P1 e diminuiu 8,7% em relação a P4.

Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano. Ademais, se comparado o movimento das vendas da indústria doméstica vis a vis aquele apresentado pelo mercado brasileiro, conclui-se que a indústria doméstica, ao longo do período analisado (de P1 a P5), tampouco apresentou crescimento relativo, tendo perdido [confidencial] p.p. de participação nesse mercado.

Por outro lado, deve-se ressaltar que, ao contrário da tendência das vendas da indústria doméstica, ao longo do período analisado (de P1 a P5), as importações investigadas apresentaram crescimento de 65,3%, tendo ganhado [confidencial] p.p. de participação no mercado brasileiro.

6.2. Da conclusão sobre o dano

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que:

a) De P4 para P5, houve queda nas vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno de [confidencial] t (14,9%). Da mesma forma, de P1 a P5, as vendas da indústria doméstica diminuíram [confidencial] t (1,8%), de modo que sua participação no mercado brasileiro caiu [confidencial] p.p no mesmo período;

b) a produção da indústria doméstica diminuiu [confidencial] t (4,3%) em P5, em relação a P1, e [confidencial] t (21,3%) de P4 para P5. Essa queda na produção, aliada ao aumento da capacidade instalada, levou à diminuição do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [confidencial] p.p. de P1 para P5 e [confidencial] p.p. de P4 para P5;

c) em P5, os estoques aumentaram em relação a P1 (288,4%), apesar de terem diminuído 64,7% de P4 para P5. A relação estoque final/produção aumentou [confidencial] p.p. de P1 a P5, apesar de ter decrescido [confidencial] p.p. de P4 para P5.

d) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 4% menor quando comparado a P1. A massa salarial total apresentou queda de 4,4% de P1 para P5. Nesse mesmo sentido, o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 7,3% menor quando comparado a P1. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 1,7% em relação a P1;

e) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de corpos moedores no mercado interno diminuiu 1,9% de P1 para P5, e 19,6% de P4 para P5. Isso se deveu à retração significativa do preço, que caiu 5,6% de P4 para P5, bem como à queda na quantidade vendida, que foi reduzida em 14,9% no mesmo período;

f) o custo de produção aumentou 21% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno permaneceu praticamente constante. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [confidencial] p.p. quando considerado todo o período analisado. Já no último período, de P4 para P5, o custo de produção aumentou 7,8%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 5,6%. Assim, a relação custo de produção/preço aumentou [confidencial] p.p. nesse período;

g) o resultado bruto e a rentabilidade bruta obtida pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções. O resultado bruto verificado em P5 foi 72,5% menor do que o observado em P1, e 75% menor que em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1, e [confidencial] p.p. em relação a P4;

h) o resultado operacional verificado em P5 foi 137,1% menor do que o observado em P4. Em P5, o resultado operacional foi 138,1% menor que em P1. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [confidencial] p.p. em relação a P1 e [confidencial] p.p. em relação a P4;

Verificou-se que a indústria doméstica diminuiu suas vendas de corpos moedores no mercado interno em P5 tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. Ademais, devido à retração significativa no preço por ela praticado nessas vendas de P4 a P5, sua receita líquida diminuiu consideravelmente nesse período, resultando na deterioração de seus indicadores de rentabilidade, notadamente de seu resultado operacional. Em tendência inversa, observa-se que as importações em análise aumentaram, em volume, de P1 a P5, 65,3%, e, no mesmo período, seus preços decresceram 33,2%, o que implicou a depressão dos preços da indústria doméstica.

Nesse sentido, constatou-se uma deterioração significativa dos indicadores relacionados às vendas internas, à produção e à lucratividade quando considerado os extremos da série. Isso porque a indústria doméstica não logrou recuperar os resultados obtidos no início do período. Quando se analisa a evolução dos indicadores econômicos da indústria doméstica nos dois últimos períodos da série, observa-se um impacto ainda mais relevante nos indicadores de vendas internas, de produção e de lucratividade. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante com o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Da análise dos dados apresentados, é possível observar que as importações em análise cresceram 65,3% de P1 para P5. Nesse mesmo período, o mercado brasileiro também apresentou aumento, porém em menor proporção (18,7%). Assim, em P5, essas importações alcançaram uma participação de [confidencial]% no mercado brasileiro, o que significou um aumento de [confidencial] p.p. em relação a P1. Cumpre ressaltar que, de P4 para P5, as importações em análise cresceram 10,2%, enquanto o mercado brasileiro apresentou redução de 8,7%, ocasionando uma elevação da participação dessas importações no mercado brasileiro de [confidencial] p.p.

Enquanto isso, a produção e o volume de venda da indústria doméstica decresceram, de P1 a P5, 4,3% e 1,8%, respectivamente. A queda do volume de vendas foi acompanhada por redução da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de [confidencial] p.p. no mesmo período.

Já de P4 para P5, por um lado, os volumes de produção e vendas apresentaram queda mais acentuada, de modo que a produção diminuiu 21,3% e o volume de vendas decresceu 14,9%. Por outro lado, no mesmo período, a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro apresentou incremento de [confidencial] p.p., em um contexto em que mercado brasileiro apresentou redução de 8,7%.

Percebe-se, diante do exposto, aumento expressivo das importações sob análise, seja em termos volume, seja em relação ao mercado brasileiro. Nesse sentido, verificou-se que as importações sob análise aumentaram, em todo o período considerado, [confidencial] t (65,3%), ao passo que o mercado brasileiro aumentou [confidencial] t (18,7%).

A comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica no mercado interno revelou que, com exceção de P4, o preço do produto investigado esteve subcotado em relação a este em todos os períodos da análise de dano. Cumpre destacar, no entanto, que, em P4, quando não houve subcotação, a indústria doméstica apresentou melhora em diversos indicadores. Conforme constatado no item 6.1.7.3., de P3 para P4, o volume de vendas destinadas ao mercado interno, a receita líquida e o resultado operacional líquido aumentaram 18,7%, 28% e 33,4%, respectivamente. Por outro lado, nos períodos em que se observou subcotação, em especial em P3 e em P5, quando a participação do produto objeto da investigação no mercado brasileiro atingiu o ápice (43,5% e 48,8%, respectivamente), notou-se deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

Nesse contexto, as vendas da indústria doméstica de corpos moedores no mercado interno, em valor (representado pela receita líquida), apresentaram queda de 19,6% de P4 a P5, o que contribuiu para a diminuição de 137,1% do resultado operacional obtido pela indústria doméstica em P5, em relação a P4. Quando considerado todo o período (P1 a P5), a receita líquida de vendas da indústria doméstica decresceu 1,9%, enquanto que o resultado operacional apresentou queda de 138,4%.

Ademais, com o objetivo de concorrer com o produto investigado, apesar do aumento dos custos de produção, o preço médio de venda dos corpos moedores da indústria doméstica no mercado interno não apresentou modificação. Enquanto os custos apresentaram aumento de 21% de P1 para P5, os preços se mantiveram estáveis no mesmo período, fato que pressionou a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

Constatou-se, portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação do volume e da participação no mercado das importações objeto da presente análise. Enquanto as importações sob análise aumentaram 65,3% de P1 para P5, a indústria doméstica apresentou deterioração em seus indicadores de vendas internas, produção, receita de vendas e lucratividade.

Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir preliminarmente que as importações de corpos moedores a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras, que o volume importado oriundo dos demais países foi inferior ao volume das importações do produto objeto da investigação em todos os períodos de análise de dano, ainda que a preços inferiores, tendo cessado em P5.

As importações das demais origens apresentaram tendência de aumento até P3, tendo diminuído 72% de P3 para P4 e finalmente, cessado em P5. Nesse sentido, a maior participação das outras origens no mercado brasileiro foi em P3, quando elas responderam por [confidencial]% do mercado, tendo as importações da origem investigada apresentado [confidencial]% de participação no mercado, no mesmo período. De P3 para P4, houve uma redução de [confidencial] p.p. na participação das importações das demais origens no mercado brasileiro de corpos moedores e, enquanto as importações originárias do país investigado aumentaram 65,3% de P1 a P5, as importações de outras origens cessaram em P5.

Haja vista a constatação de que o volume das importações brasileiras oriundas dos demais países foi inferior ao volume das importações do produto a preços de dumping em todo o período e cessou de P4 para P5, período em que houve maior deterioração dos indicadores da indústria doméstica, conclui-se que não se pode atribuir às referidas importações eventual dano causado à indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação (I.I.) aplicada às importações de corpos moedores pelo Brasil no período de investigação de dano, que se manteve em 18%. Adicionalmente, ocorre que a alíquota do I.I. não parece ter sido um elemento relevante na análise das importações. A totalidade das operações de importação foi realizada sob o regime aduaneiro especial de drawback, de forma que não houve recolhimento de I.I. durante o período de análise de dano. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de corpos moedores apresentou retração de 8,7% de P4 para P5. No entanto, de P4 a P5, foi constatado aumento em termos absolutos das importações do produto objeto da investigação também em relação ao mercado brasileiro. Em P4 as importações em análise representavam [confidencial]% do mercado brasileiro, enquanto em P5 passaram a representar [confidencial]%.

Apesar da redução do mercado brasileiro de corpos moedores observada de P4 para P5, o dano à indústria doméstica não pode ser exclusivamente atribuído às oscilações do mercado, uma vez que, se por um lado o mercado brasileiro se contraiu (P4-P5), as importações objeto da análise apresentaram aumento no mesmo período (10,2%), concomitante à redução das vendas e da lucratividade da indústria doméstica.

Quando comparado a P1, o mercado brasileiro cresceu 18,7% em P5, enquanto as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 1,8%. As importações do produto objeto da investigação cresceram no mesmo período 65,3%, tendo aumentado sua participação no mercado brasileiro em [confidencial] p.p. (de [confidencial]%, em P1, para [confidencial]%, em P5).

Já de P4 para P5 o mercado brasileiro apresentou redução de 8,7%. A esse respeito, cumpre ressaltar, no entanto, que mesmo com a queda do mercado de P4 para P5, este se manteve em patamar superior a P1. Já a situação da indústria doméstica, se comparados P1 a P5, em função da elevação significativa das importações, se deteriorou significativamente em relação àquele período, tendo sido observada queda no volume de vendas, produção, elevação de estoques, queda do número de empregados e massa salarial e deterioração da lucratividade.

Vale ressaltar a afirmação da peticionária de que no final de P4, um dos principais consumidores de corpos moedores ao longo do período, a Samarco, interrompeu temporariamente as compras de produto em virtude do rompimento de bacia de rejeitos em Minas Gerais.

A Magotteaux estimava o potencial de consumo total desse cliente em [confidencial]. Ainda assim, as exportações originárias da Índia cresceram significativamente em volume tanto de forma relativa como de forma absoluta de P4 a P5, revelando que a interrupção de compras pela Samarco não constituiria "outro fator" de dano à indústria doméstica. A Magotteaux argumentou que o crescimento das importações do produto objeto da investigação, apesar da situação de redução do tamanho absoluto do mercado, apenas reforçaria que a causa de dano à indústria doméstica seriam as importações investigadas.

Assim, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir que a retração do mercado brasileiro, independentemente do motivo que a ocasionou, não foi integralmente responsável pela deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Isso porque, de P1 a P5, quando se constata uma expansão do mercado brasileiro, se observa uma deterioração generalizada dos indicadores da indústria doméstica que não pode ser atribuída à diminuição da demanda pelo produto.

Dessa forma, mesmo que a redução do mercado verificada em P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, preliminarmente, que as exportações a preço de dumping causaram dano à indústria doméstica durante o período analisado.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de corpos moedores pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

Não foi identificada evolução tecnológica que pudesse resultar na preferência pelo produto importado em detrimento ao nacional. Segundo afirmou a peticionária, os processos produtivos na Índia e no Brasil são análogos, sendo a rota tecnológica similar e os equipamentos utilizados na produção de corpos moedores livremente disponíveis no mercado mundial.

7.2.6. Desempenho exportador

Como apresentado neste Documento, as vendas destinadas ao mercado externo não foram significativas, tendo representado apenas [confidencial]% das vendas totais em P5, período em que houve maior participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica de corpos moedores.

Ademais, dada a capacidade instalada ociosa em P5, não se pode afirmar que o dano evidenciado decorreu de uma priorização do mercado externo em detrimento do interno. Com efeito, de P1 a P5, o grau de utilização da capacidade da indústria doméstica manteve-se constante, indicando capacidade produtiva suficiente para atender a demanda dos dois mercados. Ademais, a elevação das exportações, de fato, teria contribuído para mitigação do dano sofrido pela indústria doméstica, uma vez que teria o efeito de reduzir os custos fixos unitários.

Portanto, não pode ser atribuído o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de análise ao comportamento das suas exportações.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 9,6% de P4 para P5. Contudo, à queda da produtividade não pode ser atribuída a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, uma vez que tal queda foi ocasionada pela retração da produção mais que proporcional à diminuição do número de empregados ligados à produção. Ainda, quando se analisa os extremos da série, observa-se que a produtividade da indústria doméstica aumentou 3,5%.

7.2.8. Consumo cativo

Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

7.2.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

As revendas de corpos moedores importados pela indústria doméstica foram significativas apenas em P3 e P4, quando representaram, em volume, respectivamente, [confidencial]% e [confidencial]% das vendas no mercado interno de corpos moedores de fabricação própria. Em P2 as revendas foram pouco significativas e não ocorreram em P1 e P5.

Ademais, de P4 para P5, período em que houve maior deterioração dos indicadores da indústria doméstica, as revendas cessaram. Dessa forma, tais importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica não podem ser consideradas como fatores causadores de dano à indústria doméstica.

A esse respeito, conforme informações prestadas pela indústria doméstica, realizou-se importações pontuais para revenda durante o período de análise de dano, porque [confidencial].

7.2.10. Do aumento da capacidade

A peticionária afirmou que foi realizado um investimento de valor aproximado de [confidencial] para aumento de capacidade de produção e modernização da produção de corpos moedores, objetivando atender a um aumento futuro da demanda. Este investimento foi feito [confidencial].

As despesas financeiras por tonelada incorridas em P5 aumentaram 94% em relação a P4 e 82,4% em relação a P1, conforme dados apresentados pela indústria doméstica por ocasião do protocolo da petição e confirmados por meio de procedimento de verificação in loco. No entanto, apesar do aumento das despesas financeiras em termos relativos, a análise da evolução de seus valores absolutos indica não serem elas as causadoras da deterioração do resultado observada de P1 para P5 e de P4 para P5.

Com efeito, o resultado operacional da indústria doméstica diminuiu, em P5, 137,1% com relação a P4 e 138,4% com relação a P1 e o resultado operacional sem o resultado financeiro apresentou comportamento semelhante tendo, em P5, apresentado queda de 131,8% em relação a P4 e de 132% com relação a P1. Verificou-se, diante do exposto, que mesmo com a exclusão dos efeitos da elevação das despesas financeiras observada em P5, ainda assim, houve a deterioração da lucratividade da indústria doméstica, demonstrando que o incremento das despesas financeiras decorrente dos investimentos realizados pela Magotteaux em P5 não afetou de forma significativa o cenário de depreciação dos indicadores de resultado da empresa.

Em P5, houve uma parada de [confidencial]. Nesse período, ainda que a produção de produto similar seja tipicamente realizada contra pedido, não havendo formação de estoques, [confidencial].

Como apontado no item 6.1.3, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica aumentou 10,3% de P1 para P2, diminuiu 16,4% de P2 para P3, aumentou 32% de P3 para P4 e voltou a diminuir 21,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou diminuição de 4,3%.

A diminuição da produção, no entanto, deve ser relativizada diante da informação de que em P4 teria sido [confidencial]. Isso não obstante, por meio da análise dos dados de vendas mensais da indústria doméstica, após o procedimento de verificação in loco, constatou-se não ter havido interrupção ou mesmo redução das vendas durante o período da parada [confidencial] que pudessem justificar eventual indisponibilidade temporária de produtos para abastecimento do mercado brasileiro.

Dessa forma, não se pode atribuir à parada [confidencial] a deterioração observada nos indicadores da indústria doméstica.

7.3. Das manifestações acerca da causalidade

Em manifestação protocolada em 11 de setembro de 2017, a Vale afirmou que todos os tipos de corpos moedores (em aço fundido ou forjado, de alto ou baixo cromo) possuiriam aplicação na atividade mineradora e, em determinadas condições, poderiam substituir (perfeitamente ou não) os corpos moedores conforme definidos por este procedimento.

A escolha do tipo de corpo moedor a ser adquirido pela empresa decorre [confidencial]. Para a Vale, os corpos moedores de aço forjado e os corpos moedores de aço fundido com baixo teor de cromo seriam substitutos próximos e concorrentes diretos na maior parte das situações. A depender dos preços de mercado, os corpos moedores de aço forjado poderiam concorrer com os corpos moedores de aço fundido de alto cromo. A Vale exemplificou seu argumento com as situações em que os solos possuem alto teor de sílica, onde a preocupação com a abrasão e com o impacto seria maior que a preocupação com a corrosão, corpos moedores em aço forjado poderiam ser empregados e concorrerem com outros tipos de corpos moedores.

A Vale afirmou que a substitubilidade entre os diversos tipos de corpos moedores (com definição mais ampla que a utilizada neste procedimento) e o ambiente macroeconômico poderiam explicar pelo menos parte da crise enfrentada pela indústria doméstica.

A Vale afirmou que a Magotteaux operava no limite de sua capacidade instalada até P4, quando efetuou investimentos para aumentar sua capacidade instalada. A Vale afirmou acreditar que [confidencial].

Para a Vale, então, a deterioração da situação econômicofinanceira da indústria doméstica decorreria da crise no setor de construção civil no Brasil, bem como da concorrência de produtos fabricados por suas relacionadas no exterior.

Em manifestação protocolada em 11 de setembro de 2017, a Vale afirmou que utilizaria corpos moedores com alto teor de cromo em suas operações na Ponta de Tubarão, em Vitória-ES, Vargem Grande, em Nova Lima-MG, e Fábrica, em Congonhas-MG. No período de análise de dano, as duas últimas plantas teriam adquirido o produto exclusivamente da Magotteaux Brasil, enquanto o produto importado teria sido direcionado apenas para a unidade de Tubarão. Essa alocação justificar-se-ia pelas propriedades físico-químicas do material geológico objeto de exploração nas referidas localidades. Por essas razões, o aumento das importações originárias da AIA em P5 decorreria, em parte, do aumento de produção da Vale no período.

Em manifestação protocolada em 15 de setembro de 2017, as empresas AIA, Vega ME, Vega UK e Welcast, conjuntamente, afirmaram que a peticionária importaria o produto similar de suas relacionadas no exterior, e teria omitido tal informação no processo. Segundo apontam as empresas, o preço das importações de origem tailandesas foi inferior ao preço das importações de origem indiana em 2014 e 2015. Isso demonstraria que o preço praticado pelo exportador indiano seria razoável e justo, na medida em que a peticionaria não poderia imputar dano a importações a preços mais elevados do que aqueles praticados intragrupo.

Segundo afirmaram as empresas, a peticionária passou a importar de sua afiliada no exterior em razão de dificuldade de atingir critérios de um cliente. Esse mesmo cliente teria substituído os corpos moedores fundidos por corpos moedores forjados, o que causou a queda das importações de origem tailandesa a partir de 2016.

As empresas ainda argumentaram que "on account of this major mine converting from cast balls to forged balls, demand/consumption for cast grinding balls in Brazil declined in 2016. But this only resulted in reduced imports from Thailand. However, it seems that forged balls imported from Chile increased substantially in 2016, country in which Magotteaux has a plant".

Em manifestação protocolada em 6 de outubro de 2017, a peticionária afirmou que não haveria diferenças relevantes entre os produtos importados e o fabricado no Brasil pela Magotteaux e a competição entre produto objeto e produto similar doméstico se daria pelo preço, informação confirmada pelas respostas dos importadores. Dessa forma, aduziu a peticionária, a competição desleal por preço entre produto investigado e produto similar doméstico teria causado dano à indústria doméstica, com impacto nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, tais como receita, relação preço/custo e resultado.

Ademais, a peticionária afirmou que a competição, no mercado, se dá entre produto investigado e produto similar doméstico, e não com outros produtos, como teriam aludido outras partes interessadas. Com relação à manifestação da Vale de que os corpos moedores de aço forjado competiriam diretamente com os corpos moedores de ferro fundido, a peticionária afirmou que seria necessário avaliar a forma como o mercado opera de fato, levando em consideração as exigências das características de abrasão, corrosão e impacto para o produto, para concluir-se que a competição teórica entre corpos moedores em ferro forjado e fundido não ocorrera no mercado brasileiro.

Com relação à manifestação da AIA sobre perda de mercado decorrente da conversão de uma mina para bolas forjadas, ao invés de bolas fundidas, que teria causado a interrupção de importações da Tailândia, a peticionária afirmou que a situação em questão não diria respeito a substituição do produto similar doméstico por outros produtos.

A peticionária confirma que a [confidencial] teria substituído corpos moedores de alto cromo por corpos moedores de baixo cromo, forjadas e fundidas. Essa substituição, porém, teria ocorrido entre produtos fora do escopo da investigação. A peticionária ainda afirmou que a crise no setor de construção civil no Brasil não constitui "outro fator" de dano de qualquer relevância para os fins da investigação. A peticionária afirmou que menos de [confidencial]% das vendas do produto similar doméstico foram destinadas para o setor de construção civil em cada um dos períodos de análise. Além disso, os volumes vendidos no mercado cimenteiro ao longo de todo o período sempre teriam sido baixos, porque esse mercado teria se utilizado predominantemente de ligas de corpos moedores que não se definem como objeto da investigação ou como produto similar doméstico.

Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2017, as empresas AIA, Vega ME, Vega UK e Welcast afirmaram, conjuntamente, que o impacto da alteração do IPI no preço do produto investigado é altamente significativo e seu efeito é somente sentido em P5. O preço bruto teria continuado estável entre P4 e P5 e somente o preço líquido de IPI que teria se alterado devido a um fator alheio às importações investigadas.

As empresas afirmaram que, levando-se em conta apenas o preço bruto, teria havido um aumento de preços no período investigado, demonstrando que a Magotteaux teria conseguido repassar eventuais aumentos de custos de produção para seus consumidores e, por conseguinte, a lucratividade da indústria doméstica não deveria ter sido tão impactada. O impacto na lucratividade, sustentaram as empresas, entre P4 e P5, foi causado pela alteração do regime do IPI.

As empresas afirmaram que a alteração tributária implicou em um efetivo aumento de custos aos clientes da indústria doméstica, na medida em que o preço bruto interfere na decisão de compra ou não do cliente, razão pela qual deve ser o parâmetro utilizado para fins da análise de dano.

As empresas aduziram que aumento do IPI teria causado impactos sobre o resultado bruto e operacional da indústria doméstica somente em P5. Por essa razão, deveriam ser realizados ajustes que neutralizassem os efeitos negativos do aumento de IPI. Para essa neutralização, as empresas sugeriram que se considere um dos seguintes cenários: "ou considere que a indústria doméstica tivesse recolhido de P1 a P4 montante similar de IPI ao montante recolhido em P5, ou, contrariamente, que não tivesse recolhido em P5 tal montante de IPI".

Por fim, as empresas solicitaram que, ante uma eventual confirmação de que os clientes se pautam pelo preço bruto, esse fosse utilizado como parâmetro para a análise de subcotação entre o produto importado e o similar nacional.

7.4. Dos comentários do acerca das manifestações

A Vale afirmou que corpos moedores com outras especificações possuiriam aplicação na atividade mineradora e, em determinadas condições, poderiam substituir os corpos moedores conforme definidos por este procedimento. A peticionária afirmou que seria necessário avaliar a forma como o mercado opera de fato, levando em consideração as exigências das características de abrasão, corrosão e impacto para o produto, para concluir-se que a competição teórica entre corpos moedores em ferro forjado e fundido, alto ou baixo cromo, não ocorreria no mercado brasileiro.

Apesar de apresentar a afirmação de que outros corpos moedores (não incluídos no escopo da investigação) poderiam substituir aqueles abarcados pela definição do produto investigado, a Vale não apresentou elementos de prova que indicassem que isso teria efetivamente ocorrido durante o período analisado, não sendo possível inferir que o impacto aos indicadores da indústria doméstica teria decorrido de uma eventual substituição dos produtos similares ao objeto da investigação por outros tipos de corpos moedores, não incluídos no escopo do processo em tela. Ao contrário disso, o que se verificou a partir da análise das informações constantes dos autos é que, segundo a própria Vale, houve manutenção do tipo de insumo utilizado em seus fornos, sem que houvesse substituição dos corpos moedores investigados ou similares por corpos moedores de outros tipos.

Ademais, na hipótese de os corpos moedores, conforme definidos neste procedimento, estarem perdendo mercado para corpos moedores de outros tipos, seria de se esperar uma diminuição no volume importado de corpos moedores da Índia. Porém, verificou-se que as exportações originárias da Índia cresceram significativamente em volume tanto de forma relativa como de forma absoluta de P1 para P5 (65,3%) e de P4 para P5 (10,2%).

Outro efeito que poderia ter sido observado em função de uma eventual substituição dos corpos moedores investigados neste procedimento por outros produtos seria a diminuição do mercado brasileiro. Considerando todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro apresentou crescimento de 18,7%. No último período, houve redução do mercado brasileiro, mas que pode ser atribuída à descontinuidade das operações da Samarco, e não à substituição de produtos.

Além disso, a Vale afirmou que o produto investigado teria sido direcionado apenas para a unidade de Tubarão, de forma que o aumento das importações decorreu do aumento da produção dessa unidade, e não em razão da prática de dumping. Ocorre que a indústria doméstica forneceu corpos moedores para essa unidade, em todos o período de análise de dano. Não parece haver uma especificação físico-química não atingida pela indústria doméstica que implicasse a utilização necessária de produtos importados como insumo no processo produtivo conduzido nessa unidade.

Com relação à manifestação do grupo de empresas do qual faz parte a AIA, ressalte-se o fato de que houve redepuração dos dados de importação a partir dos resultados da verificação in loco e das respostas dos importadores de corpos moedores independentemente da origem. Dessa forma, ainda que o preço das importações brasileiras originárias da Tailândia tenha sido inferior ao preço das importações de origem indiana em P3 e P4, essa diferença não é capaz de afastar o dano à indústria doméstica causado pelas exportações indianas, notadamente porque as importações de origem tailandesas cessaram em P5 e haviam se reduzido em 72% de P3 para P4.

Com relação à alegada substituição de corpos moedores forjados originários da Tailândia por produtos originários do Chile, cumpre ressaltar que o produto analisado neste procedimento são os corpos moedores em ferro ou aço fundido, de forma que essas dinâmicas relatadas do mercado de corpos moedores forjados são estranhas a essa investigação e não atingem a avaliação do nexo de causalidade entre o dano à indústria doméstica e a prática de dumping. Ademais, não há evidências de substituição dos corpos moedores em aço ou ferro fundido por corpos moedores em ferro forjado.

A peticionária afirmou que, de fato, teria havido substituição de corpos moedores em aço ou ferro fundido por corpos moedores em ferro forjado, mas essa substituição se deu fora do escopo da investigação, na medida em que os corpos moedores substituídos não corresponderiam às definições do produto. Dessa forma, a substituição de produtos mencionada se aplicaria a um mercado diferente do analisado nessa investigação.

A Vale havia atribuído parte do dano evidenciado pela indústria doméstica à crise no setor de construção civil no Brasil. A peticionária, no entanto, apresentou os dados de venda no mercado doméstico, demonstrando que as vendas para o referido setor foram insignificantes em todos os períodos. Além disso, é importante observar que, mesmo que o setor de construção civil constituísse setor usuário de relevância, dos produtos da indústria doméstica e dos fornecedores investigados, qualquer impacto sobre este setor estaria refletido nos dados relativos ao mercado brasileiro de corpos moedores objeto do processo em tela.

Os produtos, nacionais ou estrangeiros, estão submetidos às regras tributárias. Eventual impacto verificado no IPI em P5 afeta, indiscriminadamente, o produto similar nacional e o produto estrangeiro nacionalizado. Todas as análises deste Documento são realizadas líquidas de tributos para que as conclusões considerem as práticas das empresas e os efeitos sobre preço do produto efetivamente recebido pelos produtores.

A mudança no regime tributário do IPI não impacta a análise de evolução da receita auferida pela indústria doméstica e suas margens de lucro nas operações de venda do produto no mercado doméstico.

7.5. Da conclusão sobre a causalidade

Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se preliminarmente que as importações da Índia a preços de dumping constituem significativo fator causador do dano à indústria doméstica constatado neste Documento.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

8.1. Das outras manifestações

Em manifestação protocolada em 17 de outubro de 2017, as empresas AIA, Vega ME, Vega UK e Welcast apresentaram, conjuntamente, solicitação de esclarecimentos com relação (i) à evolução do montante de IPI constante no Apêndice XI das Informações Complementares apresentadas pela Peticionária, aos potenciais efeitos dessa rubrica em seu desempenho econômico e financeiro; e (ii) às suas prováveis implicações no cenário de dano da investigação em tela.

As empresas afirmaram que teria havido um aumento significativo do valor contabilizado a título de IPI durante o período de análise de dano. Por essa razão, as empresas solicitaram informações mais detalhadas acerca da alteração de regimes tributários, porque, segundo argumentou, o aumento da incidência de IPI teria influenciado negativamente os resultados da indústria doméstica, bem como pode ter determinado as decisões de compra de seus clientes.

As empresas indicaram que a Vale teria afirmado que a importação possibilitaria economias fiscais, o que seria mais vantajoso para a empresa se comparado às aquisições de produtos nacionais, influenciando sua decisão de compra de corpos moedores da indústria doméstica. Dessa forma, solicitaram que fossem oficiados os clientes da peticionária, para que eles esclarecessem se em que medida o aumento de IPI em P5 teria influenciado a decisão de compra de corpos moedores da indústria doméstica.

As empresas solicitaram que fosse esclarecido se na compra de corpos moedores e exportação de minério de ferro haveria débitos de IPI suficientes para compensar o crédito de IPI gerado pela compra de corpos moedores da indústria doméstica. Em caso de a resposta ser negativa, as partes solicitaram que as empresas esclarecessem como o excedente de créditos de IPI seria contabilizado.

8.2. Dos comentários acerca das manifestações

Incialmente, cumpre esclarecer que não houve um "aumento de IPI", como sugeriu a exportadora, mas tão somente uma mudança no regime tributário.

Durante a fase de petição e durante o procedimento de verificação in loco, foram solicitados esclarecimentos à indústria doméstica quanto ao montante de IPI apresentado nos dados da indústria doméstica. Os esclarecimentos prestados pela indústria doméstica foram considerados satisfatórios, e a análise dos dados da indústria doméstica e a conclusão sobre o dano e a causalidade consideraram os esclarecimentos apresentados.

Porém, a AIA apresentou manifestação, por meio da qual levantou diversos questionamentos, e solicitou que fossem oficiados os importadores para prestar esclarecimentos. A fim de contribuir com o exercício de sua defesa e de fomentar o contraditório, solicitaram-se informações aos importadores Anglo American, Samarco e Vale, por meio dos Ofícios nºs 3.003 a 3.005/2017/CGSC/Decom/Secex, de 31 de outubro de 2017. O prazo para resposta é posterior à data considerada para fins de determinação preliminar, de forma que as eventuais respostas não foram consideradas neste Documento.

Ressalte-se que a manifestação da AIA resumidas nesta seção não possui um conteúdo argumentativo que demande uma reposta de mérito quanto ao valor contabilizado a título de IPI durante o período de análise de dano. Apresenta tão somente o pedido, devidamente justificado, para que fossem solicitadas informações aos importadores de corpos moedores. O deferimento do pedido de solicitação de informações aos importadores não constituiu uma análise de mérito.

9. DA CONCLUSÃO FINAL

Considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se preliminarmente que as importações da origem investigada a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6.2. deste Documento.