CIRCULAR SECEX Nº 18, DE 7 DE MAIO DE 2018
DOU 08/05/2018
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001502/2018-99 e do Parecer nº 11, de 27 de abril de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China, Emirados Árabes Unidos e Índia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China, Emirados Árabes Unidos e Índia para o Brasil de tubos de ferro fundido dúctil, acabado ou semiacabado, com extremidade que possua bolsa, ponta e/ou flange, para aplicações em água e esgoto e com diâmetros nominais de 80 a 1200mm, com classe de espessuras de K4 a K14 ou pressões nominais PN10 a PN40, com ou sem travamentos externos e internos, com ou sem juntas elásticas ou anéis de borracha, protegidos ou não por mantas de proteção, classificados no item 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de outubro de 2016 a setembro de 2017. Já o período de análise de dano considerou o período de outubro de 2012 a setembro de 2017.
3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001890/2015-55, de 14 de dezembro de 2015, resolvem:
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7277/7804/7770 ou pelo endereço eletrônico tubosdeferro@mdic.gov.br.
RENATO AGOSTINHO DA SILVA
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 31 de janeiro de 2018, a Saint-Gobain Canalização Ltda., doravante
também denominada Saint-Gobain ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema
DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido para canalização, quando
originárias de China, Índia e Emirados Árabes Unidos, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
Em 15 de fevereiro de 2018 foram solicitadas à peticionária,
com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares
àquelas fornecidas na petição. No dia 20 de fevereiro de 2018 a Saint-Gobain
solicitou, por meio de protocolo no SDD, extensão do prazo para resposta, que
foi concedida. Em 2 de março de 2018, a peticionária apresentou tais
informações, tempestivamente. Após a análise das informações recebidas,
constatou-se a necessidade de esclarecimentos pontuais que foram solicitados à
peticionária. Em 26 de março de março, a Saint-Gobain apresentou as informações
requisitadas tempestivamente.
Considerando-se a complexidade do pleito, aplicou-se a
faculdade disposta no art. 194 do Regulamento Brasileiro, para fins de se
prorrogar o prazo de análise da petição constante do caput do art. 41 do mesmo
regramento.
1.2. Da notificação
aos governos dos países exportadores
Em 28 de abril de 2018, em atendimento ao que determina o
art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos de China, Emirados Árabes
Unidos e Índia foram notificados da existência de petição devidamente instruída,
protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de
que trata o presente processo.
1.3. Da
representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
A Saint-Gobain, segundo informações constantes da petição,
apresentou-se como a única produtora brasileira de tubos de ferro fundido para
canalização, sendo responsável por 100% da produção nacional do produto
similar.
Com vistas a ratificar essa informação, a autoridade
investigadora enviou Ofício à Associação Brasileira da Indústria de Tubos e
Acessórios de Metal (Abitam) solicitando informações acerca dos fabricantes
nacionais de tubos de ferro fundido, no período de outubro de 2012 a setembro
de 2017. A Abitam não respondeu ao ofício e em consultas à internet não foram
encontrados outros produtores de tubos de ferro fundido para canalização.
Dessa forma, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto
nº 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria
doméstica de tubos de ferro fundido para canalização.
1.4. Das partes
interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de
2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os
governos de China, Emirados Árabes Unidos e Índia, os produtores/exportadores
estrangeiros das origens investigadas e os importadores brasileiros do produto
objeto da investigação.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº
8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores
brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de
indícios de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das
importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.
2. DO PRODUTO E
DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto
objeto da investigação
O produto objeto da investigação é o tubo de ferro fundido
dúctil, acabado ou semiacabado, com extremidade que possua bolsa, ponta e/ou
flange, para aplicações em água e esgoto e com diâmetros nominais de 80 a
1200mm, com classe de espessuras de K4 a K14 ou pressões nominais PN10 a PN40,
com ou sem travamentos externos e internos, com ou sem juntas elásticas ou
anéis de borracha, protegidos ou não por mantas de proteção, comumente
classificados no subitem 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
doravante denominados apenas tubos de ferro fundido, quando originários de
China, Emirados Árabes Unidos e da Índia.
Os tubos de ferro fundido para aplicação em águas (brutas,
tratadas, pluviais, salgadas, etc.) são produzidos de acordo com as normas
ISO2531, EN545 e NBR7675, e aqueles para aplicações em esgotos (efluentes
sanitários, industriais, drenagens oleosas, vinhotos, polpas de minério,
rejeitos industriais, outros fluidos de processos, águas contaminadas, águas de
reuso e etc.) são produzidos de acordo com as normas ISO 7186, EN598 e NBR
15420. O tubo semiacabado, por sua vez, é o tubo em que não foram completadas
todas as etapas de fabricação ou acabamento, ora faltando o revestimento
interno, ora o externo, o que é mais comum. Ambos produtos, tubos acabados e
semiacabados de ferro fundido dúctil, são oferecidos com ponta/bolsa,
ponta/ponta, ponta/flange, bolsa/flange ou flange/flange.
Os tubos de ferro fundido dúctil utilizados para condução de
água recebem uma camada de cimento alto forno ou Portland em razão de o produto
conduzido não ser agressivo. O revestimento em cimento não deve alterar as
características da água, podendo ser exigido um certificado de inocuidade. Por
sua vez, os tubos utilizados para condução de esgoto recebem uma camada cimento
aluminoso, por ter maior resistência a abrasão por conta da agressividade dos
materiais conduzidos. Por conta dos gases que são formados, o revestimento
interno dos tubos para aplicação no esgoto deve ser mais resistente, caso
contrário não resistiria ao ataque químico, que consumiria a parede interna de
ferro. Além disso, o cimento aluminoso possui uma resistência mecânica maior à
abrasão, ou seja, própria para os detritos presentes no esgoto. De acordo com
informações da petição o revestimento interno e externo dos tubos é apontado
nos itens 4.8 da Norma NBR 7675:2005 e 4.5 da Norma ISO 2531:2009, sendo ali
indicados os materiais para realização desses revestimentos, contudo não são
definidas as cores. Existe ainda a possibilidade de revestimentos diferentes de
acordo com o negociado entre o fabricante e o comprador.
Vale ressaltar que os tubos de ferro fundido dúctil não
podem ser utilizados em transporte de óleo (ou outro fluído que agrida o anel
de borracha) ou gás, pois a estanqueidade não é adequada para gases. Ademais,
estão excluídos do escopo do produto os tubos em ferro fundido cinzento,
utilizados para abastecer o mercado da construção civil (linha predial), com
extremidades ponta-ponta (linha SMU) nos diâmetros nominais de 50 a 600mm,
produzidos de acordo com a norma NBR 15579, e/ou aqueles com extremidades
ponta-bolsa (linha tradicional) nos diâmetros nominais de 100 a 150mm
produzidos de acordo com a norma NBR 9651, para aplicações em esgotos
sanitários, drenagem de águas pluviais pelo sistema gravitário e drenagens de
águas pluviais pelo sistema anti-vórtice (sistema EPAMS).
As principais diferenças entre os tubos de ferro fundido
cinzento para o mercado da construção civil e o produto objeto da investigação
são o tipo de liga de metal utilizada e o revestimento interno. Com relação à
liga de metal, o produto objeto da investigação utiliza o ferro fundido dúctil,
que difere do ferro fundido cinzento por apresentar grafita cristalizada sob a forma
de esferas. Segundo informações da petição, quando a grafita apresenta-se na
forma lamelar, cada uma das lamelas pode, sob uma concentração de esforços
anormais em certos pontos, provocar o início de uma fratura. Para eliminar esse
efeito indesejado uma pequena quantidade de magnésio é inoculada no gusa
líquido, o que faz com que a grafita se cristalize sob a forma de esferas, o
que elimina as linhas de propagação de rupturas. Já o revestimento interno dos
tubos de ferro fundido cinzento é feito com a aplicação de uma camada de epóxi
em vez de cimento.
Segundo informações da petição, o processo produtivo
utilizado na China, Emirados Árabes Unidos e Índia seria similar ao utilizado
pela Saint-Gobain. Foram identificadas as seguintes etapas de produção:
O metal líquido é obtido a partir da utilização do
alto-forno, forno cubilot ou forno elétrico, a depender da disponibilidade de
matéria-prima e fontes de energia. Logo após o metal líquido é levado aos
misturadores, que servem para estocar o ferro líquido. Este é mantido aquecido
por meio da combustão de gás natural e ar comprimido. O ferro é então extraído
dos misturadores e abastece um forno elétrico que tem a função de adequar a
temperatura do metal ao exigido pelas técnicas de fabricação. O ferro líquido
passa, então, pelo processo de modularização de magnésio para que seja
transformado em ferro nodular, que na sequência abastece as linhas de
centrifugação ou fundição. O processo de modularização consiste em introduzir
rapidamente dentro da panela de ferro líquido uma quantidade pré-determinada de
magnésio metálico.
A etapa seguinte é a da centrifugação, cuja máquina
principal é composta de basquete, canal, máquina de centrifugar e extrator. O
ferro líquido, transportado em panelas por uma ponte rolante, abastece
diretamente o basquete. O operador da máquina de centrifugar coloca o macho no
colocador, aciona o motor da rotação e autoriza a subida da máquina em direção
ao basquete. Automaticamente, com a máquina no ponto superior, há o
basculamento do basquete, fazendo o ferro líquido verter pelo canal para o
interior da máquina. Quando o operador percebe que o ferro líquido encheu a
cavidade onde se encontra o macho, aciona a descida da máquina. O ferro cai no
interior da máquina, sobre a coquilha, e é centrifugado contra a coquilha em
função da rotação da máquina, sendo que a espessura da parede do tubo varia em
função da velocidade de descida da máquina. Numa posição de descida
pré-definida o basquete retorna para uma posição que interrompe o fluxo do ferro
líquido e, assim, está pronto para o outro ciclo. Completando o processo de
fabricação, o operador aguarda alguns segundos para o tubo ser resfriado a uma
temperatura que permita a sua extração sem danos ao produto. O resfriamento da
coquilha é feito através de um grande volume d’água no exterior da coquilha
(molde para fabricação de tubo). Resfriado o tubo, o operador retira o
colocador do macho e autoriza a entrada no extrator para a retirada do tubo.
Retirado o tubo, ele é transferido para o forno de tratamento térmico.
A seguir os tubos passam pela etapa de tratamento térmico,
passando pelas zonas de aquecimento, manutenção de temperatura e resfriamento
lento a uma velocidade pré-determinada para tratamento de suas características
estruturais. Antes de receber o revestimento interno o tubo passa por uma etapa
de acabamento, no qual é serrado, esmerilhado para remoção de rebarbas,
testado, pesado e marcado.
Após o acabamento inicial, o tubo é enviado à máquina de
cimentar, que é composta pelo carro de argamassa e a máquina propriamente dita.
O carro possui um silo de argamassa, uma bomba e uma lança tubular para saída
da argamassa, enquanto para os outros diâmetros, o carro não possui silo. O
operador aciona o carro e coloca a lança no interior do tubo. Bombeia a
argamassa e recua o carro, depositando a argamassa no interior do tubo. A
seguir, aciona a rotação da máquina de cimentar e, por centrifugação, aplica
uma camada de argamassa no interior do tubo.
Os tubos cimentados permanecem no pátio de cura por 17 a 24
horas e são encaminhados para a linha de pintura. Os tubos são escovados
externamente e aquecidos para o processo de metalização da pintura, que
consiste na aplicação de uma camada protetora opcional de zinco. A seguir, o
tubo vai para a máquina de pintura e é aplicada externamente uma camada de
tinta betuminosa ou epóxi sobre a camada metalizada. Por fim os tubos
terminados são estocados para posterior carregamento e expedição
Segundo a Saint-Gobain, apesar de os processos de produção
de tubos serem equivalentes em todos os países, ou seja, utilizam máquina
centrífugas para sua obtenção, podem haver diferenças na fonte do metal
utilizado, pois este por ser proveniente de alto-forno, cubilot ou forno
elétrico, conforme segue:
¸ Alto-Forno -
reator metalúrgico que utiliza minerais como fonte de ferro, podendo ser
minério de ferro granulado, pelota (aglomerado de finos de minério) e sínter
(aglomerado de finos de minério). Tem como fonte de energia o carvão vegetal,
como o da peticionária, ou coque metalúrgico, utilizado por algumas indústrias
produtoras de tubos na China.
¸ Forno cubilot -
reator metalúrgico com princípio de funcionamento equivalente a um alto-forno,
mas que utiliza como fonte de ferro lingotes de gusa, sucatas de ferro e aço, e
como fonte de energia o coque metalúrgico.
¸ Forno Elétrico -
utiliza fontes de ferro equivalentes ao cubilot, como lingotes de gusa, sucatas
de ferro e aço como fonte de energia a energia elétrica. Os fornos elétricos e
o cubilot diferem na fonte de energia.
Segundo a Saint-Gobain, a escolha da fonte de metal depende
da disponibilidade de energia e de fontes metálicas, ponderadas ao melhor custo
e estratégias de negócio. Independente do processo utilizado para a obtenção do
metal líquido, o ferro fundido para fabricação do produto objeto da
investigação deve possuir características químicas, mecânicas e metalúrgicas
equivalentes em todo o mundo.
Relativamente aos canais de distribuição, a peticionária
afirmou que a comercialização do produto objeto da investigação no Brasil pode
ser feita por meio de importadores autorizados e não autorizados, que por sua
vez vendem os produtos diretamente para empresas estatais/economia mista ou
para clientes privados que fornecem tubos para obras do Governo Federal ou dos
Governos Estaduais. Esporadicamente podem acontecer vendas diretas a empresas
privadas.
2.2. Do produto
fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil é o tubo de ferro fundido
dúctil, acabado ou semiacabado, com extremidade que possua bolsa, ponta e/ou
flange, para aplicações em água (brutas, tratadas, pluviais, salgadas, etc.),
produzido de acordo com as normas ISO2531, EN545 e NBR7675, e para aplicações
em esgotos (efluentes sanitários, industriais, drenagens oleosas, vinhotos,
polpas de minério, rejeitos industriais, outros fluidos de processos, águas
contaminadas, águas de reuso e etc.), produzidos de acordo com as normas ISO
7186, EN598 e NBR 15420, e com diâmetros nominais de 80 à 1200mm, com classe de
espessuras de K4 a K14 ou pressões nominais PN10 a PN40, com ou sem
revestimentos internos e externos, com ou sem travamentos externos e internos,
com ou sem juntas elásticas ou anéis de borracha, protegidos ou não por mantas
de proteção.
O produto é fabricado no Brasil pelo processo descrito no
item 2.1. A peticionária ainda forneceu mais detalhes acerca de seu processo
produtivo. Como fonte de metal a empresa utiliza o alto forno, que é carregado
com carvão vegetal, minério de ferro e fundentes. Existem outras possibilidades
de carga como, por exemplo, a utilização do coque em substituição ao carvão
vegetal e utilização de sínter em substituição total ou parcial do minério de
ferro. As matérias primas chegam à usina em caminhões, excetuando-se o minério
de ferro, que é recebido por via férrea. A outra fonte de metal da empresa são
dois fornos elétricos de indução, que possibilitam a refusão da sucata gerada
no processo e a correção de análise do ferro dos alto-fornos, além de permitir
o sobreaquecimento do metal, quando necessário.
Nos misturadores, que servem para estocar o ferro líquido
produzido pelo alto-forno e fornos elétricos, a temperatura do metal é mantida
por meio da combustão de gás natural e ar comprimido. A Saint-Gobain afirmou
ainda que durante o processo de nodularização do magnésio, os gases gerados com
material particulado a base de óxido de magnésio são captados por um sistema de
desempoeiramento. Em relação à máquina de centrifugar tubos, a empresa informou
que possui quatro máquinas, cada uma adequada a fabricar tubos de determinados
diâmetros nominais.
A Saint-Gobain possui três linhas de acabamento compostas
por:
¸ Máquina de serrar
tubo: utilizada para cortar o anel do primeiro tubo fabricado de cada panela, a
fim de prover amostras para os testes mecânicos de tração e alongamento;
¸ Esmeris de
rebarbação da bolsa: retirar rebarbas e melhorar o acabamento;
¸ Prensa de teste
hidrostático: utilizada para testar hidrostaticamente os tubos, em função das
normas existentes;
¸ Chanfro:
utilizado para normalizar o dimensional da região da ponta;
¸ Balança: controla
o peso dos tubos;
¸ Marcações: posto
para realizar as marcações dos tubos permitindo a sua rastreabilidade;
¸ Sistema de
desempoeirador na máquina de serrar tubos: sistema para coletar poeiras geradas
durante o corte dos tubos.
A empresa possui uma central de preparação de argamassa,
cujo processo de preparação inicia-se com o carregamento da areia através de um
transportador de correia num silo de pesagem. A seguir, o cimento é extraído do
silo de cimento por um transportador helicoidal até o silo de pesagem. Feita a
pesagem de cada componente, alimenta-se o misturador e adiciona-se a água.
Misturam-se os componentes por um determinado tempo e descarrega-se o
misturador numa caçamba suspensa que é transportada por uma ponte até o silo da
máquina de cimentar, enquanto é transportada diretamente via mangote para os
diâmetros menores.
Além da central de preparação de argamassa, para atender às
etapas do processo produtivo, a Saint-Gobain ainda possui uma macharia que
utiliza areia, resina e catalisador para fabricação dos machos que são
utilizados no processo de centrifugação e uma oficina para reparação e preparo
da coquilha, que é um ferramental cilíndrico de aço especial também utilizado
na etapa da centrifugação.
Com relação ao funcionamento das suas três máquinas de
cimentar, a empresa informou que as perdas de argamassa geradas no processo e a
água utilizada para a limpeza do equipamento vão para um tanque de decantação
evitando que a argamassa vá para o efluente industrial. Um sistema automático
com injeção de CO2controla o pH da água após as decantações e antes do seu
lançamento no efluente principal.
Quanto aos canais de distribuição, a indústria doméstica
informou que primordialmente a empresa comercializa seus produtos em quatro mercados,
sendo dois diretos e dois por meio de intermediários:
¸ Por meio de
licitações de órgão públicos/empresas de economia mista;
¸ Para empresas
privadas, como empreiteiras, prestando serviços para órgãos públicos/empresas
de economia mista, ou não;
¸ Para
distribuidores autorizados;
¸ Para revendedores
não autorizados.
A empresa informou que esporadicamente vende para outros
clientes, sendo essas vendas de pequeno volume. Em todo caso, não existiria nenhuma
restrição às vendas, seja ela geográfica, por cliente ou mercado.
2.3. Da
classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação é normalmente classificado
no subitem tarifário 7303.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
Durante o período de análise de indícios de dano a alíquota
do Imposto de Importação do subitem tarifário 7303.00.00 foi majorada para 25%
no período de 1 de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013 por meio da
Resolução CAMEX no70, de 28 de setembro de 2012. Após este período a alíquota
voltou ao patamar anterior de 12% e manteve-se assim até o final do período de
análise de indícios de dano.
Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências
Tarifárias
NCM
7303.00.00
|
País |
Base
Legal |
Preferência
(%) |
|
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul-Bolivia |
100% |
|
Chile |
ACE 35 - Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE 59 - Mercosul - Colômbia |
100% |
|
Cuba |
ACE 62 - Mercosul - Cuba |
100% |
|
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
|
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
100% |
|
México |
APTR04 - México - Brasil |
20% |
|
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Peru |
ACE 58 - Mercosul-Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
|
Venezuela |
APTR04 - Venezuela - Brasil |
28% |
2.4. Da
similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser
avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem
lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será
necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o
produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) são, em geral, produzidos a
partir das mesmas matérias-primas, quais sejam o ferro fundido dúctil e o
revestimento interno em cimento;
(ii) estão submetidos às mesmas
normas e especificações técnicas quando comercializados em processos
licitatórios no Brasil;
(iii) apresentam em cada caso as
mesmas características físicas;
(iv) têm os mesmos usos e
aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente
citadas;
(v) apresentam alto grau de
substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço.
Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos
aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e
(vi) são vendidos por intermédio dos
mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas por meio de licitações públicas
ou vendas diretas.
2.5. Da conclusão
a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1,
concluiu-se que, com vistas ao início da investigação, o produto objeto da
investigação são tubos de ferro fundido exportados por China, Emirados Árabes
Unidos e Índia para o Brasil.
Conforme o art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, o termo
"produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro
produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que, com vistas ao
início da investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto
objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA
DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria
doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos
casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo
indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção
conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do
produto similar doméstico.
Tendo em vista a ausência de resposta da Abitam a respeito
da existência de outros produtores nacionais, bem como a impossibilidade de
encontrar outros produtores do produto investigado em consultas à internet, com
base em informações presentes na petição, a Saint-Gobain foi considerada como
sendo responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar
doméstico. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica, para fins de início
da investigação, como a linha de produção de tubos de ferro fundido dúctil para
canalização da Saint-Gobain.
4. DOS INDÍCIOS
DE DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013,
considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro,
inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao
valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período outubro de 2016 a
setembro de 2017, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de
dumping nas exportações para o Brasil de tubos de ferro fundido, originárias da
China, Emirados Árabes Unidos e Índia.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como
fonte de informação para a construção do valor normal para as origens
investigadas foram conferidos, de modo que se constatou a veracidade das
informações apresentadas pela peticionária.
Ademais, quando necessário, foi efetuada conversão de
valores em reais para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio
média do período de outubro de 2016 a setembro de 2017 de R$ 3,20/US$,
disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
4.1. Da China
4.1.1. Do valor
normal
De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo
Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre
os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao
consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for
o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de
origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do
produto (valor construído).
Para fins de início da investigação, optou-se pela
construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O
valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção,
acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de
vendas, bem como de um montante a título de lucro.
A peticionária utilizou fontes públicas de informação,
sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Saint-Gobain
recorreu a sua própria estrutura de custos.
O valor normal para a China, para fins de início da
investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) mão de obra;
c) insumos;
d) manutenção;
e) depreciação;
f) energia elétrica;
g) outros custos fixos;
h) despesas gerais, administrativas
e comerciais; e
i) lucro.
A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item
supramencionado.
Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da
estrutura de custos na China, foram utilizados os coeficientes técnicos
calculados a partir da própria estrutura de custos da Saint-Gobain.
Os preços das principais matérias-primas (carvão vegetal,
minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso e arame de zinco),
por sua vez, foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos
pela China fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações
estatísticas do comércio exterior mundial. Foi selecionado o principal país
fornecedor em quantidade.
Para confecção deste documento foram utilizados dados
atualizados para o período de outubro de 2016 a setembro de 2017, detalhados a
seguir:
Preço
das matérias-primas
|
Produto |
Origem |
Classificação
tarifária (SH) |
Preço
CIF (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
Myanmar |
4402.90 |
192,02 |
|
Minério de ferro |
Austrália |
2601.11 |
68,32 |
|
Sucata de aço |
Coreia do Sul |
7204.29 |
360,25 |
|
Cimento Portland |
Malásia |
2523.29 |
625,34 |
|
Cimento aluminoso |
Países Baixos |
2523.30 |
702,87 |
|
Arame de zinco |
Coreia do Sul |
7904.00 |
3.018,04 |
Ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram
acrescidos montantes relativos ao imposto de importação. A alíquota de imposto
de importação vigente na China para cada produto foi obtida no sítio eletrônico
da Organização Mundial de Comércio - OMC - e aplicado ao preço CIF unitário das
matérias-primas supramencionadas:
Imposto
de Importação
|
Produto |
Preço
CIF (US$/t) |
Alíquota
II |
Imposto
de Importação (US$/t) |
Preço
CIF com
II (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
192,02 |
10,5% |
20,16 |
212,18 |
|
Minério de ferro |
68,32 |
0,0% |
- |
68,32 |
|
Sucata de aço |
360,25 |
0,0% |
- |
360,25 |
|
Cimento Portland |
625,34 |
8,0% |
50,03 |
675,36 |
|
Cimento aluminoso |
702,87 |
6,0% |
42,17 |
745,05 |
|
Arame de zinco |
3.018,04 |
6,0% |
181,08 |
3.199,12 |
Em seguida, foram adicionados montantes relativos a despesas
de internação e frete interno. Como fonte das despesas de internação, a
Saint-Gobain utilizou dados do Banco Mundial. Ressalte-se que os dados
disponíveis mais atuais são os de 2014 e que os montantes se referem à
internação de um contêiner de 20 pés. A peticionária considerou que um
contêiner de 20 pés possuiria capacidade de 23,5 t em média. No entanto, para
apuração de montante de despesa de internação unitária por tonelada,
considerou-se, de forma mais conservadora, que um contêiner de 20 pés possui
capacidade para 28,3t. Tal informação foi retirada do sítio eletrônico da
empresa Maersk Line, uma das maiores empresas de transporte marítimo do mundo.
Despesas
de internação
|
Produto |
Preço
CIF com
II (US$/t) |
Despesa
de internação por contêiner (US$) |
Despesa
de internação (US$/t) |
Preço
CIF internado (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
212,18 |
800,00 |
28,27 |
240,45 |
|
Minério de ferro |
68,32 |
96,58 |
||
|
Sucata de aço |
360,25 |
388,52 |
||
|
Cimento Portland |
675,36 |
703,63 |
||
|
Cimento aluminoso |
745,05 |
773,31 |
||
|
Arame de zinco |
3.199,12 |
3.227,39 |
Para apuração do frete interno até o cliente, a peticionária
sugeriu utilização de cotação de empresa [CONFIDENCIAL]. O transporte
rodoviário entre [CONFIDENCIAL] de um contêiner com capacidade para 20 t foi
cotado em US$ [CONFIDENCIAL], o equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Sobre o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima,
adicionado de montante de frete interno correspondente, aplicou-se coeficiente
técnico para produção de uma tonelada de tubos de ferro. Esses coeficientes
foram obtidos a partir da estrutura de custos da peticionária. A estimativa do
custo unitário de cada matéria-prima resultou da aplicação dos coeficientes, a
saber:
Custo
das Matérias-Primas Principais
|
Produto |
Preço
CIF internado (US$/t) |
Frete
interno (US$/t) |
Preço
delivered (US$/t) |
Coeficiente
Técnico |
Custo (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
240,45 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Minério de ferro |
96,58 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Sucata de aço |
388,52 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Cimento Portland |
703,63 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Cimento aluminoso |
773,31 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Arame de zinco |
3.227,39 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Total |
[CONF.] |
Para o cálculo do custo das demais matérias-primas, a peticionária
fez as seguintes sugestões: i) a rubrica "Outras MP?s metal"
calculada sobre o total das rubricas referentes a carvão vegetal, minérios e
sucata de aço e ii) as rubricas coquilhas, tintas, areias e outras MP?s
calculadas sobre o total das rubricas referentes carvão vegetal, minérios,
sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso, arame de zinco e
"outras MP?s metal".
A fim de harmonizar a metodologia, a autoridade
investigadora optou por calcular o custo das demais matérias-primas a partir da
representatividade dessas rubricas em comparação às matérias-primas principais
(carvão vegetal, minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso e
arame de zinco). Foi utilizada como base o custo de produção do produto similar
da peticionária no período de análise de indícios de dumping. Os percentuais
estão detalhados a seguir:
|
Produto |
Percentual |
Custo
apurado (US$/t) |
|
Outras MPs metal |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Coquilhas |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Tintas |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Areia |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Outras matérias-primas |
[CONF.] |
[CONF.] |
Para estimar o preço da energia elétrica na China a
peticionária sugeriu publicação de estudo da Firjan veiculado pela revista
Veja, de 21 de janeiro de 2015. Esse estudo divulgou lista do custo de energia
elétrica em vários países e de acordo com o mesmo, na China, 1 MWh custaria R$
201,50, o equivalente a R$ 0,20/kWh. O valor em reais foi convertido para
dólares estadunidenses, com a taxa de câmbio fornecida pelo Banco Central do
Brasil do dia 9 de janeiro de 2015 - data da fonte da informação utilizada pela
revista - R$ 2,66/US$, apurando-se assim o custo de US$ 0,08/kWh. O coeficiente
técnico para cálculo do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos
da Saint-Gobain, a saber [CONFIDENCIAL] kWh/t. Assim, o custo com energia
elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t para a produção de uma tonelada
de tubos de ferro.
Para aferir o custo de mão de obra, verificou-se o salário
médio do setor industrial na China em 2016, disponibilizado no sítio eletrônico
do Trading Economics, de CNY 59.470,00 que convertido, de acordo com a paridade
média de 2016 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (CNY 6,65/US$),
totalizou US$ 8.946,99 anuais e US$ 745,58 mensais.
A peticionária sugeriu correção inflacionária do salário, no
entanto, a autoridade investigadora optou por não acatar a sugestão de forma a
resguardar paralelismo com os demais dados de período anterior ao de
investigação de dumping e manter abordagem mais conservadora.
Para calcular o valor do salário por horas, considerou-se
uma jornada de trabalho de 44 horas semanais e, ainda, que cada mês possui, em
média, 4,2 semanas (30/7), resultando num total de 184,8 horas por mês.
Dividindo-se o salário mensal computado (US$ 745,58) pela
quantidade média de horas por mês (184,8), alcançou-se o salário de US$ 4,03/h.
Para estimar a quantidade de horas gastas na produção de uma
tonelada de tubos de ferro, foram utilizados dados da Saint-Gobain.
Considerou-se a média mensal das horas trabalhadas nos meses que compõem P5
([CONFIDENCIAL] horas) dividida pela média mensal de produção no mesmo período,
conforme consta da petição ([CONFIDENCIAL] t), obtendo-se assim o coeficiente
de [CONFIDENCIAL] horas para cada tonelada produzida.
Multiplicando-se o valor da hora de trabalho na China pela
quantidade de horas de trabalho em produção para a fabricação de uma tonelada
do produto similar, calculou-se o custo de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Os custos de insumos, manutenção e outros custos fixos
baseou-se também na estrutura de custo de produção da peticionária no período
de investigação de dumping e foram estimados por meio da sua representatividade
em relação ao custo total de matérias-primas, conforme consta da petição.
O custo com insumos corresponde a [CONFIDENCIAL]%, com
manutenção a [CONFIDENCIAL]% e com outros custos fixos a [CONFIDENCIAL]%. Esses
percentuais foram aplicados ao custo total de matéria-prima estimado para cada
origem. A peticionária considerou como "outros custos fixos" os
seguintes itens: [CONFIDENCIAL].
Para a estimar o montante referente à depreciação, despesas
operacionais e margem de lucro utilizou-se o demonstrativo financeiro da
Srikalahasthi Pipes Limited. A Saint-Gobain argumentou que essa empresa é a principal
produtora de tubos de ferro fundido do sul da Índia e coligada da Electrosteel
que exporta para o Brasil. A Srikalahasthi Pipes Limited possui apenas uma
unidade produtiva com foco na produção de tubos de ferro fundido,
diferentemente das empresas Jindal (Índia e EAU) e Electrosteel (Índia) que, de
acordo com a Saint-Gobain, são "empresas inseridas em grandes
conglomerados, com integrações verticais e horizontais, direitos de exploração
cativa de minas de ferro (o que lhes barateia o custo), produtoras de outros
produtos que não são investigados, mas que estão englobados em seus
demonstrativos financeiros, o que, por conseguinte, pode distorcer os
resultados como fidedignos ao produto investigado objeto do processo".
A autoridade investigadora acatou a sugestão da peticionária
para fins de início de investigação.
A Saint-Gobain ainda apresentou outros argumentos para
utilização dos demonstrativos da Srikalahasthi Pipes Limited para o valor
normal construído para a China que serão tratados em tópico específico.
As rubricas referentes a depreciação e despesas de venda,
gerais e administrativas foram calculadas a partir da demonstração financeira
da produtora Srikalahasthi Pipes Limited como um percentual em relação ao custo
dos produtos vendidos.
Como do demonstrativo não consta rubrica específica, o custo
dos produtos vendidos foi calculado por meio da soma das rubricas cost of
material consumed, purchase of stock in trade e changes in inventories of
finished goods, stock in trade.
O percentual obtido para depreciação (6,7%) foi aplicado ao
custo de produção (exceto depreciação) apurado conforme as etapas anteriores
descritas ao longo deste tópico. Já o percentual das despesas de venda, gerais
e administrativas - rubrica other expenses (58,3%) foi aplicado ao custo total
apurado, inclusive depreciação. Ressalta-se que nas despesas de venda
utilizadas estão incluídos eventuais gastos de frete ao cliente.
Por fim, a margem de lucro foi calculada por meio da divisão
do lucro (antes dos impostos diretos sobre o lucro) pela receita, constante da
demonstração de resultados da referida empresa. O percentual obtido (15,5%) foi
adicionado ao custo total apurado conforme etapas anteriores, conforme fórmula:
(custo de produção + despesas)/ (1- % da margem de lucro).
Assim, apurou-se o valor normal construído para a China de
US$ 1.796,18/t (mil e setecentos e noventa e seis dólares estadunidenses e
dezoito centavos por tonelada), na condição delivered.
4.1.2. Do preço
de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado,
é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de
tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados
com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de
ferro fundido da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas
exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de
investigação de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2016 a setembro de
2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por
base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
RFB, na condição FOB, conforme item 5.1 deste documento.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China
de US$ 501,22/t (quinhentos e um dólares estadunidenses e vinte e dois centavos
por tonelada), na condição FOB.
4.1.3. Da margem
de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base
FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui
frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e
relativa apuradas para a China.
Margem
de Dumping
|
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
|
1.796,18 |
501,22 |
1.294,96 |
258,4% |
4.2. Dos Emirados
Árabes Unidos
4.2.1. Do valor
normal
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo
Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre
os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo
no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso,
informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem
ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto
(valor construído).
Para fins de início da investigação, optou-se pela
construção do valor normal, com base nos dados fornecidos pela peticionária. O
valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção,
acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de
vendas, bem como de um montante a título de lucro.
A peticionária utilizou fontes públicas de informação,
sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Saint-Gobain
recorreu a sua própria estrutura de custos.
O valor normal para os Emirados Árabes Unidos, para fins de
início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) mão de obra;
c) insumos;
d) manutenção;
e) depreciação;
f) energia elétrica;
g) outros custos fixos;
h) despesas gerais, administrativas
e comerciais; e
i) lucro.
A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item
supramencionado.
Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da
estrutura de custos nos Emirados Árabes Unidos, foram utilizados os
coeficientes técnicos calculados a partir da própria estrutura de custos da
Saint-Gobain.
Os preços das principais matérias-primas (carvão vegetal,
minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso e arame de zinco),
por sua vez, foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos
pelos Emirados Árabes Unidos fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de
divulgação de informações estatísticas do comércio exterior mundial. Foi
selecionado o principal país fornecedor em quantidade.
Para a confecção deste documento foram utilizados dados
atualizados para o período de outubro de 2016 a setembro de 2017, detalhados a
seguir:
Preço
das matérias-primas
|
Produto |
Origem |
Classificação tarifária (SH) |
Preço CIF (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
Indonésia |
4402.90 |
486,64 |
|
Minério de ferro |
Brasil |
2601.11 |
30,32 |
|
Sucata de aço |
África do Sul |
7204.29 |
219,47 |
|
Cimento Portland |
Reino Unido |
2523.29 |
702,33 |
|
Cimento aluminoso |
Croácia |
2523.30 |
508,66 |
|
Arame de zinco |
Índia |
7904.00 |
3.574,29 |
Ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram
acrescidos montantes relativos ao imposto de importação. A alíquota de imposto
de importação vigente nos Emirados Árabes Unidos para cada produto foi obtida
no sítio eletrônico da Organização Mundial de Comércio - OMC - e aplicado ao
preço CIF unitário das matérias-primas supramencionadas:
Imposto
de Importação
|
Produto |
Preço
CIF (US$/t) |
Alíquota
II |
Imposto
de Importação (US$/t) |
Preço
CIF com
II (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
486,64 |
0% |
- |
486,64 |
|
Minério de ferro |
30,32 |
5% |
1,52 |
31,84 |
|
Sucata de aço |
219,47 |
5% |
10,97 |
230,45 |
|
Cimento Portland |
702,33 |
5% |
35,12 |
737,45 |
|
Cimento aluminoso |
508,66 |
5% |
25,43 |
534,09 |
|
Arame de zinco |
3.574,29 |
5% |
178,71 |
3.753,00 |
Em seguida, foram adicionados montantes relativos a despesas
de internação e frete interno. Como fonte das despesas de internação, a
Saint-Gobain utilizou dados do Banco Mundial. Ressalte-se que os dados mais
atuais são os de 2014 e que os montantes se referem à internação de um
contêiner de 20 pés. A peticionária considerou que um contêiner de 20 pés
possuiria capacidade de 23,5 t em média. No entanto, para apuração de montante
de despesa de internação unitária por tonelada, considerou-se, de forma mais conservadora,
que um contêiner de 20 pés possui capacidade para 28,3t. Tal informação foi
retirada do sítio eletrônico da empresa Maersk Line, uma das maiores empresas
de transporte marítimo do mundo.
Despesas
de internação
|
Produto |
Preço
CIF com
II (US$/t) |
Despesa
de internação por contêiner (US$) |
Despesa
de internação (US$/t) |
Preço
CIF internado (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
486,64 |
625,00 |
22,08 |
508,72 |
|
Minério de ferro |
31,84 |
53,93 |
||
|
Sucata de aço |
230,45 |
252,53 |
||
|
Cimento Portland |
737,45 |
759,53 |
||
|
Cimento aluminoso |
534,09 |
556,18 |
||
|
Arame de zinco |
3.753,00 |
3.775,08 |
Para apuração do frete interno até o cliente, a peticionária
sugeriu utilização de cotação de empresa [CONFIDENCIAL]. O transporte rodoviário
entre o porto de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] de carga de 20 t foi cotado em
US$ [CONFIDENCIAL], o equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Sobre o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima,
adicionado de montante de frete interno correspondente, aplicou-se coeficiente
técnico para produção de uma tonelada de tubos de ferro. Esses coeficientes
foram obtidos a partir da estrutura de custos da peticionária. A aplicação dos
coeficientes resultou a estimativa do custo unitário de cada matéria-prima, a
saber:
Custo
das Matérias-Primas Principais
|
Produto |
Preço
CIF internado(US$/t) |
Frete
interno (US$/t) |
Preço
delivered (US$/t) |
Coeficiente
Técnico |
Custo (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
508,72 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Minério de ferro |
53,93 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Sucata de aço |
252,53 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Cimento Portland |
759,53 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Cimento aluminoso |
556,18 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Arame de zinco |
3.775,08 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Total |
[CONF.] |
Para o cálculo do custo das demais matérias-primas, a
peticionária fez as seguintes sugestões: i) a rubrica "Outras MP?s
metal" calculada sobre o total das rubricas referentes a carvão vegetal,
minérios e sucata de aço; ii) as rubricas coquilhas, tintas, areias e outras
MP?s calculadas sobre o total das rubricas referentes carvão vegetal, minérios,
sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso, arame de zinco e
"outras MP?s metal".
A fim de harmonizar a metodologia, a autoridade
investigadora optou por calcular o custo das demais matérias-primas a partir da
representatividade dessas rubricas em comparação às matérias-primas principais
(carvão vegetal, minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso e
arame de zinco). Foi utilizada como base o custo de produção do produto similar
da peticionária no período de análise de indícios de dumping. Os percentuais
estão detalhados a seguir:
|
Produto |
Percentual |
Custo
apurado (US$/t) |
|
Outras MPs metal |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Areia |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outras matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
A peticionária argumentou não ter encontrado fonte de preço de
energia elétrica nos Emirados Árabes Unidos e sugeriu que fosse utilizado o
preço na Índia considerando-se que a empresa Jindal, principal exportadora dos
Emirados Árabes Unidos, possui planta na Índia.
Para estimar o preço da energia elétrica na Índia a
peticionária sugeriu publicação de estudo da Firjan veiculado pela revista
Veja, de 21 de janeiro de 2015. Esse estudo divulgou lista do custo de energia
elétrica em vários países e de acordo com o qual, na Índia, 1 MWh custaria R$
597,00, o equivalente a R$ 0,60/kWh. O valor em reais foi convertido para
dólares estadunidenses, com a taxa de câmbio fornecida pelo Banco Central do
Brasil do dia 9 de janeiro de 2015 - data da fonte da informação utilizada pela
revista - R$ 2,66/US$, apurando-se assim o custo de US$ 0,22/kWh. O coeficiente
técnico para cálculo do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos
da Saint-Gobain, a saber [CONFIDENCIAL] kWh/t. Assim, o custo com energia
elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t para a produção de uma tonelada
de tubos de ferro.
Para aferir o custo de mão de obra, a peticionária sugeriu
metodologia que utiliza dados de 2014 fornecidos pelo governo de Dubai que
mescla: i) salário médio por tipo de habitação e cidadania (cidadãos
estrangeiros e nacionais); ii) a quantidade das habitações de cada tipo dos
Emirados Árabes Unidos, o que permite ponderar o salário médio conforme a
quantidade das habitações e iii) a quantidade populacional de cidadãos nativos
e estrangeiros nos Emirados Árabes Unidos, permitindo ponderação pela
cidadania. Por essa metodologia, a peticionária apurou salário médio de
8.016,40 AED/mês em 2014.
A peticionária sugeriu correção inflacionária do salário, no
entanto, a autoridade investigadora optou por não acatar a sugestão de forma a resguardar
paralelismo com os demais dados de período anterior ao de investigação de
dumping e manter abordagem mais conservadora.
Ressalte-se, entretanto, que em consulta ao mesmo sítio
eletrônico foi encontrado estudo denominado Percentage Distribution of Employed
15 Years and Over by Monthly Wage Groups and Occupation - Emirate of Dubai
(2016), do qual consta a distribuição dos trabalhadores por tipo de ocupação e
faixa salarial: https://www.dsc.gov.ae/en-us/Themes/Pages/Labour.aspx?Theme=41
A autoridade investigadora optou por utilizar esses dados
que são mais recentes e mais conservadores que aqueles sugeridos pela
peticionária.
Para fins de início de investigação, considerou-se a média
da faixa salarial da parte mais expressiva de empregados do setor "plant
and machine operators & assemblers": AED 3.749,50/mês. Esse valor
convertido, de acordo com a taxa de paridade média de 2016 disponibilizada pelo
Banco Central do Brasil (AED 3,67/US$), totalizou US$ 1.020,73 mensais.
Para calcular o valor do salário por horas, considerou-se
uma jornada de trabalho de 44 horas semanais e, ainda, que cada mês possui, em
média, 4,2 semanas (30/7), resultando num total de 184,8 horas por mês.
Dividindo-se o salário mensal computado (US$) pela
quantidade média de horas por mês (184,8), alcançou-se o salário de US$ 5,52/h.
Para estimar a quantidade de horas gastas na produção de uma
tonelada do produto similar, considerou-se a média mensal das horas trabalhadas
nos meses que compõem P5 ([CONFIDENCIAL] horas) dividida pela média mensal de
produção no mesmo período, conforme informações da própria peticionária
([CONFIDENCIAL] t), obtendo-se assim o coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas para
cada tonelada produzida.
Multiplicando-se o valor da hora de trabalho nos Emirados
Árabes Unidos pela quantidade de horas de trabalho para a fabricação de uma
tonelada do produto similar, calculou-se o custo de mão de obra de US$
[CONFIDENCIAL]/t.
Os custos de insumos, manutenção e outros custos fixos
baseou-se também na estrutura de custo de produção da peticionária no período
de investigação de dumping e foram estimados por meio da sua representatividade
em relação ao custo total de matérias-primas, conforme consta da petição.
O custo com insumos correspondeu a [CONFIDENCIAL]%, com
manutenção a [CONFIDENCIAL]% e com outros custos fixos a [CONFIDENCIAL]% do
custo total de matérias-primas. Esses percentuais foram aplicados ao custo
total de matéria-prima estimado para cada origem. A peticionária considerou
como "outros custos fixos" os seguintes itens: [CONFIDENCIAL].
Para a estimar o montante referente à depreciação, despesas
operacionais e margem de lucro utilizou-se o demonstrativo financeiro da
Srikalahasthi Pipes Limited. A Saint-Gobain argumentou que essa empresa é a
principal produtora de tubos de ferro fundido do sul da Índia e coligada da
Electrosteel que exporta para o Brasil. A Srikalahasthi Pipes Limited possui
apenas uma unidade produtiva com foco na produção de tubos de ferro fundido,
diferentemente das empresas Jindal (Índia e EAU) e Electrosteel (Índia) que, de
acordo com a Saint-Gobain, são "empresas inseridas em grandes
conglomerados, com integrações verticais e horizontais, direitos de exploração
cativa de minas de ferro (o que lhes barateia o custo), produtoras de outros produtos
que não são investigados, mas que estão englobados em seus demonstrativos
financeiros, o que, por conseguinte, pode distorcer os resultados como
fidedignos ao produto investigado objeto do processo".
A autoridade investigadora acatou a sugestão da peticionária
com base nas argumentações supramencionadas para fins de início de
investigação.
As rubricas referentes a depreciação e despesas de venda,
gerais e administrativas foram calculadas a partir da demonstração financeira
da produtora Srikalahasthi Pipes Limited como um percentual em relação ao custo
dos produtos vendidos.
Como do demonstrativo não consta rubrica específica, o custo
dos produtos vendidos foi calculado por meio da soma das rubricas cost of
material consumed, purchase of stock in trade e changes in inventories of
finished goods, stock in trade.
O percentual obtido para depreciação (6,7%) foi aplicado ao
custo de produção (exceto depreciação) apurado conforme as etapas anteriores
descritas ao longo deste tópico. Já o percentual das despesas de venda, gerais
e administrativas - rubrica other expenses (58,3%) foi aplicado ao custo total
apurado, inclusive depreciação. Ressalta-se que nas despesas de venda
utilizadas estão incluídos eventuais gastos de frete ao cliente.
Por fim, a margem de lucro foi calculada por meio da divisão
do lucro (antes dos impostos diretos sobre o lucro) pela receita, constante da
demonstração de resultados da referida empresa. O percentual obtido (15,5%) foi
adicionado ao custo total apurado conforme etapas anteriores, conforme fórmula:
(custo de produção + despesas)/ (1- % da margem de lucro).
Assim, apurou-se o valor normal construído para os Emirados
Árabes Unidos de US$ 2.255,60/t (dois mil e duzentos e cinquenta e cinco
dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada), na condição
delivered.
4.2.2. Do preço
de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de
ferro fundido dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil, foram consideradas as
respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período
de investigação de indícios de dumping. Os dados referentes aos preços de
exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações
brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme item 5.1
deste documento.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para os
Emirados Árabes Unidos de US$ 577,71 /t (quinhentos e setenta e sete dólares
estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada), na condição FOB.
4.2.3. Da margem
de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base
FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui
frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e
relativa apuradas para os Emirados Árabes Unidos:
Margem
de Dumping
|
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
|
2.255,60 |
577,71 |
1.677,89 |
290,4% |
4.3. Da Índia
4.3.1. Do valor
normal
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo
Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre
os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo
no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso,
informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem
ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto
(valor construído).
Para fins de início da investigação, optou-se pela
construção do valor normal, com base nos dados fornecidos pela peticionária. O
valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos
de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como
de um montante a título de lucro.
A peticionária utilizou fontes públicas de informação,
sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Saint-Gobain recorreu
a sua própria estrutura de custos.
O valor normal para a Índia, para fins de início da
investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) mão de obra;
c) insumos;
d) manutenção;
e) depreciação;
f) energia elétrica;
g) outros custos fixos;
h) despesas gerais, administrativas
e comerciais; e
i) lucro.
A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item
supramencionado.
Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da
estrutura de custos na Índia, foram utilizados os coeficientes técnicos
calculados a partir da própria estrutura de custos da Saint-Gobain.
Os preços das principais matérias-primas (carvão vegetal,
minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso e arame de zinco),
por sua vez, foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos
pela Índia fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações
estatísticas do comércio exterior mundial. Foi selecionado o principal país
fornecedor em quantidade no período de outubro de 2016 a setembro de 2017,
detalhados a seguir:
Preço
das matérias-primas
|
Produto |
Origem |
Classificação
tarifária (SH) |
Preço
CIF (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
China |
4402.90 |
183,75 |
|
Minério de ferro |
África
do Sul |
2601.11 |
80,68 |
|
Sucata de aço |
EUA |
7204.29 |
614,43 |
|
Cimento Portland |
Paquistão |
2523.29 |
60,21 |
|
Cimento aluminoso |
China |
2523.30 |
682,65 |
|
Arame de zinco |
Alemanha |
7904.00 |
3.624,21 |
Ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos
montantes relativos ao imposto de importação. A alíquota de imposto de
importação vigente nos Emirados Árabes Unidos para cada produto foi obtida no
sítio eletrônico da Organização Mundial de Comércio - OMC - e aplicado ao preço
CIF unitário das matérias-primas supramencionadas:
Imposto
de Importação
|
Produto |
Preço
CIF (US$/t) |
Alíquota
II |
Imposto
de Importação (US$/t) |
Preço
CIF com
II (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
183,75 |
5% |
9,19 |
192,94 |
|
Minério de ferro |
80,68 |
2,5% |
2,02 |
82,70 |
|
Sucata de aço |
614,43 |
10% |
61,44 |
675,87 |
|
Cimento Portland |
60,21 |
0% |
- |
60,21 |
|
Cimento aluminoso |
682,65 |
10% |
68,27 |
750,92 |
|
Arame de zinco |
3.624,21 |
5% |
181,21 |
3.805,42 |
Em seguida, foram adicionados montantes relativos a despesas
de internação e frete interno. Como fonte das despesas de internação, a
Saint-Gobain utilizou dados do Banco Mundial. Ressalte-se que os dados mais
atuais são os de 2014 e que os montantes se referem à internação de um
contêiner de 20 pés. A peticionária considerou que um contêiner de 20 pés
possuiria capacidade de 23,5 t em média. No entanto, para apuração de montante
de despesa de internação unitária por tonelada, considerou-se, de forma mais
conservadora, que um contêiner de 20 pés possui capacidade para 28,3t. Tal
informação foi retirada do sítio eletrônico da empresa Maersk Line, uma das
maiores empresas de transporte marítimo do mundo.
Despesas
de internação
|
Produto |
Preço
CIF com
II (US$/t) |
Despesa
de internação por contêiner (US$) |
Despesa
de internação (US$/t) |
Preço
CIF internado (US$/t) |
|
Carvão vegetal |
192,94 |
1.462,00 |
51,66 |
244,60 |
|
Minério de ferro |
82,70 |
134,36 |
||
|
Sucata de aço |
675,87 |
727,53 |
||
|
Cimento Portland |
60,21 |
111,88 |
||
|
Cimento aluminoso |
750,92 |
802,58 |
||
|
Arame de zinco |
3.805,42 |
3.857,08 |
Para apuração do frete interno até o cliente, a peticionária
sugeriu utilização de cotação de empresa [CONFIDENCIAL]. O transporte
rodoviário entre [CONFIDENCIAL] de carga de 21 t foi cotado em INR
[CONFIDENCIAL], o equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] - valor unitário US$
[CONFIDENCIAL]/t. Foi efetuada conversão da cotação em rúpias indianas para
dólares estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio da data da cotação - 1ode
março de 2018 - INR 65,22/US$, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Sobre o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima,
adicionado de montante de frete interno correspondente, aplicou-se coeficiente
técnico para produção de uma tonelada de tubos de ferro. Esses coeficientes
foram obtidos a partir da estrutura de custos da peticionária. A aplicação dos
coeficientes resultou a estimativa do custo unitário de cada matéria-prima, a
saber:
Custo
das Matérias-Primas Principais
|
Produto |
Preço
CIF internado (US$/t) |
Frete
interno (US$/t) |
Preço
delivered (US$/t) |
Coeficiente
Técnico |
Custo
(US$/t) |
|
Carvão vegetal |
266,04 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Minério de ferro |
155,80 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Sucata de aço |
748,97 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Cimento Portland |
133,31 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Cimento aluminoso |
824,02 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Arame de zinco |
3.878,52 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
|
Total |
[CONF.] |
Para o cálculo do custo das demais matérias-primas, a
peticionária fez as seguintes sugestões: i) a rubrica "Outras MP?s
metal" calculada sobre o total das rubricas referentes a carvão vegetal,
minérios e sucata de aço; ii) as rubricas coquilhas, tintas, areias e outras
MP?s calculadas sobre o total das rubricas referentes carvão vegetal, minérios,
sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso, arame de zinco e
"outras MP?s metal".
A fim de harmonizar a metodologia, a autoridade
investigadora optou por calcular o custo das demais matérias-primas a partir da
representatividade dessas rubricas em comparação às matérias-primas principais
(carvão vegetal, minérios, sucata de aço, cimento Portland, cimento aluminoso e
arame de zinco). Foi utilizada como base o custo de produção do produto similar
da peticionária no período de análise de indícios de dumping. Os percentuais
estão detalhados a seguir:
|
Produto |
Percentual |
Custo
apurado (US$/t) |
|
Outras MPs metal |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Coquilhas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Tintas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Areia |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outras matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Para estimar o preço da energia elétrica na Índia a
peticionária sugeriu publicação de estudo da Firjan veiculado pela revista
Veja, de 21 de janeiro de 2015. Esse estudo divulgou lista do custo de energia elétrica
em vários países e de acordo com o qual, na Índia, 1 MWh custaria R$ 597,00, o
equivalente a R$ 0,60/kWh. O valor em reais foi convertido para dólares
estadunidenses, com a taxa de câmbio fornecida pelo Banco Central do Brasil do
dia 9 de janeiro de 2015 - data da fonte da informação utilizada pela revista -
R$ 2,66/US$, apurando-se assim o custo de US$ 0,22/kWh. O coeficiente técnico
para cálculo do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos da
Saint-Gobain, a saber [CONFIDENCIAL] kWh/t. Assim, o custo com energia elétrica
foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t para a produção de uma tonelada de tubos
de ferro.
Para aferir o custo de mão de obra, verificou-se o salário
médio diário do setor industrial na Índia em 2014 (período mais atualizado),
disponibilizado no sítio eletrônico do Trading Economics, de INR 347,30 que
convertido, de acordo com a taxa de paridade de 2014 disponibilizada pelo Banco
Central do Brasil (INR 61,02/US$), totalizou US$ 5,69 diários.
A peticionária sugeriu correção inflacionária do salário, no
entanto, a autoridade investigadora optou por não acatar a sugestão de forma a
resguardar paralelismo com os demais dados de período anterior ao de
investigação de dumping e manter abordagem mais conservadora.
Para calcular o valor do salário por horas, considerou-se
uma jornada de trabalho de 44 horas semanais compostas de 5 dias úteis,
resultando num total de 8,8 horas por dia. Dividindo-se o salário diário
computado (US$ 5,69) pela quantidade média de horas por dia (8,8), alcançou-se
o salário de US$ 0,65/h.
Para estimar a quantidade de horas gastas na produção de uma
tonelada de tubos de ferro, foram utilizados dados da Saint-Gobain.
Considerou-se a média mensal das horas trabalhadas nos meses que compõem P5
([CONFIDENCIAL] horas) dividida pela média mensal de produção no mesmo período,
conforme dados da própria peticionária ([CONFIDENCIAL] t), obtendo-se assim o
coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas para cada tonelada produzida.
Multiplicando-se o valor da hora de trabalho na Índia pela
quantidade de horas de trabalho em produção para a fabricação de uma tonelada
do produto similar, calculou-se o custo de mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Os custos de insumos, manutenção e outros custos fixos
baseou-se também na estrutura de custo de produção da peticionária no período
de investigação de dumping e foram estimados por meio da sua representatividade
em relação ao custo total de matérias-primas, conforme consta da petição.
O custo com insumos corresponde a [CONFIDENCIAL]%, com
manutenção a [CONFIDENCIAL]% e com outros custos fixos a [CONFIDENCIAL]%. Esses
percentuais foram aplicados ao custo total de matéria-prima estimado para cada
origem. A peticionária considerou como "outros custos fixos" os
seguintes itens: [CONFIDENCIAL].
Para a estimar o montante referente à depreciação, despesas
operacionais e margem de lucro utilizou-se o demonstrativo financeiro da
Srikalahasthi Pipes Limited. A Saint-Gobain argumentou que essa empresa é a
principal produtora de tubos de ferro fundido do sul da Índia e coligada da
Electrosteel que exporta para o Brasil. A Srikalahasthi Pipes Limited possui
apenas uma unidade produtiva com foco na produção de tubos de ferro fundido,
diferentemente das empresas Jindal (Índia e EAU) e Electrosteel (Índia) que, de
acordo com a Saint-Gobain, são "empresas inseridas em grandes
conglomerados, com integrações verticais e horizontais, direitos de exploração
cativa de minas de ferro (o que lhes barateia o custo), produtoras de outros
produtos que não são investigados, mas que estão englobados em seus
demonstrativos financeiros, o que, por conseguinte, pode distorcer os
resultados como fidedignos ao produto investigado objeto do processo".
A autoridade investigadora acatou a sugestão da peticionária
com base nas argumentações supramencionadas para fins de início de
investigação.
As rubricas referentes a depreciação e despesas de venda,
gerais e administrativas foram calculadas a partir da demonstração financeira
da produtora Srikalahasthi Pipes Limited como um percentual em relação ao custo
dos produtos vendidos.
Como do demonstrativo não consta rubrica específica, o custo
dos produtos vendidos foi calculado por meio da soma das rubricas cost of
material consumed, purchase of stock in trade e changes in inventories of
finished goods, stock in trade.
O percentual obtido para depreciação (6,7%) foi aplicado ao
custo de produção (exceto depreciação) apurado conforme as etapas anteriores
descritas ao longo deste tópico. Já o percentual das despesas de venda, gerais
e administrativas - rubrica other expenses (58,3%) foi aplicado ao custo total
apurado, inclusive depreciação. Ressalta-se que nas despesas de venda
utilizadas estão incluídos eventuais gastos de frete ao cliente.
Por fim, a margem de lucro foi calculada por meio da divisão
entre do lucro (antes dos impostos diretos sobre o lucro) pela receita,
constante da demonstração de resultados da referida empresa. O percentual
obtido (15,5%) foi adicionado ao custo total apurado conforme etapas
anteriores, conforme fórmula: (custo de produção + despesas)/ (1- % da margem
de lucro).
Assim, apurou-se o valor normal construído para a Índia de
US$ 2.577,93 /t (dois mil e quinhentos e setenta e sete dólares estadunidenses
e noventa e três centavos por tonelada), na condição delivered.
4.3.2. Do preço
de exportação
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado,
é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de
tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto investigado.
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de
ferro da Índia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações
destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de
indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2016 a setembro de 2017. Os dados
referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados
detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição
FOB, conforme item 5.1 deste documento.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Índia
de US$ 584,64/t (quinhentos e oitenta e quatro dólares estadunidenses e
sessenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.
4.3.3. Da margem
de dumping
Para fins de início da investigação, considerou-se que a
apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor
normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e
aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e
relativa apuradas para a Índia:
Margem
de Dumping
|
Valor
Normal (US$/t) |
Preço
de Exportação (US$/t) |
Margem
de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
|
2.577,93 |
584,64 |
1.993,29 |
340,9% |
4.4. Da conclusão
sobre os indícios de dumping
As margens de dumping apuradas nos itens 4.1.3 e 4.2.3
demonstram a existência de indícios de dumping nas exportações de tubos de ferro
da China, Emirados Árabes Unidos e Índia para o Brasil, realizadas no período
de outubro de 2016 a setembro de 2017.
5. DAS
IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado
brasileiro de tubos de ferro fundido. O período de análise deve corresponder ao
período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano
à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa à determinação do
início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2012 a setembro de 2017,
dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2012 a setembro de 2013;
P2 - outubro de 2013 a setembro de 2014;
P3 - outubro de 2014 a setembro de 2015;
P4 - outubro de 2015 a setembro de 2016; e
P5 - outubro de 2016 a setembro de 2017.
5.1. Das
importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos
de ferro fundido importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os
dados de importação referentes ao subitem 7303.00.00 da NCM, fornecidos pela
RFB.
A partir da descrição detalhada das mercadorias verificou-se
que são classificadas nesse subitem da NCM importações de tubos das mais
variadas dimensões, motivo pelo qual os dados de importação foram depurados
para se obterem as informações referentes exclusivamente aos tubos de ferro
fundido para canalização.
A metodologia para depurar os dados consistiu, portanto, em
excluir aqueles produtos que não estavam em conformidade com a descrição que
consta do item 2.1.
5.1.1. Do volume
das importações
O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais
de tubos de ferro fundido no período de investigação de indícios de dano à
indústria doméstica.
Importações
totais
|
Em
números-índice de toneladas |
|||||
|
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
129,4 |
328,8 |
57,3 |
133,4 |
|
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
- |
100,0 |
592,1 |
|
Índia |
100,0 |
80,8 |
158,8 |
58,2 |
94,6 |
|
Total (origens investigadas) |
100,0 |
102,7 |
235,2 |
79,2 |
238,9 |
|
França |
100,0 |
719,8 |
237,9 |
- |
3,4 |
|
Espanha |
100,0 |
889,8 |
131,3 |
- |
0,0 |
|
Alemanha |
100,0 |
16326700,0 |
- |
- |
- |
|
Demais Países1 |
100,0 |
65,1 |
6,2 |
38,8 |
13,3 |
|
Total (exceto investigadas) |
100,0 |
827,5 |
131,8 |
5,3 |
2,4 |
|
Total Geral |
100,0 |
498,1 |
178,8 |
38,9 |
109,9 |
|
1
Demais Países: Argentina, Bélgica, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados
Unidos da América, Hong Kong, Itália, Jamaica, Japão, Líbano e Portugal. |
|||||
O volume das importações brasileiras de tubos de ferro fundido
das origens investigadas aumentou 2,7% de P1 para P2, 129,1% de P2 para P3, e
201,6% de P4 para P5. A única queda foi registrada de P3 para P4, quando as
importações investigadas diminuíram 66,3%. Ao se considerar todo o período de
análise, observou-se aumento acumulado no volume importado de 138,9%.
Observou-se que as importações das origens investigadas
aumentaram sua participação no total importado pelo Brasil no período de
análise de indícios de dano. Com efeito, representavam 45,5% do total importado
em P1, 9,4% em P2, 59,8% em P3, 92,5% em P4 e, alcançaram 98,8% em P5,
deslocando praticamente todas as outras origens do mercado.
Quanto ao volume de tubos de ferro fundido importado das
demais origens pelo Brasil, observou-se crescimento de 727,5% P1 para P2 e
queda nos intervalos seguintes: 84,1%, de P2 para P3; 95,9%, de P3 para P4; e
54,9%, de P4 para P5. Assim, as importações brasileiras das demais origens
reduziram-se em 97,6% em P5, relativamente a P1. Cumpre destacar que o
crescimento no volume importado das origens não investigadas de P1 para P2
ocorreu por conta de importações realizadas pela própria Saint-Gobain devido ao
grave incêndio ocorrido em suas instalações industriais.
Com relação às importações totais foi observado crescimento
de 398,1% de P1 para P2, quedas de 64,1% de P2 para P3 e de 78,2% de P3 para P4
e novo crescimento de 182,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série,
de P1 para P5, as importações totais aumentaram 9,9%
5.1.2. Do valor e
do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais
uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem
considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os
produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base
CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e
do preço CIF das importações totais de tubos de ferro fundido no período de
investigação de indícios de dano à indústria doméstica.
Valor das
importações totais
|
Em
números-índice de Mil US$ CIF |
|||||
|
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
127,0 |
280,1 |
39,1 |
96,0 |
|
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
- |
100,0 |
546,5 |
|
Índia |
100,0 |
74,2 |
114,4 |
40,5 |
62,0 |
|
Total (origens investigadas) |
100,0 |
96,9 |
185,5 |
55,4 |
161,4 |
|
França |
100,0 |
475,4 |
116,6 |
- |
2,5 |
|
Espanha |
100,0 |
678,4 |
103,0 |
- |
0,0 |
|
Alemanha |
100,0 |
666688,2 |
- |
- |
- |
|
Demais Países1 |
100,0 |
66,3 |
2,6 |
23,2 |
10,7 |
|
Total (exceto investigadas) |
100,0 |
615,8 |
93,2 |
3,0 |
2,0 |
|
Total Geral |
100,0 |
422,1 |
127,6 |
22,6 |
61,5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Preço
das importações totais |
|||||
|
Em números-índice
de US$ CIF / t |
|||||
|
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
98,2 |
85,2 |
68,2 |
72,0 |
|
Emirados Árabes Unidos |
- |
- |
- |
100,0 |
92,3 |
|
Índia |
100,0 |
91,7 |
72,1 |
69,7 |
65,5 |
|
Total (origens investigadas) |
100,0 |
94,3 |
78,9 |
70,0 |
67,5 |
|
França |
100,0 |
66,0 |
49,0 |
- |
74,5 |
|
Espanha |
100,0 |
76,2 |
78,4 |
- |
158,4 |
|
Alemanha |
100,0 |
3,4 |
- |
- |
- |
|
Demais Países1 |
100,0 |
101,9 |
41,1 |
59,9 |
80,4 |
|
Total (exceto investigadas) |
100,0 |
74,4 |
70,7 |
56,0 |
82,1 |
|
Total Geral |
100,0 |
84,8 |
71,4 |
58,0 |
55,9 |
|
1
Demais Países: Argentina, Bélgica, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Estados
Unidos da América, Hong Kong, Itália, Jamaica, Japão, Líbano e Portugal. |
|||||
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações
de tubos de ferro fundido das origens investigadas reduziu-se 32,5% em P5,
comparativamente a P1. Com efeito, houve queda no preço em todos os períodos:
5,7% de P1 para P2, 16,4% de P2 para P3, 11,3% de P3 para P4 e 3,5% de P4 para
P5.
O preço médio das demais origens apresentou queda de 25,6%
de P1 para P2, de 5% de P2 para P3 e de 20,7% de P3 para P4. No período
seguinte, de P4 para P5, o preço médio das demais origens aumentou 46,4%, de
forma que, analisando os extremos da série, P1 para P5 houve queda de 17,9%.
Cabe ressaltar que o preço médio das importações das origens
investigadas foi inferior ao preço médio das demais origens em todos os
períodos. O preço médio das origens investigadas, que era 28,5% menor que o das
demais origens em P1, tornou-se 46,2% menor em P5, fim da série analisada e
período em que tal diferença é mais acentuada.
Considerando-se todas as importações o preço apresentou
queda em todos os períodos: 15,2% de P1 para P2; 15,8% de P2 para P3, 18,8% de
P3 para P4 e 3,5% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para
P5 o preço caiu 44,1%.
5.2. Do mercado
brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de ferro
fundido, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno
informadas pela Saint-Gobain, líquidas de devoluções e as quantidades totais
importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item
anterior. Destaca-se que, por não haver consumo cativo de tubos de ferro
fundido pela Saint-Gobain, o mercado brasileiro é idêntico ao consumo nacional
aparente.
As vendas internas da indústria doméstica apresentadas na
tabela a seguir incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de
produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas pois
já estão incluídas na coluna relativa às importações.
Mercado
Brasileiro
|
Em
números-índice de toneladas |
||||
|
Vendas
Indústria Doméstica |
Importações
Origens Investigadas |
Importações
Outras Origens |
Mercado
Brasileiro |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
98,2 |
102,7 |
827,5 |
121,1 |
|
P3 |
61,2 |
235,2 |
131,8 |
67,9 |
|
P4 |
54,3 |
79,2 |
5,3 |
53,4 |
|
P5 |
62,0 |
238,9 |
2,4 |
64,7 |
Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro de
tubos de ferro fundido apresentou crescimento de 21,1% de P1 para P2 seguido de
quedas de 43,9% de P2 para P3 e de 21,4% de P3 para P4. No período seguinte, de
P4 para P5, foi registrado crescimento de 21,2%. De P1 para P5 o mercado
brasileiro de tubos de ferro fundido apresentou queda de 35,3%
5.3. Da evolução
das importações
5.3.1. Da
participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações
no mercado brasileiro de tubos de ferro fundido.
Participação das
Importações no Mercado Brasileiro
|
Em
números-índice de toneladas |
|||||
|
Mercado
Brasileiro (A) |
Importações origens
investigadas (B) |
Participação
no Mercado Brasileiro (%)
(B/A) |
Importações
outras origens (C) |
Participação
no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
121,1 |
102,7 |
84,8 |
827,5 |
683,2 |
|
P3 |
67,9 |
235,2 |
346,3 |
131,8 |
194,1 |
|
P4 |
53,4 |
79,2 |
148,3 |
5,3 |
10,0 |
|
P5 |
64,7 |
238,9 |
369,1 |
2,4 |
3,7 |
A participação das importações investigadas no mercado
brasileiro registrou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguida de nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P3 para P4 e posterior aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.
Considerando todo o período, de P1 para P5, a participação das importações
investigadas no mercado brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
Já a participação das demais importações aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e diminuiu nos intervalos seguintes:
[CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4; e
[CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Considerando todo o período analisado (de
P1 para P5), a participação dessas importações no mercado brasileiro diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p.
5.3.2. Da relação
entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações
investigadas e a produção nacional de tubos de ferro fundido.
Relação entre as
importações investigadas e a produção nacional
|
Em
números-índice de toneladas |
|||
|
Produção
Nacional (A) |
Importações
origens investigadas
(B) |
Relação
(%) (B/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
104,3 |
102,7 |
100,0 |
|
P3 |
84,1 |
235,2 |
285,2 |
|
P4 |
68,1 |
79,2 |
118,5 |
|
P5 |
71,2 |
238,9 |
340,7 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas
e a produção nacional manteve-se estável de P1 para P2, apresentou crescimento
de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P5
e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o
período de análise, essa relação, que era de 2,7% em P1, passou a 9,2% em P5,
representando aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p.
5.4. Da conclusão
a respeito das importações
No período de investigação de indícios de dano, as
importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo
passado de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5 (aumento de
CONFIDENCIAL t);
b) relativamente ao mercado
brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de 2,6% em P1
para 9,6% em P5; e
c) em relação à produção nacional, pois,
em P1, representavam 2,7% desta produção e em P5 já correspondiam a 9,2% do
volume total produzido no país.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das
importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto
em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
Além disso, as importações alegadamente objeto de dumping
foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais baixo que o preço médio das
outras importações brasileiras em todos os períodos analisados.
6. DOS INDÍCIOS
DE DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de
2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das
importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do
produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas
importações sobre a indústria doméstica.
Para efeito da análise relativa à determinação de início da
investigação, considerou-se o período de outubro de 2012 a setembro de 2017.
6.1. Dos
indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto
no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida
como a linha de produção de tubos de ferro fundido da Saint-Gobain, que foi
responsável por 100% do volume de produção do produto similar fabricado no
Brasil em P5, conforme informação contida na petição de início da investigação.
Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados
alcançados pela citada linha de produção.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda
nacional, apresentados pela peticionária, os valores correntes foram
atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG),
da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais
correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do
período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
6.1.1. Do volume
de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica
de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo,
conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de
devoluções.
Vendas
da Indústria Doméstica
|
Vendas
Totais (t) |
Vendas
no Mercado Interno (t) |
Participação
no Total (%) |
Vendas
no Mercado Externo (t) |
Participação
no Total (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
102,8 |
98,2 |
95,6 |
274,9 |
267,5 |
|
P3 |
77,9 |
61,2 |
78,5 |
711,5 |
913,4 |
|
P4 |
67,0 |
54,3 |
81,0 |
550,0 |
820,6 |
|
P5 |
64,4 |
62,0 |
96,2 |
156,2 |
242,6 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado
interno apresentou quedas sucessivas: 1,8% de P1 para P2, 37,7% de P2 para P3 e
11,3% de P3 para P4. De P4 para P5 foi observado o único crescimento da série,
de 14,2%. Ao se considerar todo o período de investigação (de P1 para P5), o
volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 38%.
Já as vendas no mercado externo cresceram nos dois primeiros
períodos, apresentando crescimento de 174,9% de P1 para P2 e de 158,8% de P2
para P3 e caíram nos períodos seguintes: 22,7% de P3 para P4 e 71,6% de P4 para
P5. Considerando-se os extremos da série, de P1 para P5 as vendas externas
aumentaram 56,2%.
6.1.2. Da
participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação
das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
|
Vendas
no Mercado Interno (t) |
Mercado
Brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
98,2 |
121,1 |
81,1 |
|
P3 |
61,2 |
67,9 |
90,1 |
|
P4 |
54,3 |
53,4 |
101,6 |
|
P5 |
62,0 |
64,7 |
95,8 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro apresentou queda de 17,9% de P1 para P2 e de 5,5% de P4 para P5 e
crescimento de 8,5% de P2 para P3 e de 10,9% de P3 para P4. Considerando-se
todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se redução de 4 p.p. na
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
A tabela seguinte esboça a distribuição do mercado
brasileiro de tubos de ferro fundido consideradas as parcelas que couberam às
vendas da indústria doméstica de fabricação própria, bem como as pertinentes às
importações das origens investigadas e das demais.
Mercado
Brasileiro
|
Em
números-índice de % |
||||
|
Período |
Vendas
Indústria Doméstica |
Importações
Origens Investigadas |
Importações
Outras Origens |
Mercado
Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
81,0 |
84,6 |
687,1 |
100,0 |
|
P3 |
90,0 |
346,2 |
196,8 |
100,0 |
|
P4 |
101,6 |
150,0 |
9,7 |
100,0 |
|
P5 |
95,8 |
369,2 |
3,2 |
100,0 |
A participação das importações investigadas no mercado
brasileiro registrou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguida de nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P3 para P4 e posterior aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.
Considerando todo o período, de P1 para P5, a participação das importações
investigadas no mercado brasileiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, a
participação das importações das outras origens, a despeito do pico observado
em P2, caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, passando a representar apenas
[CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro.
6.1.3. Da
produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A capacidade instalada de produção da indústria doméstica
foi calculada a partir da capacidade de produção nominal descontando-se os
períodos não trabalhados como feriados e manutenções nos equipamentos. Para
obter a capacidade nominal, a Saint-Gobain [CONFIDENCIAL].
A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem
como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação
estão expostos na tabela a seguir. Segundo a Saint-Gobain, a linha de produção
de tubos de ferro fundido é exclusiva, razão pela qual não reportou produção de
outros produtos.
Capacidade
Instalada, Produção e Grau de Ocupação
Em
números-índice de toneladas
|
Período |
Capacidade
Instalada Efetiva |
Produção (Produto
Similar) |
Grau
de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
97,4 |
104,3 |
107,1 |
|
P3 |
108,2 |
84,1 |
77,7 |
|
P4 |
109,7 |
68,1 |
62,1 |
|
P5 |
102,9 |
71,2 |
69,2 |
A capacidade instalada, quando considerados os extremos do período
de análise (P1 para P5), apresentou crescimento de 2,9%. Ao longo dos
intervalos individuais, a capacidade efetiva caiu 2,6% de P1 para P2 e 6,1% de
P4 para P5, apresentando crescimento nos demais intervalos: 11,1% de P2 para
P3, 1,4% de P3 para P4.
O volume de produção do produto similar da indústria
doméstica apresentou crescimento de 4,3% de P1 para P2, quedas de 19,4% de P2
para P3 e de 19% de P3 para P4, seguido de aumento de 4,6% de P4 para P5. De P1
para P5, o volume de produção diminuiu em 28,8%.
O grau de ocupação da capacidade instalada cresceu de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3,
seguido de nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, apresentando novo
aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, o grau de ocupação
da capacidade instalada caiu [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.4. Dos
estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de
cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL]
toneladas. Destaque-se que as vendas internas e externas estão líquidas de
devolução. As outras entradas/saídas referem-se a [CONFIDENCIAL].
Estoques
|
Em
números-índice de toneladas |
||||||
|
Período |
Produção (+) |
Vendas Mercado Interno (-) |
Vendas Mercado Externo (-) |
Importações / Revendas (+/-) |
Outras Entradas / Saídas |
Estoque Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
[CONF.] |
100,0 |
|
P2 |
104,3 |
98,2 |
274,9 |
[CONF.] |
[CONF.] |
68,2 |
|
P3 |
84,1 |
61,2 |
711,5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
171,0 |
|
P4 |
68,1 |
54,3 |
550,0 |
[CONF.] |
[CONF.] |
159,7 |
|
P5 |
71,2 |
62,0 |
156,2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
264,4 |
O volume do estoque final de tubos de ferro fundido da
Saint-Gobain diminuiu 31,8% de P1 para P2, cresceu 150,7% de P2 para P3, com nova
queda de 6,6% de P3 para P4, seguido de aumento de 65,6% de P4 para P5. Ao se
considerar o período como um todo, de P1 para P5 o volume do estoque final da
empresa aumentou 164,4%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o
estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de
análise:
Relação
Estoque Final/Produção
|
Período |
Estoque
Final (t) (A) |
Produção
(t) (B) |
Relação
(A/B) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
68,2 |
104,3 |
65,4 |
|
P3 |
171,0 |
84,1 |
203,4 |
|
P4 |
159,7 |
68,1 |
234,5 |
|
P5 |
264,4 |
71,2 |
371,3 |
A relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p.
de P1 para P2 e aumentou nos períodos seguintes: [CONFIDENCIAL]p.p., de P2 para
P3; [CONFIDENCIAL]p.p., de P3 para P4; e [CONFIDENCIAL]p.p., de P4 para P5.
Considerando-se todo o período de análise de dano, a relação estoque
final/produção teve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p.
6.1.5. Do
emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações
constantes da petição inicial, apresentam o número de empregados, a
produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de tubos de
ferro fundido pela indústria doméstica.
O número total de empregados da empresa pode ser observado
no quadro a seguir:
Número Total de
Empregados
|
Em
números-índice |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Total empresa |
100,0 |
107,0 |
82,8 |
85,1 |
81,5 |
Constatou-se que o número total de empregados da
Saint-Gobain aumentou 6,6% de P1 para P2, caiu 29,2% de P2 para P3, aumentou 2,7%
de P3 para P4 e sofreu nova redução de 4,4% de P4 para P5. De P1 para P5 o
número total de empregados caiu 22,6%.
Segundo informações apresentadas na petição, o regime de
trabalho utilizado pela Saint-Gobain é o de produção em dois turnos de 8 horas cada.
Os dados relativos ao número de empregados e à massa
salarial dos empregados envolvidos diretamente na linha de produção foram
identificados da seguinte forma: (1) para o setor de metalurgia, tendo em vista
que o setor produz metal para a produção do produto similar e outros produtos,
os efetivos e a massa salarial desse setor foram rateados de acordo com as
despesas apropriadas ao custo de produção dos tubos de ferro fundido que, por
sua vez, foram rateadas levando em conta a produção e; (2) para as despesas
gerais da usina os efetivos e a massa salarial foram rateados de acordo com as
despesas apropriadas ao custo do produto similar, as quais foram rateadas de
acordo com uma porcentagem fixa determinada no orçamento da empresa e calculada
a partir da massa salarial e depreciação. Para os dados referente aos setores
de administração e vendas, os efetivos e a massa salarial foram rateados de
acordo com o faturamento do produto similar.
Número de
Empregados
|
Em
números-índice |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha de Produção |
100,0 |
105,9 |
73,3 |
77,8 |
71,0 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
109,3 |
107,0 |
105,8 |
93,0 |
|
Total |
100,0 |
106,1 |
76,5 |
80,5 |
73,1 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de
produção aumentou 5,9% de P1 para P2, caiu 30,8% de P2 para P3, aumentou 6,1%
de P3 para P4 e sofreu nova redução de 8,7% de P4 para P5. De P1 para P5 o
número de empregados alocados na produção de tubos de ferro fundido caiu 29%. O
comportamento do número de empregados da linha de produção seguiu a mesma
tendência do comportamento do número total de empregados.
Por sua vez, o número de empregados em administração e
vendas cresceu 9,3% de P1 para P2 e caiu em todos os outros períodos: 2,1% de
P2 para P3, 1,1% de P3 para P4 e 12,1% de P4 para P5. Considerando os extremos
da série, de P1 para P5, o número de empregados em Administração e Vendas caiu
7%.
Tendo em vista que a empresa emprega proporcionalmente mais
empregados no setor de produção do que nos setores de administração e vendas, o
número total de empregados apresentou variação semelhante à verificada para os
funcionários da produção: aumentos de 6,1% de P1 para P2 e de 5,2% de P3 para
P4 e quedas de 27,9% de P2 para P3 e de 9,1% de P4 para P5. De P1 para P5 o
número total de empregados caiu 26,9%.
Produtividade por
Empregado
|
Em
números-índice de toneladas |
|||
|
Período |
Empregados
ligados à produção |
Produção
(t) |
Produção
(t) por
empregado ligado à produção |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
105,9 |
104,3 |
98,5 |
|
P3 |
73,3 |
84,1 |
114,8 |
|
P4 |
77,8 |
68,1 |
87,6 |
|
P5 |
71,0 |
71,2 |
100,3 |
A produtividade por empregado ligado à produção caiu de P1
para P2 (-[CONFIDENCIAL]%), aumentou de P2 para P3 (+[CONFIDENCIAL]%), caiu de P3
para P4 (-[CONFIDENCIAL]%) e aumentou de P4 para P5 (+[CONFIDENCIAL]%).
Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por
empregado ligado à produção manteve-se praticamente estável, aumentando apenas
[CONFIDENCIAL]%, como consequência de uma queda na produção ligeiramente
inferior à redução do número de empregados.
As informações sobre a massa salarial relacionada à
produção/venda de tubos de ferro fundido encontram-se apresentadas no quadro
abaixo.
Massa Salarial
|
Em
números-índice de mil R$ atualizados |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha de Produção |
100,0 |
108,4 |
100,5 |
91,7 |
93,8 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
106,7 |
110,2 |
108,3 |
114,4 |
|
Total |
100,0 |
108,0 |
102,7 |
95,5 |
98,5 |
Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha
de produção, em reais atualizados, observou-se aumento de 8,4%, de P1 para P2,
seguido por reduções de 7,3%, de P2 para P3, e 8,8%, de P3 para P4. De P4 para
P5 registrou-se novo crescimento, de 2,3%. Na análise dos extremos da série, a
massa salarial da linha de produção caiu 6,2% em termos reais.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e às
vendas do produto similar cresceu 14,4% em P5, quando comparado com o início do
período de análise (P1). Nos intervalos individuais, foram observados
crescimento no indicador de 6,7% de P1 para P2, e de 3,3% de P2 para P3,
seguido de queda de 1,7% de P3 para P4 e novo aumento de 5,6% de P4 para P5.
Com relação à massa salarial total, observou-se queda de
1,5% ao longo do período de análise de dano como um todo. Nos intervalos
individuais, a massa total cresceu 8%, de P1 para P2, diminuiu 4,9%, de P2 para
P3, e 7%, de P3 para P4, crescendo novamente de P4 para P5, em 3,2%.
6.1.6. Do
demonstrativo de resultado
6.1.6.1. Da
receita líquida
O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela
Saint-Gobain com a venda do produto similar nos mercados interno e externo.
Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos
valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita
Líquida
|
Em
números-índice de mil R$ atualizados |
|||||
|
|
Receita
Total |
Mercado
Interno |
Mercado
Externo |
||
|
Valor |
%
total |
Valor |
%
total |
||
|
P1 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
|
P2 |
[CONF.] |
94,8 |
[CONF.] |
238,5 |
[CONF.] |
|
P3 |
[CONF.] |
61,5 |
[CONF.] |
669,5 |
[CONF.] |
|
P4 |
[CONF.] |
56,0 |
[CONF.] |
393,2 |
[CONF.] |
|
P5 |
[CONF.] |
56,9 |
[CONF.] |
149,4 |
[CONF.] |
Conforme quadro anterior, a receita líquida em reais
atualizados referente às vendas no mercado interno apresentou quedas consecutivas
até P4: 5,2% de P1 para P2, 35,1% de P2 para P3 e 9% de P3 para P4. A única
variação positiva do indicador ocorreu de P4 para P5, quando este cresceu 1,7%.
De P1 para P5 a receita líquida com as vendas no mercado interno caiu 43,1%.
A receita líquida obtida com as exportações do produto
similar aumentou 138,5% de P1 para P2 e 180,7% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes registrou quedas: 41,3% de P3 para P4 e 62% de P4 para P5.
Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as
exportações do produto similar apresentou crescimento de 49,4%.
A receita líquida total, por sua vez, caiu durante todo o
período de análise:1,8% de P1 para P2, 22,8% de P2 para P3, 15,7% de P3 para P4
e 7,5% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve queda de
40,9% na receita total.
6.1.6.2. Dos
preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes do quadro
abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas
quantidades vendidas de tubos de ferro fundido, líquidas de devolução,
apresentadas anteriormente.
Preço Médio de
Venda da Indústria Doméstica
|
Em
números-índice de R$ atualizados/t |
||
|
Período |
Preço
de Venda Mercado Interno |
Preço
de Venda Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
96,5 |
86,8 |
|
P3 |
100,6 |
94,1 |
|
P4 |
103,1 |
71,5 |
|
P5 |
91,9 |
95,6 |
O preço médio de venda no mercado interno caiu 3,5% de P1
para P2, quando então sofreu dois aumentos sucessivos, de 4,2% de P2 para P3 e de
2,5% de P3 para P4. No intervalo seguinte, de P4 para P5, foi registrada queda
de 10,9%. Nos extremos da série (P1 para P5), o indicador acumulou queda de
8,1%.
O preço de venda praticado com as vendas para o mercado
externo flutuou durante o período de análise e apresentou quedas de 13,2% de P1
para P2 e 24% de P3 para P4 e aumentos de 8,5% de P2 para P3 e 33,8% de P4 para
P5. De P1 para P5 o preço de venda para o mercado externo caiu 4,4%.
6.1.6.3. Dos
resultados e margens
O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultado,
obtido com a venda de tubos de ferro fundido de fabricação própria no mercado
interno.
As receitas e despesas operacionais foram calculadas com
base em rateio, feito pela divisão do valor de cada bloco de despesa ou receita
operacional pela receita bruta de vendas global da Saint-Gobain. Os fatores
resultantes foram então multiplicados pela receita bruta de venda de tubos de
ferro fundido.
Demonstrativo de
Resultados
|
Em
números-índice de mil R$ atualizados |
|||||
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
94,8 |
61,5 |
56,0 |
56,9 |
|
CPV |
100,0 |
102,9 |
69,7 |
62,4 |
70,3 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
79,3 |
45,9 |
43,6 |
31,1 |
|
Despesas Operacionais |
100,0 |
84,4 |
59,4 |
42,1 |
49,5 |
|
Despesas administrativas |
100,0 |
80,7 |
108,7 |
105,3 |
114,4 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
90,0 |
74,5 |
53,9 |
56,6 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
67,6 |
66,0 |
(28,1) |
(10,8) |
|
Outras despesas (OD) |
100,0 |
91,2 |
(116,9) |
(46,2) |
(35,9) |
|
Resultado Operacional |
100,0 |
73,6 |
30,9 |
45,4 |
10,7 |
|
Resultado Operacional s/RF |
100,0 |
72,7 |
36,1 |
34,6 |
7,6 |
|
Resultado Operacional s/RF e OD |
100,0 |
74,5 |
21,0 |
26,7 |
3,3 |
O resultado bruto da indústria doméstica variou
negativamente em todos os períodos: 20,7% de P1 para P2, 42,2% de P2 para P3, 4,8%
de P3 para P4 e 28,8% de P4 para P5. Ao longo do período completo de análise
(P1 para P5), o resultado bruto com a venda de tubos de ferro fundido pela
Saint-Gobain sofreu queda de 68,9%.
O resultado operacional, por sua vez, registra diminuições
sucessivas em todos os intervalos analisados, de 26,4% de P1 para P2, 58% de P2
para P3, 46,7% de P3 para P4 e 76,4% de P4 para P5. Na comparação de P5 com o
início da série analisada (P1), observou-se redução acumulada de 89,3% no
resultado operacional.
O resultado operacional, exceto resultado financeiro,
apresentou comportamento no mesmo sentido, com quedas de 27,3% de P1 para P2,
50,4% de P2 para P3, 3,9% de P3 para P4 e 78,1% de P4 para P5. Ao se considerar
todo o período de análise, a queda acumulada é equivalente a 92,4%.
Por fim, o resultado operacional da Saint-Gobain, exceto
resultado financeiro e outras despesas, apresentou quedas de 25,5% de P1 para
P2, 71,8% de P2 para P3, 87,6% de P4 para P5. A única variação positiva deu-se
de P3 para P4, de 26,9%. Quando analisado o período completo de análise,
observa-se queda de 96,7% no resultado operacional, excluído o resultado
financeiro e outras despesas.
Encontram-se apresentadas, no quadro abaixo, as margens de
lucro associadas aos resultados vistos anteriormente.
Margens de Lucro
|
Em
números-índice de % |
|||||
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
83,6 |
74,5 |
78,0 |
54,5 |
|
Margem Operacional |
100,0 |
77,6 |
50,2 |
81,1 |
18,8 |
|
Margem Operacional s/RF |
100,0 |
76,7 |
58,6 |
61,9 |
13,3 |
|
Margem Operacional s/RF e OD |
100,0 |
78,6 |
34,2 |
47,7 |
5,8 |
A margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, foi
observado aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. seguido de nova queda de
[CONFIDENCIAL] p.p. De P1 para P5 a margem bruta da indústria doméstica sofreu
diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, com posterior aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e seguido de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de
P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, a retração total foi
equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.
A mesma tendência foi observada pela margem operacional,
exceto resultado financeiro, com quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2,
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e um
único aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Ao longo do período
completo de análise, a referida margem foi reduzida em [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional, exceto resultado financeiro e outras
despesas, também apresentou redução na comparação de P5 com o início da série
(P1), de [CONFIDENCIAL] p.p. Na análise dos intervalos individuais, por sua
vez, observou-se aumento de P3 para P4 (+[CONFIDENCIAL] p.p.), e queda nos
demais intervalos: [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] p.p., de
P2 para P3; e [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5.
O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido
com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstrativo de
Resultados
|
Em
números-índice de R$ atualizados/t |
|||||
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
96,5 |
100,6 |
103,1 |
91,9 |
|
CPV |
100,0 |
104,7 |
113,9 |
114,9 |
113,5 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
80,7 |
75,0 |
80,4 |
50,1 |
|
Despesas Operacionais |
100,0 |
86,0 |
97,0 |
77,5 |
79,8 |
|
Despesas administrativas |
100,0 |
82,2 |
177,6 |
193,9 |
184,6 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
91,7 |
121,8 |
99,3 |
91,3 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
68,9 |
108,0 |
(51,7) |
(17,4) |
|
Outras despesas (OD) |
100,0 |
92,9 |
(191,0) |
(85,1) |
(57,9) |
|
Resultado Operacional |
100,0 |
74,9 |
50,5 |
83,6 |
17,3 |
|
Resultado Operacional s/RF |
100,0 |
74,0 |
58,9 |
63,8 |
12,2 |
|
Resultado Operacional s/RF e OD |
100,0 |
75,9 |
34,4 |
49,2 |
5,3 |
O CPV unitário, apresentou crescimento de 4,7% de P1 para
P2, 8,7% de P2 para P3 e 0,9% de P3 para P4. De P4 para P5 foi observada queda
de 1,3%. Dessa forma, quando comparados os extremos da série, de P1 para P5 o
CPV unitário cresceu 13,5%.
O resultado bruto unitário da Saint-Gobain apresentou
reduções de P1 para P2 (-19,3%), de P2 para P3 (-7,1%) e de P4 para P5
(-37,7%). A única variação positiva da série deu-se de P3 para P4, em 7,3% Na
análise do período completo (de P1 para P5), o resultado bruto unitário teve
queda de 49,9%.
O resultado operacional unitário apresentou queda de 25,1%
de P1 para P2 e de 32,5% de P2 para P3, aumento de 65,4% de P3 para P4 e nova
queda de 79,3% de P4 para P5. No acumulado, o resultado decresceu 82,7% de P1
para P5.
O resultado operacional unitário, sem resultado financeiro,
apresentou o mesmo comportamento, com queda de 26% de P1 para P2 e de 20,4% de
P2 para P3, aumento de 8,3% de P3 para P4 e nova queda de 80,9% de P4 para P5.
No acumulado, o resultado decresceu 87,8% de P1 para P5.
O resultado operacional unitário, exceto resultado
financeiro e outras despesas/receitas apresentou as seguintes variações:
-24,1%, de P1 para P2; -54,7%, de P2 para P3; +43,1%, de P3 para P4; e -89,2%,
de P4 para P5. De P1 para P5 o referido resultado unitário registrou queda de
94,7%.
6.1.7. Dos
fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1. Dos
custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à
fabricação de tubos de ferro fundido pela indústria doméstica. Destaque-se que
a quantidade produzida utilizada para os cálculos do custo unitário difere da
quantidade produzida apontada nos tópicos anteriores, pois [CONFIDENCIAL].
Evolução dos
Custos
|
Em
números-índice de R$ atualizados/t |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
1. Custos Variáveis |
100,0 |
102,1 |
100,3 |
102,1 |
100,8 |
|
1.1 Matéria-prima |
100,0 |
104,4 |
90,3 |
78,3 |
79,9 |
|
1.2 Outros Insumos |
100,0 |
126,0 |
133,4 |
152,1 |
142,6 |
|
1.3 Utilidades |
100,0 |
86,5 |
111,9 |
141,0 |
135,7 |
|
2. Custos Fixos |
100,0 |
91,0 |
111,4 |
125,9 |
119,1 |
|
2.1 Depreciação |
100,0 |
69,2 |
64,2 |
88,3 |
75,7 |
|
2.2 Mão de obra direta |
100,0 |
102,0 |
114,1 |
130,7 |
113,4 |
|
2.3 Mão de obra indireta |
100,0 |
94,7 |
124,5 |
170,6 |
144,5 |
|
2.4 Outros custos fixos |
100,0 |
94,6 |
130,3 |
78,0 |
120,9 |
|
3. Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
98,4 |
104,1 |
110,2 |
107,0 |
Verificou-se que o custo de produção unitário caiu 1,6% de
P1 para P2 e aumentou nos intervalos seguintes: 5,8% de P2 para P3 e 5,9% de P3
para P4. No intervalo seguinte, de P4 para P5, o custo de produção caiu 2,9%.
Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção aumentou 7% de P1
para P5.
A elevação no custo de produção unitário é decorrente do
aumento dos outros insumos, das utilidades e da mão de obra, tanto direta
quanto indireta. Mesmo que o custo da matéria-prima, que em P5 representou [CONFIDENCIAL]%
do custo de produção, tenha caído 20,1% de P1 para P5, o aumento nos demais
custos foi suficiente para provocar o aumento do custo de produção unitário em
7%.
6.1.7.2. Da
relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a
participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado
interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano.
|
Participação
do Custo de Produção no Preço de Venda |
|||
|
Período |
Custo
de Produção (A) (números-índice
de R$ atualizados/t) |
Preço
no Mercado Interno (B) (R$
atualizados/t) |
(A)
/ (B) (números-índice
de %) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P2 |
98,4 |
96,5 |
|
|
P3 |
104,1 |
100,6 |
|
|
P4 |
110,2 |
103,1 |
|
|
P5 |
107,0 |
91,9 |
|
A participação do custo no preço de venda aumentou em todos
os intervalos analisados, em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]
p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de
P4 para P5. Ao longo do período completo de análise, a participação do custo de
produção no preço de venda no mercado interno cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.7.3. Da
comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional
O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre
os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme
disposto no § 2odo art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Deve ser verificada a
existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços
com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o
preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto
brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o
preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço
da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de
preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma
relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido
na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço dos tubos de ferro fundido
importados da China, Emirados Árabes Unidos e Índia com o preço médio de venda
da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF
internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço
de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos
dados das vendas líquidas reportadas na petição.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado no
Brasil, em cada período de análise de dano, foram considerados os valores
totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em
reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, e os
valores totais do Imposto de Importação, em reais. Foram, também, calculados os
valores totais do AFRMM, por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o
valor do frete internacional, quando pertinente, referente a cada uma das
operações de importação constantes dos dados da RFB, e das despesas de
internação, aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF de cada uma das
operações de importação constantes dos dados da RFB.
Em seguida, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo
volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor
por tonelada de cada uma dessas rubricas. Por fim, realizou-se o somatório dos
valores unitários referentes ao preço de importação médio ponderado, ao Imposto
de Importação, ao AFRMM e às despesas de internação de cada período,
chegando-se ao preço CIF internado das importações objeto de dumping.
O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores
de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria
doméstica.
|
Subcotação
do Preço das Importações das Origens Investigadas |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF R$/(t) |
100,0 |
102,2 |
111,9 |
122,7 |
102,5 |
|
Imposto de Importação R$/(t) |
100,0 |
51,3 |
53,7 |
58,9 |
49,2 |
|
AFRMM R$/(t) |
100,0 |
77,4 |
109,1 |
105,3 |
92,2 |
|
Despesas de Internação R$/(t) |
100,0 |
102,2 |
111,9 |
122,7 |
102,6 |
|
CIF Internado R$/(t) |
100,0 |
91,9 |
100,8 |
110,1 |
92,1 |
|
CIF Internado R$ atualizados/(t) |
100,0 |
86,3 |
92,0 |
92,1 |
74,1 |
|
Preço Ind. Doméstica R$
atualizados/(t) |
100,0 |
96,5 |
100,6 |
103,1 |
91,9 |
|
Subcotação R$ atualizados/(t) |
100,0 |
164,6 |
157,9 |
176,6 |
209,9 |
Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio
ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil,
esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os
períodos.
A despeito da redução do preço de venda no mercado interno
constatada tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5, a indústria doméstica viu
a participação do custo de produção no preço de venda aumentar em todos os
intervalos do período de análise de indícios de dano, conforme apresentado
anteriormente. Considerando a citada elevação na relação custo de
produção/preço, combinada com a existência de subcotação em todos os períodos,
constatou-se a ocorrência de supressão e depressão de preços da indústria doméstica
ao longo do período de análise dos indícios de dano.
Dessa forma, a supressão de preços levou a indústria
doméstica a sacrificar seus resultados e margens de rentabilidade para
conseguir competir no mercado com importações subcotadas a preços de dumping.
6.1.7.4. Da
magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de
dumping das origens investigadas afetaria a indústria doméstica. Para isso,
examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as
exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido
realizadas a preços de dumping.
Os valores normais obtidos para cada país foram ponderados
pela participação de cada origem em relação ao volume total importado das
origens investigadas em P5. Ao valor normal considerado, adicionaram-se os
valores referentes ao frete e ao seguro internacional, extraídos dos dados
detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de
venda CIF.
Os valores de frete e seguro internacional foram calculados
a partir do valor por tonelada extraído dos dados da RFB. Os valores do Imposto
de Importação, AFRMM e despesas de internação foram calculados considerando-se
a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item
anterior deste documento, convertidos para dólares estadunidenses por meio da
taxa de câmbio considerada na conversão dos valores em dólares estadunidenses
para reais de cada operação de importação constante dos dados de importação
disponibilizados pela RFB.
O preço da indústria doméstica em reais foi convertido para
dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio média de P5
disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, R$ 3,20/US$.
Considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o
preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na
ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China, Emirados
Árabes Unidos e Índia seriam internadas no mercado brasileiro aos valores
demonstrados nas tabelas a seguir: [CONFIDENCIAL]
A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se
que o valor normal ponderado das origens investigadas, em base CIF,
internalizado no Brasil, supera o preço da indústria doméstica em US$
[CONFIDENCIAL]/t (138,3%).
Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima
com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que as
importações da China, Emirados Árabes Unidos e Índia não teriam impactado tão
negativamente os resultados da indústria doméstica, já que teriam concorrido em
outro nível de preço com o produto similar nacional caso não fossem objeto de
dumping.
6.1.8. Do fluxo
de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela
indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar
fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de tubos de
ferro fundido, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados
relativos à totalidade dos negócios da peticionária.
Fluxo de Caixa
|
Em
números-índice de mil R$ atualizados |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Caixa Líquido Gerado pelas
Atividades Operacionais |
100,0 |
833,9 |
162,0 |
650,1 |
(394,3) |
|
Caixa Líquido das Atividades de
Investimentos |
(100,0) |
(118,1) |
(92,0) |
(66,1) |
(52,3) |
|
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
100,0 |
(43,5) |
182,9 |
(170,1) |
31,1 |
|
Aumento (Redução) Líquido (a) nas
Disponibilidades |
100,0 |
395,5 |
636,4 |
(214,0) |
(712,6) |
Observou-se que o aumento (ou redução) líquido nas disponibilidades
da Saint-Gobain, que começou positivo em P1, teve variação negativa de 812,6%,
passando a ser negativo em P5. Nos dois primeiros períodos o indicador
apresentou aumentos de 295,5% de P1 para P2 e de 60,9% de P2 para P3. Nos
períodos seguintes foram registradas quedas de 133,6% de P3 para P4 e de 233%
de P4 para P5.
6.1.9. Do retorno
sobre os investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos,
apresentado na petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos
da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes
das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos
lucros e ativo da empresa como um todo, e não somente os relacionados ao
produto similar.
Retorno dos
Investimentos
|
Em
números-índice de mil R$ |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
53,8 |
3,9 |
46,5 |
(2,6) |
|
Ativo Total (B) |
100,0 |
129,3 |
130,3 |
134,0 |
133,6 |
|
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
41,6 |
3,0 |
34,7 |
(1,9) |
A taxa de retorno sobre investimentos da Saint-Gobain
decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para
P3. Já de P3 para P4, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., voltando a apresentar queda
de P4 para P5 (-[CONFIDENCIAL] p.p.), quando se tornou negativa. Considerando
os extremos do período de análise de indícios de dano, de P1 para P5 houve
queda de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.
6.1.10. Da
capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram
calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos
à totalidade dos negócios da Saint-Gobain, e não exclusivamente para a produção
do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações
financeiras da empresa relativas ao período de indícios de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento
das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a
capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de
captar recursos ou investimentos
|
Em
números-índice de mil R$ atualizados |
|||||
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Ativo Circulante |
100,0 |
123,5 |
121,6 |
120,4 |
113,9 |
|
Ativo Realizável a Longo Prazo |
100,0 |
102,0 |
125,0 |
121,2 |
109,4 |
|
Passivo Circulante |
100,0 |
150,2 |
146,1 |
81,7 |
75,1 |
|
Passivo Não Circulante |
100,0 |
31,6 |
64,2 |
89,9 |
78,0 |
|
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
93,1 |
93,8 |
144,7 |
149,1 |
|
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
82,2 |
83,2 |
147,3 |
151,5 |
O índice de liquidez geral diminuiu 6,3% de P1 para P2 e apresentou
aumento contínuo desde então: 0,8% de P2 para P3, 53,3% de P3 para P4 e de 3,3%
de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse
indicador cresceu 49,6%.
O índice de liquidez corrente, por sua vez, caiu 18% de P1
para P2. Nos períodos seguintes o indicador cresceu 2% de P2 para P3, 76,5% de
P3 para P4 e 2,8% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para
P5, observou-se crescimento de 51,6% nesse indicador.
Dessa forma, considerando a melhora nos dois indicadores na
comparação dos extremos do período de análise de indícios de dano, conclui-se
que a capacidade de captar recursos ou investimentos da Saint-Gobain não foi
impactada de forma adversa pelas importações a preços com indícios de dumping.
Ademais, conforme informações da Saint-Gobain, a empresa não buscou recursos no
sistema nacional para atender sua demanda financeira, [CONFIDENCIAL].
6.2. Da conclusão
sobre os indícios de dano
A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica,
constatou-se que:
a) houve queda nas vendas da
indústria doméstica no mercado interno, de P1 para P5, em [CONFIDENCIAL] t
(-38%);
b) o mercado brasileiro apresentou
retração de 35,3% de P1 para P5. Nesse mesmo interregno, as vendas da indústria
doméstica perderam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado, enquanto as
importações das origens investigadas ganharam [CONFIDENCIAL] p.p;
c) a produção e o número de
empregados ligados à produção diminuíram de P1 para P5 (28,8% e 29%, respectivamente).
De P4 para P5, apesar do aumento na produção (4,6%), houve queda no número de
empregados ligados à produção (-8,7%). Dessa forma, a produtividade por
empregado permaneceu praticamente estável de P1 para P5, crescendo apenas
[CONFIDENCIAL]%, enquanto de P4 para P5 houve crescimento de [CONFIDENCIAL]%
causado pela redução do número de empregados e aumento da produção;
d) observou-se queda no preço de
venda dos tubos de ferro fundido pela indústria doméstica no mercado interno,
que caiu 10,9% de P4 para P5 e 8,1% de P1 para P5. Mesmo com a redução dos
preços, a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno
apresentou queda de 43,1% de P1 para P5;
e) o custo de produção aumentou 7%
de P1 para P5. Com isso, a relação custo de produção/preço aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Apesar da queda de 2,9% no custo de produção
registrada de P4 para P5, o preço de venda foi reduzido em 10,9% o que fez com
a relação custo/preço aumentasse [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;
f) o resultado bruto verificado em
P5 foi 28,8% menor do que o observado em P4 e 68,9% do que o observado em P1.
Analogamente, a margem bruta obtida em P5 decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em
relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4;
g) considerando-se o intervalo de P4
a P5, o resultado operacional diminuiu 76,4% e a margem, [CONFIDENCIAL] p.p. De
P1 a P5, o resultado operacional teve retração de 89,3% e a respectiva margem,
[CONFIDENCIAL] p.p.;
h) o resultado operacional, exceto
resultado financeiro, também encolheu: 78,1% de P4 para P5 e 92,4% de P1 para
P5. A margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou comportamento
semelhante: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de
P1 para P5;
i) o resultado operacional, quando
excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas, também apresentou
queda, de 87,6% de P4 para P5 e 96,7% de P1 para P5. A respectiva margem de
lucro foi reduzida em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P5; e
j) quando analisados os resultados
unitários, o resultado bruto diminuiu 37,7% de P4 para P5 e 49,9% de P1 para
P5. O resultado operacional seguiu tendência similar: queda de 79,3% de P4 para
P5 e de 82,7% de P1 para P5.
Os resultados da indústria doméstica foram reduzidos em
termos de volume de vendas, resultados (seja bruto ou operacional) e
lucratividade. Apesar de queda no mercado brasileiro ao longo do período de
análise de indícios de dano, as vendas da Saint-Gobain foram reduzidas em maior
proporção, resultando em diminuição na participação de mercado. Aliado a isso,
houve aumento na relação custo de produção/preço, contraindo as margens da
indústria doméstica. Em face do exposto, pode-se concluir pela existência de
indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a
necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços
com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa
demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova
pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com
indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria
doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto
das importações sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de
2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada prática
desleal, as importações a preços com indícios de dumping contribuíram
significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6 deste
documento, é possível observar que as importações investigadas cresceram
durante o período de análise de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado
de 138,9%, enquanto as vendas da indústria doméstica caíram, no mesmo período,
38%.
Ademais, essas mesmas importações estiveram subcotadas de P1
a P5 em relação ao preço praticado de vendas no mercado interno e causaram
supressão e depressão no preço da indústria doméstica, considerando o
incremento no custo de produção em proporção superior ao preço de venda.
De P1 para P2, o mercado brasileiro aumentou 21,1% como
resultado do aumento das importações totais. Apesar de a indústria doméstica
ter reduzido suas vendas de fabricação própria em 1,8% no intervalo, parte
significativa das importações das outras origens foram realizadas para atender
à demanda do mercado após o incêndio ocorrido na Saint-Gobain.
Com efeito, de P1 para P2, o dano à indústria doméstica
traduziu-se, dentre outros fatores, em:
¸ queda nas vendas
em 1,8%;
¸ deterioração do
resultado operacional com vendas no mercado interno em 26,4%, bem como queda de
[CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional;
¸ desconsiderando-se
o resultado financeiro, resultado operacional e a margem operacional,
decresceram 27,3% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente;
¸ a queda do custo
de produção em 1,6%, foi acompanhada por queda de 3,5% no preço de venda, de
modo que a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
O preço CIF internado ponderado nesse intervalo caiu 13,5%,
o que, aliado a um preço inicial já abaixo do praticado pela indústria
doméstica fez com que houvesse subcotação nesse e em todos os períodos.
De P2 para P3, verificou-se aumento de 129,1% no volume
importado das origens investigadas. Já os indicadores da indústria doméstica
começaram a se deteriorar de forma mais acentuada, com destaque para:
¸ queda de 37,7% e
19,4% das vendas internas e da produção, respectivamente;
¸ redução da
receita líquida em 35,1%;
¸ deterioração do
resultado bruto em 42,2% e da respectiva margem em [CONFIDENCIAL] p.p.;
¸ piora de todos os
resultados e margens operacionais: queda de 58% no resultado operacional e de
[CONFIDENCIAL] p.p. na respectiva margem, de 50,4% no resultado operacional
exceto resultado financeiro e de [CONFIDENCIAL] p.p. na respectiva margem e de
71,8% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
operacionais e [CONFIDENCIAL] p.p. na margem respectiva.
¸ aumento do custo
de produção em 5,8%, não acompanhado por elevação proporcional no preço de
venda (elevação de 4,2%), de modo que a relação custo/preço aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p. em P3 comparativamente a P2.
De P2 para P3, o preço ponderado da indústria doméstica
experimentou aumento inferior ao do preço CIF internado ponderado das
importações investigadas. Porém isso ainda não foi suficiente para neutralizar
a subcotação, que alcançou o valor R$ [CONFIDENCIAL]/t em P3.
De P3 para P4, o mercado brasileiro sofreu nova redução de
21,4%, intervalo em que as importações das origens investigadas também
apresentaram queda de 66,3%, atingindo seu menor nível no período de análise de
indícios de dano. Nesse intervalo, a indústria doméstica ganhou [CONFIDENCIAL]p.p.
de participação no mercado, enquanto a participação perdida pelas importações
investigadas no mercado foi [CONFIDENCIAL] p.p.
Nesse intervalo, apesar da recuperação na participação do
mercado os indicadores da indústria doméstica continuaram a agravar-se. As
vendas no mercado interno caíram 11,3% e a produção, 19%. Houve queda na
receita líquida (9%) e no resultado bruto (4,8%), porém a margem bruta
apresentou melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. O resultado operacional e sua margem
apresentaram melhora de 46,7%, e [CONFIDENCIAL] p.p. respectivamente.
O resultado operacional exceto resultado financeiro e sua
respectiva margem também apresentaram comportamento divergente, pois enquanto
aquele apresentou queda de 3,9%, a margem melhorou [CONFIDENCIAL] p.p. O
resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
operacionais teve aumento de 26,9% e sua respectiva margem aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p. no período em questão.
Mais uma vez, houve elevação do custo de produção em 5,9%,
não acompanhado por elevação proporcional no preço de venda (elevação de 2,5%),
de modo que a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P4
comparativamente a P3.
Ademais, o preço CIF internado ponderado das importações das
origens investigadas permaneceu praticamente estável (aumento de 0,1%),
enquanto o preço ponderado da indústria doméstica cresceu 2,5%, o que resultou
em aumento de 11,8% no montante de subcotação.
De P4 para P5, o mercado brasileiro apresentou recuperação
de 21,2% e as importações investigadas saltaram 201,6%. Dessa forma, as
importações investigadas lograram ganhar participação no mercado brasileiro
(+[CONFIDENCIAL] p.p.) em detrimento da indústria doméstica que perdeu
participação (-[CONFIDENCIAL]p.p).
Com a nova alta nas importações, a situação da indústria
doméstica continuou a piorar:
¸ queda do
resultado e margem bruta em 28,8% e [CONFIDENCIAL] p.p.;
¸ decréscimos em
todos os resultados e margens operacionais: resultado operacional e respectiva
margem diminuíram 76,4% e [CONFIDENCIAL] p.p.; resultado operacional exceto
resultado financeiro e respectiva margem, 78,1% e [CONFIDENCIAL] p.p.; e
resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
operacionais e respectiva margem, 87,6% e [CONFIDENCIAL] p.p.;
¸ o custo de produção
caiu proporcionalmente (2,9%) menos que o preço (10,9%), aumentado a relação
preço/custo em [CONFIDENCIAL] p.p.
Nesse intervalo, o preço CIF internado ponderado das
importações investigadas caiu 19,6%, enquanto o preço ponderado da indústria
doméstica caiu 10,9%, resultando em subcotação em P5.
Considerando-se os extremos do período de investigação de
dano, houve:
¸ queda nas vendas
no mercado interno (38%) e na produção (28,8%);
¸ diminuição da
receita líquida em 43,1%;
¸ deterioração do
resultado bruto em 68,9%, bem como queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem
bruta;
¸ piora em 89,3% do
resultado operacional e redução da margem respectiva em [CONFIDENCIAL] p.p.;
¸ desconsiderando-se
o resultado financeiro, resultado operacional e a margem operacional,
decresceram 92,4% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente;
¸ quando se
excluem, além do resultado financeiro, as outras despesas, o resultado
operacional agravou-se em 96,7%, e a margem respectiva decresceu [CONFIDENCIAL]
p.p.
Verificou-se, portanto, a existência de indícios de que a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à
elevação das importações do produto objeto da investigação. Por essa razão,
pôde-se concluir haver indícios de que as importações de tubos de ferro fundido
a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à
indústria doméstica.
7.2. Dos
possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4odo art. 32 do Decreto nº
8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das
importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual
dano à indústria doméstica no período analisado.
7.2.1. Volume e
preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das importações
brasileiras oriundas das demais origens, que o eventual dano causado à
indústria doméstica não pode ser a elas atribuído de forma significativa, tendo
em vista que, com exceção de P1 e P2, esse volume foi inferior ao volume das
importações a preços com indícios de dumping.
Enquanto o volume das importações das origens investigadas
apresentou aumento acumulado de 138,9% ao longo dos cinco períodos, o volume
importado de outras origens obteve redução acumulada de 97,6% nesse mesmo
interstício. Em P1, as importações das outras origens correspondiam a 54,5% das
importações totais, passando a representar em P5 apenas 1,2%.
Ademais, observaram-se as seguintes relações entre os preços
das demais origens com os preços da indústria doméstica:
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Quantidade importada das demais
origens (t) |
100,0 |
827,5 |
131,8 |
5,3 |
2,4 |
|
Preço CIF internado ponderado
atualizado (R$/t) Demais origens (A) |
100,0 |
70,4 |
72,5 |
68,4 |
86,1 |
|
Preço Indústria Doméstica ponderado
atualizado (R$/t) (B) |
100,0 |
96,5 |
100,6 |
103,1 |
91,9 |
|
Subcotação (R$/t) (Demais origens)
(A - B) |
-100,0 |
68,4 |
77,0 |
116,0 |
-55,4 |
O preço CIF internado ponderado em reais por tonelada das origens
não investigadas teve comportamento decrescente de P1 a P5 e esteve subcotado
em relação ao preço ponderado da indústria doméstica entre P2 e P4. Destaca-se
apenas que o pico no volume observado em P2 foi ocasionado por importações
realizadas para atender à própria indústria doméstica, que à época teve que
recorrer às importações para atender a demanda nacional por conta de incêndio
ocorrido na planta da Saint-Gobain.
É possível observar que, de P3 para P4, quando as
importações das demais origens caem 95,9%, a indústria doméstica logra melhorar
sua participação no mercado em [CONFIDENCIAL] p.p. e melhorar suas margens,
porém parte significativa dessa recuperação é explicada pela queda nas
importações investigadas, que se reduziram em 66,3% no período. Posteriormente,
de P4 para P5, quando as importações das origens investigadas sofreram nova
redução de 54,9% e passaram a representar apenas 0,1% do mercado brasileiro de
tubos de ferro fundido, as importações investigadas saltaram 201,6%, o que fez
com que a indústria doméstica perdesse [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no
mercado e tivesse piora significativa em todas as margens.
Diante do exposto, conclui-se haver indícios de que o dano
causado à indústria doméstica não pode ser atribuído ao volume das importações
brasileiras das demais origens.
7.2.2. Impacto de
eventuais processos de liberalização das importações
Conforme informado no item 2.3, durante P1 vigorou a
alíquota de Imposto de Importação de 25%. Nos demais períodos voltou a vigorar
a alíquota de 12%. Apesar da redução na alíquota, as importações das origens
investigadas mantiveram-se praticamente estáveis de P1 para P2, com crescimento
de apenas 2,7%. Foi apenas a partir de P3, um ano após a redução da alíquota do
Imposto de Importação, que as importações investigadas tiveram seu primeiro
pico. As importações das demais origens, por sua vez, apresentaram salto de
727,5%, justificado pela demanda extraordinária da indústria doméstica após o
incêndio ocorrido em P2. A situação se normalizou nos períodos seguintes e as
importações das outras origens praticamente cessaram a partir de P4.
Portanto, à alteração da alíquota do Imposto de Importação
não podem ser atribuídos os indícios de dano à indústria doméstica.
7.2.3. Contração
na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de tubos de ferro fundido apresentou
crescimento até P2. Em P3 e P4 apresentou quedas sucessivas de 43,9% e 21,4%,
com posterior recuperação de 21,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o mercado
brasileiro de tubos de ferro fundido decresceu 35,3%.
Apesar da redução do mercado brasileiro observada de P1 para
P5, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem
ser exclusivamente atribuídos às oscilações do mercado, uma vez que, se por um
lado o mercado brasileiro se contraiu (P1-P5), as importações investigadas
apresentaram aumento no mesmo período (138,9%), concomitante à redução das
vendas e da lucratividade da indústria doméstica.
Buscando remover os efeitos da contração do mercado brasileiro
e da queda das exportações da indústria doméstica, realizou-se exercício por
meio do qual se estimou como as margens da indústria doméstica se comportariam
caso esses dois possíveis fatores causadores de dano não existissem.
Para tanto, as vendas da indústria doméstica foram fixadas
no mesmo nível de P1, pois este foi o período que a indústria doméstica
apresentou seu maior volume de vendas. A tabela a seguir demonstra essa
primeira etapa do exercício:
|
Período |
Vendas
Internas Indústria Doméstica (t) |
Vendas
Indústria Doméstica Ajustadas (t) |
Aumento
nas Vendas Internas da ID (t) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
0,0 |
|
P2 |
98,2 |
100,0 |
100,0 |
|
P3 |
61,2 |
100,0 |
2.177,1 |
|
P4 |
54,3 |
100,0 |
2.563,9 |
|
P5 |
62,0 |
100,0 |
2.132,0 |
Adicionalmente, tendo em vista que a indústria doméstica
atingiu seu pico de exportações em P3, para eliminar os efeitos da contração
das exportações, considerou-se que o volume de exportações da indústria
doméstica de P4 e P5 seria idêntico ao observado em P3, conforme se observa na
tabela abaixo:
|
Período |
Exportações
ID (t) (a) |
Exportações
ID com ajuste (t) (b) |
Aumento
nas exportações da ID (t) (c)
= (a) - (b) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
0,00 |
|
P2 |
274,9 |
274,9 |
0,00 |
|
P3 |
711,5 |
711,5 |
0,00 |
|
P4 |
550,0 |
711,5 |
100,0 |
|
P5 |
156,2 |
711,5 |
343,8 |
Após a obtenção dos novos volumes, calculou-se em quanto a
produção da indústria doméstica deveria aumentar:
|
Período |
Produção (t) |
Aumento
nas vendas internas da ID (t) |
Aumento
nas exportações da ID (t) |
Produção
ajustada (t) |
|
P1 |
100,0 |
- |
- |
100,0 |
|
P2 |
104,2 |
100,0 |
- |
106,0 |
|
P3 |
84,2 |
2.177,1 |
- |
122,5 |
|
P4 |
67,9 |
2.563,9 |
100,0 |
117,2 |
|
P5 |
71,5 |
2.132,0 |
343,8 |
123,4 |
Considerando que o aumento do volume de produção leva a uma
diluição dos custos fixos, foi necessário calcular qual o impacto deste aumento
no custo total da empresa. Uma vez calculada a produção ajustada, o valor total
do custo fixo da indústria doméstica foi dividido pela produção ajustada para
se calcular o custo fixo unitário ajustado. Este, por sua vez, foi somado ao
custo variável unitário real para a obtenção do custo de produção unitário
ajustado, conforme tabela abaixo. Observe-se que, para fins deste exercício, a
mão de obra direta foi considerada como custo variável, pois este possui
características que lhe conferem natureza mais assemelhada a de um custo
variável.
|
Período |
Produção
ajustada (t) (a) |
Custo
fixo real (mil R$) (b) |
Custo
fixo unitário ajustado (R$/t) (c)
= (b)/(a) |
Custo
variável unitário real (R$/t) (d) |
Custo
unitário ajustado (R$/t) (e)
= (c) + (d) |
Custo
unitário real (R$/t) |
Diferença
entre custo real e ajustado (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
0,0 |
|
P2 |
106,0 |
91,9 |
86,7 |
102,1 |
98,0 |
98,4 |
-100,0 |
|
P3 |
122,5 |
93,1 |
76,1 |
101,7 |
94,8 |
104,1 |
-2.225,0 |
|
P4 |
117,2 |
84,6 |
72,2 |
104,9 |
96,1 |
110,2 |
-3.200,0 |
|
P5 |
123,4 |
86,1 |
69,8 |
102,0 |
93,4 |
107,0 |
-3.175,0 |
Após a obtenção do custo de produção ajustado, este foi
comparado com o custo unitário real e a diferença foi aplicada diretamente ao
CPV da indústria doméstica para a confecção da DRE ajustada. Além disso, as
despesas operacionais foram objeto de novo rateio, utilizando os mesmos
critérios utilizados pela Saint-Gobain para o rateio dessas despesas,
alterando, porém [CONFIDENCIAL]. Para refletir o aumento hipotético das vendas
da indústria doméstica, conforme tabela abaixo:
Demonstrativo de
Resultados
|
Em
números-índice de R$ atualizados/t |
|||||
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
96,5 |
100,6 |
103,1 |
91,9 |
|
CPV Ajustado |
100,0 |
104,3 |
103,7 |
100,3 |
99,0 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
81,5 |
94,6 |
108,7 |
78,0 |
|
Despesas Operacionais |
100,0 |
85,0 |
68,7 |
50,0 |
58,6 |
|
Despesas administrativas |
100,0 |
81,1 |
124,2 |
121,8 |
128,3 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
90,7 |
86,9 |
65,1 |
69,9 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
68,0 |
75,5 |
(32,5) |
(12,1) |
|
Outras despesas (OD) |
100,0 |
91,6 |
(133,5) |
(53,4) |
(40,2) |
|
Resultado Operacional |
100,0 |
77,7 |
123,2 |
173,6 |
99,4 |
|
Resultado Operacional s/RF |
100,0 |
76,3 |
116,2 |
143,5 |
83,1 |
|
Resultado Operacional s/RF e OD |
100,0 |
77,8 |
91,6 |
124,1 |
71,0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Margens
de Lucro |
|||||
|
Em
% |
|||||
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
84,5 |
94,1 |
105,3 |
85,0 |
|
Margem Operacional |
100,0 |
80,2 |
122,2 |
168,5 |
108,0 |
|
Margem Operacional s/RF |
100,0 |
78,9 |
115,3 |
138,9 |
90,5 |
|
Margem Operacional s/RF e OD |
100,0 |
81,0 |
91,4 |
120,5 |
77,6 |
A análise dos dados ajustados indica que, mesmo que o mercado
não tivesse se contraído e mesmo que as exportações da Saint-Gobain não
tivessem diminuído, ainda assim a indústria doméstica experimentaria os efeitos
danosos das importações a preço de dumping. De P1 para P5 foram observadas
quedas nas margens: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional
exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.); e margem operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.). O resultado
operacional caiu 0,6% de P1 para P5, apesar de a margem operacional ter
apresentado melhora de [CONFIDENCIAL] p.p. Essa suposta melhora na margem se
deve, na verdade, à queda no preço de venda da indústria doméstica (8,1% de P1
para P5) enquanto o resultado operacional permaneceu praticamente constante.
Seguindo a mesma tendência dos dados reportados pela
indústria doméstica, o exercício também indica que, de P3 para P4, quando as
importações a preço de dumping caíram e perderam participação no mercado, as
margens da indústria doméstica melhoraram, com a margem bruta aumentando
[CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional [CONFIDENCIAL] p.p. No período
seguinte, com o aumento de 201,6% nas importações investigadas, o exercício
aponta que a situação da indústria doméstica ainda voltaria a se deteriorar,
com quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta e [CONFIDENCIAL] p.p. na
margem operacional.
Dessa forma, mesmo que a redução do mercado verificada em P5
possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, para
fins de início da investigação, que os indícios de dano constatados durante o
período analisado foram ocasionados, principalmente, pelas importações
investigadas. Deve-se ressaltar, ainda, que a redução da lucratividade da
indústria doméstica, como demonstrado anteriormente, contribuiu para que não
houvesse uma redução ainda mais acentuada de suas vendas.
Além disso, durante o período analisado não foram
constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
7.2.4. Práticas
restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e
estrangeiros
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de
tubos de ferro fundido, pelo produtor doméstico ou pelos produtores
estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre o produtor
doméstico e os estrangeiros.
7.2.5. Progresso
tecnológico
Também não foi identificada a adoção de evoluções
tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao
nacional. Os tubos de ferro fundido objeto da investigação e os fabricados no
Brasil são concorrentes entre si.
7.2.6. Desempenho
exportador
As vendas para o mercado externo da indústria doméstica
cresceram 52,6% de P1 a P5. Enquanto em P1 as exportações representavam 2,6%
das vendas totais, esse percentual subiu para 6,9% em P2 e alcançou seu pico em
P3, com 23,5%. A partir de então o volume exportado passou a cair,
representando 21,1% das vendas de fabricação própria da indústria doméstica em
P4 e 6,2% em P5. É possível notar que com a queda do mercado brasileiro a
partir de P3 a indústria doméstica passou a exportar mais tubos de ferro
fundido e que, após a recuperação de 21,2% do mercado brasileiro ocorrida de P4
para P5 o produto que antes era exportado voltou a ser direcionado para o
mercado brasileiro.
De outra parte, conforme demonstrado no tópico 7.2.3, mesmo
que a indústria doméstica tivesse mantido os níveis de exportações de P3 o
cenário de dano permaneceria, não sendo possível a atribuição do dano à queda
do volume exportado.
7.2.7.
Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica permaneceu
praticamente estável de P1 para P5, registrando aumento de apenas 0,3%.
Portanto, não se pode atribuir à queda da produtividade os indícios de dano
constatados nos indicadores da indústria doméstica,
7.3. Da conclusão
sobre a causalidade
Para fins de início desta investigação, considerando a
análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013,
verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com indícios
de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de
dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.
8. DA
RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de
dumping nas exportações de tubos de ferro fundido da China, Emirados Árabes
Unidos e Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, recomenda-se o início da investigação.