CIRCULAR SECEX Nº 48, DE 14 DE AGOSTO DE 2019
DOU 15/08/2019
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.003097/2019-24 e do Parecer nº 23, de 2 de agosto de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 67, de 14 de agosto de 2014, publicada no D.O.U de 15 de agosto de 2014, aplicada às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no subitem 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América - EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 67, de 2014, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
13. Conforme previsto no § 2º do art. 5º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, a avaliação de interesse público será facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.
14. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
15. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
16. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico e deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.101515/2019-85 (confidencial) ou nº 19972.101509/2019-28 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 8, de 2019.
17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico.decom@mdic.gov.br.
LUCAS FERRAZ
1.
DOS ANTECEDENTES
1.1.
Da investigação original
Em de 18 de novembro de 2013,
por meio da Circular SECEX nº 72, de 14 de novembro de 2013, foi iniciada
investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o
Brasil de pirofosfato ácido de sódio (SAPP),
comumente classificado no item 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, originárias do Canadá, da China e dos Estados Unidos da América - EUA, e
de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Tendo sido verificada a
existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução
CAMEX nº 67, de 14 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União
(DOU), de 15 de agosto de 2014, com a aplicação de direito antidumping
definitivo, na forma de alíquota específica. O quadro a seguir especifica os
valores da medida atualmente em vigor.
Direito
antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 67, de 2014
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
|
Canadá |
Innophos Canada Inc. |
546,30 |
|
Demais |
2.281,23 |
|
|
China |
Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd |
850,97 |
|
Thermphos (China) Food
Additive Co., Ltd (também denominada
Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China)) |
684,27 |
|
|
A. H. A International
Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem
International Corporation, Fooding Group Limited,
Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd., New Step
Industry Co., Limited, Shanghai Trustin Chemical
Co., Ltd., Shanghai Zhongxin Yuxiang
Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading
Co., Ltd., Shifang Kindia
May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd |
2.522,12 |
|
|
Demais |
2.534,07 |
|
|
EUA |
Innophos Inc. |
418,13 |
|
Prayon Inc. |
2.147,30 |
|
|
Demais |
2.147,30 |
2.
DA REVISÃO
2.1.
Dos procedimentos prévios
Em 22 de novembro de 2018, foi
publicada a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento
público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de SAPP, comumente classificadas no item 2835.39.20, da
NCM, originárias do Canadá, da China e dos EUA, encerrar-se-ia em 15 de agosto
de 2019.
2.2.
Da petição
Em 15 de abril de 2019, a ICL
Brasil Ltda., doravante também denominada ICL ou somente peticionária,
protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD,
petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de SAPP, comumente
classificadas no item 2835.39.20 da NCM, originárias do Canadá, da China e dos
EUA.
Em 3 de maio de 2019, por meio
do Ofício nº 2.558/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com
base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante denominado
Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na
petição.
A peticionária apresentou,
tempestivamente, as informações complementares solicitadas à petição.
2.3.
Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art.
45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas,
além da peticionária, as demais empresas fabricantes do produto similar, os
produtores/exportadores estrangeiros, os produtores/exportadores estrangeiros
os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os
governos do Canadá, da China e dos EUA. Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros
sujeitos a direito individual, discriminados na Resolução CAMEX nº 67 de 2014.
Em atendimento ao estabelecido
no art. 43 do Decreto nº 8,058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados
detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas
produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o
período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram
identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que
adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
3.
DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1.
Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito
antidumping se trata do pirofosfato ácido de sódio
(SAPP), de grau alimentício, comumente classificado no item 2835.39.20 da NCM,
quando originário do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos
da América para o Brasil.
O pirofosfato
ácido de sódio é também comercializado sob as designações de SAPP, Pirofosfato Dissódico, Dihidrogênio Pirofosfato Dissódico e Dihidrogênio
Difosfato Dissódico, cuja fórmula química é
representada por Na2H2P2O7. Ressalte-se que o produto sob revisão abarca apenas
os pirofosfatos com dois átomos de sódio,
excluindo-se os pirofosfatos com três ou quatro
átomos de sódio.
O SAPP é um sal solúvel em
água, na forma de pó fino, branco, livre de partículas estranhas, de fórmula
química Na2H2P2O7, de massa molecular de 221,94 e de pH aproximadamente 4,0 em
solução a 1%.
O pirofosfato
ácido de sódio é classificado no Chemical Abstract
Service - CAS sob o nº 7758-16-9 e no International Numbering System - INS sob o nº 450i, seu número de
registro no Ministério da Saúde é 6.2198.0035, e seu grau alimentício é
estabelecido pelo Food Chemical
Codex - FCC, que estabelece os seguintes requisitos:
·Teor: 93,0% - 100,5%;
·Arsênio: 3 mg/kg máx. (ou 3 ppm máx.);
·Fluoretos: 0,005% máx. (ou 50 ppm máx.);
·Chumbo: 2 mg/kg máx. (ou 2 ppm máx.);
·Substâncias Insolúveis: 1,0%
máx.
O SAPP é utilizado como
fermento químico, estabilizante, regulador de acidez, emulsificante e/ou
sequestrante em variados produtos da indústria alimentícia.
No segmento de panificação,
atuando como fermento químico, o SAPP reage com o bicarbonato de sódio,
controlando a velocidade de liberação do gás carbônico (CO2) formado na reação,
que irá expandir a massa dos pães, bolos e biscoitos. Em tal aplicação, pode
ser utilizado nos fermentos químicos (domésticos e industriais), farinhas com
fermento, misturas para bolo, bolos e biscoitos.
Em produtos cárneos, a função
do SAPP é a de baixar o pH do produto durante o processamento, permitindo
aumentar a velocidade de cura do embutido e atuando como estabilizante. Dessa
forma, o embutido desenvolve a coloração rósea de produto curado mais
rapidamente, agilizando o processo de produção. Nesses casos, o SAPP é
utilizado em produtos cárneos processados, tais como salsichas, mortadelas,
linguiças.
Em produtos lácteos, como o
leite UHT, queijos processados e requeijões, o SAPP atua com a função de
estabilizante e emulsificante. Na fabricação de batatas processadas, tais como
batatas cortadas congeladas, o SAPP desempenha a função de estabilizante. Além
disso, pode ser utilizado em vários outros produtos alimentícios, tais como sopas
e caldos, cereais, óleos e gorduras, snacks e
preparações culinárias.
O SAPP também é utilizado no
tratamento de água, com a função de sequestrar íons indesejáveis (Ca, Fe, Mg e
Mn), bem como com a função de palatabilizante na
produção de ração animal.
3.2.
Do produto similar fabricado no Brasil
Segundo informações
apresentadas pela ICL Brasil na petição de início da investigação, o produto
por ela fabricado é o pirofosfato ácido de sódio, de
grau alimentício, comercialmente denominado de SAPP e também designado como pirofosfato dissódico, dihidrogênio pirofosfato dissódico e dihidrogênio
difosfato dissódico.
O produto da ICL Brasil é um O
processo produtivo adotado pela ICL Brasil utiliza apenas uma rota tecnológica
e apresenta as seguintes etapas: reação, calcinação e classificação. O SAPP é
resultado de uma reação ácido-base, entre o ácido fosfórico (H3PO4) e a soda
cáustica (NaOH), produzindo sal e água.
(i) Reação: o ácido fosfórico
(H3PO4) é acrescentado ao hidróxido de sódio (soda cáustica, NaOH), produzindo o licor de fosfato. A reação é feita em
bateladas que, depois de finalizada, é transferida para o tanque de alimentação
do secador;
(ii)
Calcinação: o licor de fosfato é alimentado a um secador rotativo, denominado
de calcinador, onde ocorre a secagem do produto
(remoção de água). Isso ocorre a uma temperatura de aproximadamente 250ºC. O
material seco segue por um sistema de roscas transportadoras e é transferido
para um silo de armazenamento;
(iii)
Classificação: o produto proveniente do silo é enviado para um aero-separador. O material mais grosso é moído em um moinho
de martelos e retorna para o sistema de classificação até atingir a
granulometria do produto. O produto classificado é em seguida transferido para
um silo de armazenagem.
A comercialização do SAPP é
controlada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, visto que se
trata de aditivo de substância única. Dessa forma, o SAPP só pode ser importado
e comercializado por empresas registradas na Anvisa, conforme Resolução MS/ANVISA
no23, de 15 de março de 2000 e Resolução da Diretoria Colegiada MS/ANVISA/RDC
no27, de 6 de agosto de 2010.
Ademais, a utilização do SAPP
é regulamentada, também, pelo Ministério da Saúde - MS, conforme Portaria
DETEN/MS nº 43, de 01/02/1996, Portaria SVS/MS nº 1.004, de 11/12/1998, Resolução
ANVS/MS nº 383, de 05/08/1999, Resolução ANVS/MS nº 387, de 05/08/1999, Resolução
ANVS/MS nº 388, de 05/08/1999, Resolução RDC nº 33, de 09/03/2001, Resolução RDC
nº 34, de 09/03/2001, Resolução RDC nº 23, de 15/02/2005 e Resolução RDC nº 3, de
15/01/2007.
O produto é ainda
regulamentado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa,
conforme Portaria MAARA nº 146, de 07/03/1996, Portaria MAARA nº 355, de
04/09/1997, Portaria MAARA nº 356, de 04/09/1997, Portaria MAARA nº 359, de
04/09/1997, Portaria MAARA nº 370, de 04/09/1997 e Instrução Normativa nº 37, de
31/10/2000.
Conforme informações
fornecidas pela ICL Brasil, tais regulações são também aplicáveis ao produto
sujeito à medida antidumping.
3.3.
Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da presente
revisão está classificado no código NCM 2835.39.20 - pirofosfatos
de sódio.
|
NCM |
Descrição da TEC |
|
28 |
Produtos
químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos,
de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos. |
|
2835 |
Fosfinatos (hipofosfitos),
fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não. |
|
2835.39 |
Polifosfatos: - Outros. |
|
2835.39.20 |
Pirofosfatos de sódio. |
Ressalta-se, por outro lado,
que no código NCM 2835.39.20 estão classificados todos os tipos de pirofosfatos de sódio. O 'pirofosfato'
é composto pela estrutura molecular P2O7, que pode conter de 2 até 4 átomos de
sódio (Na). Assim, nessa NCM, além do SAPP, que contêm 2 átomos de sódio
(Na2H2P2O7), também se enquadram 'pirofosfatos' com 3
e 4 átomos de sódio, como segue:
a) pirofosfato
trissódico:
|
Fórmula
Química: |
Na3HP2O7 |
|
Sinônimos: |
Difosfato
trissódico, pirofosfato
ácido trissódico e monohidrogênio
difosfato trissódico |
|
Aplicação: |
palatabilizantes para indústria de
ração animal. |
b) pirofosfato
tetrassódico:
|
Fórmula
Química: |
Na4P2O7 |
|
Sinônimos: |
pirofosfato de sódio e difosfato
tetrassódio |
|
Aplicação: |
dentifrícios, tintas,
formuladores para indústria cárnica e revenda |
Registre-se que, durante todo
o período de dano, qual seja, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, a alíquota
do imposto de importação manteve-se em 10% para o referido item tarifário.
3.4.
Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto
nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais
deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto
similar fabricado no Brasil. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios
não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto,
será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à
similaridade.
O produto objeto da revisão e
o produto similar produzido no Brasil são produzidos a partir das mesmas
matérias-primas, apresentam características físico-químicas semelhantes e se
destinam aos mesmos usos e aplicações, concorrendo nos mesmos mercados.
3.5.
Da conclusão a respeito da similaridade
O art. 9º do Decreto nº 8.058,
de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o
produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou,
na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os
aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da
revisão.
Dessa forma, diante das
informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão
alcançada na investigação original de que o SAPP produzido pela indústria
doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.
4.
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058,
de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto
similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a
totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o
conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária, ICL Brasil,
indicou que existiriam outras três empresas fabricantes do produto nacional,
membros da Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, quais sejam, Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e Iquimm
Indústria Química Ltda. Dessa forma, foram enviados à associação e às empresas
ofícios de consulta aos produtores nacionais a respeito de dados de vendas e
produção de SAPP.
Ressalta-se que as empresas
fabricantes Cadisa, Diadema Agro
Industrial e Iquimm não são associadas à
ABIQUIM e que não houve resposta aos ofícios a elas enviados. Por outro lado, a
Associação respondeu tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo,
ratificando os dados previamente fornecidos pela ICL Brasil em sua petição de
início de revisão.
Em resposta ao ofício de
informação complementar, a peticionária disponibilizou informação de
estimativas para capacidade instalada de produção de SAPP de cada uma das
fabricantes mencionadas. As informações compõem o Guia da Indústria Química
Brasileira 2015/2016, publicado em 2017 pela ABIQUIM.
A peticionária alegou que as
linhas de produção dessas empresas não seriam dedicadas apenas ao produto
investigado. Assim, para considerar a produção efetiva de SAPP, realizou ainda
nova estimativa com base na capacidade instalada estimada pela ABIQUIM. Para a Cadisa, a peticionária considerou que [RESTRITO]% de sua
capacidade instalada seriam dedicados à produção de SAPP; para a Diadema
Agroindustrial, [RESTRITO]%; e para a Iquimm,
[RESTRITO]%. O total produzido estimado para essas empresas seria de
[RESTRITO]toneladas por ano.
Consideraram-se, portanto, a
ICL Brasil, a Cadisa, a Diadema Agro
Industrial e a Iquimm como a totalidade dos
produtores nacionais de SAPP e, a partir do total líquido produzido apresentado
pela peticionária, e confirmado pela ABIQUIM, estimou-se que a empresa que
forneceu os dados para análise de dano (ICL Brasil) representa 89,67% da
produção nacional. Ressalte-se, a esse respeito, que, após o início da revisão
serão enviados questionários aos produtores identificados pela ABIQUIM, para
que as empresas possam fornecer dados de dano e passem a compor a indústria
doméstica.
Dessa forma, para fins de
análise dos indícios de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria
doméstica a linha de produção de SAPP da empresa ICL Brasil Ltda., responsável
por 89,67% da produção nacional brasileira durante o período de janeiro a
dezembro de 2018.
5.
DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto
nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no
mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de
exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o
art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do
direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping
deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a
existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.2); o desempenho do
produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto
no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas
de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente
possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
Para fins do início da
revisão, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2018, a fim de se
verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de
dumping nas exportações para o Brasil de SAPP originárias do Canadá, da China e
dos EUA.
Ressalte-se que não houve
exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do Canadá
durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.
Quanto às importações
originárias dos EUA e da China, estas não foram realizadas em volume
significante entre janeiro e dezembro de 2018. De acordo com os dados da RFB,
as importações de SAPP dessas origens alcançaram [RESTRITO] toneladas no
período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO]
% do total das importações brasileiras e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de
SAPP no mesmo período.
Assim, passou-se a verificar a
probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na
comparação entre o valor normal médio de cada uma das origens internado no
mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no
mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em
atenção ao art. 107. §3o, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1.
Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de
venda do produto similar doméstico
5.1.1.
Do Canadá
5.1.1.1.
Do valor normal do Canadá para fins de início da investigação
Para fins de início da
investigação, utilizou-se o valor normal construído no Canadá, apurado
especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de
informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos
exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.
O valor normal do Canadá, para
fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de
custos da indústria doméstica. Assim, consideraram-se, para a construção do
valor normal, as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) utilidades;
c) embalagem;
d) custos fixos, compostos por
mão de obra, depreciação e outros custos fixos;
e) despesas operacionais; e
f) margem de lucro.
Ressalte-se que os endereços
eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor
normal nas origens investigadas foram devidamente acessados, de modo que se
constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária. Ademais,
para fins de início da investigação, foi considerada a demonstração financeira
da empresa Innophos Holdings, Inc., utilizada como
base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à
margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.1.1.7.
5.1.1.1.1.
Das matérias-primas
A peticionária apresentou como
principais insumos para a fabricação de SAPP o ácido fosfórico e a soda
cáustica, haja vista que esses itens correspondem à maior parte do custo total
com matérias-primas em sua própria estrutura de custo, [CONFIDENCIAL]% no
período de análise de continuação/retomada do dumping.
Para o ácido fosfórico, a peticionária
considerou dados de exportação, disponíveis no Trade Map,
do Marrocos para o Canadá, no nível tarifário 2809.20, correspondente a "Phosphoric acid; polyphosphoric acids, whether or not
chemically defined". A
ICL Brasil justificou a escolha do Marrocos, porque se trata da segunda maior
origem em toneladas de importações daquele produto para o Canadá. Justificou
ainda que não foi utilizada a primeira maior origem em toneladas de importações
porque se trata dos EUA, e que haveria a possibilidade de distorção nos preços
do ácido fosfórico exportado por partes relacionadas dos EUA para o Canadá.
Segundo a peticionária, a
empresa Innophos Canada Inc. adquire os insumos
utilizados em seus processos produtivos a partir da produção de ácido realizada
por controladas da Innophos Holding Inc. nos EUA e no
México. Por essa razão, sugeriu-se a adoção do preço do Marrocos, segunda
origem mais representativa dos dados de importação do insumo. A informação
apresentada foi baseada na publicação da consultoria CRU International
Ltd., de setembro de 2018, "Industrial and Food Phosphates
Market Outlook". Assim, considerado o valor importado de US$ 9.792.000,00
frente às 7.002 toneladas importadas em 2018, chegou-se ao preço para o ácido
fosfórico de US$ 1.398,46/t.
Quanto à soda cáustica, foram
considerados dados de importação para o Canadá de todas as origens, por meio de
preço médio, obtidos no sítio Trade Map para a subposição 2815.22, relativa à soda cáustica em solução
aquosa, para 2018, consistente no valor de US$ 634,02/t (Disponível em
<Erro! A referência de hiperlink não é válida.>.
Acesso em 25 de maio de 2019.
A peticionária ainda
internalizou esses valores no Canadá por meio de dados do site da OMC, Tariff Analysis Online. Tanto
para o ácido fosfórico quanto a soda cáustica o imposto de importação no Canadá
equivale a 0% ad valorem.
Consideraram-se ainda as
despesas de internação, com dados do sítio eletrônico Doing
Business do Banco Mundial. Foram utilizadas as variáveis "Cost to import:
Border compliance (USD)",
correspondente a US$ 172,00, e "Cost to import: Documentary
compliance (USD)", equivalente a US$ 163,00,
para um contêiner de 20 toneladas.
O custo unitário com as
despesas de internação foi obtido a partir da soma das rubricas mencionadas
(US$ 335,00) dividida por 20 toneladas, referentes ao contêiner. Assim o custo
com despesas de internação por tonelada foi igual a US$ 16,75.
O custo com o frete interno,
por tonelada, também foi extraído da plataforma Doing
Business, por meio da rubrica "Domestic transport cost (US$) - import", totalizando US$ 268,00 por contêiner de 20
toneladas. Dessa forma, o custo unitário com frete interno totalizou US$
13,40/t.
Assim, os preços internados no
Canadá para ácido fosfórico e soda cáustica foram, respectivamente, US$
1.428,61 /t e US$ 664,17/t.
O custo unitário de
"outros insumos" foi calculado a partir da participação do custo de
outros insumos sobre a soma do custo de ácido fosfórico e soda cáustica da
peticionária. Essa proporção foi aplicada sobre a soma do custo unitário de
ácido fosfórico e soda cáustica para se chegar ao custo unitário de outros
insumos no Canadá.
A tabela a seguir resume os
custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.
Custo
da matéria-prima
|
a.
Ácido fosfórico (US$/t) |
1.428,61 |
|
b.
Consumo de ácido fosfórico (por ton. de SAPP) |
[CONF] |
|
c.
Custo ácido fosfórico (US$/t de SAPP) = a*b |
[CONF] |
|
d.
Soda cáustica (US$/t) |
664,17 |
|
e.
Consumo de soda cáustica (por ton. de SAPP) |
[CONF] |
|
f.
Custo soda cáustica (US$/t de SAPP) = d*e |
[CONF] |
|
g.
Soma dos custos do ácido fosfórico e da soda cáustica (c+f) |
[CONF] |
|
h.
Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo ácido fosfórico + soda cáustica) |
[CONF]% |
|
i.
Custo outros insumos (US$/t de SAPP) = g*h |
[CONF] |
|
j.
Custo total de matéria-prima (US$/ t de SAPP) |
[CONF] |
5.1.1.1.2.
Das utilidades
Para fins de apuração do valor
da energia elétrica utilizada na fabricação de uma tonelada de SAPP, a
peticionária sugeriu a utilização de coeficiente técnico correspondente ao
consumo efetivo de energia elétrica pela ICL Brasil, no período de análise de continuação/retomada
de dumping, totalizando [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada do produto.
O preço da energia elétrica
praticado no Canadá foi obtido por meio do sítio eletrônico Doing
Business, referente à rubrica "Price of electricity (US cents per kWh)" para Toronto, convertido de US cents/kWh para US$/kWh, equivalente ao preço de US$
0,133/kWh. Assim, o coeficiente técnico multiplicado pelo preço da energia na
origem em questão resultou no custo referente a energia elétrica de US$
[CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
O valor do gás natural no
Canadá, por sua vez, foi extraído do sítio eletrônico Ontario Energy Board, o qual traz, como informação mais recente maio de
2018), o preço praticado US$8,71 por milhão de BTU (British thermal
unit) para gás natural liquefeito. Da mesma forma,
utilizou-se o coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao consumo
efetivo de gás natural no período de investigação de retomada/continuação do
dumping, totalizando Nm3(Normal metro cúbico) [CONFIDENCIAL] por tonelada de
SAPP.
Quanto às conversões das
unidades, de BTU e de Nm3para kWh, a peticionária informou a utilização dos
fatores de conversão, constantes do item 5.1.2.1.3 "Do gás natural"
da Circular SECEX nº 51 de 31 de outubro de 2018, publicada no D.O.U em 1ode novembro
de 2018. São reproduzidos a seguir os fatores de conversão da referida
circular.
|
1
mmBTU |
293,07 kWh |
|
|
1
Nm3 |
8.663 kCal |
|
|
1 kCal |
0,001163 kWh |
|
|
1 Nm3 |
10,7415 kWh |
|
Assim, realizadas as
conversões, obteve-se o preço de gás natural no Canadá de US$ 0,01/kWh e um
coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada de SAPP. Chegou-se ao
custo de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada do produto.
Foi considerada como utilidade
o custo com vapor, que também compõe a estrutura de custos da indústria
doméstica. Para tanto, calculou-se a participação desse custo sobre o custo
incorrido com energia elétrica e gás natural no período de investigação de
retomada/continuação de dumping. A peticionária teve um custo real para
produção total de SAPP, no mesmo período, de R$ [CONFIDENCIAL]. Portanto, a
relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.
O custo com o vapor, desse
modo, totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
5.1.1.1.3.
Da embalagem
Conforme metodologia
apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo
real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de
continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo
sobre a soma dos custos com o ácido fosfórico e a soda cáustica. A relação
encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.
Este percentual foi aplicado
ao custo construído do ácido fosfórico e da soda cáustica no Canadá, obtendo-se
assim o custo relativo a embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
5.1.1.1.4.
Da mão de obra
Para o custo com mão de obra
no Canadá, incorrido na produção de SAPP, a peticionária utilizou o salário
médio anual pago no setor manufatureiro do país, a partir de dados
disponibilizados pelo instituto de estatística canadense, Statistics
Canada. Dessa forma, para 2018, o salário médio semanal naquele setor foi de
1.095,85 dólares canadenses. Anualizado, o montante totalizou 56.984,20 85
dólares canadenses.
A peticionária, então,
converteu para dólares estadunidenses o salário anual do setor, a uma taxa
média para o período de 1,2957 dólares canadenses por dólar estadunidense,
chegando a US$ 43.979,47. Em seguida, esse valor foi multiplicado pela
quantidade total de empregados da ICL Brasil ligados à produção de SAPP no
mesmo período, ou seja, [RESTRITO] empregados, alcançando US$ [CONFIDENCIAL]. Esse
total foi ainda dividido pela produção total líquida de SAPP em 2018, atingindo
o custo unitário para mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
5.1.1.1.5.
Da depreciação
Partiu-se do custo real da
rubrica de depreciação, incorrido pela indústria doméstica no período de
análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação
desse custo sobre o custo com a mão de obra, considerada como custo fixo pela
ICL Brasil, para a produção de SAPP. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.
Este percentual foi aplicado
ao custo construído da mão de obra no Canadá, obtendo-se assim o custo relativo
a depreciação de US$ [CONFIDENCIAL] para fabricação de uma tonelada de SAPP.
5.1.1.1.6.
Dos outros custos fixos
Para fins da construção do
valor normal do Canadá, a ICL Brasil calculou os valores de outros custos fixos
tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de mão de obra e
depreciação, conforme os dados da empresa. Essa proporção, de [CONFIDENCIAL]%
foi aplicada sobre a soma dos custos unitários de mão-de-obra e depreciação
calculados para a origem.
Assim, ao se multiplicar o
percentual pela soma dos custos com mão de obra e depreciação apurados para o
Canadá, obteve-se o custo com outros custos fixos de US$ [CONFIDENCIAL] por
tonelada de SAPP.
5.1.1.1.7.
Das despesas operacionais e do lucro
Com relação à determinação das
despesas operacionais e do lucro, a peticionária alegou ter identificado apenas
a Innophos Canada como produtora de SAPP nessa
origem, tendo apresentando, dessa forma o demonstrativo de resultados de sua
controladora, a empresa Innophos Holdings, Inc.,
referente ao ano de 2018.
As rubricas referentes às
despesas operacionais e margem de lucro foram calculadas como um percentual do
custo do produto vendido. A peticionária indicou as rubricas de despesas
operacionais "Selling, general and administrative"
(despesas gerais, administrativas e de vendas) e "Research
& development expenses"
(despesas de pesquisa e desenvolvimento).
Para a margem de lucro,
entretanto, indicou o lucro operacional da holding, montante sem desconto das
despesas financeiras, cuja rubrica corresponde a "Interest
expenses, net" (despesas financeiras líquidas).
Assim, a autoridade investigadora decidiu utilizar a relação entre a rubrica
"Income before taxes"
(lucro antes do imposto de renda) sobre o custo do produto vendido, como a
margem de lucro, uma vez que esta já contempla as despesas financeiras
apontadas pela peticionária.
Percentuais
de Despesas e Lucro - Empresa Innophos Holdings, Inc.
|
Valores (mil US$) |
Percentuais (%) |
|
|
CPV |
658.451 |
100,0 |
|
Despesas
gerais, administrativas e de vendas |
81.101 |
12,31 |
|
Pesquisa
e desenvolvimento |
5.076 |
0,77 |
|
Despesas
financeiras |
13.523 |
2,05 |
|
Lucro
antes do Imposto de Renda |
43.232 |
6,57 |
Cabe ressaltar que o
percentual encontrado para o lucro foi aplicado sobre o custo total de
fabricação do produto apurado para o Canadá, conforme demonstrado na tabela a
seguir.
Valor
Normal do Canadá (US$ por tonelada)
|
a.
Matérias-primas (US$/t) |
[CONF] |
|
b.
Mão de obra (US$/t) |
[CONF] |
|
c.
Utilidades (US$/t) |
[CONF] |
|
d.
Embalagem (US$/t) |
[CONF] |
|
e.
Outros custos fixos (US$/t) |
[CONF] |
|
g.
Depreciação (US$/t) |
[CONF] |
|
h.
Custo após depreciação (US$/ t SAPP) |
1.633,53 |
|
i.
Despesas gerais, administrativas e de vendas (US$/t) |
201,22 |
|
j.
Despesa com pesquisa e desenvolvimento (US$/t) |
12,59 |
|
k.
Despesas financeiras (US$/t) |
33,55 |
|
l. Custo total (US$/ t SAPP) |
1.880,87 |
|
m.
Lucro (US$/t) |
107,25 |
|
n.
Valor normal (US$/ t SAPP) |
1.988,12 |
5.1.1.1.8.
Do valor normal construído
Considerando os valores
apresentados no item anterior, calculou-se o valor normal construído para o
Canadá por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e
o lucro, conforme tabela a seguir.
Valor
Normal Construído no Canadá (US$/t)
|
SAPP (US$/t) |
|
|
Valor
normal construído |
1.988,12 |
Considerou-se, para fins de
início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Considerou-se, nesse sentido, que as despesas
comerciais abarcam os gastos com frete da empresa canadense, cujos dados
serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.
5.1.1.2.
Do valor normal internado
Com vistas a determinar a
probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito
atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal do Canadá no mercado
brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do
produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve
exportações deste país para o Brasil no período de análise da
continuação/retomada do dumping.
Para fins de início da
revisão, a peticionária indicou o sítio eletrônico "World Freight Rates", no qual realizou cotação para frete
interno e internacional. A peticionária indicou metodologia para apurar o frete
interno, porém, como o valor normal foi construído na condição delivered, a SDOCM desconsiderou os valores de frete
interno no cálculo da probabilidade de retomada do dumping.
Para o frete internacional, a
peticionária considerou o parâmetro transporte de navio "Containerized". Por não haver disponibilidade de
cotações para o porto de Toronto, a peticionária indicou o porto de saída em
Montreal, com chegada no porto de Santos, para tipo
de carga "Chemicals", com valor estimado de
US$ 30.000,00, em contêiner de 40 pés ("full
container load").
O intervalo obtido para a
cotação realizada, em 9 de julho de 2019, com os mesmos parâmetros indicados
pela peticionária demonstrou alteração em relação ao apresentado em resposta ao
ofício de informação complementar. Dessa forma, obteve-se o intervalo de US$
2.332,86 a US$ 2.578,42. Foi utilizada a mesma metodologia de preço médio para
o intervalo de cotação, alcançando US$ 2.455,64. Assim, esse montante foi
dividido para uma carga de contêiner de 20 toneladas, chegando-se ao custo
unitário de US$ 122,78/t para o frete internacional.
Para o seguro internacional, a
peticionária apresentou contrato com a empresa [CONFIDENCIAL], no qual consta
taxa única de 0,07686% para embarques de [CONFIDENCIAL]. Para despesas de
internação, apresentou documento com cotações de cargas vindas [CONFIDENCIAL],
com valores de despesas no Brasil, compostas por [CONFIDENCIAL]. A metodologia
apresentada não foi aceita para fins de início, porque implicaria tratamento
diferente para cada uma das origens para despesas que são comuns na internação.
Dessa forma, para manter metodologia uniforme para as despesas de internação,
foi aplicado o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de
determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução
CAMEX nº 67, de 2014.
Ressalte-se que os documentos
comprobatórios apresentados para valores de seguro internacional e de despesas
de internação serão oportunamente analisados quando da verificação in loco na
indústria doméstica.
Em seguida, foram acrescidos:
a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10%
sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para
SAPP originário do Canadá; e c) o montante das despesas de internação no
Brasil, considerando o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de
determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução
CAMEX nº 67, de 2014.
Por fim, com o intuito de
viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da
indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na
taxa média de câmbio disponibilizada pelo BCB no período de análise de
continuação/retomada de dumping.
Valor
Normal CIF internado do Canadá
|
Valor
Normal FOB (US$/t) (c) = (a) + (b) |
1.988,12 |
|
Frete
internacional (US$/t) (d) |
122,78 |
|
Valor
Normal CFR (US$/t) (e) = (c) + (d) |
2.110,91 |
|
Seguro
internacional (US$/t) (f) = (e) x 0,07686% |
1,62 |
|
Valor
Normal CIF (US$/t) (g) = (e) + (f) |
2.112,53 |
|
Imposto
de importação (US$/t) (h) = (g) x 10% |
211,25 |
|
AFRMM (US$/t) (i) = (d) x 25% |
30,70 |
|
Despesas
de internação (US$/t) (j) |
105,42 |
|
Valor
Normal CIF internado (US$/t) (k) = (g) + (h) + (i) + (j) |
2.459,89 |
|
Paridade
média (l) |
3,6558 |
|
Valor
normal CIF internado (R$/t) (m) = (k) x (l) |
8.992,84 |
Desse modo, para fins de
início da revisão, apurou-se o valor normal para SAPP originário do Canadá,
internalizado no mercado brasileiro, de R$ 8.992,84/t (oito mil novecentos e
noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos por tonelada).
5.1.1.3.
Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
na petição para o período de janeiro a dezembro de 2018.
Assim, para o cálculo do preço
de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento
bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções,
frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi
dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Preço
de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]
|
Faturamento líquido (Mil R$) |
Volume (t) |
Preço médio (R$/t) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, apurou-se o preço médio
de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO]/t
([RESTRITO]), na condição ex fabrica.
5.1.1.4.
Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de
venda do produto similar doméstico
Para fins de início da
revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex
fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque
ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da
mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem
se contabilizar o frete interno no Brasil.
Apresentam-se, a seguir, o
valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica
na condição ex fabrica, além do cálculo realizado
para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para o Canadá.
Comparação
entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
8.992,84 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor
normal na condição CIF internado do produto originário do Canadá superou o
preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os
produtores/exportadores canadenses, a fim de conseguir competir no mercado
brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal
e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.1.2.
Da China
5.1.2.1.
Do valor normal da China para fins de início da investigação
De acordo com o art. 8odo Decreto
nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto
similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado
interno do país exportador.
De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico
do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os
preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um
terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da
revisão, foi acatada a construção do valor normal para a China, com base em
metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados
fornecidos na petição, o qual foi apurado especificamente para o produto
similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço
representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de
exportação destes para um terceiro país. O valor normal foi construído a partir
de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de
despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um
montante a título de lucro.
Considerou-se a estrutura de
custos da indústria doméstica, para a construção do valor normal, a partir das
rubricas apontadas no item 5.1.1.1 deste documento. Ademais, para fins de
início da investigação, foi considerada a demonstração financeira da empresa
chinesa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd., utilizada como base
para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem
de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.2.1.7.
5.1.2.1.1.
Da matéria-prima
A peticionária apresentou como
principais insumos para a fabricação de SAPP o ácido fosfórico e a soda
cáustica, haja vista que esses itens correspondem à maior parte do custo total
com matérias-primas em sua própria estrutura de custo.
Para o ácido fosfórico, a
peticionária considerou dados de exportação, disponíveis no sítio eletrônico
Trade Map, de Taipei Chinês para China, no nível
tarifário 2809.20.10.003, correspondente a "Phosphoric
acid". Foi justificado que Taipei Chinês é o
único país entre os principais fornecedores estrangeiros de ácido fosfórico
para a China que possui um código específico para a classificação desse
produto.
Assim, considerado o valor
importado de US$ 6.567.000,00 em relação às 2.634,96 toneladas importadas de
Taipé Chinês pela China, chegou-se ao preço para o ácido fosfórico de US$
2.492,25/t.
Quanto à soda cáustica, foram
considerados dados de importação para a China de todas as origens, obtidos no
sítio Trade Map para a subposição
2815.22, relativa à soda cáustica em solução aquosa. Chegando a US$ 508,19/t.
A peticionária ainda
internalizou esses valores na China por meio de dados do site da OMC, Tariff Analysis Online. Para o
ácido fosfórico, o imposto de importação corresponde a 1% e para a soda
cáustica, o imposto é de 8% ad valorem.
Consideraram-se ainda as
despesas de internação, com dados do sítio eletrônico Doing
Business do Banco Mundial, representadas pelas variáveis "Cost to import:
Border compliance
(USD)" e "Cost to
import: Documentary compliance (USD)" para um contêiner de 20 toneladas.
O custo unitário com as
despesas de internação foi obtido a partir da soma dos custos com a importação
(US$ 335 e US$120) divididas por 20 toneladas, referente ao contêiner,
chegando-se ao montante de US$ 22,75/t.
O custo com o frete interno,
por tonelada, também foi extraído da plataforma Doing
Business, por meio da rubrica "Domestic transport cost (US$) - import", totalizando US$ 219,00 por contêiner. O custo
unitário com frete interno, portanto, atingiu US$ 10,95/t.
Assim, os preços internados na
China para ácido fosfórico e soda cáustica foram, respectivamente, US$
2550,88/t e US$ 508,19/t.
custo
unitário de "outros insumos" foi calculado a partir da participação
do custo de outros insumos sobre a soma do custo de ácido fosfórico e soda
cáustica da peticionária. Essa proporção foi aplicada sobre a soma do custo
unitário de ácido fosfórico e soda cáustica para se chegar ao custo unitário de
outros insumos na China.
A tabela a seguir resume os
custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.
Custo
da matéria-prima
|
a.
Ácido fosfórico (US$/t) |
2.550,88 |
|
b.
Consumo de ácido fosfórico (por ton. de SAPP) |
[CONF] |
|
c.
Custo ácido fosfórico (US$/t de SAPP) = a*b |
[CONF] |
|
d.
Soda cáustica (US$/t) |
508,19 |
|
e.
Consumo de soda cáustica (por ton. de SAPP) |
[CONF] |
|
f.
Custo soda cáustica (US$/t de SAPP) = d*e |
[CONF] |
|
g.
Soma dos custos do ácido fosfórico e da soda cáustica (c+f) |
[CONF] |
|
h.
Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo ácido fosfórico + soda cáustica) |
[CONF]% |
|
i.
Custo outros insumos (US$/t de SAPP) = g*h |
[CONF] |
|
j.
Custo total de matéria-prima (US$/ t de SAPP) |
[CONF] |
5.1.2.1.2.
Das utilidades
Para fins de apuração do valor
da energia elétrica, a peticionária utilizou a mesma metodologia descrita no
item 5.1.1.1.2, utilizada na fabricação de uma tonelada de SAPP, a peticionária
sugeriu a utilização de coeficiente técnico correspondente ao consumo efetivo
de energia elétrica pela ICL Brasil, no período de análise de
continuação/retomada de dumping, totalizando [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada do
produto.
O preço da energia elétrica
praticado na China foi obtido por meio do sítio eletrônico Doing
Business, referente à rubrica "Price of electricity (US cents per kWh)", para Xangai, convertido para dólares
estadunidenses, US$ 0,14/kWh.
Assim, o coeficiente técnico
multiplicado pelo preço da energia na origem em questão resultou no custo
referente a energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
O valor do gás natural na
China, por sua vez, foi extraído do sítio eletrônico Statista,
o qual traz, como informação mais recente maio de 2018, o preço praticado
US$8,71 por milhão de BTU (British thermal unit) para gás natural liquefeito. Da mesma forma,
utilizou-se o coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao consumo
efetivo de gás natural no período de investigação de retomada/continuação do
dumping, totalizando Nm3(Normal metro cúbico) [CONFIDENCIAL] por tonelada de
SAPP.
Quanto às conversões das
unidades, de BTU e de Nm3para kWh, a peticionária informou a utilização dos
fatores de conversão, constantes do item 5.1.2.1.3 "Do gás natural"
da Circular SECEX nº 51 de 31 de outubro de 2018, publicada no D.O.U em 1ode
novembro de 2018. São reproduzidos a seguir os fatores de conversão da referida
circular.
|
1
mmBTU |
293,07 kWh |
|
|
1
Nm3 |
8.663 kCal |
|
|
1 kCal |
0,001163 kWh |
|
|
1 Nm3 |
10,7415 kWh |
|
Assim, realizadas as
conversões, obteve-se o preço de gás natural na China de US$ 0,03/kWh e um
coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada de SAPP. Chegou-se ao
custo de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada do produto.
Foi ainda considerada como utilidade
o custo com vapor, que também compõe a estrutura de custos da indústria
doméstica. Para tanto, calculou-se a participação desse custo sobre o custo
incorrido com energia elétrica e gás natural no período de investigação de
retomada/continuação de dumping. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.
Assim, o custo com o vapor na China atingiu US$ [CONFIDENCIAL]/t.
O custo com as utilidades
totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.
5.1.2.1.3.
Da embalagem
Conforme metodologia
apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo
real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de
continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo
sobre a soma dos custos com o ácido fosfórico e a soda cáustica. A relação
encontrada foi [CONFIDENCIAL] %.
Este percentual foi aplicado
ao custo construído do ácido fosfórico e da soda cáustica na China, obtendo-se
assim o custo relativo a embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] para uma tonelada de
SAPP.
5.1.2.1.4.
Da mão de obra
A peticionária tomou como base
o salário médio pago na China, conforme dados disponibilizados pelo sítio
eletrônico Trading Economics, para 2017, período mais
recente disponível. Em acesso ao Trading Economics em
9 de julho de 2019, foram obtidos dados relativos ao ano de 2018, período de
investigação de continuação/retomada de dumping.
A massa salarial para esse ano
foi de RMB 82.461. Convertido em dólares estadunidenses, com base na taxa de
câmbio média do BCB para aquele ano, chegou-se ao valor de US$ 12.457,06. Esse
montante foi multiplicado pelo número de empregados da ICL Brasil ligados à
produção, ou seja, [RESTRITO] empregados, alcançando US$ [CONFIDENCIAL]. Esse
total foi ainda dividido pela produção total líquida de SAPP em 2018, atingindo
o custo unitário para mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
5.1.2.1.5.
Da depreciação
Partiu-se do custo real da
rubrica de depreciação, incorrido pela indústria doméstica no período de
análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação
desse custo sobre o custo com a mão de obra - considerada como custo fixo pela
ICL Brasil, para a produção de SAPP. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL] %.
Este percentual foi aplicado
ao custo construído da mão de obra na China, obtendo-se assim o custo relativo
à depreciação de US$ [CONFIDENCIAL] para fabricação de 1 tonelada de SAPP.
5.1.2.1.6.
Dos outros custos fixos
Para fins da construção do
valor normal na China, a ICL Brasil calculou os valores de outros custos fixos
tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de mão-de-obra e
depreciação, conforme os dados da empresa. Essa proporção, de [CONFIDENCIAL]%
foi aplicada sobre a soma dos custos unitários de mão-de-obra e depreciação
calculados para a origem.
Assim, ao se multiplicar o
percentual pela soma dos custos com mão de obra e depreciação apurados para a
China, obteve-se o custo com outros custos fixos de US$ [CONFIDENCIAL] por
tonelada de SAPP.
5.1.2.1.7.
Das despesas operacionais e do lucro
A ICL Brasil apresentou, em
sua petição de início de revisão, o demonstrativo financeiro da empresa Innophos Holdings, Inc., para a apuração das despesas
operacionais e da margem de lucro na China. Em ofício de informação
complementar, solicitou-se que a peticionária justificasse a escolha da
apresentação dos demonstrativos de uma holding ao invés de uma empresa
produtora.
A peticionária motivou a
escolha em razão da dificuldade de encontrar balanços financeiros traduzidos da
língua chinesa para uma das línguas aceitas na OMC. Justificou ainda que a
holding tem uma subsidiária fabricante do produto em Hong Kong, na China, a
empresa Innophos (Taicang) Food Ingredients Manufacturing Co., Ltd.
Por outro lado, em resposta ao
ofício de informação complementar, a peticionária indicou a empresa chinesa Hubei Xingfa Chemicals
Group Co. Ltd., cujos dados financeiros estão disponíveis no sítio
eletrônico The Wall Street Journal, e que - segundo a
publicação "Industrial & Food Phosphates: Market Outlook", da consultoria CRU International, aquela empresa é a maior produtora chinesa
de sais de fosfatos na região de Hubei, uma das
principais regiões produtoras da China.
As rubricas referentes às
despesas operacionais e à margem de lucro foram calculadas como um percentual
do custo do produto vendido exclusive depreciação e amortização. A peticionária
indicou para as despesas operacionais as rubricas "SG&A Expense" (despesas comerciais, gerais e
administrativas) e "Depreciation & Amortization Expense"
(despesas com depreciação e amortização). Para a margem de lucro, foi indicada
a rubrica "Pretax Income"
(lucro antes do imposto de renda).
O custo de produção na China,
por outro lado, foi construído considerando o custo com depreciação, conforme
apontado pela peticionária, e pode ser consolidado como abaixo.
Custo
de produção
|
a.
Matérias-primas (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
b.
Mão de obra (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
c.
Utilidades (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
d.
Embalagem (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
e.
Outros custos fixos (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
f.
Depreciação (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
|
g.
Custo após depreciação (US$/ t SAPP) |
2.116,08 |
Dessa forma, a partir da fonte
indicada pela peticionária, realizou-se ajuste na metodologia apresentada, para
considerar as despesas operacionais e lucro como um percentual do custo do
produto vendido, incluindo o custo com depreciação e amortização.
Percentuais
de Despesas e Lucro - Empresa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd.
|
Valores (mi. CNY) |
Percentuais (%) |
|
|
CPV,
inclusive depreciação e amortização |
14.763 |
100,0 |
|
Despesas
gerais, administrativas e de vendas |
1.102 |
7,46 |
|
Despesas
financeiras |
652 |
4,42 |
|
Lucro
antes do Imposto de Renda |
877 |
5,94 |
Assim, o valor normal
construído na China pode ser consolidado como seguinte:
Valor
Normal da China (US$ por tonelada)
|
a.
Matérias-primas (US$/t) |
[CONF] |
|
b.
Mão de obra (US$/t) |
[CONF] |
|
c.
Utilidades (US$/t) |
[CONF] |
|
d.
Embalagem (US$/t) |
[CONF] |
|
e.
Outros custos fixos (US$/t) |
[CONF] |
|
g.
Depreciação (US$/t) |
[CONF] |
|
h.
Custo após depreciação (US$/ t SAPP) |
2.116,08 |
|
i.
Despesas gerais, administrativas e de vendas (US$/t) |
157,95 |
|
k.
Despesas financeiras (US$/t) |
93,45 |
|
l. Custo total (US$/ t SAPP) |
2.367,42 |
|
m.
Lucro (US$/t) |
125,70 |
|
n.
Valor normal (US$/ t SAPP) |
2.493,12 |
5.1.2.1.8 Do valor normal construído
Considerando os valores
apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a
China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e
o lucro, conforme tabela abaixo.
Valor
Normal Construído na China (US$/t)
|
SAPP (US$/t) |
|
|
Valor
normal construído |
2.493,12 |
Considerou-se, para fins de
início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Considerou-se, nesse sentido, que as despesas de
venda abarcam os gastos com frete da empresa chinesa, cujos dados serviram de
base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.
5.1.2.2.
Do valor normal internado
Com vistas a determinar a
probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito
atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado
brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do
produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume
das exportações deste país para o Brasil no período de análise da
continuação/retomada do dumping não foi significativo.
Para fins de início da
revisão, a peticionária indicou a plataforma Doing
Business para auferir o frete interno na China. A peticionária indicou
metodologia para apurar o frete interno, porém, como o valor normal foi
construído na condição delivered, a SDOCM
desconsiderou os valores de frete interno no cálculo da probabilidade de
retomada do dumping.
Para o frete e o seguro
internacionais, identificou-se que a estimativa da peticionária estava
impactada pelo baixo volume importado de SAPP no período de retomada do
dumping. Não havendo informações sobre de frete e seguro internacionais como no
caso canadense, estimaram-se os valores de frete e seguro internacionais a
partir dos valores unitários incorridos com essas duas despesas para as operações
originárias da China a partir de dados públicos para importações de P1 para o
produto objeto da revisão, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil.
Foram utilizadas as informações de P1, porque representa o período com maior
volume importado dentre os períodos analisados nesta revisão.
Em seguida, foram acrescidos:
a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10%
sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para
SAPP originário da China; e c) o montante das despesas de internação no Brasil,
considerando o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de
determinação final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução
CAMEX nº 67, de 2014.
Por fim, com o intuito de
viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da
indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na
taxa média de câmbio disponibilizada pelo BCB no período de análise de
continuação/retomada de dumping.
Valor
Normal CIF internado da China
|
Valor
Normal FOB (US$/t) (c) = (a) + (b) |
2.493,12 |
|
Frete
internacional (US$/t) (d) = (c) x 2,81% |
71,46 |
|
Valor
Normal CFR (US$/t) (e) = (c) + (d) |
2.564,58 |
|
Seguro
internacional (US$/t) (f) = (e) x 0,03% |
0,73 |
|
Valor
Normal CIF (US$/t) (g) = (e) + (f) |
2.565,31 |
|
Imposto
de importação (US$/t) (h) = (g) x 10% |
256,53 |
|
AFRMM (US$/t) (i) = (d) x 25% |
17,87 |
|
Despesas
de internação (US$/t) (j) = (g) x 4,99% |
128,01 |
|
Valor
Normal CIF internado (US$/t) (k) = (g) + (h) + (i) + (j) |
2.967,71 |
|
Paridade
média (l) |
3,6558 |
|
Valor
normal CIF internado (R$/t) (m) = (k) x (l) |
10.849,32 |
Desse modo, para fins de
início da revisão, apurou-se o valor normal para SAPP originário da China,
internalizado no mercado brasileiro, de R$ 10.849,32/t (dez mil oitocentos e
quarenta e nove dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).
5.1.2.3.
Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de
venda do produto similar doméstico
Para fins de início da
revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex
fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque
ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da
mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem
se contabilizar o frete interno no Brasil.
Relembre-se que o preço de
venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados
de vendas reportados na petição para P5 e foi apurado no item 5.1.1.3 deste
documento.
Apresentam-se, a seguir, o
valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica
na condição ex fabrica, além do cálculo realizado
para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a China.
Comparação
entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
10.849,32 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor
normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço
de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores
chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar
preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a
prática de dumping.
5.1.3.
Dos Estados Unidos da América
5.1.3.1.
Do valor normal dos EUA para fins de início da investigação
De acordo com o art. 8odo Decreto
nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto
similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado
interno do país exportador.
Para o valor normal apurado
nos EUA, a peticionária apresentou uma lista de preços praticados pela ICL
Performance Products, companhia controlada pelo mesmo
grupo controlador da ICL Brasil, Israel Chemicals Ltd., referente a fosfatos grau alimentícios, vigente de
janeiro a dezembro de 2018 no mercado interno dos EUA.
Na referida lista, a
peticionária apontou o produto SAPP [CONFIDENCIAL], cujo preço praticado foi de
US$ 164/cwt, na condição de venda ex
fabrica. A unidade de massa utilizada nos EUA, "cwt",
refere-se ao "short hundredweight", ou
seja, 100 libras. Considerando que uma unidade "cwt"
equivale a 45,36 kg, conforme conversão utilizada na Resolução CAMEX nº 67 de
2013, o preço de uma tonelada métrica de SAPP alcançou US$ 3.615,54.
Considerou-se o preço de SAPP
na lista apresentada como indicativo adequado para apuração do valor normal
para os EUA, porquanto se trata de referencial de preço de vendas do produto
similar no mercado doméstico do país exportador. Dessa forma, o valor normal
apurado para tal país foi US$ 3.615,54/t, na condição de venda ex fabrica.
5.1.3.2.
Do valor normal internado
Com vistas a determinar a
probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito
atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos EUA no mercado
brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do
produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que as
exportações deste país para o Brasil no período de análise da
continuação/retomada do dumping não foram significativas.
Para fins de início da
revisão, a peticionária indicou o sítio eletrônico "World Freight Rates", no qual realizou cotação para frete
interno. Foram considerados os parâmetros transporte de caminhão ("truck") de Cranburry, Nova
Jersey, cidade onde se encontra a matriz da Innophos
nos EUA, até o porto mais próximo, em West New York, Nova Jersey, para o tipo
da carga química ("chemicals") e valor
estimado de US$ 30.000,00, em contêiner de 40 pés ("full
truck load").
Assim, foi obtido o intervalo
de cotação de US$ 93,64 a US$ 103,50. A peticionária utilizou a média da
cotação, portanto, US$ 98,57 para os parâmetros mencionados. O custo unitário
do frete interno foi obtido a partir da divisão daquele montante por 20
toneladas, alcançando US$ 4,93/t.
Para o frete e o seguro
internacionais, identificou-se que a estimativa da peticionária estava
impactada pelo baixo volume importado de SAPP no período de retomada do
dumping. Não havendo informações sobre de frete e seguro internacionais como no
caso canadense, estimaram-se os valores de frete e seguro internacionais a
partir dos valores unitários incorridos com essas duas despesas para as
operações originárias dos EUA a partir de dados públicos para importações de P1
para o produto objeto da revisão, disponibilizados pela Receita Federal do
Brasil. Foram utilizadas as informações de P1, porque representa o período com
maior volume importado dentre os períodos analisados nesta revisão.
Em seguida, foram acrescidos:
a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10%
sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para
SAPP originário da China; e c) o montante das despesas de internação no Brasil,
considerando o percentual de 4,99% do valor CIF, calculado para fins de determinação
final na investigação original de SAPP, conforme consta da Resolução CAMEX nº 67,
de 2014.
Por fim, com o intuito de
viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da
indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na
taxa média de câmbio disponibilizada pelo BCB no período de análise de
continuação/retomada de dumping.
Valor
Normal CIF internado dos EUA
|
Valor
Normal ex fabrica (US$/t) (a) |
3.615,54 |
|
Frete
interno (US$/t) (b) |
4,93 |
|
Valor
Normal FOB (US$/t) (c) = (a) + (b) |
3.620,47 |
|
Frete
internacional (US$/t) (d) = (c) x 2,81% |
144,74 |
|
Valor
Normal CFR (US$/t) (e) = (c) + (d) |
3.765,21 |
|
Seguro
internacional (US$/t) (f) = (e) x 0,03% |
2,08 |
|
Valor
Normal CIF (US$/t) (g) = (e) + (f) |
3.767,29 |
|
Imposto
de importação (US$/t) (h) = (g) x 10% |
376,73 |
|
AFRMM (US$/t) (i) = (d) x 25% |
36,19 |
|
Despesas
de internação (US$/t) (j) = (g) x 4,99% |
187,99 |
|
Valor
Normal CIF internado (US$/t) (k) = (g) + (h) + (i) + (j) |
4.368,19 |
|
Paridade
média (l) |
3,66 |
|
Valor
normal CIF internado (R$/t) (m) = (k) x (l) |
15.969,16 |
Desse modo, para fins de
início da revisão, apurou-se o valor normal para SAPP originário dos EUA,
internalizado no mercado brasileiro, de R$ 15.969,16/t (quinze mil novecentos e
sessenta e nove dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).
5.1.3.3.
Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de
venda do produto similar doméstico
Para fins de início da
revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex
fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque
ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da
mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem
se contabilizar o frete interno no Brasil.
Relembre-se que o preço de
venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados
de vendas reportados na petição para P5 e foi apurado no item 5.1.1.3 deste
documento.
Apresentam-se, a seguir, o
valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica
na condição ex fabrica, além do cálculo realizado
para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para os EUA.
Comparação
entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
|
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
|
15.969,16 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor
normal na condição CIF internado do produto originário dos EUA superou o preço
de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores
dessa origem, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar
preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a
prática de dumping.
5.2.
Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
Tendo em vista a diferença
auferida entre o valor normal apurado para o Canadá, para a China e para os
EUA, internalizado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto
similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins do início da
revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas
exportações de SAPP dessas origens para o Brasil
5.3.
Do desempenho do produtor/exportador
Para fins de avaliação do
desempenho exportador das origens objeto desta revisão, a peticionária
apresentou dados públicos de quantidades exportadas, constantes do sítio
eletrônico Trade Map para a subposição
2835.39, para o período de análise de continuação/retomada de dano. A
peticionária também apresentou dados de mercado disponíveis na publicação
"Industrial & Food Phosphates:
Market Outlook" da consultoria CRU International
Ltd., relativos a setembro de 2018.
A evolução das referidas
exportações, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta a seguir.
Volume
exportado (t) (Subposição 2835.39 do SH) - 10 maiores
exportadores
|
Exportadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China
(A) |
132.207 |
124.854 |
127.601 |
137.794 |
141.223 |
|
EUA
(B) |
31.819 |
42.027 |
41.276 |
44.822 |
37.912 |
|
Canadá
(C) |
54.324 |
71.581 |
23.604 |
22.372 |
22.798 |
|
Investigadas
(D) (D=A+B+C) |
218.350 |
238.462 |
192.481 |
204.988 |
201.933 |
|
Alemanha |
66.827 |
65.110 |
71.892 |
82.342 |
84.970 |
|
Tailândia |
35.765 |
36.127 |
35.003 |
34.991 |
41.419 |
|
Bélgica |
20.693 |
21.482 |
24.702 |
30.058 |
31.148 |
|
Países
Baixos |
4.821 |
5.440 |
8.062 |
8.828 |
11.513 |
|
República
Tcheca |
1.583 |
2.070 |
666 |
731 |
10.094 |
|
Espanha |
6.050 |
5.600 |
7.175 |
6.168 |
5.601 |
|
México |
4.936 |
4.098 |
2.648 |
3.577 |
4.603 |
|
10
maiores (E) |
359.025 |
378.389 |
342.629 |
371.683 |
391.281 |
|
Mundo
(F) |
399.802 |
412.637 |
389.900 |
392.466 |
414.574 |
|
D/F |
54,6% |
57,8% |
49,4% |
52,2% |
48,7% |
|
E/F |
89,8% |
91,7% |
87,9% |
94,7% |
94,4% |
|
A/F |
33,1% |
30,3% |
32,7% |
35,1% |
34,1% |
Os dez países com maior volume
exportado concentraram quase a totalidade das exportações mundiais em P5 (linha
E/F). Dessa forma, chama-se atenção para o fato de que Canadá, China e EUA
serem responsáveis por aproximadamente da metade do volume mundial exportado em
2018 (linha D/F). A China ainda se destaca como a maior exportadora individual
de polifosfatos na subposição
2835.39, com aproximadamente 30% do volume mundial exportado nesse mesmo
período (linha A/F).
Especificamente quanto ao
Canadá, a peticionária alegou que a queda em suas exportações, a partir de P5,
deveu-se à perda de mercado nos EUA, que teria deixado de importar mais de
30.500 toneladas daquela origem. A peticionária também argumenta que esse
volume, caso não houvesse medida antidumping em vigor, muito provavelmente
teria sido desviado para o Brasil.
Ressalta-se que, em P5, as
exportações de polifosfatos das origens investigadas,
201.933 toneladas, respondem por 48,7% das exportações mundiais. Frente ao
mercado brasileiro de SAPP no mesmo período, consistente em [RESTRITO]
toneladas, o volume exportado por Canadá, China e EUA em P5 foi 24,32 vezes
maior que o mercado brasileiro.
A evolução a evolução das
importações de polifosfatos, de todas as origens para
EUA, China e Canadá, de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, consta a seguir.
Volume
importado (t) (Subposição 2835.39 do SH)
|
Importadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
EUA
(A) |
85.749 |
108.074 |
47.748 |
48.454 |
47.998 |
|
Exportações
líquidas EUA |
(53.930) |
(66.047) |
(6.472) |
(3.632) |
(10.086) |
|
Canadá
(B) |
16.968 |
18.599 |
24.329 |
20.380 |
15.276 |
|
Exportações
líquidas Canadá |
37.356 |
52.982 |
(725) |
1.992 |
7.522 |
|
China
(C) |
3.468 |
3.632 |
3.763 |
3.351 |
2.996 |
|
Exportações
líquidas China |
128.739 |
121.222 |
123.838 |
134.443 |
138.227 |
|
Investigadas
(D) (D=A+B+C) |
106.185 |
130.305 |
75.840 |
72.185 |
66.270 |
|
Exportações
- Importações |
112.165 |
108.157 |
116.641 |
132.803 |
135.663 |
A peticionária indicou os
dados de importação públicos, disponíveis na plataforma Trade Map, para a subposição 2835.39.
Observou-se que os EUA, durante todo o período de análise de
continuação/retomada de dano, continuaram como o maior importador mundial de polifosfatos, tendo essa origem importado em volume mais
fosfatos do que exportado.
Já o Canadá e a China, de 2014
a 2018, permaneceram exportadores líquidos de polifosfatos,
conforme tabela abaixo. Cabe ressaltar que a China, entre 2015 a 2018, apresentou
claro aumento de seu volume exportado de polifosfatos,
frente a uma redução de suas importações, de 2016 a 2018, resultando em
crescimento consistente de suas exportações líquidas de P2 a P5.
Para dados de mercado nas
origens investigadas, a ICL trouxe a publicação "CRU Industrial & Food Phosphates: Market
Outlook". Ressalta-se que não existem dados discriminados para a oferta e
demanda de SAPP no referido documento. Assim, a peticionária indicou os dados
de mercado referente à produção e consumo de fosfatos na China e de sais de
fosfatos nos EUA e no Canadá.
Em relação à China, a
publicação afirma que a indústria de fosfatos de grau alimentício é
fragmentada, contando com algumas produtoras de larga escala, como o Grupo Xingfa, na província de Hubei, e
o Grupo Wengfu, em Weng'an.
A consultoria CRU International estima que a capacidade instalada chinesa de polifosfatos atingiu o pico de 2,6 milhões de toneladas
anuais entre final dos anos 1990 e o ano 2013. Após uma série de fechamento de
fábricas entre 2012 e 2017, entretanto, a China teve sua capacidade instalada
reduzida para 1,7 milhões de toneladas por ano. Ainda assim, a China permanece
a maior produtora de fosfatos de grau alimentício e industrial do mundo.
Na América do Norte, o maior
produtor de fosfatos são os EUA, cuja produção é principalmente utilizada como
insumo para fertilizantes. A origem se destaca ainda como o país com a maior
capacidade instalada de ácido super fosfórico,
empregado na fabricação de sais como o SAPP, e maior mercado consumidor daquele
ácido.
Na publicação também são
identificadas como produtoras de sais de fosfatos as empresas Innophos, Nutrien, Prayon e Lanxess. A Innophos é a maior produtora de sais de fosfatos na América
do Norte, com três plantas nos EUA, e uma no Canadá. Nos EUA, a Innophos tem capacidade instalada para sais de cálcio e de
sódio de 155 mil toneladas por ano.
A empresa ainda conta com a
única planta de tripolifosfato de sódio (Na5P3O10) da
região, no Canadá, com capacidade instalada de 42 mil toneladas por ano de sal
grau alimentício.
Dada a ausência de informações
sobre a capacidade produtiva excedente nas origens mencionadas especificamente
para SAPP, não foi possível realizar análise sobre o potencial exportador do
Canadá, da China e dos EUA. Por outro lado, considerado o grande volume
exportado de P1 a P5 de polifosfatos pelas origens, é
possível afirmar que, mesmo que uma parcela do volume exportado pelos países
seja direcionada para o Brasil, pode contribuir para a retomada das exportações
dessas origens caso a medida atualmente em vigor seja extinta.
Cumpre ressaltar, que ao longo
da revisão, buscar-se-ão informações mais específicas acerca da capacidade
instalada, produção e exportações de SAPP, referentes às origens investigadas,
inclusive com base na participação das partes interessadas.
Pelo exposto concluiu-se pela
existência de considerável desempenho exportador do produto sujeito ao direito
antidumping por Canadá, China e EUA.
5.4.
Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito
antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de
dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de
mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo
eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Após procedimento referente à
conformidade de uso de direitos propriedade intelectual, em setembro de 2018,
os EUA elevaram a alíquota de imposto de importação de 3,7% para 10% sobre uma
lista de 5.745 produtos de origem chinesa, dentre os quais se encontra o código
SH 2835.39, que abarca SAPP. Desde 1ode janeiro de 2019, entretanto, essa
alíquota passou a vigorar a 25%. A lista exaustiva de produtos sobre os quais
incide a sobretaxa está disponível no sítio eletrônico do Escritório do
Representante de Comércio dos Estados Unidos - USTR.
Como demonstrado no item 5.4,
os EUA são um importante importador líquido de polifosfatos
e o maior consumidor de sais de fosfatos no mundo. Assim, a sobretaxa sobre polifosfatos importados da China pelos EUA muito
provavelmente causará desvio de comércio, do qual o Brasil poderá ser um
destino, sobretudo das exportações chinesas.
Não foram identificadas, para
fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado, ou nas
condições de oferta de SAPP, após a aplicação do direito antidumping no Brasil.
5.5.
Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito
antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de
dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial
sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de
desvio de comércio para o Brasil.
Conforme dados divulgados pela
Organização Mundial do Comércio - OMC, há medida antidumping aplicada às
exportações de SAPP da China pelos EUA, desde julho de 2010, sendo, portanto,
anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão. Não
foram identificadas, além disso, na base de dados da OMC, medidas de defesa
comercial aplicadas às exportações de SAPP originárias do Canadá ou dos EUA.
5.6.
Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
Ante o exposto, concluiu-se,
para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito
antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá retomada da
prática de dumping nas exportações de SAPP do Canadá, da China e dos EUA para o
Brasil.
6.
DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, neste item,
as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro
de SAPP. O período de análise deve corresponder ao período considerado para
fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano
à indústria doméstica.
Considerou-se, de acordo com o
§ 4odo art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2014 a
dezembro de 2018, dividido da seguinte forma:
P1 -
janeiro de 2014 a dezembro de 2014;
P2 -
janeiro de 2015 a dezembro de 2015;
P3 -
janeiro de 2016 a dezembro de 2016;
P4 -
janeiro de 2017 a dezembro de 2017; e
P5 -
janeiro de 2018 a dezembro de 2018.
6.1.
Das importações
Para fins de apuração dos
valores e das quantidades de SAPP importados pelo Brasil em cada período, foram
utilizados os dados de importação referentes ao item 2835.39.20 da NCM,
fornecidos pela RFB.
Esse item tarifário engloba
diversos tipos de pirofosfatos. De forma a se obterem
dados referentes exclusivamente ao pirofosfato ácido dissódico, grau alimentício, foram excluídas as operações
referentes à importação cujas descrições permitiam identificar se tratarem de
outros produtos, tais como pirofosfatos trissódico ou tetrassódico.
O produto sob análise é o
SAPP, com fórmula química Na2H2P2O7(composto, portanto, com dois átomos de
sódio). Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa
descrição: os 'pirofosfatos' com 3 ou 4 átomos de
sódio, quais sejam os trissódicos e os tetrassódicos, os 'pirofosfatos'
de sódio decahidratado, os hexametafosfatos de sódio,
os fosfatos dibásicos e os 'pirofosfatos'
neutros de sódio.
Após a identificação daquelas
operações envolvendo produtos não englobados no escopo desta revisão, ainda
restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não
permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a SAPP objeto
desta análise. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram
consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar
originário das demais origens os volumes e os valores das importações de SAPP
descritos genericamente.
Após o início da revisão,
serão encaminhados questionários aos importadores identificados para que
forneçam informações detalhadas acerca dos produtos importados.
6.1.1.
Do volume das importações
A tabela a seguir apresenta os
volumes de importações totais de SAPP no período de análise de indícios de
continuação/retomada de dano à indústria doméstica:
Importações totais [RESTRITO]
Em
número-índice de toneladas
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Canadá |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
China |
100,0 |
2,47 |
9,58 |
9,57 |
4,78 |
|
EUA |
100,0 |
391,87 |
146,48 |
143,70 |
4,18 |
|
Total
sob Análise |
100,0 |
24,80 |
16,80 |
16,63 |
4,40 |
|
Alemanha |
100,0 |
70,18 |
316,32 |
70,30 |
- |
|
Bélgica |
100,0 |
498,75 |
149,63 |
655,86 |
399,00 |
|
França |
100,0 |
52,42 |
34,94 |
43,80 |
111,20 |
|
Israel |
100,0 |
50,00 |
41,67 |
25,00 |
- |
|
Tailândia |
100,0 |
120,00 |
1415,17 |
539,00 |
1137,57 |
|
República
Tcheca |
100,0 |
190,20 |
52,83 |
- |
211,34 |
|
Total
Exceto sob Análise |
100,0 |
85,06 |
132,64 |
92,63 |
148,42 |
|
Total
Geral |
100,0 |
66,15 |
96,30 |
68,79 |
103,24 |
O volume das importações
brasileiras de SAPP das origens investigadas apresentou sucessivas quedas,
diminuindo 75,2% de P1 para P2, 32,3% de P2 para P3, 1% de P3 para P4 e 73,6%
de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se redução
acumulada no volume importado das origens investigadas de 95,6%.
Quanto ao volume importado de
SAPP das demais origens pelo Brasil, observou-se redução de 14,9% de P1 para
P2, aumento de 55,9% de P2 para P3, nova queda de 30,2% de P3 para P4 e
elevação de 60,2% de P4 para P5. Relativamente a P1, as importações das demais
origens aumentaram 48,4% em P5.
As importações brasileiras
totais de SAPP apresentaram o seguinte comportamento: diminuíram 33,8% de P1
para P2, aumentaram 45,6% de P2 para P3, voltaram a cair 28,6% de P3 para P4 e
se elevaram 50,1% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de
indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve aumento de 3,2% no
volume total de importações do produto.
6.1.2.
Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do
valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro,
dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de
concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi
realizada em base CIF.
Os quadros a seguir apresentam
a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de SAPP no
período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.
Valor das importações totais [RESTRITO]
Em
número-índice de mil US$ CIF
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Canadá |
100 |
- |
- |
- |
- |
|
China |
100 |
2,7 |
10,1 |
12,6 |
6,6 |
|
EUA |
100 |
556,5 |
163,2 |
153,3 |
7,4 |
|
Total
sob Análise |
100 |
44,8 |
21,0 |
22,3 |
6,2 |
|
Alemanha |
100 |
67,2 |
269,9 |
60,8 |
- |
|
Bélgica |
100 |
421,0 |
113,8 |
490,7 |
313,9 |
|
França |
100 |
50,7 |
30,8 |
36,3 |
94,0 |
|
Israel |
100 |
53,6 |
42,5 |
25,5 |
- |
|
Tailândia |
100 |
118,1 |
1319,3 |
499,4 |
1108,6 |
|
República
Tcheca |
100 |
190,2 |
46,2 |
- |
194,7 |
|
Total
Exceto sob Análise |
100 |
81,5 |
111,2 |
77,4 |
128,5 |
|
Total
Geral |
100 |
71,7 |
87,0 |
62,6 |
95,8 |
Preço das importações totais [RESTRITO]
Em
número-índice de mil US$ CIF/t
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Canadá |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
China |
100,0 |
110,2 |
105,9 |
131,3 |
138,8 |
|
EUA |
100,0 |
142,0 |
111,4 |
106,7 |
177,2 |
|
Total
sob Análise |
100,0 |
180,7 |
125,1 |
134,1 |
139,9 |
|
Alemanha |
100,0 |
95,8 |
85,3 |
86,4 |
- |
|
Bélgica |
100,0 |
84,4 |
76,1 |
74,8 |
78,7 |
|
França |
100,0 |
96,8 |
88,1 |
82,8 |
84,5 |
|
Israel |
100,0 |
107,1 |
101,9 |
102,2 |
- |
|
Tailândia |
100,0 |
98,4 |
93,2 |
92,6 |
97,5 |
|
República
Tcheca |
100,0 |
100,0 |
87,4 |
- |
92,1 |
|
Total
Exceto sob Análise |
100,0 |
95,9 |
83,8 |
83,6 |
86,6 |
|
Total
Geral |
100,0 |
108,4 |
90,4 |
91,1 |
92,8 |
Observou-se que o preço CIF
médio por tonelada das importações de SAPP das origens investigadas aumentou
39,9% em P5, comparativamente a P1. Houve aumentos de 80,7%, 7,2% e 4,3% de P1
para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P2 para P3, o preço
CIF das importações de SAPP reduziu 30,8%.
O preço médio das demais
origens apresentou redução em P5, relativamente a P1, de 13,4%. Observados os
intervalos separadamente, verificaram-se quedas sucessivas de 4,1%, 12,6% e
0,3%, de P1 a P2, de P2 para P3 e de P3 a P4, respectivamente. Por fim, de P4
para P5, o preço médio das demais origens apresentou aumento de 3,6%.
6.2.
Do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente
Com vistas a se dimensionar o
mercado brasileiro de SAPP, foram consideradas as quantidades fabricadas e
vendidas pela indústria doméstica líquidas de devoluções no mercado interno, a
estimativa da quantidade vendida pelos outros produtores nacionais indicados
pela peticionária e as quantidades totais importadas apuradas com base nos
dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.
Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Em
número-índice de toneladas
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
105,8 |
100,0 |
24,8 |
85,1 |
94,7 |
|
P3 |
101,4 |
100,0 |
16,8 |
132,6 |
99,9 |
|
P4 |
99,5 |
100,0 |
16,6 |
92,6 |
91,3 |
|
P5 |
75,8 |
100,0 |
4,4 |
148,4 |
85,1 |
Cumpre frisar que as vendas
internas de SAPP da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação
própria. Destaca-se também que, conforme informações da petição, a ICL Brasil
realizou importações pontuais do produto similar das origens investigadas, mais
precisamente importações intercompany originárias dos
EUA.
Para fins de dimensionamento
do mercado brasileiro, a peticionária estimou o volume de produção dos outros
três produtores domésticos (Cadisa Indústria e
Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e IQUIMM
Indústria Química Ltda.), cujos dados não foram apresentados ante a solicitação
de consulta. Para tal estimativa, informou-se que a produção efetiva de SAPP
dessas três empresas giraria entre 25% a 40% da capacidade instalada de produção,
uma vez que as mesmas possuiriam plantas produtivas multipropósito.
Logo, aplicaram-se os
percentuais supracitados sobre a capacidade instalada de produção de cada uma
dessas empresas, obtendo-se assim uma produção anual de [RESTRITO] toneladas
para o conjunto das três empresas (Cadisa [RESTRITO]
t/ano, Diadema [RESTRITO] t/ano e a Iquimm [RESTRITO]
t/ano). Adotando uma postura conservadora, optou-se por considerar que o volume
de venda dos demais produtores nacionais seria igual ao volume produzido.
Observou-se que o mercado
brasileiro de SAPP apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 5,3% de P1
para P2, aumentou 5,5% de P2 para P3, voltando a reduzir 8,7% e 6,8% de P3 para
P4 e de P4 para P5, respectivamente. Durante todo o período de investigação, de
P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 14,9%.
Nota-se, ainda, que o mercado
brasileiro foi atendido durante o período de análise de 58,2% a 73% pelas
vendas da indústria doméstica, enquanto foi atendido de 27% a 41,8% pelas
importações totais.
Cumpre ressaltar que, conforme
informações contidas na petição, houve consumo cativo do produto objeto da
revisão por parte da ICL. Segundo a peticionária, o SAPP [CONFIDENCIAL].
Assim, para dimensionar o
consumo nacional aparente (CNA) de SAPP, foram consideradas as quantidades
fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as
fabricadas para consumo cativo na planta da ICL, bem como as quantidades totais
importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item
6.1.
Consumo Nacional Aparente [RESTRITO]
Em
número-índice de toneladas
|
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outros Produtores |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Consumo Cativo |
Consumo Nacional Aparente |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
105,8 |
100,0 |
24,8 |
85,1 |
111,6 |
95,4 |
|
P3 |
101,4 |
100,0 |
16,8 |
132,6 |
136,4 |
101,5 |
|
P4 |
99,5 |
100,0 |
16,6 |
92,6 |
116,9 |
92,3 |
|
P5 |
75,8 |
100,0 |
4,4 |
148,4 |
175,4 |
88,8 |
O consumo nacional aparente
apresentou comportamento semelhante ao mercado brasileiro, tendo sofrido as
seguintes variações: diminuiu 4,6% de P1 para P2, aumentou 6,4% de P2 para P3,
voltando a reduzir 9% e 3,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao
se analisar os extremos da série (P1 a P5), o consumo nacional aparente de SAPP
registrou queda de 11,2%.
6.3.
Da evolução das importações
6.3.1.
Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a
participação das importações no mercado brasileiro de SAPP.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro
[RESTRITO]
Em
número-índice de toneladas
|
Mercado
Brasileiro (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Participação
no Mercado Brasileiro (%) (B/A) |
Importações
outras origens (C) |
Participação
no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
94,7 |
24,8 |
26,2 |
85,1 |
89,8 |
|
P3 |
99,9 |
16,8 |
16,8 |
132,6 |
132,7 |
|
P4 |
91,3 |
16,6 |
18,2 |
92,6 |
101,5 |
|
P5 |
85,1 |
4,4 |
5,2 |
148,4 |
174,5 |
Houve reduções de [RESTRITO] p.p., [RESTRITO] p.p. e
[RESTRITO] p.p., de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4
para P5, respectivamente. De P3 para P4, ocorreu uma elevação nessa
participação em [RESTRITO] p.p. Relativamente a P1,
reduziu [RESTRITO] p.p., em P5, a participação das
importações investigadas no mercado brasileiro.
Já a participação das outras
importações durante o período analisado reduziu [RESTRITO] p.p.
de P1 a P2, se elevou em [RESTRITO] p.p. de P2 para
P3, diminuiu [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, voltando
a aumentar [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
Considerando os extremos da série, a participação das importações das outras
origens no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p.
6.3.2.
Da relação entre as importações e a produção nacional
Apresenta-se, na tabela a
seguir, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de
SAPP, sendo esta a soma da produção da ICL, com o volume de produção estimado
das outras três produtoras nacionais, a saber, Cadisa
Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial
Ltda. e IQUIMM Indústria Química Ltda., conforme detalho no item 6.2.
Relação entre as importações investigadas e a produção
nacional [RESTRITO]
Em
número-índice de toneladas
|
Produção
Nacional (A) |
Importações
origens investigadas (B) |
Relação
(%) (B/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
69,0 |
24,8 |
36,0 |
|
P3 |
97,9 |
16,8 |
17,2 |
|
P4 |
75,8 |
16,6 |
22,0 |
|
P5 |
83,0 |
4,4 |
5,3 |
Observou-se que a relação
entre as importações investigadas e a produção nacional de SAPP apresentou
quedas sucessivas ao longo do período: reduziu [RESTRITO] p.p.,
de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5, respectivamente. Apenas de P3
para P4 houve leve acréscimo de [RESTRITO] p.p. Ao
considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO]%
em P1, passou a [RESTRITO]% em P5, representando redução acumulada de
[RESTRITO] p.p.
Importa ainda frisar que o
volume da produção nacional apresentou aumento relativamente aos dados do
período de análise da investigação original. À época, o referido indicador
atingiu seu pico máximo de produção em [RESTRITO] t, equivalente a P5 da
investigação original. Em sentido contrário, conforme evidenciado no item
6.1.1, o volume de importações sujeitas ao direito antidumping vem apresentando
redução significativa desde a aplicação da medida antidumping vigente.
6.4.
Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados
anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) as importações objeto da
revisão, sob efeito do direito antidumping aplicado, reduziram de volume,
significativamente em termos absolutos, passando de [RESTRITO] t em P1 para
[RESTRITO] t em P5 (redução de [RESTRITO] t, correspondente a 95,6%). Da mesma
forma, de P4 para P5, as referidas importações apresentaram comportamento
decrescente (redução de [RESTRITO] t, equivalente a 73,5%);
b) houve aumento do preço do
produto objeto do direito antidumping na condição CIF, em dólares estadunidenses,
de 39,9% de P1 para P5, tendo sido observado ainda aumento desse preço de P4
para P5 (4,3%). Ressalte-se, porém, que o volume de importação em P5 não foi
significativo, de forma que o preço do produto sujeito ao direito pode estar
distorcido;
c) a participação das
importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro apresentou
queda de [RESTRITO] p.p. de P1 ([RESTRITO]%) para P5
([RESTRITO]%), tendo também apresentado redução de [RESTRITO] p.p. de P4 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%) e;
d) houve redução da relação
entre as importações sujeitas ao direito e a produção nacional de SAPP de
[RESTRITO] p.p. de P1 ([RESTRITO]%) para P5
([RESTRITO]%), tendo sido constata também a redução desta relação em [RESTRITO]
p.p. de P4 ([RESTRITO]%) para P5 ([RESTRITO]%).
Assim, constatou-se redução
substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos
absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
7.
DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no
art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do
direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os
demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos
indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na
análise das importações.
Como já demonstrado
anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de
2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de SAPP da
ICL Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste Documento refletem
os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Para uma adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica,
atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor
Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia
aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo
índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de
preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários
em reais apresentados.
7.1.
Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as
vendas da indústria doméstica de SAPP de fabricação própria, destinadas ao
mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme
informado na petição.
Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO]
Em
número-índice de tonelada
|
Vendas Totais (t) |
Vendas no Mercado Interno (t) |
Participação das vendas no mercado interno no
Total (%) |
Vendas no Mercado Externo (t) |
Participação das vendas no mercado externo no
Total (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
104,9 |
105,8 |
100,9 |
45,8 |
43,7 |
|
P3 |
104,6 |
101,4 |
97,0 |
307,3 |
293,7 |
|
P4 |
101,5 |
99,5 |
98,0 |
228,1 |
224,9 |
|
P5 |
77,2 |
75,8 |
98,2 |
164,6 |
213,3 |
Observou-se que o volume de
vendas destinado ao mercado interno cresceu 5,8% de P1 para P2. Nos períodos
subsequentes, as vendas apresentaram redução de 4,1%, 1,9% e 23,8%, de P2 para
P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se considerar todo o
período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o
mercado interno caiu 24,2% em P5, comparativamente a P1.
Com relação às vendas para o
mercado externo, houve redução de 54,2% de P1 para P2, ao passo que de P2 para
P3, houve aumento de 570,5%. De P3 para P4 e de P4 para P5, as vendas para o
mercado externo voltaram a cair 25,8% e 27,9%, respectivamente. Quando
considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica
para o mercado externo apresentou crescimento acumulado de 64,6%.
Ressalta-se, nesse ponto, que
as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, 4,5% da
totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de
investigação de dano.
7.2.
Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
Apresenta-se, na tabela
seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro.
Participação
das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro
[RESTRITO]
Em
número-índice de tonelada
|
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
105,8 |
94,7 |
111,7 |
|
P3 |
101,4 |
99,9 |
101,5 |
|
P4 |
99,5 |
91,3 |
109,0 |
|
P5 |
75,8 |
85,1 |
89,1 |
Quando considerados os
extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica
no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. A
referida participação apresentou o seguinte comportamento, quanto considerados
os intervalos individualmente: aumento de [RESTRITO] p.p.
de P1 para P2, redução de [RESTRITO] p.p. de P2 para
P3, aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e queda
de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5, quando alcançou a
menor participação de todo o período analisado.
7.3.
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Inicialmente, cumpre registrar
que os volumes de produção, tanto do SAPP, quanto dos outros fosfatos de sódio,
apresentados na tabela a seguir fazem referência ao volume de produção líquido,
descontando o volume de produtos utilizados em processo ou reprocesso.
Portanto, a produção líquida representa a quantidade de real output, ou seja,
aquela que de fato está disponível para venda.
Capacidade
Instalada, Produção e Grau de Ocupação [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice de toneladas
|
Período |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Produção (Outros Produtos) |
Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
70,5 |
66,0 |
75,7 |
101,2 |
|
P3 |
80,2 |
97,7 |
91,1 |
117,3 |
|
P4 |
74,0 |
73,5 |
78,6 |
103,2 |
|
P5 |
69,8 |
81,4 |
59,7 |
99,5 |
O volume de produção bruta do
produto similar da indústria doméstica diminuiu 28,2% de P1 para P2 e aumentou
39,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, voltou a oscilar, reduzindo
24,6% de P3 para P4 e aumentando 7,9% de P4 para P5. Ao se considerar os
extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica reduziu 18,6%.
Outrossim, a produção de
outros produtos também registrou queda acumulada ao longo do período de
análise, reduzindo 40,3% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de
produção dos outros produtos diminuiu 24,3% de P1 para P2 e aumentou 20,4% de
P2 para P3, quando houve, na sequência, reduções de 13,6% e 24%,
respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.
Em relação à capacidade
instalada da indústria doméstica, a capacidade efetiva foi calculada
multiplicando-se a capacidade nominal pelos índices OST e RFI, indicadores de
performance da unidade produtiva. O índice OST ("On-Stream
Time") representa o percentual de capacidade utilizada da planta,
calculado pela seguinte equação: OST = (total de horas disponíveis - total de
horas paradas) / total de horas disponíveis, sendo que as horas paradas por
falta de demanda de mercado são expurgadas do cálculo.
Por sua vez, o índice RFI
("Right First Intent") representa o percentual de produto aprovado
de acordo com os critérios de controle de qualidade, representado pela seguinte
expressão: RFI = quantidade de produto aprovado / quantidade de produto
produzido.
Conforme consta na petição, a
produção de SAPP ocorre apenas na fábrica de São José dos Campos, em São Paulo.
Foi esclarecido, ainda, que a produção é realizada de forma contínua, em 3
turnos de 8 horas cada.
Foi também informado que a
capacidade instalada de produção foi aumentada em P4 (2017) em decorrência de
melhorias de processo e de coeficientes técnicos, sem necessidade de
investimentos em novos ativos, ainda que tal majoração capacidade não encontre
respaldo nos números de capacidade efetiva reportados pela indústria doméstica.
A capacidade instalada efetiva
da indústria doméstica decresceu 29,5% de P1 para P2 seguido de um aumento de
13,8% de P2 para P3. Nos intervalos subsequentes, a capacidade apresentou
reduções de 7,8% e 5,6%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1
para P5, a capacidade instalada efetiva diminuiu em 30,2%.
O grau de ocupação da
capacidade instalada apresentou aumentos sucessivos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p.
de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e
[CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1,
observou-se, em P5, elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.
no grau de ocupação da capacidade instalada.
7.4.
Dos estoques
A tabela a seguir indica o
estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque
inicial, em P1, de [RESTRITO]t.
Estoques
[RESTRITO]
Em
número-índice de toneladas
|
Período |
Produção (+) |
Vendas
Mercado Interno (-) |
Vendas
Mercado Externo (-) |
Importações
/ Revendas (+/-) |
Outras
Entradas / Saídas |
Estoque
Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
66,0 |
105,8 |
45,8 |
- |
219,0 |
24,7 |
|
P3 |
97,7 |
101,4 |
307,3 |
100,0 |
183,3 |
64,2 |
|
P4 |
73,5 |
99,5 |
228,1 |
3.650,0 |
119,6 |
10,2 |
|
P5 |
81,4 |
75,8 |
164,6 |
7,1 |
171,5 |
53,5 |
A peticionária informou que a
produção é realizada para estoque, com base nas previsões de vendas informadas
pela área comercial. O estoque considerado ideal seria calculado,
primeiramente, em função da previsão do trimestre subsequente e, posteriormente,
em função da produção de outros fosfatos desta unidade, tendo em vista se
tratar de unidade produtiva multipropósito.
É importante esclarecer que a
peticionária apresentou dados de estoque, considerando o volume de produção
bruto, não sendo descontados os volumes em processo ou reprocesso. Foram
realizados ajustes nos valores da coluna "Outras Entradas/Saídas",
para que a coluna de "Produção" refletisse a produção líquida de
produto em processo ou reprocesso. Assim, não houve alteração nos valores
apresentados pela peticionária para as colunas "Vendas Mercado
Interno", "Vendas Mercado Externo",
"Importações/Revendas" e "Estoque Final".
O volume do estoque final de
SAPP da indústria doméstica apresentou oscilações no período em análise,
decrescendo 75,3% de P1 para P2, tendo aumentado 160% de P2 para P3, voltando a
cair 84,1% de P3 para P4. De P4 para P5, o referido indicador aumentou 425,3%.
Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final apresentou
decréscimo de 46,5%.
A tabela a seguir, por sua
vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria
doméstica em cada período de análise:
Relação
Estoque Final/Produção [RESTRITO]
Em
número-índice de tonelada
|
Período |
Estoque Final (t) (A) |
Produção (t) (B) |
Relação (A/B) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
24,7 |
66,0 |
37,4 |
|
P3 |
64,2 |
97,7 |
65,7 |
|
P4 |
10,2 |
73,5 |
13,9 |
|
P5 |
53,5 |
81,4 |
65,7 |
A relação estoque
final/produção oscilou durante os intervalos analisados, apresentando redução
de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumento de
[RESTRITO] p.p. de P2 para P3, redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e novo aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação
do estoque final sobre a produção diminuiu [RESTRITO] p.p.
em P5.
7.5.
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
Inicialmente, insta ressaltar
que, conforme reportado na petição, a alocação do número de empregados e da
massa salarial, entre produção direta e indireta, foi realizada de acordo com a
quantidade produzida de cada ano sobre o total produzido.
Assim, segundo palavras da
peticionária, "o rateio da área de produção varia conforme a quantidade
produzida de cada material da área". Já para o setor de administração e
vendas, o critério de rateio foi baseado na participação das vendas de SAPP no
mercado interno sobre o total das vendas da ICL no mercado interno.
As tabelas a seguir apresentam
o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à
produção/venda de SAPP pela indústria doméstica.
Número
de Empregados [RESTRITO]
Em
número-índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha
de Produção |
100,0 |
113,3 |
126,7 |
153,3 |
153,3 |
|
Administração
e Vendas |
100,0 |
57,1 |
42,9 |
35,7 |
35,7 |
|
Total |
100,0 |
86,2 |
86,2 |
96,6 |
96,6 |
Verificou-se que o número de
empregados que atuam na linha de produção apresentou aumentos sucessivos
durante o período analisado, crescendo 13,3% de P1 para P2, 11,8% de P2 para
P3, 21,1% de P3 para P4 e se mantendo estável de P4 para P5. Relativamente a P1,
observou-se, em P5, aumento de 53,3% nesse número ([RESTRITO]).
De forma contrária, o número
de empregados em administração e vendas variou negativamente durante o período
analisado, caindo 42,9% de P1 para P2, 25% de P2 para P3 e 16,7% de P3 para P4.
De P4 para P5 este número se manteve estável. Relativamente a P1, houve
decréscimo de 64,3% em P5 ([RESTRITO]).
Com relação ao número total de
empregados, houve redução de 13,8% de P1 para P2 e aumento de 12% de P3 para
P4. De P2 para P3 e de P4 para P5, este número manteve- se inalterado. Ao se
considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se redução de
3,4% do referido indicador ([RESTRITO]).
A tabela a seguir apresenta a
produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:
Produtividade
por empregado ligado à produção [RESTRITO]
Em
número-índice
|
Período |
Empregados ligados à produção (n) |
Produção (t) |
Produtividade (t/n) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
113,3 |
66,0 |
58,3 |
|
P3 |
126,7 |
97,7 |
77,2 |
|
P4 |
153,3 |
73,5 |
47,9 |
|
P5 |
153,3 |
81,4 |
53,1 |
A produtividade por empregado
ligado à produção decresceu 41,7% de P1 para P2, tendo crescido 32,4% de P2
para P3. De P3 para P4, o indicador em questão voltou a cair 37,9%, enquanto
que de P4 para P5 aumentou 10,8%. Considerando-se todo o período de análise de
dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda de
46,9%.
As informações sobre a massa
salarial relacionada à produção/venda de SAPP pela indústria doméstica
encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.
Massa
Salarial [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice - R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha
de Produção |
100,0 |
81,2 |
107,2 |
131,2 |
124,2 |
|
Administração
e Vendas |
100,0 |
70,4 |
53,2 |
50,3 |
41,1 |
|
Total |
100,0 |
75,3 |
77,8 |
87,2 |
79,0 |
Sobre o comportamento da massa
salarial dos empregados da linha de produção, observou-se o seguinte
comportamento: -18,8% de P1 para P2, +32% de P2 para P3, +22,4% de P3 para P4 e
-5,3% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha
de produção aumentou 24,2% em termos reais.
A massa salarial dos
empregados ligados à administração e às vendas do produto similar decresceu
58,9% em P5, quando comparado com o início do período de análise, P1. Nos
intervalos individuais, observaram-se quedas sucessivas, no montante de 29,6%
de P1 para P2, de 24,5% de P2 para P3, de 5,4% de P3 para P4 e de 18,3% de P4
para P5.
Com relação à massa salarial
total, observou-se o seguinte comportamento: redução de 24,7% de P1 para P2 e
aumentos de 3,3% e 12,1%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4
para P5, a massa salarial total voltou a apresentar queda de 9,4%. Por fim,
observou-se diminuição de 21%, quando considerado todo o período de análise de
dano, de P1 para P5.
7.6.
Do demonstrativo de resultado
7.6.1.
Da receita líquida
A tabela a seguir indica as
receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto
similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas
apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas
vendas.
Receita
Líquida [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice - mil R$ atualizados
|
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
|
Valor |
% total |
Valor |
% total |
||
|
P1 |
[CONF] |
100,0 |
[CONF] |
100,0 |
[CONF] |
|
P2 |
[CONF] |
139,5 |
[CONF] |
55,4 |
[CONF] |
|
P3 |
[CONF] |
126,0 |
[CONF] |
419,1 |
[CONF] |
|
P4 |
[CONF] |
106,2 |
[CONF] |
272,2 |
[CONF] |
|
P5 |
[CONF] |
91,5 |
[CONF] |
204,8 |
[CONF] |
Conforme tabela anterior, a
receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno
apresentou aumento de 39,5% de P1 para P2. Nos demais intervalos,
constataram-se quedas sucessivas, de 9,7% de P2 para P3, 15,7% de P3 para P4 e
13,9% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se
diminuição de 8,5% da receita líquida obtida com as vendas de SAPP no mercado
interno.
A receita líquida obtida com
as exportações do produto similar variou ao longo do período de análise: caiu
44,6%, de P1 para P2, subiu 656,3% de P2 para P3, tendo apresentado novas
reduções de 35% de P3 para P4 e 24,8% de P4 para P5. Considerando-se todo o
período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto
similar apresentou alta de 104,8%.
A receita líquida total
apresentou queda ao longo do período de análise, diminuindo [CONFIDENCIAL]% em
P5, comparativamente a P1. Quanto aos intervalos individuais, essa receita
aumentou [CONFIDENCIAL]%, de P1 para P2, seguido por reduções de [CONFIDENCIAL]%,
de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5.
7.6.2.
Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de
venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as
receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de SAPP, líquidas de
devolução, apresentadas anteriormente.
Preço
Médio de Venda da Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice - R$ atualizados/t
|
Período |
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
131,8 |
120,9 |
|
P3 |
124,2 |
136,4 |
|
P4 |
106,8 |
119,3 |
|
P5 |
120,7 |
124,4 |
O preço médio de venda no
mercado interno apresentou o seguinte comportamento: aumento de 31,8% de P1
para P2, quedas de 5,8% e 14% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e
novo aumento de 13,1% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve
aumento acumulado de 20,7%.
O preço de venda praticado com
as vendas para o mercado externo subiu 24,4% em P5, relativamente a P1. Nos
intervalos individuais, esse preço aumentou 20,9%, 12,8% e 4,3%,
respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5. Por sua vez,
diminuiu 12,5% P3 para P4.
7.6.3.
Dos resultados e margens
O quadro a seguir apresenta o
demonstrativo de resultado obtido com a venda de SAPP de fabricação própria no
mercado interno.
Demonstrativo
de Resultados [CONFIDENCIAL]
Em número-índice
- mil R$ atualizados
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita
Líquida |
100,0 |
139,5 |
126,0 |
106,2 |
91,5 |
|
CPV |
100,0 |
130,3 |
125,3 |
113,3 |
88,5 |
|
Resultado
Bruto |
100,0 |
173,7 |
128,5 |
79,9 |
102,6 |
|
Despesas
Operacionais |
100,0 |
131,6 |
132,5 |
86,7 |
89,9 |
|
Despesas
administrativas |
100,0 |
94,3 |
46,5 |
52,9 |
52,9 |
|
Despesas
com vendas |
100,0 |
152,0 |
120,9 |
118,9 |
175,7 |
|
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
145,5 |
91,8 |
65,0 |
34,9 |
|
Outras
despesas (OD) |
(100,0) |
(5.139,9) |
13.607,2 |
(298,3) |
(3.375,2) |
|
Resultado
Operacional |
100,0 |
359,3 |
110,6 |
50,1 |
158,5 |
|
Resultado
Op. s/RF |
100,0 |
214,8 |
97,9 |
60,2 |
74,9 |
|
Resultado
Op. s/RF e OD |
100,0 |
198,0 |
144,4 |
59,3 |
63,7 |
As despesas e receitas
operacionais foram rateadas de acordo com as vendas líquidas totais da ICL
distribuídas proporcionalmente pela receita líquida de venda de SAPP no mercado
interno no período de análise.
O resultado bruto da indústria
doméstica manteve-se positivo em todos os intervalos da série, oscilando da
seguinte forma: apresentou melhora de 73,7% de P1 para P2, quedas de 26% de P2
para P3 e 37,8% de P3 para P4, seguido de novo aumento de 28,3% de P4 para P5.
De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de SAPP pela indústria doméstica
melhorou em 2,6%, mantendo-se positivo.
Já o resultado operacional
acumulou melhora de 58,5% considerados os extremos da série (P1 a P5). Houve
aumento do lucro operacional de P1 para P2 em 259,3%, redução de 69,2% de P2
para P3 e 54,7% de P3 para P4, seguido de um novo aumento de 216,3% de P4 para
P5, mantendo-se positivo em todos os intervalos da série.
O resultado operacional,
exceto resultado financeiro, positivo durante toda a série sob análise,
apresentou melhora de 114,8% de P1 para P2. Já de P2 para P3 e de P3 para P4,
este resultado apresentou quedas de 54,4% e 38,5%, respectivamente. Já de P4
para P5, houve aumento de 24,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o
resultado operacional, exceto resultado financeiro diminuiu o equivalente a
25,1%.
Com relação ao resultado
operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificou-se
melhora de 98% de P1 para P2, pioras de 27,1% e 58,9% de P2 para P3 e de P3
para P4, respectivamente. Por fim, de P4 para P5, houve aumento de 7,3% do
indicador, mantendo-se positivo em todos os intervalos da série. Comparando-se
P1 a P5, o resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras
despesas, apresentou piora de 36,3%.
Encontram-se apresentadas, na
tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados
anteriormente.
Margens
de Lucro [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice - %
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem
Bruta |
100,0 |
124,5 |
102,0 |
75,3 |
112,1 |
|
Margem
Operacional |
100,0 |
257,6 |
87,8 |
47,2 |
173,2 |
|
Margem
Operacional s/RF |
100,0 |
154,0 |
77,7 |
56,6 |
81,9 |
|
Margem
Operacional s/RF e OD |
100,0 |
142,0 |
114,6 |
55,9 |
69,6 |
Ao longo de todo o período a
margem bruta se manteve positiva. De P1 para P2 se elevou [CONFIDENCIAL] p.p. Já de P2 para P3 e P3 para P4 houve quedas de
[CONFIDENCIAL] p.p e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. De P4 para P5, a margem bruta
apresentou uma elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. Na
comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional, foi
positiva em todos os períodos sob análise, tendo apresentado a seguinte
oscilação: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para
P2, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3,
nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e
aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na
comparação dos extremos da série, o crescimento desta margem foi equivalente a
[CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional, exceto
resultado financeiro também apresentou variações ao longo da série: aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, quedas de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P3 para P4. Por outro lado, de P4 para P5,
essa tendência foi revertida, elevando-se [CONFIDENCIAL] p.p.
neste intervalo. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto
resultado financeiro, da indústria doméstica decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
Por último, a margem operacional,
exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou comportamento
semelhante ao último indicador analisado, piorando [CONFIDENCIAL] p.p. na comparação de P5 com o início da série (P1). Na
análise dos intervalos individuais, observou-se: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P3 para P4. De P4 para P5 houve alteração nessa tendência, crescendo
[CONFIDENCIAL] p.p.
O quadro a seguir apresenta o
demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado
interno, por tonelada vendida.
Demonstrativo
de Resultados
[CONFIDENCIAL]
Em
número-índice - R$ atualizados/t
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita
Líquida |
100,0 |
139,5 |
126,0 |
106,2 |
91,5 |
|
CPV |
100,0 |
123,2 |
123,6 |
113,9 |
116,8 |
|
Resultado
Bruto |
100,0 |
164,1 |
126,7 |
80,4 |
135,3 |
|
Despesas
Operacionais |
100,0 |
124,4 |
130,7 |
87,2 |
118,6 |
|
Despesas
administrativas |
100,0 |
89,1 |
45,8 |
53,2 |
69,8 |
|
Despesas
com vendas |
100,0 |
143,7 |
119,2 |
119,5 |
231,9 |
|
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
137,5 |
90,5 |
65,3 |
46,0 |
|
Outras
despesas (OD) |
(100,0) |
(4.857,6) |
13.414,7 |
(299,9) |
(4.453,6) |
|
Resultado
Operacional |
100,0 |
339,6 |
109,1 |
50,4 |
209,1 |
|
Resultado
Operac. s/RF |
100,0 |
203,0 |
96,5 |
60,5 |
98,8 |
|
Resultado
Operac. s/RF e OD |
100,0 |
187,2 |
142,4 |
59,7 |
84,0 |
O CPV unitário apresentou
aumentos de 23,2% e 0,3% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3
para P4, observou-se queda de 7,8% do indicador, seguida de novo aumento de P4
para P5 (+2,6%). Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou
aumento de 16,8%.
O resultado bruto unitário da
indústria doméstica variou positivamente de P1 para P2 (+64,1%), tendo
decrescido de P2 para P3 (-22,8%) e de P3 para P4 (-36,6%). No intervalo
seguinte (P4 para P5), esse quadro se reverteu, tendo havido aumento de 68,4%
do indicador. Cumpre enfatizar que o resultado bruto unitário foi positivo em
todos os intervalos da série. Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário
com a venda de SAPP pela indústria doméstica aumentou 35,3%.
O resultado operacional
unitário, por seu turno, manteve-se positivo durante todo o período de
investigação de dano, tendo havido melhora de 109,1% desse indicador em P5,
comparativamente a P1. Houve aumento do lucro operacional de P1 para P2 em
239,6%, seguida de deterioração desse indicador nos intervalos subsequentes,
com piora de 67,9% de P2 para P3 e de 53,8% de P3 para P4. De P4 para P5, este
indicador apresentou melhora de 315,2%.
O resultado operacional
unitário, exceto resultado financeiro, positivo durante toda a série sob
análise, apresentou melhora de 103% de P1 para P2. Nos dois intervalos
seguintes, esse resultado piorou 52,5%, de P2 para P3 e 37,3% de P3 para P4. De
P4 para P5, houve uma melhora desse indicador em 63,4%. Ao se considerar todo o
período de análise, o lucro operacional unitário diminuiu o equivalente a 1,2%.
Por fim, o resultado
operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e
outras despesas, apresentou o seguinte comportamento: aumento de 87,2% de P1
para P2, quedas de 23,9% de P2 para P3 e de 58,1% de P3 para P4. Já de P4 para
P5, há nova melhora, agora de 40,9%. Considerados os extremos da série,
observou-se piora de 16% no resultado operacional unitário, excluído o
resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.
7.7.
Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1.
Dos custos
A tabela a seguir demonstra a
evolução dos custos de produção de SAPP ao longo do período de análise de
continuação/retomada de dano.
Evolução
dos Custos [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice - R$ atualizados/t
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
1.
Custos Variáveis |
100,0 |
137,2 |
124,3 |
117,5 |
138,1 |
|
1.1
Matéria-prima1 |
100,0 |
123,8 |
112,3 |
65,8 |
69,5 |
|
1.2
Outros Insumos |
100,0 |
152,6 |
101,4 |
91,7 |
62,4 |
|
1.3
Utilidades2 |
100,0 |
103,6 |
89,5 |
55,4 |
40,8 |
|
1.4 Outros custos variáveis |
100,0 |
254,7 |
249,0 |
569,6 |
765,5 |
|
2.
Custos Fixos |
100,0 |
102,6 |
109,7 |
69,4 |
38,6 |
|
2.1
Mão de Obra Direta |
100,0 |
104,3 |
90,2 |
79,7 |
47,5 |
|
2.2
Depreciação |
100,0 |
105,5 |
79,8 |
74,1 |
62,7 |
|
2.3
Mão de Obra Indireta |
100,0 |
144,1 |
127,9 |
188,1 |
177,1 |
|
2.4 Outros custos fixos |
100,0 |
124,0 |
120,8 |
57,2 |
46,1 |
|
2.5
Ociosidade |
- |
(100,0) |
- |
(26,5) |
(116,6) |
|
3.
Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
130,1 |
121,3 |
107,6 |
117,7 |
|
1
Nota: A rubrica "matéria-prima" inclui ácido fosfórico, soda
cáustica e outros. 2Nota:
A rubrica "utilidades" inclui energia elétrica, vapor e gás
natural. |
|||||
Da análise da tabela de
evolução de custos da peticionária, verificou-se que o custo unitário de SAPP
apresentou a seguinte variação: aumentou de P1 para P2 (+30,1%), tendo
diminuído 6,7% de P2 para P3 e 11,3% de P3 para P4, voltando a aumentar
novamente 9,4% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o custo de
produção apresentou aumento acumulado de 17,7%.
O aumento no custo de produção
unitário de P1 para P5 é decorrente principalmente do aumento significativo do
custo das utilidades, que representavam [CONFIDENCIAL] % do custo de produção
em P1 tendo alcançado [CONFIDENCIAL]% em P5. Por sua vez, o custo com
matérias-primas diminuiu 30,5% em P5, comparativamente a P1. Enquanto em P1, a
participação do custo de matéria-prima no custo total de produção representou
[CONFIDENCIAL]%, essa participação caiu para apenas [CONFIDENCIAL]% em P5.
7.7.2.
Da relação custo/preço
A relação entre o custo e o
preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no
preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período
de investigação de indícios de continuação/retomada de dano.
Participação
do Custo no Preço de Venda
[CONFIDENCIAL]
Em
número-índice - R$ atualizados/t
|
Período |
Custo (A) (R$ atualizados/t) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t) |
(A) / (B) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
130,1 |
131,8 |
98,7 |
|
P3 |
121,3 |
124,2 |
97,7 |
|
P4 |
107,6 |
106,8 |
100,8 |
|
P5 |
117,7 |
120,7 |
97,5 |
A participação do custo no
preço de venda apresentou a seguinte evolução: quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3
para P4 e nova redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4
para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no
mercado interno diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
7.8.
Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o
fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a
impossibilidade da empresa em apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos
para a linha de produção de SAPP, a análise do fluxo de caixa foi realizada em
função dos dados relativos à totalidade dos negócios da ICL Brasil Ltda.
Fluxo
de Caixa [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice - mil R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Caixa
Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
(1.928,6) |
(3.395,6) |
484,9 |
325,1 |
|
Caixa
Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
32,2 |
(29,1) |
(38,3) |
(4,3) |
|
Caixa
Líquido das Atividades de Financiamento |
100,0 |
(0,6) |
92,4 |
82,3 |
0,6 |
|
Aumento
(Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
(100,0) |
(59,2) |
(88,3) |
853,3 |
38,2 |
Observou-se que as
disponibilidades, negativas nos três primeiros períodos, apresentaram melhora
de P1 a P2 em 40,8%, reduzindo em 49,1% de P2 para P3. De P3 para P4, este
indicador passou a ser positivo, aumentando em 1066,8%. Por fim, de P4 para P5,
observou-se nova variação negativa de 95,5%. Quando considerados os extremos da
série (de P1 para P5), constatou-se melhora de 138,2% no indicador.
7.9.
Do retorno sobre os investimentos
Apresenta-se, na tabela
seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição,
considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos pelos valores do ativo
total da ICL de cada período, constantes das demonstrações financeiras das
empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da ICL como um todo,
e não somente os relacionados ao produto similar.
Retorno
dos Investimentos [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice - mil R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Lucro
Líquido (A) |
100,0 |
25,7 |
(10,5) |
14,7 |
45,5 |
|
Ativo
Total (B) |
100,0 |
116,0 |
121,9 |
120,3 |
137,5 |
|
Retorno
(A/B) (%) |
100,0 |
22,2 |
(8,6) |
12,2 |
33,1 |
A taxa de retorno sobre
investimentos da indústria doméstica, oscilou ao longo da série analisada:
decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. A partir de então
a tendência foi revertida, apresentando aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3
para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando os extremos do período
de análise de indícios de continuação/retomada de dano, houve redução de
[CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.
7.10.
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de
captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a
partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da ICL, e não
exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados
foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao
período de indícios de continuação/retomada de dano.
O índice de liquidez geral
indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o
índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto
prazo.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice - mil R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Índice
de Liquidez Geral |
100,0 |
97,7 |
87,0 |
90,4 |
77,6 |
|
Índice
de Liquidez Corrente |
100,0 |
78,8 |
57,5 |
51,2 |
46,1 |
O índice de liquidez geral
diminuiu de P1 para P2 (-2,3%) e de P2 para P3 (-10,9%). De P3 para P4, este
índice apresentou aumento de 3,7%, voltando a reduzir 14,4% de P4 para P5. Ao
se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu
22,7%.
O índice de liquidez corrente,
por sua vez, apresentou quedas em todos os intervalos: diminuiu 21,1%, 27,3%,
10,9% e 9,6%, de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5,
respectivamente. O referido indicador apresentou queda acumulada de 53,8% de P1
para P5.
7.11.
Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da
indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi menor que o volume de
vendas registrado em P4 (-23,8%), e inferior ao registrado em P1 (-24,2%).
Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo
aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a
indústria doméstica não cresceu no período de revisão.
Adicionalmente, quando
analisados os extremos da série, verifica-se que a redução de 24,2% do volume
de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi acompanhada pela
redução de 14,9%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, a indústria
doméstica diminuiu sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) ao longo do período analisado, tendo, portanto,
diminuído também em termos relativos.
Também de P4 para P5, enquanto
o volume de vendas para o mercado interno se reduziu em 23,8%, o mercado
brasileiro diminuiu apenas 6,8% no mesmo intervalo. Nesse sentido, a indústria
doméstica apresentou redução relativa de suas vendas, tendo reduzido sua
participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p.
no período em questão.
7.12.
Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A partir da análise dos
indicadores expostos neste Documento, verificou-se que, durante o período de
análise da continuação ou retomada do dano:
a) as vendas da indústria
doméstica no mercado interno diminuíram 24,2% de P1 a P5. Houve ainda queda da
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de
[RESTRITO] p.p. neste mesmo período, uma vez que o
mercado brasileiro também apresentou contração de P1 para P5, de 14,9%;
b) a produção líquida de SAPP
da indústria doméstica apresentou queda ao longo do período de análise, tendo
havido decréscimo de 18,6% de P1 a P5. Esse decréscimo foi acompanhado por leve
redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.);
c) os estoques reduziram 46,5%
de P1 para P5, aumentando 425,3% de P4 para P5;
d) o número de empregados
ligados à produção aumentou ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 a
P5 o indicador registrou um aumento de 53,3%. A produtividade por empregado,
por sua vez, diminuiu 46,9% de P1 para P5, uma vez que o houve queda na
produção e o número de empregados aumentou no mesmo período;
e) a receita líquida obtida
pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 8,5% de P1 para P5,
motivada pela redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno. Por
outro lado, a indústria aumentou seu preço ao longo do período investigado
(20,7% de P1 a P5);
f) observou-se melhora da
relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.)
visto que o aumento dos custos de produção (17,7% de P1 para P5) foi inferior
ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (20,7% de P1
para P5);
g) o resultado bruto
apresentou aumento de 2,6% entre P1 e P5. Do mesmo modo, a margem bruta
apresentou evolução positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.
no mesmo período. O resultado operacional, que se apresentou positivo de P1 a
P5, aumentou 58,5%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a
margem operacional apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P5.
h) o resultado operacional
exceto o resultado financeiro decresceu 25,1% de P1 para P5. A margem
operacional sem as despesas financeiras reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Da mesma forma evoluiu o resultado
operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual reduziu
36,3%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas,
a qual apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.
Verificou-se que a indústria
doméstica apresentou piora em seus indicadores de volume de vendas, de
faturamento e de participação no mercado brasileiro durante o período de
análise. Os demais indicadores, por outro lado, apresentaram melhora, em
especial os resultados bruto e operacional. Da mesma forma, as margens bruta e
operacional demonstraram variações positivas de P1 a P5.
Por todo o exposto, pode-se
concluir que a indústria doméstica apresentou melhora de seus indicadores de
rentabilidade bruta e operacional durante o período de revisão, em que pese a
persistência da deterioração dos seus indicadores relacionados ao volume de
vendas e ao faturamento ao longo do período.
8.
DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto
nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito
levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria
doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes,
incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do
direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida
durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das
importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável
das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4);
alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito
provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica (item 8.6).
8.1.
Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do
direito.
Nesse sentido, verificou-se
que a indústria doméstica apresentou piora no seu indicador relacionados ao
volume de vendas (redução de 24,2%). Ademais, a indústria doméstica apresentou
diminuição de 8,5% em sua receita líquida (considerando P1-P5), apesar do
aumento do preço do produto similar no mercado interno (preço de P5 é 20,7% maior
que o de P1) que não foi capaz de neutralizar o efeito gerado pela queda do
volume de vendas.
Por outro lado, a indústria
doméstica apresentou, melhora em seus resultados e margens bruta e operacional.
De P1 a P5, o resultado bruto apresentou aumento de 2,6% e o resultado
operacional aumentou de 58,5%. Para o mesmo intervalo, a margem bruta subiu
[CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional subiu
[CONFIDENCIAL] p.p.
Ante o exposto, fica
evidenciado que o direito antidumping imposto contribuiu para a melhora de
alguns indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica ao longo de
todo o período (P1 a P5).
Considerando as conclusões
positivas sobre a probabilidade de retomada da prática de dumping, associada à
existência de considerável potencial exportador das origens sujeitas ao direito
antidumping, é razoável concluir que sua extinção levaria muito provavelmente à
retomada da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria
doméstica.
8.2.
Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e
a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e
relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno
brasileiro.
Conforme o exposto no item 6
deste Documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das
importações das origens investigadas na proporção de 95,6% ([RESTRITO] t),
sendo que em P5 o volume importado foi reduzido a [RESTRITO] toneladas. Essas
importações reduziram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO]% do mercado em P5,
enquanto em P1 representavam [RESTRITO]%.
Cumpre recordar que as
importações brasileiras de SAPP originárias do Canadá cessaram, enquanto que as
importações originárias da China e dos EUA foram realizadas em quantidades
insignificantes em P5.
Apesar do cenário de
decréscimo das importações sujeitas ao direito antidumping, conforme analisado
no item 5.3, observou-se que as origens investigadas possuem elevado potencial
exportador, sendo que o volume de exportações dessas origens para o mundo em P5
correspondeu a 25,3 vezes o mercado brasileiro nesse período, sendo
responsáveis por 48,7% das exportações mundiais do item 2835.39 do SH, segundo
informações extraídas do sítio eletrônico Trade Map. Ainda, verificou-se que em
P5 da investigação original (julho de 2012 a junho de 2013), as importações de
SAPP das origens investigadas somaram [RESTRITO] toneladas, e a participação
dessas importações no mercado brasileiro alcançou [RESTRITO]%.
Dessa forma, concluiu-se que,
caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os
produtores/exportadores dessas origens direcionariam suas exportações para o
Brasil em quantidades substanciais e representativas, tanto em termos absolutos
como em termos relativos quando comparados ao mercado brasileiro.
8.3.
Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os
prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu
provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro.
Para esse fim, buscou-se
avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping
sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o
disposto no § 2odo art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das
importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser
avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a
preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço
internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto
brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o
preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço
da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de
preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem,
de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria
ocorrido na ausência de tais importações.
Ressalte-se que as importações
da China e dos EUA ocorreram em volumes insignificantes em P5, ao passo que as
importações originárias do Canadá cessaram em P2. Nesse sentido, foi realizada
a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de
dumping e o preço do produto similar nacional.
Para tanto, foram extraídos os
dados de exportação do Canadá, da China e dos EUA do sítio eletrônico Trade Map para o item 2835.39 do SH, em P5.
Primeiramente, buscou-se
apurar o preço provável das importações canadenses. Conforme sugerido na
petição, a ICL recomendou a adoção dos preços de exportação do Canadá para
Argentina, o que conferiria maior semelhança ao provável preço praticado ao Brasil.
Segundo a peticionária, a escolha da Argentina se justificaria por esse país
ser um mercado relevante na América do Sul, membro do Mercosul, e pelo fato de
que as importações canadenses enfrentariam a concorrência de importações de
outras origens que também estão presentes no mercado brasileiro, como China,
EUA e Alemanha. Além disso, os preços das exportações do Canadá para os EUA,
principal destino das exportações canadenses, poderiam sofrer distorções pelo
preço praticado entre partes relacionadas da Innophos.
Assim, inicialmente, o preço
provável das importações do Canadá foi apurado com base no preço médio de suas
exportações do item 2835.39 do SH para a Argentina em P5.
Para comparação com o preço da
indústria doméstica, o preço de exportação do Canadá para a Argentina em P5 foi
internalizado no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados ao preço
médio das exportações os valores de frete internacional e seguro internacional,
conforme estimativa apresentada pela peticionária e detalhada no item 5.1.1.2.
Em seguida, foram somados os
montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 10%
sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete
marítimo incorrido; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do
percentual de 4,99% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na
investigação original de dumping nas exportações de SAPP das origens
investigadas.
O preço CIF internado, em
dólares estadunidenses por tonelada, foi convertido para reais por tonelada
utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BCB, respeitadas
as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos
e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e
COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas
líquido de devoluções.
O resultado da comparação
entre o preço provável do Canadá e o preço da indústria doméstica consta da
tabela abaixo:
Preço
provável CIF Internado e Subcotação - Canadá para a
Argentina
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
940,52 |
|
Frete
internacional (US$/t) (b) |
122,78 |
|
Preço
CFR (c) = (a) + (b) |
1.063,30 |
|
Seguro
internacional (US$/t) (d) = (c) x 0,07686% |
0,82 |
|
Preço
CIF (e) = (c) + (d) |
1.064,12 |
|
Imposto
de Importação (f) = 10% * (d) (US$/t) |
106,41 |
|
AFRMM
(g) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
30,70 |
|
Despesas
de Internação (h) = 4,99% * (e) (US$/t) |
53,10 |
|
Preço
CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) |
1.254,32 |
|
Paridade
média (j) |
3,6558 |
|
Preço
CIF Internado (k) = paridade média * (i) (R$/t) |
4.585,56 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (l) (R$/t) |
[RESTRITO] |
|
Subcotação (R$/t) (m) = (l) -
(k) |
[RESTRITO] |
Observou-se que, na hipótese
de o Canadá voltar a exportar SAPP em volumes significantes para o Brasil, sem
aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a
Argentina P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um
aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria
doméstica.
Adicionalmente, a título de exercício,
a subcotação foi analisada considerando um cenário
alternativo, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pelo Canadá
em suas exportações de SAPP para o mundo, utilizando as mesmas premissas
consideradas na tabela anterior.
Preço
provável CIF Internado e Subcotação - Canadá para o
Mundo
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
1.484,52 |
|
Frete
internacional (US$/t) (b) |
122,78 |
|
Preço
CFR (c) = (a) + (b) |
1.607,30 |
|
Seguro
internacional (US$/t) (d) = (c) x 0,07686% |
1,23 |
|
Preço
CIF (e) = (c) + (d) |
1.608,53 |
|
Imposto
de Importação (f) = 10% * (d) (US$/t) |
160,85 |
|
AFRMM
(g) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
30,70 |
|
Despesas
de Internação (h) = 4,99% * (d) (US$/t) |
80,27 |
|
Preço
CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) |
1.880,35 |
|
Paridade
média (j) |
3,6558 |
|
Preço
CIF Internado (k) = paridade média * (i) (R$/t) |
6.874,17 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (l) (R$/t) |
[RESTRITO] |
|
Subcotação (R$/t) (m) = (l) -
(k) |
[RESTRITO] |
Verificou-se que, caso o
Canadá praticasse para o Brasil os preços exibidos no cenário apresentado
acima, não haveria subcotação em relação ao preço da
indústria doméstica. Cumpre ressaltar, entretanto, que o preço de exportação do
Canadá para o mundo é substancialmente influenciado pelo preço praticado por
essa origem aos EUA, uma vez que o volume de exportação para os EUA
correspondeu a 98,2% do total exportado pelo Canadá em P5 para o item 2835.39
do SH. Tendo em vista as trocas comerciais existentes entre as partes
relacionadas Innophos Canadá e Innophos
EUA, poder-se-ia alegar uma perda na confiabilidade na adoção deste preço. De
qualquer maneira, espera-se que, ao longo da investigação, as partes
interessadas possam contribuir com a discussão sobre qual cenário de preço
provável seria mais apropriado para a análise da subcotação,
trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão.
Adicionalmente, a título de
exercício, a subcotação foi analisada considerando um
cenário alternativo, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pelo
Canadá em suas exportações de SAPP para o mundo, à exceção dos EUA, em razão do
alegado preço de transferência praticado pelo exportador canadense.
Utilizaram-se as mesmas premissas consideradas na tabela anterior.
Preço
provável CIF Internado e Subcotação - Canadá para o
Mundo (menos EUA)
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
943,75 |
|
Frete
internacional (US$/t) (b) |
122,78 |
|
Preço
CFR (c) = (a) + (b) |
1.066,53 |
|
Seguro
internacional (US$/t) (d) = (c) x 0,07686% |
0,820 |
|
Preço
CIF (e) = (c) + (d) |
1.067,35 |
|
Imposto
de Importação (f) = 10% * (d) (US$/t) |
106,73 |
|
AFRMM
(g) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
30,70 |
|
Despesas
de Internação (h) = 4,99% * (d) (US$/t) |
53,26 |
|
Preço
CIF Internado (i) = (e) + (f) + (g) + (h) (US$/t) |
1.258,04 |
|
Paridade
média (j) |
3,6558 |
|
Preço
CIF Internado (k) = paridade média * (i) (R$/t) |
4.599,14 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (l) (R$/t) |
[RESTRITO] |
|
Subcotação (R$/t) (m) = (l) -
(k) |
[RESTRITO] |
Observou-se que, na hipótese
de o Canadá voltar a exportar SAPP em volumes significantes para o Brasil, sem
aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a
média mundial exclusive os EUA, suas importações entrariam no mercado brasileiro
com preços subcotados em relação ao preço da
indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da
medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar
fabricado pela indústria doméstica.
Ato contínuo, passou-se
analisar o preço provável das importações chinesas. Conforme sugerido pela
peticionária, seria recomendado a adoção dos preços de exportação da China para
a Rússia, o que conferiria maior semelhança ao provável preço praticado ao
Brasil. Segundo a peticionária, escolha da Rússia se justificaria por esse país
possuir dimensões continentais, amplo mercado consumidor e contar com a
presença de grandes produtores de sais de sódio, como o SAPP, em seu
território, como o Brasil. Além disso, a Rússia seria o segundo maior mercado
para as exportações chinesas e possuiria preço próximo à média praticada pela
China em suas exportações para o mundo. A ICL esclareceu ainda que o preço das
exportações da China para a Coreia do Sul, principal destino das exportações
chinesas, não seria adequado, pois a Coreia não possuiria produção
significativa de sais de sódio e, portanto, dependeria exclusivamente de
importações para o abastecimento de sua demanda interna, o que a distinguiria
das condições observadas no mercado brasileiro.
Assim, inicialmente, o preço
provável das importações do China foi apurado com base no preço médio de suas
exportações do item 2835.39 do SH para a Rússia em P5.
Para comparação com o preço da
indústria doméstica, o preço de exportação da China para a Rússia em P5 foi
internalizado no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados ao preço
médio das exportações os valores de frete internacional e seguro internacional,
conforme estimativa apresentada pela peticionária e detalhada no item 5.1.2.2.
Em seguida, foram somados os
montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 10%
sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete
marítimo incorrido; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do
percentual de 4,99% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na
investigação original de dumping nas exportações de SAPP das origens
investigadas.
O preço CIF internado, em
dólares estadunidenses por tonelada, foi convertido para reais por tonelada
utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BCB, respeitadas
as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos
e abatimentos, as devoluções, o frete interno e os tributos (IPI, ICMS, PIS e
COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas
líquido de devoluções.
O resultado da comparação
entre o preço provável da China e o preço da indústria doméstica consta da
tabela abaixo:
Preço
provável CIF Internado e Subcotação - China para a
Rússia
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
1.396,12 |
|
Frete
internacional (US$/t) (b) = 2,81% * (a) |
39,23 |
|
Seguro
internacional (US$/t) (c) = 0,03% * (a) |
0,42 |
|
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
1.435,77 |
|
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
143,58 |
|
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
9,81 |
|
Despesas
de Internação (g) = 4,99% * (d) (US$/t) |
71,65 |
|
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
1.660,80 |
|
Paridade
média (i) |
3,6558 |
|
Preço
CIF Internado (j) = paridade média * (h) (R$/t) |
6.071,57 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (k) (R$/t) |
[RESTRITO] |
|
Subcotação (R$/t) (l) = (k) -
(j) |
[RESTRITO] |
Observou-se que, na hipótese
de a China voltar a exportar SAPP em volumes significantes para o Brasil, sem
aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para a
Rússia P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um
aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria
doméstica.
Adicionalmente, a título de
exercício, a subcotação foi analisada considerando um
cenário alternativo, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela
China em suas exportações de SAPP para o mundo, utilizando as mesmas premissas
consideradas na tabela anterior.
Preço
provável CIF Internado e Subcotação - China para o
Mundo
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
1.357,73 |
|
Frete
internacional (US$/t) (b) = 2,81% * (a) |
38,15 |
|
Seguro
internacional (US$/t) (c) = 0,03% * (a) |
0,41 |
|
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
1.396,28 |
|
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
139,63 |
|
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
9,54 |
|
Despesas
de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) |
69,67 |
|
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
1.615,13 |
|
Paridade
média (i) |
3,6558 |
|
Preço
CIF Internado (j) = paridade média * (h) (R$/t) |
5.904,58 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (k) (R$/t) |
[RESTRITO] |
|
Subcotação (R$/t) (l) = (k) -
(j) |
[RESTRITO] |
Constatou-se, portanto, que,
na hipótese de a China voltar a exportar SAPP em volumes significantes para o
Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos
praticados para o mundo em P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro
com preços subcotados em relação ao preço da
indústria doméstica.
Por fim, passou-se analisar o
preço provável das importações estadunidenses. Conforme sugerido pela
peticionária, seria recomendado a adoção dos preços de exportação dos EUA para
o México, o que conferiria maior semelhança ao provável preço praticado ao
Brasil. Segundo a peticionária, o México, além de se tratar de uma economia
latina em desenvolvimento com condições socioeconômicas próximas ao Brasil,
possuiria características semelhantes ao mercado brasileiro na medida em que
conta com a presença de produtores relevantes de sais de sódio, como a Budenheim e a subsidiária do grupo ICL. Insta ressaltar que
o México foi o principal destino das exportações estadunidenses do item 2835.39
do SH em P5, conforme informações extraídas do sítio eletrônico Trade Map.
Assim, inicialmente, o preço
provável das importações dos EUA foi apurado com base no preço médio de suas
exportações do item 2835.39 do SH para o México em P5.
Para comparação com o preço da
indústria doméstica, o preço de exportação dos EUA para o México em P5 foi
internalizado no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados ao preço
médio das exportações os valores de frete internacional e seguro internacional,
conforme estimativa apresentada pela peticionária e detalhada no item 5.1.3.2.
Em seguida, foram somados os
montantes referentes ao imposto de importação, aplicando-se o percentual de 10%
sobre o preço CIF; o AFRMM, aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete
marítimo incorrido; e as despesas de internação, obtidas pela aplicação do
percentual de 4,99% sobre o valor CIF, conforme percentual obtido na
investigação original de dumping nas exportações de SAPP das origens
investigadas.
O preço CIF internado, em
dólares estadunidenses por tonelada, foi convertido para reais por tonelada
utilizando-se a taxa média anual obtida no sítio eletrônico do BCB, respeitadas
as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos
e abatimentos, as devoluções, o frete interno e os tributos (IPI, ICMS, PIS e
COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas
líquido de devoluções.
O resultado da comparação
entre o preço provável dos EUA e o preço da indústria doméstica consta da
tabela abaixo:
Preço
provável CIF Internado e Subcotação - EUA para o
México
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
1.290,10 |
|
Frete
internacional (US$/t) (b) = 2,81% * (a) |
36,25 |
|
Seguro
internacional (US$/t) (c) = 0,03% * (a) |
0,39 |
|
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
1.326,74 |
|
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
132,67 |
|
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
9,06 |
|
Despesas
de Internação (g) = 4,99% * (d) (US$/t) |
66,20 |
|
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
1.534,68 |
|
Paridade
média (i) |
3,6558 |
|
Preço
CIF Internado (j) = paridade média * (h) (R$/t) |
5.610,48 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (k) (R$/t) |
[RESTRITO] |
|
Subcotação (R$/t) (l) = (k) -
(j) |
[RESTRITO] |
Observou-se que, na hipótese
de os EUA voltar a exportar SAPP em volumes significantes para o Brasil, sem
aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados para p
México P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um
aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria
doméstica.
Adicionalmente, a título de
exercício, a subcotação foi analisada considerando um
cenário alternativo, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pelos
EUA em suas exportações de SAPP para o mundo, utilizando as mesmas premissas
consideradas na tabela anterior.
Preço
provável CIF Internado e Subcotação - EUA para o
Mundo
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
1.424,19 |
|
Frete
internacional (US$/t) (b) = 2,81% * (a) |
40,02 |
|
Seguro
internacional (US$/t) (c) = 0,03% * (a) |
0,43 |
|
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
1.464,64 |
|
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
146,46 |
|
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
10,00 |
|
Despesas
de Internação (g) = 4,9% * (d) (US$/t) |
73,09 |
|
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
1.694,19 |
|
Paridade
média (i) |
3,6558 |
|
Preço
CIF Internado (j) = paridade média * (h) (R$/t) |
6.193,64 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (k) (R$/t) |
[RESTRITO] |
|
Subcotação (R$/t) (l) = (k) -
(j) |
[RESTRITO] |
Verificou-se que, caso os EUA
praticassem para o Brasil os preços exibidos no cenário apresentado acima, não
haveria subcotação em relação ao preço da indústria
doméstica.
Tendo em vista os diferentes
resultados obtidos no cálculo da subcotação,
considerando as alternativas de preços prováveis analisados neste Documento,
buscar-se-á aprofundar esta questão ao longo da revisão. Novamente, exorta-se
às partes interessadas que contribuam com a debate sobre qual cenário de preço
provável seria mais apropriado para a análise da subcotação,
trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão.
Cumpre ressaltar que o preço
da indústria doméstica aumentou 20,7% de P1 para P5 e 13,1% de P4 para P5. Não
houve, portanto, depressão do preço no último intervalo do período de análise
de continuação/retomada do dano, tampouco se considerado os extremos da série.
Quanto ao custo de produção, este apresentou aumento de 17,7% de P1 para P5,
tendo havido no referido período melhora da relação custo/preço. Da mesma
forma, de P4 para P5, observou-se aumento de 9,4% do custo de produção. Assim,
não há que se falar em supressão do preço médio da indústria doméstica, quando
considerando P5, em relação a P1 e a P4.
8.4.
Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria
doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais
importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores
e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.
Assim, para fins de início da
presente revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações
objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de
revisão. Da análise do item 7 deste documento, concluiu-se que os indicadores
de volume e de faturamento da indústria doméstica apresentaram contração ao
longo do período de análise de continuação/retomada de dano, com especial
redução do volume de vendas entre P4 e P5, ao passo que seus indicadores de
rentabilidade apresentaram considerável melhora de P1 a P5.
Por outro lado, a análise do
comportamento das importações das origens investigadas demonstrou que estas
diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão e terminaram em
P5 com insignificante participação no mercado brasileiro e representatividade
em relação à produção nacional. Diante desse quadro, não é possível atribuir o
dano sofrido pela indústria doméstica às importações sujeitas ao direito.
Os dados apresentados no item
5.3, entretanto, sugerem grande disparidade entre o volume exportado de polifosfatos pelas origens para o mundo e para o mercado
brasileiro. Ademais, os dados relativos à capacidade instalada para sais de
fosfato de grau alimentício, no Canadá e nos EUA, e para polifosfatos,
na China, são bastante superiores à capacidade instalada da indústria doméstica
e ao mercado brasileiro, mesmo quando considerados SAPP e demais produtos
conjuntamente.
Conclui-se que, para fins de
início da revisão, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações do
Canadá, da China e dos EUA para o Brasil a preços de dumping muito
provavelmente aumentarão em volume, tanto em termos absolutos quanto em relação
ao consumo e à produção. Embora o direito antidumping imposto pareça ter
neutralizado o dano causado pelas importações sujeitas à medida, a sua não
renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas
importações com indícios de continuação de dumping.
Destaca-se ainda que a análise
do preço provável conduzida no item 8.3, para fins de início da investigação,
apresentou resultados não conclusivos sobre o preço provável para Canadá e para
EUA, que pudesse levar à conclusão de probabilidade de retomada de dano em
determinados indicadores financeiros. No decorrer desta revisão, diante da
necessidade de se apresentar ao contraditório a questão dos preços prováveis,
buscar-se-ão mais elementos de prova, para melhor entendimento do provável
efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro e,
consequentemente, sobre a probabilidade de retomada de dano à indústria
doméstica.
8.5.
Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países
exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na
oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de
medidas de defesa comercial por outros países.
Conforme exposto no item 5.5
deste documento existe medida antidumping aplicada às exportações de SAPP da
China pelos EUA, desde julho de 2010, sendo, portanto, anterior à aplicação do
direito antidumping objeto da presente revisão. Não foram identificadas, além
disso, na base de dados da OMC, medidas de defesa comercial aplicadas às
exportações de SAPP originárias do Canadá ou dos EUA.
8.6.
Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de
dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping,
deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações
objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1.
Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se, a partir da
análise das importações brasileiras de SAPP que as importações oriundas das
outras origens aumentaram ao longo do período investigado (48,4% de P1 a P5 e
60,2% de P4 para P5). Nesse sentido, as importações das outras origens ganharam
participação no mercado brasileiro tanto de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).
Cumpre mencionar, que,
conquanto o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das
outras origens tenha sido inferior ao preço das importações provenientes das
origens investigadas em P5, os preços destas muito provavelmente estariam
distorcidos em razão do baixo volume importado.
Nesse contexto, tendo havido
aumento do volume importado de outras origens, é possível que estas tenham
contribuído para o dano sofrido nos indicadores de volume e de faturamento da
indústria doméstica.
8.6.2.
Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços
domésticos
Não houve alteração da
alíquota do Imposto de Importação de 10% aplicada às importações brasileiras
classificadas sob o item da NCM analisado neste processo, durante todo o período de análise de possibilidade de continuação/retomada
de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de
P1 até P5.
8.6.3.
Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
Durante o período analisado
não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
O mercado brasileiro de SAPP
apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 5,3% de P1 para P2, aumentou 5,5%
de P2 para P3, diminuiu 8,7% e 6,8% de P3 para P4 e de P4 para P5,
respectivamente. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado
brasileiro apresentou redução de 14,9%.
Logo, não se pode descartar
que a contração do mercado brasileiro possa ter impactado negativamente nos
indicadores relacionados ao volume de vendas da indústria doméstica.
8.6.4.
Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a
concorrência entre eles
Consoante o discorrido no item
5.4, em retaliação a alegado uso indevido de propriedade intelectual, em
setembro de 2018, os EUA elevaram a alíquota de imposto de importação para 10%
sobre uma lista de 5.745 produtos de origem chinesa, dentre os quais se
encontra o código SH 2835.39, que abarca SAPP. Desde 1o de janeiro de 2019,
essa alíquota passou a vigorar a 25% ad valorem.
Não foram identificadas outras
práticas restritivas ao comércio de SAPP, pelos produtores domésticos ou pelos
produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre
eles.
8.6.5.
Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a
adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do
produto importado ao nacional. O SAPP objeto da investigação e o fabricado no
Brasil são concorrentes entre si.
8.6.6.
Desempenho exportador
Como apresentado neste
Documento, o volume de vendas de SAPP ao mercado externo pela indústria
doméstica aumentou 64,6% de P1 para P5. Contudo, o crescimento das vendas
externas se deu principalmente de P1 a P3, tendo havido quedas expressivas de
P3 a P4, de 25,8% e de P4 para P5, de 27,9%. Nesse sentido, não é possível
afirmar que exista direcionamento de vendas do mercado interno para o mercado
externo.
Ademais, deve-se ressaltar que
as exportações sempre representaram percentual pequeno em relação às vendas no
mercado interno, não tendo superado 4,5% do total vendido pela indústria doméstica.
Portanto, a deterioração dos
indicadores de volume da indústria doméstica não pode ser atribuída ao seu
desempenho exportador.
8.6.7.
Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria
doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número
de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 5,6% de P1 a P5 e
27,2% entre P4 e P5. Dessa forma, este indicador não pode ser considerado fator
causador de dano à indústria doméstica.
8.6.8.
Consumo cativo
Conforme explicações
constantes do item 6.2, os dados relativos a consumo cativo, constantes da
petição, se referem ao volume de SAPP consumidos para fins da produção de
outros fosfatos. O consumo cativo do produto objeto da revisão pela ICL
aumentou 75,4% de P1 a P5 e 50% de P4 para P5.
Assim, o aumento do consumo
cativo pode ter contribuído marginalmente para a redução dos custos fixos da
indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação ou retomada
do dano. Dessa forma, não pode ser considerado fator causador de dano à
indústria doméstica.
8.6.9.
Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
Conforme informações da
petição, ao longo do período de continuidade de dano, as importações realizadas
pela indústria doméstica foram pontuais. Consequentemente, as revendas do
produto representaram parcela muito reduzida quando comparadas às vendas do
produto similar no mercado interno, tendo atingido, no máximo, [CONFIDENCIAL] %
(P3 e P4).
Dessa forma, considerando a
baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, não
se pode atribuir a esses volumes a deterioração de indicadores de volume da
indústria doméstica.
8.6.10.
Reprocesso
Identificou-se que a
quantidade produzida bruta de SAPP aumentou [RESTRITO] toneladas de P3 a P5, ou
seja, acréscimo de 46,1%, ao passo que, no mesmo período, a quantidade líquida
produzida teve redução de [RESTRITO] t, portanto, decréscimo de 18,6%. A
peticionária esclareceu que diferença entre a produção bruta e a produção
líquida de SAPP se trata do volume de produto em processo ou submetido a
reprocesso.
Em situações em que o produto
apresente problemas ou em que não alcance as especificações desejadas, o SAPP que
não apresente conformidade é submetido a reprocesso, como matéria-prima. Já o
SAPP em processo se refere ao produto que alcançou as especificações desejadas,
mas ainda não foi embalado.
Assim, desde P3, observou-se
aumento da quantidade de SAPP em processo e reprocesso. Ao mesmo tempo, também
foi constatada a elevação dos custos da indústria doméstica, especificamente,
com [CONFIDENCIAL]. Atente-se para o fato de que os indicadores financeiros da
indústria doméstica podem ter sido afetados pelo aumento de custos derivado da
etapa de reprocesso.
Não há dados suficientes,
entretanto, para apontar o SAPP em reprocesso como razão para o aumento dos
custos entre P3 e P5. Assim, espera-se que este fator seja melhor investigado
durante o curso da revisão, e que a peticionária apresente maiores
detalhamentos, que também serão objeto de análise em sede de verificação in
loco.
8.7.
Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano
Ante a todo o exposto,
conclui-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o
dano causado pelas importações objeto do direito antidumping.
Para fins de início de
revisão, demonstrou-se que há indícios suficientes de que, caso a medida
antidumping não seja prorrogada, as importações de SAPP originárias do Canadá,
da China e dos EUA, realizadas provavelmente a preços de dumping, serão
retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação
à produção e ao consumo.
Ressalta-se que os indícios de
efeitos sobre o preço da indústria doméstica, quando consideradas os preços
prováveis indicados pela peticionária e as hipóteses desenvolvidas no item 8.2
como contraponto, apresentaram resultados não conclusivos para o Canadá e para
os EUA. Assim, quanto ao indicador de preços prováveis para as origens
investigadas, serão necessárias informações adicionais ao longo da revisão,
para que se possa analisar conclusivamente os prováveis efeitos sobre os preços
do produto similar no mercado interno brasileiro.
Relembre-se, por outro lado,
que as exportações de polifosfatos das origens
representaram em média 48,7% do volume exportado desse produto no mundo no
período analisado. Destaca-se ainda que a capacidade instalada da China, para polifosfatos de grau alimentício, e do Canadá e dos EUA,
para sais de fosfatos de grau alimentício, excedem consideravelmente a
capacidade instalada da indústria doméstica e o mercado brasileiro, mesmo
quando considerados SAPP e demais produtos.
Em face do exposto, pode-se
concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios
suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, muito
provavelmente haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das
importações objeto do direito.
9.
DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise
precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito
provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações
originárias do Canadá, da China e dos EUA e à retomada do dano delas
decorrente.
Propõe-se, desta forma, o
início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo
de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado
no subitem 2835.39.20 da NCM, originárias do Canadá, da China e dos EUA, com a
manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058,
de 2013, enquanto perdurar a revisão.