CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012

DOU 09/04/2012 

Prorrogado até 30 de abril 2019, pelo inciso X da Cláusula primeira do Convênio ICMS 127, DOU 18/09/2017, Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 21, DOU 26/10/2017

Retificação no DOU de 23/04/2012.

Ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 5, DOU 26/04/2012

Prorrogado até 31/12/2020, conforme inciso XV, da cláusula primeira, do Convenio ICMS 22, DOU 06/04/2020

Prorrogado até 31/03/2021, conforme inciso CLVIII da cláusula primeira, do Convenio ICMS 133, DOU 03/11/2020

Prorrogado até 31/03/2022, conforme da cláusula primeira do Convenio ICMS 28/21, DOU 15/03/2021

Prorrogado até 30/04/2024, conforme da cláusula primeira inciso CLVI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021

Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas. (Alterado pelo Convênio ICMS nº 161, DOU 06/10/2021)

 

          O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte   

 

CONVÊNIO

 

          Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.(Alterado pelo Convênio ICMS nº 161, DOU 06/10/2021)

 

          § 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

 

          § 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

 

          § 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.

 

          § 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

 

          § 5º o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio.

§ 6° O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.(Alterado pela Claúsula Segunda do Convênio ICMS nº 59, DOU 04/08/2020, efeitos do AD CONFAZ nº 16, DOU 20/08/2020)

 

§ 7°Não se aplica o disposto no § 6° desta cláusula nas operações saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down. (Incluído pelo Convenio ICMS nº 161, DOU 06/10/2021)

 

§ 8° Não se aplica o disposto no § 7° desta cláusula ao Estado de São Paulo.(Incluído pelo Convenio ICMS nº 161, DOU 06/10/2021)

 

          Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa com: (Alterado pelo Convênio ICMS nº 161, DOU 06/10/2021)

 

I -       deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;(Alterado pela Claúsula Primeira do Convênio ICMS nº 59, DOU 04/08/2020, efeitos do AD CONFAZ nº 16, DOU 20/08/2020)

 

II -      deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

 

III -     deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; (Alterado pelo inciso III do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 135/2012, DOU 20/12/2012, efeitos do Ato Declaratório Confaz nº1, DOU 01/08/2013).

 

III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10;(Incluído pelo Convenio ICMS nº 161, DOU 06/10/2021)

 

IV -    autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

 

a)       deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

 

b)       padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.  

V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; (Incluído pela Claúsula Segunda do Convênio ICMS nº 59, DOU 04/08/2020, efeitos do AD CONFAZ nº 16, DOU 20/08/2020)

VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;(Incluído pela Claúsula Segunda do Convênio ICMS nº 59, DOU 04/08/2020, efeitos do AD CONFAZ nº 16, DOU 20/08/2020)  

VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.(Incluído pela Claúsula Segunda do Convênio ICMS nº 59, DOU 04/08/2020, efeitos do AD CONFAZ nº 16, DOU 20/08/2020)

          § 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput desta cláusula, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo II deste convênio, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e Distrito Federal, nos termos das normas estabelecidas pelas unidades federadas. (Alterado pela Claúsula Primeira do Convênio ICMS nº 59, DOU 04/08/2020, efeitos do AD CONFAZ nº 16, DOU 20/08/2020)

 

          § 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de: (Alterado pelo caput do § 2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 135/12, DOU 20/12/2012, efeitos do Ato Declaratório Confaz nº1, DOU 01/08/2013).

 

a)       serviço público de saúde;

 

b)       serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.

 

§ 2°A A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A, emitido por prestador de:(Incluído pelo Convenio ICMS nº 161, DOU 06/10/2021)

 

a)       serviço público de saúde;

 

b)       serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.

 

          § 3º Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.(Alterado pelo Convênio ICMS nº 161, DOU 06/10/2021)

 

          § 4ºPara fins do § 3º desta cláusula, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata a cláusula terceira deste convênio, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos definidos na legislação da respectiva unidade federada. (Alterado pela Claúsula Primeira do Convênio ICMS nº 59, DOU 04/08/2020, efeitos do AD CONFAZ nº 16, DOU 20/08/2020)

 

          § 5º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer em suas legislações outros graus de deficiência.(Revogado pela Claúsula Terceira do Convênio ICMS nº 59, DOU 04/08/2020, efeitos do AD CONFAZ nº 16, DOU 20/08/2020)

 

§ 6º A condição prevista no § 1º para uso do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI não se aplica ao Distrito Federal.(Revogado pela Claúsula Terceira do Convênio ICMS nº 59, DOU 04/08/2020, efeitos do AD CONFAZ nº 16, DOU 20/08/2020)

§ 7° À critério da unidade federada, a exigência do laudo pericial de que trata o § 1° desta cláusula poderá ser suprida por: (Alterado pela cláusula primeira, do Conv. ICMS nº 108  DOU 16/10/2020, Em vigor a partir de 01/01/2021)

I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;

II - laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo II deste convênio, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

 

§ 8° O benefício previsto neste convênio somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo.(Alterado pelo Convênio ICMS nº 161, DOU 06/10/2021)

 

§ 9º Não se aplica o disposto: (Alterado pela cláusula primeira, do Conv. ICMS nº 108  DOU 16/10/2020, Em vigor a partir de 01/01/2021)

I -      no inciso I do § 7º desta cláusula aos Estados de Mato Grosso, Pernambuco e do Rio Grande do Norte; (Alterado pelo Convênio ICMS nº 161, DOU 06/10/2021)

 

II -     no inciso II do § 7º desta cláusula aos Estados do Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul.(Alterado pela Claúsula primeira do Convênio ICMS nº 5, DOU 22/01/2021)

§ 10º Para as deficiências previstas do inciso I do caput desta cláusula, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II deste convênio, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.(Incluído pela Claúsula Segunda do Convênio ICMS nº 59, DOU 04/08/2020, efeitos do AD CONFAZ nº 16, DOU 20/08/2020)

 

§ 11º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina.(Incluído pela Claúsula Segunda do Convênio ICMS nº 59, DOU 04/08/2020, efeitos do AD CONFAZ nº 16, DOU 20/08/2020)

Cláusula terceira A isenção de que trata este convênio será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:

 

I -       o laudo previsto nos §§ 1º a da cláusula segunda, conforme o tipo de deficiência;

 

II -      comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;(Alterado pelo Convênio ICMS nº 161, DOU 06/10/2021)

 

III -     cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

 

IV -    comprovante de residência:(Alterado pela Claúsula Primeira do Convênio ICMS nº 59, DOU 04/08/2020, efeitos do AD CONFAZ nº 16, DOU 20/08/2020)

 

a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do "caput" da cláusula segunda deste convênio, síndrome de Down ou autista;(Alterado pelo Convênio ICMS nº 161, DOU 06/10/2021)

 

b) dos condutores autorizados referidos no § 4º da cláusula segunda deste convênio, quando aplicável.

 

V -     cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 4º e 5º, da cláusula segunda, caso seja feita a indicação na forma do § 5º da cláusula;

 

VI -    declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;

 

VII -   documento que comprove a representação legal a que se refere o caput da cláusula primeira, se for o caso.

 

          § 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste convênio os laudos previstos no inciso I dessa cláusula que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

 

          § 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

 

          § 3º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade federada poderá editar normas adicionais de controle.

 

          Cláusula quarta A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

 

I -       a primeira via deverá permanecer com o interessado;

 

II -      a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

 

III -     a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

 

IV -    a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

 

          § 1º O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

 

          § 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

 

          § 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

 

I -       até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

 

II -      até 270 (duzentos e setenta) dias:

 

a)       cópia autenticada do documento mencionado no § 2º da cláusula terceira;

 

b)       cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º da cláusula segunda.

 

          § 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação respectiva, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.

 

§ 5º Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias referidas no caput da cláusula quarta poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu. (Incluído pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 11, DOU 22/02/2018)

 

§ 6º A critério de cada unidade federada, poderá ser dispensada a necessidade de autenticação de quaisquer dos documentos previstos neste convênio. (Incluído pela Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 11, DOU 22/02/2018)

 

          Cláusula quinta O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

 

I -       transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Alterado pelo inciso II, da cláusula primeira, do Conv. ICMS nº 50, DOU 26/07/2018)

 

II -      modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

 

III -     emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

 

IV -    não atender ao disposto no § 3º da cláusula quarta.

 

          Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas hipóteses de:

 

I -       transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

 

II -      transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

 

III -     alienação fiduciária em garantia.

 

          Cláusula sexta O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

 

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

 

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

 

III - as declarações de que:

 

a)       a operação é isenta de ICMS nos termos deste convênio;

 

b)       nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. (Alterado pelo inciso III, da cláusula primeira, do Conv. ICMS nº 50, DOU 26/07/2018)

 

          Cláusula sétima Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula quinta.

 

          Cláusula oitava Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 

          Cláusula nona A autorização de que trata cláusula quarta será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste convênio.

 

          Cláusula décima Fica revogado o Convênio ICMS 03/2007, de 19 de janeiro de 2007, a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior.

 

          Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a Prorrogado até 30/04/2024 conforme da cláusula primeira inciso CLVI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021    

 

 

ANEXO I
(
Alterado pelo Convênio ICMS 135/12)

 

ANEXO II
(
Alterado pelo Convênio ICMS 135/12)

 

ANEXO III
(
Alterado pelo Convênio ICMS 135/12)

 

ANEXO III-A
(Incluído pelo Convenio ICMS nº 161, DOU 06/10/2021)

 

ANEXO IV
(
Alterado pelo Convênio ICMS 135/12)

 

ANEXO V

 

ANEXO VI

(Alterado pelo Convênio ICMS 76/13)