DOU 16/02/1998
    
     
    
    
Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.
 
         O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição; e tendo em vista as disposições do Acordo sobre
a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT
1994, constante do Anexo 1A ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de
Comércio - OMC, que compõe a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada
Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994; e considerando as Decisões 3.1 e
4.1, parágrafo 2, do Comitê de Valoração Aduaneira do GATT, bem como a Decisão
I contida no documento G/VAL/1, do Comitê de Valoração Aduaneira da Organização
Mundial de Comércio,
 
         DECRETA:
 
         
    Art. 1º 
    Na aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral 
    sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) deverão 
    ser observadas as disposições constantes do presente Decreto.
 
Do
controle do valor aduaneiro
 
         
    Art. 2º Toda mercadoria submetida a despacho 
    de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
 
         §
1º O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de
verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às
regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
 
         §
2º O controle do valor aduaneiro declarado será realizado de forma
seletiva, no despacho de importação ou na revisão aduaneira.
 
         §
3º O controle a que se refere este artigo será efetuado segundo critérios
estabelecidos conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e da
Indústria, do Comércio e do Turismo.
 
         
    § 4º Os produtos que sejam objeto da investigação prevista nos 
    Decretos nºs 
    1.488, de 11 de maio de 1995, 1.602, 
    de 23 de agosto de 1995, e 1.751, de 19 de dezembro de 1995, serão incluídos 
    na seleção para comprovação do valor aduaneiro declarado a que refere o art. 
    3º deste Decreto.
  
 
Da
comprovação do valor aduaneiro declarado
 
         
    Art. 3º 
    No caso de mercadoria selecionada para controle do correspondente valor aduaneiro 
    declarado, o importador deverá apresentar declaração de valor aduaneiro acompanhada 
    dos respectivos documentos comprobatórios.
 
         Parágrafo
único. A declaração
de que trata este artigo será instituída mediante ato da Secretaria da Receita
Federal.
 
Do
controle do valor no despacho aduaneiro
 
         
    Art. 4º 
    No curso do despacho aduaneiro, a seleção para controle do valor declarado 
    e a respectiva comunicação ao importador serão feitas por meio do Sistema 
    Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
 
         §
1º Na hipótese de que trata este artigo, o controle do valor aduaneiro
compreende:
 
a) o exame preliminar do valor
declarado; e
 
b) o exame conclusivo do valor
declarado.
 
Do exame
preliminar
 
         
    Art. 5º 
    O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:
 
I - verificação da existência dos
documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração
utilizado;
 
II - avaliação da integridade dos
documentos apresentados; e
 
III - cotejo
entre as informações contidas na declaração de importação e aquelas consignadas
nos respectivos documentos justificativos.
 
Do exame
conclusivo
 
         
    Art. 6º 
    O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse 
    valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração 
    de valor aduaneiro e dos documentos que a instruem, bem como:
 
I - na exigência de documentos ou
informações adicionais que possam embasar o referido valor e seus respectivos
ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua
aceitação;
 
II - na realização de diligências,
auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação
de importação assim o justificarem;
 
III - na
realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor;
 
IV - nas informações prestadas pela
Secretaria de Comércio Exterior.
 
         
    Art. 7º 
    As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou 
    da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, 
    exigidos pela autoridade aduaneira para fins de controle do valor aduaneiro 
    declarado, devem ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, 
    contado da ciência da respectiva notificação, podendo ser prorrogado por igual 
    período, em casos justificados.
 
         
    Art. 8º 
    Nos casos de recusa do atendimento às exigências de que trata o artigo anterior 
    ou quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação 
    do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias 
    importadas, ajustado de conformidade com o artigo 8 do Acordo de Valoração 
    Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela impossibilidade da aplicação 
    do método do valor de transação, e, em consequência, pela apuração do valor 
    aduaneiro com base em método substitutivo, observada a ordem seqüencial estabelecida 
    (Decisão I do documento G/VAL/1 do Comitê de Valoração Aduaneira).
 
         Parágrafo
único. O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os
pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda da mercadoria
importada, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para
satisfazer uma obrigação do fornecedor.
 
         
    Art. 9º 
    O exame conclusivo do valor será realizado no prazo de sessenta dias, contado 
    da data do registro do início dessa etapa no SISCOMEX, podendo ser prorrogado, 
    em casos justificados, por igual período.
 
         
    Parágrafo único. 
    Na contagem do prazo referido neste artigo, não será computado o tempo concedido 
    ao importador para atender às exigências formuladas nos termos do art. 
    7º.
 
         
    Art. 10. 
    A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente de exame conclusivo, poderá 
    ser reexaminada em procedimento de revisão aduaneira, à luz de fatos novos 
    que coloquem em questão o valor inicialmente aceito ou determinado.
 
Do rito
sumário no exame conclusivo
 
         
    Art. 11. 
    O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário, 
    observado para esse efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
 
         
    Parágrafo único. O rito sumário referido neste artigo consiste 
    na dispensa dos procedimentos previstos no art. 6º, sem 
    prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às regras 
    estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro.
 
Das
restrições para o desembaraço aduaneiro
 
         
    Art. 12. 
    O desembaraço aduaneiro poderá ser condicionado à prestação de garantia em 
    valor equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele 
    a que a mercadoria possa estar sujeita, quando o valor aduaneiro:
 
I - for inferior a um valor considerado
razoável para mercadoria idêntica ou similar; ou
 
II - não puder ser determinado no
momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as
informações necessárias à utilização do método de valoração adequado dependem
de fatores a serem implementados após a importação.
 
         §
1º A garantia a ser prestada pelo importador será estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal.
 
         §
2º A garantia
poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária
ou de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade
econômica, ou seguro em favor da União.
 
         
    Art. 13. No caso de desembaraço de mercadoria 
    antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, 
    por intermédio do SISCOMEX, de que, para os efeitos do inciso 
    I do art. 7º 
    do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, permanece sob procedimento fiscal.
 
         
    Art. 14. Nos casos em que qualquer documento 
    justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade 
    ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria 
    antes do encerramento do exame conclusivo.
 
         
    Parágrafo único. A comprovação da falsidade ou adulteração do 
    documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no 
    art. 105, 
    inciso 
    VI, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, para fins de aplicação 
    da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 
    23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
  
 
Da
revisão aduaneira do valor declarado
 
         
    Art. 15. No contexto da revisão aduaneira 
    prevista no art. 
    54 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei 
    nº 
    2.472, de 1º de setembro de 1988, o controle do valor será efetuado de 
    conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.
  
 
         
    § 1º Na 
    hipótese deste artigo, o importador deverá apresentar a declaração referida 
    no art. 3º, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, 
    no prazo de trinta dias, contado da ciência da notificação de seleção para 
    o controle do valor aduaneiro.
 
         
    § 2º A falta de apresentação da declaração de valor aduaneiro 
    no prazo estabelecido no parágrafo anterior configura recusa na prestação 
    de informações, para os efeitos referidos no art. 8º.
 
         
    Art. 16. Para fins da revisão referida no 
    artigo anterior, os dados, as informações e os documentos comprobatórios do 
    valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis, devem ser 
    conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal, 
    pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração 
    de importação.
 
Dos
elementos que integram o valor aduaneiro
 
         
    Art. 17. 
    No valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão 
    incluídos (parágrafo 2 do artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira):
 
I - o custo de transporte das
mercadorias importadas até o porto ou local de importação;
 
II - os gastos relativos a carga,
descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até o
porto ou local de importação; e
 
III - o custo 
    do seguro nas operações referidas nos incisos I 
    e II.
 
         
    Art. 18. Na apuração do valor aduaneiro 
    segundo o método do valor de transação não serão considerados os seguintes 
    encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago 
    ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória:
 
I - encargos relativos à construção,
instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica, executados após a
importação, relacionados com a mercadoria importada; e
 
II - o custo de transporte após a
importação.
 
         
    Art. 19. Os juros devidos em razão de contrato 
    de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias 
    importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que 
    (Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira): 
 
I - o valor correspondente esteja
destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
II - o comprador possa comprovar
que:
 
a) o valor declarado como preço
efetivamente pago ou a pagar corresponde de fato àquele praticado em operações
de venda dessas mercadorias; e
b) a taxa de juros negociada não
excede o nível comumente praticado nesse tipo de transação no momento e no país
em que tenha sido concedido o financiamento.
 
         Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se:
 
a) independentemente de o financiamento
ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra
pessoa jurídica; e
 
b) ainda que as
mercadorias sejam valoradas segundo um método diverso daquele baseado no valor
de transação.
 
         
    Art. 20. 
    O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para 
    equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente 
    o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor 
    dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição (Decisão 
    4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira).
 
         §
1º O suporte físico a que se refere este artigo não compreende circuitos
integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou artigos que contenham
esses circuitos ou dispositivos.
 
         §
2º Os dados ou
instruções referidos no caput deste artigo não compreendem as gravações de som,
cinema ou vídeo.
 
Das
disposições finais
 
         
    Art. 21. 
    Ficam mantidas as reservas feitas aos §§ 4º e 5º do Protocolo Adicional ao 
    Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras 
    e Comércio, de 12 de abril de 1979.
 
         
    Art. 22. O Ministro de Estado da Fazenda, 
    ouvida a Câmara de Comércio Exterior do Conselho de Governo, estabelecerá 
    as normas necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
 
         
    Art. 23. Este Decreto entra em vigor na 
    data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1998.