INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 36, DE 18 DE JULHO DE 2006
DOU 21/07/2006
Revogado pelo art. 6º, da IN SDA/MAPA nº 48, DOU 03/07/2020
O SECRETÁRIO DE
DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351,
de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº
641, de 3 de outubro de 1995, no Decreto nº 885, de 31 de agosto de 2005, o
disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal,
aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no art. 2º, da
Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997, no Capítulo VIII do Decreto nº 5.153,
de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de
Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de
Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, na Instrução Normativa
nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de
2005, e considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que
consta do Processo nº 21000.007619/2002-95, resolve:
Art. 1º
Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria
4, classe 3) de canola (Brassica napus) produzidas na República do Chile.
Art. 2º Os
envios das sementes especificadas no art. 1º deverão estar acompanhados de
Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária - ONPF da República do Chile com as seguintes Declarações
Adicionais - DAs:
I - DA5: o lugar de produção das sementes foi
submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectado o
fungo Phyllosticta brassicae;
ou DA15: o envio encontra-se livre do fungo Phyllosticta
brassicae de acordo com o resultado da análise
oficial de laboratório;
II - DA7: as sementes foram produzidas em uma área
reconhecida pela ONPF do Brasil como livre de Arabis Mosaic Virus e Tobacco Rattle Virus, de acordo com a NIMF nº 4 da FAO; ou DA15: o envio
encontra-se livre de Arabis Mosaic
Virus e Tobacco Rattle Virus, de acordo com o
resultado da análise oficial de laboratório;
III - DA5: o lugar de produção das sementes foi
submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas
as plantas daninhas Cardaria draba, Euphorbia helioscopia, Hibiscus trionum, Hieracium pilosella, Imperata cylindrica, Senecio vulgaris, Setaria pumila e Sonchus arvensis;
ou DA15: o envio encontra-se livre das plantas daninhas Cardaria draba, Euphorbia helioscopia, Hibiscus trionum, Hieracium pilosella, Imperata cylindrica, Senecio vulgaris, Setaria pumila e Sonchus arvensis, de acordo com o resultado da análise oficial
de laboratório;
IV - DA5: o lugar de produção das sementes foi
submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas
as plantas daninhas Cirsium arvense, Cuscuta campestris,
Cuscuta epithymum
e Orobanche spp;
ou DA7: as sementes foram produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do
Brasil como livre das plantas daninhas Cirsium
arvense, Cuscuta campestris,
Cuscuta epithymum e Orobanche spp., de acordo com a NIMF nº 4 da
FAO; ou DA15: o envio encontra-se livre das plantas daninhas Cirsium arvense, Cuscuta
campestris, Cuscuta epithymum e Orobanche
spp., de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;
V - DA2: o envio foi tratado com (especificar: produto,
dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle do
ácaro Acarus siro, sob supervisão
oficial.
Art. 3º As
partidas importadas de sementes especificadas no art. 1º serão inspecionadas no
ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de
amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais credenciados ou
análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.
§ 1º Em caso
de coleta de amostras, os custos das análises quarentenária e fitossanitária,
bem como os do envio das amostras, serão com ônus para os interessados.
§ 2º Em caso
de coleta de amostras, o restante da partida ficará sob Quarentena Pós-Entrada (QPE)
e depositária ao interessado, não podendo ser plantada até a conclusão das
análises.
Art. 4º Caso
seja detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no
art. 1º, procedentes da República do Chile, deverão ser adotados os procedimentos
constantes dos arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa
Sanitária Vegetal aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único.
Em caso de interceptações freqüentes de pragas
quarentenárias, deverão ser suspensas as importações até a conclusão da revisão
da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º A
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República do Chile
deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária
das regiões de produção das sementes de canola a serem exportadas ao Brasil.
Art. 6º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL ALVES MACIEL