INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 2, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013

DOU 28/02/2013

           

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; na Instrução Normativa MAPA nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa MAPA nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo no 21000.009157/2006-74, resolve:

 

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos de alho (Allium sativum) (Categoria 3, Classe 4) produzidos na República Popular da China.

 

Art. 2º A partida de alho importada, especificada no art. 1º desta Instrução Normativa, deverá estar livre de resíduos vegetais e material de solo e estar acompanhada de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República Popular da China, com as seguintes Declarações Adicionais - DAs:

 

I -       DA1: O envio encontra-se livre dos ácarosMicrotydeus hylinus,Rhizoglyphus robinieRhizoglyphus setosus; e (Alterado pelo art. 1º da IN SDA/MAPA nº 8, DOU 17/04/2020)

 

II -      DA2: O envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição) para o controle dos ácarosMicrotydeus hylinus,Rhizoglyphus robinieRhizoglyphus setosus, sob supervisão oficial.(Alterado pelo art. 1º da IN SDA/MAPA nº 8, DOU 17/04/2020)

 

§ 1º Alternativamente, para quaisquer pragas relacionadas nos incisos I e II deste artigo, a ONPF poderá declarar as Declarações Adicionais:

 

I -      DA7: Os bulbos de alho foram produzidos em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre das pragas (indicar as espécies), de acordo com a NIMF Nº 4 da FAO; ou

 

II -     DA8: As pragas (indicar as espécies) são pragas quarentenárias para a República Popular da China e constam da lista de pragas quarentenárias desse país.

 

§ 2º Para o cumprimento da Declaração Adicional DA7, disposta no inciso I do § 1º deste artigo, é necessário que a ONPF do Brasil reconheça oficialmente as áreas livres, por meio de publicação no Diário Oficial da União.

 

Art. 3º As partidas de alho importadas, especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa, serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

 

Parágrafo único. Os custos do envio das amostras para análise fitossanitária, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado.

 

Art. 4º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de

1934.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

 

Art. 5º A ONPF da República Popular da China deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga nos cultivos de alho em território chinês.

 

Art. 6º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas no art. 2o desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 6, de 24 de janeiro de 2003.

 

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA