INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 2, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013
DOU 28/02/2013
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº
7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114,
de 12 de abril de 1934; no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006; no Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; na Instrução Normativa MAPA nº 23, de 2 de
agosto de 2004; na Instrução Normativa MAPA nº 6, de 16 de maio de 2005, e o
que consta do Processo no 21000.009157/2006-74, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de bulbos
de alho (Allium sativum)
(Categoria 3, Classe 4) produzidos na República Popular da China.
Art. 2º A partida de alho importada, especificada no art. 1º desta
Instrução Normativa, deverá estar livre de resíduos vegetais e material de solo
e estar acompanhada de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República Popular da
China, com as seguintes Declarações Adicionais - DAs:
I - DA1: O envio encontra-se livre dos ácarosMicrotydeus hylinus,Rhizoglyphus robinieRhizoglyphus setosus; e (Alterado pelo art. 1º da IN SDA/MAPA nº 8, DOU 17/04/2020)
II - DA2: O envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição) para o controle dos ácarosMicrotydeus hylinus,Rhizoglyphus robinieRhizoglyphus setosus, sob supervisão oficial.(Alterado pelo art. 1º da IN SDA/MAPA nº 8, DOU 17/04/2020)
§ 1º Alternativamente, para quaisquer pragas relacionadas nos incisos
I e II deste artigo, a ONPF poderá declarar as Declarações Adicionais:
I - DA7: Os bulbos de alho foram produzidos em
uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre das pragas (indicar as
espécies), de acordo com a NIMF Nº 4 da FAO; ou
II - DA8: As pragas (indicar as espécies) são
pragas quarentenárias para a República Popular da China e constam da lista de
pragas quarentenárias desse país.
§ 2º Para o cumprimento da Declaração Adicional DA7, disposta no
inciso I do § 1º deste artigo, é necessário que a ONPF do Brasil reconheça
oficialmente as áreas livres, por meio de publicação no Diário Oficial da
União.
Art. 3º As partidas de alho importadas, especificadas no art. 1º desta
Instrução Normativa, serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise
fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pertencentes à Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária.
Parágrafo único. Os custos do envio das amostras
para análise fitossanitária, bem como os custos das análises, serão com ônus
para o interessado.
Art. 4º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro
de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 1º desta
Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes do
Decreto nº 24.114, de 12 de abril de
1934.
Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que
trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF
do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de
Pragas.
Art. 5º A ONPF da República Popular da China deverá comunicar à ONPF do
Brasil qualquer ocorrência de nova praga nos cultivos de alho em território
chinês.
Art. 6º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas no art.
2o desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a
data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 6, de 24 de janeiro de
2003.
ENIO
ANTONIO MARQUES PEREIRA