INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 20, DE 26 DE JUNHO DE 1973

DOU 04/07/1973

Revogado pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.946, DOU 07/05/2020

 

Baixa Normas Referentes ao Documentário Fiscal e Obrigações Acessórias nas Remessas de Mercadorias para Entreposto em Regime Aduaneiro de Exportação.

 

          O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item V da Portaria Ministerial GB nº 130, de 14 de junho de 1973, bem como a necessidade de estabelecer rotinas relativas ao cumprimento de obrigações acessórias indispensáveis ao controle das mercadorias em regime aduaneiro de exportação, resolve baixar as seguintes normas:

 

1. Poderão ser depositadas em regime aduaneiro de exportação, com suspensão dos tributos sob responsabilidade do exportador, as mercado­rias nacionais que gozem de benefícios fiscais na exportação, quando remetidas:

 

a)  diretamente pelo próprio produtor;

 

b   por Companhia Comercial Exportadora, empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, agindo em nome do respectivo produtor;

 

c)   por estabelecimento comercial que opere no comércio exterior e que tenha adquirido a mercadoria com suspensão do tributo, nos termos da Seção I, Capítulo 11, da Circular nº 11, de 28/12/67, do Ministro da Fazenda.

 

2. Quando o exportador for o próprio estabelecimento produtor, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

 

2.1. O remetente emitirá nota fiscal série "8", em seu próprio nome, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão as seguintes destinações:

 

a)  a 1 ª e a 4ª acompanharão a mercadoria até o entreposto que, depois do visto da fiscalização, ficará com a 1 ª e restituirá a 4ª, ao estabelecimento remetente; (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21nS)

 

b)   a 2ª, aquela prevista na legislação estadual;

 

c)   a 3ª permanecerá no respectivo bloco. (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21nS)

 

3. Quando a mercadoria se destinar à exportação por qualquer das entidades referidas no item 1, letras "b" e "c", deste ato, e sair diretamente do estabelecimento produtor para entreposto, o procedimento será o seguinte:

 

3.1. O estabelecimento produtor emitirá uma Nota Fiscal série "8" em nome do exportador, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:

 

a)  a primeira acompanhará a mercadoria até o entreposto, que conservará em seu poder;

 

b)  a 2ª terá o destino previsto na legislação estadual;

 

c)   a 3ª será conservada no respectivo bloco; (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21nS)

 

d)   a 4ª e a 5ª acompanharão, também, a mercadoria e, após o visto da fiscalização e o recibo de entreposto, serão entregues ao exportador, que ficará com a 5ª via e restituirá a 4ª ao estabelecimento produtor. (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21/78)

 

3.2. Quando o estabelecimento produtor e o exportador estiverem situados em unidades diferentes da Federação, será emitida a Nota Fiscal série "e", em 7 (sete) vias, com as seguintes destinações: (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21nS)

 

a)  a 1 ª acompanhará a mercadoria;

 

b)  a 2ª será entregue por vias internas à Agência da Fundação 18GE da jurisdição do remetente e, no caso, de transporte marítimo, à repartição aduaneira;

 

c)  as 3ª e 4ª destinar-se-ão aos fiscos estaduais, respectivamen­te, da unidade de Federação onde estiverem localizadas as entidades exportadora e do remetente;

 

d)  a 5ª será conservada no respectivo bloco;

 

e)  a 6ª e a 7ª também acompanharão a mercadoria e, após receberem visto da fiscalização e recibo de entreposto, serão entregues ao exportador que restituirá a 6ª ao estabelecimento produtor e ficará com a 7ª.

 

4. No caso de as entidades referidas nas letras "b" e "c", do item 1 deste ato, efetuarem a remessa de mercadorias, diretamente de seus estabelecimentos, para o entreposto, deverão emitir Nota Fiscal série "8", em seu próprio nome, no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão as destina­ções previstas no subitem "3.1 .", retro.

 

4.1. Constará, obrigatoriamente, da Nota Fiscal, a identificação dos produtores das mercadorias remetidas para depósito, com referência expressa às Notas Fiscais deles recebidas.

 

4.2. A entidade depositante utilizará cópias autenticadas da 4ª via da Nota Fiscal, caso tenha englobado, na mesma, mercadorias recebidas de mais de um produtor.

 

5. As Notas Fiscais de que tratam os itens nºs 2, 3 e 4, sem prejuízo de outras exigências feitas pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18/02/72, conterão, obrigatoriamente:

a expressão: "Saída com suspensão de tributos, de acordo com o artigo 18 do Decreto nº 71.866/73";

identificação completa do entreposto onde as Mercadorias de­vam ser entregues.

 

Da Saída do Entreposto

 

6. Quando da exportação das mercadorias depositadas no entrepos­to, o exportador-depositante emitirá uma Nota Fiscal série "8", no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:

 

a)  a 1ª, visada pela fiscalização, acompanhará a mercadoria até o local de embarque;

 

b)  a 2ª terá o destino previsto na legislação estadual;

 

c)  a 3ª e a 5ª permanecerão presas ao bloco; (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21nS)

 

d)  a 4ª ficará em poder do entreposto. (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21nS)

 

6.1. Se o embarque se processar em unidade da Federação dife­rente daquela em que for estabelecido o exportador, a 5ª via da Nota Fiscal referida no item anterior também acompanhará a mercadoria e será entregue ao fisco do local do embarque. (Nova redação dada pela Instr. Norm. SRF 21nS)

 

7. Observar-se-á o disposto nos itens 3, 4 e 5 da Instrução Normativa SRF nº 19, de 19 de junho de 1973, nos casos em que as mercadorias, depositadas pelo produtor-vendedor, vierem a ser vendidas à Companhia Comercial Exportadora, para o fim esecífico de exportação, nos termos do artigo 1 º do Decreto-Lei nº 1.248/72.

 

 

8. Nas operações descritas nos itens 6 e 7, a Nota Fiscal emitida conterá, obrigatoriamente, a declaração prevista no inciso IV do artigo 125, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

Da Escrita Fiscal

 

9. Os depositantes referidos no item I, letras "b" e "c", deste ato, escriturarão os livros modelo 1 , 2 e 3, previstos no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162/72, relativamente às mercadorias recebidas para exportação.

 

9.1. Nos referidos livros deverão constar registros atualizados do movimento de mercadorias correspondente a cada produtor e a cada entreposto, com indicação, ainda, da documentação comprobatória dos embarques para o exterior.

 

10. Poderá ser adotado regime especial de emissão de documentos e escrituração, desde que atendidas as normas da Instrução Normativa nº 08, de 16/03/73.

 

11. Os entrepostos em regime aduaneiro de exportação estarão obri­gados aos registros previstos no ato da respectiva concessão e regula­mentação decorrente.

 

Disposições Gerais

 

12. As Notas Fiscais emitidas para as operações disciplinadas no presente ato serão de subsérie especial e obedecerão ao modelo 1, previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto nQ 70.162, de 18/02/72.

 

13. A comprovação do efetivo embarque da mercadoria, para o exte­rior, será feita por qualquer das formas previstas na Portaria GB nQ 195, de 07 de agosto de 1969. (Renumerado pela Instr. Norm. SRF 14n4)

 

Em 26 de junho de 1973. DOU de 04/07/73.