DOU 04/10/1996
    
     
    
    
Disciplina  o   despacho  aduaneiro 
de  importação  e  de exportação de remessas expressas.
 
         
    O  SECRETÁRIO   DA  RECEITA FEDERAL, tendo em 
    vista o disposto nos arts. 
    106, 420  
    e  452  
    do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março  
    de 1985, e no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa 
    Federal de Desregulamentação, resolve:
  
 
         
    Art. 1º 
    O despacho aduaneiro de importação, exportação ou trânsito aduaneiro de  
    remessas  expressas,   transportadas  pelas empresas de courier, 
    previamente habilitadas   perante  a Secretaria da Receita Federal 
    (SRF), será promovido nos termos, limites e condições estabelecidos nesta 
    Instrução Normativa.
 
CONCEITOS,
LIMITES E CONDIÇÕES
 
         
    Art. 2º 
    Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
 
I -   empresa  de 
courier:  aquela que tenha como atividade preponderante a prestação 
de  serviços de transporte internacional expresso, porta a porta, em
pelo  menos  três  continentes  distintos,  de  
remessa  expressa  destinada  a terceiros, em fluxo regular e
contínuo, tanto na importação como na exportação;
 
II -  remessa  expressa: documento ou
encomenda internacional transportada, por  via  aérea, 
por  empresa  de  courier, que requeira rapidez no traslado e
recebimento imediato por parte do destinatário;
 
III -  documento:  
    qualquer mensagem, texto, informação ou dado de natureza comercial,  
    bancária, jurídica, de imprensa, de seguro ou semelhante, sem valor comercial  
    para fins de imposição dos tributos aduaneiros, registrado em papéis ou em 
    meio físico magnético, eletromagnético ou ótico, exceto software;
 
IV - 
    encomenda: qualquer bem transportado 
    como remessa expressa, por empresa de   courier, exceto documento, dentro 
    dos limites e condições previstos no art. 4º. 
 
V -  consignatário: a empresa de courier
que promova o despacho aduaneiro de importação de remessa expressa por ela
transportada;
 
VI - expedidor:  a  empresa de
courier que promova o despacho aduaneiro de exportação de remessa expressa por
ela transportada;
 
VII -           destinatário: 
a pessoa física ou jurídica, indicada no conhecimento individual de carga,
emitido pela empresa de courier, a quem a remessa expressa está endereçada;
 
VIII -          remetente: 
a  pessoa  física ou jurídica, indicada no conhecimento
individual  de  carga,  emitido  pela empresa de courier,
que envie uma remessa expressa a um destinatário em outro País;
 
IX - mensageiro internacional: a pessoa
física que atue como portador de uma remessa   expressa,  na 
exportação e na importação, por conta de uma empresa de courier;
 
X  - unidade 
de  carga:  a  mala,  o  saco   de  couro,
pano ou plástico, o contêiner,  o pallet, a pré-lingada ou qualquer outro
recipiente utilizado para o transporte de remessas expressas pelas empresas de
courier. 
 
         
    Art. 3º 
    O transporte de remessas expressas poderá ser realizado em aeronaves próprias 
    ou de empresas de transporte aéreo comercial:
 
I -   sob conhecimento de carga; ou
 
II -  por mensageiro internacional, na
modalidade on board courier.
 
         
    Art. 4º 
    Somente poderão ser objeto de despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução 
    Normativa, as remessas expressas que contenham: (Alterado pelo Art 
    1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
 
I -   
    documentos; (Alterado pelo 
    Art 1º da IN nº 
    097, DOU 09/08/1999)
 
II -  
    livros, folhetos e periódicos, sem 
    finalidade comercial; (Alterado pelo Art 
    1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
 
II -  
    outros bens destinados a pessoa física, 
    na importação, em quantidade e freqüência que não permita presumir destinação 
    comercial, cujo valor aduaneiro não seja superior a US$3,000.00 (três mil 
    dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Alterado 
    pelo Art 
    1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
 
III - outros 
    bens destinados a pessoa jurídica com sede no País, sem cobertura cambial, 
    para uso próprio ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer 
    a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor aduaneiro não seja superior 
    a US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente 
    em outra moeda; (Alterado pelo Art 
    1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
 
IV - 
    bens enviados ao exterior por pessoa 
    física, sem cobertura cambial, até o limite de US$5,000.00 (cinco mil dólares 
    dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (Alterado 
    pelo Art 
    1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
 
V -  
    bens enviados ao exterior por pessoa 
    jurídica, sem cobertura cambial, para fins de divulgação comercial e testes, 
    em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, 
    espécie e qualidade, até o limite de US$5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados 
    Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. (Alterado pelo Art 
    1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
 
         Parágrafo
único. Excluem-se
do disposto neste artigo:
 
I -   bens cuja importação ou exportação
esteja suspensa ou vedada;
 
II -  bens de consumo usados ou
recondicionados, exceto os de uso pessoal;
 
III - pedras
preciosas e semipreciosas, minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou
não;
 
IV - bebidas alcoólicas, na importação;
 
V -  moeda corrente;
 
VI - armas e munições;
 
VII -           fumo 
    e produtos de tabacaria; exceto a exportação de amostras de fumo, classificadas 
    na posição 2401 da NCM, desde que a operação seja realizada por estabelecimento 
    autorizado a exportar o produto, nos termos do artigo 194 do RIPI, aprovado 
    pelo Decreto nº 87.981, de 23.12.82. (Alterado pelo Art. 
    1º da IN nº 52, DOU 16/06/1997)
 
VIII -          outros 
bens,  cujo  transporte  aéreo   esteja proibido, conforme
a legislação específica.
 
         
    Art.  5º  
    As   remessas  expressas  que cheguem ao País ou dele saiam 
    deverão estar acondicionadas em unidades de carga:
 
I -   distintas, conforme se trate de
documentos ou de encomendas;
 
II -  claramente identificadas;
 
III - acobertadas
por conhecimento aéreo internacional específico para cada espécie de carga
(documentos ou encomendas).
 
         Parágrafo 
único. 
No  caso   de remessa expressa transportada por mensageiro
internacional,  cada   unidade  de  carga deverá estar
identificada por etiqueta contendo o nome da empresa consignatária.
 
         
    Art.  6º  
    As   unidades de carga contendo bens não qualificados como remessas expressas  
    nos   termos  desta Instrução Normativa, transportadas por empresa 
    de courier, serão:
 
I -   distintas daquelas indicadas no
artigo anterior;
 
II -  acobertadas por conhecimento aéreo
internacional específico;
 
III - identificadas 
com  a expressão "remessa - importação" ou "remessa -
exportação", conforme o caso.
 
         Parágrafo 
único. Os bens a
que se refere este artigo estarão sujeitos, para o  despacho 
aduaneiro,  aos procedimentos e exigências previstas para o regime comum
de importação ou de exportação, conforme o caso.
 
         
    Art.  7º  
    Cada   remessa  expressa deverá estar lacrada e identificada por 
    um conhecimento   de carga individual emitido pela empresa de courier 
    e contendo as seguintes informações:
 
I -   nome e endereço do remetente;
 
II -  nome e endereço do destinatário;
      
III - descrição
dos bens;
 
IV - valor FOB dos bens, expresso em
dólares dos Estados Unidos da América;
 
V -  quantidade de volumes;
 
VI - peso bruto dos volumes, expresso em
quilogramas.
 
DESCARGA
E APRESENTAÇÃO DAS REMESSAS À AUTORIDADE ADUANEIRA
 
         
    Art.  8º  
    As   unidades  de carga a que se refere o art. 5º, 
    após a descarga, serão   imediatamente  encaminhadas, pela empresa 
    aérea transportadora, ao local alfandegado  para esse fim, na zona primária, 
    onde permanecerão, sob a custódia do depositário, até o desembaraço aduaneiro 
    das remessas nelas contidas. 
 
         Parágrafo 
único.  As
unidades de carga transportadas na modalidade on board courier  também
serão encaminhadas, pela empresa aérea transportadora, ao local a  que se
refere este artigo, devendo o mensageiro internacional que as estiver
conduzindo  identificar-se  perante a fiscalização aduaneira, no
momento do seu desembarque no território nacional, para o desembaraço de sua
bagagem pessoal e aposição de visto no bilhete de passagem aérea.
 
         
    Art.  9º  
    As   unidades de carga referidas no art. 6º, após 
    a descarga, serão imediatamente   encaminhadas, pela empresa aérea transportadora, 
    para o Terminal de Carga Aérea (TECA).
 
         
    Art.  10.  
    As remessas expressas manifestadas para aeroporto diverso daquele da descarga 
    do vôo internacional, permanecerão, após descarregadas da aeronave, em  
    local   especialmente  designado para armazenamento de carga em 
    trânsito, na zona   primária,  sob  controle  aduaneiro, 
    aguardando o reembarque em regime de trânsito aduaneiro.
 
         §
1º O prazo para
permanência das unidades de carga no local a que se refere este artigo será, no
máximo, de seis horas, contado da chegada do veículo.
 
         §  2º  Vencido o prazo estabelecido no
parágrafo anterior e não iniciados os procedimentos de reembarque da carga para
o seu destino final, será determinado o seu armazenamento no TECA.
 
         § 
3º O procedimento
estabelecido neste artigo também será permitido no caso de  remessa 
expressa descarregada em aeroporto diferente daquele previsto, por motivos
operacionais ou técnicos que exijam sua baldeação para a aeronave que a
transportará  até  o  aeroporto   de  destino,
hipótese em que a beneficiária do trânsito será a empresa aérea transportadora.
 
DESPACHO
ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
 
         
    Art.  11.  
    O   despacho  aduaneiro  de  importação de remessas expressas 
    será processado  com  base em Declaração de Remessas Expressas - 
    Importação (DRE-I), conforme modelo constante do anexo I. 
 
         §
1º Será apresentada
DRE-I distinta para cada espécie de carga e modalidade de transporte, de acordo
com o abaixo especificado:
 
I -   carga de documentos despachada sob
conhecimento aéreo;
 
II -  carga de encomendas transportada sob
conhecimento aéreo;
 
III - carga de
documentos despachada na modalidade on board courier;
 
IV - carga de encomendas transportada na
modalidade on board courier.
 
         
    §   2º   
    Tratando-se   de  encomendas,  independentemente  da  
    modalidade  de transporte  utilizada,  a  DRE-I  
    deverá estar acompanhada do respectivo anexo, conforme modelo constante do 
    anexo II.
 
         §
3º No caso de
documentos, a DRE-I não será acompanhada de anexo.
 
         
    Art.  12  
    A   DRE-I poderá ser formulada para uma remessa expressa ou para um conjunto  
    de   remessas expressas da mesma espécie, desde que objeto de um mesmo 
    conhecimento aéreo internacional ou transportadas por um mesmo mensageiro. 
    
 
         
    Art. 13. 
    A DRE-I será instruída com os seguintes documentos:
 
I -   conhecimento de transporte aéreo
internacional, tendo como consignatária a empresa de courier, ou, no caso de
transporte na modalidade on board courier, cópia do passaporte ou de outro
documento de identidade que o substitua e cópia do  bilhete  de
passagem aérea visada pela fiscalização aduaneira no momento do desembarque do
mensageiro no País;
 
II -   Documento  de 
Arrecadação de Receitas Federais (DARF) comprobatório do pagamento do imposto
devido;
 
III  -           
extrato  emitido pelo Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do
Trânsito  e  do Armazenamento - MANTRA, evidenciando a
disponibilidade da carga para fins de despacho aduaneiro, quando for o caso.
 
         
    Art. 14. 
    A DRE-I será apresentada pelo consignatário da remessa expressa, em duas  
    vias, à unidade da SRF que jurisdiciona o aeroporto onde foi descarregada 
    e armazenada, para registro. 
 
         
    Parágrafo  único.  
    O   registro  da  DRE-I  obedecerá a numeração crescente 
    e seqüencial, reiniciada a cada ano.
 
         
    Art.  15.  
    O   número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro 
    Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC), do destinatário da  
    remessa   (encomenda),  quando desconhecido no momento do registro 
    da DRE-I, deverá ser informado no prazo máximo de até trinta dias após esse 
    registro.
 
         
    Art.  16.  
    O   despacho  aduaneiro  de  importação de remessas expressas 
    será processado, em todas as suas etapas, no local a que se refere o art. 
    8º.
 
         
    Art.  17.  
    A   conferência  aduaneira das remessas será feita por amostragem, 
    obedecendo   a critérios de seleção estabelecidos pelo chefe da unidade 
    local da SRF.
 
         
    Art.  18. 
      Verificada  a  regularidade do recolhimento do imposto devido, 
    os volumes    não   selecionados   para   
    conferência   física  serão  imediatamente desembaraçados.
 
         
    Art.  19.  
    Os   volumes  selecionados  para  conferência física somente 
    serão desembaraçados  após  terem  sido  cumpridas  
    todas as exigências vinculadas ao despacho aduaneiro.
 
         
    Art.  20.  
    Em   qualquer  caso,  os bens sujeitos a controles específicos 
    por outros   órgãos  somente  serão  desembaraços  
    após   apresentação  da competente autorização.
 
         
    Art.  21.  
    Os   volumes  contendo bens não qualificados como remessa expressa 
    serão   retidos  pela  fiscalização aduaneira, por meio do 
    formulário Relação de Remessas  Retidas,  cujo  modelo  
    consta  do   anexo  V, e encaminhados ao setor próprio  
    para  ser   providenciado  o  seu despacho aduaneiro no 
    regime comum de importação.
 
         
    §  1º  Na hipótese em que a mudança de regime 
    de despacho implicar diferença de   imposto  a   recolher,  
    o  destinatário  ficará  sujeito,  além   de  
    outras penalidades  cabíveis,  ao pagamento da multa prevista no 
    art. 4º, inciso 
    I, da Lei  nº  8.218,  de 29 de agosto de 1991, que deverá 
    ser lançada por ocasião do respectivo despacho aduaneiro de importação. 
  
 
         §  2º  No  caso de mercadoria sujeita
à aplicação da pena de perdimento será formalizado o processo correspondente. 
 
         
    Art.  22. 
    Poderá ser autorizada a devolução ao exterior de remessa expressa, desde   
    que   requerida  pela  consignatária  antes  do  
    início   da  conferência aduaneira.
 
         
    Art.  23.  
    As   remessas  com  erro  de  expedição,  identificado 
    no curso da conferência  aduaneira  e  que  exija  
    o  seu reembarque para o exterior, serão entregues  à  empresa  
    de   courier, para as providências devidas, anotando-se o fato no campo 
    Observações da DRE-I.
 
         
    Art.  24.  
    Nos casos a que se referem os arts. 22 e 23, 
    a empresa de courier deverá comprovar a efetiva saída da remessa do território 
    nacional, no prazo de até  três dias úteis, sob pena da cobrança do imposto 
    devido, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis.
 
DESPACHO
ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO
 
         
    Art.  25.  
    O   despacho  aduaneiro  de  exportação de remessas expressas 
    será processado  com  base  se  em  Declaração  
    de   Remessas  Expressas - Exportação (DRE-E), conforme modelo constante 
    do anexo III.
 
         §
1º Será apresentada
DRE-E distinta para cada espécie de carga e modalidade de transporte, de acordo
com o abaixo especificado:
 
I -   carga de documentos despachada sob
conhecimento aéreo;
 
II -  carga de encomendas transportada sob
conhecimento aéreo;
 
III - carga de
documentos despachada na modalidade on board courier;
 
IV - carga de encomendas transportada na
modalidade on board courier.
 
         §  
2º  
Tratando-se   de  encomendas,  independentemente  da 
modalidade  de transporte  utilizada,  a  DRE-E 
deverá estar acompanhada do respectivo anexo, conforme modelo constante do
anexo IV. 
 
         § 
3º No caso de
documentos, a DRE-E não será acompanhada de anexo.
 
         
    Art. 26 
    A DRE-E será instruída com os seguintes documentos:
 
I  -  conhecimento
de transporte aéreo internacional, emitido pela companhia aérea transportadora,
ou, no caso de transporte na modalidade on board courier, cópia   do 
passaporte  ou  outro  documento  de identidade que o
substitua e do bilhete de passagem aérea do mensageiro; e
 
II -  fatura comercial ou pro forma,
quando for o caso.
 
         
    Art.  27. 
    A DRE-E e os documentos que a instruem deverão ser apresentados no setor  
    próprio, estabelecido pelo chefe da unidade da SRF onde será realizado o despacho  
    aduaneiro,  para   registro, juntamente com as respectivas unidades 
    de carga,  com   antecedência  mínima  de duas horas em 
    relação ao horário previsto para a entrega da carga à companhia aérea responsável 
    pelo transporte.
 
         
    Art.  28.  
    O   despacho  aduaneiro  de  exportação de remessas expressas 
    será realizado, em todas as suas etapas, no local a que se refere o artigo 
    anterior.
 
         Parágrafo 
único. 
No  caso   de  despacho  aduaneiro  realizado em
aeroporto distinto   daquele  do  embarque  para 
o  exterior,  as remessas seguirão até o aeroporto  onde 
será  realizado  o   embarque  na  aeronave 
que  fará a viagem internacional, em regime de trânsito aduaneiro. 
 
         
    Art.  29.  
    A   conferência  aduaneira das remessas será feita por amostragem, 
    obedecendo   a critérios de seleção estabelecidos pelo chefe da unidade 
    local da SRF.
 
         
    Art.  30. 
    Os bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos somente serão liberados 
    para embarque após apresentação da competente autorização.
 
         
    Art.  31. 
    As unidades de carga transportadas na modalidade on board courier, na  
    exportação, serão lacradas pela fiscalização aduaneira imediatamente após 
    o desembaraço aduaneiro das remessas expressas nelas contidas. 
 
         
    Art. 32. 
    Os bens não qualificados como remessa expressa serão retidos pela fiscalização 
    aduaneira, por meio do formulário Relação de Remessas Retidas, cujo modelo 
    consta do Anexo V, para ser providenciado o seu despacho aduaneiro no regime 
    comum de exportação. (Alterado pelo Art 
    1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
 
         
    § 1º Os 
    bens de que trata este artigo, assim como aqueles que integrem outras encomendas 
    transportadas por empresa de courier, objeto de declaração de exportação registrada 
    no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até o limite de US$5,000.00 
    (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra 
    moeda, com ou sem cobertura cambial, poderão ser desembaraçados no próprio 
    setor a que se refere o art. 27. (Incluído pelo Art 
    1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
 
         
    § 2º Na 
    hipótese de que trata este artigo: (Incluído pelo Art 
    1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
 
I -   
    o registro da declaração de exportação, 
    no SISCOMEX, observará as normas de habilitação e credenciamento estabelecidas 
    na legislação específica; e (Incluído pelo Art 
    1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
 
II -  
    o acompanhamento da conferência aduaneira 
    poderá ser realizado, quando for o caso, por representante da empresa de courier 
    contratante do serviço de transporte internacional porta a porta. (Incluído 
    pelo Art 
    1º da IN nº 097, DOU 09/08/1999)
 
TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DAS REMESSAS EXPRESSAS
 
         
    Art. 33. 
    Aplica-se às remessas expressas procedentes do exterior o Regime de Tributação  
    Simplificada   (RTS)  instituído  pelo Decreto-lei nº 1.804, 
    de 3 de setembro  de 1980, alterado pelo art. 
    93 da Lei nº 8. 383, de 30 de dezembro de 1991 e pela Lei nº 9.001, 
    de 16 de março de 1995. 
 
         §  1º  A  isenção de impostos, bem
como a alíquota do imposto de importação, serão   aplicados
   com   observância   dos 
requisitos,  limites   e  condições estabelecidos em ato próprio
do Ministro da Fazenda. 
 
         §
2º O imposto será
calculado sobre o valor total da remessa expressa, assim entendido o
correspondente à soma dos valores dos bens que a integram. 
 
         
    §  3º  
    Os documentos definidos no inciso III do art. 
    2º não estão sujeitos á incidência do imposto de importação.
 
         
    Art.  34. 
    O pagamento do imposto deverá ser efetuado previamente ao registro da  
    DRE-I, por meio de DARF, individualizado para cada destinatário de remessa, 
    independentemente  de  visto   da  fiscalização  
    aduaneira,  ressalvado  o  caso previsto no art. 
    37.
 
         § 
1º Do DARF deverá constar o nome do destinatário, seu número de inscrição
no  CGC  ou  no  CPF, bem como os números da DRE-I e do
respectivo conhecimento aéreo internacional, dispensada a utilização de carimbo
padronizado.
 
         §  2º  Na  hipótese  de  
ser  desconhecido  o  número  do  CPF  ou do CGC
do destinatário  da  remessa  expressa,  deverá a
consignatária recolher o imposto devido em DARF emitido em seu próprio nome, e
com seu CGC, mencionando no campo 14  do  documento  de 
arrecadação  o nome do destinatário da remessa objeto do recolhimento.
 
         
    Art.  35.  
    A   empresa  de  courier  poderá  efetuar  o  
    pagamento do imposto referente  à  totalidade das remessas objeto 
    de uma mesma DRE-I, em DARF único, emitido em seu nome e com o seu número 
    de inscrição no CGC. 
 
         
    § 1º O 
    pagamento do imposto será efetuado previamente ao registro da DRE-I e independentemente 
    de visto da fiscalização aduaneira no DARF, ressalvado o caso previsto no 
    art. 37.
 
         §  2º  A empresa de courier deverá fornecer
ao destinatário de cada remessa, um  comprovante  
individualizado  do pagamento do imposto de importação por ela efetuado,
  contendo:  seu  nome  e  CGC,  o  nome e
endereço do destinatário, a descrição  e  o  valor 
do  bem,  o   valor  do  imposto  pago 
e  os números do conhecimento aéreo internacional e da DRE-I a que se
vincula.
 
         §
3º A empresa que
efetuar o pagamento do imposto na forma deste artigo fica obrigada a apresentar
à fiscalização da SRF, sempre que intimada em processo de
fiscalização   relativo   ao   
destinatário,   o   DARF   e  demais  
documentos comprobatórios da regular importação do bem objeto do litígio.
 
         
    Art.  36.  
    Para   se  beneficiar  do  procedimento  a  
    que se refere o artigo anterior, a empresa de courier deverá apresentar à 
    Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, para homologação, sistema informatizado 
    que contemple a apresentação eletrônica  da  DRE-I  e  
    de  seu  anexo,  bem   como  a  emissão  
    do DARF e dos respectivos  comprovantes   do recolhimento do imposto 
    a serem fornecidos para o destinatários das remessas, sob controle on line 
    da SRF.
 
         
    Art. 37. 
    No caso de o despacho aduaneiro ser promovido em horário noturno ou aos  
    sábados,  domingos   e  feriados,  em  unidades da 
    SRF que não disponham de agência   bancária  integrante  da  
    rede  arrecadadora  de   receitas federais em funcionamento,  
    o  pagamento  do imposto poderá ser efetuado até o primeiro dia 
    útil subseqüente ao do desembaraço aduaneiro das remessas.
 
         § 
1º Na hipótese
deste artigo, a empresa de courier deverá assinar Termo de Responsabilidade, na
DRE-I, para garantia do pagamento do imposto devido.
 
         
    §  2º  O imposto não pago no prazo previsto 
    no caput deste artigo deverá ser acrescido da multa de que trata o inciso 
    I do art. 4º da Lei nº 8.218, 
    de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
  
 
         
    Art.  38. 
    O retorno ao País, como remessa expressa, de bens acabados, partes ou  
    peças,   nacionalizados,  remetidos  ao  exterior  
    para  conserto, reparo ou restauração,  ou  para substituição 
    em razão de garantia, não estará sujeito ao pagamento  do imposto de 
    importação, se devidamente comprovada a sua saída para esse fim, observado 
    o limite de valor de até US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos 
    da América) ou o equivalente em outra moeda. 
 
         
    Art.  39.  
    As remessas expressas procedentes do exterior que forem recusadas pelos  
    destinatários deverão ser devolvidas à origem, destruídas pelas empresas de 
    courier na presença da fiscalização aduaneira ou, se declaradas abandonadas, 
    ter qualquer das destinações previstas na legislação de regência da matéria.
 
HABILITAÇÃO
DA EMPRESA DE COURIER
 
         
    Art.  40.  
    Para   a utilização do despacho aduaneiro de remessas expressas, a empresa  
    de   courier  deverá  habilitar-se junto à Superintendência 
    Regional da Receita Federal (SRRF) que jurisdiciona o seu estabelecimento.
 
         
    Art. 41. 
    A habilitação será requerida mediante pedido protocolizado, ao qual deverão 
    ser anexadas cópias autenticadas dos seguintes documentos:
 
I   - ato  constitutivo  e  suas  alterações,
  tendo  como  objeto  social preponderante  a
atividade de prestação de serviços de transporte internacional expresso, porta
a porta, de documentos e encomendas:
 
a)   devidamente registrado, em se
tratando de sociedades comerciais;
b)   acompanhado  de 
documentos  de  eleição de seus administradores, no caso de sociedade
por ações;
 
II -  
    prova de atuação em, no mínimo, três 
    continentes distintos, por meio de estabelecimentos próprios ou integradamente 
    com outras empresas congêneres;
 
III - documento 
comprobatório  de  inexistência  de débito, expedido pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
 
IV - certificado 
de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), emitido pela
Caixa Econômica Federal;
 
V -  comprovação 
de  capital  mínimo,  equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), totalmente integralizados na data do pleito de habilitação;
 
VI  -           
memorial  descritivo,  nomeando  os  aeroportos  
internacionais  onde pretende  operar,  dimensionando  a
quantidade, a incidência, o tipo de carga a ser movimentada e as suas possíveis
origens;
      
VII  -          contrato 
de locação ou documento de propriedade das instalações que abrigam 
a  área  administrativa  e  o   recinto  de 
arquivamento de documentos relativos  às   remessas 
submetidas  a  despacho  aduaneiro de importação ou de
exportação.
 
         
    § 1º A 
    integração a que se refere o inciso II será comprovada 
    por meio de:
 
I -   participação acionária;
 
II -  contrato de representação ou acordo
operacional, com exclusividade.
 
         
    § 2º A 
    autenticidade dos documentos comprobatórios da atuação de que trata o inciso  
    II  do   "caput"  deste  artigo, será comprovada 
    mediante reconhecimento oficial  do  teor e registro dos referidos 
    documentos por órgão público do país que  os  expediu,  com  
    posterior   autenticação  do  Consulado  Brasileiro  
    com jurisdição naquele país.
 
         § 
3º  A 
comprovação   da  prestação  do serviço pela empresa congênere
será efetuada   mediante  apresentação  de  documento 
que comprove sua atuação, como empresa de courier, junto à Alfândega do país de
sua sede, reconhecido na forma do parágrafo anterior.
 
         
    Art.  42.  
    Não   será  habilitada  empresa que esteja em débito com a 
    Fazenda Nacional.
 
         
    Art.  43.  
    Deferido   o pedido, o Superintendente da Receita Federal expedirá Ato  
    Declaratório   de  habilitação,  o qual produzirá efeito após 
    publicação no Diário Oficial da União (DOU).
 
         Parágrafo 
único. 
O  Ato Declaratório de que trata este artigo habilitará a empresa 
de  courier   a  realizar  despacho  aduaneiro 
de  remessa expressa em qualquer aeroporto internacional alfandegado do
País.
 
CREDENCIAMENTO
 
         
    Art.   44. 
       A  empresa  habilitada  solicitará  o   
    credenciamento  de  seus mandatários à unidade da SRF jurisdicionante 
    do aeroporto onde pretenda operar, em requerimento que deverá ser acompanhado 
    de:
 
I  -  fotocópia 
da  carteira profissional com assentamento que comprove ter vínculo 
empregatício  exclusivo com a interessada, no caso de empregado, ou do Ato
Declaratório de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiro, no caso de
despachante aduaneiro.
 
II -  fotocópia da cédula de identidade;
 
III  -           procuração 
pública  que  confira  plenos poderes para o mister, sem
cláusulas  excludentes de responsabilidade do outorgante por ação ou
omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.
 
         
    Art.  45.  
    Para   os  efeitos  da  legislação  aduaneira,  
    o   mensageiro  que transporta  remessa  expressa  
    na   modalidade  on  board courier equipara-se ao tripulante.
 
OBRIGAÇÕES
DOS BENEFICIÁRIOS
 
         
    Art.  46.  
    A empresa de courier habilitada ao despacho aduaneiro de remessas expressas 
    esta obrigada a cumprir o disposto neste ato e, ainda: 
 
I  -  manter, 
pelo  prazo  prescricional,  em  arquivo   organizado
em ordem cronológica,  toda  a  documentação  
comprobatória  dos despachos, inclusive os comprovantes de entrega das
remessas aos destinatários;
 
II  - colocar 
à  disposição  da  fiscalização   aduaneira a infra-estrutura
necessária à sua atuação;
 
III - identificar, 
por  meio de crachás, os mandatários que manusearão as malas e assistirão
aos atos de conferência aduaneira;
 
IV  -           
levar  ao  conhecimento  da autoridade aduaneira qualquer fato
de que tenha notícia, que infrinja por qualquer meio as normas instituídas
neste ato;
 
V  - 
adotar  providências no sentido de prevenir a utilização do serviço de
transporte  expresso  para  bens  não  qualificados
  como  remessa  expressa  e especialmente para o
transporte ilegal de entorpecentes e drogas afins.
 
SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
 
         
    Art.  47.  
    Sem   prejuízo  de  outras  penalidades  previstas  
    em   legislação especifica,  são  aplicáveis  ás  
    empresas   habilitadas  as  seguintes  sanções administrativas:
 
I -   advertência;
 
II -  suspensão da habilitação;
 
III - perda da
habilitação.
 
         
    Art.  48. 
      Aplica-se a advertência no caso de descumprimento 
    de qualquer das obrigações   previstas  no  art.  
    46,  de  que não resulte falta de pagamento de tributo.
 
         Parágrafo 
único.  A
advertência será aplicada, por escrito, ao beneficiário ou ao seu mandatário,
ou a ambos.
 
         
    Art. 49. 
    Aplica-se a pena de suspensão da habilitação:
 
I  -  
até  a  regularização  da  pendência, quando for constatado
débito, da empresa habilitada, de tributo ou contribuição administrados pela
SRF;
 
II -  pelo prazo de um a seis meses:
 
a)   
    após duas advertências, aplicadas na 
    forma do art. 48;
 
b)    em  caso  de 
ação  ou  omissão não dolosa que resulte em dano à Fazenda Nacional;
 
c)    quando  extraviar 
ou  concorrer  para   o  extravio de bem ou de volume,
importado ou a exportar como remessa expressa;
 
d)   quando  manipular 
ou  concorrer  para   a manipulação indevida de bem ou volume,
importado ou a exportar como remessa expressa;
 
e)   por cometimento de atribuição
privativa a pessoa não credenciada; ou
 
f)    no caso de condenação de seu
mandatário por envolvimento em atividade de contrabando, descaminho, tráfico de
narcóticos, corrupção ativa ou passiva;.
 
         
    Art. 50. 
    Aplica-se a pena de perda da habilitação nos seguintes casos:
    
    
    
    
I  -  
condenação do proprietário, sócio ou acionista gerente da empresa, por
envolvimento  em  atividade  de contrabando, descaminho, tráfico
de narcóticos, corrupção ativa ou passiva; 
 
II -  ação ou omissão dolosa de que
resulte dano à Fazenda Nacional;
 
III  -           
ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele
ocultar, bens importados ou a exportar como remessa expressa;
 
IV  -           
prática de três irregularidades no período de doze meses se, nas duas
primeiras, houver sido aplicada a pena de suspensão.
 
         
    Art.   51.  
    A   penalidade de suspensão ou perda da habilitação será aplicada mediante 
       processo   administrativo  no  qual  
    será   observada  a  sistemática processual dos feitos administrativos 
    disciplinares.,
 
         
    Art.  52.  
    O   ato  punitivo  será  averbado  nos  assentamentos 
      do punido e incorporado ao seu prontuário.
 
         Parágrafo 
único. 
Quando  a   penalidade  for  de  suspensão  ou de
perda da habilitação, será o respectivo ato punitivo publicado no DOU. 
 
         
    Art. 53. 
    São competentes para aplicar as sanções de:
 
I -   advertência, os Inspetores ou
Delegados da Receita Federal;
 
II -  suspensão da habilitação, os
Superintendentes da Receita Federal;
 
III - perda da
habilitação, o Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
 
         Parágrafo 
único.  O
  interessado poderá recorrer da decisão que resultou na aplicação de
penalidade, no prazo de trinta dias da ciência do referido ato: 
 
I -   ao Coordenador-Geral do Sistema
Aduaneiro, contra a aplicação da pena de suspensão da habilitação;
 
II  -  ao
Secretário da Receita Federal, contra a aplicação da pena de perda da
habilitação.
 
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
         
    Art.  54.  
    As   habilitações  concedidas  para  realizar  despacho 
    de remessa expressa,  em  vigor  na  data  da  
    publicação desta Instrução Normativa, ficam revogadas,  sem  qualquer  
    outro procedimento administrativo, a partir de 1º de janeiro de 1997.
 
         §  1º  Até  31 de dezembro de 1996 as
empresas interessadas deverão requerer nova habilitação.
 
         §  2º  As  empresas  que
requererem tempestivamente nova habilitação poderão continuar operando,
normalmente, até a manifestação final da SRRF.
 
         
    Art.  55.  Os 
      formulários  instituídos  por  esta Instrução Normativa 
    serão impressos  no  formato A4 (210 mm x 297 mm), na cor preta 
    em papel "off-set" de 75 mg/m2, dentro dos padrões normais de alvura.
 
         Parágrafo 
único. 
A  DRE,   na  importação  e  na exportação, e seus
anexos, poderão ser apresentados em formulário contínuo de 80 ou 132 colunas,
desde que observadas  a disposição e as informações estabelecidas, ou por
meio de sistema eletrônico.
 
         
    Art.  56. 
    Os despachos aduaneiros de remessas expressas estão dispensados de registro 
    no SISCOMEX, de apresentação de Nota Fiscal e de Guia de Importação.
 
         
    Art.  57.  
    Às   remessas  sujeitas  ao  regime comum de importação 
    poderá ser aplicado o regime especial de trânsito aduaneiro.
 
         
    Art.  58.  
    A   saída de bens do País, na forma desta Instrução Normativa, não gera, 
      para  o  remetente,  direito  a  qualquer  
    beneficio ou incentivo fiscal concedido às exportações.
 
         
    Art.  59.  
    A   Empresa  Brasileira  de  Correios  e  Telégrafos 
      (ECT) poderá solicitar  o  enquadramento  das  
    remessas expressas do sistema E.M.S. (Express Mail  Service)  nas  
    normas desta Instrução Normativa ou utilizar a sistemática prevista para o 
    intercâmbio das remessas postais internacionais.
 
         Parágrafo
único. Ocorrendo a
opção expressa pelo procedimento previsto nesta Instrução Normativa, a ECT
estará automaticamente habilitada.
 
         
    Art.  60.  
    O   Coordenador-Geral  do  Sistema  Aduaneiro poderá baixar 
    normas complementares a esta Instrução Normativa, bem como resolver os casos 
    omissos.
 
         
    Art.  61. 
    Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
    efeitos a partir de 1º de novembro de 1996.
 
         
    Art. 62. 
    Fica revogada a Instrução Normativa nº 21, de 24 de março de 1994.