INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 510, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005

DOU 15/02/2005

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.

 

        O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos art. 527, inciso III, e 534, incisos I e II do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

 

        Art. 1º Os arts.12, 31, 32, 35, 36, 37, 52, 55, 56, 58 e 62 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, sendo os arts. 35 e 36 com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 103, de 20 de agosto de 1998, e o art. 56 com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 156, de 10 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

        “Art. 12. ..................................................................................

 

        Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos em que:

 

I -   a mercadoria já desembaraçada em zona primária deva ser removida para outro local de embarque, ocasião em que deverá ser indicada no Sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável, a unidade da SRF que jurisdiciona o local de embarque.

 

II -  ................................................................................” (NR)

 

        “Art. 31. ...................................................................................

 

...................................................................................................

 

II -  pela fiscalização aduaneira:

 

a)   de ofício:

 

1. quando constatada, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa; e

 

2. na hipótese de que trata o § 2º do artigo 36 desta norma; ou

 

.......................................................................................” (NR)

 

        “Art. 32. Considerar-se-á em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir da data do registro do seu início, no Sistema, e sem qualquer outra providência administrativa, a mercadoria cujo despacho de exportação tenha sido realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do art. 11, bem assim a mercadoria desembaraçada em zona primária nas situações de que trata o parágrafo único do art. 12.

 

        .......................................................................................” (NR)

 

        “Art. 35. O embarque ou a transposição de fronteira de mercadoria destinada a exportação somente poderá ocorrer após o seu desembaraço e, quando for o caso, a conclusão de trânsito aduaneiro, devendo ser realizado sob controle aduaneiro, ressalvado o disposto no art. 36.

 

        § 1º Aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 31 desta Instrução Normativa sempre que o depositário liberar para embarque mercadoria não desembaraçada pela fiscalização aduaneira, bem assim quando o transportador realizar operação de embarque, transbordo, baldeação ou transposição de fronteira de mercadoria não desembaraçada, sem a pertinente conclusão de trânsito aduaneiro de exportação ou sem expressa autorização da fiscalização aduaneira.

 

        § 2º O disposto no § 1o não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis ” (NR)

 

        “Art. 36. O transportador internacional de carga em trânsito aduaneiro no modal aéreo poderá promover o embarque da mercadoria para o exterior, dispensada a conclusão prévia do trânsito.

 

        § 1º A permissão prevista no caput condiciona-se à prévia apresentação à unidade da SRF de embarque, pelo transportador internacional, dos documentos instrutivos da declaração de exportação, acompanhados de cópia da tela de confirmação do início do trânsito.

 

        § 2º O disposto no caput não se aplica à carga que tenha chegado à unidade da SRF de embarque com indícios de avaria ou falta de mercadoria ou violação dos elementos de segurança, caso aplicados.

 

        § 3º No hipótese de que trata o § 2o, a carga deverá ser armazenada e o despacho aduaneiro de exportação cancelado, facultado o início de novo despacho.

 

        § 4º As cargas sob procedimento especial de trânsito aduaneiro de exportação processado por via aérea deverão ser visivelmente identificadas por fita laranja de no mínimo 10 cm de largura, com os dizeres “Mercadoria em Trânsito de Exportação”.

 

        § 5º A unidade da SRF de destino definirá áreas físicas específicas a serem destinadas às cargas sob procedimento especial de trânsito aduaneiro de exportação processado por via aérea.

 

        § 6º O transportador deverá proceder ao registro dos dados de embarque no Siscomex e manter em sua guarda, pelo prazo de cinco anos, contado da data da chegada da aeronave em seu destino no exterior, documentos públicos ou privados, emitidos no país de destino, comprobatórios da entrega da mercadoria." (NR)

 

        “Art. 37. O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de dois dias, contado da data da realização do embarque.

 

        § 1º Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no Siscomex, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e dos documentos na unidade da SRF de despacho.

 

        § 2º Na hipótese de embarque marítimo, o transportador terá o prazo de sete dias para o registro no sistema dos dados mencionados no caput deste artigo.” (NR)

 

        “Art. 52. ...................................................................................

 

        Parágrafo único. A critério do chefe da unidade local da SRF, o registro da declaração poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, na exportação:

 

I -   de granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados;

 

II -  de produtos da indústria metalúrgica e de mineração;

 

III - de produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria;

 

IV - de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes;

 

V - de veículos novos;

 

VI - realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em município de fronteira sede de unidade da SRF;

 

VII - de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar;

 

VIII -  de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração; ou

 

IX - de produtos perecíveis.” (NR)

 

        “Art. 55. ...................................................................................

 

        ...................................................................................................

 

        § 2º Para os casos indicados nos incisos I a V e VII a IX, o pedido será acompanhado de programação do embarque.

 

        § 3º No caso do inciso VI, caberá ao chefe da unidade local da SRF estabelecer os procedimentos necessários à fiscalização e ao controle da exportação, no momento da transposição da fronteira e da apresentação da correspondente declaração.” (NR)

 

        “Art. 56 ....................................................................................

 

...................................................................................................

 

III - pelo exportador, em todas as hipóteses indicadas no parágrafo único do art. 52, exceto petróleo bruto e seus derivados, até o décimo dia corrido após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do embarque das mercadorias; e

 

IV - pelo exportador, na hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do art. 52, relativamente a petróleo bruto e seus derivados, até sessenta dias corridos após a conclusão do embarque, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de embarque das mercadorias.

 

.......................................................................................” (NR)

 

        “Art. 58 ...................................................................................

 

        ...................................................................................................

 

        § 1º A apresentação do total das mercadorias, com a conseqüente conclusão do despacho, deverá ocorrer no prazo de trinta dias corridos, contado do registro da entrega dos documentos, no Siscomex.

 

        § 2º O chefe da unidade local da SRF poderá fixar prazo maior do que o estabelecido no §1º quando, comprovadamente, as características de produção, transporte, armazenagem ou comercialização das mercadorias a exportar justifiquem tal tratamento.”

 

        “Art. 62. A adoção dos procedimentos a que se refere o art. 61, bem assim os referidos no inciso VI do parágrafo único do art. 52, obriga o exportador a manter à disposição da fiscalização, no seu estabelecimento, todos os elementos que possibilitem a rápida identificação e o manuseio dos dados e das Notas Fiscais vinculadas a cada um dos despachos realizados.”(NR)

 

        Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I -   trinta dias após a sua publicação, relativamente às alterações promovidas no art. 36 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994;

 

II -  na data de publicação deste ato, nas demais hipóteses.

 

        Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 471, de 12 de novembro de 2004.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID