INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 510, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2005
 
Altera a Instrução Normativa SRF nº 
    28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias 
    destinadas à exportação.
 
        O SECRETÁRIO DA RECEITA 
    FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 
    do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria 
    MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos art. 
    527, 
    inciso III, e 534, 
    incisos I e II 
    do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro, 
    resolve:
  
 
        Art. 1º 
    Os arts.12, 
    31, 
    32, 
    35, 
    36, 
    37, 
    52, 
    55, 
    56, 
    58 
    e 62 
    da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, sendo os arts. 35 
    e 36 com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 
    103, de 20 de agosto de 1998, e o art. 56 com a redação dada pela Instrução 
    Normativa SRF nº 
    156, de 10 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
        “Art. 12. ..................................................................................
 
        Parágrafo único. O disposto 
    neste artigo aplica-se também aos casos em que:
 
I -   a mercadoria já desembaraçada em zona primária 
    deva ser removida para outro local de embarque, ocasião em que deverá ser 
    indicada no Sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável, 
    a unidade da SRF que jurisdiciona o local de embarque.
 
II -  ................................................................................” 
    (NR)
 
        
    “Art. 31. ...................................................................................
 
...................................................................................................
 
II -  pela fiscalização aduaneira:
 
a)   de ofício:
 
1. quando constatada, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento 
    das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa; e
 
2. na hipótese de que trata o § 2º do artigo 36 desta norma; ou
 
.......................................................................................”
(NR)
 
        “Art. 32. Considerar-se-á 
    em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir da data 
    do registro do seu início, no Sistema, e sem qualquer outra providência administrativa, 
    a mercadoria cujo despacho de exportação tenha sido realizado nos locais a 
    que se referem os incisos II e III do art. 11, bem assim a mercadoria desembaraçada 
    em zona primária nas situações de que trata o parágrafo único do art. 12.
 
        .......................................................................................”
(NR)
 
        “Art. 35. O embarque 
    ou a transposição de fronteira de mercadoria destinada a exportação somente 
    poderá ocorrer após o seu desembaraço e, quando for o caso, a conclusão de 
    trânsito aduaneiro, devendo ser realizado sob controle aduaneiro, ressalvado 
    o disposto
 
        § 1º Aplica-se 
    o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 31 desta Instrução Normativa 
    sempre que o depositário liberar para embarque mercadoria não desembaraçada 
    pela fiscalização aduaneira, bem assim quando o transportador realizar operação 
    de embarque, transbordo, baldeação ou transposição de fronteira de mercadoria 
    não desembaraçada, sem a pertinente conclusão de trânsito aduaneiro de exportação 
    ou sem expressa autorização da fiscalização aduaneira.
 
        § 2º O disposto no § 
    1o não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas 
    cabíveis ” (NR)
 
        “Art. 36. O transportador 
    internacional de carga em trânsito aduaneiro no modal aéreo poderá promover 
    o embarque da mercadoria para o exterior, dispensada a conclusão prévia do 
    trânsito.
 
        § 1º A permissão 
    prevista no caput condiciona-se à prévia apresentação à unidade da SRF de 
    embarque, pelo transportador internacional, dos documentos instrutivos da 
    declaração de exportação, acompanhados de cópia da tela de confirmação do 
    início do trânsito.
 
        § 2º O disposto 
    no caput não se aplica à carga que tenha chegado à unidade da SRF de embarque 
    com indícios de avaria ou falta de mercadoria ou violação dos elementos de 
    segurança, caso aplicados.
 
        § 3º No hipótese 
    de que trata o § 2o, a carga deverá ser armazenada e o despacho aduaneiro 
    de exportação cancelado, facultado o início de novo despacho.
 
        § 4º As cargas 
    sob procedimento especial de trânsito aduaneiro de exportação processado por 
    via aérea deverão ser visivelmente identificadas por fita laranja de no mínimo 
    10 cm de largura, com os dizeres “Mercadoria em Trânsito de Exportação”.
 
        § 5º A unidade 
    da SRF de destino definirá áreas físicas específicas a serem destinadas às 
    cargas sob procedimento especial de trânsito aduaneiro de exportação processado 
    por via aérea.
 
        § 6º O transportador 
    deverá proceder ao registro dos dados de embarque no Siscomex e manter em 
    sua guarda, pelo prazo de cinco anos, contado da data da chegada da aeronave 
    em seu destino no exterior, documentos públicos ou privados, emitidos no país 
    de destino, comprobatórios da entrega da mercadoria." (NR)
 
        “Art. 37. O transportador 
    deverá registrar, no Siscomex, os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, 
    com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de dois dias, contado da 
    data da realização do embarque.
 
        § 1º Na hipótese 
    de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, fluvial 
    ou lacustre, o registro de dados do embarque, no Siscomex, será de responsabilidade 
    do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação 
    da mercadoria e dos documentos na unidade da SRF de despacho.
 
        § 2º Na hipótese 
    de embarque marítimo, o transportador terá o prazo de sete dias para o registro 
    no sistema dos dados mencionados no caput deste artigo.” (NR)
 
        “Art. 52. ...................................................................................
 
        Parágrafo único. A critério 
    do chefe da unidade local da SRF, o registro da declaração poderá ser efetuado 
    após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, na exportação:
 
I -   de granéis, inclusive petróleo bruto e seus 
    derivados;
 
II -  de produtos da indústria metalúrgica e de mineração;
 
III - de produtos agroindustriais 
    acondicionados em fardos ou sacaria;
 
IV - de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas 
    ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes;
 
V - de veículos novos;
 
VI - realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, 
    por estabelecimento localizado em município de fronteira sede de unidade da 
    SRF;
 
VII - de mercadorias cujas 
    características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, 
    transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de 
    alteração na umidade relativa do ar;
 
VIII -  de mercadorias cujas características intrínsecas 
    ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio 
    exijam operações de embarque parcelado e de longa duração; ou
 
IX - de produtos perecíveis.” (NR)
 
        “Art. 55. ...................................................................................
 
        ...................................................................................................
 
        § 2º Para os 
    casos indicados nos incisos I a V e VII a IX, o pedido será acompanhado de 
    programação do embarque.
 
        § 3º No caso 
    do inciso VI, caberá ao chefe da unidade local da SRF estabelecer os procedimentos 
    necessários à fiscalização e ao controle da exportação, no momento da transposição 
    da fronteira e da apresentação da correspondente declaração.” (NR)
 
        “Art. 56 ....................................................................................
 
...................................................................................................
 
III - pelo exportador, em todas as hipóteses indicadas 
    no parágrafo único do art. 52, exceto petróleo bruto e seus derivados, até 
    o décimo dia corrido após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira, 
    à unidade da SRF que jurisdiciona o local do embarque das mercadorias; e
 
IV - pelo exportador, na hipótese prevista no inciso 
    I do parágrafo único do art. 52, relativamente a petróleo bruto e seus derivados, 
    até sessenta dias corridos após a conclusão do embarque, à unidade da SRF 
    que jurisdiciona o porto de embarque das mercadorias.
 
.......................................................................................”
(NR)
 
        “Art. 58 ...................................................................................
 
        ...................................................................................................
 
        § 1º A apresentação 
    do total das mercadorias, com a conseqüente conclusão do despacho, deverá 
    ocorrer no prazo de trinta dias corridos, contado do registro da entrega dos 
    documentos, no Siscomex.
 
        § 2º O chefe 
    da unidade local da SRF poderá fixar prazo maior do que o estabelecido no 
    §1º quando, comprovadamente, as características de produção, transporte, armazenagem 
    ou comercialização das mercadorias a exportar justifiquem tal tratamento.”
 
        “Art. 62. A adoção dos 
    procedimentos a que se refere o art. 61, bem assim os referidos no inciso 
    VI do parágrafo único do art. 52, obriga o exportador a manter à disposição 
    da fiscalização, no seu estabelecimento, todos os elementos que possibilitem 
    a rápida identificação e o manuseio dos dados e das Notas Fiscais vinculadas 
    a cada um dos despachos realizados.”(NR)
 
        Art. 2º 
    Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
    efeitos:
 
I -   trinta dias após a sua publicação,
relativamente às alterações promovidas no art. 36 da Instrução Normativa SRF nº
28, de 1994;
 
II -  na data de publicação deste ato, nas demais
hipóteses.
 
        Art. 3º 
    Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 
    471, de 12 de novembro de 2004.
  
 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID