INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.098, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 15/12/2010
Revogada pelo art. 49, da
Instrução Normativa SRFB nº 1.245, DOU 31/01/2012
Dispõe sobre a habilitação e credenciamento de intervenientes para
operações ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por
via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.898, de 8
de janeiro de 2009, e no Decreto nº 6.956,
de 9 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º A
habilitação de responsável, o credenciamento de representantes e o cadastro de
veículos, seus proprietários e condutores, para a realização de operações ao
amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), de que tratam a Lei nº 11.898, de 8
de janeiro de 2009, e o Decreto nº 6.956,
de 9 de setembro de 2009, pela fronteira terrestre entre os municípios de
Cidade do Leste (Paraguai) e Foz do Iguaçu (Brasil), serão efetuados com
observância do disposto
nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os
efeitos desta Instrução Normativa, considerase:
I - RTU: o regime de tributação que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes
do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições
federais incidentes na importação;
II - empresa microimportadora: a microempresa optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que:
a) conste como ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
e
b) possua responsável habilitado ao RTU, na forma do art. 3º;
III - responsável habilitado: pessoa física responsável pela empresa
microimportadora perante o CNPJ e o sistema informatizado de controle do RTU;
IV - representante credenciado: a pessoa física autorizada pela
empresa microimportadora para a prática de atos relativos à importação, ao
despacho aduaneiro e ao transporte das mercadorias
estrangeiras adquiridas ao amparo do regime;
V - veículo cadastrado: o veículo de propriedade da empresa microimportadora,
ou táxis, exceto motocicletas, cadastrados no sistema informatizado de controle
do RTU pela autoridade aduaneira do país de registro do veículo;
VI - condutor cadastrado: a pessoa física autorizada a conduzir o
veículo cadastrado;
VII - vendedor habilitado: a pessoa jurídica estabelecida no Paraguai
e habilitada pela autoridade competente daquele país para a venda de
mercadorias ao amparo do RTU; e
VIII - sistema informatizado de controle do RTU: o sistema
informatizado para o controle das operações ao amparo do RTU, desde a aquisição
da mercadoria, no Paraguai, com o recebimento, de forma eletrônica, da fatura
correspondente à venda efetuada pelo vendedor habilitado, até a entrega da
mercadoria nacionalizada à empresa microimportadora.
CAPÍTULO II
DOS INTERVENIENTES
Seção I
Da Habilitação de Responsável por Empresa Microimportadora
Art. 3º A
habilitação prévia a que se refere o caput do art. 6º
do Decreto nº 6.956, de 2009, consiste na habilitação do responsável pela
empresa microimportadora para a prática de atos no sistema informatizado de
controle do RTU, a ser efetuada por servidor da unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre
o estabelecimento matriz da empresa.
§ 1º No requerimento de habilitação, constante do Anexo I da Instrução
Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, com a redação dada pelo art. 9º
desta Instrução Normativa, a empresa microimportadora manifestará em campo
próprio a opção pelo RTU.
§ 2º Efetuada a habilitação e atribuído o perfil de acesso ao sistema
RTU do responsável habilitado pela unidade da RFB a que se refere o caput, este
será cadastrado no sistema informatizado de
controle do RTU pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz
do Iguaçu (DRF/Foz do Iguaçu).
§ 3º A opção da empresa microimportadora pelo regime:
I - considera-se manifestada com o cadastro a que se refere o § 2º;
II - alcança todos os seus estabelecimentos; e
III - produzirá efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente.
§4º A RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a
relação com as empresas optantes pelo RTU em situação ativa e com a data de
início da produção de efeitos da opção.
§ 5º A habilitação a que se refere este artigo será formalizada em
processo administrativo, no qual serão anexados todos os documentos entregues
referentes à empresa microimportadora, seu responsável e representantes.
§ 6º A análise cadastral e o deferimento da habilitação a que se
refere este artigo serão efetuados após a apresentação da documentação exigida
para a habilitação de que trata o item 6 da alínea "b" do inciso II
do art. 2º (atuação em valor de pequena monta) da Instrução Normativa SRF nº
650, de 2006, dispensados o cadastro do responsável no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex) e o registro de ficha de habilitação no Sistema
Radar.
§ 7º Não poderá ser habilitada no sistema informatizado de controle do
RTU a pessoa física com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
enquadrada em situação cadastral diferente de regular.
Seção II
Do Credenciamento de Representantes
Art. 4º Poderão
ser credenciados para utilização do sistema informatizado de controle do RTU
pessoas físicas inscritas no CPF, inclusive despachantes aduaneiros, para a
prática de atos relacionados à aquisição, ao despacho aduaneiro e ao transporte
das mercadorias importadas ao amparo do RTU, bem como para realizar as
operações necessárias no referido sistema.
§ 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes da
empresa microimportadora para a prática das atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro no sistema informatizado de
controle do RTU serão efetuados diretamente nesse sistema pelo
respectivo responsável habilitado.
§ 2º Enquanto não implantada a funcionalidade a que se refere o § 1º, o
credenciamento de que trata este artigo será realizado pela DRF/Foz do Iguaçu,
após a entrega, pelo interessado, de:
I - cópia da cédula de identidade do responsável;
II - cópia da cédula de identidade do representante; e
III - instrumento de outorga que confira plenos poderes para
representar o interessado em todos os atos referentes à importação de
mercadorias ao amparo do RTU, inclusive para receber intimações e tomar ciência
em procedimentos fiscais, sem cláusulas excludentes de responsabilidade do
outorgante por ação ou omissão do outorgado, vedado o substabelecimento.
§ 3º Os documentos referidos no § 2º serão anexados ao processo de que
trata o § 5º do art. 3º, por ocasião da solicitação da habilitação, ou em
momento posterior, no caso de inclusão de novos representantes.
§ 4º A inclusão de novos representantes e a atribuição de perfis de
acesso a estes será efetuada, a pedido, diretamente pela DRF/Foz do Iguaçu,
enquanto não implantada a funcionalidade a que se refere o § 1º.
§ 5º Após a implantação da funcionalidade a que se refere o § 1º, a
atribuição de perfis de acesso ao sistema será efetuada na unidade da RFB de
fiscalização aduaneira com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
empresa.
§ 6º O representante de empresa microimportadora fica sujeito à
comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira mediante apresentação do
respectivo instrumento de outorga, quando exigido.
§ 7º Não poderá ser credenciada para exercer atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro a pessoa física com a inscrição no CPF enquadrada em
situação cadastral diferente de regular.
Seção III
Do Cadastro de Veículos Transportadores e Condutores
Art. 5º Os
veículos transportadores de propriedade da empresa microimportadora, ou táxis
matriculados em Foz do Iguaçu, exceto motocicletas, devidamente registrados
junto ao órgão de trânsito da circunscrição do requerente e regularmente
licenciados para circulação e para a atividade exercida, utilizados para
transporte de mercadorias ao amparo do regime, serão cadastrados no sistema
informatizado de controle do RTU.
§ 1º O cadastramento a que se refere o caput, bem como o cadastramento
dos correspondentes proprietários e condutores do veículo, serão efetuados:
I - pela DRF/Foz do Iguaçu, no caso de:
a) táxi matriculado em Foz do Iguaçu; e
b) veículo transportador de propriedade da empresa microimportadora,
enquanto não implantada a funcionalidade a que se refere o § 1º do art. 4º; e
II - pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira com jurisdição sobre
o estabelecimento matriz da empresa, no caso de veículo transportador de
propriedade da empresa microimportadora, após a implantação da funcionalidade a
que se refere o § 1º do art. 4º.
§ 2º Ao cadastrar veículo, ou em momento posterior, serão ainda cadastradas
no sistema informatizado de controle do RTU as pessoas físicas autorizadas a
conduzi-los, observada a legislação de trânsito e as competências referidas no
§ 1º.
§ 3º Somente poderão ser cadastrados para conduzir táxis a serem
utilizados no transporte de mercadorias ao amparo do RTU os proprietários dos
veículos ou as pessoas físicas por eles expressamente autorizadas.
§ 4º A DRF/Foz do Iguaçu relacionará os documentos necessários aos
cadastramentos referidos no caput e no § 1º.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE ACESSO AO SISTEMA
Art. 6º São
usuários do sistema informatizado de controle do RTU:
I - servidores da RFB;
II - servidores paraguaios da Subsecretaria de Estado de Tributação
(SET), órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;
III - servidores paraguaios da Direção Nacional de Aduanas (DNA),
órgão da Administração Pública do Governo Paraguaio;
IV - responsáveis pelas empresas microimportadoras;
V - representantes das empresas microimportadoras;
VI - responsáveis pelos vendedores paraguaios habilitados;
VII - representantes dos vendedores paraguaios habilitados;
VIII - condutores cadastrados de veículos brasileiros;
IX - condutores cadastrados de veículos paraguaios; e
X - outros definidos em legislação específica.
Parágrafo único. A
definição dos perfis de acesso ao sistema informatizado de controle do RTU será
estabelecida pela Coordenação- Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Art. 7º A
identificação e autenticação do responsável e do representante da empresa
microimportadora para fins de acesso ao sistema informatizado de controle do
RTU, serão efetuadas por meio de certificado digital emitido por autoridade
certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro
de 2005.
§ 1º Alternativamente ao certificado digital exigido no caput, é
facultada, até 31 de dezembro de 2011, a identificação e autenticação do
responsável e do representante da empresa microimportadora por meio de
utilização de senha de acesso ao sistema informatizado de controle do RTU.
§ 2º Na situação de que trata o § 1º, o responsável ou o representante
da empresa microimportadora deverá solicitar o fornecimento de senha de acesso
à unidade da RFB executora do procedimento de habilitação, observado o disposto
no § 4º do art. 4º.
§ 3º A entrega da senha de acesso ao sistema informatizado de controle
do RTU, referida no § 1º, será efetuada exclusivamente ao próprio interessado,
habilitado ou credenciado na forma desta Instrução Normativa, mediante seu
comparecimento à unidade da RFB responsável, não sendo admitida a entrega de
senha a terceiro, mesmo mediante apresentação de procuração.
§ 4º Decorrido o prazo definido no § 1º e quando o responsável
habilitado pela pessoa jurídica não possuir o certificado digital referido no
caput, ou estiver impossibilitado de providenciá-lo, o titular da unidade da
RFB de despacho aduaneiro poderá autorizar o credenciamento de ofício de
representante para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro se
restar comprovada a existência concomitante de:
I - carga para importação no RTU pendente de realização de
despacho;
II - instrumento de outorga de poderes para o representante;
e
III - motivo de força maior, viagem ou ausência do País, que
justifique a impossibilidade de o responsável habilitado obter ou renovar o seu
certificado digital.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ainda ao cadastramento de
condutores, devendo a data de início da obrigatoriedade da certificação digital
ser disciplinada em ato específico.
Art. 8º A
habilitação do responsável pela empresa microimportadora, o credenciamento de
seus representantes e o cadastro de veículos e de condutores serão deferidos a
título precário, ficando sujeitos a revisão a qualquer tempo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Anexo I
da Instrução Normativa SRF nº
650, de 2006 passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único a esta
Instrução Normativa.
Art. 10. Nas
hipóteses de exclusão do regime referidas no inciso II do caput do art. 12 da
Lei nº 11.898, de 2009, a empresa microimportadora somente poderá requerer
novas habilitações ou credenciamentos no RTU após o decurso do prazo de 3
(três) anos contados da data de exclusão do regime.
Parágrafo único. A
exclusão da empresa microimportadora do RTU poderá ser efetuada a pedido, não
se aplicando o disposto no caput.
Art. 11. As
solicitações de habilitação do responsável pela empresa microimportadora, de
credenciamento dos representantes da empresa microimportadora, assim como os
pedidos de cadastramento de veículos autorizados a transportar mercadoria ao
amparo do RTU, e dos correspondentes proprietários e condutores dos veículos,
deverão ser feitos à RFB, preferencialmente, no período de 1º de janeiro a 31
de maio de 2011.
Art. 12. A Coana
poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os procedimentos necessários
à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 13. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
OTACÍLIO
DANTAS CARTAXO
ANEXO ÚNICO
Requerimento de Habilitação (Anexo I da IN SRF
nº 650, de 12 de maio de 2006)
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
QUADRO I. IDENTIFICAÇÃO DO
REQUERENTE/INTERESSADO
Deve ser
preenchido com os dados da pessoa física ou jurídica interessada.
5.
Sítio da Internet (endereço da página na internet): Preencher com o endereço
completo do sítio da pessoa jurídica na Internet. Sendo pessoa física, deixar
em branco.
6.
Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números de
telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código de área (DDD), no formato
(DDD) NNNN.NNNN.
7.
Modalidade de habilitação pretendida: Preencher com a modalidade de habilitação
pretendida e a situação que motivou o respectivo enquadramento, conforme art.
2º da Instrução Normativa. Caso seja assinalada a opção pelo RTU, este campo
deverá ser preenchido da seguinte forma: "Simplificada-RTU".
8.
Opção pelo RTU: Assinalar se há ou não opção pelo Regime de Tributação
Unificada instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e
regulamentado pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009.
QUADRO II. IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA
Este quadro só
deverá ser preenchido quando se tratar de pedido de habilitação na modalidade
restrita, e na situação em que a pessoa jurídica interessada foi fusionada, cindida
ou incorporada. Os dados devem ser da sucessora ou incorporadora.
1.
Nome empresarial/Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome
empresarial ou razão social, conforme consta no CNPJ.
2.
CNPJ: Preencher com o número de inscrição no CNPJ.
3.
Código da Natureza Jurídica e descrição: Indicar o código da natureza jurídica
da sucessora, conforme consta no cartão do CNPJ.
4.
Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento,
bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo do
estabelecimento matriz.
5.
Sítio da Internet (endereço da página na Internet): Preencher com o endereço
completo do sítio da pessoa jurídica na Internet.
6.
Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números de
telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código de área (DDD), no
formato (DDD) NNNN.NNNN.
QUADRO III. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
PERANTE O SISTEMA INFORMATIZADO
Deve ser
preenchido com os dados da pessoa física que será habilitada como representante
da interessada perante o sistema informatizado (Siscomex ou outros). Para
pessoas jurídicas só poderão ser admitidas como tal, as pessoas físicas com a
qualificação de representante indicada na Tabela do Anexo VIII da IN RFB nº
1.005, de 8 de fevereiro de 2010. Caso a empresa pretenda habilitar mais de um
representante, preencher tantos quadros quantos forem os representantes
(utilizar as funções "copiar" e "colar").
No caso de
pessoa física qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado,
o responsável será o próprio interessado.
Para as demais
pessoas físicas, indicar nesse quadro os dados da pessoa física que atuará como
seu representante, que tanto pode ser o interessado como o despachante
aduaneiro por ele escolhido.
3.
Documento Identidade/Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e a
sigla do órgão emissor.
4.
Qualificação: Indicar a qualificação do responsável, conforme indicado na
Tabela do Anexo VIII da IN RFB nº 1.005, de 2010. Tratando-se de habilitação de
pessoa física, deixar o quadro em branco.
5.
Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP):
Preencher com o endereço completo do responsável.
6.
Endereço eletrônico (e-mail): Preencher com o endereço eletrônico do
responsável (e-mail). Preencher somente no caso de concordar em receber
correspondência da RFB nesse endereço eletrônico.
7.
Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números de telefone
de contato da pessoa física, incluindo o código de área (DDD), no formato (DDD)
NNNN.NNNN.
QUADRO IV. IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR
Preencher
somente quando o pedido for protocolizado por procurador. Deve ser preenchido
com os dados da pessoa física autorizada a pleitear a habilitação em nome da
pessoa física ou jurídica. Nesse caso, é indispensável apresentar o instrumento
de mandato respectivo. O procurador não poderá ser habilitado como responsável
nos sistemas informatizados (Siscomex ou outros). Preencher os campos conforme
instruções de preenchimento do Quadro III.
QUADRO V. DECLARAÇÃO
Ler
atentamente a declaração firmada pelo responsável ou seu procurador.
QUADRO VI. FIRMA/ASSINATURA
2.
Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura diante de servidor
da RFB dispensa o reconhecimento da firma.