INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.624, DE 1º DE MARÇO DE 2016

DOU 03/03/2016

 Revogado pelo art. 33da IN SRFB nº 1.985, DOU 04/11/2021

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz do Mercosul/CCM nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e em observância aos princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), resolve:

 

Art. 1º Os arts. 4º, 10, 12, 32 e 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º ....................................................................................

...................................................................................................

 

§ 2º-A. É permitido ao interveniente de que trata o inciso I do caput atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros, mas, nesse tipo de operação, não será tratado como OEA nem irá desfrutar dos benefícios desse Programa.

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 10 ...................................................................................

..................................................................................................

 

III - a declaração de exportação do exportador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana; e

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 12 ...................................................................................

...................................................................................................

 

III - a declaração de importação do importador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, permitido o seu disciplinamento por meio de ato específico emitido pela Coana;

......................................................................................." (NR)

 

"Art. 32 ...................................................................................

 

§ 1º Na data de publicação desta Instrução Normativa, a empresa participante do projeto piloto que atender aos requisitos de admissibilidade de que trata o art. 14 será certificada provisoriamente, até 30 de junho de 2016, na modalidade OEA-C Nível 2.

......................................................................................." (NR)

 

"Art. 33 ...................................................................................

...................................................................................................

 

II - o prazo de 3 (três) anos, contado da: a) data da habilitação à Linha Azul, na hipótese em que a habilitação tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2013; ou b) data da apresentação do último relatório de auditoria de controle interno, na hipótese em que a apresentação tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2013.

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID