INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.985, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

DOU 04/11/2020

 

Dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

 

SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 22 do Anexo da Diretriz da Comissão de Comércio do Mercosul - MERCOSUL/CCM/DIR nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, resolve:(Alterado pela IN SRFB nº2.013, DOU 24/03/2021)

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

 

§ 1º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente nas operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que demonstre atendimento aos requisitos e critérios exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa.

 

§ 2º Os benefícios concedidos pelo Programa OEA restringem-se aos intervenientes certificados nos termos desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Dos Princípios e Objetivos

 

Art. 2º O Programa OEA será regido pelos seguintes princípios:

 

I -       facilitação;

 

II -      agilidade;

 

III -     simplificação;

 

IV -    transparência;

 

V -     confiança;

 

VI -    adesão voluntária;

 

VII -   parceria público-privada;

 

VIII - gestão de riscos;

 

IX -    padrões internacionais de segurança;

 

X -     conformidade aos procedimentos e à legislação; e

 

XI -    ênfase na comunicação por meio digital.

 

Art. 3º São objetivos do Programa OEA:

 

I -       proporcionar maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio exterior;

 

II -      incentivar a adesão crescente de operadores econômicos, inclusive pequenas e médias empresas;

 

III -     aperfeiçoar a gestão de riscos das operações aduaneiras;

 

IV -    firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que atendam aos interesses do País;

 

V -     implementar processos de trabalho que visem à modernização aduaneira;

 

VI -    intensificar a harmonização dos processos de trabalho com outros órgãos regulatórios do comércio exterior;

 

VII -   elevar o nível de confiança no relacionamento entre os operadores econômicos, a sociedade e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);

 

VIII - priorizar as ações da Administração Aduaneira com foco nos intervenientes de alto risco ou de risco desconhecido; e

 

IX -    considerar a implementação de outros padrões que contribuam para a segurança da cadeia logística.

 

Seção II

Dos Intervenientes

 

Art. 4º A adesão ao Programa OEA tem caráter voluntário, mediante certificação que ateste o atendimento dos requisitos e critérios definidos nesta Instrução Normativa, conforme a modalidade solicitada.

 

Parágrafo único. A ausência de adesão ao Programa OEA não implica impedimento ou limitação à atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior.

 

Art. 5º Poderão ser certificados no Programa OEA os seguintes intervenientes nas operações de comércio exterior, que atuam na cadeia logística internacional:

 

I -       importador;

 

II -      exportador;

 

III -     transportador;

 

IV -    agente de carga;

 

V -     depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado;

 

VI -    depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex); e

 

VII -   operador portuário; e

 

VIII - operador aeroportuário.

 

§ 1º A certificação será concedida para:

 

I -       o estabelecimento matriz do interveniente, identificado pelo seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com extensão a todos os seus estabelecimentos, nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput; ou

 

II -      o estabelecimento do interveniente, identificado pelo seu número de inscrição no CNPJ, nas hipóteses de que tratam os incisos V a VIII do caput.

 

§ 2º Os intervenientes a que se referem os incisos I e II do caput poderão ser certificados como OEA se atuarem preponderantemente por conta própria, assim considerada a pessoa que realiza no mínimo 90% (noventa por cento) de suas operações por conta própria, utilizando como base o valor destas e a quantidade de declarações de mercadorias registradas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 3º O interveniente referido no inciso I do caput, quando certificado nos termos da alínea "b" do inciso II do caput do art. 6º, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo programa nas operações em que atuar como adquirente de mercadorias importadas por terceiros, desde que estas operações sejam registradas por meio de Declaração Única de Importação (Duimp).

 

§ 4º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estender a certificação como OEA a outros intervenientes nas operações de comércio exterior.

 

Seção III

Das Modalidades de Certificação

 

Art. 6º O Programa OEA possibilita a certificação do interveniente nas seguintes modalidades:

 

I -       OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior; e

 

II -      OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, que se subdivide nos seguintes níveis, diferenciados quanto aos critérios exigidos e aos benefícios concedidos:

 

a)       OEA-C Nível 1; e

 

b)       OEA-C Nível 2.

 

§ 1º A certificação será concedida por modalidade e por função do interveniente na cadeia logística.

 

§ 2º A certificação em OEA-C Nível 1 não será pré-requisito para a certificação em OEA-C Nível 2.

 

§ 3º O interveniente certificado simultaneamente como OEA-S e OEA-C Nível 2 poderá utilizar a denominação OEA-Pleno (OEA-P), enquanto mantiver as referidas certificações.

 

Art. 7º Para fins de certificação como OEA-S, deverão ser cumpridos critérios de segurança relacionados a:

 

I -       segurança da carga;

 

II -      controle de acesso físico;

 

III -     treinamento e conscientização sobre ameaças;

 

IV -    segurança física das instalações; e

 

V -     gestão de parceiros comerciais.

 

Art. 8º Para fins de certificação como OEA-C Nível 1 e OEA-C Nível 2, deverão ser cumpridos critérios de conformidade tributária e aduaneira relacionados a:

 

I -       descrição completa das mercadorias;

 

II -      classificação fiscal das mercadorias;

 

III -     operações indiretas;

 

IV -    base de cálculo dos tributos;

 

V -     origem das mercadorias;

 

VI -    imunidades, benefícios fiscais e suspensões;

 

VII -   qualificação profissional; e

 

VIII - controle cambial.

 

Seção IV

Dos Benefícios

 

Art. 9º Aos OEA, serão concedidos benefícios relacionados com a facilitação dos procedimentos aduaneiros, no País ou no exterior.

 

§ 1º Os benefícios poderão ser de caráter geral ou concedidos de acordo com a modalidade de certificação, a função do OEA na cadeia logística ou o grau de conformidade apresentado pelo OEA.

 

§ 2º O OEA poderá usufruir dos benefícios concedidos para sua modalidade de certificação em qualquer unidade aduaneira.

 

§ 3º A Coana poderá, mediante ato normativo específico, estabelecer outros benefícios, além dos estabelecidos nos arts. 10 a 13.

 

Art. 10. São benefícios de caráter geral, extensivos a todas as modalidades de certificação:

 

I -       divulgação do nome do OEA no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.economia.gov.br>, após a publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE) que concedeu a respectiva certificação, nos termos do art. 21, desde que autorizado expressamente pelo OEA quando da formalização do Requerimento de Certificação, conforme modelo estabelecido em ato normativo expedido pela Coana;

 

II -      permissão para utilização da marca do Programa OEA, em conformidade com o manual aprovado pela Portaria RFB nº 947, de 3 de julho de 2018;

 

III -     designação, pelo chefe da Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA), de um servidor da RFB para atuar como responsável pela comunicação - ponto de contato - entre esta e o OEA, com o objetivo de esclarecer dúvidas relacionadas ao Programa OEA e aos procedimentos aduaneiros;

 

IV -    prioridade na análise do pedido de certificação em outra modalidade ou nível do Programa OEA;

 

V -     permissão para usufruir dos benefícios e vantagens dos ARM que a RFB venha a pactuar com as administrações aduaneiras de outros países;

 

VI -    participação na formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa OEA, por meio do Fórum Consultivo de que trata o art. 29;

 

VII -   dispensa, pelas unidades aduaneiras da RFB, do cumprimento de exigências para habilitação a regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação no Programa OEA; e

 

VIII - participação em seminários e treinamentos, organizados em conjunto com a EqOEA.

 

Art. 11.São benefícios específicos para o interveniente certificado na modalidade OEA-S:

 

I -       redução do percentual de seleção de declarações de exportação do OEA para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes;

 

II -      processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB, das declarações de exportação do OEA selecionadas para conferência aduaneira;

 

III -     dispensa de apresentação de garantia para concessão do regime especial de trânsito aduaneiro, cujo beneficiário seja transportador certificado como OEA; e

 

IV -    acesso prioritário para o transportador certificado como OEA a recintos aduaneiros.

 

Parágrafo único. O benefício referido no inciso II do caput poderá ser disciplinado em ato normativo expedido pela Coana.

 

Art. 12. São benefícios específicos para o interveniente certificado na modalidade OEA-C Nível 1 ou na modalidade OEA-C Nível 2:

 

I -       decisão em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada nos termos de norma específica da RFB, no prazo de até 40 (quarenta) dias, contado da data da protocolização da consulta ou do atendimento aos quesitos necessários à análise;

 

II -      dispensa de apresentação de garantia para o importador certificado como OEA na concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária, na modalidade de utilização econômica; e

 

III -     tratamento de armazenamento prioritário e permanência sob custódia do depositário para mercadoria importada por OEA e que proceda diretamente do exterior, até a apresentação de declaração aduaneira.

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput, será permitido o tratamento de "carga não destinada a armazenamento", no sistema informatizado destinado ao registro de armazenamento, nos termos de norma específica.

 

§ 2º A mercadoria que se encontra na situação a que se refere o § 1º será recolhida para depósito em recinto alfandegado depois de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que a carga ficar disponível para apresentação da declaração aduaneira.

 

Art. 13. São benefícios específicos para o interveniente certificado na modalidade OEA-C Nível 2:

 

I -       redução do percentual de seleção de declarações de importação do OEA para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes;

 

II -      execução imediata da seleção para os canais de conferência aduaneira após o registro das declarações aduaneiras do importador certificado como OEA;

 

III -     processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB, das declarações de importação do OEA selecionadas para conferência aduaneira;

 

IV -    permissão ao importador certificado como OEA, no caso de importação por meio aquaviário, para registrar a declaração de importação antes da chegada da carga ao território aduaneiro, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso II; e

 

V -     possibilidade de seleção para canal o verde de conferência da declaração de importação do OEA registrada para fins de aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, com dispensa do exame documental e da verificação da mercadoria.

 

Parágrafo único. O benefício referido no inciso III do caput poderá ser disciplinado em ato normativo expedido pela Coana.

 

CAPÍTULO III

DA CERTIFICAÇÃO

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 14. O processo de certificação no Programa OEA consiste na avaliação do processo de gestão adotado pelo interveniente para minimizar os riscos existentes em suas operações de comércio exterior.

 

Art. 15. Para certificação no Programa OEA, o interveniente deverá atender aos:

 

I -       requisitos de admissibilidade, que o tornam apto a participar do processo de certificação no Programa OEA;

 

II -      critérios de elegibilidade, que indicam sua confiabilidade; e

 

III -     critérios específicos por modalidade ou por interveniente, constantes dos arts. 7º e 8º.

 

§ 1º O atendimento do disposto nos incisos I e II do caput aplica-se a todas as modalidades de certificação previstas no art. 6º.

 

§ 2º O interveniente deverá designar um empregado como ponto de contato com a RFB, com acesso a diversos setores da empresa, para tratar da prestação das informações necessárias durante o processo de certificação como OEA e das solicitações apresentadas por ambas as partes após a certificação.

 

§ 3º Os requisitos relativos aos critérios a que se referem os incisos II e III do caput serão estabelecidos em ato normativo expedido pela Coana.

 

Art. 16. A certificação deverá ser requerida por meio do Sistema OEA, disponível no Portal Único Siscomex na Internet, no endereço <https://portalunico.siscomex.gov.br> mediante:

 

I -       formalização do requerimento de certificação como OEA, conforme estabelecido em ato normativo expedido pela Coana;

 

II -      atendimento aos requisitos de admissibilidade, conforme estabelecido no art. 17; e

 

III -     preenchimento de questionário de autoavaliação, conforme estabelecido em ato normativo expedido pela Coana.

 

Seção II

Dos Requisitos de Admissibilidade

 

Art. 17. São requisitos de admissibilidade:

 

I -       adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

 

II -      adesão à sistemática de apresentação de Escrituração Contábil Digital (ECD);

 

III -     cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);

 

IV -    inscrição no CNPJ e recolhimento de tributos federais há mais de 24 (vinte e quatro) meses;

 

V -     atuação como interveniente em atividade passível de certificação como OEA por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;

 

VI -    autorização para o interveniente operar em sua área de atuação, nos termos estabelecidos por órgão de controle específico, quando for o caso; e

 

VII -   inexistência de indeferimento de pedido de certificação no Programa OEA nos últimos 6 (seis) meses.

 

§ 1º O disposto nos incisos IV e V do caput não se aplica aos requerimentos de certificação apresentados por:

 

I -       pessoas jurídicas controladas por entidade estrangeira certificada, ou a ela coligadas, em programa equivalente ao Programa OEA em seu país de domicílio;

 

II -      pessoas jurídicas cujo quadro societário seja composto, majoritariamente, por pessoas jurídicas certificadas como OEA;

 

III -     importadores ou exportadores que tenham realizado, no mínimo, 100 (cem) operações de comércio exterior por mês de existência; ou

 

IV -    pessoas jurídicas sucessoras de uma empresa certificada como OEA, resultantes de processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneçam sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa sucedida.

 

§ 2º As informações prestadas no pedido de certificação vinculam o interveniente e os signatários dos documentos apresentados e produzem os efeitos legais pertinentes no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.

 

§ 3º Verificado o atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos neste artigo, será efetuada a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, com base nos requisitos constantes em ato normativo expedido pela Coana.

 

Seção III

Dos Critérios de Elegibilidade

 

Art. 18. São critérios de elegibilidade:

 

I -       histórico de cumprimento da legislação aduaneira;

 

II -      gestão da informação;

 

III -     solvência financeira;

 

IV -    política de recursos humanos; e

 

V -     gestão de riscos aduaneiros, implantada de acordo com os princípios e orientações estabelecidos pela Norma Técnica ISO 31.000.

 

Parágrafo único. Na análise do critério a que se refere o inciso I do caput, serão considerados:

 

I -       o prazo de 3 (três) anos, anterior ao requerimento de certificação, prorrogado até a data de sua análise;

 

II -      a prática de infrações à legislação aduaneira, graves ou cometidas de forma reiterada, inclusive as cometidas por pessoas físicas com poderes de administração;

 

III -     a natureza e a gravidade das infrações cometidas, bem como os danos que delas decorreram; e

 

IV -    as medidas corretivas adotadas para evitar reincidência na prática das infrações verificadas.

 

Art. 19. É critério de exclusão da elegibilidade a decisão definitiva, administrativa ou judicial, que determinar a aplicação das sanções administrativas de suspensão ou cassação, previstas nos incisos II e III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ao interveniente ou à pessoa física com poder de administração, enquanto durarem seus efeitos.

 

Parágrafo único. Caso o processo administrativo ou judicial esteja pendente de decisão definitiva, a análise do pedido de certificação no Programa OEA ficará suspensa até o seu trânsito em julgado.

 

Seção IV

 

Dos Prazos

 

Art. 20. O prazo para conclusão da análise do requerimento de certificação será de até:

 

I -       15 (quinze) dias, para os requisitos de admissibilidade, contado da data de juntada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos elencados no art. 17; e

 

II -      90 (noventa) dias, para os critérios de elegibilidade e para os critérios específicos por modalidade, contado da data da decisão pela admissibilidade do requerimento.

 

§ 1º Verificado o não atendimento dos requisitos de admissibilidade, o interveniente será intimado a sanear o processo.

 

§ 2º O não atendimento da intimação para sanear o processo nos termos do § 1º, no prazo definido pela RFB, implicará o arquivamento do processo.

 

§ 3º No curso da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, a RFB poderá solicitar esclarecimento ou documento adicional, quando necessário para a apreciação do requerimento.

 

§ 4º Os prazos estabelecidos nos incisos I e II do caput ficam suspensos até que o interveniente atenda às exigências efetuadas pela RFB.

 

§ 5º A pedido do interveniente, poderão ser prorrogados os prazos para saneamento ou apresentação de esclarecimentos ou de documentos adicionais.

 

§ 6º Verificado o não cumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos critérios específicos por modalidade de certificação, o requerimento de certificação será indeferido pelo chefe da EqOEA.

 

§ 7º Do despacho decisório de indeferimento caberá recurso administrativo a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao chefe da EqOEA que a proferiu.

 

§ 8º Se o chefe da EqOEA não reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento do recurso, este deverá ser encaminhado ao titular da respectiva unidade da RFB, para decisão.

 

§ 9º Da decisão de que trata o § 8º caberá recurso administrativo, a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, ao chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA), que o decidirá de forma definitiva.

 

Seção V

Da Autorização

 

Art. 21. A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de ADE expedido pelo chefe da EqOEA, publicado no Diário Oficial da União (DOU).

 

§ 1º O ADE a que se refere o caput indicará a função do interveniente na cadeia logística e sua modalidade de certificação, nos termos dos arts. 5º e 6º.

 

§ 2º A certificação de que trata o caput poderá ser acompanhada de recomendações que visem ao aumento do grau de segurança e de conformidade.

 

§ 3º O atendimento às recomendações a que se refere o § 2º será objeto de acompanhamento permanente, nos termos do § 1º do art. 23.

 

§ 4º A concessão de certificação não implica homologação pela RFB das informações apresentadas no requerimento de certificação.

 

Art. 22. Depois da publicação do ADE de que trata o caput do art. 21, será expedido o Certificado de OEA e, caso o OEA autorize, será divulgada a sua participação no Programa OEA, por meio do site da RFB na Internet, no endereço informado no inciso I do caput do art. 10.

 

CAPÍTULO IV

DA PÓS-CERTIFICAÇÃO

 

Seção I

Das Condições para Permanência no Programa OEA

 

Art. 23. Para fins de permanência no Programa, caberá ao OEA manter o atendimento aos requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação e às demais disposições constantes desta Instrução Normativa.

 

§ 1º O OEA será submetido a acompanhamento permanente pela EqOEA e deverá manter atualizados seus dados cadastrais.

 

§ 2º A atualização dos dados cadastrais perante a EqOEA não dispensa o OEA da atualização de dados nos demais sistemas da RFB, prevista em norma específica.

 

§ 3º O OEA deverá comunicar à EqOEA a ocorrência de quaisquer fatos que comprometam o atendimento aos requisitos e aos critérios necessários para a manutenção da certificação.

 

§ 4º A EqOEA deverá ser consultada quando houver dúvida quanto à relevância dos fatos a que se refere o § 3º.

 

§ 5º O OEA certificado na modalidade OEA-C Nível 2 poderá ter sua certificação alterada para OEA-C Nível 1 a pedido ou quando deixar de atender aos critérios específicos daquela modalidade.

 

Art. 24. Caso seja verificado o não atendimento das condições para permanência no Programa OEA, o OEA poderá ser excluído do Programa.

 

§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida de recomendações para ajuste, no curso do acompanhamento permanente realizado pela EqOEA, conforme estabelecido em ato normativo específico expedido pela Coana.

 

§ 2º A título preventivo, poderá ser determinada a exclusão temporária do OEA, quando verificada a ocorrência de fato que comprometa ou inviabilize o exercício de sua função na cadeia logística ou que coloque em risco a integridade do Programa OEA.

 

§ 3º A exclusão a título preventivo de que trata o § 2º terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável mediante justificativa.

 

Art. 25. Poderá ser mantida a certificação no Programa OEA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da pessoa jurídica sucessora de outra, resultante de processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa já certificada como OEA.

 

§ 1º A pessoa jurídica sucessora deverá apresentar pedido de certificação, mediante formação de Dossiê Digital de Atendimento (DDA), instruído com:

 

I -       requerimento de Certificação Provisória como OEA, conforme modelo estabelecido em ato normativo expedido pela Coana; e

 

II -      comprovação do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 17, exceto em relação às exigências previstas nos incisos IV e V do caput do art. 17.

 

§ 2º Verificado o atendimento dos demais requisitos de admissibilidade de que trata o art. 17, o chefe da EqOEA expedirá um ADE provisório, pelo prazo estabelecido no caput.

 

§ 3º Depois de publicado o ADE provisório a que se refere o § 2º, o interveniente terá o prazo de até 90 (noventa) dias para requerer a certificação por meio do Sistema OEA, conforme previsto no art. 16.

 

§ 4º Depois de requerida a certificação a que se refere o art. 16, terá início a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, nos prazos estabelecidos no art. 20.

 

§ 5º Os critérios de elegibilidade e os critérios específicos por modalidade poderão ter seu escopo e nível de inspeção reduzidos, a critério da EqOEA e com base no histórico da empresa.

 

§ 6º O ADE provisório de que trata o § 2º poderá ter seu prazo prorrogado pelo chefe da EqOEA caso seja necessário para a conclusão da análise do requerimento de certificação no Programa OEA.

 

Seção II

Da Revisão da Certificação

 

Art. 26. O OEA será submetido a procedimento de revisão de sua certificação a cada período de 3 (três) anos, para todas as modalidades de certificação.

 

§ 1º O período de que trata o caput poderá ser de até 5 (cinco) anos, caso se verifique aumento do grau de segurança ou de conformidade do OEA em relação à sua situação no momento da certificação ou da última revisão realizada.

 

§ 2º A revisão da certificação terá início a partir do momento em que o OEA for comunicado do procedimento pela EqOEA.

 

Seção III

Da Exclusão a Pedido do Programa OEA

 

Art. 27. A exclusão do Programa OEA, a pedido do OEA, poderá ser efetuada a qualquer tempo, e produzirá efeitos a partir da publicação de ADE no DOU.

 

Art. 28. A exclusão a pedido poderá ser temporária, por prazo a ser definido pela EqOEA, e o seu retorno ao Programa fica condicionado à constatação de atendimento aos requisitos para permanência no Programa OEA.

 

Seção IV

Do Fórum Consultivo

 

Art. 29. O Fórum Consultivo OEA tem como objetivo constituir canal permanente de comunicação entre os OEA e a RFB, no âmbito do Programa OEA.

 

§ 1º Caberá ao Fórum Consultivo OEA analisar as demandas relativas ao Programa OEA, apresentadas pelos intervenientes certificados como OEA ou pela sociedade, e propor o aprimoramento técnico e normativo do Programa.

 

§ 2º O Fórum Consultivo OEA possui função consultiva e propositiva e não constitui órgão integrante da administração direta ou indireta da União.

 

§ 3º A composição do Fórum Consultivo OEA, a periodicidade de suas reuniões de trabalho e o seu funcionamento serão disciplinados em ato normativo expedido pela Coana.

 

CAPÍTULO V

das PENALIDADES APLICADAS AO OEA E SEUS EFEITOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA

 

Art. 30. A aplicação de penalidades ao OEA nas operações de comércio exterior, por infrações à legislação aduaneira, e as representações fiscais para fins penais terão efeitos, no que couber, no âmbito do Programa OEA.

 

Parágrafo único. As penalidades aplicadas ao OEA serão registradas, pela RFB, para fins de composição do histórico do interveniente.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. A Coana poderá, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.

 

Art. 32. As alterações no Programa, relativas a critérios, requisitos e objetivos, serão apresentadas previamente ao Fórum Consultivo OEA, exceto quando forem de baixa relevância ou urgentes.

 

Art. 33. Ficam revogados:

 

I -       a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015;

 

II -      a Instrução Normativa RFB nº 1.624, de 1º de março de 2016;

 

III -     a Instrução Normativa RFB nº 1.653, de 28 de junho de 2016;

 

IV -    a Instrução Normativa RFB nº 1.736, de 12 de setembro de 2017;

 

V -     a Instrução Normativa RFB nº 1.785, de 24 de janeiro de 2018;

 

VI -    o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.833, de 25 de setembro de 2018; e

 

VII -   a Instrução Normativa RFB nº 1.834, de 26 de setembro de 2018.

 

Art. 34. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020. (Retificação, DOU 11/11/2020)

 

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO