LEI
No 10.743, DE 9 DE OUTUBRO DE 2003
DOU 10/10/2003
Institui no Brasil o
Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, relativo à
exportação e à importação de diamantes brutos, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 125, de 2003, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº
1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído, no Brasil,
nos termos das exigências estabelecidas no Processo de Kimberley, o Sistema
de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, mecanismo internacional
de certificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação e à
importação, na forma do disposto nesta Lei.
§
1º Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades
internacionais relacionadas à certificação de origem de diamantes brutos,
visando impedir o financiamento de conflitos pelo seu comércio.
§
2º Na exportação, o Processo de Kimberley visa impedir a
remessa de diamantes brutos extraídos de áreas de conflito ou de qualquer área
não legalizada perante o Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM.
§
3º Na importação, o Processo de Kimberley visa impedir a
entrada de remessas de diamantes brutos sem o regular Certificado do Processo
de Kimberley do país de origem.
Art. 2o A importação
e a exportação de diamantes brutos no território nacional exige o atendimento
dos requisitos desta Lei.
Parágrafo
único. Consideram-se diamantes brutos, para
os fins desta Lei, aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e
7102.31 do Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias.
Art. 3o Ficam
proibidas as atividades de importação e exportação de diamantes brutos originários
de países não-participantes do Processo de Kimberley.
Parágrafo
único. O Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior publicará, periodicamente, a relação dos países
participantes do Processo de Kimberley.
Art. 4o O SCPK
tem por objetivos:
I -
assegurar o acesso
da produção brasileira de diamantes brutos ao mercado internacional;
II -
impedir a entrada,
no território nacional, de diamantes brutos originários de países
não-participantes do Processo de Kimberley, bem como daqueles originários dos
países participantes, mas que estejam desacompanhados de documentação
compatível com aquele Sistema; e
III - impedir
a saída do território nacional de diamantes brutos desacompanhados do
Certificado do Processo de Kimberley.
Art. 5o A implementação
e a execução do SCPK são de responsabilidade dos Ministérios do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, de Minas e Energia e da Fazenda, no que tange
às suas competências específicas.
Art. 6o As exportações
de diamantes brutos produzidos no País somente poderão ser realizadas se acompanhadas
do Certificado do Processo de Kimberley.
§
1º Compete ao DNPM, entidade anuente no processo
exportador, a emissão do Certificado do Processo de Kimberley.
§
2º No caso de ser necessária a abertura de invólucro
contendo diamantes brutos a serem exportados, em decorrência de ação fiscal
aduaneira realizada no curso do despacho, o Ministério da Fazenda, por
intermédio da Secretaria da Receita Federal, emitirá o Certificado do Processo
de Kimberley em substituição ao certificado original, transcrevendo os mesmos
dados do certificado substituído.
Art. 7o As importações
de diamantes brutos serão acompanhadas do Certificado do Processo de
Kimberley, emitido pelas autoridades competentes do país de origem, sendo
obrigatória a apresentação dele por ocasião do licenciamento não-automático
pelo DNPM.
Art. 8o Compete
ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal,
examinar e manusear os lotes de diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro,
com vistas a verificar sua conformidade com o conteúdo do Certificado do Processo
de Kimberley que os acompanha, expedindo, na hipótese prevista no § 2o
do art. 6o, o correspondente certificado.
Art. 9o Aplica-se
a pena de perdimento da mercadoria:
I -
submetida a
procedimento de despacho aduaneiro, sem amparo do Certificado do Processo de
Kimberley; e
II -
na posse de
qualquer pessoa, em zona primária de portos, aeroportos e pontos de fronteira
alfandegados, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley.
Art. 10. Aplica-se
a multa de cem por cento do valor da mercadoria:
I -
ao comércio
internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo
de Kimberley verificado em procedimento de ação fiscal aduaneira de zona
secundária, com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e
II -
à prática de
artifício para a obtenção do Certificado do Processo de Kimberley.
Art. 11. Compete
ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal,
a aplicação das penalidades previstas nos arts. 9o e 10,
observando-se o disposto nos arts.
27 a 30
do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 12. O DNPM,
a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conjunto, serão responsáveis
pela implantação do SCPK, devendo desenvolver e implementar sistema de monitoramento
e controle estatístico do comércio e produção de diamantes no País, em consonância
com o que for definido no âmbito do Processo de Kimberley.
Art. 13. Os
prazos a que se referem o inciso I do art.
4o e o art.
5o, ambos da Lei no 10.684, de 30 de maio
de 2003, ficam prorrogados até 31 de agosto de 2003, observadas as demais
normas constantes daquela Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.