MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

dou 12/01/2023

 

Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 14.592, DOU 30/05/2023)

Art. 2º (Revogado pelo art. 13 da Lei nº 14.592, DOU 30/05/2023)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:

a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e

b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

 

Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

 

Presidente da República Federativa do Brasil

 

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