PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 21 DE JULHO DE 1992

DOU 27/07/1992

 

Dispõe sobre a Área e o regime aduaneiro especial de Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - EIZOF e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO  e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao disposto no inciso V do art. 147 e no inciso II do art. 50, ambos do Decreto no 99.244, de 10 de maio de 1990, e tendo em vista o diposto no art. 8o do Decreto no 98.097, de 30 de agosto de 1989 e ainda no art. 10 do Decreto-lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967 e no art. 2o do Decreto no 205, de 5 de setembro de 1991, e considerando

 

a) que a Zona Franca de Manaus e uma área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais (art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);

 

b) que a administração de suas instalações e serviços e exercida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA (art. 10, do Dec. -lei no 288/97);

 

c) que as alterações previstas na Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, objetivam, fundamentalmente, a implementação de um conjunto de ações que aumentam a competitividade das empresas instaladas na Zona Franca de Manaus e a utilização da infra-estrutura da região;

 

d) a necessidade relevante de que seja viabilizada, do ponto de vista aduaneiro, a implementação desse conjunto de ações e, bem assim, de que os serviços aduaneiros sejam dotados de mecanismos capazes de atender a novas exigências do comércio exterior no âmbito da Zona Franca de Manaus, RESOLVEM:

 

Art. 1o Fica instituído o regime aduaneiro especial de emtreposto Internacional da Zona Franca de Manaus-EIZOF, que se regerá por esta Portaria.

 

Parágrafo único O regime aduaneiro especial de que trata este artigo permite o depósito, com suspensão de tributos, de mercadorias estrangeiras e nacionais, inclusive as produzidas na Zona Franca de Manaus, para as destinações específicas previstas No artigo 5o desta Portaria.

 

         Art. 2o O EIZOF será instalado em área isolada, proposta e delimitada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e previamente aprovada pelo Departamento da Receita Federal-DpRF.

 

Parágrafo único. A área do EIZOF destinar-se-á a uso público facultada a instalação em seu interior, de depósitos de uso privativo dos beneficiários do regime.

 

Art. 3o A SUFRAMA administrará a área de que trata o artigo anterior, ficando a sua exploração condicionada a que a mesma seja dotada de:

 

I - infra-estrutura necessária à implantação de uma Central de Controle Aduaneiro, em área adjacente a do EIZOF, para a prestação de serviços aduaneiros relativos ao fluxo de mercadorias importadas, exportadas, reexportadas internadas para o restante do território nacional, nacionais remetidas para a Zona Franca de Manaus, bem assim atender a outras finalidades previstas na legislação aduaneira.

 

II - sistema de vigilância e segurança, com o emprego de veículos e equipamentos de controle que se fizerem necessários.

 

§ 1o As instalações e dependências da Central de Controle Aduaneiro, e os equipamentos para controle, vigilância e segurança fiscais, de que tratam os incisos I e II, deste artigo, deverão ser previamente aprovados pelo DpRF.

 

§ 2o A SUFRAMA é responsável pela segurança da área onde se instalará o EIZOF, nos termos em que vierem a ser estabelecidos pelo DpRF, e responderá pelas ocorrências advindas de falhas dessa segurança.

 

 

Art. 4o O início de funcionamento do EIZOF dependerá de prévio alfandegamento da respectiva área, pelo DpRF, para emprego na finalidade prevista no artigo seguinte.

 

Parágrafo único. OS recintos dos depósitos de uso privativo estabelecidos no EIZOF serão alfandegados pela autoridade aduaneira local, em atendimento a solicitação da empresa interessada, à medida em que forem concluídas as suas instalações.

 

Art. 5º O EIZOF destinar-se-á:

 

I - ao recebimento e à armazenagem, de mercadorias estrangeiras importadas e destinadas à venda por atacado, para:

 

a) a Zona Franca de Manaus;

 

b) outras regiões do território nacional;

 

II - ao recebimento e à armazenagem, de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e demais insumos importados e destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;

 

III - ao recebimento e à armazenagem, de mercadorias importadas destinadas à comercialização na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou nas Áreas de Livre Comércio;

 

IV - ao recebimento e à armazenagem de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, à Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio ou ao mercado externo; e

 

V - ao recebimento e à armazenagem de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno ou externo.

 

Art. 6o É vedada a admissão no regime das seguinte mercadorias:

 

I - de importação proibida;

 

II - ao fumo e seus derivados;

 

III - bens de informática importados, que requeiram anuência prévia da Secretária da Ciência e Tecnologia, conforme previsto na Resolução nº 20, de 26 de outubro de 1990, do Conselho Nacional de Informática e Automação-CONIN.

 

Art. 7o Poderão ser beneficiários do regime, desde que satisfeitas as condições e os requisitos previstos nesta Portaria e em atos complementares, empresas:

 

I  - que se instalarem, em depósito de uso privativo, na área do EIZOF;

 

II - que se utilizarem de depósito de uso público, na área do EIZOF:

 

a) sediadas na Zona Franca de Manaus;

 

b) sediadas no restante do território nacional.

 

 

Art. 8o É condição para que as mercadorias importadas sejam admitidas no regime que sua importação se realize sem cobertura cambial.

 

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo as mercadorias que possam ingressar na Zona Franca de Manaus no regime do Dec.-lei nº 288/67, e legislação complementar, assim como as mercadorias destinadas à exportação.

 

§ 2o Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverarão ser observadas as normas expedidas pelo Departamento de Comércio Exterior-DECEX, para a admissão das mercadorias no EIZOF.

 

Art. 9o As mercadorias permanecerão no regime pelo prazo de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos.

 

Art. 10. No prazo de vigência do regime, as mercadorias admitidas no EIZOF poderão ter uma das seguintes destinações:

 

I - despacho para consumo na Zona Franca de Manaus:

 

a) com os benefícios do Dec.-lei no 288/67 e legislação complementar, quando passíveis de receberem esse tratamento;

 

b) de importação em regime normal, seja com relação aos controles administrativos das importações, seja quanto ao pagamento dos tributos devidos;

 

II - despacho de internação para:

 

a) a Amazônia  Ocidental, com os benefícios do Dec.-lei no 356, de 15 de agosto de 1968 e legislação complementar, quando for o caso;

 

b) as Áreas de Livre comércio, obedecendo-se, no caso, o respectivo regime tributário previsto para cada uma delas:

 

c) o restante do território nacional;

 

III - devolução, reexportação, ou exportação;

 

IV - transferência para outro regime aduaneiro especial, observadas as condições e requisitos próprios do novo regime;

 

V - destruição, às expensas do interessado, e sob controle aduaneiro.

 

Parágrafo único. O despacho aduaneiro de mercadorias para as destinações previstas neste artigo ocorrerá quando de sua saída do EIZOF, observadas as normas estabelecidas pelo DECEX.

 

Art. 11. O beneficiário do regime, quando também depositário, responde, em caso de extravio, falta ou avaria de mercadorias admitidas em seu depósito no EIZOF, pelo pagamento dos

tributos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis.

 

Art. 12. Aplicam-se ao regime de que trata esta Portaria, no que couber, as disposições do Regulamento Aduaneiro e legislação complementar que tratam do regime especial de Entreposto Aduaneiro.

 

Art. 13. Até que se efetive a aprovação e a delimitação da área a que se refere o art. 2o e se complete a infra-estrutura necessária, o funcionamento do EIZOF poderá, em caráter provisório e precário, ser instalado, pela SUFRAMA, em outro local provisório, desde que previamente aprovado pelo DpRF e sejam observadas as condições previstas nos arts. 3o e 4o.

 

Parágrafo único. A concessão para a instalação provisória de que trata este artigo caducará se, no prazo de doze meses contado da data de seu alfandegamento, não tiverem sido iniciadas, efetivamente, as obras de infra-estrutura das instalções definitivas do EIZOF.

 

Art. 14. A SUFRAMA realizará concorrência pública para a seleção dos usuários, a título precário, das áreas destinadas a depósitos de uso privativo.

 

§ 1o A permissão para instalar e explorar o depósito de uso público, se não realizada diretamente pela SUFRAMA, será outorgada a empresa selecionada mediante concorrência pública, pelo prazo de 5(cinco) anos, podendo ser prorrogada, sucessivamente, por igual período.

 

§ 2o O processo licitatório de que trata o parágrafo anterior deverá realizar-se conjuntamente com a SUFRAMA, sendo conduzido por comissão designada pelo Diretor do Departamento da Receita Federal, a quem competirá a homologação do resultado.

 

§ 3o No caso previsto no parágrafo anterior, permissão será formalizada por termo de contrato celebrado entre a União, por intermédio do Diretor do Departamento da Receita Federal e a licitante vencedora.

 

Art. 15. O DpRF expedirá as normas necessárias à execução do disposto nesta Portaria.

 

         Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANGELO CALMON DE SA

MARCÍLIO MARQUES MOREIRA