PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 21 DE JULHO DE 1992
Dispõe sobre a Área e o regime aduaneiro especial de Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus - EIZOF e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO e o MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso
de suas atribuições, em cumprimento ao disposto no inciso V do art. 147 e no
inciso II do art. 50, ambos do Decreto no 99.244, de 10 de maio de
1990, e tendo em vista o diposto no art. 8o do Decreto no
98.097, de 30 de agosto de 1989 e ainda no art. 10 do Decreto-lei no
288, de 28 de fevereiro de 1967 e no art. 2o do Decreto no
205, de 5 de setembro de 1991, e considerando
a) que a Zona Franca de
Manaus e uma área livre de comércio, de exportação e importação, e de
incentivos fiscais (art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias);
b) que a administração de
suas instalações e serviços e exercida pela Superintendência da Zona Franca de
Manaus – SUFRAMA (art. 10, do Dec. -lei no 288/97);
c) que as alterações previstas
na Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, objetivam,
fundamentalmente, a implementação de um conjunto de ações que aumentam a
competitividade das empresas instaladas na Zona Franca de Manaus e a utilização
da infra-estrutura da região;
d) a necessidade relevante de
que seja viabilizada, do ponto de vista aduaneiro, a implementação desse
conjunto de ações e, bem assim, de que os serviços aduaneiros sejam dotados de
mecanismos capazes de atender a novas exigências do comércio exterior no âmbito
da Zona Franca de Manaus, RESOLVEM:
Art. 1o Fica
instituído o regime aduaneiro especial de emtreposto Internacional da Zona
Franca de Manaus-EIZOF, que se regerá por esta Portaria.
Parágrafo único O regime aduaneiro
especial de que trata este artigo permite o depósito, com suspensão de
tributos, de mercadorias estrangeiras e nacionais, inclusive as produzidas na Zona
Franca de Manaus, para as destinações específicas previstas No artigo 5o
desta Portaria.
Art. 2o
O EIZOF será instalado em área isolada, proposta e delimitada pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e previamente aprovada
pelo Departamento da Receita Federal-DpRF.
Parágrafo único. A área do EIZOF
destinar-se-á a uso público facultada a instalação em seu interior, de
depósitos de uso privativo dos beneficiários do regime.
Art. 3o
A SUFRAMA administrará a área de que trata o artigo anterior, ficando a sua
exploração condicionada a que a mesma seja dotada de:
I - infra-estrutura necessária à implantação de uma Central de Controle
Aduaneiro, em área adjacente a do EIZOF, para a prestação de serviços
aduaneiros relativos ao fluxo de mercadorias importadas, exportadas,
reexportadas internadas para o restante do território nacional, nacionais remetidas
para a Zona Franca de Manaus, bem assim atender a outras finalidades previstas
na legislação aduaneira.
II - sistema de vigilância e segurança, com o emprego de veículos e
equipamentos de controle que se fizerem necessários.
§ 1o As
instalações e dependências da Central de Controle Aduaneiro, e os equipamentos
para controle, vigilância e segurança fiscais, de que tratam os incisos I e II,
deste artigo, deverão ser previamente aprovados pelo DpRF.
§ 2o A
SUFRAMA é responsável pela segurança da área onde se instalará o EIZOF, nos
termos em que vierem a ser estabelecidos pelo DpRF, e responderá pelas
ocorrências advindas de falhas dessa segurança.
Art. 4o
O início de funcionamento do EIZOF dependerá de prévio alfandegamento da
respectiva área, pelo DpRF, para emprego na finalidade prevista no artigo
seguinte.
Parágrafo único. OS recintos dos
depósitos de uso privativo estabelecidos no EIZOF serão alfandegados pela
autoridade aduaneira local, em atendimento a solicitação da empresa interessada,
à medida em que forem concluídas as suas instalações.
Art. 5º O EIZOF
destinar-se-á:
I - ao recebimento e à armazenagem, de mercadorias estrangeiras
importadas e destinadas à venda por atacado, para:
a) a Zona Franca de Manaus;
b) outras regiões do território nacional;
II - ao recebimento e à armazenagem, de matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e demais
insumos importados e destinados à industrialização de produtos na Zona Franca
de Manaus;
III - ao recebimento e à armazenagem, de mercadorias importadas
destinadas à comercialização na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou
nas Áreas de Livre Comércio;
IV - ao recebimento e à armazenagem de mercadorias nacionais destinadas
à Zona Franca de Manaus, à Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio ou ao
mercado externo; e
V - ao recebimento e à armazenagem de mercadorias produzidas na Zona
Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno ou externo.
Art. 6o É
vedada a admissão no regime das seguinte mercadorias:
I - de importação proibida;
II - ao fumo e seus derivados;
III - bens de informática importados, que requeiram anuência prévia da
Secretária da Ciência e Tecnologia, conforme previsto na Resolução nº 20, de 26
de outubro de 1990, do Conselho Nacional de Informática e Automação-CONIN.
Art. 7o Poderão
ser beneficiários do regime, desde que satisfeitas as condições e os requisitos
previstos nesta Portaria e em atos complementares, empresas:
I
- que se instalarem, em
depósito de uso privativo, na área do EIZOF;
II - que se utilizarem de depósito de uso público, na área do EIZOF:
a) sediadas na Zona Franca de Manaus;
b) sediadas no restante do território nacional.
Art. 8o É
condição para que as mercadorias importadas sejam admitidas no regime que sua
importação se realize sem cobertura cambial.
§ 1o
Excetuam-se do disposto neste artigo as mercadorias que possam ingressar na
Zona Franca de Manaus no regime do Dec.-lei nº 288/67, e legislação
complementar, assim como as mercadorias destinadas à exportação.
§ 2o Na
hipótese prevista no parágrafo anterior, deverarão ser observadas as normas
expedidas pelo Departamento de Comércio Exterior-DECEX, para a admissão das
mercadorias no EIZOF.
Art. 9o As
mercadorias permanecerão no regime pelo prazo de até um ano, prorrogável, a
juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco
anos.
Art. 10. No prazo de
vigência do regime, as mercadorias admitidas no EIZOF poderão ter uma das
seguintes destinações:
I - despacho para consumo na Zona Franca de Manaus:
a) com os benefícios do Dec.-lei no 288/67 e
legislação complementar, quando passíveis de receberem esse tratamento;
b) de importação em regime normal, seja com relação aos controles
administrativos das importações, seja quanto ao pagamento dos tributos devidos;
II - despacho de internação para:
a) a Amazônia Ocidental, com os
benefícios do Dec.-lei no 356, de 15 de agosto de 1968 e
legislação complementar, quando for o caso;
b) as Áreas de Livre comércio, obedecendo-se, no caso, o respectivo
regime tributário previsto para cada uma delas:
c) o restante do território nacional;
III - devolução, reexportação, ou exportação;
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial, observadas as
condições e requisitos próprios do novo regime;
V - destruição, às expensas do interessado, e sob controle aduaneiro.
Parágrafo único. O despacho
aduaneiro de mercadorias para as destinações previstas neste artigo ocorrerá
quando de sua saída do EIZOF, observadas as normas estabelecidas pelo DECEX.
Art. 11. O beneficiário do
regime, quando também depositário, responde, em caso de extravio, falta ou
avaria de mercadorias admitidas em seu depósito no EIZOF, pelo pagamento dos
tributos
suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis.
Art. 12. Aplicam-se ao
regime de que trata esta Portaria, no que couber, as disposições do Regulamento
Aduaneiro e legislação complementar que tratam do regime especial de Entreposto
Aduaneiro.
Art. 13. Até que se efetive
a aprovação e a delimitação da área a que se refere o art. 2o
e se complete a infra-estrutura necessária, o funcionamento do EIZOF poderá, em
caráter provisório e precário, ser instalado, pela SUFRAMA, em outro local
provisório, desde que previamente aprovado pelo DpRF e sejam observadas as condições
previstas nos arts. 3o e 4o.
Parágrafo único. A concessão para a
instalação provisória de que trata este artigo caducará se, no prazo de doze
meses contado da data de seu alfandegamento, não tiverem sido iniciadas, efetivamente,
as obras de infra-estrutura das instalções definitivas do EIZOF.
Art. 14. A SUFRAMA
realizará concorrência pública para a seleção dos usuários, a título precário,
das áreas destinadas a depósitos de uso privativo.
§ 1o A
permissão para instalar e explorar o depósito de uso público, se não realizada
diretamente pela SUFRAMA, será outorgada a empresa selecionada mediante
concorrência pública, pelo prazo de 5(cinco) anos, podendo ser prorrogada,
sucessivamente, por igual período.
§ 2o O
processo licitatório de que trata o parágrafo anterior deverá realizar-se
conjuntamente com a SUFRAMA, sendo conduzido por comissão designada pelo
Diretor do Departamento da Receita Federal, a quem competirá a homologação do
resultado.
§ 3o No
caso previsto no parágrafo anterior, permissão será formalizada por termo de
contrato celebrado entre a União, por intermédio do Diretor do Departamento da
Receita Federal e a licitante vencedora.
Art. 15. O DpRF expedirá as
normas necessárias à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 16.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELO CALMON DE SA
MARCÍLIO MARQUES MOREIRA