PORTARIA MDIC Nº 374, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999

DOU 22/12/1999

(Revogada pelo art19 da Portaria MDIC nº 98, DOU 11/05/2009)

 

Divulga a relação de mercadorias elegíveis para a modalidade Equalização, prevista no Programa de Financiamento às Exportações (PROEX).

 

          O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 14, inciso VI, alínea "d", da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pelo art. 1º da Medida Provisória º 1.999-13, de 14 de dezembro de 1999, na Medida Provisória nº 1.994-34, de 14 de dezembro de 1999, e nas Resoluções nº 2.576, de 17 de dezembro de 1998, e nº 2.667, de 19 de novembro de 1999, ambas do Conselho Monetário Nacional, resolve:

 

           Art. 1º São elegíveis para a modalidade Equalização, prevista no Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), as mercadorias relacionadas no anexo a esta Portaria. (Anexo alterado pelo art. 1º da Portaria MDIC nº 58, DOU 16/04/2002)

 

          § 1º Enquadram-se também nos termos deste artigo os serviços de instalação, montagem, manutenção e posta em marcha, no exterior, de máquinas ou equipamentos de fabricação nacional, mesmo quando o valor desses serviços for faturado separadamente ao das mercadorias. Tais serviços devem ser executados por empresas sediadas no Brasil e integrar a mesma exportação.

 

           § 2º As exportações destinadas aos países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) são enquadráveis neste artigo se atenderem ao disposto no artigo 4o e na alínea "a" do artigo 12º da Decisão CMC nº 10/94.

 

          Art. 2º As exportações podem ser negociadas em qualquer prazo de pagamento e de carência de principal.

 

           Art. 3º O prazo de pagamento de equalização é o tempo compreendido entre a data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços e a data de vencimento do último pagamento de equalização.

         

          § 1º O prazo de pagamento de equalização não pode ser superior:

 

I -    ao prazo de financiamento pactuado pelo exportador; e

 

II -   ao prazo máximo indicado para a mercadoria no anexo a esta Portaria, observado o disposto no § 2º deste artigo, bem como o contido no art. 4º.

 

           § 2º O prazo de pagamento de equalização, relacionado no anexo a esta Portaria, poderá ser ampliado, para até noventa e seis meses, em função do valor unitário no local de embarque da mercadoria, observada a seguinte tabela:

 

VALOR UNITÁRIO NO LOCAL DE EMBARQUE

PRAZO MÁXIMO

(em meses)

De US$ 1 mil até US$ 5 mil

12

Acima de US$ 5 mil até US$ 10 mil

18

Acima de US$ 10 mil até US$ 15 mil

24

Acima de US$ 15 mil até US$ 25 mil

36

Acima de US$ 25 mil até US$ 40 mil

48

Acima de US$ 40 mil até US$ 60 mil

60

Acima de US$ 60 mil até US$ 90 mil

72

Acima de US$ 90 mil até US$ 130 mil

84

Acima de US$ 130 mil

96

 

          Art. 4º Tratando-se de exportação de mercadorias diversificadas, de naturezas conexas, com prazos distintos e negociadas em uma única transação, deverão se adotados os seguintes critérios para aferição do Prazo Máximo de pagamento de equalização:

 

a)    o Prazo Máximo será correspondente ao da mercadoria ou ao do conjunto de mercadorias de maior prazo, quando o valor a um deles atribuído representar parcela igual ou superior a sessenta por cento do valor da exportação;

 

b)    alternativamente, o Prazo Máximo será obtido pela média ponderada dos prazos para cada mercadoria, em função de seus respectivos valores.

 

           Parágrafo único. Na hipótese de ser adotada a opção indicada na alínea "b" deste artigo e o resultado não coincidir com qualquer dos prazos previstos no anexo a esta Portaria, o Prazo Máximo será o imediatamente inferior, se este for mais próximo, ou o imediatamente superior, nos demais casos.

 

           Art. 5º O percentual máximo admitido para fins de equalização é de oitenta e cinco por cento do valor da exportação na condição de venda pactuada, limitado à parcela financiada.

         

          § 1º Quando a comissão de agente for superior a 15%, o percentual máximo admitido para fins de equalização será a diferença entre o valor da exportação na condição de venda pactuada e o da comissão de agente, limitado à parcela financiada.

 

          § 2º Para as exportações de mercadorias com índice de nacionalização inferior a sessenta por cento, o pagamento incide sobre o percentual igual ao índice de nacionalização, acrescido de quarenta pontos percentuais, aplicado sobre o resultado obtido, conforme o caso, com base no "caput" ou no § 1º, deste artigo.

 

           Art. 6º Partes e peças de reposição podem ser incluídas em uma transação, de forma consolidada, até o limite de vinte por cento da soma dos valores das demais mercadorias.

 

           Art. 7º O Registro de Operação de Crédito - RC deve ser aprovado pelo Banco do Brasil S.A. previamente ao embarque das mercadorias e aos respectivos Registros de Exportação - RE, bem como à emissão das faturas nos casos previstos no § 1º do art. 1º.

 

          Parágrafo único. Quando as mercadorias objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e exposições forem negociadas ao amparo do Programa, o RC poderá ser preenchido após o RE.

 

           Art. 8º Os pedidos que, em razão de aspectos de comercialização, não estejam em conformidade com as disposições desta Portaria, devem ser encaminhados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria de Comércio Exterior deste Ministério, para exame.

 

           Art. 9º Ficam revogadas as Portarias MICT nº 146, de 28 de dezembro de 1998, e MDIC nº 93, de 26 de março de 1999.

 

           Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALCIDES LOPES TÁPIAS