PORTARIA MDIC Nº 374, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 1999
DOU 22/12/1999
(Revogada pelo art19 da Portaria MDIC nº 98, DOU 11/05/2009)
Divulga a relação de mercadorias elegíveis para a
modalidade Equalização, prevista no Programa de Financiamento às Exportações
(PROEX).
O MINISTRO
DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas
atribuições, e com fundamento no art. 14, inciso VI, alínea "d", da
Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pelo art. 1º da Medida Provisória
º 1.999-13, de 14 de dezembro de 1999, na Medida Provisória nº 1.994-34, de 14
de dezembro de 1999, e nas Resoluções nº 2.576, de 17 de dezembro de 1998, e nº
2.667, de 19 de novembro de 1999, ambas do Conselho Monetário Nacional,
resolve:
Art. 1º São elegíveis para a modalidade
Equalização, prevista no Programa de Financiamento às Exportações (PROEX),
as mercadorias relacionadas no anexo a esta Portaria.
§
1º Enquadram-se também nos termos deste artigo os serviços de instalação,
montagem, manutenção e posta em marcha, no exterior, de máquinas ou
equipamentos de fabricação nacional, mesmo quando o valor desses serviços for
faturado separadamente ao das mercadorias. Tais serviços devem ser executados
por empresas sediadas no Brasil e integrar a mesma exportação.
§ 2º As exportações destinadas aos
países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) são enquadráveis neste
artigo se atenderem ao disposto no artigo 4o e na alínea "a" do
artigo 12º da Decisão CMC nº 10/94.
Art. 2º As exportações podem
ser negociadas em qualquer prazo de pagamento e
de carência de principal.
Art. 3º O prazo de pagamento de
equalização é o tempo compreendido entre a data do embarque ou da entrega das
mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento,
ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços e
a data de vencimento do último pagamento de equalização.
§
1º O prazo de pagamento de equalização não pode ser superior:
I - ao prazo
de financiamento pactuado pelo exportador; e
II - ao prazo
máximo indicado para a mercadoria no anexo a esta Portaria, observado o
disposto no § 2º deste artigo, bem como o contido no art. 4º.
§ 2º O prazo de pagamento de
equalização, relacionado no anexo a esta Portaria, poderá ser ampliado, para
até noventa e seis meses, em função do valor unitário no local de embarque da
mercadoria, observada a seguinte tabela:
VALOR UNITÁRIO NO LOCAL DE EMBARQUE |
PRAZO MÁXIMO (em meses) |
De US$ 1 mil até US$ 5 mil |
12 |
Acima de US$ 5 mil até US$ 10 mil |
18 |
Acima de US$ 10 mil até US$ 15 mil |
24 |
Acima de US$ 15 mil até US$ 25 mil |
36 |
Acima de US$ 25 mil até US$ 40 mil |
48 |
Acima de US$ 40 mil até US$ 60 mil |
60 |
Acima de US$ 60 mil até US$ 90 mil |
72 |
Acima de US$ 90 mil até US$ 130 mil |
84 |
Acima de US$ 130 mil |
96 |
Art.
4º Tratando-se de exportação de
mercadorias diversificadas, de naturezas conexas, com prazos distintos e
negociadas em uma única transação, deverão se adotados os seguintes critérios
para aferição do Prazo Máximo de pagamento de equalização:
a) o Prazo
Máximo será correspondente ao da mercadoria ou ao do conjunto de mercadorias de
maior prazo, quando o valor a um deles atribuído representar parcela igual ou
superior a sessenta por cento do valor da exportação;
b) alternativamente,
o Prazo Máximo será obtido pela média ponderada dos prazos para cada mercadoria,
em função de seus respectivos valores.
Parágrafo único. Na hipótese de ser
adotada a opção indicada na alínea "b" deste artigo e o resultado não
coincidir com qualquer dos prazos previstos no anexo a esta Portaria, o Prazo
Máximo será o imediatamente inferior, se este for mais próximo, ou o
imediatamente superior, nos demais casos.
Art. 5º O percentual máximo admitido
para fins de equalização é de oitenta e cinco por cento do valor da exportação
na condição de venda pactuada, limitado à parcela financiada.
§ 1º Quando a comissão de agente
for superior a 15%, o percentual máximo admitido para fins de equalização será
a diferença entre o valor da exportação na condição de venda pactuada e o da
comissão de agente, limitado à parcela financiada.
§
2º Para as exportações de mercadorias com índice de nacionalização inferior
a sessenta por cento, o pagamento incide sobre o percentual igual ao índice de
nacionalização, acrescido de quarenta pontos percentuais, aplicado sobre o
resultado obtido, conforme o caso, com base no "caput" ou no § 1º,
deste artigo.
Art. 6º Partes e peças de reposição
podem ser incluídas em uma transação, de forma consolidada, até o limite de
vinte por cento da soma dos valores das demais mercadorias.
Art. 7º O Registro de Operação de
Crédito - RC deve ser aprovado pelo Banco do Brasil S.A. previamente ao
embarque das mercadorias e aos respectivos Registros de Exportação - RE, bem
como à emissão das faturas nos casos previstos no § 1º do art. 1º.
Parágrafo
único. Quando as mercadorias objeto de exportações em consignação ou
destinadas a feiras e exposições forem negociadas ao amparo do Programa, o RC
poderá ser preenchido após o RE.
Art. 8º Os pedidos que, em razão de
aspectos de comercialização, não estejam em conformidade com as disposições
desta Portaria, devem ser encaminhados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria
de Comércio Exterior deste Ministério, para exame.
Art. 9º Ficam revogadas as Portarias
MICT nº 146, de 28 de dezembro de 1998, e MDIC nº 93, de 26 de março de 1999.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
ALCIDES LOPES TÁPIAS