PORTARIA MDIC Nº 98, DE 7 DE MAIO DE 2009

DOU 11/05/2009

 

         O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso IV do Anexo I do Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007 e as disposições da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, visando consolidar as disposições regulamentares das operações de financiamento às exportações, resolve:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

         Art. 1º. São elegíveis para o Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), as exportações de serviços, e de mercadorias relacionadas no Anexo a esta Portaria, nas modalidades de Equalização e de Financiamento.

 

         § 1º. - Enquadram-se como exportação de bens os serviços de instalação montagem, manutenção e posta em marcha, no exterior, de máquinas ou equipamentos objeto de exportação brasileira, mesmo quando o valor desses serviços for faturado separadamente ao das mercadorias. Tais serviços devem ser executados por empresas sediadas no Brasil e integrar a mesma exportação.

 

         § 2º. As exportações de bens destinadas aos países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) são enquadráveis neste artigo se atenderem ao disposto no artigo 4º e na alínea "a" do artigo 12º da Decisão CMC nº 10/94. Atendem a este dispositivo os bens classificados na Tarifa Externa Comum - TEC como bens de capital - BK.

 

         Art. 2º. As exportações de bens podem ser negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional.

 

         Art. 3º. Partes e peças, elegíveis ou não no Programa, podem ser incluídas em uma transação, de forma consolidada, até o limite de vinte por cento da soma dos valores das demais mercadorias.

 

         Parágrafo Único. Para estes bens não se aplica o disposto no Parágrafo 2º do artigo 1º.

 

         Art. 4º. Para habilitar as exportações de bens e de serviços ao Proex é necessária a prévia aprovação pelo Banco do Brasil S.A., Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX, do Registro de Operação de Crédito - RC no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

 

         Parágrafo Único. Quando as mercadorias objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e exposições forem negociadas ao amparo do Programa, o RC poderá ser preenchido após o Registro de Exportação - RE.

 

         Art. 5º. O prazo de pagamento de Financiamento e de Equalização é o tempo compreendido entre as datas a seguir previstas e a data de vencimento da última parcela de equalização ou do financiamento, conforme a modalidade:

 

a)      embarque das mercadorias;

 

b)      entrega das mercadorias;

 

c)   fatura, no caso das exportações de serviços;

 

d)      assinatura ou início da vigência do contrato comercial ou de financiamento;

 

e)      consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços.

 

         § 1º. O prazo de pagamento de Financiamento e de Equalização na exportação de bens não pode ser superior ao prazo máximo indicado para a mercadoria no Anexo a esta Portaria, prevalecendo o novo prazo regulamentar, conforme o disposto no § 2º. deste artigo, bem como o contido no artigo 6º.

 

         § 2º. O prazo de pagamento relacionado no Anexo a esta Portaria, poderá ser ampliado, para até cento e vinte meses, em função do valor unitário no local de embarque da mercadoria, observada a seguinte tabela:

 

VALOR UNITÁRIO NO LOCAL DE EMBARQUE

PRAZO MÁXIMO (em meses)

De US$ 1 mil até US$ 5 mil

12

Acima de US$ 5 mil até US$ 10 mil

18

Acima de US$ 10 mil até US$ 15 mil

24

Acima de US$ 15 mil até US$ 25 mil

36

Acima de US$ 25 mil até US$ 40 mil

48

Acima de US$ 40 mil até US$ 60 mil

60

Acima de US$ 60 mil até US$ 90 mil

72

Acima de US$ 90 mil até US$ 130 mil

84

Acima de US$ 130 mil até US$ 180 mil

96

Acima de US$ 180 mil até US$ 240 mil

108

Acima de US$ 240 mil

120

 

 

         Art. 6º. Tratando-se de exportação de mercadorias diversificadas, de naturezas conexas, com prazos distintos e negociadas em uma única transação, deverão ser adotados os seguintes critérios para aferição do prazo máximo de pagamento: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .

 

a)  o prazo máximo será correspondente ao da mercadoria ou ao do conjunto de mercadorias de maior prazo, quando o valor a um deles atribuído representar parcela igual ou superior a sessenta por cento do valor da exportação;

 

b)  alternativamente, o prazo máximo será obtido pela média ponderada dos prazos para cada mercadoria, em função de seus respectivos valores.

 

         Parágrafo único. Na hipótese de ser adotada a opção indicada na alínea "b" deste artigo e o resultado não coincidir com qualquer dos prazos previstos no Anexo a esta Portaria, o prazo máximo será o imediatamente inferior, se este for mais próximo, ou o imediatamente superior, nos demais casos.

 

         Art. 7º. Na avaliação dos pleitos de Financiamento e de Equalização de exportação de serviços, serão levados em conta os elementos de informação abaixo indicados, dentre outros que eventualmente se recomendem:

 

a)         descrição detalhada dos serviços, identificação do importador (nome e endereço), datas previstas para início e fim da operação e o estágio em que se encontram as negociações para formalização do contrato comercial;

 

b)         etapas desenvolvidas no País e no exterior, e bens vinculados à operação de exportação, quando for o caso;

 

c)         cronograma de execução dos serviços e desembolso do financiamento, incluindo as partes a serem financiadas com recursos de outras origens, quando for o caso;

 

d)         apresentação de cópia do edital da licitação, quando for o caso;

 

e)   no caso de consórcio, informações sobre as demais empresas integrantes e respectivas condições dos financiamentos (financeiras, garantias, etc).

 

         Art. 8º. Nas exportações de serviços, conduzidas ao amparo das modalidades Financiamento e Equalização, serão observadas as seguintes diretrizes de caráter geral:

 

I -   estão excluídos os gastos locais e os realizados com terceiros países;

 

II -  liberação dos recursos: será efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

a) fatura comercial emitida pela exportadora no valor das exportações brasileiras realizadas, com a manifestação de concordância do importador no corpo da fatura;

 

b) carta emitida pela exportadora, visada pelo importador, indicando os serviços prestados, os percentuais de avanço físico do projeto e valores correspondentes e o número da respectiva fatura, a fim de que os eventos relacionados possam ser claramente identificados, quando for o caso;

 

c) comprovação da liquidação dos contratos de câmbio relativos à parcela à vista;

 

d) declaração emitida pelo importador atestando que os desembolsos realizados guardam compatibilidade com o cronograma físico da operação e que os recursos do PROEX não estão financiando gastos locais ou realizados em terceiros países, quando for o caso; e

 

e) os títulos representativos da parcela financiada da exportação devidamente aceitos pelo importador ou o crédito documentário, conforme o caso, revestidos das garantias da operação (para as operações de financiamento ao exportador) ou a autorização de desembolso emitida pelo importador, conforme disposto do contrato de financiamento firmado entre o Governo brasileiro e o tomador do financiamento (para as operações de financiamento ao importador).  

 

TÍTULO II

MODALIDADE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DE JUROS

 

         Art. 9º. As exportações de bens e serviços podem ser negociadas com a instituição financeira em qualquer prazo de pagamento e de carência de principal.

 

         Parágrafo Único. O prazo de pagamento da Equalização não poderá ser superior ao prazo de financiamento pactuado pelo exportador com a instituição financeira.

 

         Art. 10. O percentual máximo admitido para fins de Equalização é de oitenta e cinco por cento do valor da exportação na condição pactuada, limitado à parcela financiada.

 

         Art. 11. O prazo máximo de pagamento de Equalização na exportação de serviços é de 10 anos.

 

         Art. 12. Quando a comissão de agente for superior a quinze por cento, o percentual máximo admitido para fins de equalização será a diferença entre o valor da exportação e o da comissão de agente, limitado à parcela financiada.  

 

TÍTULO III

MODALIDADE DE FINANCIAMENTO

 

         Art. 13. Na ocorrência de comissão de agente, o valor máximo financiável não pode superar a diferença entre o valor da exportação e o da comissão de agente.

 

         Art. 14. Nas operações que envolvam importador público como tomador do crédito, o prazo de pagamento de financiamento à exportação é o tempo compreendido entre a data da assinatura do contrato de financiamento e a data de vencimento da última parcela de principal e juros.

 

         Art. 15. Nas exportações de serviços, o prazo de Financiamento será analisado em função das características da operação.

 

         Art. 16. Na análise das operações contratadas diretamente com entidades estrangeiras de direito público ou privado será levado em conta dados estatísticos com vistas a evitar concentração indevida de financiamento à exportação de bens e serviços em um único tomador ou garantidor externo ou em um único exportador brasileiro.

 

         Parágrafo Único. Entende-se por indevida a concentração de financiamento em um único exportador quando em detrimento de outros e, quanto aos tomadores e garantidores externos, aquela que represente risco elevado aos retornos dos recursos aplicados, conforme estabelecido no Parágrafo único do artigo 13 da Resolução nº 50, de 16 de junho de 1993, do Senado Federal.  

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

         Art. 17 Os pedidos que, em razão de aspectos de comercialização, não estejam em conformidade com as disposições desta Portaria, devem ser encaminhados pelo Banco do Brasil S/A a este Ministério, para exame.

 

         Art. 18. Fica a SECEX, incumbida de estabelecer as normas e condições nas exportações brasileiras de mercadorias com prazos de pagamentos superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, financiadas com recursos próprios do exportador ou de terceiros, sem ônus para a União.

 

         Art. 19. Ficam revogadas as Portaria MICT nº 369, de 28 de novembro de 1994, MDIC nº 374, de 21 de dezembro de 1999, nº 375, de 21 de dezembro de 1999, nº 58, de 10 de abril de 2002, nº 232, de 04 de dezembro de 2007, nº 112, de 12 de maio de 2008, e nº 168, de 30 de julho de 2008.

 

         Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE

 

ANEXO

 

PRODUTOS ELEGÍVEIS PARA O PROEX - FASE PÓS-EMBARQUE

 

NCM

PRAZO MÁXIMO DE PAGAMENTO

02, exceto 0203, 0206.30, 0206.4, 0207 e 0210.1

3 meses

0203

6 meses

0206.30

6 meses

0206.4

6 meses

0207

6 meses

0210.1

6 meses

03

3 meses

04

3 meses

0504.00

3 meses

05 11.10

4 meses

0511.91.10

4 meses

0511.99.10

4 meses

0511.99.20

4 meses

06

6 meses

07

2 meses

08

6 meses

09, exceto 0901.1 e 0901.2

2 meses

10

2 meses

11

3 meses

12, exceto 1201.00

2 meses

13

3 meses

15

3 meses

16, exceto 1601.00

6 meses

1601.00

4 meses

1704

6 meses

1806, exceto 1806.10

6 meses

19

4 meses

20, exceto 2009.1

6 meses

2009.1

4 meses

21

4 meses

22, exceto 2207.10.00, 2207.20.10, 2204, 2205 e 2208.40

4 meses

2204

6 meses

2205

6 meses

2208.40

6 meses

23

2 meses

2401.20

6 meses

2402.10

6 meses

2403.10.00

6 meses

2710

3 meses

2 711

3 meses

2712

3 meses

2713

2 meses

28, exceto 2852.00

2 meses

2852.00

4 meses

29, exceto 2918 a 2942.00.00

2 meses

2918

3 meses

2919

3 meses

2920

3 meses

2921

3 meses

2922

3 meses

2923

3 meses

2924

3 meses

2925

3 meses

2926

3 meses

2927 00

3 meses

2928.00

3 meses

2929

3 meses

2930

4 meses

2931.00

4 meses

2932

4 meses

2933

4 meses

2934

4 meses

2935.00

4 meses

2936

4 meses

2937

4 meses

2938

4 meses

2939

4 meses

2940.00

4 meses

2941

4 meses

2942.00.00

4 meses

30, exceto 3001

6 meses

31,exceto 3105

2 meses

3105

3 meses

32, exceto 3208 a 3215

3 meses

3208

6 meses

3209

6 meses

3210.00

6 meses

3 2 11 . 0 0

6 meses

3212

6 meses

3213

6 meses

3214

6 meses

3215

6 meses

33, exceto 3301 e 3302

6 meses

3301

3 meses

3302

4 meses

34

3 meses

35, exceto 3501, 3502 e 3507

3 meses

3501

2 meses

3502

2 meses

3507

4 meses

36

3 meses

37

6 meses

38, exceto 3816.00 e 382

3 meses

3816.00

4 meses

3824

4 meses

39, exceto 3917 a 3926

3 meses

3917

6 meses

3918

6 meses

3919

6 meses

3920

6 meses

3921

6 meses

3922

6 meses

3923

6 meses

3924

6 meses

3925

6 meses

3926

6 meses

40, exceto 4003.00, 4004.00, e 4009 a 4016

2 meses

4009

6 meses

4010

6 meses

4011

9 meses

4012

6 meses

4013

6 meses

4014

6 meses

4015

6 meses

4016

6 meses

41

12 meses

42

12 meses

4302

4 meses

4303

6 meses

44

12 meses

4503

4 meses

4504.90

4 meses

46

4 meses

47

3 meses

48

4 meses

49

6 meses

50

12 meses

51

12 meses

52

12 meses

53

12 meses

54

12 meses

55

12 meses

56

12 meses

57

12 meses

58

12 meses

59

12 meses

60

12 meses

61

12 meses

62

12 meses

63

12 meses

64

12 meses

65, exceto 6501.00, 6502.00 e 6507 00

6 meses

6501.00

2 meses

6502.00

2 meses

6507 00

2 meses

66, exceto 6603

6 meses

6603

2 meses

6702

4 meses

6704

6 meses

68

12 meses

69, exceto 6901.00, 6904, 6905, 6906.00, 6909 e 6914

6 meses

6901.00

3 meses

6904

3 meses

6905

3 meses

6906.00

3 meses

6909

4 meses

6914.47 0, exceto 7001.00 e 7009.10

2 meses

7009.10

6 meses

7103.9

4 meses

7104.90

4 meses

7113

6 meses

7114

6 meses

7115

6 meses

7116

6 meses

7117

6 meses

7118

6 meses

72, exceto 7201 a 7209, 7211 e 7213 a 7216

6 meses

7201

2 meses

7202

4 meses

7203

2 meses

7205

2 meses

7206

4 meses

7207

4 meses

7208

4 meses

7209

4 meses

72 11

4 meses

7213

4 meses

7214

4 meses

7215

4 meses

7216

4 meses

73, exceto 7301 a 7306, 7308, 7309.00, 7310.10, 7311.00, 7321 e 7322

6 meses

7301

4 meses

7302

18 meses

7303.00

18 meses

7304, exceto 7304.1

18 meses

7304.19

6 meses

7305, exceto 7305.1

18 meses

7305.19

6 meses

7306, exceto 7306.1

18 meses

7306.19

6 meses

7308.10

72 meses

7308.20

60 meses

7308.30

6 meses

7308.40

4 meses

7308.90.10

4 meses

7308.90.90

24 meses

7309.00

24 meses

7310.10

9 meses

7311.00

18 meses

7321, exceto 7321.90 1

2 meses

7321.90

6 meses

7322

12 meses

74, exceto 7401 a 7409, e 7411

6 meses

7407

4 meses

7408

4 meses

7409

4 meses

7411

18 meses

7505

4 meses

7506

4 meses

7507

6 meses

7508

6 meses

76, exceto 7601 a 7606, 7608, 7611.00, 7612 e7613.00

6 meses

7604

4 meses

7605

4 meses

7606

4 meses

7608

18 meses

7611.00

18 meses

7612

9 meses

7613.00

18 meses

7804

4 meses

7806.00

6 meses

7904.00

4 meses

7905.00

4 meses

7907.00

6 meses

8003.00

4 meses

8007 00

6 meses

8101.96.00

6 meses

8101.99

6 meses

8102.95.00

6 meses

8102.96.00

6 meses

8102.99.00

6 meses

8103.90.00

6 meses

8104.90.00

6 meses

8105.90

6 meses

8106.00.90

6 meses

8107 90.00

6 meses

8108.90.00

6 meses

8109.90.00

6 meses

8110.90.00

6 meses

8111.00.20

6 meses

8111.00.90

6 meses

8112.19.00

6 meses

8112.29.00

6 meses

8112.59.00

6 meses

8112.99.00

6 meses

8113.00

6 meses

82

12 meses

83, exceto 8303.00 e 8307 10.10

6 meses

8303.00

18 meses

8307.10.10

36 meses

8401, exceto 8401.30

72 meses

8401.30

18 meses

8402, exceto 8402.90

72 meses

8402.90

18 meses

8403, exceto 8403.90

72 meses

8403.90

18 meses

8404, exceto 8404.90

72 meses

8404.90

18 meses

8405, exceto 8405.90

60 meses

8405.90

18 meses

8406, exceto 8406.90

96 meses

8406.90

24 meses

8407

18 meses

8408

18 meses

8409

6 meses

8410.1

120 meses

8410.90

24 meses

8411, exceto 8411.9

84 meses

8411.9

24 meses

8412, exceto 8412.90

18 meses

8412.90

6 meses

8413, exceto 8413.9

60 meses

8413.9

18 meses

8414, exceto 8414.20, 8414.51, 8414.60 e 8414.90

48 meses

8414.20

6 meses

8414.51

9 meses

8414.60

9 meses

8414.90

9 meses

8415, exceto 8415.81.90 e 8415.82.90

18 meses

8415.81.90

36 meses

8415.82.90

36 meses

8416, exceto 8416.90

36 meses

8416.90

12 meses

8417, exceto 8417.90

36 meses

8417.90

12 meses

8418, exceto 8418.10, 8418.2 e 8418.9

36 meses

8418.10

18 meses

8418.2

12 meses

8418.9

12 meses

8419, exceto 8419.1 e 8419.90

36 meses

8419.1

18 meses

8419.90

12 meses

8420.10

72 meses

8420.9

18 meses

8421, exceto 8421.9

36 meses

8421.9

12 meses

8422, exceto 8422.11 e 8422.90

36 meses

8422.11

12 meses

8422.90

12 meses

8423, exceto 8423.10, 8423.81 e 8423.90.2

36 meses

8423.10

9 meses

8423.81

9 meses

8423.90.2

12 meses

8424, exceto 8424.10 e 8424.90

36 meses

8424.10

9 meses

8424.90 1

2 meses

8425, exceto 8425.19.10 e 8425.49

48 meses

8425.19.10

12 meses

8425.49

9 meses

8426

72 meses

8427

48 meses

8428

48 meses

8429

84 meses

8430

84 meses

8431

12 meses

8432, exceto 8432.80

18 meses

8432.80

36 meses

8433, exceto 8433.1 e 8433.90

60 meses

8433.1

12 meses

8433.90

12 meses

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60 meses

8434.90

12 meses

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8435.90

12 meses

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8436.9

12 meses

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8437.90

12 meses

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60 meses

8438.90

12 meses

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8439.9

24 meses

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36 meses

8440.90

12 meses

8441, exceto 8441.90

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8448.1

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36 meses

8450.1

12 meses

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9 meses

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12 meses

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36 meses

8453.90

12 meses

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8454.90

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8455.90

18 meses

8456

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72 meses

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9 meses

8469.00.10

12 meses

8470

12 meses

8471

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12 meses

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8478.90

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12 meses

8480

36 meses

8481,exceto 8481.90

36 meses

8481.90

12 meses

8482

9 meses

8483

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8484

6 meses

8486.20.00

36 meses

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6 meses

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36 meses

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9 meses

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24 meses

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8502

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8503.00

9 meses

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8507.10

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6 meses

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9 meses

85 11

9 meses

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36 meses

8514.90

12 meses

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8515.1

9 meses

8515.90

9 meses

8516

9 meses

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9 meses

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12 meses

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12 meses

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12 meses

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12 meses

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12 meses

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8517.69.00

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12 meses

8521

12 meses

8522

6 meses

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6 meses

8523.52.00

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8526.92

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8529.10

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8530.90

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9 meses

8532.90

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9 meses

8533.90

6 meses

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12 meses

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8535.10

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18 meses

8536.10

6 meses

8536.6

6 meses

8537

60 meses

8538

9 meses

8539

6 meses

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12 meses

8540.9

6 meses

8541

6 meses

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9 meses

8542.90

6 meses

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8543.90

9 meses

8544

12 meses

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6 meses

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12 meses

8547

6 meses

8548

6 meses

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96 meses

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96 meses

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8708.40

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8709.90

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24 meses

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8711.10

9 meses

8711.20

9 meses

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9 meses

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7 meses

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24 meses

8716.80

7 meses

8716.90

7 meses

8801

24 meses

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120 meses

8802.11

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8802.20

84 meses

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60 meses

8803.90

12 meses

8804.00

9 meses

8805

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120 meses

8902.00

84 meses

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9 meses

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8903.92

24 meses

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8904.00

120 meses

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120 meses

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120 meses

9001, exceto 9001.10

7 meses

9001.10

18 meses

9002

7 meses

9003

6 meses

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9 meses

9005, exceto 9005.90

9 meses

9005.90

6 meses

9006, exceto 9006.10

9 meses

9006.10

36 meses

97, exceto 97.9

12 meses

97.9

6 meses

9008, exceto 9008.90

18 meses

9008.90

6 meses

9010, exceto 9010.90

9 meses

9010.90

6 meses

9011, exceto 9011.90

36 meses

9011.90

12 meses

9012, exceto 9012.90

9 meses

9012.90

6 meses

9013, exceto 9013.90

9 meses

9013.90

6 meses

9014, exceto 9014.90

9 meses

9014.90

6 meses

9015, exceto 9015.90

18 meses

9015.90

6 meses

9016.00

18 meses

9017,exceto 9017.10 e 9017.30

6 meses

9017.10

18 meses

9017.30

18 meses

9018, exceto 9018.20, 9018.3 e 9018.4

36 meses

9018.20

18 meses

9018.3

9 meses

9018.4, exceto 9018.49.1 e 9018.49.20

24 meses

9018.49.1

8 meses

9018.49.20

8 meses

9019

24 meses

9020.00

24 meses

9021

12 meses

9022

36 meses

9023.00

9 meses

9024 , exceto 9024 90

36 meses

9024 90

12 meses

9025, exceto 9025.90

18 meses

9025.90

6 meses

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18 meses

9026.90

6 meses

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18 meses

9027 90.9

6 meses

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24 meses

9028.90

6 meses

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18 meses

9029.90

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9030.90

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9031.90

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24 meses

9032.90

6 meses

9033.00

6 meses

91

9 meses

92, exceto 9209

12 meses

9209

6 meses

93, exceto 9305, 9306 e 9307 00

12 meses

9305

6 meses

9306, exceto 9306.90

6 meses

9306.90

12 meses

9307.00

6 meses

94, exceto 9406.00

12 meses

9406.00

60 meses

95

9 meses

96

6 meses

97

6 meses