PORTARIA MDIC
Nº 375 DE 21 DE DEZEMBRO
DE 1999
(Revogada pelo art19 da Portaria MDIC nº 98, DOU 11/05/2009)
Divulga a relação de mercadorias elegíveis para a modalidade Financiamento, prevista no Programa de Financiamento às Exportações (PROEX).
O MINISTRO DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições,
e com fundamento no art. 14, inciso VI, alínea "d", da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pelo
art. 1º da Medida
Provisória nº 1.999-13,
de 14 de dezembro de 1999, na Medida Provisória nº 1.994-34, de 14 de dezembro de 1999 e na Resolução nº 2.575, de 17 de dezembro de 1998, do Conselho Monetário Nacional,
resolve:
Art. 1º São elegíveis para a modalidade
Financiamento, prevista no Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), as
mercadorias relacionadas no anexo à Portaria MDIC nº 374, de 21 de dezembro de 1999.
§
1º Enquadram-se também nos termos deste artigo os serviços de instalação,
montagem, manutenção e posta em marcha, no exterior, de máquinas ou
equipamentos de fabricação nacional, mesmo quando o valor desses serviços for
faturado separadamente ao das mercadorias. Tais serviços devem ser executados
por empresas sediadas no Brasil e integrar a mesma exportação.
§
2º As exportações podem ser negociadas em qualquer condição de venda
praticada no comércio internacional.
§
3º As exportações destinadas aos países integrantes do Mercado Comum do Sul
(MERCOSUL) são enquadráveis neste artigo se atenderem ao disposto no artigo 4º
e na alínea "a" do artigo 12º da Decisão CMC nº 10/94.
Art. 2º O
prazo de pagamento do financiamento à exportação é o tempo compreendido entre a
data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato
comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos
embarques ou do faturamento dos serviços e a data de vencimento da última
parcela de principal.
§
1º O prazo de pagamento não pode ser superior ao prazo máximo indicado para
a mercadoria no anexo citado no art. 1º, observado o disposto no § 2º deste
artigo, bem como o contido no art. 3º.
§
2º O prazo de pagamento, relacionado no anexo citado no art. 1º, poderá ser
ampliado, para até noventa e seis meses, em função do valor unitário no local
de embarque de mercadoria, observada a seguinte tabela:
VALOR UNITÁRIO NO LOCAL DE EMBARQUE |
PRAZO MÁXIMO (em meses) |
De US$ 1 mil até US$ 5 mil |
12 |
Acima de US$ 5 mil até US$ 10 mil |
18 |
Acima de US$ 10 mil até US$ 15 mil |
24 |
Acima de US$ 15 mil até US$ 25 mil |
36 |
Acima de US$ 25 mil até US$ 40 mil |
48 |
Acima de US$ 40 mil até US$ 60 mil |
60 |
Acima de US$ 60 mil até US$ 90 mil |
72 |
Acima de US$ 90 mil até US$ 130 mil |
84 |
Acima de US$ 130 mil |
96 |
Art.
3º Tratando-se de
exportação de mercadorias diversificadas, de naturezas conexas, com prazos
distintos e negociadas em uma única transação, deverão se adotados os seguintes
critérios para aferição do Prazo Máximo de financiamento à exportação:
a) o
Prazo Máximo será correspondente ao da mercadoria ou ao do conjunto de
mercadorias de maior prazo, quando o valor a um deles atribuído representar
parcela igual ou superior a sessenta por cento do valor da exportação;
b) alternativamente,
o Prazo Máximo será obtido pela média ponderada dos prazos para cada
mercadoria, em função de seus respectivos valores.
Parágrafo
único. Na hipótese de ser adotada a opção indicada na alínea "b"
deste artigo e o resultado não coincidir com qualquer dos prazos previstos no
anexo à Portaria citada no art. 1º, o Prazo Máximo será o imediatamente
inferior, se este for mais próximo, ou o imediatamente superior, nos demais
casos.
Art.
4º Partes e peças de
reposição podem ser incluídas em uma transação, de forma consolidada, até o
limite de vinte por cento da soma dos valores das demais mercadorias.
Art.
5º O Registro de
Operação de Crédito - RC deve ser aprovado pelo Banco do Brasil S.A.
previamente ao embarque das mercadorias e aos respectivos Registros de
Exportação - RE, bem como à emissão das faturas nos casos previstos no § 1º do
art. 1º.
Parágrafo
único. Quando as mercadorias objeto de exportações em consignação ou
destinadas a feiras e exposições forem negociadas ao amparo do Programa, o RC
poderá ser preenchido após o RE.
Art.
6º Na ocorrência de
comissão de agente, o valor máximo financiável não pode superar a diferença
entre o valor da exportação na condição de venda pactuada e o da comissão de
agente.
Art.
7º Os pedidos que, em
razão de aspectos de comercialização não estejam em conformidade com as
disposições desta Portaria, devem ser encaminhados pelo Banco do Brasil S.A. à
Secretaria de Comércio Exterior deste Ministério, para exame.
Art.
8º Fica revogada a Portaria MICT nº 147, de 28 de dezembro de 1998.
Art.
8º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES LOPES TÁPIAS