PORTARIA MDIC Nº 375 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999

DOU 22/12/1999

(Revogada pelo art19 da Portaria MDIC nº 98, DOU 11/05/2009)

 

Divulga a relação de mercadorias elegíveis para a modalidade Financiamento, prevista no Programa de Financiamento às Exportações (PROEX).

 

          O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 14, inciso VI, alínea "d", da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.999-13, de 14 de dezembro de 1999, na Medida Provisória nº 1.994-34, de 14 de dezembro de 1999 e na Resolução 2.575, de 17 de dezembro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, resolve:

 

          Art. 1º São elegíveis para a modalidade Financiamento, prevista no Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), as mercadorias relacionadas no anexo à Portaria MDIC nº 374, de 21 de dezembro de 1999.

 

          § 1º Enquadram-se também nos termos deste artigo os serviços de instalação, montagem, manutenção e posta em marcha, no exterior, de máquinas ou equipamentos de fabricação nacional, mesmo quando o valor desses serviços for faturado separadamente ao das mercadorias. Tais serviços devem ser executados por empresas sediadas no Brasil e integrar a mesma exportação.

 

          § 2º As exportações podem ser negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional.

 

          § 3º As exportações destinadas aos países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) são enquadráveis neste artigo se atenderem ao disposto no artigo 4º e na alínea "a" do artigo 12º da Decisão CMC 10/94.

 

           Art. 2º O prazo de pagamento do financiamento à exportação é o tempo compreendido entre a data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços e a data de vencimento da última parcela de principal.

 

          § 1º O prazo de pagamento não pode ser superior ao prazo máximo indicado para a mercadoria no anexo citado no art. 1º, observado o disposto no § 2º deste artigo, bem como o contido no art. 3º.

 

          § 2º O prazo de pagamento, relacionado no anexo citado no art. 1º, poderá ser ampliado, para até noventa e seis meses, em função do valor unitário no local de embarque de mercadoria, observada a seguinte tabela:

 

VALOR UNITÁRIO NO LOCAL DE EMBARQUE

PRAZO MÁXIMO (em meses)

De US$ 1 mil até US$ 5 mil

12

Acima de US$ 5 mil até US$ 10 mil

18

Acima de US$ 10 mil até US$ 15 mil

24

Acima de US$ 15 mil até US$ 25 mil

36

Acima de US$ 25 mil até US$ 40 mil

48

Acima de US$ 40 mil até US$ 60 mil

60

Acima de US$ 60 mil até US$ 90 mil

72

Acima de US$ 90 mil até US$ 130 mil

84

Acima de US$ 130 mil

96

 

 

           Art. 3º Tratando-se de exportação de mercadorias diversificadas, de naturezas conexas, com prazos distintos e negociadas em uma única transação, deverão se adotados os seguintes critérios para aferição do Prazo Máximo de financiamento à exportação:

 

a)    o Prazo Máximo será correspondente ao da mercadoria ou ao do conjunto de mercadorias de maior prazo, quando o valor a um deles atribuído representar parcela igual ou superior a sessenta por cento do valor da exportação;

 

b)    alternativamente, o Prazo Máximo será obtido pela média ponderada dos prazos para cada mercadoria, em função de seus respectivos valores.

 

          Parágrafo único. Na hipótese de ser adotada a opção indicada na alínea "b" deste artigo e o resultado não coincidir com qualquer dos prazos previstos no anexo à Portaria citada no art. 1º, o Prazo Máximo será o imediatamente inferior, se este for mais próximo, ou o imediatamente superior, nos demais casos.

 

           Art. 4º Partes e peças de reposição podem ser incluídas em uma transação, de forma consolidada, até o limite de vinte por cento da soma dos valores das demais mercadorias.

 

           Art. 5º O Registro de Operação de Crédito - RC deve ser aprovado pelo Banco do Brasil S.A. previamente ao embarque das mercadorias e aos respectivos Registros de Exportação - RE, bem como à emissão das faturas nos casos previstos no § 1º do art. 1º.

 

          Parágrafo único. Quando as mercadorias objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e exposições forem negociadas ao amparo do Programa, o RC poderá ser preenchido após o RE.

 

           Art. 6º Na ocorrência de comissão de agente, o valor máximo financiável não pode superar a diferença entre o valor da exportação na condição de venda pactuada e o da comissão de agente.

 

           Art. 7º Os pedidos que, em razão de aspectos de comercialização não estejam em conformidade com as disposições desta Portaria, devem ser encaminhados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria de Comércio Exterior deste Ministério, para exame.

 

           Art. 8º Fica revogada a Portaria MICT nº 147, de 28 de dezembro de 1998.

 

           Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALCIDES LOPES TÁPIAS