PORTARIA DECEX Nº 36, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

DOU 13/10/2011

(Revogado pelo inciso III do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2011, e altera os Anexos XVII e XX da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

         A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

 

         Art. 1º O art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 1º. ...................................................................................

 

I -         Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 6 de outubro de 2011:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2933.71.00

- - 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama)

2%

45.000 toneladas

06/10/2011 a 05/10/2012

 

a)         .............................................................................................

 

b)   será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

 

c)         .............................................................................................

 

d)   caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

 

II -         ............................................................................................

 

 XXIII -   Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 6 de outubro de 2011:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7220.90.00

- Outros

 

 

 

 

Ex 001 - Fita (tira) para o revestimento de superfícies metálicas por soldagem produzidas pelo processo de lingotamento, estiramento, corte e que atenda as propriedades físico-químicas definidas na Seção II - Parte C do Código ASME (American Society American Engineers) e no documento "Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels" I-ET-5000.00- 0000-500-PPC-001, com as dimensões básicas: espessura de 0,5 mm e largura de 60 mm.

2%

70 toneladas

06/10/2011 a 05/02/2012

 

a)   o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)   o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima; e

 

c)   caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

 

XXIV -   Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 6 de outubro de 2011:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7326.90.90

- Outras

 

 

 

 

Ex 001 - Seções cilíndricas produzidas pelo processo de forjamento em Aço Liga 21/4 Cromo - 1 Molibdênio - Vanádio conforme ASME SA- 336/SA-336M F22V, cujo limite de resistência mínimo é de 585 MPa, com resistência à fissuração ao hidrogênio em serviços a temperaturas elevadas conforme o documento "Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels" I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001, com as dimensões básicas: diâmetro de 3.751 mm, espessura de 132 mm e comprimentos variando de 660 mm a 3.400 mm.

2%

1.500 toneladas

06/10/2011 a 05/04/2012

 

a)   o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)   o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima; e

 

c)   caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX." (NR)

 

         Art. 2º O Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO XVII

 

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

         ..................................................................................................

 

         Art. 5º ......................................................................................

 

1602.32.20 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas.

 

         Art. 6º. A exportação de outras preparações contendo 57% - cinquenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos classificadas no item 1602.32.20 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia - NC 1602.32.19, quando destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.

 

         § 2º ..........................................................................................

 

I -      .............................................................................................

 

a)       o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.20 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo; e

 

II -      ............................................................................................

 

d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.20 da NCM;

 

III -      ..........................................................................................

 

d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.20.

 

         § 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.32.20 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intracota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria; reproduzido também no campo 24 do RE.

 

         ..................................................................................................

 

         § 13. .........................................................................................

 

III -      ..........................................................................................

 

a) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.20 Outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos para países da União Europeia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; e

 

b) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.20 da NCM - exclusivamente outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Europeia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011.

 

         ..................................................................................................

 

         Art. 10. A exportação está sujeita ao pagamento de 150% (cento e cinquenta por cento) de imposto de exportação, quando destinada à América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei (Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998)." (NR)

 

         Art. 3º O Anexo XX da Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO XX

PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

 

NCM/TEC

DESCRIÇÃO

02

Carnes e Miudezas, comestíveis, exclusivamente quando relacionados à cota Hilton

0901.1

Café não torrado

1201.00

Soja, mesmo triturada

1507.10.00

Óleo de soja em bruto, mesmo degomado

1507.90

Outros óleos de soja

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

2207.10

Álcool etílico não desnatado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.

2207.20.1

Álcool etílico

2304.00

Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja.

2402.20.00

Cigarros contendo tabaco

2701 a 2710.19.2

Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados (bolas) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha a outros óleos combustíveis

2710.19.92 a 2716.00.00

Líquidos para transmissões hidráulicas a energia elétrica

3601 a 3602 e 3604 a 3606

Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

4012.1 a 4012.20.00

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha.

4104.1

Exclusivamente couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma, no estado úmido (incluindo wet blue)

4401 a 4417.00

Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem -serradura-, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes a ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira.

7108.13.10

Ouro em barras, fios e perfis, de seção maciça, para uso não monetário

7108.20.00

Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário

9301 a 9303

Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas a outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora

9304.00.00

Outras armas, exceto da posição 9307 e as carabinas de pressão

9305 a 9306.2

Partes e Acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 a cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido.

9306.90.00 a 9307.00.00

Outros a sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.

9705.00.00

Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático. (NR)

 

         Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES