PORTARIA SECEX Nº 40, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011

DOU 24/11/2011

(Revogado pelo inciso IV do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, altera o artigo 118 e o Anexo X da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

         A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:

 

          Art. 1º O art. 118 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 118.............................................................................

 

         ...................................................................................................

 

         § 1º Para a conversão dos valores referidos nos incisos I a IV, deverá ser considerada a cotação do dia anterior à emissão da NF, ao desembaraço da DI, ou do embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE.

 

         § 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo VIII desta Portaria."(NR)

 

         Art. 2º Os incisos III e IV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2835.31.90

Outros

 

 

 

 

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray.

2%

30.000 toneladas

03/11/2011 a 02/ 11/ 2012

 

a)   o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)   o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray";

 

c)   será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

 

d)   após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e)   caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

 

IV - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2833.11.10

Anidro

 

 

 

 

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.

2%

650.000 toneladas

03/11/2011 a 02/ 11/ 2012

 

a)   o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)   o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix";

 

c)   será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

 

d)   após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

 

e)   caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX."(NR)

 

         Art. 3º Ficam acrescidos os incisos XXV, XXVI, XXVII e XXVIII ao art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

 

         "Art. 1º .......................................................................

 

         ...................................................................................................

 

XXV - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

0303.71.00

-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus).

2%

30.000 toneladas

03/11/2011 a 02/ 11/ 2012-

 

a)   a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre janeiro de 2008 e dezembro de 2010, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;

 

b)   a quantidade remanescente de 5% (cinco por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado;

 

b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LIs no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;

 

b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 5% (cinco por cento) estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

c)   ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema;

 

c.1) neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas;

 

c.2) novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

d)   caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

 

XXVI - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.39

Outros

 

 

 

 

Ex 019 - Concentrado de Fator VIII.

0%

41.170 frascos de 500 unidades internacionais (UI)

03/11/2011 a 02/10/2012

 

Outros

 

 

 

 

Ex 020 - Concentrado de    Fator IX.

0%

78.760 frascos de 500 unidades internacionais (UI)

 

 

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;

 

c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

 

XXVII - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.37

Soroalbumina humana.

0%

429.600 frascos com 10g

03/11/2011 a 02/10/2012

 

a)   o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)   o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;

 

c)   caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

 

XXVIII - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.39

Outros

 

 

 

 

Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza.

0%

15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)

03/11/2011 a 02/ 11/ 2012

 

Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante.

0%

360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI);

03/11/2011 a 02/ 11/ 2012

 

 

 

360.000 frascos com 500 unidades internacionais (UI) e

 

 

 

 

90.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI).

 

 

a)   O exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)   O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima

 

c)   Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX."

 

         Art. 4º O art. 7º do Anexo X da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 7º Quando do preenchimento da DI vinculada ao regime, na modalidade de isenção, deverá ser consignado, no campo "informações complementares" da tela "complemento", o número da DI e de sua Adição que amparou a importação original e do ato concessório de drawback correspondente, se for o caso."(NR)

 

         Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES