PORTARIA
SECEX Nº 45, DE 24 DE JULHO DE 2020
DOU 27/07/2020
Estabelece critérios para
alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 65,
de 23 de junho de 2020.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR
E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao
Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 65,
de 23 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de
2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art.
1º .........................................................................
....................................................................................
CXLVII
- Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº
65, de 23 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 25 de junho de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3904.10.20 |
Obtido por processo
de emulsão |
2% |
12.000
toneladas |
26/07/2020 a 25/07/2021 |
a) uma parcela de 9.600 toneladas,
correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global, será distribuída de
acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas
pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo
Brasil, desse produto, no período de julho de 2017 a junho de 2020, excluindo
as importações amparadas por acordos comerciais, e contemplará as empresas que
tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 3,0%
(três por cento) do total;
b) a quantidade remanescente de 2.400
toneladas, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global, amparará
importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as
empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente
distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a
situações não previstas, observados os seguintes critérios:
1) o exame dos pedidos de LI será realizado
por ordem de registro no SISCOMEX;
2) será concedida inicialmente a cada empresa
uma cota máxima de 100 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais
de uma LI, desde que a soma dos volumes informados nas LI seja inferior ou
igual ao limite inicialmente estabelecido;
3) após atingida a quantidade máxima
inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das
concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela
já desembaraçada; e
4) caso seja constatado o esgotamento da cota
de que trata esta alínea "b", a SUEXT suspenderá a emissão de LI, e
aqueles pedidos não autorizados receberão mensagem informativa para o
importador sobre a cota esgotada;
c) a parcela da cota a que se refere a alínea
"a" deverá ser solicitada, pelas empresas contempladas, até o dia 30
de abril de 2021; e
d) o saldo da cota não solicitado no prazo
mencionado na alínea "c", bem como o saldo decorrente de
cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação emitidas
até 30 de abril de 2021, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de maio de
2021, para a parcela da cota a que se refere a alínea "b"." (NR)
Art.
2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ