PORTARIA SECEX Nº 53, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

DOU 16/09/2020

(Revogado pelo inciso CC do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 88, de 14 de setembro de 2020.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 88, de 14 de setembro de 2020, resolve:

 

Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"ANEXO III

COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO

 

Art. 1º ................................................................

............................................................................

 

CLII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 88, de 14 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 15 de setembro de 2020:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2207.10.10

Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)

0 %

187.500.000 litros

16/09/2020 a 14/12/2020

2207.20.11

Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)

 

 

 

 

a)       o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)       será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.500.000 litros do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos volumes informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

c)       após atingido o volume máximo inicialmente estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e o volume liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

d)       para fins de atingimento do limite individual de que trata a alinea "b", serão somados os montantes apresentados por empresas integrantes de um mesmo grupo societário;

 

e)       considera-se grupo societário aquele de direito ou de fato, formalmente constituído ou composto por empresas vinculadas entre si por relação de controle direto ou indireto, sendo acionista controlador entendido na forma do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

 

f)       a cota somente poderá ser distribuída para estabelecimentos que exercam atividade com código 1931-4 na versão 2.0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, gerida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

 

g)       em caso de importação por conta e ordem ou por encomenda, deverão ser informados, no campo de "Informações Complementares" do pedido de LI, a razão social e o código de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do adquirente ou do encomendante, sendo exigido, nessa situação, que o estabelecimento adquirente ou encomendante atenda ao requisito previsto na alínea "f";

 

h)       as empresas interessadas deverão encaminhar à SUEXT, no formato "PDF", até a data do registro dos pedidos de LI no SISCOMEX, os seus atos constitutivos e alterações posteriores, na forma do art. 257-A desta Portaria, sem prejuízo de a SUEXT solicitar outros documentos eventualmente necessários à instrução dos processos, sob pena de indeferimento dos pleitos apresentados;

 

i)        nas situações nas quais a SUEXT solicitar outros documentos para instruir o processo, estes deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias úteis contados da exigência formulada no SISCOMEX;

 

j)        o prazo de validade para embarque e de validade para despacho constante das LI emitidas ao amparo da cota serão, em conjunto, limitados a 60 (sessenta) dias, e não poderão ser objeto de prorrogação de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria; e

 

k)       caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, e aqueles pedidos não autorizados receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada." (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO DINIZ LAHUD