RESOLUÇÃO CAMEX Nº 38, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
DOU 22/12/2003
 
           A CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 17 de dezembro de 2003, com fundamento no que
dispõe o art. 9º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e
alterações, e tendo em vista o disposto nos Acordos sobre a Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, sobre Subsídios
e Medidas Compensatórias e de Salvaguardas aprovados pelo Decreto Legislativo nº
30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994,
 
           RESOLVE, ad referendum da Câmara:
 
           Art. 1º 
    Ratificar a abertura de processo de investigação para fins de revisão, 
    estabelecido pela Circular SECEX, nº 93, de 5 de dezembro de 2003, 
    publicada no Diário Oficial de 15 de dezembro de 2003, ficando mantidos, em 
    conseqüência, os direitos antidumping definitivos ad valorem de 16,0% 
    e 18%, aplicados às importações de PVC-S, classificado no item 3904.10.10 
    da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias dos Estados 
    Unidos e do México, respectivamente, de que trata a Portaria Interministerial 
    nº 25, dos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo 
    e da Fazenda, datada de 11 de dezembro de 1998, e publicada no Diário Oficial 
    da União, de 22 de dezembro de 1998, enquanto perdurar a mencionada investigação, 
    de acordo com o disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, 
    de 23 de agosto de 1995.
  
 
           Art. 2º 
    Reconhecer que existem indícios no sentido de que a extinção dos direitos 
    antidumping levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele 
    decorrente, nos termos do contido no § 1º do art. 57 do Decreto nº 
    1.602, de 23 de agosto de 1995, conforme Parecer DECOM nº 23, de 
    5 de dezembro de 2003.
  
 
           Art. 3º 
    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência 
    até o encerramento da revisão referida no art. 1º, nos termos do disposto 
    no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
  
 
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente da Câmara