RESOLUÇÃO CAMEX Nº 4, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004

DOU 17/02/2004

(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

        O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs - 68/00, 21/02 e 31/03, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, ena Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001,

 

RESOLVE , ad referendum da Câmara:

 

        Art. 1º A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Resolução.

 

        § 1º Ficam excluídos os códigos NCM 2520.10.11, 2520.10.19, 4104.11.24, 7205.29.90 e 9018.39.23, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#”:

 

        § 2º Ficam incluídos os códigos NCM 2915.40.10, 2915.40.20, 2933.91.59, 7606.12.90 e 9018.39.10, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”:

 

        Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

 

ANEXO I

 

LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

Alíquota (%)

0402.10.10

Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm

27

0402.10.90

Outros

27

0402.21.10

Leite integral

27

Ex 001 - Leite de cabra

16

0402.21.20

Leite parcialmente desnatado

27

0402.29.10

Leite integral

27

0402.29.20

Leite parcialmente desnatado

27

0402.99.00

--Outros

27

0404.10.00

-Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

27

0406.10.10

Mussarela

27

0406.90.10

Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)

27

0406.90.20

Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura)

27

0703.20.90

Outros

14

0801.11.10

Sem casca, mesmo ralados

55

1003.00.91

Cervejeira

6

1006.30.11

Polido ou brunido (glaceado*)

18

1006.30.19

Outros

16

1006.30.29

Outros

16

2008.70.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

55

2008.70.90

Outros

55

2204.21.00

--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

27

Ex 001

- Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira

20

Ex 002

- Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto

20

Ex 003

- Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez

20

Ex 004

- Vinhos de sobremesa ou licorosos, de Málaga

20

2520.20.10

Moído, apto para uso odontológico

29

2520.20.90

Outros

29

2903.61.20

o-Diclorobenzeno

2

2905.16.00

--Octanol (álcool octílico) e seus isômeros

20

2905.19.93

Isotridecanol

2

2905.44.00

--D-Glucitol (sorbitol)

35

2915.21.00

Ácido acético

2

2915.40.10

Ácido monocloroacético

2

2915.40.20

Monocloroacetato de sódio

2

2926.90.91

Adiponitrila (1,4-dicianobutano)

4,5

2933.69.14

Simazina

2

2933.69.91

Ametrina

2

2933.91.53

Midazolam

14

2933.91.59

Outros

14

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 2933.91.59, exceto sais de Midazolam

2

3002.10.39

Outros

2

Ex 001 - Interferon alfa-2A   

0

Ex 002 - Interferon alfa-2B

0

Ex 003 - Peg interferon alfa-2A

0

Ex 004 - Peg interferon alfa-2B

0

Ex 005 – Daclizumab (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 006 - Interferon alfa-2B humano recombinante (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 007 – Filgrastima (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 008 - Interleucina-2 recombinante (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 009 – lenograstima (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 010 – Molgramostima (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 011 – Oprelvecina (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 012 – Trastuzumab (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 013 – Etanercepte (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 014 - Imunoglobulina da hepatite B (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 015 – Infliximab (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

3004.90.99

Outros

8

Ex 001 - Kit de diálise peritonial

0

Ex 002- Contendo dexormaplatina (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 003- Contendo enloplatina (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 004- Contendo iproplatina (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 005- Contendo lobaplatina (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 006- Contendo miboplatina (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 007- Contendo nedaplatina (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 008- Contendo ormaplatina (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 009- Contendo sebriplatina (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 010- Contendo zeniplatina (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 011- Contendo lapachol (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 012- Contendo tolcapone (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 013- Contendo dipropionato de dietilestilbestrol (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 014- Contendo cloridrato de benserazida (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 015- Contendo cloridrato de procarbazina (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 016- Contendo hidroxicarbamida (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 017- Contendo hidroxiuréia (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 018- Contendo procarbazina (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 019- Contendo cloridrato de sevelamer (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

Ex 020- Contendo hidróxido de ferro endovenoso (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0

3005.10.90

Outros

12

Ex 001 - Placas de barreiras com resina sintética protetoras de pele com ou sem flange

0

3005.90.90

Outros

12

Ex 001 - Barreira protetora de resina sintética em pó ou em pasta, composta por hidrocolóides

0

3006.30.19

Outras

12

Ex 001 - Gadodiamida

2

Ex 002 - Gadopentetato de dimeglumina

2

Ex 003 - Gadoterato de meglumina

2

Ex 004 - Gadoversetamida

2

3006.30.29

Outros

0

3102.10.10

Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso

4

3102.21.00

--Sulfato de amônio

2

3103.10.10

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso

4

3103.10.30

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso

4

3105.20.00

- Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio

4

3105.30.10

Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg

4

3105.40.00

- Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

4

3105.51.00

--Contendo nitratos e fosfatos

2

3105.59.00

--Outros

2

3105.90.90

Outros

2

3213.10.00

-Cores em sortidos

14

Ex 001 - Para pintura artística

0

3701.10.10

Sensibilizados em uma face

4

3701.10.29

Outros

8

3702.10.10

Sensibilizados em uma face

4

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

4

3808.10.29

Outros

4

3808.20.29

Outros

4

3808.30.29

Outros

8

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3808.30.29, exceto Imazetapir

4

3808.90.23

Outros acaricidas

4

3821.00.00

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos

0

3822.00.10

Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto

0

3822.00.90

Outros

0

3824.60.00

-Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44

20

3917.40.90

Outros

16

Ex 001 - Conexões para as bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)

0

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

18

Ex 001 - De laboratório de análises clínicas

0

3926.90.90

Outros

18

Ex 001 - Bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)

0

4007.00.11

Recobertos com silicone, mesmo paralelizados

14

4012.11.00

-- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida)

35

4104.11.11

Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m2, simplesmente curtidos ao cromo (“wet blue”)

2

4104.11.14

Outros couros e peles de bovinos (incluídos os búfalos)

4

4105.10.21

Simplesmente curtidas ao cromo (“wet blue”)

2

4106.21.21

Simplesmente curtidos ao cromo

2

5201.00.20

Simplesmente debulhado

10

5201.00.90

Outros

10

5503.90.90

Outras

16

Ex 001 - De poli(álcool vinílico)

2

6402.99.00

--Outros

25

6404.19.00

--Outros

25

6809.11.00

--Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão 23

7205.21.00

-- De ligas de aços

0

7205.29.10

De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso

0

7228.30.00

Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

14

Ex 001 - De aços cromo-molibdênio-vanádio, simplesmente laminadas a quente, com largura superior a 101,6mm, com um teor, em peso, de cromo superior ou igual a 4,8% e inferior ou igual a 9%, de molibdênio superior ou igual a 1,25% e inferior ou igual a 2,4% e de vanádio superior ou igual a 0,3% e inferior ou igual a 1,5%

5

Ex 002 - De aços cromo-molibdênio-tungstênio, simplesmente laminadas a quente, com largura superior a 101,6mm, com um teor, em peso, de cromo superior ou igual a 0,4% e inferior ou igual a 0,8%, de molibdênio inferior ou igual a 0,45% e tungstênio superior ou igual a 0,4% e inferior ou igual a 0,8%

5

7302.10.10

De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m

0

7606.12.90

Outras

12

Ex 001 - Chapas de liga de alumínio, em bobinas, com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 0,8% e inferior ou igual a 1,3%, de manganês superior ou igual a 0,8% e inferior ou igual a 1,5%, de ferro inferior ou igual a 0,8%, de silício inferior ou igual a 0,6% e de outros metais, em conjunto, inferiorou igual a 0,15% e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1.450mm, e camada de lubrificante em ambas as faces

8

8502.31.00

--De energia eólica

14BK

8502.39.00

-- Outros

14BK

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8502.39.00, exceto os grupos eletrogêneos com turbina a vapor ou com turbina hidráulica, de potência inferior ou igual a 50.000 Kva (Inclído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 12, DOU 24/05/2004)

0BK

8539.31.00

--Fluorescentes, de cátodo quente

18

Ex 001 - De descarga em baixa pressão de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lumens/watts (lâmpada fluorescente compacta)

0

9011.90.90

Outros

0BK

9018.39.10

Agulhas

16

Ex 001 - Agulhas utilizadas em biópsias hepáticas

0

9018.39.21

De borracha

0

9018.39.22

Cateter de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial

0

9018.39.29

Outros

16

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis, e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único

0

9018.90.40

Rins artificiais

0BK

9018.90.99

Outros

16

Ex 001 - Conjunto descartável de circulação assistida (1.2)

0

Ex 002 - Conjunto descartável de balão intra-aórtico

0

Ex 003 - Linha arterial ou venosa

0

Ex 004 - Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios

0

Ex 005 - Equipamento de drenagem

0

Ex 006 - Cápsula protetora do adaptador de titânio

0

Ex 007 - Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial

0

Ex 008 - Equipamento cassete cicladora

0

9021.10.20

Artigos e aparelhos para fraturas

0

9021.31.10

Femurais

0

9021.31.90

Outras

0

9021.39.80

Outros

14

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9021.39.80, exceto próteses mamárias e penianas de silicone

0

9021.50.00

-Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios

0

9021.90.89

Outros

0

9021.90.99

Outros

0