RESOLUÇÃO CAMEX Nº 32, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005
DOU 07/10/2005
O PRESIDENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição
que lhe confere o §
3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento
no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista
o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.012948/2004-43,
RESOLVE, ad referendum do
Conselho:
Art. 1º
Encerrar a investigação de revisão do direito antidumping aplicado sobre as
importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de
condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com
diâmetro de até cinco polegadas, classificados no item 7304.10.90 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Romênia, com a prorrogação
do direito na forma da alíquota ad valorem de 14,3%.
Art. 2º
Tornar público os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta
Resolução.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência
de até cinco anos, nos termos do disposto no art.
57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
ANEXO
1. Da Petição
Em
22 de julho de 2004, a empresa V&M do Brasil S.A. protocolizou petição
solicitando a abertura de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping
aplicado às importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução
(line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias
da Romênia, nos termos do contido no art. 57 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante designado
como Regulamento Brasileiro.
2. Da Abertura da Revisão
Constatada
a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da revisão, conforme
3. Da Notificação da Abertura e da Solicitação
de Informações
Em
atenção ao que dispõem o § 4º
do art. 21 e o art. 27 do Regulamento
Brasileiro, foram notificados o governo da Romênia e as demais partes interessadas
conhecidas. Na ocasião, foram
No curso da investigação, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa dos seus interesses, tendo sido colocadas à disposição das mesmas as informações constantes do processo, excetuadas as informações sigilosas.
4. Da Indústria Doméstica
Nos
termos do que dispõem o art. 17 e os §§ 2o e 3o do art. 20 do Regulamento Brasileiro, definiu se como
indústria doméstica a linha de produção da V&M do Brasil S.A. de tubos
de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para
oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até 5 polegadas.
5. Do Produto Objeto da Revisão, da Classificação
e do Tratamento Tarifário
Os
tipos de tubos de aço carbono, sem costura, com diâmetros de até 5 polegadas,
obedecem às
Os
tubos do tipo API 5L GrB e ASTM A53 GrB possuem propriedades mecânicas e composição
As alíquotas do Imposto de Importação vigentes no período compreendido entre outubro de 1999 e setembro de 2004 apresentaram a seguinte evolução: 19%, de outubro de 1999 a dezembro de 2000; 18,5%, de janeiro de 2001 a dezembro de 2001; 17,5%, de janeiro de 2002 a dezembro de 2002; e 16%, de janeiro de 2003 a setembro de 2004.
6. Do Produto Nacional e da Similaridade do Produto
Segundo
pôde-se apurar na investigação, a V&M do Brasil tem condições de atender,
na produção
O
tubo de aço carbono, sem costura, com diâmetro de até 5 polegadas, fabricado
pela indústria
doméstica é igual, sob todos os aspectos, ao produzido na Romênia. Existe ainda, como indicativo de similaridade, a obrigação de ambos os produtos atenderem a especificações técnicas definidas nos editais das concorrências públicas internacionais promovidas pela Petrobrás.
Considera-se
o produto fabricado pela indústria doméstica similar ao originário da Romênia, nos
termos do contido no § 1o do art. 5o do Regulamento Brasileiro.
7. Da Retomada do Dumping
Para
efeito de análise da retomada da prática de dumping, foi considerado o período
de outubro de
Registre-se
que não houve, nesse período, para o Brasil, exportações efetivas do produto
objeto
7.1. Do Valor Normal
Os
cálculos para se determinar o valor normal foram realizados com base em dados
relativos ao
Levando-se
em conta que nenhum produtor/exportador da Romênia se manifestou por escrito,
que
Após os devidos ajustes, foi obtido um valor normal, em nível ex fábrica, de US$ 613,71/t (seiscentos e treze dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada). Partindo-se desse valor,adicionou-se frete e seguro internos e despesas portuárias da Romênia, bem como frete e seguro internacional e despesas de internação do produto no Brasil, chegando-se a um valor normal, em nível CIF internado, da ordem de US$ 798,64/t (setecentos e noventa e oito dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).
7.2. Do Preço da Indústria Doméstica
O
preço médio da indústria doméstica foi calculado com base nos dados constantes
das notas Fiscais referentes às vendas
internas de outubro de 2003 a setembro de 2004. Foram deduzidos todos os impostos
incidentes nas vendas, bem como os custos de entrega ao cliente. Em seguida,
os preços foram ajustados para a condição à vista.
Foram desconsideradas as operações envolvendo tubos que sofreram beneficiamento, ou seja, que receberam camadas protetoras de polietileno ou de epóxi na superfície, uma vez que não foram considerados os custos de beneficiamento na construção do valor normal da Romênia.
Após os ajustes necessários, chegou-se ao valor de US$ 728,75/t (setecentos e vinte e oito dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada) para o preço médio praticado pela indústria doméstica nas suas vendas internas.
7.3. Da Conclusão sobre a Retomada do Dumping
Mediante
a comparação entre o valor normal CIF internado para a Romênia e o preço comparável
Pode-se
constatar que os preços de exportação da Romênia somente serão competitivos
no
8. Dos Indicadores Mercadológicos e da Indústria
Doméstica
O
período de análise dos indicadores mercadológicos abrangeu o período entre
outubro de 1999 e
Os
indicadores mercadológicos e da indústria doméstica apresentaram o seguinte
comportamento
no período de vigência do direito antidumping: não ocorreram importações originárias da Romênia; as vendas internas da indústria doméstica, tanto em quantidade como em valor, apresentaram aumento expressivo; a participação de tais vendas no consumo aparente nacional foi sempre superior a 99%; os preços internos, em reais deflacionados, apresentaram elevação de 16%; os lucros, tanto em termos absolutos, como em relação à receita, experimentaram forte crescimento; os custos unitários de produção apresentaram aumento de 11%, devido ao aumento no preço das matérias-primas; o número de empregados cresceu 16%, sendo que os salários se mantiveram constantes, o que gerou aumento na massa salarial; o retorno sobre o investimento teve um incremento significativo.
9. Da Retomada do Dano
9.1.
Da Comparação entre o Preço do Produto Objeto da Revisão e o do Similar Nacional
Como não houve importações originárias da Romênia no período de análise da retomada de dumping, foi calculado o preço CIF provável que seria praticado em tais operações, na hipótese de não ser prorrogado o prazo de aplicação do direito antidumping. Tal preço consiste na média aritmética entre o preço CIF mínimo e máximo que os produtores romenos praticariam nas suas exportações para o Brasil. O preço interno médio da indústria doméstica equivale ao preço CIF mínimo internado na vigência do direito e ao preço CIF máximo internado na ausência do direito.
Foram
desconsideradas as operações envolvendo tubos com beneficiamento
no cálculo do preço
Considerando
que os tubos sem beneficiamento representaram 95,4% das vendas internas da
Efetuando-se
os cálculos de acordo com a metodologia descrita, e estimando-se as despesas
de
Observou-se,
assim, uma provável subcotação de US$ 75,11/t (setenta e cinco dólares
9.2.
Do Potencial Exportador da Origem sob Análise
A
capacidade produtiva das empresas produtoras/exportadoras romenas, totaliza
760.000
Cabe
ressaltar que não é possível especificar se a capacidade acima informada é
totalmente voltada para a fabricação do produto objeto da revisão, tendo em
vista o fato de que tubos de diferentes categorias são produzidos nos mesmos
equipamentos.
De
acordo com a publicação especializada The Simdex Buyer’s Guide - Steel
tube and pipe
Observou-se
ainda a ocorrência de exportações para o Brasil de tubos sem costura, porém
de aços ligados, de origem romena, no primeiro trimestre de 2005, demonstrando
que a Romênia permanece em atividade no comércio de tubos sem costura com
o Brasil.
9.3. Da Conclusão sobre a Retomada do Dano
Ficou
demonstrado que o preço internado provável das importações brasileiras de
tubos de aço
Considerando
ainda que foi demonstrado que os produtores romenos necessitam praticar dumping
10. Do Cálculo do Direito Antidumping
Por
força do que dispõe o art. 45 do Regulamento Brasileiro, a aplicação do direito
antidumping não deve implicar em excessiva proteção ou vantagem à indústria
doméstica. Além disso, em se tratando de revisão, constatada a recuperação
da indústria doméstica, não há que se falar em elevação do direito aplicado,
o que aumentaria o nível de proteção à indústria doméstica.
Tendo
em vista não terem ocorrido exportações romenas para o Brasil do produto investigado
no