RESOLUÇÃO CAMEX Nº 45, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007

DOU 08/10/2007

 

Revogado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 17, DOU 08/04/2008

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52500.010945/2006-04.

 

RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às importações brasileiras de resina de policarbonato, exclusive blenda, em formas de , floco, grânulo ou pellet, com ou sem pigmentos, cargas e/ou aditivos, com índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10 minutos, classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas de:

 

PAÍS

EMPRESA

MEDIDA ANTIDUMPING PROVISÓRIA

EUA

General Electric Plastics

US$ 1.093,11/t (um mil noventa e três dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada)

 

Demais

US$ 2.081,82/t (dois mil oitenta e um dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada)

União Européia

Bayer MaterialScience

A.G.,

Bayer Antwerpen N.V. e

Bayer MaterialScience

S.r.I.

US$ 362,46/t (trezentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada)

 

General Electric Plastics

B.V. e

GE Plastics de España ScpA.

US$ 1.701,55/t (um mil setecentos e um dólares estadunidenses e cinqüenta e cinco centavos por tonelada)

 

Demais

US$ 2.038,84/t (dois mil trinta e oito dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada)

 

 

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MIGUEL JORGE

 

Presidente do Conselho

 

 

ANEXO

 

1. Do processo

 

Em 19 de maio de 2006, foi protocolizada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pela empresa Policarbonatos do Brasil S.A. - PCdB, petição de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre esses nas exportações para o Brasil de resinas de policarbonato em formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre 1,0 e 59,9 g/10min., produto doravante denominado resina de policarbonato, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Européia.

 

 

Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a investigação, por meio da publicação da Circular nº 2, de 22 de janeiro de 2007, no Diário Oficial da União - D.O.U. de 24 de janeiro de 2007.

 

As partes interessadas conhecidas foram notificadas da abertura da investigação, tendo sido enviados, conforme previsto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, cópia da Circular SECEX nº 2, de 2007, e o questionário relativo à investigação. Ao governo dos EUA e à representação da Delegação da Comissão Européia foram enviadas, também, cópias da petição.

 

Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.

 

2. Do produto

 

2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e  tratamento tarifário

 

O produto objeto da investigação foi definido como resina de policarbonato em formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com ou sem pigmentos, cargas e/ou aditivos, com índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10', classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. Não são objeto da investigação as resinas de policarbonatos que possuem índice de fluidez maior ou igual a 60g/10', destinadas à fabricação de discos compactos e de discos de vídeo (CD/DVD), tampouco as blendas de resinas de policarbonato com outros polímeros termoplásticos.

 

A alíquota do Imposto de Importação vigente de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, relativa ao item tarifário em questão, foi de 14%.

 

2.2. Do produto da indústria doméstica e similaridade ao produto importado dos EUA e da União Européia

 

Tendo em conta as informações disponíveis, não se observaram diferenças nas características físicas do produto fabricado no Brasil em comparação com aquele produzido nos países investigados que impeçam a substituição de um pelo outro. Verificou-se que possuem usos e aplicações comuns, sendo, portanto, concorrentes entre si. Sendo assim, estes foram considerados similares àqueles importados dos EUA e da União Européia, nos termos do que dispõe o § 1o do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

3. Da indústria doméstica

 

Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de resina de policarbonato da empresa Policarbonatos do Brasil S.A..

 

4. Da determinação preliminar de dumping

 

Nos termos do contido no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de investigação da existência de dumping abrangeu o intervalo de janeiro a dezembro de 2006.

 

O valor normal e o preço de exportação foram determinados por códigos de identificação do produto, a partir das informações fornecidas por produtores/exportadores dos EUA (General Electric Plastics) e da União Européia (General Electric Plastics B.V., GE Plastics de España ScpA., Bayer MaterialScience A.G., Bayer Antwerpen N.V. e Bayer MaterialScience S.r.I.), e do importador GE Plastics South America Ltda..

 

Foram apuradas margens absolutas de dumping de US$ 2.305,45/t (dois mil trezentos e cinco dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada) para a empresa General Electric Plastics, dos EUA, e de 1.796,08/t (um mil setecentos e noventa e seis euros e oito centavos por tonelada) para as empresas do Grupo GE e de 319,30/t (trezentos e dezenove euros e trinta centavos por tonelada) para as empresas do Grupo Bayer, da União Européia. As margens de dumping relativas corresponderam a, respectivamente, 110,8%, 111,9% e 18,9%, as quais não foram consideradas de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

5. Do dano

 

Nos termos do contido no § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de investigação da existência de dano abrangeu o período de 1o de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006, dividido nos cinco períodos, a saber: P1 (janeiro a dezembro de 2002), P2 (janeiro a dezembro de 2003), P3 (janeiro a dezembro de 2004), P4 (janeiro a dezembro de 2005), e P5 (janeiro a dezembro de 2006).

 

Para fins de apuração das importações de resina de policarbonato pelo Brasil em cada período de investigação, foram analisadas as estatísticas oficiais de importações provenientes da RFB, as respostas aos questionários dos importadores e dos produtores/exportadores, e as informações complementares fornecidas pelas partes interessadas. Foram realizadas depurações a partir das descrições detalhadas da mercadoria, constantes das Declarações de Importação e das informações apresentadas pelas partes interessadas, de forma a retirar da base de dados produtos cujas características indicavam não se tratar das resinas de policarbonato objeto da investigação.

 

De acordo com o § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram determinados de forma cumulativa. Em termos absolutos, as importações brasileiras de resina de policarbonato das origens investigadas evoluíram significativamente, com aumentos sucessivos em todos os períodos, evidenciando um crescimento de 69,6%, se comparados P1 e P5.

 

Em termos de participação no total importado, as importações investigadas, que equivaleram a 77,5% do total importado, em P1, alcançaram 97,9%, em P5, enquanto as importações dos demais países, que equivaleram a 22,5% do total, em P1, declinaram para 2,1% desse total, em P5.

 

O preço médio ponderado, em dólares estadunidenses por tonelada, da resina de policarbonato importada dos EUA e da União Européia, na condição de venda CIF, aumentou em todos os períodos, à exceção de P1 para P2, quando decresceu 3,1%. De P1 para P5, o aumento foi de 37,4%. Da mesma forma, o preço médio ponderado das demais origens aumentou consecutivamente de P1 para P5, 216,2%.

 

Relativamente ao consumo nacional aparente, a participação das importações das origens investigadas aumentou até P4, tendo partido de 59,7% em P1, e alcançado 67,5% em P4. De P4 para P5, houve uma redução de 0,9 pontos percentuais (p.p.), mantendo-se, entretanto, em nível superior ao observado em P1.

 

Com relação às importações dos demais países, houve uma gradual retração da participação dessas importações no consumo nacional aparente.

 

Constatou-se, ainda, que as importações dos EUA e da União Européia experimentaram, no período considerado, elevação significativa em relação à produção nacional de resina de policarbonato.

 

Com relação às vendas da indústria doméstica para o mercado interno, observou-se que o volume de vendas aumentou em todos os períodos, à exceção de P3 para P4, quando houve redução de 3,7%. De P1 para P2, o aumento foi de 22,7%, de P2 para P3, 28,5%, e de P4 para P5, 11,8%. De P1 para P5, o aumento foi de 69,8%. As vendas no mercado externo, por sua vez, apresentaram crescimento somente de P1 para P2, de 39,6%. Nos demais períodos, foram  observadas sucessivas reduções: 13,3% de P2 para P3, 18,1% de P3 para P4 e 17,9% de P4 para P5. A redução acumulada foi de 18,7%.

 

A participação das vendas internas da empresa no mercado brasileiro aumentou de P1 a P3, e nos períodos subseqüentes foram registradas quedas nessa participação, em relação a P3: de P3 para P4, 2,6 p.p.; e de P4 para P5, 1,2 p.p. Ainda assim, a participação observada em P5 foi superior àquela verificada em P1, tendo aumntado 4,5 p.p. Ao se tomar P3 como base, período no qual a indústria doméstica alcançou o maior nível de participação, a redução acumulada até P5 atingiu 3,8 p.p..

 

A capacidade instalada da indústria doméstica permaneceu constante ao longo do período analisado. O grau de ocupação da planta de resinas de policarbonato oscilou ao longo dos cinco períodos, tendo aumentado 3,1 p.p. de P1 para P5.

 

O volume de estoque final diminuiu em praticamente todos os períodos, tendo aumentado apenas de P4 para P5, 46,1%. De P1 para P5, houve redução de 24%. Da mesma forma, a relação estoque final/produção diminuiu de P1 para P4, e aumentou de P4 para P5. Não se pode, entretanto, imputar tal elevação ao avanço das importações, já que a diminuição das exportações pode explicar o impacto sobre tal fator.

 

O preço médio ponderado de vendas no mercado interno diminuiu ao longo de todo o período da análise, exceto de P3 para P4, quando aumentou 3,8%. De P4 para P5 a redução foi de 14,1%, e de P1 para P5, de 29,7%. O produto objeto da investigação sempre esteve subcotado em relação ao produto nacional, corroborando conclusão de que tais importações tiveram o efeito de rebaixar significativamente o preço do produto fabricado no país.

 

O custo de produção por tonelada oscilou durante os períodos, tendo diminuído 2,3% de P1 para P2, aumentado 3,3% de P2 para P3 e 12,2% de P3 para P4. De P4 para P5 diminuiu 15%, tendo reduzido 3,8% de P1 para P5. Em respeito à relação custo/preço, verificou-se que houve aumento na relação de 8 p.p. de P1 para P2, 9,4 p.p. de P2 para P3 e de 5,7 p.p. de P3 para P4, tendo em P4 sido registrada a maior relação custo/preço. De P4 para P5 houve ligeira melhora na relação, com queda de 4,3 p.p., e de P1 para P5, observou- se uma elevação de 18,81 p.p. Em P5, a redução do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno ocorreu concomitantemente à diminuição do custo total de produção, ficando evidenciado um aumento na diferença entre o preço e o custo; isso não obstante, tal elevação não foi capaz de permitir à indústria doméstica recuperar a lucratividade de períodos anteriores. Em P4, muito embora a indústria doméstica tenha sido capaz de aumentar o preço médio das resinas de policarbonato, tal incremento não foi suficiente para compensar a elevação observada no custo total de produção, caracterizando a supressão de preços.

 

A avaliação do emprego na indústria doméstica demonstrou que a quantidade de mão-de-obra aplicada diretamente na linha de produção pouco oscilou ao longo do período, tendo ocorrido redução de um posto de trabalho em P2. Em P3, ocorreu um aumento, retornando ao mesmo nível de P1. Em P4, houve diminuição de 3 postos de trabalho, mantendo-se o mesmo nível em P5. A relação produção por empregado diretamente envolvido na produção aumentou 18,7% de P1 para P2 e 2,8% de P2 para P3, diminuiu 1,5% de P3 para P4, e voltou a aumentar de P4 para P5, 1,6%. Ao longo dos cinco períodos da análise houve aumento dessa relação, de 22%.

 

Houve deterioração do lucro bruto ao longo do período analisado, explicado pelo aumento proporcionalmente maior dos custos fixos e variáveis de produção de resina de policarbonato. O comportamento do lucro bruto apresentou o seguinte perfil: diminuição de 26,2%, de P1 para P2; aumento de 26,2%, de P2 a P3; recuo de 37,9%, de P3 para P4; e redução de 40,7%, de P4 para P5. Ao se comparar P1 e P5, observou-se uma diminuição de 65,7% no lucro bruto da indústria doméstica.

 

Os resultados operacionais também se deterioraram ao longo do período analisado, muito embora tenha sido observada uma elevação de P1 para P2. Nos períodos subseqüentes ocorreram sucessivos decréscimos: de P2 para P3, de 6%; de P3 para P4, de 91%; e de P4 para P5, de 83,2%. A queda acumulada alcançou 97,9%.

 

A margem bruta, que revela o quanto foi obtido de lucro depois de cobertos todos os custos variáveis e fixos da linha de produção, diminuiu 10 p.p. de P1 para P2, aumentou 1,6 p.p. de P2 para P3, diminuiu 9,8 p.p. de P3 para P4, e 6,1 p.p. de P4 para P5. A margem bruta em P5 foi a menor da série, tendo representado uma redução de 24,3 p.p. em relação a P1. Quanto à margem EBITDA, ou seja, a margem obtida antes dos juros, imposto de renda, depreciação e amortização, observou-se que reduziu ao longo de todo o período, tendo sido 6,5 p.p. de P1 para P2, 1 p.p. de P2 para P3, 16,9 p.p. de P3 para P4, e mais 0,3 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a redução acumulada atingiu 24,8 p.p. No que diz respeito à margem operacional, apesar do aumento observado de P1 para P2, de 5,4 p.p., nos demais períodos houve sucessivos decréscimos, de 4,4 p.p. de P2 para P3, 15,2 p.p. de P3 para P4 e 1,3 p.p. de P4 para P5; de P1 para P5, a queda acumulada atingiu 15,5 p.p. Considerando-se a margem operacional, excluídos os resultados financeiros, observaram-se reduções de 7 p.p. de P1 para P2, de 1 p.p. de P2 para P3, de 16,9 p.p. de P3 para P4 e de 1,1 p.p. de P4 para P5, o que resultou em uma redução acumulada de 26 p.p. de P1 para P5.

 

Tendo em vista a não disponibilidade do fluxo de caixa para a linha de produção de resina de policarbonato da empresa e, ainda, a impossibilidade de se realizar uma estimativa plausível desse  demonstrativo exclusivamente para a referida linha de produção, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos ao total de vendas da indústria doméstica, considerando tanto a linha de produção de resina, quanto de chapa de policarbonato. Da mesma forma, a avaliação do giro do ativo e do retorno sobre os investimentos refere-se à totalidade da empresa. O fluxo de caixa revelou um desempenho negativo em 3 períodos, e, no que diz respeito à taxa de retorno sobre investimentos, constatou-se que obteve os piores resultados justamente em P4 e P5, quando as importações investigadas alcançaram os maiores níveis de penetração no mercado brasileiro, a preços subcotados em relação aos da indústria doméstica. A demonstração de resultados indicou um forte encolhimento nos montantes de lucro e nas respectivas margens, indicando que a linha de resinas de policarbonatos contribuiu de forma inequívoca para a piora desse indicador. Buscou-se, também, avaliar se a indústria doméstica teria enfrentado dificuldades na captação de recursos ou investimentos, mas as informações disponibilizadas não permitiram concluir preliminarmente que a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tal fator.

 

Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias dos EUA e da União Européia, considerando a redução de preço, queda de faturamento, diminuição da massa de lucro e compressão das margens de lucro evidenciadas no período investigado. A redução de preços imprimida pela indústria doméstica garantiu e ampliou sua parcela do mercado brasileiro, mas, por outro lado, produziu efeitos adversos em seus resultados.

 

6. Da relação de causalidade

 

Atendendo às orientações contidas no § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, verificou-se que o volume importado das demais origens apresentou tendência de queda, com preço médio significativamente superior aos das origens investigadas. Cumpre ressaltar que, em todo o período de investigação, as quantidades importadas de terceiras origens corresponderam, em média, a cerca de 10% da quantidade importada dos EUA e da União Européia.

 

A redução da alíquota do Imposto de Importação em 1,5 p.p. observada no período não poderia justificar o comportamento dos preços de importação das origens investigadas. A margem de subcotação apurada durante todo o período analisado ratifica tal entendimento. Tampouco tal redução poderia justificar a redução observada no preço da indústria doméstica.

 

As exportações da indústria doméstica foram perdendo espaço para as vendas internas. Em P1 representavam 62,7% das vendas totais da indústria doméstica, reduzindo-se para 44,6% em P5, indicando que a queda da produção, de P4 para P5, e o acúmulo de estoques não foram elementos de dano à indústria doméstica causados pelas importações investigadas.

 

Não ficaram evidenciadas práticas restritivas de comércio nem contração na demanda que justificasse a deterioração do rol de fatores elencados. Também não foram identificadas mudanças nos padrões tecnológicos que tornassem o produto nacional inapto a concorrer com o produto importado.

 

Tendo sido constatado que a indústria doméstica utilizou parte de sua produção de resinas de policarbonato para a produção de chapas, buscou-se identificar se o consumo cativo da empresa poderia ter influenciado no comportamento de seus indicadores de dano. Observando-se a relação entre a produção de resina de policarbonato e o consumo desta na produção das chapas, foi possível concluir que a empresa não priorizou o direcionamento de sua produção para o consumo cativo em detrimento da comercialização das resinas no mercado livre. Considerando o consumo nacional aparente, em P5, e a sua capacidade efetiva de produção, a PCdB poderia ter suprido 68,3% da demanda brasileira. Entretanto, as vendas da empresa no mercado interno representaram 26,3% do consumo nacional aparente em P5, e as importações das origens sob análise 66,9%. Assim, independentemente do volume de resinas de policarbonato consumido pela empresa, ela poderia ter tido maior participação no mercado brasileiro, considerando a possibilidade de elevar sua produção.

 

Preliminarmente, concluiu-se pela existência de relação de causalidade entre as importações de resina de policarbonato dos EUA e da União Européia, a preços de dumping e subcotados, e o dano causado à indústria doméstica.

 

7. Da medida antidumping provisória

 

Consoante a análise precedente, ficou determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de resina de policarbonato, originárias dos EUA e da União Européia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

Tendo em conta a elevação das importações objeto de dumping no período investigado e o conseqüente impacto sobre a indústria doméstica, em particular a queda de preços e a redução das margens econômico-financeiras auferidas, entendeu-se que, caso não seja aplicada imediatamente medida antidumping, continuará a haver um incremento das importações de resina de policarbonato dos EUA e da União Européia, a preços de dumping, com o conseqüente agravamento do dano.

 

A fim de impedir que o dano causado pelas importações sob investigação continue ocorrendo durante a investigação, ou seja, que as condições econômico-financeiras da indústria doméstica sejam agravadas, torna-se imprescindível a aplicação de medida antidumping provisória.

 

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping. Avaliou-se, portanto, se as margens de dumping apuradas são superiores ou inferiores à subcotação, tendo sido comparado, para tanto, por códigos de produto, o preço praticado pela indústria doméstica e o preço das exportações das origens investigadas, internado no Brasil, com base nas informações fornecidas pelos fabricantes/exportadores dos EUA e da União Européia, bem como pelos importadores brasileiros que importaram a resina de policarbonato objeto da investigação.

 

Deve ser registrado, entretanto, que em face da depressão de preço caracterizada no último período considerado, e das margens de lucro comprimidas da indústria doméstica, fez-se necessário ajustar o preço, de forma a não reproduzir, quando da aplicação da medida, o efeito constatado sobre os seus preços. Para fins de ajuste, foi consultado no Anuário da Indústria Química Brasileira, do ano de 2006, o indicador de desempenho econômico-financeiro EBITDA das indústrias de resinas termoplásticas, nos anos de 2002 a 2005, de forma a ajustar o preço da indústria doméstica em função de uma margem de lucro do setor, referente apenas ao negócio, descontando qualquer ganho financeiro no período. Calculou-se uma média das margens dos períodos mencionados, tendo sido obtida uma margem de 19,1%. Verificou-se, portanto, que uma margem EBITDA de 19,1% seria adequada, considerando o segmento em que se insere as resinas e policarbonato. Em vista disso, corrigiu-se o preço da indústria doméstica, de modo que a margem EBITDA alcançasse o percentual mencionado anteriormente. Efetuados os respectivos cálculos, o preço da indústria doméstica deveria ser majorado em 18%.

 

No caso das empresas GE dos EUA e da União Européia, tendo sido observado que as subcotações apuradas foram inferiores às respectivas margens de dumping obtidas, recomendou-se a aplicação de medida antidumping provisória sobre as exportações dessas empresas para o Brasil, com base nas subcotações encontradas, em montante equivalente a US$ 1.093,11/t (um mil e noventa e três dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada), no caso dos EUA, e a US$ 1.701,55/t (um mil, setecentos e um dólares estadunidenses e cinqüenta e cinco centavos por tonelada), no caso da União Européia.

 

Com relação às empresas do Grupo Bayer da União Européia, a margem de subcotação apurada foi superior à margem de dumping, recomendando-se, portanto, a aplicação de direito provisório com base na margem de dumping. Em função da média ponderada das subcotações (entre o preço das exportações para partes não-relacionadas no Brasil e a revenda da Bayer S.A. também para partes não-relacionadas), decidiu-se por utilizar um fator redutor sobre a margem de dumping, para o cálculo da medida antidumping provisória. O fator encontrado foi de 9,7%, o qual corresponde a quanto representou a margem absoluta negativa encontrada sobre a margem ponderada obtida. Aplicando-se o fator 9,7% sobre a margem absoluta de dumping, convertida de euros para dólares estadunidenses, recomendou-se a aplicação de medida antidumping provisória sobre as exportações das empresas do Grupo Bayer da União Européia para o Brasil, em montante equivalente a US$ 362,46/t (trezentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada).

 

Com relação aos demais fabricantes/exportadores dos EUA e da União Européia, que no curso da investigação não forneceram informações acerca do preço de venda praticado em seus países  respectivos, tampouco do preço de exportação para o Brasil, as medidas antidumping foram determinadas com base na melhor informação disponível, nos temos do disposto no § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995. Recomendou-se nesses casos a aplicação de medida com base na margem de dumping apurada da empresa GE dos EUA, para as importações originárias desse país, e na margem de dumping apurada das empresas do Grupo GE da União Européia, para as importações originárias da União Européia, aplicando-se o fator redutor de 9,7% sobre essas margens, obtendo-se as medidas antidumping de US$ 2.081,82/t (dois mil e oitenta e um dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada), para os EUA, e de US$ 2.038,84/t (dois mil e trinta e oito dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), para a União Européia. Ressaltese que, para fins de determinação da medida provisória, o montante encontrado para a União Européia foi convertido de euros para dólares estadunidenses com base na taxa média de câmbio do período