RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 17, DE 7 DE ABRIL DE 2008
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52500.010945/2006-04,
RESOLVE, ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação
de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de resina de
policarbonato, em formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com índice de fluidez
entre 1 e 59,9 g/10', exclusive: i) resinas de policarbonato destinadas à
fabricação de mídias óticas, tais como CD e DVD, inclusive aquelas com índice
de fluidez inferior a 60 g/10'; ii) blendas de resinas de policarbonato com
outros termoplásticos; iii) resinas de policarbonato fabricadas com
copolímeros; iv) resinas de policarbonato de estrutura ramificada; v) resinas
de policarbonato destinadas à fabricação de lentes oftálmicas para óculos de
correção; vi) resinas de policarbonato reforçadas com fibra de carbono ou micro
esferas de vidro; vii) resinas de policarbonato de alta resistência térmica,
assim consideradas aquelas com temperatura Vicat a partir de 160 ºC, de acordo
com a norma ISO 306; viii) resinas de policarbonato com certificação UL 94
nível V-0 em corpo de prova com espessuras inferiores a 3,2 mm, classificadas
no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos
Estados Unidos da América e da União Européia, a ser recolhido sob a forma de
alíquotas específicas fixas de: (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 36, DOU 04/07/2008)
País
|
Empresa
|
Medida Antidumping
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EUA
|
Todas, exceto a empresa SABIC Innovative Plastics U.S. LLC
|
US$ 2.305,45/t (dois mil, trezentos e cinco dólares
estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada)
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União Européia
|
Bayer
MaterialScience A.G.,
Bayer
Antwerpen N.V. e
Bayer MaterialScience
S.r.I.
|
US$ 697,27/t (seiscentos e noventa e sete dólares estadunidenses
e vinte e sete centavos por tonelada)
|
Demais, exceto as empresas SABIC Innovative Plastics B.V.
e SABIC Innovative Plastics España ScpA.
|
US$ 1.313,40/t (um mil trezentos e treze dólares
estadunidenses e quarenta centavos por tonelada)"
|
Art. 2º Homologar
Compromisso de Preços, nos termos constantes do Anexo I desta Resolução, para
amparar as importações brasileiras das resinas de policarbonato especificadas
no art. 1º desta Resolução, quando originárias dos Estados Unidos da América e
da União Européia, fabricadas e exportadas pelas empresas SABIC Innovative
Plastics U.S. LLC, SABIC Innovative Plastics B.V. ou SABIC Innovative Plastics
España ScpA.
Art. 3º Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão de aplicar os direitos antidumping
definitivos, conforme o Anexo II desta Resolução.
Art. 4º Revogar a
Resolução CAMEX nº 45, de 4 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da
União - D.O.U. em 8 de outubro de 2007, mantidos os efeitos durante sua
vigência.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. e terá vigência de
até 5 anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995.
MIGUEL
JORGE
TERMO DE
COMPROMISSO DE PREÇO
1. As
empresas Sabic Innovative Plastics U.S. LLC, Sabic Innovative Plastics B.V. e
Sabic Innovative Plastics España ScpA, doravante denominadas empresas do Grupo
Sabic, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995, se comprometem a
exportar para o Brasil as resinas de policarbonato abrangidas pelo presente
Compromisso a preços não inferiores aos ajustados neste documento.
2. Em
contrapartida, o Governo Brasileiro não aplicará direitos antidumping
definitivos sobre os produtos fabricados e exportados pelas empresas do Grupo
Sabic, acima nominadas, ficando suspensos os procedimentos com vistas a uma
determinação final para as referidas empresas, no âmbito do processo
administrativo MDIC/SECEX 52500.010945/2006-04, re lativo à investigação de
prática de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América (EUA) e da
União Européia de resina de policarbonato, e de dano decorrente de tal prática.
3. A partir
da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União
(D.O.U.), as importações das resinas de policarbonato indicadas pelo parágrafo
A-5, exportadas pelas empresas do Grupo Sabic e originárias dos EUA e da União
Européia, serão regidas pelas disposições deste Compromisso.
4. Para
mercadorias cuja data de embarque constante no Conhecimento de Embarque (Bill
of Lading) seja anterior à de publicação deste Compromisso no D.O.U., não será
exigido o cumprimento dos preços aqui acordados.
5. Estão
incluídas no presente Compromisso de Preços todas as resinas de policarbonato
exportadas pelas empresas do Grupo Sabic, de origem dos EUA e da União
Européia, classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL,
salvo conforme disposto a seguir.
5.1. Por não
serem objeto da investigação em questão, estão expressamente excluídos deste
Compromisso os produtos mencionados a seguir:
a) resinas de
policarbonato destinadas à fabricação de mídias óticas, tais como CD e DVD,
inclusive aquelas com índice de fluidez inferior a 60 g/10';
b) blendas de
resinas de policarbonato com outros termoplásticos;
c) resinas de
policarbonato fabricadas com copolímeros;
d) resinas de
policarbonato de estrutura ramificada;
e) resinas de
policarbonato destinadas à fabricação de lentes oftálmicas para óculos de
correção;
f) resinas de
policarbonato reforçadas com fibra de carbono ou micro esferas de vidro;
g) resinas de
policarbonato de alta resistência térmica, assim consideradas aquelas com
temperatura Vicat a partir de 160 ºC, de acordo com a norma ISO 306;
h) resinas de
policarbonato com certificação UL 94 nível V-0 em corpo de prova com espessuras
inferiores a 3,2 mm.
6. O preço
médio ponderado de exportação CIF em porto brasileiro, quando de origem dos
EUA, não será inferior a US$ 2.888,00 (dois mil oitocentos e oitenta e oito
dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resinas na forma de
pellets ou grânulos, e US$ 2.545,00 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco
dólares estadunidenses) por tonelada, em se tratando de resina na forma de pó
ou flocos. Caso haja exportação de resina em qualquer outra forma que não as
especificadas anteriormente, tal preço não será inferior US$ 3.843,00 (três mil
oitocentos e quarenta e três dólares estadunidenses) por tonelada.
7. O preço
médio ponderado de exportação CIF em porto brasileiro, quando originárias da
União Européia, não será inferior a US$ 2.997,00 (dois mil novecentos e noventa
e sete dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de pellets
ou grânulos, e US$ 2.613,00 (dois mil seiscentos e treze dólares
estadunidenses) por tonelada, para o produto na forma de pó ou flocos. Caso
haja exportação de resina em qualquer outra forma que não as especificadas
anteriormente, tal preço não será inferior US$ 3.843,00 (três mil oitocentos e
quarenta e três dólares estadunidenses) por tonelada.
8. Os
preços determinados nos parágrafos B-6 e B-7 acima deverão estar líquidos de
descontos, abatimentos e quaisquer outras reduções ou bonificações que as
empresas exportadoras conferirem ao importador brasileiro. Além disso, o prazo
de pagamento dessas exportações não será superior a 50 dias da data do
embarque.
9. Tais
preços deverão ser observados somente nos casos de exportações para partes
relacionadas no território brasileiro. Caso as empresas do Grupo Sabic exportem
diretamente para importadores não relacionados no mercado brasileiro, o preço
médio ponderado de exportação CIF em porto brasileiro não será inferior a US$
3.843,00 (três mil oitocentos e quarenta e três dólares estadunidenses) por
tonelada.
10. Considerando
a existência de operações entre partes relacionadas, nos termos do parágrafo
único do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, para fins de ratificação da
observância dos preços acordados, o preço de venda ao primeiro comprador
independente no território brasileiro deverá incorporar um valor correspondente
ao percentual indicado pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
11. Preço de
venda ao primeiro comprador independente será assim entendido como aquele
líquido de impostos e contribuições (IPI, ICMS, PIS e COFINS), de descontos e
abatimentos ou quaisquer outros tipos de reduções ou bonificações, ex-fábrica,
com prazo médio máximo de pagamento de 50 dias.
12. Os preços
médios ponderados de exportação serão apurados com base em informações
semestrais fornecidas pelas empresas do Grupo Sabic. Os semestres
corresponderão aos meses de janeiro a junho e julho a dezembro de cada ano
civil.
13. A fim de
permitir o acompanhamento do cumprimento do presente Compromisso, as empresas
do Grupo Sabic se comprometem a enviar ao Departamento de Defesa Comercial
(DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), em prazo não superior a 40
dias do término de cada semestre, base de dados em formato a ser posteriormente
estabelecido pelo DECOM, contendo todas as operações de comercialização dos
produtos objeto deste Compromisso.
14. Com o objetivo de ratificar a
observância dos preços médios ponderados de exportação, a Sabic Innovative
Plastics South América - Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., ou qualquer
outra empresa brasileira relacionada às exportadoras do Grupo Sabic que
comercialize resina de policarbonato no mercado brasileiro, deverá fornecer semestralmente,
em prazo não superior a 40 dias do término de cada semestre, base de dados em
formato a ser posteriormente estabelecido pelo DECOM, contendo as informações
necessárias para a apuração do preço médio ponderado de venda ao primeiro
comprador independente.
15. O DECOM
conservará seu direito de, uma vez por ano, realizar investigação in loco nas
instalações das empresas do Grupo Sabic e das empresas brasileiras indicadas no
parágrafo anterior, com o objetivo de confirmar as informações apresentadas
semestralmente.
16. Caso
haja motivos convincentes que indiquem o descumprimento do presente Compromisso
por parte de qualquer das empresas mencionadas anteriormente, o DECOM poderá
requerer o envio de informações em prazo inferior a 6 (seis) meses e realizar
investigação in loco independentemente do prazo estabelecido no parágrafo C-15.
17.
Aplicar-se-ão as disposições do parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 1.602,
de 1995, caso as empresas do Grupo Sabic descumpram as previsões contidas neste
item.
18. Os
preços de que tratam os parágrafos B-6, B-7 e B-9 anteriores serão ajustados
semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano civil, com base nas
variações mensais das cotações de benzeno e propileno constantes do relatório
da Chemical Data Petrochemical - Plastics Analysis Reports:
a) Benzeno:
Contract, Barges, FOB, em dólares dos EUA por galão;
b) Propileno: Co
ntract Refinery Grade, Tankcars, Delivered, em dólares dos EUA por libra;
c) para fins do
ajuste de preços de que trata este parágrafo, será considerado como primeiro
preço de referência do benzeno e do propileno, respectivamente, o valor médio
destes produtos, de acordo com o respectivo Indicador, no mês imediatamente
anterior à publicação deste Compromisso de preço no D.O.U. (respectivamente,
"Primeiro Preço de Referência do Benzeno" e "Primeiro Preço de
Referência do Propileno");
d) A revisão dos
preços deverá observar a seguinte fórmula de ajuste:
Fórmula de
Ajuste =
[(A x
preço médio semestral do benzeno/7,365*)
+
(B x preço
médio semestral do propileno)] x 2,20462**
*
divide-se por 7,365 para se obter o valor em libras (pounds).
**
multiplica-se por 2,20462 para se obter o valor em US$/quilo.
Sendo A e B a participação
relativa da matéria prima correspondente na resina de policarbonato vendida
pela SABIC no Brasil.
19. Os preços
vigentes do Compromisso serão ajustados, nos termos do parágrafo 18(d), em
janeiro e julho de cada ano civil pelo percentual de variação dos preços de benzeno
e propileno, observados os seguintes períodos: informações de preços das
matérias-primas citadas no parágrafo anterior serão coligidos mensalmente de
maio a outubro do ano corrente e servirão de base para o reajuste de preços no
mês de janeiro do ano imediatamente subseqüente. As informações de preços coligidas entre os meses de novembro do ano
imediatamente anterior e abril do ano corrente servirão de base para o reajuste
de preços no mês de julho do mesmo ano.
20. Para dar
cumprimento às disposições do parágrafo D-19, a SECEX fará publicar Circular
contendo os novos preços do Compromisso que deverão ser observados no semestre
seguinte, passando estes preços a vigorar num prazo de 50 (cinqüenta) dias da
data de publicação da circular no D.O.U..
21. Caso em
determinado mês haja flutuações superiores a 15%, para mais ou para menos, na
fórmula de ajuste de preço mencionada no parágrafo D-18(d) comparativamente aos
valores praticados no mês imediatamente anterior, os preços deste Compromisso
serão reajustados mesmo que em período inferior a seis meses, começando os
novos preços a vigorar no prazo de 50 (cinqüenta) dias contados da data da
publicação de tais preços pela SECEX no D.O.U..
22. Caso
fique configurado o descumprimento deste Compromisso serão adotadas de imediato
as medidas previstas no art. 38 do Decreto nº 1.602, de 1995.
23. Este
Compromisso terá duração de 5 (cinco) anos, a menos que, como decorrência de
uma revisão nos termos do art. 57 ou 58 do Decreto nº 1.602, de 1995, haja uma
determinação no sentido de prorrogá-lo, modificá-lo ou revogá-lo.
24. Durante o
curso das revisões mencionadas no parágrafo anterior, este Compromisso será
mantido em vigor.
1. Do processo
Em 19 de maio de 2006, foi protocolizada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pela então Policarbonatos do Brasil S/A., petição de abertura de investigação de dumping, nas exportações para o Brasil de resinas de policarbonato em formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10min., produto doravante denominado resina de policarbonato, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Européia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Registre-se que em maio de 2007 a
razão social de Policarbonatos do Brasil S/A. foi alterada para Proquigel
Química S/A., a qual doravante será denominada Proquigel, requerente ou
peticionária.
Tendo sido apresentados elementos
suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas e do
correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou
a investigação, por meio da publicação da Circular SECEX nº 2, de 22 de janeiro
de 2007, no Diário Oficial da União - D.O.U. de 24 de janeiro de 2007.
As partes interessadas conhecidas
foram notificadas da abertura da investigação, tendo sido enviados, conforme
previsto no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, cópia da
Circular SECEX nº 2, de 2007, e o questionário relativo à investigação. Ao
governo dos EUA e à representação da Delegação da Comissão Européia foram
enviadas, também, cópias da petição.
Em atendimento ao disposto no art.
22 do Decreto nº 1.602, de 1995, a então Secretaria da Receita Federal - SRF,
do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.
Tendo sido determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de resinas de policarbonato, originárias dos EUA e da União Européia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi aplicada medida antidumping provisória, nos termos da Resolução CAMEX nº 45, de 4 de outubro de 2007, publicada no D.O.U. de 8 de outubro de 2007.
Conforme previsões contidas nos §§
1º e 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram realizadas investigações
in loco na Proquigel Química S.A., nos fabricantes/exportadores Bayer MaterialScience AG., Bayer Antwerp N.V.,
Bayer Material Science SRL., Sabic Innovative Plastics B.V. e Sabic Innovative
Plastics España SCPA., da União Européia, e Sabic Innovative Plastics US LLC.,
dos EUA, e nas empresas importadoras Bayer S.A. e Sabic Innovative Plastics
South America Ind. Com. Plásticos Ltda..
No dia 19 de dezembro de 2007 foi
realizada a audiência prevista no caput do art. 33 do Decreto nº 1.602, de
1995, oportunidade na qual foram divulgados os fatos essenciais sob julgamento
que constituíram a base para se alcançar uma determinação final.
Em 3 de janeiro de 2008 os
fabricantes/exportadores Sabic dos EUA e da União Européia apresentaram
proposta de Compromisso de Preço nas suas exportações para o Brasil, nos
temos do art. 35 do Decreto nº 1.602,
de 1995, tendo a autoridade investigadora considerado que o mencionado
Compromisso seria suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do
dumping.
As empresas exportadoras do Grupo
Sabic não manifestaram interesse em prosseguir com a investigação de dumping e
dano dele decorrente, nos temos do parágrafo único do art. 36 do Decreto nº
1.602, de 1995, e decidiu-se pela suspensão dos procedimentos sem o
prosseguimento de investigação antidumping com relação às exportações daquelas
empresas para o Brasil.
Nos termos do art. 39 do Decreto
nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, foi prorrogado, por até seis meses, a partir
de 24 de janeiro de 2008, o prazo de encerramento da investigação antidumping,
conforme Circular SECEX nº 2, de 15 de janeiro de 2008, publicada no D.O.U. em
17 de janeiro de 2008.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da
investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da investigação
foi definido como resina de policarbonato em formas de pó, floco, grânulo ou
pellet, com índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10', classificadas no item
3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. Não são objeto da
investigação: i) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de mídias
óticas, tais como CD e DVD, inclusive aquelas com índice de fluidez inferior a
60 g/10'; ii) blendas de resinas de policarbonato com outros termoplásticos;
iii) resinas de policarbonato fabricadas com copolímeros; iv) resinas de
policarbonato de estrutura ramificada; v) resinas de policarbonato destinadas à
fabricação de lentes oftálmicas para óculos de correção; vi) resinas de
policarbonato reforçadas com fibra de carbono ou micro esferas de vidro; vii)
resinas de policarbonato de alta resistência térmica, assim consideradas
aquelas com temperatura Vicat a partir de 160 ºC, de acordo com a norma ISO
306; viii) resinas de policarbonato com certificação UL 94 nível V-0 em corpo
de prova com espessuras inferiores a 3,2 mm.
A alíquota do Imposto de
Importação vigente de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, relativa ao item
tarifário em questão, foi de 14%. No período de janeiro de 2002 a dezembro de
2003, tal alíquota era de 15,5%.
2.2. Do produto da indústria doméstica e similaridade ao produto importado dos EUA e da União Européia
Tendo em conta as informações
disponíveis, não se observaram diferenças nas características físicas do
produto fabricado no Brasil em comparação com aquele produzido nos países
investigados que impedissem a substituição de um pelo outro. Verificou-se que
possuem usos e aplicações comuns, sendo, portanto, concorrentes entre si. Sendo
assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar aos importados dos
EUA e da União Européia, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 5º do Decreto
nº 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Com vistas à análise de dano, nos
termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como
indústria doméstica a linha de produção de resina de policarbonato da empresa
Proquigel Química S/A..
4. Da determinação final de
dumping
Nos termos do contido no § 1º do
art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de investigação da existência
de dumping abrangeu o intervalo de janeiro a dezembro de 2006. Foram apuradas
margens absolutas de dumping de US$2.305,45/t (dois mil, trezentos e cinco
dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada) para os EUA, e
de 1.090,29/t (um mil e noventa euros e vinte e nove centavos por tonelada)
para as empresas do Grupo Bayer da União Européia. As margens de dumping
relativas corresponderam a, respectivamente, 110,8% e 79,2%, as quais não foram
consideradas de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de
1995.
5. Do dano
Nos termos do contido no § 2º do
art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período de investigação da existência
de dano abrangeu o período de 1o de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2006,
dividido em cinco subperíodos de doze meses, a saber: P1 (janeiro a dezembro de
2002), P2 (janeiro a dezembro de 2003), P3 (janeiro a dezembro de 2004), P4
(janeiro a dezembro de 2005), P5 (janeiro
a dezembro de 2006).
Para fins de apuração das
importações de resina de policarbonato pelo Brasil em cada período de
investigação, foram analisadas as estatísticas oficiais de importações, as
respostas aos questionários dos importadores e dos produtores/exportadores, e
as informações complementares fornecidas pelas partes interessadas. Foram
realizadas depurações a partir das descrições detalhadas da mercadoria,
constantes das Declarações de Importação e das informações apresentadas pelas
partes interessadas, de forma a retirar da base de dados produtos cujas
características indicavam não se tratar das resinas de policarbonato objeto da
investigação.
De acordo com o § 6º do art. 14 do
Decreto nº 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação
foram determinados de forma cumulativa. Em termos absolutos, as importações
brasileiras de resina de policarbonato das origens investigadas evoluíram
significativamente, com aumentos sucessivos em todos os períodos, evidenciando
um crescimento de 56,2%, se comparados P1 e P5.
Em termos de participação no total
importado, as importações investigadas, que equivaleram a 77,2% do total
importado, em P1, alcançaram 97,7%, em P5, enquanto as importações dos demais
países, que equivaleram a 22,8% do
total, em P1, declinaram para 2,3% desse total, em P5.
O preço médio ponderado, em
dólares estadunidenses por tonelada, da resina de policarbonato importada dos
EUA e da União Européia, na condição de venda CIF, aumentou em todos os
períodos, à exceção de P1 para P2, quando decresceu 3,5%. De P1 para P5, o
aumento foi de 9,5%. Da mesma forma, o preço médio ponderado das demais origens
aumentou consecutivamente de P1 para P5, 216,2%.
Relativamente ao consumo nacional
aparente, a participação das importações das origens investigadas aumentou até
P5, tendo partido de 59% em P1, e alcançado 68,6% em P5.
Com relação às importações dos
demais países, houve uma gradual retração da participação dessas importações no
consumo nacional aparente.
Constatou-se, ainda, que as
importações dos EUA e da União Européia experimentaram, no período considerado,
elevação significativa em relação à produção nacional de resina de
policarbonato.
Com relação às vendas da indústria
doméstica para o mercado interno, observou-se que o volume de vendas aumentou
em todos os períodos, à exceção de P3 para P4, quando houve redução de 3,7%. De
P1 para P2, o aumento foi de 22,7%, de P2 para P3, 28,5%, e de P4 para P5,
11,8%. De P1 para P5, o aumento foi de 69,8%. As vendas no mercado externo, por
sua vez, apresentaram crescimento somente de P1 para P2, de 39,6%. Nos demais
períodos, foram observadas sucessivas reduções: 13,3% de P2 para P3, 18,1% de
P3 para P4 e 17,9% de P4 para P5. A redução acumulada foi de 18,7%.
A participação das vendas internas
da empresa no mercado brasileiro aumentou de P1 a P3, e em P4 registrou-se
queda de 3,7 p.p. nessa participação, em relação a P3. De P4 para P5 manteve-se
praticamente estável, com aumento de 0,2 p.p.. Ainda assim, a participação
observada em P5 foi superior àquela verificada em P1, tendo aumentado 6,2 p.p.
Ao se tomar P3 como base, período no qual a indústria doméstica alcançou o
maior nível de participação, a redução acumulada até P5 atingiu 3,1 p.p.
A capacidade instalada da
indústria doméstica permaneceu constante ao longo do período analisado. O grau
de ocupação da planta de resinas de policarbonato oscilou ao longo dos cinco
períodos, tendo aumentado 8,5 p.p. de P1 para P5.
O volume de estoque final diminuiu
em praticamente todos os períodos, tendo aumentado apenas de P4 para P5, 46,1%.
De P1 para P5, houve redução de 24%. Da mesma forma, a relação estoque
final/produção diminuiu de P1 para P4, e aumentou de P4 para P5. Não se pode,
entretanto, imputar tal elevação ao avanço das importações, já que a diminuição
das exportações pode explicar o impacto sobre tal fator.
O preço médio ponderado de vendas
no mercado interno diminuiu ao longo de todo o período da análise, exceto de P3
para P4, quando aumentou 3,8%. De P4 para P5 a redução foi de 14,1%, e de P1
para P5, de 29,7%. O produto objeto da investigação sempre esteve subcotado em
relação ao produto nacional, corroborando conclusão de que tais importações
tiveram o efeito de rebaixar significativamente o preço do produto fabricado no
País.
O custo de produção por tonelada
oscilou durante os períodos, tendo diminuído 5,4% de P1 para P2 e 11,7% de P2
para P3, aumentado 33,4% de P3 para P4 e reduzido 21,2% de P4 para P5. De P1
para P5 a redução atingiu 12,2%. Em respeito à relação custo/ preço,
verificou-se que houve aumento na relação de 6 p.p. de P1 para P2 e recuperação
de 2,6 p.p. de P2 para P3. No período seguinte houve novo aumento de 19,4 p.p.,
tendo em P4 sido registrada a maior relação custo/preço. De P4 para P5 houve
ligeira melhora na relação, com queda de 7,5 p.p., e de P1 para P5, observou-se
uma elevação de 15,3 p.p.. Em P5, a redução do preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado interno ocorreu concomitantemente à diminuição
do custo total de produção, ficando evidenciado um aumento na diferença entre o
preço e o custo; isso não obstante, tal elevação não foi capaz de permitir à
indústria doméstica recuperar a lucratividade de períodos anteriores. Em P4,
muito embora a indústria doméstica tenha sido capaz de aumentar o preço médio
das resinas de policarbonato, tal incremento não foi suficiente para compensar
a elevação observada no custo total de produção, caracterizando a supressão de
preços.
A avaliação do emprego na
indústria doméstica demonstrou que a quantidade de mão-de-obra aplicada
diretamente na linha de produção pouco oscilou ao longo do período. A relação
produção por empregado diretamente envolvido na produção aumentou 12,6% de P1
para P2 e 8,2% de P2 para P3, diminuiu 11,2% de P3 para P4, e 3,5% de P4 para
P5. Ao longo dos cinco períodos da análise houve aumento dessa relação, de
4,4%. Houve deterioração do lucro bruto ao longo do período analisado,
explicado pelo aumento proporcionalmente maior dos custos fixos e variáveis de
produção de resina de policarbonato. O lucro bruto diminuiu 22,2%, de P1 para
P2 e 25,6% de P2 para P3; recuou 34,6%, de P3 para P4 e 26,3% de P4 para P5. Ao
se comparar P1 e P5, observou-se uma diminuição de 52,9% no lucro bruto da
indústria doméstica.
Os resultados operacionais também
se deterioraram, muito embora tenha sido observada uma elevação de P1 para P2.
Nos períodos subseqüentes ocorreram sucessivos decréscimos: de P2 para P3, de
2,1%; de P3 para P4, de 84,2%; e de P4 para P5, de 72,1%. A queda acumulada
alcançou 94,3%.
A margem bruta, que revela o
quanto foi obtido de lucro depois de cobertos todos os custos variáveis e fixos
da linha de produção, diminuiu 9,3 p.p. de P1 para P2, aumentou 1,6 p.p. de P2
para P3, diminuiu 10 p.p. de P3 para P4, e 4,4 p.p. de P4 para P5. A margem
bruta em P5 foi a menor da série, tendo representado uma redução de 22,2 p.p.
em relação a P1. Quanto à margem EBITDA, ou seja, a margem obtida antes dos
juros, imposto de renda, depreciação e amortização, observou-se que reduziu ao
longo de todo o período, tendo sido 7,6 p.p. de P1 para P2, 0,1 p.p. de P2 para
P3, 15,7 p.p. de P3 para P4, e mais 1,1 p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a
redução acumulada foi de 24,6 p.p. No que diz respeito à margem operacional,
apesar do aumento observado de P1 para P2, de 4,2 p.p., nos demais períodos
houve decréscimos consecutivos, de 3,6 p.p. de P2 para P3, 14,6 p.p. de P3 para
P4 e 1,9 p.p. de P4 para P5; de P1 para P5, a queda acumulada atingiu 16 p.p.
Considerando-se a margem operacional, excluídos os resultados financeiros,
observou-se redução de 8,3 p.p. de P1 para P2, aumento de 1,7 p.p. de P2 para
P3, e novas reduções de 9,4 p.p. de P3 para P4 e de 3,6 p.p. de P4 para P5, o
que resultou em uma redução acumulada de 19,6 p.p. de P1 para P5..
Tendo em vista a não
disponibilidade do fluxo de caixa para a linha de produção de resina de
policarbonato da empresa e, ainda, a impossibilidade de se realizar uma
estimativa plausível desse demonstrativo exclusivamente para a referida linha
de produção, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos
ao total de vendas da indústria doméstica, considerando tanto a linha de
produção de resina, quanto de chapa de policarbonato. Da mesma forma, a
avaliação do giro do ativo e do retorno sobre os investimentos refere-se à
totalidade da empresa. O fluxo de caixa revelou um desempenho negativo em 3
períodos, e, no que diz respeito à taxa de retorno sobre investimentos,
constatou-se que obteve os piores resultados justamente em P4 e P5, quando as
importações investigadas alcançaram os maiores níveis de penetração no mercado
brasileiro, a preços subcotados em relação aos da indústria doméstica.
A demonstração de resultados
indicou um forte encolhimento nos montantes de lucro e nas respectivas margens,
indicando que a linha de resinas de policarbonatos contribuiu de forma
inequívoca para a piora desse indicador. Buscou-se, também, avaliar se a
indústria doméstica teria enfrentado dificuldades na captação de recursos ou
investimentos, mas as informações disponibilizadas não permitiram concluir que
a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tal fator.
Avaliando-se a magnitude da margem
de dumping, observouse que, caso tais margens de dumping não existissem, os
preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados,
reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos sobre seus preços. Deve ser lembrado
que, em P4 e P5, os resultados da indústria doméstica foram severamente
afetados.
Concluiu-se pela existência de
dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias dos EUA e da
União Européia, considerando a redução de preço, queda de faturamento,
diminuição da massa de lucro e compressão das margens de lucro evidenciadas no
período investigado. A redução de preços imprimida pela indústria doméstica
garantiu e ampliou sua parcela do mercado brasileiro, mas, por outro lado,
produziu efeitos adversos em seus resultados.
6. Da relação de causalidade
Atendendo às orientações contidas
no § 1o do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, verificou-se que o volume
importado das demais origens apresentou tendência de queda, com preço médio
significativamente superior aos das origens investigadas. Cumpre ressaltar que,
em todo o período de investigação, as quantidades importadas de terceiras
origens corresponderam, em média, a cerca de 10% da quantidade importada dos
EUA e da União Européia.
A redução da alíquota do Imposto
de Importação em 1,5 p.p. observada no período não poderia justificar o
comportamento dos preços de importação das origens investigadas. A margem de
subcotação apurada durante todo o período analisado ratifica tal entendimento.
Tampouco tal redução poderia justificar a redução observada no preço da
indústria doméstica. As exportações da indústria doméstica foram perdendo
espaço para as vendas internas. Enquanto em P1 representavam 62,7% das vendas
totais da indústria doméstica, reduziram-se para 44,6% em P5, indicando que a
queda da produção, de P4 para P5, e o acúmulo de estoques, não foram
considerados como elementos de dano à indústria doméstica causado pelas
importações investigadas.
Não ficaram evidenciadas quaisquer
práticas restritivas de comércio nem contração na demanda que justificasse a
deterioração do rol de fatores elencados. Também não foram identificadas
mudanças nos padrões tecnológicos que tornassem o produto nacional inapto a
concorrer com o produto importado.
Tendo sido constatado que a
indústria doméstica utilizou parte de sua produção de resinas de policarbonato
para a produção de chapas, buscou-se identificar se o consumo cativo da empresa
poderia ter influenciado no comportamento de seus indicadores de dano.
Observando- se a relação entre a produção de resina de policarbonato e o
consumo desta na produção das chapas, foi possível concluir que a empresa não
priorizou o direcionamento de sua produção para o consumo cativo em detrimento
da comercialização das resinas no mercado livre. Considerando que o consumo
nacional aparente, em P5, atingiu 19.103,7 toneladas e a capacidade efetiva de
produção, 15,538 toneladas, a Proquigel poderia ter suprido 81,3% da demanda
brasileira. Entretanto, as vendas da empresa no mercado interno representaram
29,8% do consumo nacional aparente em P5, e as importações das origens sob
análise 68,6%. Assim, independentemente do volume de resinas de policarbonato
consumido pela empresa, ela poderia ter tido maior participação no mercado
brasileiro, considerando a possibilidade de elevar sua produção em 3.565
toneladas.
Concluiu-se pela existência de
relação de causalidade entre as importações de resina de policarbonato dos EUA
e da União Européia, a preços de dumping e subcotados, e o dano causado à
indústria doméstica.
7. Da medida antidumping
definitiva
Consoante a análise precedente,
ficou determinada a existência de dumping nas exportações para o Brasil de
resina de policarbonato, originárias dos EUA e da União Européia, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática.
Nos termos do caput do art. 45 do
Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de
neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo
exceder a margem de dumping. Avaliou-se, portanto, se as margens de dumping
apuradas são superiores ou inferiores à subcotação.
Em face da depressão de preço
caracterizada no último período considerado, e das margens de lucro comprimidas
da indústria doméstica, fez-se necessário ajustar o preço, de forma a não
reproduzir, quando da aplicação da medida, o efeito constatado sobre os seus
preços. Para fins de ajuste, foi consultado no Anuário da Indústria Química Brasileira,
do ano de 2007, o indicador de desempenho econômico-financeiro EBITDA das
indústrias de resinas termoplásticas, no ano de 2006, o qual foi de 10,29%;
considerou-se, portanto, que uma margem EBITDA de 10,29% seria adequada, tendo
o preço da indústria doméstica sido corrigido para que se alcançasse tal
margem.
Com relação às empresas do Grupo
Bayer da União Européia, observou-se que a margem de subcotação apurada foi
inferior à margem de dumping, recomendando-se, portanto, a aplicação de direito
antidumping definitivo com base na margem de subcotação, de US$ 846,19/t
(oitocentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e dezenove centavos por
tonelada).
Quanto aos demais
fabricantes/exportadores dos EUA e da União Européia, que no curso da investigação
não forneceram informações acerca do preço de venda em seus respectivos
mercados internos, tampouco do preço de exportação para o Brasil, os direitos
antidumping definitivos foram determinados com base na melhor informação
disponível, nos temos do disposto no § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº
1.602, de 1995: US$ 2.305,45/t (dois mil, trezentos e cinco dólares
estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada), em se tratando das
importações originárias dos EUA, com base na margem de dumping apurada; e, no
caso das importações originárias da União Européia, também com base na margem
de dumping apurada, em montante equivalente a US$ 1.355,40/t (um mil trezentos
e cinqüenta e cinco dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).