RESOLUÇÃO CAMEX Nº 36, DE 3 DE JULHO DE 2008
DOU 04/07/2008
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR,
conforme o deliberado na reunião realizada no dia 03 de julho de 2008, com
fundamento no inciso XV do art. 2o do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, e tendo em vista o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX
52500.010945/2006-04 e do Recurso Administrativo 52002.000271/2008-12.
RESOLVE:
Art. 1º Conhecer e dar provimento parcial
ao Recurso Administrativo, com pedido de reexame da decisão contida na
Resolução CAMEX nº 17, de 7 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da
União em 8 de abril de 2008, interposto pelas empresas Bayer MaterialScience
A.G., Bayer Antwerpen N.V., Bayer MaterialScience S.r.L. e Bayer S.A..
Art. 2º O art. 1º da mencionada Resolução
nº 17, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de resina de policarbonato, em formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10', exclusive: i) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de mídias óticas, tais como CD e DVD, inclusive aquelas com índice de fluidez inferior a 60 g/10'; ii) blendas de resinas de policarbonato com outros termoplásticos; iii) resinas de policarbonato fabricadas com copolímeros; iv) resinas de policarbonato de estrutura ramificada; v) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de lentes oftálmicas para óculos de correção; vi) resinas de policarbonato reforçadas com fibra de carbono ou micro esferas de vidro; vii) resinas de policarbonato de alta resistência térmica, assim consideradas aquelas com temperatura Vicat a partir de 160 ºC, de acordo com a norma ISO 306; viii) resinas de policarbonato com certificação UL 94 nível V-0 em corpo de prova com espessuras inferiores a 3,2 mm, classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas de:
País |
Empresa |
Medida Antidumping |
EUA |
Todas, exceto a empresa SABIC Innovative Plastics U.S. LLC |
US$ 2.305,45/t (dois mil, trezentos e cinco dólares
estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada) |
União Européia |
Bayer
MaterialScience A.G., Bayer
Antwerpen N.V. e Bayer MaterialScience
S.r.I. |
US$ 697,27/t (seiscentos e noventa e sete dólares estadunidenses
e vinte e sete centavos por tonelada) |
Demais, exceto as empresas SABIC Innovative Plastics B.V.
e SABIC Innovative Plastics España ScpA. |
US$ 1.313,40/t (um mil trezentos e treze dólares
estadunidenses e quarenta centavos por tonelada)" |
(NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho