RESOLUÇÃO CAMEX Nº 36, DE 3 DE JULHO DE 2008

DOU 04/07/2008

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 03 de julho de 2008, com fundamento no inciso XV do art. 2o do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52500.010945/2006-04 e do Recurso Administrativo 52002.000271/2008-12.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Conhecer e dar provimento parcial ao Recurso Administrativo, com pedido de reexame da decisão contida na Resolução CAMEX nº 17, de 7 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 8 de abril de 2008, interposto pelas empresas Bayer MaterialScience A.G., Bayer Antwerpen N.V., Bayer MaterialScience S.r.L. e Bayer S.A..

 

Art. 2º O art. 1º da mencionada Resolução nº 17, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de resina de policarbonato, em formas de pó, floco, grânulo ou pellet, com índice de fluidez entre 1 e 59,9 g/10', exclusive: i) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de mídias óticas, tais como CD e DVD, inclusive aquelas com índice de fluidez inferior a 60 g/10'; ii) blendas de resinas de policarbonato com outros termoplásticos; iii) resinas de policarbonato fabricadas com copolímeros; iv) resinas de policarbonato de estrutura ramificada; v) resinas de policarbonato destinadas à fabricação de lentes oftálmicas para óculos de correção; vi) resinas de policarbonato reforçadas com fibra de carbono ou micro esferas de vidro; vii) resinas de policarbonato de alta resistência térmica, assim consideradas aquelas com temperatura Vicat a partir de 160 ºC, de acordo com a norma ISO 306; viii) resinas de policarbonato com certificação UL 94 nível V-0 em corpo de prova com espessuras inferiores a 3,2 mm, classificadas no item 3907.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas de:

 

País

Empresa

Medida Antidumping

EUA

Todas, exceto a empresa SABIC Innovative Plastics U.S. LLC

US$ 2.305,45/t (dois mil, trezentos e cinco dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada)

União Européia

Bayer MaterialScience A.G.,

Bayer Antwerpen N.V. e

Bayer MaterialScience S.r.I.

US$ 697,27/t (seiscentos e noventa e sete dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada)

Demais, exceto as empresas SABIC Innovative Plastics B.V. e SABIC Innovative Plastics España ScpA.

US$ 1.313,40/t (um mil trezentos e treze dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada)"

 

(NR)

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho