RESOLUÇÃO CAMEX Nº 3, DE 24 DE
JANEIRO DE 2008
DOU 31/01/2008
O PRESIDENTE
DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do
mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo
MDIC/SECEX 52100.004563/2006-46.
RESOLVE, ad referendum do
Conselho:
Art. 1º
Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 meses, às
importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tira e lâminas de
poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrometros e
igual ou inferior a 50 micrometros (filmes de PET), comumente classificadas nos
itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.63.00
e 3920.69.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia
e da Tailândia, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas
de:
|
País |
Emprsa |
Medida Antidumping Provisória |
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Índia |
Ester Industries Limited |
US$ 253,15/t (duzentos e cinqüenta e três dólares
estadunidenses e quinze centavos por tonelada) |
|
|
Flex
Industries Limited |
US$ 45,29/t (quarenta e cinco dólares estadunidenses e
vinte e nove centavos por tonelada) |
|
|
Polyplex
Corporation Limited |
US$ 67,14/t (sessenta e sete dólares estadunidenses e
quatorze centavos por tonelada) |
|
|
Demais |
US$ 833,51/t(oitocentos e trinta e três dólares
estadunidenses e cinqüenta e um centavos por tonelada) |
|
Tailândia |
Polyplex
Thailand Public Company Limited |
US$ 128,26/t (cento e vinte e oito dólares estadunidenses
e vinte e seis centavos por tonelada) |
|
|
Demais |
US$ 711,90/t (setecentos e onze dólares estadunidenses e
noventa centavos por tonelada) |
Art. 2º
Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta
Resolução.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MIGUEL JORGE
ANEXO
1. Do processo
Em 11 de agosto de 2006, foi protocolizada no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pela empresa Terphane Ltda.,
petição de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre esses
nas exportações para o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e
lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5
micrometros e igual ou inferior a 50 micrometros, produto doravante denominado
filmes de PET, quando originárias da Coréia do Sul, da Índia e da Tailândia.
Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da
prática de dumping apenas nas exportações originárias da Índia e da Tailândia e
do correlato dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior
iniciou a investigação, por meio da publicação da Circular SECEX nº 12, de 6 de
março de 2007, no Diário Oficial da União – D.O.U. de 8 de março de 2007.
As partes interessadas conhecidas foram notificadas da
abertura da investigação, tendo sido enviados, conforme previsto no art. 27 do
Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, cópia da Circular SECEX nº 12, de
2007, e o questionário relativo à investigação. Às Embaixadas da Índia e da
Tailândia no Brasil foram enviadas, também, cópias da petição.
Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602,
de 1995, a Receita Federal do Brasil –
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e
tratamento tarifário
O produto objeto da investigação foi definido como filmes,
chapas, folhas, películas, tira e lâminas de poli(tereftalato de etileno),
comumente designados filmes de PET, de espessura igual ou superior a 5
micrometros e igual ou inferior a 50 micrometros, metalizados ou não, sem
tratamento ou com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de
corona, classificados nos itens 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.62.99, 3920.63.00
e 3920.69.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
A alíquota do Imposto de Importação vigente de abril de 2005
a março de 2006, relativa aos itens tarifários em questão, foi de 16%.
2.2. Do produto da indústria doméstica e similaridade ao produto importado da Índia e da Tailândia
Tendo em conta as informações disponíveis, não se observaram
diferenças nas características físicas do produto fabricado no Brasil em
comparação com aquele produzido nos países investigados que impedissem a
substituição de um pelo outro. Verificou-se que possuem usos e aplicações
comuns, sendo, portanto, concorrentes entre si. Sendo assim, foram considerados
similares àqueles importados da Índia e da Tailândia, nos termos do que dispõe
o § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a
linha de produção de filmes de PET da empresa Terphane Ltda.
4. Da determinação preliminar de dumping
Tendo em conta a existência de investigação concomitante
para averiguar subsídio acionável, dano e relação causal entre esses nas
exportações para o Brasil de filmes de PET, quando originárias da Índia, e que
nesse procedimento é empregado o ano fiscal do citado país, considerou-se para
a avaliação de existência de dumping, em caráter excepcional, os doze meses que
compreendem o período de abril de 2005 a março de 2006.
O valor normal e o preço de exportação foram determinados
por códigos de identificação do produto, a partir das informações fornecidas
por produtores/exportadores da Índia (Ester Industries Limited, Flex Industries
Limited e Polyplex Corporation Limited) e da Tailândia (Polyplex Thailand
Public Company Limited). Cabe destacar que os dados da empresa indiana SRF
Limited foram desconsiderados por não haver informações adequadas que
permitissem calcular o valor normal e o preço de exportação. No tocante à
empresa indiana Garware Polyester Limited, cujas informações submetidas no dia
8 de junho de 2007 foram anexadas aos autos confidenciais em cumprimento à
liminar concedida em mandado de segurança, seus dados, embora avaliados pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM tal como determinado pelo juízo, não
foram considerados para fins de determinação preliminar uma vez que não foram
apresentados, tempestivamente, resumos não-confidenciais das informações, nem
justificativas para sua não apresentação e tampouco as respectivas traduções
juramentadas daquelas submetidas em idioma estrangeiro.
Foram apuradas margens absolutas de dumping de US$ 308,08/t
(trezentos e oito dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada) para a
empresa Ester Industries Limited, US$ 54,20/t
5. Do dano
A determinação preliminar da existência de dano abrangeu o
período de 1o de abril de 2001 a 31 de março de 2006, dividido em cinco
subperíodos de doze meses, a saber: P1 (abril de 2001 a março de 2002), P2
(abril de 2002 a março de 2003), P3 (abril de 2003 a março de 2004), P4 (abril
de 2004 a março de 2005), e P5 (abril de 2005 a março de 2006).
Para fins de apuração das importações de filmes de PET pelo
Brasil em cada período de investigação, foram analisadas as estatísticas
oficiais de importações provenientes da RFB, as respostas aos questionários dos
importadores e dos produtores/exportadores, e as informações complementares
fornecidas pelas partes interessadas. Foram realizadas depurações a partir das
descrições detalhadas da mercadoria, constantes das Declarações de Importação e
das informações apresentadas pelas partes interessadas, de forma a retirar da
base de dados produtos cujas características indicavam não se tratar dos filmes
de PET objeto da investigação.
De acordo com o § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de
1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram determinados de
forma cumulativa. Em termos absolutos, as importações brasileiras de filmes de
PET das origens investigadas evoluíram significativamente, evidenciando um
crescimento de 258,7%, se comparados P1 e P5. Já em termos de participação no
total importado, as importações investigadas equivaleram a 35,1% do total, em
P1, e 66%, em P5.
O preço médio ponderado, em dólares estadunidenses por
tonelada, dos filmes de PET importados
Relativamente ao consumo nacional aparente, a participação
das importações das origens investigadas aumentou, tendo partido de 11,9% em
P1, e alcançado 28,5% em P5. Com relação às
Constatou-se, ainda, que as importações da Índia e da
Tailândia experimentaram, no período considerado, elevação significativa em
relação à produção nacional de filmes de PET, partindo de 12% em P1 e
alcançando 27% em P5.
Com relação às vendas da indústria doméstica para o mercado
interno, observou-se que o volume aumentou em todos os períodos, à exceção de
P2 para P3, quando houve redução de 5,1%. De P1 para P2, o aumento foi de
17,5%, de P3 para P4, 0,5%, e de P4 para P5, 6,1%. De P1 para P5, o aumento foi
de 18,8%. As vendas no mercado externo também foram ascendentes, com decréscimo
somente de P1 para P2, de 12,6%. Nos demais períodos, foram observados
sucessivos aumentos: 24,1% de P2 para P3, 22% de P3 para P4 e 41,6% de P4 para
P5. A elevação acumulada foi de 87,5%.
A participação das vendas internas da empresa no mercado
brasileiro aumentou de P1 para P2, e nos períodos subseqüentes foram
registradas sucessivas quedas. Da participação de 72,6% em P2 chegouse a 56,1%
em P5, a menor registrada na série.
A capacidade instalada da indústria doméstica permaneceu
praticamente constante de P1 para P4.
Logo após, de P4 para P5, houve crescimento de 81,4%, que
resultou em um aumento acumulado da capacidade instalada de 84,6% ao longo dos
cinco períodos. O grau de ocupação da planta de filmes de PET foi crescente de
P1 para P4 e experimentou queda de P4 para P5, quando atingiu 72%. Ao longo do
período de análise a diminuição do grau de ocupação foi de 17,7 pontos
percentuais (p.p.).
O volume de estoque final aumentou em praticamente todos os
períodos, tendo diminuído apenas de P1 para P2, 48,6%. De P1 para P5, houve
elevação de 1,6%.
O preço médio ponderado de vendas no mercado interno
diminuiu ao longo de todo período da análise, exceto de P1 para P2, quando
aumentou 3,4%. De P4 para P5 a redução foi de 23,2%, e de P1 para P5, de 27,1%.
Uma vez que o produto importado objeto da investigação esteve subcotado em
relação ao produto nacional a partir de P3, é possível inferir que ocorreu
depressão dos preços da indústria doméstica, visto que foram rebaixados
significativamente em razão dos baixos preços dos produtos importados das
origens investigadas.
O custo de produção por tonelada oscilou durante os
períodos, tendo diminuído 3,5% de P1 para P2, aumentado 0,3% de P2 para P3 e
7,1% de P3 para P4. De P4 para P5 diminuiu 4%, tendo sido reduzido 4,6% de P1
para P5, quando atingiu o menor patamar da série. Com respeito à relação
custo/preço, verificou-se que houve queda na relação de 2% de P1 para P2 e de
17,3% de P2 para P3. Daí em diante foram verificados aumentos na relação: 7,4%
de P3 para P4 e 17,2% de P4 para P5, quando se observou a maior relação
custo/preço. No que se refere ao custo total, verificou-se que foi decrescente
ao longo do período de análise, exceto de P3 para P4, ainda que em proporção
significativamente menor que a queda dos preços da indústria doméstica. Desse
modo, não ficou caracterizada a supressão dos preços da indústria doméstica.
A avaliação do emprego na indústria doméstica demonstrou que
a quantidade de mão-de-obra aplicada diretamente na linha de produção aumentou
33,3% de P1 para P5. A relação produção por empregado diretamente envolvido na
produção aumentou 4% de P1 para P2, diminuiu 4,4% de P2 para P3, 17,8% de P3
para P4, e voltou a aumentar de P4 para P5, 23,1%. Ao longo dos cinco períodos
da análise houve aumento dessa relação, de 0,6%.
Houve deterioração do lucro bruto ao longo do período
analisado: aumento de 40,5%, de P1 para P2 e diminuições de 15,1% de P2 a P3,
de 22,1% de P3 para P4 e de 53,1% de P4 para P5. Ao se
No que se refere ao resultado operacional, observou-se o
crescimento até o terceiro período: 58,9% de P1 para P2 e 10,7% de P2 para P3.
A partir de então ocorreu a deterioração do resultado operacional, com redução
de 23,3% de P3 para P4 e de 55,6% de P4 para P5, quando o resultado operacional
representou 59,9% daquele verificado em P1.
A margem bruta revela quanto foi obtido de lucro, depois de
cobertos todos os custos variáveis e fixos da linha de produção. Verificou-se
que o indicador aumentou 16,2% de P1 para P2, diminuiu 9,4% de P2 para P3,
16,7% de P3 para P4, e 42,3% de P4 para P5. A margem bruta em P5 foi a menor da
série, tendo representado uma redução de 49,4% em relação a P1. A despeito dos
aumentos observados na margem operacional da empresa de P1 para P2, de 31,4%, e
de 18% de P2 para P3, nos demais períodos houve decréscimos, de 18,2% de P3
para P4, e de 45,2% de P4 para P5. De P1 para P5, a queda acumulada alcançou
30,5%. Considerando-se a margem quando excluído o resultado financeiro,
observou-se um aumento de 28,3% de P1 para P2, e reduções de 8,5% de P2 para
P3, 15,1% P3 para P4 e 52,8% de P4 para P5, o que resultou em uma redução
acumulada de 53% de P1 para P5.
Tendo em conta a não disponibilidade do fluxo de caixa para
a linha de produção de filmes de PET
No que se refere ao retorno sobre o investimento, pôde-se
inferir que o aumento do investimento da empresa no seu ativo total, verificado
no último de período de investigação, não foi acompanhado pelo respectivo
crescimento no lucro gerado nesse período, ocorrendo, dessa forma, uma queda da
taxa de retorno sobre investimento. Buscou-se, também, avaliar se a indústria doméstica
teria enfrentado dificuldades na captação de recursos ou investimentos, mas as
informações disponibilizadas não permitiram concluir preliminarmente que a
indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tal fator.
Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dano à
indústria doméstica causado pelas importações originárias da Índia e da
Tailândia, considerando-se a queda no faturamento, no lucro, nos preços de
venda de filmes de PET de fabricação própria destinado ao mercado interno, bem
como o aumento dos estoques da empresa, a redução da participação das vendas da
indústria doméstica no consumo aparente, a compressão das margens de lucro,
além da existência de subcotação do preço do produto importado da Índia e da
Tailândia em relação ao preço da indústria doméstica, evidenciada desde P3.
6. De outros fatores relevantes
Atendendo às orientações contidas no § 1º do art. 15 do
Decreto nº 1.602, de 1995, verificou-se que a participação do volume importado
das demais origens no total das importações brasileiras de filmes de PET
apresentou uma queda de 47,6% de P1 para P5, com preço médio significativamente
superior aos das origens investigadas.
A redução da alíquota do Imposto de Importação em 3 p.p.
observada no período não poderia justificar o comportamento dos preços de
importação das origens investigadas, bem como a redução nos preços da indústria
doméstica.
Observou-se um volume crescente de exportações da
peticionária. No entanto, as expansões da capacidade instalada da empresa
evidenciaram a possibilidade de atender às demandas interna e externa, sem
necessidade de preterir um pelo outro. Verificou-se, portanto, que o dano à
indústria doméstica também não pode ser atribuído ao desempenho exportador da
empresa.
A produtividade da empresa ao longo dos cinco períodos da
análise apresentou aumento, revelando que o dano causado também não pode ser
atribuído a esse fator. Ademais, não foram identificadas mudanças nos padrões
tecnológicos que tornassem o produto nacional inapto a concorrer com o produto
importado.
Em que pese a concorrência dos filmes de PET com os filmes
de polipropileno biorientado (BOPP) em certos nichos do mercado de embalagens
plásticas, tal concorrência atinge igualmente os filmes de PET produzidos no Brasil
e aqueles importados, inexistindo qualquer alteração significativa nos padrões
de consumo do produto em análise.
Considerou-se o fato de que a peticionária efetuou
importações, destinadas ao mercado interno, fora do regime de drawback. Na
medida em que a revenda de filme importado constituiu-se em estratégia da
Terphane Ltda. para auxiliar no abastecimento do mercado brasileiro durante a
ampliação de seu parque industrial, o Departamento considerou que as revendas
de filmes de PET importados não impactaram, substancialmente, a situação da
indústria doméstica durante o período analisado e, portanto, não seriam
responsáveis pelo dano causado à indústria doméstica.
Averiguou-se, ainda, que existiam direitos antidumping e
medidas compensatórias sobre exportações indianas desses filmes de PET
aplicados, respectivamente, pelos Estados Unidos da América e pelas Comunidades
Européias. O fato de outros países manterem direitos antidumping e medidas
compensatórias sobre as exportações do produto indiano indica a possibilidade
de desvio de comércio com relação às exportações de filmes de PET da Índia, que
poderiam ter efeitos danosos à indústria brasileira. No tocante às exportações
da Tailândia, até junho de 2006 não existiam investigações iniciadas nem direitos
antidumping e medidas compensatórias aplicados.
Preliminarmente, concluiu-se pela existência de relação de
causalidade entre as importações de filmes de PET da Índia e da Tailândia, a
preços de dumping e subcotados, e o dano causado à indústria doméstica.
7. Da medida antidumping provisória
Consoante a análise precedente, ficou determinada,
preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de
filmes de PET originárias da Índia e da Tailândia, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
Tendo em conta a elevação das importações objeto de dumping
no período investigado e o conseqüente impacto sobre a indústria doméstica, em
particular a queda de preços e a redução das margens econômico-financeiras
auferidas, entendeu-se que, caso não seja aplicada imediatamente medida
antidumping, continuará a haver um incremento das importações de filmes de PET
originárias da Índia e da Tailândia, a preços de dumping, com o conseqüente
agravamento do dano.
A fim de impedir que o dano causado pelas importações sob
investigação continue ocorrendo
durante a investigação, ou seja, que as condições
econômico-financeiras da indústria doméstica sejam agravadas, torna-se
imprescindível a aplicação de medida antidumping provisória.
Nos termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995,
o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos
danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de
dumping. Avaliou-se, portanto, se as margens de dumping apuradas são superiores
ou inferiores à subcotação, tendo sido comparado, para tanto, o preço praticado
pela indústria doméstica e o preço das exportações das origens investigadas,
internado no Brasil, com base nas informações fornecidas pela RFB.
Deve ser registrado, entretanto, que em face da depressão de
preço caracterizada no último período considerado, e das margens de lucro
comprimidas da indústria doméstica, fez-se necessário ajustar o preço, de forma
a não reproduzir, quando da aplicação da medida, o efeito constatado sobre os
seus preços. Para fins de ajuste, foram observadas as margens operacionais de
lucro da empresa em P1, P2, P3 e P4, calculando-se uma margem média, com
posterior majoração do preço da indústria doméstica.
Uma vez observado que as subcotações apuradas foram
superiores às respectivas margens de dumping obtidas, procedeu-se ao cálculo
das medidas antidumping tendo em consideração os preços de exportação em base
CIF, extraídos dos dados da RFB. As margens absolutas de dumping apuradas foram
divididas pelos preços de exportação CIF, obtendo-se direitos antidumping ad
valorem. Em seguida, esses resultados foram multiplicados pelos preços de
exportação ex-fábrica informados pelos exportadores, que resultaram em direitos
antidumping específicos. Desse modo, recomendou-se a aplicação de medida
antidumping provisória sobre as exportações para o Brasil em montante
equivalente a US$ 67,14/t (sessenta e sete dólares estadunidenses e quatorze
centavos por tonelada) para a empresa Polyplex Corporation Limited, US$ 45,29/t
(quarenta e cinco dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada)
para a empresa Flex Industries Limited, US$ 253,15/t (duzentos e cinqüenta e
três dólares estadunidenses e quinze centavos por tonelada) para a empresa
Ester Industries Limited, da Índia, e US$ 128,26/t (cento e vinte e oito
dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada) para a empresa
Polyplex Thailand Public Company Limited, da Tailândia.
Com relação aos demais fabricantes/exportadores da Índia e
da Tailândia, que no curso da investigação não forneceram informações
requeridas pelo DECOM no prazo e na forma adequados, as medidas antidumping
foram determinadas com base na melhor informação disponível, nos termos do
disposto no § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Recomendou-se nesses casos a aplicação de medida antidumping provisória de US$
833,51/t (oitocentos e trinta e três dólares estadunidenses e cinqüenta e um
centavos por tonelada) para as importações originárias da Índia e de US$
711,90/t (setecentos e onze dólares estadunidenses e noventa centavos por
tonelada) para as importações originárias da Tailândia.