RESOLUÇÃO CAMEX Nº- 17, DE 26 DE
MARÇO DE 2009
DOU 27/03/2009
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
Revogado pelo art. 4º,
da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018 
         O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
conforme o deliberado em reunião realizada no dia 24 de março de 2009, com
fundamento nos incisos XIV e XIX
do art. 2° do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o
disposto nas Decisões nºs 67/00, 68/00, 05/01, 06/01,
21/02, 31/03, 33/03, 34/03, 38/05, 39/05, 40/05, 13/06, 27/06, 59/07, 61/07 e
58/08 do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL e nas Resoluções CAMEX nº 43, de 22 de
dezembro de 2006 e nº 81,
de 18 de dezembro de 2008, RESOLVE: 
         Art.
1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006: 
I -   ficam
excluídos os códigos NCM 3004.39.25, 8409.99.11, 8409.99.12, 8409.99.13,
8409.99.20, 8483.10.10 e 8483.30.90, cujas alíquotas do Anexo I da citada
Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#":
II -  fica
incluído o seguinte Ex-tarifário no código NCM
3004.39.29:
| 
   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Alíquota (%)  | 
 
| 
   3004.39.29  | 
  
   Outros   | 
  
   8  | 
 
| 
   Ex 009 -
  Contendo acetato de octreotida   | 
  
   0  | 
 
III - fica excluído o Ex 001 do código NCM 3004.90.59.
IV - fica
alterada a redação do Ex 001 do código NCM 8409.99.90
para:
| 
   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Alíquota (%)  | 
 
| 
   8409.99.90  | 
  
   Outras   | 
  
   16  | 
 
| 
   Ex 001 - Camisas soldadas a
  cabeçotes, para motores diesel com potência máxima igual ou superior a 800HP,
  para uso exclusivo em locomotivas diesel-elétricas   | 
  
   0  | 
 
V -  a
redução da alíquota do código NCM 2926.90.91 continua limitada a uma quota de
40.000 (quarenta mil) toneladas para importações realizadas em um prazo de até
12 meses, contados a partir da publicação desta Resolução, resguardadas as
possibilidades de modificação da referida Lista, conforme a Decisão CMC no
59/07.
         Art.
2° A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer
os critérios de alocação da quota mencionada no artigo anterior.
         Art.
3° Na Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, de
que trata o Anexo
III da Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006, ficam excluídos os
códigos NCM 8443.32.33, 8443.32.36, 8443.32.40, 8443.32.52 e 8443.32.91, cujas
alíquotas do Anexo I da citada Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal
gráfico "§". 
         Art.
4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo o
disposto no inciso I do art. 1º, que entra em vigor a partir de 1º de abril do
corrente ano.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho