RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26, DE 15 DE MAIO DE 2009

DOU 18/05/2009

Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8517.62.49

Ex 003 - Roteadores digitais modulares para centrais automáticas públicas de comutação de linhas automáticas com capacidade mínima de 4.096 (64 x 64) e máxima de 2.359.296 (1.536 x 1.536) rotas de conexão (roteamento) e capacidade de configuração modular mínima de 4E1 e máxima de 96E1 de interface, com taxa de transferência mínima de 4,096 até a máxima de 98,304MGBITS/S (Alterado pelo art.6º da Resolução Camex nº 46, DOU 25/06/2010)

9032.89.21

Ex 001 - Caixas de comando para gerenciamento do sistema de freios antibloqueio (ABS), obtida por tecnologia LTCC (Low Temperature Cofired Ceramic), peso inferior a 0,450kg, contendo 8 solenóides, microcontroladores eletrônicos, memória, software dedicado, função de autodiagnóstico e conectores elétricos, desprovida do bloco hidráulico de alumínio que aloja motor elétrico, válvulas e outros componentes mecânicos do controlador ABS

 

         Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

 

(SI-743) :     Sistema integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas, série fixa, utilizado em linha de transmissão de 500kV, de potência nominal (3 fases) de 427MVAr, constituído por:

 

CÓDIGO

EX

'DESCRIÇÃO

8471.49.00

717

1 subsistema de comando e controle contendo 3 painéis, sendo painéis de proteção e controle, interface homem/máquina e 1 conjunto de elementos de conexão

8504.31.11

724

12 transformadores de corrente óptico tipo janela e 3 transdutores ópticos, de uso externo, para medição e proteção do sistema

8533.40.12

712

156 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc) entre 10 e 90kV

8535.40.90

723

3 para-raio de óxido metálico (ZnO) para barramento de 500kV

8535.90.00

725

3 centelhadores de disparo controlado para proteção rápida dos varistores e capacitores por meio do desvio da corrente, para tensão superior a 1.000V ("CAP THOR"); 6 módulos de acoplamento; 6 unidades de supervisão; sistema de amortecimento incorporado; plataforma; sem disjuntores, chaves seccionadoras, isoladores, reatores e capacitores

 

(SI-744) :     Sistema integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas, série fixa, utilizados em linha de transmissão de 500kV, de potência nominal (3 fases) de 445MVAr, constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8471.49.00

718

1 subsistema de comando e controle contendo 4 painéis, sendo painéis de proteção e controle, interface homem/máquina e 1 conjunto de elementos de conexão

8504.31.11

725

13 transformadores de corrente óptico tipo janela e 4 transdutores ópticos, de uso externo, para medição e proteção do sistema

8533.40.12

713

210 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc) entre 10 e 90kV

8535.40.90

724

4 para-raio de óxido metálico (ZnO) para barramento de 500kV

8535.90.00

726

3 centelhadores de disparo controlado para proteção rápida dos varistores e capacitores por meio do desvio da corrente, para tensão superior a 1.000V ("CAP THOR"); 7 módulos de acoplamento; 6 unidades de supervisão; sistema de amortecimento incorporado; plataforma; sem disjuntores, chaves seccionadoras, isoladores, reatores e capacitores

 

         § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

 

         § 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE