RESOLUÇÃO CAMEX Nº 5, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2009

DOU 04/02/2009

Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,

 

RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8517.62.51

Ex 001 - Transceptores de ondas portadoras com modulação SSB (Single Side Band), para freqüências de operação até 1.000kHz ajustáveis em passos de 500Hz, largura de banda de transmissão de 2 até 32kHz, com velocidade de transmissão até 256kbps e teleproteção integrada com até 08 comandos independentes e simultâneos

8541.40.32

Ex 001 - Módulos fotovoltáicos de dimensões de 1.500 x 990 x 46mm, com potência máxima de 215W, compostos de 54 células cada
(Alterado pelo art. 21 da Resolução Camex nº 90, DOU 15/12/2010)
(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 34, DOU 27/05/2010)

9030.40.30

Ex 001 - Analisadores digitais de transmissão para geração e medição de sinais (testador de acesso SDH/PDH)
(Prorrogado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 89, DOU 15/12/2010)

9030.89.90

Ex 008 - Máquinas automáticas para teste e seleção de capacitores, com velocidade máxima de operação igual ou superior a 80 unidades por minuto
(Prorrogado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 36, DOU 13/06/2012)
(Prorrogado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 89, DOU 15/12/2010)

 

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE