RESOLUÇÃO CAMEX Nº 13, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010

DOU 12/02/2010

(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

         O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 9 de fevereiro de 2010, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, resolve:

 

         Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

 

I -   ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminados, com as respectivas descrições e alíquotas. Para estes códigos, as alíquotas constantes do Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

 

NCM

Descrição

Alíquota (%)

0711.51.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

35%

2003.10.00

-Cogumelos do gênero Agaricus

35%

2841.30.00

-Dicromato de sódio

2%

2933.69.22

Hexazinona

0%

3002.20.11

Contra a gripe

2%

Ex 001 - contra a Influenza A (H1N1)

0%

3002.20.21

Contra a gripe

2%

Ex 001 - contra a Influenza A (H1N1)

0%

3206.11.19

Outros

0%

3808.91.91

À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis

14%

Ex 001 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Kustaki

0%

Ex 002 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Aizawai

0%

4002.59.00

--Outras

25%

 

II -  fica mantida a redução da alíquota do Imposto de Importação do código NCM 2926.90.91, sem limite de quota, resguardadas as possibilidades de modificação da referida Lista, conforme as disposições da Decisão CMC nº 58/10. (Alterado pelo art 2º da Resolução Camex nº 07, DOU 18/02/2011)

III - fica prorrogada a redução da alíquota do código NCM 5303.10.10 para cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de abril de 2010, permanecendo a mesma limitação de quota de 10.500 (dez mil e quinhentas) toneladas.

 

IV - no código NCM 3808.93.29, fica incluído o Ex 001, conforme descrito a seguir:

 

NCM

Descrição

Alíquota (%)

3808.93.29

Outros

4%

Ex 001 - Qualquer herbicida classificado no código 3808.93.29, exceto à base de Hexazinona

0%

 

         Parágrafo único - A redução da alíquota do código NCM 3206.11.19, estabelecida no inciso I deste artigo, está limitada a uma quota anual de 95.000 (noventa e cinco mil) toneladas.

 

         Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar normas complementares, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo anterior.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE Presidente do Conselho