RESOLUÇÃO CAMEX Nº 11, DE 14 DE
MARÇO DE 2011
DOU 16/03/2011
Revogado pelo art. 4º,
da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018 
         O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no
disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em
vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10
do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, 
         Resolve, ad
referendum do Conselho:
         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30
de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na
condição de Ex-tarifários:
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   NCM  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
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   Ex 003 - Unidades de discos rígidos, com um só conjunto
  cabeça-disco (HDA "Head Disk Assembly") e com interface SCSI - Small
  Computer System Interface ou SAS (Serial Attached SCSI), também chamado de
  SASCSI (Prorrogado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 36, DOU
  13/06/2012)  | 
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   Ex 004 - Unidades de discos rígidos, com um só conjunto
  cabeça-disco (HDA "Head Disk Assembly") do tipo FC ("Fibre
  Channel") ou FATA ("Fibre Attached Rechnology Adapted") (Prorrogado pelo art.
  3º da Resolução Camex nº 36, DOU 13/06/2012)  | 
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   8517.62.51  | 
  
   Ex 001 - Terminais de teleproteção utilizados para transmissão
  de sinais de comando em esquemas de bloqueio, comando de transferência direta
  e permissiva com capacidade de até 2 equipamentos por "subtrack",
  com fonte de alimentação redundante opcional, para transmissão de até 4
  comandos totalmente simultâneos e independentes via fio piloto, canais de voz
  analógico e /ou até 8 comandos totalmente simultâneos e independentes via
  fibra óptica, canais de dados digitais de 64Kbps do tipo
  V.11/X.21/X.24/RS-422/RS-530/RS-449/G-703.1 ou nx 64Kbps E1/T1  | 
 
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   8528.51.10  | 
  
   Ex 003 - Monitores monocromáticos de uso exclusivo na área
  médica, de alta resolução, de 1 a 10 megapixels.  | 
 
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   8528.51.20  | 
  
   Ex 004 - Monitores coloridos de uso exclusivo na área médica, da
  alta resolução, de 1 a 10 megapixels.  | 
 
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   8530.10.10  | 
  
   Ex 001 - Contadores de eixos para controle de vias ferroviárias,
  formados por gabinetes com microprocessadores, sensores de rodas,
  dispositivos para interconexão, proteção e montagem  | 
 
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   8530.10.10  | 
  
   Ex 002 - Detectores de posição de agulha com dispositivos para
  redução de atrito, para vias metroviárias  | 
 
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   8530.10.10  | 
  
   Ex 003 - Equipamentos de sinalização de bordo para controle
  automático de trens metroviários, formados por controladores vitais compostos
  de "racks" com gavetas-suportes e fiação, módulos de alimentação,
  processamento, armazenamento de dados, interconectores ("switch
  user" e/ou "ethernet repeater"), cartões processadores, de
  alimentação, de entradas e saídas digitais e analógicas, módulos de controle
  e interfaceamento, tacômetros/geradores de pulso ótico, antenas (Beacon/STF)
  completas, fontes, itens para interconexão e montagem  | 
 
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   8543.70.99  | 
  
   Ex 052 - Equipamentos para múltiplas imagens em um ou mais
  monitores, para sinal de vídeo digital padrão SD  | 
 
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   8543.70.99  | 
  
   Ex 071 - Sistemas de gerenciamento de controle e/ou passagem de
  parâmetros para roteadores de áudio/vídeo, com painel de imagem único
  contendo ou não múltiplas imagens, mesa de comutação de sinais de vídeo, mostradores
  de caracteres especiais inseridos em tela de monitor e/ou mostradores de
  caracteres especiais para serem colocados sob monitores e acionamento de
  contato com comunicação feita via protocolo TCP/IP e/ou protocolos seriais
  (RS-485/ RS-232/ RS-422)  | 
 
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   9032.89.21  | 
  
   Ex 001 - Módulos hidráulicos com unidade eletrônica e motor
  acoplados, que quando conectados aos sensores de guinada, de ângulo de
  volante e de velocidade destinam-se ao controle autônomo da estabilidade de
  veículos sendo capazes de modular, independentemente da ação do motorista, a
  pressão hidráulica nos circuitos de freio bem como controlar o torque do
  motor de veículos de passageiros, conhecidos como ESP, ESC ou VSC, de peso
  igual ou inferior a 2,5kg, contendo microcontroladores eletrônicos e conector
  elétrico, 12 válvulas solenóides (2 posições, tipo 2 vias), sensor de
  pressão, memória, software dedicado com funções de auto-diagnóstico, modo de
  segurança, emissão de código de falha de comunicação com equipamento de
  diagnóstico do sistema, motor elétrico (12V, 4 pólos DC), bomba hidráulica
  tipo pistões radiais, reservatórios e outros componentes do controlador  | 
 
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   9032.89.29  | 
  
   Ex 003 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do
  sistema de direção elétrica (EPS), peso igual ou inferior a 1,52kg, contendo
  memória, software dedicado, placa de circuito impresso, dissipador de calor,
  transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes
  eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnóstico e
  função de limitação do motor da caixa de direção  | 
 
| 
   9032.89.29  | 
  
   Ex 004 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do
  sistema de direção elétrica (EPS), peso igual ou inferior a 0,71kg, contendo
  memória, software dedicado, placa de circuito impresso, dissipador de calor,
  transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes
  eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnóstico e
  função de limitação do motor da caixa de direção  | 
 
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   9032.89.29  | 
  
   Ex 005 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do
  sistema suplementar de segurança (SRS) que controla o acionamento das bolsas
  de ar (airbag) e o pré-tensionador do cinto de segurança, peso igual ou
  inferior a 0,368kg, contendo placa de circuito impresso, conectores
  elétricos, unidade eletrônica, circuito elétrico de disparo, função de
  auto-diagnóstico  | 
 
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   9032.89.82  | 
  
   Ex 001 - Aparelhos para medição sem contato de temperatura de
  tecidos em processos de secagem ou termofixação, com sensores, cabos e
  "box" com "display" LCD, para controle do tempo de
  permanência dentro da estufa da ramosa ou secador, em processo de secagem e
  termofixação  | 
 
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   9032.89.83  | 
  
   Ex 001 - Aparelhos de medição e controle automático de umidade
  de ar residual de alto teor, para medição efetiva da carga de umidade (vapor
  de água) e quantidade de vapores tóxicos sob condições industriais, para
  medição da umidade absoluta do ar em processos de secagem e termofixação  | 
 
         Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30
de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):
(SI-832):   Sistema integrado de compensação estática de
potência reativa, para subestação de 230kV, constituído por:
| 
   CÓDIGO  | 
  
   EX  | 
  
   DESCRIÇÃO  | 
 
| 
   8419.50.29  | 
  
   704  | 
  
   1 subsistema de refrigeração, baseado em trocador de calor
  monitorado por controle programável, para os elementos tiristorizados de
  chaveamento, com gabinete, ventiladores, sistema de serviços auxiliares
  interruptores sobressalentes, elementos de montagem e funcionamento  | 
 
| 
   8537.10.20  | 
  
   938  | 
  
   1 unidade de supervisão, proteção e controle, composta de
  gabinetes montados e interligados por cabos elétricos, ópticos e de dados,
  possuindo redundância plena, com a função específica de chaveamento das válvulas
  de tiristores em subestação de energia elétrica, por meio de placas
  controladoras, placas de aquisição de dados, processadores de sinais baseados
  em programas e plataforma específicos e dedicados à operação com alta taxa de
  amostragem e sistema operacional modificado para a segurança à prova de
  intrusão, incluindo elementos de conexão elétrica e ótica, elementos de
  montagem e funcionamento  | 
 
| 
   8541.30.29  | 
  
   701  | 
  
   3 elementos tiristorizados de chaveamento dos reatores de
  compensação, para tensão nominal de operação de 22kV, capacidade de manobra
  de elevadas potências com sobressalentes, ferramentas especiais, elementos de
  montagem e funcionamento  | 
 
(SI-833):   Sistema integrado de
compensação estática de potência reativa, para subestação de 230kV a 500kV,
constituído por: (Alterado
pelo art. 10 da Resolução Camex nº 96, DOU 13/12/2011) 
| 
   CÓDIGO   | 
  
   EX   | 
  
   DESCRIÇÃO   | 
 
| 
   8419.50.29
    | 
  
   705
    | 
  
   1 subsistema
  de refrigeração, baseado em trocador de calor monitorado por controle
  programável, para os elementos tiristorizados de chaveamento, com gabinete,
  ventiladores, sistema de serviços auxiliares interruptores, elementos de
  montagem e funcionamento (Alterado
  pelo art. 10 da Resolução Camex nº 96, DOU 13/12/2011)   | 
 
| 
   8537.10.20
    | 
  
   939
    | 
  
   1
  unidade de supervisão, proteção e controle, composta de gabinetes montados e
  interligados por cabos elétricos, ópticos e de dados, possuindo redundância
  plena, com a função específica de chaveamento das válvulas de tiristores em
  subestação de energia elétrica, por meio de placas controladoras, placas de
  aquisição de dados, processadores de sinais baseados em programas e
  plataforma específicos e dedicados à operação com alta taxa de amostragem e
  sistema operacional modificado para a segurança à prova de intrusão,
  incluindo elementos de conexão elétrica e ótica, elementos de montagem e
  funcionamento (Alterado
  pelo art. 10 da Resolução Camex nº 96, DOU 13/12/2011)   | 
 
| 
   8541.30.29
    | 
  
   702
    | 
  
   3 ou
  6 elementos tiristorizados de chaveamento dos reatores de compensação, para
  tensão nominal de operação entre 18,3 a 20kV, capacidade de manobra de
  elevadas potências, com elementos de montagem e funcionamento (Alterado pelo art. 10 da
  Resolução Camex nº 96, DOU 13/12/2011)   | 
 
| 
   8541.30.29
    | 
  
   703
    | 
  
   3 ou
  6 elementos tiristorizados de chaveamento dos capacitores de compensação,
  para tensão nominal de operação entre 18,3 a 20kV, capacidade de manobra de
  elevadas potências, com elementos de montagem e funcionamento (Alterado pelo art. 10 da
  Resolução Camex nº 96, DOU 13/12/2011)   | 
 
         § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica
quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em
cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do
importador.
         § 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar
associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como
condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde
que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM)
indicada.
         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL