RESOLUÇÃO CAMEX Nº 61, DE 20 DE AGOSTO DE 2012

DOU 21/08/2012

Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018

 

Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, Resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8443.32.99

Ex 002 - Máquinas de impressão pelo sistema de sublimação de tinta por meio de bobinas de fitas tintadas doadoras de cor, especialmente concebidas para produção de fotos, alimentadas por bobinas de papel, com sistema de avanço e corte, operando com resolução de impressão igual a 300 x 300dpi ou superior, tamanho de foto de 89 x 127mm ou superior, para serem conectadas à máquina de processamento de dados (não inclusa), com tempo de impressão igual a ou menor que 13 segundos por foto no formato 10 x 15cm

8517.62.91

Ex 003 - Aparelhos para telemonitoramento à distância utilizando tecnologia GSM para transmissão e modulação FSK para recepção de dados dos dispositivos cardíacos implantáveis

8525.50.29

Ex 003 - Sistemas irradiantes configuráveis, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch-panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

(Alterado para 0% (zero por cento) pelo art 14 da Resolução Camex n º 68, DOU 24/09/2012)

8525.60.90

Ex 003 - Equipamentos de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG

(Alterado para 0% (zero por cento) pelo art 14 da Resolução Camex n º 68, DOU 24/09/2012)

8528.51.20

Ex 007 - Monitores de vídeo profissional "broadcast monitor" para uso em sistemas de TV, utilizados em ilhas de edição, controles de produção, estúdios ou unidades móveis externas, com interface de entrada de vídeo SDI, HDSDI, DVI ou HDMI, com resolução superior a 700 linhas

(Alterado pelo art. 7º da Resolucão Camex nº 17, DOU 01/04/2013)

8528.49.21

Ex 002 - Monitor de vídeo profissional "broadcast monitor" para uso em sistemas de TV, com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1.000 linhas de resolução

(Alterado para 0% (zero por cento) pelo art 14 da Resolução Camex n º 68, DOU 24/09/2012)

8530.10.10

Ex 001 - Contadores de eixos para controle de vias ferroviárias, formados por gabinetes com microprocessadores, sensores de rodas, dispositivos para interconexão, proteção e montagem

8530.10.10

Ex 003 - Equipamentos de sinalização de bordo para controle automático de trens metroviários, baseados em comunicação por Rádio Vital, formados por controladores vitais, compostos de: ¨rack¨s¨, com gavetas-suportes e fiação, módulos de alimentação, processamento, armazenamento de dados, interconectores ("switch user "e/ou "ethernet repeater"), cartões processadores, de alimentação, de entradas e saidas digitais e analógicas, modulos de controle e interfaceamento, tacômetros/geradores de pulso ótico, antenas completas, leitor APR (baliza), rádio vital, fontes, itens de interconexão e montagem, para serem utilizados exclusivamente em sistema de sinalização "CBTC"

(Alterado pelo art 11 da Resolução Camex n º 68, DOU 24/09/2012)

8536.50.90

Ex 002 - Dispositivos eletromecânicos para bloquear a abertura de porta de lavadora de roupas quando em operação de centrifugação, compostos de micro-interruptores embutidos, mecanismo corrediço interno de trava e com ou sem base metálica de fixação e com ou sem base plástica de fixação

(Alterado pelo art 5º da Resolução Camex nº 34, DOU 13/05/2013)

(Alterado pelo art 9º da Resolução Camex nº 91, DOU 19/12/2012)

8537.10.20

Ex 006 - Controladores, triplo redundantes, com sistema de redundância "hot-standby", cartões eletrônicos com triplo processamento de sinais, certificação (Safety Integrity Level) SIL-03, capacidade de processamento de até 100 mili-segundos e autodiagnose em todos os níveis

8541.30.29

Ex 004 - Tiristores de proteção contra sobretensão do tipo miniatura SCR (Silicon Controlled Rectifier), montados, próprios para montagem em superfície (SMD)

8541.60.10

Ex 001 - Ressonadores ou osciladores a cristal piezoelétrico de quartzo, montados, tipo miniatura, próprios para montagem por superfície (SMD), de frequência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz

8542.39.19

Ex 001 - Detectores MCT (HgCdTe) matriciais refrigerados para a faixa de 3.7 a 4.8μm, com resolução máxima de 640 x 512 pixels

8542.39.19

Ex 002 - Sensores bolométricos matriciais não refrigerados para a faixa de 8 a 14μm, com resolução máxima de 384 x 288 pixels

8543.70.99

Ex 009 - Monitores de áudio de 8 canais com entradas e saídas analógicas e digitais nos padrões HD-SDI, SD-SDI e AES/EBU

8543.70.99

Ex 043 - Aparelhos de mixagem e processamento de sinais de áudio digital AES/EBU (Áudio Enginee-Ring Society/European Broad cast Union) com 16 ou mais canais de entrada

8543.70.99

Ex 066 - Réguas de conexões para sinais de áudio digital

8543.70.99

Ex 067 - Réguas de conexões para sinais de vídeo digital com taxa de transmissão até 3Gbps ou superior

8543.70.99

Ex 072 - Monitores de áudio com tela de LCD embutida com pelo menos 4,5 polegadas, 8 canais e com capacidade de análise gráfica dos canais de entrada analógicos e/ou digitais nos padrões HD-SDI, SD-SDI e AES/EBUS

8543.70.99

Ex 074 - Aparelhos codificadores e decodificadores H-264 com gravador e reprodutor de MPEG TS ("transport stream") e alimentação DC (corrente contínua)

8543.70.99

Ex 087 - Conjuntos de módulo gerenciador e réguas de tomadas para distribuição de corrente elétrica com monitoramento ponto a ponto e remoto de potência, corrente e tensão para equipamentos do tipo servidores e "mainframe", com tensão até 480V, com controlador mestre e sensores para monitoramento de temperatura, umidade e fechamento, abertura e travamento de portas de gabinetes tipo "racks"

9030.40.90

Ex 016 - Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pósprodução, distribuição e transmissão e conteúdo de vídeo digital de alta definição (HD) e de definição padrão (SD)

9030.89.90

Ex 013 - Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital

(Alterado para 0% (zero por cento) pelo art 14 da Resolução Camex n º 68, DOU 24/09/2012)

9032.89.21

Ex 001 - Módulos hidráulicos com unidade eletrônica e motor acoplados, que quando conectados aos sensores de guinada, de ângulo de volante e de velocidade destinam-se ao controle autônomo da estabilidade de veículos sendo capazes de modular, independentemente da ação do motorista, a pressão hidráulica nos circuitos de freio bem como controlar o torque do motor de veículos de passageiros, conhecidos como ESP, ESC ou VSC, de peso igual ou inferior a 2,5kg, contendo microcontroladores eletrônicos e conector elétrico, 12 válvulas solenóides (2 posições, tipo 2 vias), sensor de pressão, memória, software dedicado com funções de auto-diagnóstico, modo de segurança, emissão de código de falha de comunicação com equipamento de diagnóstico do sistema, motor elétrico (12V, 4 pólos DC), bomba hidráulica tipo pistões radiais, reservatórios e outros componentes do controlador

9032.89.29

Ex 003 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema de direção elétrica (EPS), peso igual ou inferior a 1,52kg, contendo memória, software dedicado, placa de circuito impresso, dissipador de calor, transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnóstico e função de limitação do motor da caixa de direção

9032.89.29

Ex 004 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema de direção elétrica (EPS), peso igual ou inferior a 0,71kg, contendo memória, software dedicado, placa de circuito impresso, dissipador de calor, transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnostico e função de limitação do motor da caixa de direção

9032.89.29

Ex 005 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema suplementar de segurança (SRS) que controla o acionamento das bolsas de ar (airbag) e o pré-tensionador do cinto de segurança, peso igual ou inferior a 0,368kg, contendo placa de circuito impresso, conectores elétricos, unidade eletrônica, circuito elétrico de disparo, função de autodiagnostico

9032.89.89

Ex 002 - Dispositivos automáticos para controle e monitoramento de autoclaves para vulcanização de tubos de borracha

 

         § 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.

 

         § 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

 

         Art. 2º A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

 

         § 1º Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL