RESOLUÇÃO CAMEX Nº 73, DE 17 DE
OUTUBRO DE 2012
DOU 18/10/2012
(Revogado pelo inciso LVIII, do art. 2º da Resolução Camex nº
64, DOU 12/09/2018)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao
amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
         O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX,
no uso da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no
inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, 
         Considerando
o disposto nas Diretrizes nº 15/12, 16/12 e 18/12 da Comissão de Comércio do
MERCOSUL e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, sobre
ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad
referendum do Conselho:
         Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento),
por um período de 12 (doze) meses, conforme quota
discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das
mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a
seguir:
| 
   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
| 
   1513.29.10  | 
  
   De amêndoa de palma (palmiste)  | 
  
   223.365
  toneladas  | 
 
| 
   0303.53.00  | 
  
   - - Sardinhas (Sardina
  pilchardus, Sardinops
  spp., Sardinella spp.), anchoveta
  (Sprattus sprattus)  | 
  
   50.000
  toneladas  | 
 
         Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento),
por um período de 4 (quatro) meses, conforme quota
discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da
mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
| 
   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Quota  | 
 
| 
   7208.51.00  | 
  
   - - De espessura superior a 10mm  | 
  
   | 
 
| 
   | 
  
   Ex 002 Chapas grossas de aço carbono, com
  espessuras variando de 28,0 mm a 31,0 mm, largura de 1.340 mm a 1.360 mm e
  comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de outubro 2010
  e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à
  corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a
  solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a
  solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking)  | 
  
   8.000
  toneladas  | 
 
         Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM
1513.29.10, 0303.53.00 e 7208.51.00, constantes do Anexo I da Resolução nº 94,
de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**",enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
         Art.
4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma
complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas
mencionadas.
         Art. 5º Ficam revogadas a Resolução CAMEX nº 58,
de 20 de agosto de 2012 e a Resolução CAMEX nº 41, de 25 de junho de 2012.
         Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL