RESOLUÇÃO CAMEX Nº 13, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
DOU 28/02/2013
(Revogada a partir do dia 01/12/2020, conforme art. 1º, da
Resolução Gecex nº 115, DOU 16/11/2020)
Altera a
Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e promove
ajustes na Resolução CAMEX nº
70, de 28 de setembro de 2012. 
         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que
lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de
2003, e com fundamento no inciso
XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o disposto nas Decisões
nºs 58/10 e 39/11 do Conselho Mercado Comum do
MERCOSUL - CMC e nas Resoluções CAMEX nºs 94, de 8 de dezembro de 2011
e 70, de 28 de
setembro de 2012, resolve, ad referendum do Conselho: 
         Art. 1º Na
Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, o Ex
002 do código NCM 8537.20.90 passa a vigorar com a seguinte redação:
| 
   NCM  | 
  
   PRODUTO  | 
  
   Alíquota (%)  | 
 
| 
   Outros  | 
  
   18  | 
 |
| 
   | 
  
   Ex 002 - Disjuntor de gerador trifásico com
  tensão máxima nominal de 24 kV, corrente nominal superior ou igual a 5,95 kA
  e inferior ou igual a 26 kA, corrente de curtocircuito
  simétrica superior ou igual a 68,5 kA e inferior ou igual a 130kA, composto
  por conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de
  atuação e 3  invólucros de alumínio,
  individualizados por fase, contendo cada invólucro: disjuntor isolado a gás
  SF6, com mecanismo de operação tipo FKG2S ou HMB e capacidade de interrupção
  satisfatória em caso de ocorrência de zeros atrasados, chave seccionadora, 2
  chaves de terra, capacitor de proteção, para-raios, 1 a 2 transformadores de
  corrente com até 3 núcleos cada e 1 a 5 transformadores de potencial.  | 
  
   0  | 
 
         Art. 2º No Art. 1º da
Resolução CAMEX nº 70, de 28 de setembro de 2012:
I -    Excluir o Ex 001 no código NCM 3920.43.90;
II -   Excluir
o Ex 001 no
código NCM 3920.49.00; e
III -  Alterar
a alíquota do Imposto de Importação do código NCM 4805.91.00,
conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação abaixo discriminados:
| 
   NCM  | 
  
   PRODUTO  | 
  
   Alíquota (%)  | 
 
| 
   4805.91.00  | 
  
   - - De peso não superior a 150 g/m2   | 
  
   18  | 
 
| 
   | 
  
   Ex 001 Qualquer
  produto classificado no código 4805.91.00, exceto papéis decorativos dos
  tipos unicolor e base para impressão  | 
  
   12  | 
 
         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL